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Os direitos fundamentais de primeira geração no Brasil

RC: 135989
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/primeira-geracao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

JABOUR, Lucas Reis de Souza [1]

JABOUR, Lucas Reis de Souza. Os direitos fundamentais de primeira geração no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 12, Vol. 06, pp. 179-189. Dezembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/primeira-geracao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/primeira-geracao

RESUMO

O presente artigo aborda a condição do Brasil em relação aos direitos de primeira geração, excluindo-se o direito à vida. Para isso, questionamos: qual reflexão é feita, com base no último quadriênio, no Brasil, em relação aos direitos fundamentais dessa dimensão, como: a segurança, liberdade política e a liberdade religiosa? Como objetivo, foi traçada uma análise sobre o momento histórico de sua criação, as suas características e alternativas que o Estado pode aplicar, a fim de responder esse questionamento. Por meio de pesquisa bibliográfica feita em jornais, revistas, livros e documentos públicos, foram analisados esses direitos de primeira dimensão. No que diz respeito a esses direitos fundamentais de primeira geração, foram abordados sobre o que os constituem e os comparamos com a atual realidade brasileira, indo de encontro às políticas do Estado para auxiliar a sua população. Como resultado, foi possível perceber que o país, no último quadriênio, não conseguiu suprir as necessidades de praticamente nenhum direito por completo, deixando sempre pontos a melhorar, com pouca evolução ou pontos que regrediram. Por fim, são apresentadas algumas medidas em cada um desses direitos, que, se implementadas, podem surtir efeito nos próximos anos e, consequentemente, ter um impacto positivo na vida do cidadão.

Palavras-chave: Gerações, Dimensões, Direitos fundamentais, Brasil.

1. INTRODUÇÃO

O ser humano, desde que começou o seu contrato social, sempre almejou melhores condições de vida tanto para si quanto para a comunidade ao seu redor. Contudo, essa melhoria não foi imediata. Para isso, houve um processo de luta e reivindicação em cada fase histórica a partir de 1789, com os ideais iluministas da Revolução Francesa.

Desde então, cada sociedade na linha do tempo da História buscou objetivos que eram de sua necessidade naquele recorte temporal. Inicialmente, houve busca por melhorias na saúde e em suas liberdades religiosas e políticas. Em seguida, atravessou-se a fase da melhoria socioeconômica e cultural. Posteriormente, deu-se a fase dos direitos de fraternidade e meio ambiente, até chegarmos ao atual momento, em que se preconiza a real democracia. Nesse sentido, cada momento de busca de direitos foi dividido em gerações ou dimensões.

Por conseguinte, com o objetivo de produzir conhecimento sem aplicação direta e o método de pesquisa bibliográfica, com o apoio de materiais publicados em jornais, revistas, livros ou qualquer outro documento público, foi feita uma reflexão sobre como o Brasil está em relação aos direitos de primeira geração (excluindo-se o direito à vida, em função da necessidade de uma ampla discussão sobre seus tópicos) relativos à segurança, liberdade religiosa e a liberdade política. Nesse contexto, questiona-se: qual reflexão é feita, com base no último quadriênio, no Brasil, em relação aos direitos fundamentais dessa dimensão, como: a segurança, liberdade política e a liberdade religiosa? Para responder tal pergunta, será necessário tecer uma análise sobre o momento histórico delas, suas características, e quais políticas o Estado pode aplicar, para que haja uma melhora na vida da população.

2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, traz em seu Título II os Direitos e Garantias Fundamentais, tendo em seu mais conhecido artigo – o artigo 5º – uma definição sucinta dos direitos e garantias: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988). Dessa forma, observa-se que temos cinco direitos basilares fundamentais.

Para Thiago Fachini, em “Direitos e garantias fundamentais: conceito e características (2021), os direitos fundamentais podem ser entendidos como direitos oriundos do contrato entre o cidadão e o Estado e sua aplicação deve ser assegurada por essa instituição. São direitos protetivos, pois visam assegurar que o indivíduo possa viver dignamente com o mínimo necessário para sua existência dentro da administração estatal, garantindo sua autonomia e proteção. Logo, infere-se que são direitos baseados no princípio da dignidade da pessoa humana, que foi se aperfeiçoando com o passar do tempo, tendo muitos marcos que a influenciaram no decorrer do tempo, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e a Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, de 1948.

Para englobar todos os direitos, o Título II os dividiu em cinco, sendo classificados em: Direitos Individuais e Coletivos (baseados na vida e liberdade), Direitos Sociais (direitos que toda a sociedade usufrui, como educação, saúde, segurança), Direitos da Nacionalidade (direitos e deveres dos brasileiros natos e naturalizados), Direitos Políticos (permite ao indivíduo exercer a cidadania nos negócios políticos do Estado) e Direitos ligados à existência (referente à toda célula política que a sociedade queira exercer).

2.1 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS

Segundo Silva (2006), existem características que são inatas, invioláveis e absolutas desses direitos, que são: historicidade – nasce da demanda da população da época, amplia-se e desaparece conforme as necessidades das gerações seguintes –, inalienabilidade – é intransferível e inegociável, uma vez que a própria Constituição a confere a todos –,imprescritibilidade – ocorre apenas pelo fato de existir e ser reconhecido no ordenamento, não havendo intercorrência temporal pela falta de sua prática –,irrenunciabilidade – apesar de alguns não serem exercidos por preferência do cidadão, jamais podem ser renunciados –,universalidade – destina-se a todos, sem distinção de raça, credo, opinião política ou religião –concorrência – mais de um direito fundamental pode ser exercido ao mesmo tempo –,efetividade – o Poder Público deve garantir a efetivação do direito –,interdependência – as normas positivadas na Constituição não devem se chocar com os direitos fundamentais – e complementaridade, isto é, os direitos fundamentais devem convergir entre si.

2.2 AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Como pôde ser observado, os direitos fundamentais foram se lapidando conforme a necessidade da época, e, com o passar de cada momento histórico, novas dimensões foram criadas, ou seja, essas representam as demandas que a sociedade pleiteava naquela determinada fração histórica. Dessa maneira, serão observadas, sucintamente, as três sucessivas dimensões que são percebidas pelos juristas brasileiros.

2.2.1 OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO

O espírito revolucionário francês no século XVIII exprimiu o ideal que nortearia essa geração dos direitos fundamentais: liberdade, igualdade e fraternidade. Buscava-se inserir no ordenamento jurídico os direitos à vida, à segurança, à liberdade religiosa e política. Logo, os direitos civis e políticos eram o foco central. Afere-se que essa geração preconizava uma realidade concreta com a prevalência de direitos que visassem o coletivo em detrimento de direitos abstratos e individuais.

Os direitos de primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (BONAVIDES, 2004, p. 563).

2.2.2 OS DIREITOS DE SEGUNDA E DE TERCEIRA DIMENSÃO

A segunda dimensão inicia-se no século XX. Em conformidade com Bonavides (2004, p. 565-571), pode-se dizer que advêm da igualdade adquirida na geração anterior, pois são direitos culturais e socioeconômicos que abrangem os interesses da coletividade e estão presentes em todas as Constituições após a Segunda Guerra Mundial. Voltando-se para as garantias fundamentais de liberdade, a segunda geração pensou além dos direitos e propôs critérios objetivos de valores contra atos arbitrários do Estado.

Já na terceira geração, segundo o mesmo autor, o foco volta-se para os direitos da fraternidade, englobando a necessidade do cuidado com o meio ambiente. Os direitos são marcados por serem transindividuais, que concerne a proteção dos interesses de um indivíduo ou de um grupo, além do tratamento aos indivíduos com um alto grau de humanismo e universalidade.

3. O BRASIL E OS DIREITOS PRECONIZADOS NA 1ª GERAÇÃO

Após uma breve explanação sobre como cada momento histórico resultou no avanço nos direitos fundamentais, será apresentado, com base em dados, como o Brasil, no ano de 2022, encontra-se em relação aos direitos da primeira dimensão relativos à segurança, à liberdade política e a religiosa.

3.1 DIREITO À SEGURANÇA

 Inicialmente, ao falarmos do direito à segurança, devemos saber que a própria Constituição Brasileira, em seu artigo 6º, prevê o que é um direito social:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 1988).

Em seu artigo 144, a Carta Magna especifica ainda mais esse conceito: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos […]” (BRASIL, 1988).

A segurança pública constitui a proteção tanto do indivíduo quanto do patrimônio, advindo da responsabilidade do Estado.

[A segurança pública é um] Elemento necessário à prática democrática, é indissoluvelmente compatibilizada com a manutenção da ordem pública.  Através desta se garante a incolumidade das pessoas e o patrimônio público e privado. Os objetivos mencionados consubstanciam um dever do Estado para com os seus cidadãos, que têm direito à própria segurança, vinculando-se, contudo, às responsabilidades que dela decorrem. A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública, tendo em vista eficiência de suas atividades. (MORAES, 2010, p. 80).

Segundo Oliveira (2018), no artigo “O que fazer para melhorar a segurança pública”, publicado no site do Senado Federal, um estudo feito pelo IPEA e pelo Fórum de Segurança Pública indicaram ações governamentais, no ano de 2018, para serem implementadas com o intuito de reduzir a criminalidade. Entre essas medidas para uma segurança efetiva estão: saneamento do sistema de execução de facções criminosas, repressão qualificada nos pontos mais críticos e visando aos bandidos mais perigosos, gestão da segurança pública baseada em métodos científicos e planejamento, controle e retirada das armas de fogo e munições de circulação, disseminando espaços para mediação de conflitos, articulação de todas as forças e atores sociais na busca pela paz e uma política de melhoria social nos territórios mais conflagrados e nas crianças e jovens.

De acordo com Acayaba e Reis (2021), alguns dados do Brasil nos últimos 10 anos em relação à segurança apresentam o aumento de assassinatos, recorde de letalidade policial, aumento dos casos de feminicídio, assassinatos e agressões contra a população LGBTQIA+, bem como mortes de crianças e adolescentes. Em contrapartida, houve queda de roubos patrimoniais, no número de pessoas desaparecidas e na superlotação no sistema prisional.

3.2 DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA

A liberdade religiosa, conforme Silva (2005, p. 248-251), tem três divisões: liberdade de crença, de culto e de organização religiosa.

A liberdade de crença e de consciência está prevista no inciso VI do art. 5º da Constituição, que além de garanti-la, assegura o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias. De mesmo modo, o inciso VIII assegura que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política” (BRASIL, 1988). Ademais, está incluso nesse tópico a liberdade de escolha da religião ou de não escolha, como os ateus e agnósticos.

A liberdade de culto diz respeito à possibilidade de exteriorizar os ritos, cultos, cerimônias e tradições da religião, seja no domicílio do particular ou em templos destinados à causa.

Já a liberdade de organização religiosa é a possibilidade de estabelecimento e organização e sua relação com o Estado. Desde a Constituição de 1891, o Brasil separa a relação do Estado e os princípios da liberdade religiosa, tornando-se laico, respeitando e aceitando todas as religiões.

No entanto, segundo a matéria de Thaiza Pauluze para o Portal G1 (2022), são registradas três queixas sobre intolerância religiosa por dia neste ano, e até o mês de junho já havia ocorrido um total de 545 denúncias, um aumento de 17% em relação ao mesmo período do ano passado. Entre os principais alvos da intolerância estão as religiões de matrizes africanas, que erroneamente são comparadas a crenças e rituais demoníacos por falta de conhecimento da população, com 57 denúncias registradas no disque 100 – serviço que atende situações de violência contra as religiões que acabaram de ocorrer ou que estão ocorrendo e que possibilitem o flagrante – entre 2021 e 2022, valor quase 10 vezes maior do que as religiões católicas e evangélicas, que ocupam o segundo lugar, empatadas com 6 registros. Outro dado importante reside no fato de que, em 2019, o número de denúncias registradas foi de 17 ligações, enquanto somente no primeiro semestre de 2022 o total foi de 110 ligações, o que representa um aumento de 547%.

Para coibir essa prática, no estado de São Paulo foi criada a lei estadual nº 17.346/21, que pune administrativamente quem comete intolerância religiosa com uma multa que pode chegar a R$ 95 mil reais.

3.3 DIREITO À LIBERDADE POLÍTICA

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (2022), os direitos políticos podem ser entendidos como “o conjunto de prerrogativas atribuídas a uma pessoa, que lhe permite ter efetiva participação e influência nas atividades do governo através do voto, do exercício de cargos públicos ou do uso de outros instrumentos constitucionais e legais.”

Pode-se dizer também que estar no gozo dos direitos políticos é estar habilitado para votar – seja em eleições, plebiscitos ou referendos, assim como ser capaz de propor projetos por meio de iniciativa popular e ser votado em cargos públicos eletivos ou não.

Conforme Juan Mozzicafreddo (2017), podemos entender a liberdade política como um processo institucional que evolui seja pelo desenvolvimento da lógica da sociedade e seus indivíduos ou pelo processo evolutivo histórico das sociedades.

Pensamos a liberdade política como um processo político, social e institucional. Um processo que assenta, por um lado, nos mecanismos de escolha da orientação e da prática política e, por outro, nos espaços de acção, ou seja, nos lugares de exercício de acção coletiva e individual. A liberdade política é, neste caos, a capacidade de autonomia do indivíduo em determinar o sentido e a acção da sociedade. (MOZZICAFREDDO, 2017).

De acordo com a reportagem de Ana Estela de Sousa Pinto para a Folha de S. Paulo (2021), um estudo realizado pela Freedom House, uma organização de defesa de direitos humanos, o Brasil manteve sua classificação de país livre com base no mesmo estudo feito no ano de 2020, porém com um índice menor no âmbito dos direitos civis. O estudo ressalta que “jornalistas independentes e ativistas da sociedade civil correm o risco de assédio e ataques violentos”. Outros índices averiguados também demonstram que o país apresenta “altas taxas de crimes violentos, na corrupção endêmica, na falta de confiança nos partidos políticos tradicionais, na discriminação social e na violência contra pessoas LGBT”.

Os dados acima são corroborados pelo levantamento feito pela UniRio, na reportagem de Stabile (2022), o qual afirma que os casos de violência política cresceram 335% no Brasil nos últimos 3 anos, envolvendo crimes como ameaças, homicídios, atentados e sequestros.

Vale ressaltar que não existe no ordenamento brasileiro uma definição do que seria um crime político. Há somente na Constituição, no artigo 109, IV, uma referência de que os Tribunais Regionais Federais serão competentes para julgar esse tipo de crime, que devem ser cometidos ainda contra um bem jurídico do Estado. Logo, quando há crime envolvendo motivações políticas, elas são associadas a outros tipos penais, como o homicídio tendo a motivação política para a sua realização.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como seu principal objetivo apresentar, sucintamente, à luz do Direito Constitucional, os direitos fundamentais no tempo e refletir se houve melhora ou piora, para os brasileiros, em relação aos direitos à segurança, liberdade política e a religiosa, todos contidos na primeira geração de direitos fundamentais, excluindo o direito à vida, em virtude da ampla gama de tópicos que o rodeiam e que necessitaria de um estudo à parte.

Como resultado da pergunta norteadora sobre qual reflexão é feita, com base no último quadriênio, no Brasil, em relação aos direitos fundamentais dessa dimensão, como: a segurança, liberdade política e a liberdade religiosa, ficou claro que o país – nos últimos quatro anos, pelo menos – não conseguiu suprir as necessidades de praticamente nenhum desses direitos fundamentais por completo, deixando sempre pontos a melhorar, com uma leve evolução ou pontos que regrediram muito.

Podemos inferir, após a reflexão, que em relação ao direito à segurança, nota-se um grande aumento da letalidade a diversos grupos populacionais, como negros e pessoas LGBTQIA+. Em relação à religião, houve um substancial aumento dos casos de intolerância, principalmente para os praticantes de religiões de matrizes africanas. E sobre a liberdade política, houve um aumento exponencial das taxas de crimes ligados à violência política e corrupção, sobretudo no último triênio.

Contudo, existem propostas que podem melhorar muito a vida da população, abrangendo todos esses direitos. Em relação ao direito à segurança, a implementação nos próximos governos das diretrizes já propostas pelo IPEA, como a gestão da segurança pública através de planejamento e métodos científicos. No que concerne a liberdade religiosa, a fortificação da lei estadual nº 17.346, com a consequente elevação das multas e possibilidade de reclusão para coibir a prática delituosa. Por fim, em relação à liberdade política, que se crie uma qualificadora no Código Penal, que possa ser vinculada ao crime praticado, e que seja taxativa para aquela conduta, assim como foi feito para os casos de feminicídio.

REFERÊNCIAS

ACAYABA, Cíntia; REIS, Thiago. Raio X da violência no Brasil em 10 pontos, segundo o Anuário da Segurança Pública. G1, São Paulo, 15 jul. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2021/07/15/raio-x-da-violencia-no-brasil-em-10-pontos-segundo-o-anuario-da-seguranca-publica.ghtml. Acesso em: 29 nov. 2022.

BONAVIDES, Paulo.  Curso de Direito Constitucional. 15ª edição. Minas: Editora Puc Minas, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

FACHINI, Thiago. Direitos e garantias fundamentais: conceito e características. Projuris, 2021. Disponível em: https://www.projuris.com.br/o-que-sao-direitos-fundamentais/#Os_principais_direitos_fundamentais. Acesso em: 29 nov. 2022.

MORAES, Fabio Trevisan. Direito fundamental à segurança pública e políticas públicas. Universidade Regional Integrada Do Alto Uruguai E Das Missões. Santo Ângelo: Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, 2010. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp146905.pdf.Acesso em: 29 nov. 2022.

MOZZICAFREDDO, Juan. Direito à liberdade Política. Sociologia: Revista da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, v. 8, 2017. Disponível em: http://aleph.letras.up.pt/index.php/Sociologia/article/viewFile/2576/2361. Acesso em: 29 nov. 2022.

OLIVEIRA, Nelson. O que fazer para melhorar a segurança pública. Brasília: Agência Senado, 2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/ infograficos/2018/08/passos-para-uma-seguranca-efetiva. Acesso em: 29 nov. 2022.

PAULUZE, Thaiza. Brasil registra três queixas de intolerância religiosa por dia em 2022; total já chega a 545 no país. GloboNews, São Paulo, 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2022/07/22/brasil-registra-tres-queixas-de-intolerancia-religiosa-por-dia-em-2022-total-ja-chega-a-545-no-pais.ghtml. Acesso em: 29 nov. 2022.

PINTO, Ana Estela de Sousa. Ranking mostra maior recuo em liberdade política dos últimos 15 ano no mundo. Folha de São Paulo. 10 de Março de 2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2021/03/ranking-mostra-maior-recuo-em-liber dade-politica-dos-ultimos-15-anos-no-mundo.shtml. Acesso em: 29 nov. 2022.

SILVA, Flávia Martins André da. Direitos Fundamentais. DireitoNet. 2006. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais. Acesso em: 29 nov. 2022.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 248-251.

STABILE, Arthur. Com 214 casos em 2022, violência política cresceu 335% no Brasil em três anos. G1. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/ 2022/noticia/2022/07/13/com-214-casos-em-2022-violencia-politica-cresceu-335percent-no-brasil-em-tres-anos.ghtml. Acesso em: 29 nov. 2022.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Você sabe o que são direitos políticos? 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Maio/voce-sabe-o-que-sao-direitos-politicos. Acesso em: 29 nov. 2022.

[1] Graduação em Direito. ORCID: 0000-0002-8891-213X.

Enviado: Junho, 2022.

Aprovado: Dezembro, 2022.

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Lucas Reis de Souza Jabour

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