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Guarda compartilhada e sua colaboração para mitigar a alienação parental

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MUNIZ, Victória Bheatriz Ribeiro Araujo [1], SOUZA, Thiago Serrano Pinheiro de [2]

MUNIZ, Victória Bheatriz Ribeiro Araujo. SOUZA, Thiago Serrano Pinheiro de. Guarda compartilhada e sua colaboração para mitigar a alienação parental. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 04, Vol. 01, pp. 106-123. Abril. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/alienacao-parental

RESUMO

O presente trabalho de pesquisa monográfico tem como objetivo analisar os efeitos da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, Lei da alienação parental, bem como a Síndrome da alienação parental e seus aspectos psicológicos e a nova Lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, que determina o significado da guarda compartilhada e sua aplicação no caso. Fazendo uma análise do poder familiar, sempre priorizando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Abordando a diferença entre a alienação parental e a síndrome da alienação parental. Relatando as especificações de identificação, as características do genitor alienante e as consequências para as crianças e adolescentes alienados. Discutindo sobre a luz da Lei 12.318/2010, Lei da Alienação Parental, e elaborando comentários sobre seus dispositivos legais. Nesse entendimento, serão mostrados os aspectos processuais, a dificuldade de produzir provas, utilização da perícia multidisciplinar na averiguação dos atos alienatórios, e a responsabilidade civil decorrente dos atos alienatórios. Finalmente, considera-se a guarda compartilhada como forma de mitigar a alienação parental. O tema é importante diante dos efeitos da alienação parental na vida dos arrolados. Compreende-se a necessidade de uma atuação multidisciplinar nas situações em que a alienação parental é identificada, para que as medidas previstas em Lei sejam aplicadas de modo correto e resguardem o direito à convivência familiar dos filhos.

Palavras-chaves: Poder Familiar, Alienação Parental; Lei 12.318/2010, Síndrome da Alienação Parental, Guarda Compartilhada.

1. INTRODUÇÃO

O referido tema abordado nesse presente trabalho, possui enorme relevância jurídica, havendo, demasiados estudos na área de Direito e Psicologia, tornando-se cada vez mais inserido na sociedade atual.

A alienação parental é geralmente encontrada em famílias que passaram por separações, divórcios ou brigas entre os cônjuges. A temática aborda a identificação, combate e o tratamento dado pelo Judiciário, também veremos os pontos positivos e negativos dos recursos que a lei possui, como a responsabilidade civil do alienante e o método da guarda compartilhada como uma das soluções conflitos que sucedem da alienação parental.

A Lei 12.318 de 2010 produz formas para coibir os atos alienatórios sempre tendo um zelo para apurar os fatos sob a ótica da proteção do menor, criança e adolescente, sempre levando em consideração o princípio do melhor interesse do menor.

Também encontra-se nessa análise a Síndrome da alienação parental, os danos psicológicos causados ao genitor vítima da alienação, bem como os traumas causados ao menor, criança ou adolescente vítima dessa prática.

Nos dias de hoje, apresentam-se no ordenamento jurídico, como recursos protetivos das vítimas da alienação parental, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e o Direito de Família. Com isso, o ordenamento jurídico pensando no bem-estar do menor, alterou alguns artigos do Código Civil Brasileiro, referente à adoção do regime de guarda compartilhada pelos genitores e o reconhecimento do ordenamento jurídico pátrio da guarda compartilhada como regra. Sendo assim, a nova lei da guarda compartilhada ajudará na forma com que a alienação parental se instaura no ambiente familiar evitando, assim, que está cause seus malefícios.

As decisões pela guarda compartilhada apresentam-se de forma eficiente de prevenir a alienação, impedir seu alastramento e com isso, afastar da vida da criança este dano.

O presente trabalho possui como método de procedimento adotado, descritivo argumentativo, sendo de natureza sobre pesquisas bibliográficas.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 DO PODER FAMILIAR

Referente ao direito de família, diversas são as possibilidades de composição de grupo familiar, assim como dos atributos a elas pertinentes, no que se destaca o poder familiar, na atualidade defendido por grande parte da doutrina como “autoridade parental”, que se encontra relacionado à guarda e aos cuidados para com os filhos. No entanto, a nomenclatura autoridade parental, não está expressa no Código Civil de 2002, sendo expressão utilizada somente na doutrina, a profunda mudança que sucedeu da consagração constitucional do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. (art. 227 da Constituição Federal de 1988)

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(BRASIL, 1988)

A Constituição Federal de 1988, consagrou o princípio da igualdade jurídica entre homens e mulheres, nos termos do art. 5º, I, de forma a conceder tratamento igualitário independente do gênero.

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (BRASIL, 1988)

O art. 226, § 5º, da CRFB/88, sancionou a igualdade de direitos e obrigações entre cônjuges/companheiros no âmbito familiar, evidenciando a ambos os genitores o desempenho do poder familiar em relação aos filhos, equilibrando, a relação familiar.

Art. 226, A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (BRASIL, 1988)

A Constituição Federal de 1988 trouxe diversas alterações em relação aos deveres e direitos dos pais com seus filhos, e com os bens dos mesmos. O poder familiar, devido às suas características, é um importante instituto jurídico, e junto com o Código Civil de 2002, consolidam a ideia de que tal poder deve ser exercido, conjuntamente, pelos pais.

2.2 ALIENAÇÃO PARENTAL

No ano de 1985, RICHARD ALAN GARDNER, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbos, localizada em Nova York, Estados Unidos, embasando-se em estudos, certificou-se que a mãe ou o pai da criança, para afastar o mesmo da outra parte induzia-o a romper os laços afetivos como forma de castigo ao progenitor. Segundo o vocabulário inglês, alienation significa “criar antipatia”, e parental “paterna”. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

A situação é bastante comum no cotidiano dos casais que se separam: um deles, magoado com o fim do casamento e com a conduta do ex-cônjuge, procura afastá-lo da vida do filho menor, denegrindo a sua imagem perante este e prejudicando o direito de visitas. Cria-se, nesses casos, em relação ao menor a situação conhecida como “órfão de pai vivo. (GONÇALVES, 2016, p. 296)

São diversos pretextos de um genitor para fazer a alienação parental, muitas das vezes são comportamentos egoístas, pois queira somente para si a posse dos filhos, seja por medo da solidão, ou por não confiar na outra parte genitora, fundada ou infundada.

Em outras situações, advém do sentimento de vingança e ódio que o alienador nutre pelo genitor do menor, por ter separado de fato, ou até mesmo, por achar que seu genitor não é digno do amor da criança.

A alienação parental pode-se apresentar de forma consciente ou inconsciente, porém alguns tipos de comportamentos e traços de personalidades são denotativos do alienador, sendo detentor de um sentimento de egoísmo, dependência afetiva, “orgulho ferido”, frustração, baixo autoestima, queixumes ou/e até inconformismo com o rompimento da relação conjugal, sendo assim utiliza-se o menor como instrumento de seu rancor.

2.2.1 ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA CONSEQUÊNCIA: SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Richard Gardner, com o estudo sobre o assunto desenvolveu a análise da chamada Síndrome de Alienação Parental (SAP), que difere da alienação parental, visto que é um distúrbio que tem por início nas disputas judiciais em torno da guarda do menor. Essa síndrome é a consequência da combinação de doutrinação de um dos genitores (dita como lavagem cerebral), com a contribuição da própria criança para afetar a figura paterna que está na mira desse processo.

Segundo, Jorge Trindade: em seu Manual de psicologia jurídica para operadores de direito:

A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. (TRINDADE, 2010)

É indispensável e importante ressaltar que a Síndrome de alienação parental difere-se da alienação parental, uma vez que a síndrome advém da alienação, pois, são traumas e sequelas provocados durante a alienação, pela ação do alienante sobre o menor.

Sendo assim, a alienação parental é o afastamento do menor de um dos seus genitores, provocado pelo outro, não somente o pai ou a mãe, mas também avós, tios e outros entes que compõe o núcleo familiar. A Síndrome de Alienação Parental, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais causadas pela alienação com o menor.

2.2.2 COMPORTAMENTOS CLÁSSICOS FEITOS PELO ALIENADOR

Na Alienação Parental, existem diversos comportamentos do alienador para afastar o menor da parte alienada, impondo obstáculos variados, para distanciar o filho do outro genitor.

Maria Berenice Dias, lista alguns dos comportamentos mais clássicos:

1. apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;
2. interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacote destinados aos filhos;
3. desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros;
4. desqualificar o outro cônjuge para os filhos;
5. recusar informações em relações aos filhos (escola, passeios, aniversário, festas etc.);
6. falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor;
7. impedir a visitação;
8. esquecer de transmitir avisos importantes/compromissos (médicos, escolares etc.);
9. envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos;
10. tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro;
11. trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes;
12. impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filho;
13. sair de férias e deixar os filhos com outras pessoas;
14. alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos;
15. falar das roupas que o outro cônjuge comprou para o filhos ou proibi-los de usá-las;
16. ameaçar punir os filhos, caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge;
17. culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos;
18. ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro.”(DIAS, 2013, p. 25 e 26)

Com esses tipos de condutas, sendo identificado a alienação parental e a SAP, o menor sofrerá com possíveis sequelas que comprometerá o seu desenvolvimento psicológico ao longo do tempo.

2.3 FALSAS MEMÓRIAS IMPOSTAS PELO GENITOR ALIENANTE

O alienador utiliza-se de diversas táticas para colocar o menor contra outra parte genitora, a mais usadas nesse caso são as falsas memórias impostas pelo genitor alienante. O alienado é persuadido pelo alienante da existência de determinadas memórias e é levado ao repassar isso ao vitimado, por achar que condiz com a verdade.

O alienado não percebe que está sendo manipulado, pelo simples fato da parte genitora ser uma pessoa confiável, que transparece a verdade, e com isso acaba por acreditar no que lhe foi dito, chegando ao certo ponto de não saber mais distinguir a mentira da verdade.

Normalmente, o genitor alienador obtém um discurso repetitivo e com firmeza que com o tempo o próprio não distingue a verdade da mentira, sendo assim, a sua “verdade” passa a ser a verdade para o filho, que passa a viver com falsas memórias.

Em seus discursos, o alienador alega sempre querer o bem para o menor, tanto seu bem físico quanto psicológico e mostrando na maioria dos casos, que quer a aproximação das duas partes (o menor com o outro genitor), mas, suas atitudes e ações são opostas com o que é declarado por ele.

2.4 SEQUELAS E NECESSIDADE DE IDENTIFICAR A ALIENAÇÃO PARENTAL E A SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

O ambiente familiar da criança e adolescente em que ocorre a alienação parental é conflituoso. Nessa situação, uma das funções mais complicadas para o Poder Judiciário e para os profissionais paralegais (psicólogos e assistentes sociais) é constatar se realmente estão sendo implantadas falsas Com isso, os profissionais que trabalham nas Varas da Infância e Juventude ou nas Varas de Família devem ser diligentes para não tratar o agressor como vítima da situação, memórias ou se há algum abuso para com os direitos das crianças e adolescentes.

A Síndrome da Alienação Parental, é uma condição capaz de produzir efeitos devastadores, podendo comprometer o desenvolvimento psicológico do menor.
Fazendo com que todos sofram, o menor, o genitor alienado e o alienante, pois sofrerá com os efeitos da síndrome que recaem sobre seu filho.

Como bem pontua, Maria Berenice Dias:

Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero , culpa, dupla personalidade, vulnerabilidade ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos, ideias ou comportamentos suicidas. Para o alienador que não tolera se defrontar cm sua própria derrota, o corpo de amor (a-mors + não à morte) transforma-se no corpo e dor (de destruição da vida), gerando uma senda infinita de sofrimento aos filhos e ao cônjuge alienado ainda que o final dessa trajetória posa significar a autoaniquilação. (DIAS, 2013, p.24)

Com isso, o primeiro passo é identificar a Síndrome de Alienação Parental. Após a identificação, é importante saber que a Síndrome é uma condição psicológica e que requer intervenção imediata e tratamento especial com terapeutas. Devendo assim, haver uma abordagem terapêutica de todas as partes: o menor, o alienado e o alienante.

Outrora, é importante que a Síndrome de Alienação Parental seja identificada o quanto antes, pois quanto mais cedo reconhecer, poder recorrer as intervenções psicológicas e jurídicas, e menores serão os prejuízos causados a todas as partes.

2.5 VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 O alienador com suas condutas além de gerar a Síndrome da Alienação Parental, viola as normas constitucionais, tais como: princípio do melhor interesse da criança (Art. 227, CF/88).

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(BRASIL, 1988)

Princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88)

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

II –  a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988)

E o princípio da paternidade responsável (Art. 226, §7 CF/88 c/c art. 229 CF/88)

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.(BRASIL,1988)

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.(BRASIL,1988)

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, em específico o art. 5º da referida Lei, determina que nenhuma criança deverá ser objeto de qualquer forma de violência, negligência e crueldade:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (ECA, 1990)

O magistrado diante do problema, deverá ter cuidado no desenvolvimento do processo, pois o alienador com as suas condutas fere diversos princípios importantes e principais na vida da criança e adolescente. O Poder Judiciário deverá com cautela fazer um estudo do caso, com apoio de perícias, com o objetivo de verificar de uma forma mais concreta a existência da alienação parental e a violação dos princípios, Leis e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

2.6 RESPONSABILIDADE CIVIL E A CONDUTA ANTIJURÍDICA NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Os atos praticados na alienação parental ofendem o direito fundamental da criança e do adolescente para uma convivência familiar saudável. Além das possíveis consequências psicológicas que o genitor poderá causar no menor, a alienação parental gera também a responsabilidade civil do alienador, por abuso de direitos.

A teoria da responsabilidade civil (Art. 186 do Código Civil de 2002 c/c
art. 927, parágrafo único do CC/2002), consiste na presença de três elementos fundamentais: o dano, nexo de causalidade e a culpa.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (CIVIL, 2002)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (CIVIL, 2002)

Em relação aos preceitos de culpa, o genitor alienante tem a intenção de afetar o genitor alienado, com o nexo de causalidade a conduta do alienante entre o abalo psicológico sofrido devido essa ação, mas, a reparação civil que decorre da alienação parental é independe de culpa.

A alienação parental, coloca em risco a saúde psíquica e emocional do menor, sendo assim uma forma de abuso. Verificando sua presença, o alienado deverá ser responsabilizado por usar o filho com a finalidade de vingança com o outro genitor.

O genitor alienante não poderá ter a guarda dos seus filhos, sendo considerado indigno. Tendo como exemplos, os primeiros julgados sobre o referido assunto, mesmo antes da Lei 12.318/2010, em decisões de 2006 e 2007, nas Ap 70016276735 e 70017390972, do TJRS, respectivamente:

Evidenciado o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem com a existência de graves acusações perpetradas contra ao genitor que se encontra afastado da prole a bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambientes terapêuticos. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de estar diante de quadro de alienação parental. Apelo Provido em parte.” (TJRS, Ap.Civ. 70016276735/RS, 7ª Câmara Civ., j.18.10.2006, rel. Maria Berenice Dias, DJ 27.10.2006).

(…) Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias, para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulado em processo próprio. Negaram provimento. Unânime. (TJRJ, Ap.Civ. 700173390972/RS, 7ª. Câmara Civ.,j.13.06.2007, v.u., rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, DJ 19.06.2007).

Com a preocupação no bem-estar infantil, cria-se a Lei 12.318 no dia 26 de agosto de 2010.

2.7 LEI 12.318/2010 E SEUS ASPECTOS PROCESSUAIS

No ano de 2010, surge a Lei 12.318, que tipifica atos da alienação parental, disciplinando situações existentes dentro das demandas familiares e aplicando sanções legais àquele que praticam referidos atos ilícitos.

A lei destaca nomeações das partes envolvidas, o menor que está sendo alienado e por ter uma noção equivocada da situação, será considerado como alienado, e o genitor que está sendo prejudicado em razão da alienação e se deturpa a realidade será o vitimado.

Mas, há divergência entre diversos doutrinadores, que alegam que, o alienado não é o genitor e sim, o menor, pois o genitor encontra-se prejudicado com os atos alienatórios voltados para a criança ou adolescente, esse pode ser denominado como vítima e não alienado.

Deve-se ainda ser explicitado, que o nascimento de uma criança independe do namoro, convívio ou casamento dos pais e com um novo conceito de família, onde conta com a possibilidade de adoção de menores por casais formados pelo mesmo sexo, utilizado pela lei, o termo genitores deve ser compreendido de forma extensiva para abarcá-los.

O magistrado se depara com situações graves alegadas contra o vitimado, pois em uma ação de alienação parental, a mesma não se manifesta de uma forma, rápida, fácil e simples. Devendo averiguar se poderão ser frutos de atos alienatórios ou não.

A lei descreve qualquer familiar que tenha a guarda, vigilância ou a autoridade do menor, sendo assim, não sendo somente os pais que figuram como alienadores ou vítimas.

Deparando-se com o problema, o magistrado, deverá ter prudência no desenvolvimento do processo, pois pode-se tornar difícil pelo fato da caracterização do desvio prejudicial promovido pelo alienador. Com o apoio de uma equipe, com realizações de perícias, o Poder Judiciário terá como objetivo a forma mais sólida da existência de alienação parental.

Sendo também, acolhida, para tal constatação, provas periciais onde terá a participação efetivas de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, para que o juiz, respaldando-se nesses estudos em relação a criança ou adolescente, genitor vitimado e alienador.

Observando-se que a ação de alienação parental pode ser proposta de forma autônoma, quando não houver nenhum tipo de ação em curso, referente ao direito de família, buscando reconhecer a sua existência e buscando medidas para adotar medidas de proteção aos interesses da criança ou adolescente, bem como o genitor vitimado, com a participação obrigatória do Ministério Público.

O legislador buscou elaborar um rol exemplificativo das ações mais comuns cometidas que pode caracterizar o ato alienatório. Em seu art. 2º da Lei 12.318/2010, apresenta algumas características, que serão explicadas em seus respectivos incisos.

Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL, 2010)

Fazendo a analise, respectivamente dos incisos referidos acima, o alienante neste I inciso, buscar desqualificar, cria uma falsa impressão, que o alienado é incapaz de exercer o seu papel familiar na vida do menor, e o alienado as vezes, passa a crer que a melhor opção no momento seja se distanciar do menor.

Já no inciso II, o alienador tenta retirar qualquer autoridade, com contínuas desautorizações quanto as atitudes do alienado com o vitimado, fazendo com que o menor acredite somente nas condutas ditas por ele, devem ser respeitadas.

A parte alienadora não pode, imotivadamente, impedir o contato entre o genitor e o menor. Pois a criança ou adolescente possui todo direto de manter esse contato, para preservar e fortalecer o vínculo com o seu genitor, pela analise do inciso III.

Segundo o inciso IV, genitor que não possui a guarda a criança ou adolescente tem o direito de conviver com o menor. Esse direito é extremamente importante para que exista um desenvolvimento social do menor.

Com o propósito de afastar o menor do genitor alienado, o alienante não comunica momentos importantes da vida da criança ou adolescente, tais como: seu estado de saúde, situações escolares e até mesmo a mudança de endereço sem o consentimento ou comunicação do genitor. Com isso, o menor, começa a ter uma falsa realidade de que o genitor alienador é o único que se importa com ele, baseando-se no inciso V.

A analise do Inciso VI, um dos atos mais graves das práticas de alienação parental, é a proposição de falsas denúncias como de: maus-tratos ou abuso sexual. Na maioria dos casos, esse tipo de prática ocorre quando a separação dos genitores foi mal resolvida, fazendo com que um das partes não aceite e assim, cria sentimento de abandono, traição e rejeição. Com isso, acaba prejudicando o menor, o genitor vitimado e demais familiares.

Porém, não fica somente no ramo da área cível, caso a denúncia seja comprovada como falsa, a ocorrência se enquadra no art. 339, do Código Penal.

Art. 339. dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. (PENAL,  2000)

A última análise do artigo 2º, da Lei 12.318/2010, o inciso VII é autoexplicativo, devendo a parte genitora que detém da guarda do menor, informar e justificar o motivo da mudança de domicílio. Pensando sempre no bem estar do menor.

Os artigos seguintes da Lei 12.318/2010, mostram de forma bastante objetiva e clara a importância ao respeito à dignidade da pessoa humana, ferindo o direito fundamental, não somente do menor, como também do direto do genitor vitimado, (Art. 3º da Lei 12.318/2019).

O art. 4º da referida Lei, informa que poderá propor a ação quando houver sinais quanto a existência da alienação parental, por um familiar ou genitores. Deixando explicito que a ação poderá ocorrer em qualquer grau de jurisdição.

Já no art. 5º, havendo indícios da prática o Juiz poderá determinar perícia psicológica, assistentes sociais e psiquiatras habilitados. Com o prazo de entrega para o laudo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação mediante determinação judicial.

Referente ao art. 6º caso seja caracterizado os atos da alienação parental, o legislador se preocupando com o bem estar do menor, colocou incisos para inibir ou atenuar seus efeitos, e sansões para o genitor alienador.

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (LEI nº 12.318, de 2010)

Os artigos 7º e 8º respectivamente, informam que a guarda da criança ou adolescente dar-se-á ao genitor alienado, caso seja comprovado a alienação parental, e o domicílio do menor é irrelevante para a questão de competência, salvo consenso de decisão judicial ou acordo entre os genitores.

2.8 DA GUARDA COMPARTILHADA E SUA COLABORAÇÃO PARA MITIGAR A ALIENAÇÃO PARENTAL

O art. 1.583, §1º, do Código Civil, pela Lei nº 11.698/2008, descreve a guarda compartilhada e já vinha-se fazendo referência em diversas jurisprudências e doutrinas.

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (CIVIL, 2008)

O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no art. 1º, “sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, no art. 4º “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade”, entre outros artigos e leis, que expressam direitos, demonstrando a importância do menor e o convívio com os seus pais e familiares.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

Um novo modelo passou, assim, aos pouco, a ser utilizado nas Varas de Família, com base na ideologia da cooperação mútua entre os separandos e divorciandos, com vistas a um acordo pragmático e realístico, na busca do comprometimento de ambos os pais no cuidado aos filhos havidos em comum, para encontrar, juntos uma solução boa para ambos e, consequentemente para seus filhos. Tal sistema é muito utilizado nos Estados Unidos da América do Norte com o nome de joint custody. (GOLÇALVES, 2017, p. 284)

A guarda compartilhada é tida como solução coerente e oportuna na convivência entre os pais com o menor, devendo sempre ser levado em consideração o melhor interesse do menor. Sendo os genitores em conjunto, devem exercer os direitos e deveres relacionados aos filhos, e é por esse motivo que a mesma torna-se eficaz para o combate e a prevenção contra a alienação parental. Conforme algumas decisões judiciais, como por exemplo, julgados sobre o referido assunto, em decisão de 2018, na Ap. 70077645471, do TJRS.

Apelação cível. Ação de guarda compartilhada cumulada com declaratória de ato de alienação parental e regulamentação de visitas. Guarda compartilhada deferida. Possibilidade de manutenção, conforme determinada sentença. Necessidade de permitir que os pais possam dividir decisões relacionadas ao cotidiano da filha, sem acarretar prejuízo ao desenvolvimento físico e emocional da menor. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 70077645471, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/08/2018).

Esse tipo de guarda dispõe diversos meios que podem eliminar qualquer tentativa de afastamento da criança ou adolescente com seu genitor. O menor terá convivência igualitária com cada um dos genitores, fazendo com que obtenha uma adaptação ao novo grupo familiar de forma pacifica em prol do menor.

Irá existir uma cooperação maior entre os genitores, uma divisão dos gastos, responsabilidades, do filho. Fazendo com que ele, conviva com ambas as famílias sem prejuízo tanto para o menor, quanto para seus familiares. Colaborando assim, na continuidade da rotina familiar e evitando que a criança ou adolescente tenha que escolher entre um dos seus genitores.

A guarda compartilhada, equilibra a necessidade do filho em uma relação interrupta e permanente com os seus pais, tornando-se difícil a prática de atos alienatórios, pelo fato do menor estar em constante convivência com ambas as partes. Diminuindo, também, a possibilidade do menor sofrer influências negativas e de ser manipulado por alguma das partes. Sendo assim, nenhum dos genitores poderá alegar que em razão da guarda estar consigo deverá agir com plena exclusividade sobre o menor, sendo este um importante mecanismo para atenuar a ocorrência da Alienação Parental.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se, que a Lei 12.318/2010 tem uma grande importância no Direito de Família, a prevenção da Alienação Parental se dá após a apresentação dos laudos periciais elaborados por equipe no Judiciário, tendo ele o dever de decretar o fato.

Já a Lei 13.058/2014 sobre a guarda compartilhada, apresenta-se como sendo o instrumento para a prevenção e afastamento dos atos alienatórios na vida do menor, sendo como prevenção também da Síndrome da Alienação Parental, que advém da Alienação Parental.

Como já analisamos, o responsável que detém a guarda, na maioria dos casos, passa-se a se utilizar de falsas memória com a intenção de afastar o menor do genitor vitimado, pelo convívio mais amplo com o mesmo, possui a maior influência sobre o menor ou adolescente.

Segundo doutrinas e decisões, a decisão pela guarda compartilhada nesta situação é a melhor forma para a inibição da alienação parental, afastando não só da vida do menor como do genitor alienado os malefícios da alienação parental.

Pelos fatos narrados no decorrer desse trabalho de conclusão de curso, pela análise de diferentes doutrinadores, pelo estudo dos mesmos e a Lei da alienação parental em conjunto com à Lei da guarda compartilhada, é notável que ambas, em conjunto, buscam a efetiva prevenção desse problema que amedrontam de assolam diversos grupos familiares.

Sendo constatada a alienação parental, como sansão para o alienador o art. 6º da Lei 12.318/2010 lista diversos tipos de sanções impostas ao alienante, entre elas a alteração da guarda em favor do genitor alienado.

O genitor alienado, ou algum parente interessado, ou até mesmo o Ministério Público, baseando-se pelo princípio do melhor interesse do menor e outros princípios supracitados nessa tese, combinado com o art. 6º da Lei 12.318/2010, poderá com uma ação incidental ou autônoma, solicitar ao Magistrado que analisará a alienação parental através de laudos periciais, podendo assim, alterar a guarda do menor (guarda compartilhada para a guarda unilateral). Para que haja alteração da guarda é requisito, que seja provocado a justiça.

Nos tempos de hoje, o Poder Judiciário já encontra-se focalizando o seu olhar, em relação a guarda compartilhada como o principal meio e mais eficaz para a prevenção dos atos alienatórios, sempre se valendo com os princípios supracitados no decorrer do trabalho, fazendo assim com que os direitos do menor e dos seus familiares sejam respeitados e que o menor ou adolescente possa conviver de forma livre e harmoniosamente, com ambos os genitores e familiares.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Estatuto da Criança e do adolescente Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm  Acesso em 29 out. 2019.

BRASIL, Lei da Alienação Parental nº 12.318, 26 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm Acesso em 29 out. 2019.

BRASIL, Lei 10.906, 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em 29 out. 2019.

BRASIL, Lei nº 11.698, de 13 de junho 2008. Código Civil da Guarda Compartilhada  Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm Acesso em 29 out. 2019.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação parental de acordo com a Lei 12.318/2010 3º Ed. São Paulo. Livraria dos Tribunais, 213. páginas 24 à 26.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 14º Ed. São Paulo Saraiva, 2016, , p. 284 e 296

PENAL, 07 de dezembro de 1940. Investigação Policial – Instauração. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10596010/artigo-339-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 Acesso em 29 out. 2019

TJRJ, Ap.Civ. 700173390972/RS, 7ª. Câmara Civ.,j.13.06.2007, v.u., rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, DJ 19.06.2007. Disponível em:
< http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap Acesso em 29 de out. 2019.

TJRS, Ap.Civ. 70016276735/RS, 7ª Câmara Civ., j.18.10.2006, rel. Maria Berenice Dias, DJ 27.10.2006. Disponível em: http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap Acesso em 29 out. 2019

TJRS, Apelação Cível Nº 70077645471, Sétima Câmara Cível, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/08/2018. Disponível em:
https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/620999252/apelacao-civel-ac 70077645471-rs Acesso em 20 out. 2019.

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 6º Ed. São Paulo Livraria do Advogado Editora, 2010.

[1] Bacharel em Direito na instituição de ensino superior Universidade Estácio de Sá – 2020. Pós-Graduação em Direito Previdenciário Civil e Militar e Direito Militar no Instituto Venturo – Término previsto para AGOSTO/2021.

[2] Orientador.

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Abril, 2021.

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Victória Bheatriz Ribeiro Araujo Muniz

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