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Eficiência das medidas protetivas de urgência previstas na lei Nº 11.340/2006 no âmbito de Toledo Paraná

RC: 131740
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OGLIO, João Alexandre Schmitz Dall [1]

OGLIO, João Alexandre Schmitz Dall. Eficiência das medidas protetivas de urgência previstas na lei Nº 11.340/2006 no âmbito de Toledo Paraná. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 03, pp. 44-66. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/medidas-protetivas-de-urgencia

RESUMO

No Brasil, a mulher sempre foi considerada o sexo frágil pela sociedade. Esta visão deturpada chegava a abranger até mesmo membros do legislativo, que, por sua vez, viam a mulher como parte submissa e dependente na relação familiar. Por estes motivos, foi criada a lei 11.340/2006, que deu origem à modalidade das medidas protetivas de urgência. Entretanto, ainda é possível identificar um aumento no número de casos de violência doméstica, principalmente quando o foco são pequenos municípios. Diante desta problemática, este artigo acaba por adotar como questões norteadoras: qual a real eficiência das medidas protetivas de urgência dispostas na lei 11.340/2006 em assegurar a proteção das vítimas de violência doméstica? Essas medidas efetivamente ajudam a prevenir casos de violência doméstica no Município de Toledo, no Paraná? Assim, tendo como objetivo analisar e demonstrar a fundo os meios de proteção atrelados às medidas protetivas de urgência, de maneira que, para atingir o objetivo geral, foi analisada a lei 11.340/2006, a fim de demonstrar suas inovações e meios de proteção aos direitos fundamentais da vítima, bem como coletar os dados referentes a quantidade de mulheres que possuem ou deixaram de possuir medidas protetivas de urgência em seu favor no município de Toledo, no Paraná. Portanto, para atingir estas conclusões, foi utilizada a metodologia quantitativa exploratória junto ao método comparativo. Dessa forma, com os resultados, verificou-se que, quando analisado o texto da lei, o legislador conseguiu inovar, criando diversos métodos para assegurar e proteger os direitos das vítimas de violência doméstica, como, por exemplo, uma força policial própria para investigar e acompanhar tais casos, conhecida como Patrulha Maria da Penha. Entretanto, quando analisados os dados coletados, nota-se que o município de Toledo, em média, representa mais perigo à segurança da mulher quando comparado com a média geral do Estado em que se encontra e que, em Toledo, tais medidas protetivas não estão contribuindo para que haja uma diminuição no número de casos de violência doméstica. Na verdade, os casos de violência doméstica estão aumentando gradualmente de ano a ano. 

Palavras-chave: Violência doméstica, Medidas protetivas de urgência, Eficiência, Maria da Penha.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como foco analisar a lei 11.340/2006, que ficou popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, a fim de acompanhar todas as suas inovações legislativas, dando ênfase nas medidas protetivas de urgência e na Patrulha Maria da Penha.

Dessa forma, a análise de tais meios de proteção se fundamenta no nítido aumento de casos de violência doméstica, sem falar na falta de contingente policial para atender tais vítimas em municípios pequenos, como é o caso de Toledo/PR. Por exemplo, no município, a equipe Patrulha Maria da Penha, atualmente, é composta por quatro integrantes, 02 femininos e 02 masculinos (PATRULHA, 2021).

Nesse contexto, é questionada a real eficiência destes mecanismos de proteção às vítimas criados pela Lei 11.340/2006, portanto, foram adotadas as seguintes questões norteadoras: qual a real eficiência das medidas protetivas de urgência dispostas na lei 11.340/2006 em assegurar a proteção das vítimas de violência doméstica? Estas medidas efetivamente ajudam a prevenir casos de violência doméstica no município de Toledo, no Paraná?

Assim, tendo como objetivo analisar e demonstrar a fundo os meios de proteção atrelados às medidas protetivas de urgência e, através da coleta de dados no Município de Toledo e seu respectivo estado, utilizar o método comparativo para observarmos como estas são eficientes para proteger direitos fundamentais das vítimas e se as mesmas também, de certa forma, ajudam a prevenir que casos de violência doméstica ocorram em primeiro lugar.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LEI 11.340/2006

A mulher inserida na sociedade sempre encontrou desafios ligados a seu gênero, e acabou por ser confinada nos limites da família e do lar (DIAS, 2010).

Diante dessa rotulação, surgem diversas necessidades de mudanças na sociedade, a começar pelo judiciário, onde pudemos acompanhar um dos casos mais famosos de violência doméstica até hoje, que, por sua vez, ficou tão relevante ao ponto de receber uma lei específica no ano de 2006. Essa lei ficaria nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha ou Lei 11.340/2006 (BRASIL 2006).

3. DEFINIÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica é um tipo de coação, física ou moral que é direcionada à mulher e praticada pelo sujeito ativo, entretanto, ainda existe a possibilidade de ser praticada por meio do constrangimento de outrem, para que, assim, a vítima execute ações contra sua vontade (VELLOSO, 2004).

Os artigos 5° e 7° da Lei 11.340/2006, assim, conceituam:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual (BRASIL, 2006).

Ainda, a lei traz, em seu texto, o que, de fato, seriam as formas de violência doméstica praticadas contra a vítima, sendo elas divididas em cinco modalidades:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (BRASIL, 2006).

Analisando o que dispõe o texto legal, nota-se a utilização do termo “qualquer relação de afeto”. Significa não ser necessário que a violência ocorra sob o mesmo teto, bastando, apenas, que exista um afeto íntimo em meio à convivência. Além disso, o artigo 5° da referida lei menciona “qualquer ação ou omissão praticada baseada no gênero”. Paralelamente, os incisos I e II, do artigo 5°, trazem, em seus textos, os conceitos de unidade doméstica e familiar, respectivamente (BRASIL, 2006).

Seguindo este raciocínio, Cavalcanti (2005, p. 2) define violência doméstica como:

[…] uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.

Ainda, a Convenção de Belém do Pará, também conhecida como Convenção Interamericana, que serve para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, está disposta na ementa da Lei 11.340/2006. Esta acaba por trazer uma definição de violência contra mulher como quaisquer condutas ou ato agressivo que seja justificado por conta de gênero (BRASIL, 2006).

Para delimitar ainda mais o que é violência doméstica, temos que tomar cuidado, pois não é necessariamente qualquer mulher que sofre algum tipo de violência que se enquadra no quesito de violência doméstica. Podemos dizer que a mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte da relação familiar (NUCCI apud DIAS, 2010). Portanto, não faria sentido que qualquer mulher agredida na casa de alguém, onde, neste ambiente, possua uma relação doméstica, gerasse aplicação da agravante da lei 11.340/06. Assim entendem Guimarães e Moreira (2011, p. 40):

[…] a vítima não poderá ser simplesmente uma pessoa de relação ocasional, ou melhor, fortuita, mas alguém que já trafegue pelo meio doméstico. A empregada doméstica poderá ser uma vítima dessa modalidade de violência, mas uma vendedora de porta-em-porta, ou uma pesquisadora, ou uma agente de saúde de família que vier a ser molestada com insultos e agressões físicas, obviamente, não será vítima de violência doméstica.

Desta forma, seguindo este raciocínio, o próprio Código Penal, mais especificamente seu artigo 129 §9°, traz a tipificação do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Neste caso, esta lida com crime contra irmão, irmã cônjuge ascendente, descendente e companheiro ou mesmo quem mantenha convívio (BRASIL, 1940).

Entretanto, mesmo que o mencionado artigo se refira à violência doméstica, este não necessariamente se restringe unicamente à mulher como sujeito passivo, o que seria uma característica da Lei 11.340/2006. Pelo contrário, para o Código Penal, o sujeito passivo, no âmbito de violência doméstica, pode tanto ser tanto o homem quanto a  mulher. Portanto, entende-se que, caso a vítima for homem este, não será enquadrado na Lei 11.340/2006, mas no que compete ao Código Penal (BRASIL, 2006).

4. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Uma das soluções mais recorrentes em casos de violência doméstica é a decretação de medida protetiva à vítima. Estas servem para assegurar, de fato, a efetividade da Lei, de forma que garanta a segurança da mulher e de seus bens (BRASIL, 2006).

A finalidade das medidas protetivas é garantir a proteção dos direitos fundamentais, e são, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais. Assim, fica claro que tais medidas visam a proteção da vítima, e não do processo em si (DIAS, 2010).

Segundo o disposto na Lei 11.340/06, tais medidas são fixadas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou da vítima, e pelas autoridades de segurança pública elencadas no artigo 144 da Constituição Federal, e podem tanto instituir obrigações ao ofensor quanto acolher a vítima (BRASIL, 2006).

No artigo 22, a Lei 11.340 estabelece tais medidas protetivas, sendo elas: Suspensão ou restrição de visitas aos filhos menores, do porte de armas e afastamento do lar. Além disso, garante a proibição de certas condutas, como, por exemplo, aproximação da vítima e seus familiares, manter contato com a vítima e seus familiares e a frequentação de tais lugares (BRASIL, 2006).

Anteriormente, era necessário que tal medida fosse decretada por um juiz, entretanto, somente em locais onde tivesse uma comarca específica para atender ao caso. Tal procedimento acarretava dificuldades para as mulheres que moravam em municípios pequenos, que não possuíam uma comarca própria. Recentemente, no ano de 2019, foi promulgada uma lei que alterou os procedimentos quanto à concessão de medidas protetivas de urgência (BRASIL, 2006).

O presidente Jair Bolsonaro promulgou a Lei n° 13.827/19, que fez modificações nos artigos 12-C e 38-A da lei 11.340/2006, trazendo um novo entendimento ao procedimento quanto aos sujeitos competentes para decretar as medidas protetivas conforme disposto no artigo 24 da Lei 11.340 (BRASIL, 2019). 

4.1 NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Muito se discute, na doutrina, se as medidas protetivas são de cunho civil ou penal. Se seguirmos o raciocínio de que estas são desvinculadas de processos civis e criminais, assim como de inquéritos policiais, a doutrina entende que, neste caso, seria algo que visa a proteção dos direitos fundamentais. Neste entendimento, Lima conceitua (2011, p. 329):

A doutrina tem discutido sobre a natureza jurídica das medidas protetivas: segundo alguns, se for penal, as medidas pressupõem um processo criminal, sem a qual a medida protetiva não poderia existir; outros pregam sua natureza cível, de forma que elas só serviriam para resguardar um processo civil, como o de divórcio. Acessórias, as medidas só funcionariam se e enquanto perdurar um processo principal, cível ou criminal. Entendemos que essa discussão é equivocada e desnecessária, pois as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Elas não visam processos, mas pessoas.

Dessa forma, nota-se que as mesmas gozam de caráter satisfativo e serão apreciadas por qualquer juízo, sendo ele civil ou penal, a depender da necessidade de garantir os direitos fundamentais da vítima elencados na lei 11.340/2006 (BRASIL, 2006).

4.2 MÉTODOS UTILIZADOS PARA FISCALIZAR A ORDEM JUDICIAL QUE DECRETA MEDIDAS PROTETIVAS

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou uma proposta do Senado, que cria o programa “Patrulha Maria da Penha”, a ser implementado pelos órgãos de segurança dos estados e do Distrito Federal (HAJE; CRESPO, 2021).

As equipes são compostas por guardas municipais que atendem e monitoram as medidas protetivas às vítimas. Fazem, também, o controle dos casos que estão sendo investigados. (HAJE; CRESPO, 2021)

Este projeto foi uma parceria da Secretaria Municipal da Mulher com a Guarda Municipal e o Tribunal de Justiça do Paraná, efetivada após a aprovação do Projeto de Lei 7181/17. Seus principais objetivos são a ampliação da rede de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, para que, assim, haja uma redução nos casos de violência contra as mulheres (HAJE; CRESPO, 2021).

Por exemplo, no município de Toledo, Paraná, segundo uma notícia do site oficial da prefeitura de Toledo, no Estado do Paraná, a Patrulha Maria da Penha, na região, atua com parceria entre as Secretarias de Políticas para Mulheres, Segurança de Trânsito e o Núcleo Maria da Penha, conhecido como Numape (Núcleo Maria Da Penha) (PATRULHA, 2021).

4.3 SUA DEVIDA DURAÇÃO E PRAZOS

Se tratando do momento do deferimento de medida protetiva de urgência, a Lei 11.340/2006, em seu artigo 19 § 1°, entende que, após requerimento da vítima ou do Ministério Público, o juiz ou as autoridades do artigo 144 da CF poderão, de imediato, conceder tais medidas à ofendida, mesmo que não tenha havido audiência entre as partes envolvidas. Por outro lado, as durações de tais medidas não possuem prazo definido para findar seu propósito, ficando, a sua duração, a cargo do juiz competente (BRASIL, 2006).

Tal entendimento já fora pacificado por tribunais de justiça, como é o caso da decisão proferida pelo TJDFT:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO AGRESSOR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOLO DO ACUSADO. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONCURSO DE CRIMES. PARÂMETRO ÚNICO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO.  1. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima possui especial relevância, notadamente na hipótese de inexistência de qualquer elemento de convicção contrário à versão apresentada pela ofendida, ressaltando-se que o réu confessou a ameaça e o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. 2. Resta caracterizado o dolo na conduta praticada pelo acusado, uma vez que inequívoca a sua ciência acerca das medidas protetivas de urgência impostas em favor da ofendida e de que o seu descumprimento implicaria na prática do delito descrito no art. 24-A da Lei 11.340/2006, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 3. Embora não haja parâmetro legal pré-estabelecido, possuindo o magistrado certa discricionariedade para estabelecer o quantum de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, o juiz não pode, em uma mesma sentença, adotar critérios diversos para a dosimetria de crimes praticados, em concurso material, por um mesmo réu, em observância ao princípio da razoabilidade. 4. É cediço que a Lei 11.340/2006 silenciou a respeito do prazo de duração ou eficácia da medida cautelar deferida, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na análise do caso concreto, observando, sempre, a finalidade da lei, que é, conforme o art. 1º, coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. 5. Tendo em vista a situação de risco presente, é razoável que as medidas protetivas perdurem até o fim da ação penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido (Apelação criminal 0000516-54.2019.8.0. 1ª Turma Criminal. Relator: Desembargador Cruz Macedo, Brasília, 1 out. 2020).

Conforme dito no tópico anterior, tais medidas não fazem coisa julgada material, portanto, as durações das medidas protetivas podem e devem ser revistas a qualquer tempo. Portanto, fica sedimentado o entendimento da razoabilidade nos prazos que competem a duração das medidas protetivas de urgência, pois estas são de caráter excecional e, desta forma, devem vigorar enquanto não cessar a situação de risco da vítima (BRASIL, 2020).

4.4 CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL

Após serem decretadas as medidas protetivas de urgência, sendo pela autoridade judiciária ou pelos indicados no rol do artigo 144 da Constituição federal, e concedido o devido deferimento desta requisição, o agressor passa a ficar obrigado a certas imposições contidas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, sendo elas:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (BRASIL, 2006).

Nota-se que o agressor fica obrigado a respeitar e cumprir diversas sanções impostas pelo magistrado. O presente artigo deixa claro, em seu texto, que tais sanções são impostas de maneira cumulativa, ou seja, a depender da situação. Tais medidas podem ser decretadas de maneira cumulativa e não necessariamente em sua integralidade (BRASIL, 2006).

Agora, no caso de o agressor descumprir quaisquer uma das medidas impostas pelo artigo 22, a mesma lei dá a possibilidade de decretamento de prisão preventiva a este. Conforme demonstra o texto do artigo 20 da referida lei:

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (BRASIL, 2006).

Neste caso, seguindo todo o procedimento demonstrado pelo código de processo penal, mais especificamente o do artigo 313 inciso III, vejamos:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

II – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (BRASIL, 1941).

Cumpre salientar que a prisão preventiva, nestes casos de violência doméstica, não necessariamente tem caráter de sanção, pois, desta forma, acabaria por contrapor o princípio da presunção de inocência, legalidade e anterioridade (BRASIL, 1940).

Ainda, a própria Lei 11.340/2006 já possui, tipificado em seu texto, uma pena para o descumprimento das medidas protetivas de urgência. Cumpre salientar que o descumprimento de qualquer sanção imposta pelo artigo 24-A já é passível de pena.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

 § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (BRASIL, 2006).

Também possuindo previsão no Código de Processo Penal, os artigos 301 e 303:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (BRASIL, 1941).

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (BRASIL, 1941).

Entretanto, a prisão preventiva não é a única consequência do descumprimento de medida protetiva de urgência, também se configura o crime de desobediência. Inclusive, nestes casos, a polícia tem o direito de prender o agressor em forma de flagrante enquanto perdurar a desobediência (BRASIL, 1940). 

5. METODOLOGIA DOS DADOS REFERENTES ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA RECOLHIDOS NA CIDADE DE TOLEDO, PR

Por sua vez, foi utilizado a metodologia quantitativa exploratória junto ao método comparativo. Como já mencionado anteriormente, se faz necessário a coleta de dados que dizem respeito às medidas protetivas de urgência para ter uma real dimensão de sua eficiência e se elas contribuem de alguma forma para a diminuição dos casos de violência doméstica no Município de Toledo, PR. Para isso, buscou-se entrar em contato, de maneira presencial e pessoal, com o NUMAPE (Núcleo Maria da Penha Toledo), que forneceu todos os dados referentes ao Município de Toledo.

Os dados fornecidos pela patrulha são referentes ao total de mulheres com medidas protetivas deferidas em seu favor, total de vítimas atendidas pela patrulha, novas medidas protetivas decretadas naquele ano, número de medidas protetivas desligadas e os processos que foram enviados para a análise do juiz através do sistema Projudi. Todos estes dados são do período de 2019 a 2021.

Já nos dados referentes ao Estado do Paraná, estes são retirados diretamente do site do Tribunal de Justiça do Paraná, que tem parceria com a Coordenadoria Estadual da Mulher. Nele, temos os dados que dizem respeito ao total de mulheres com medidas protetivas autuadas e os processos encaminhados para a análise do juiz através do sistema Projudi.

Além disso, para fins de comparação, também foram recolhidos dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), mas, neste caso, apenas referentes ao total de mulheres que vivem no Município de Toledo e no Estado do Paraná. Diante do exposto, utilizou-se o método comparativo, a fim de concluir a real eficiência das medidas protetivas em assegurar direitos fundamentais das vítimas e sua capacidade de diminuir casos de violência doméstica.

5.1 ANÁLISE SOBRE A EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TOLEDO

Quando falamos em eficácia das medidas protetivas de urgência, se faz necessário a análise e comparação de dados referentes a tais medidas. Para que se tenha uma visão mais ampla do funcionamento das medidas protetivas no Município de Toledo, foram coletados dados junto a Patrulha Maria da Penha, sendo esta uma divisão específica da guarda municipal, que tem como único objetivo acompanhar e fiscalizar vítimas de violência doméstica que tiveram medidas protetivas deferidas em seu favor (HAJE; CRESPO, 2021).

Para melhor visualização destes dados, foi formulado um gráfico (figura 1) contendo dados referentes aos anos de 2019, 2020 e primeiro semestre de 2021. Nele podemos dimensionar, ano a ano, as características das medidas protetivas de urgência em Toledo, no Paraná. Portanto, utilizando uma estimativa básica, levando em conta os dados dos respectivos anos de 2019 e 2020, os valores referentes a 2021 foram estimados para o segundo semestre.

Figura 1 – Dados referentes às medidas protetivas de urgência na região de Toledo, Paraná, de 2019 a 2021

Dados referentes às medidas protetivas de urgência na região de Toledo, Paraná, de 2019 a 2021
Fonte: Patrulha Maria da Penha do Município de Toledo, Paraná, 2021.

Como podemos observar, a figura 1 traz informações referentes ao total de mulheres que estão sendo acompanhadas pela Patrulha Maria da Penha, bem como o total de vítimas atendidas, as medidas protetivas, novas e desligadas e, ainda, os processos que foram encaminhados ao Projudi para a análise do juiz competente, para que, caso necessário, firme a necessidade da decretação de medidas protetivas.

O primeiro ponto interessante que se nota ao olhar para a figura 1 é que, por mais que o número de processos encaminhados ao Projudi para análise venha aumentando, os números de novas medidas protetivas de urgência deferidas não acompanham este crescimento, no caso, até diminuem. Ou seja, no Município de Toledo, as denúncias de violência doméstica demonstram um significativo aumento, enquanto os deferimentos de medidas protetivas de urgência diminuem.

Outro ponto interessante é que o total de vítimas atendidas pela Patrulha Maria da Penha (lembrando que estes números representam as vítimas que entraram em contato com a patrulha, podendo, cada uma delas, ter feito isso mais de uma vez) vem aumentando esporadicamente. De 2019 a 2021, já vemos um aumento, na demanda da patrulha, de mais de 1000 (mil) atendimentos. No quesito porcentagem, o total de vítimas atendidas, de 2019 a 2020, aumentou 32%.

5.2 EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE TOLEDO QUANDO COMPARADAS COM O ESTADO DO PARANÁ

Para que possamos ter uma melhor visão sobre a eficácia de tais medidas, foram coletados, também, dados do Paraná referentes ao tema. As informações foram colhidas através do site do Tribunal de Justiça do Paraná, em parceria com a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica.

As informações colhidas foram referentes ao total de mulheres com medidas protetivas em vigência e aos processos sobre violência doméstica que foram encaminhados ao Projudi nos respectivos anos de 2019, 2020 e primeiro semestre de 2021. Mesmos dados e no mesmo período que foram colhidos no Município de Toledo, como mostra a figura 2.

Figura 2 – Dados referentes às medidas protetivas de urgência no Estado do Paraná, de 2019 a 2021

Dados referentes às medidas protetivas de urgência no Estado do Paraná, de 2019 a 2021
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná em parceria com a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica, 2021.

Para a comparação ficar mais precisa, foram colhidos dados do IBGE referentes à população feminina do Estado do Paraná e da cidade de Toledo/PR no ano de 2010 (BRASIL, 2021). Segundo este, a população paranaense é composta por 5.311.098 mulheres e a população toledana é composta por 53.194 mulheres.

O fato de tais dados serem referentes ao ano de 2010 não interfere na real análise dos dados feita a seguir, pois estamos considerando que a população feminina de Toledo e a do Estado do Paraná crescem proporcionalmente, dessa maneira, este detalhe não irá interferir na hora de demonstrar a disparidade dos dados referentes aos processos encaminhados ao Projudi.

Sendo assim, quando fazemos uma análise comparativa dos dois gráficos apresentados, notamos que, no Estado do Paraná, no ano de 2020, 15% dos processos referentes à violência doméstica, que são devidamente encaminhados ao Projudi, não se convertem em medidas protetivas de urgência. Enquanto no Município de Toledo, 56% dos processos que são encaminhados ao projudi para análise não se convertem em medidas protetivas.

Em Toledo, os números são alarmantes, porém, segundo o site da prefeitura de Toledo, na notícia intitulada: “Patrulha Maria da Penha: divulgação amplia demanda de serviço”, acredita-se que não é a violência que está aumentando, mas a efetividade da Lei Maria da Penha, em todas as suas nuances, atrelada à divulgação das ações da Patrulha Maria da Penha e aos trabalhos realizados em parceria com a Secretaria de Políticas para Mulheres (Assistente Social e Psicóloga) e com o Núcleo Maria da Penha Unioeste (PATRULHA, 2021).

Por fim, se utilizando dos números informados pelo IBGE, referente ao total da população feminina, tanto do Estado do Paraná quanto do município de Toledo, podemos mensurar, em números, quantas mulheres possuem medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor. No Paraná, são 0.0067 medidas protetivas de urgência por mulher, ou seja, a cada 143 mulheres, 1 tem uma medida protetiva de urgência. No Município de Toledo, 0.0103 medidas protetivas de urgência por mulher, dessa forma, a cada 100 mulheres, 1 tem uma MPU, um número 43% maior. A partir destas informações, interpreta-se que, no Município de Toledo, existem mais casos de violência doméstica quando comparado com a média do Estado do Paraná.

Com a devida análise dos dados, nota-se que, no Município de Toledo, a violência doméstica está presente no dia a dia da mulher. Muitos, na doutrina, questionam o fato da Lei 11.340/2006 ter um texto amplo e robusto no quesito de proteção às vítimas de violência doméstica, mas ainda nos deparamos com números como estes da cidade de Toledo (BRASIL, 2006).

Diante desta problemática, a ilustre promotora de justiça de Curitiba/PR, Valéria Scarance, em entrevista ao site GHZ Geral, assevera:

Temos o desafio estrutural, que é mais fácil de ser vencido por ser patrimonial. Mas o principal desafio é aplicar a lei em sua integralidade, pois ela própria prevê o direito ao respeito à mulher. Se a lei fosse integralmente aplicada, o Brasil não seria um dos países que mais matam mulheres no mundo. Essa é a questão mais complexa, porque envolve enfrentar e superar barreiras individuais e culturais que geram resistência ao tema. São padrões sexistas naturalizados na nossa sociedade e presentes em todas as instituições. Isso faz com que ocorra, muitas vezes, a vitimização secundária, ou “revitimização”, que é a análise da conduta da vítima, sua história, suas vestimentas, comportamentos anteriores. Falta, muitas vezes, o respeito à imagem da vítima. E isso em toda a rede de atendimento e sistema de justiça. Não em todas as autoridades, mas em maior ou menor grau em todas as instituições (SORDI, 2016).

Alguns doutrinadores acreditam que isso acontece, pois vivemos em um país onde o preconceito contra a mulher ainda é muito enraizado, portanto, uma lei específica ainda não é o bastante para intimidar o agressor a não cometer atos de violência doméstica.

6. CONCLUSÃO 

Tendo como foco responder às questões norteadoras: qual a real eficiência das medidas protetivas de urgência dispostas na lei 11.340/2006 em assegurar a proteção das vítimas de violência doméstica? Estas medidas efetivamente ajudam a prevenir casos de violência doméstica no Município de Toledo, no Paraná? O presente artigo, então, teve como objetivo analisar as inovações jurídicas trazidas pelas medidas protetivas de urgência dispostas na lei 11.340/2006, bem como fazer uma análise comparativa dessas medidas por meio de gráficos, comparando, assim, a média de casos no pequeno Município de Toledo e seu respectivo estado.

Desde logo, deve ser destacada toda a inovação legislativa trazida pela lei 11.340/2006, como a criação da Patrulha Maria da Penha, uma força policial focada em atender casos que envolvam violência doméstica. Também se destaca as sanções ao descumprimento de tais medidas ao agressor, impostas pelo artigo 22 da Lei Maria da Penha, bem como a razoabilidade na duração do prazo das medidas protetivas de urgência. Todas estas inovações legislativas vieram para dar mais proteção às vítimas.

Agora, quando nos referimos a sua eficiência no Município de Toledo, no Paraná, é, de certa forma, inevitável a comparação destes dados fornecidos pela Patrulha Maria da Penha de Toledo com o que demonstram os respectivos dados do CEVID referente ao Estado do Paraná.

Conforme o demonstrativo dos gráficos expostos, o principal problema encontrado é a disparidade entre os processos, que envolvem violência doméstica, que são enviados para a análise no Projudi e para quantos destes são, de fato, deferidas as medidas protetivas de urgência. No quesito comparação, no Estado do Paraná, 15% destes não viram medidas protetivas, enquanto no município de Toledo, 56% destes processos não são convertidos em medidas protetivas de urgência.

Basta um simples olhar para os gráficos apresentados para notar que tanto o número de mulheres atendidas pela Patrulha quanto o número de vítimas atendidas estão aumentando exponencialmente durante os anos de 2019, 2020 e 2021.

Portanto, a partir das análises e comparações feitas dos dados coletados, conclui-se que, no município de Toledo, as mulheres sofrem mais com a violência doméstica do que quando comparado com a média do Estado do Paraná. E ainda pode se afirmar que tais medidas protetivas não estão ajudando a diminuir casos de violência doméstica, visto o crescente aumento de casos tanto no município quanto no estado.

Por fim, neste sentido, demonstram-se ineficientes em prevenir que a violência ocorra, entretanto, são, sim, eficazes em manter a vítima de violência doméstica segura, visto toda a atenção e inovação do legislador, criando, ainda, forças como a Patrulha Maria da Penha, que exerce uma força policial exclusiva para acompanhar e lidar com estes casos descritos. Tudo em prol de proteger os direitos fundamentais das vítimas de violência doméstica.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei n° 2.848/40, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 out. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689/42, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: 6 out. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.340,  de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 22 mar. 2021.

BRASIL. Lei n° 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13827.htm. Acesso em 20 out. 2021.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.  Apelação criminal 0000516-54.2019.8.07.0011. Relator: Desembargador Cruz Macedo. Brasília, 1 out. 2020. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&controladorId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.ControladorBuscaAcordao&visaoAnterior=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordao&nomeDaPagina=resultado&comando=abrirDadosDoAcordao&enderecoDoServlet=sistj&historicoDePaginas=buscaLivre&quantidadeDeRegistros=20&baseSelecionada=BASE_ACORDAO_TODAS&numeroDaUltimaPagina=1&buscaIndexada=1&mostrarPaginaSelecaoTipoResultado=false&totalHits=1&internet=1&numeroDoDocumento=1289281 Acesso em: 3 nov. 2022.

BRASIL. IBGE. Sinopse do Censo Demográfico 2010: Paraná. IBGE, c2021. Disponível em: https://censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?dados=26&uf=41. Acesso em: 15 out. 2021.

CAVALCANTI, S. V. S. de F. A violência doméstica como violação dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ano 10, n. 901, 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7753/a-violencia-domestica-como-violacao-dos-direitos-humanos/2. Acesso em: 8 maio 2021.

DIAS, M. B. Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GUIMARÃES, I. S; MOREIRA, R. de A. Lei Maria da Penha: Aspectos criminológicos, de política criminal e do procedimento penal. Curitiba: Editora Juruá, 2011.

HAJE, L.; CRESPO, S. Comissão aprova a criação da “Patrulha Maria da Penha” para monitorar violência doméstica. Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/518496-comissao-cria-patrulha-maria-da-penha-para-monitorar-violencia-domestica/. Acesso em: 22 abr. 2021.

LIMA, F. R. de. Dos procedimentos: artigos 13 a 17. In: CAMPOS, C. H. de. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

PATRULHA Maria da Penha: divulgação amplia demanda de serviço. Governo Municipal Toledo, 2021. Disponível em: https://www.toledo.pr.gov.br/noticia/patrulha- maria-da-penha-divulgacao-amplia-demanda-de-servico. Acesso em:08/05/2021

SORDI, J. Valéria Scarance Fernandes: “O agressor de uma mulher é um homem comum que incorporou padrões violentos”. Gzh geral, 2016. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2016/10/valeria- scarance-fernandes-o-agressor-de-uma-mulher-e-um-homem-comum-que- incorporou-padroes-violentos-7620888.html. Acesso em: 6 out. 2022.

VELLOSO, R. R. Violência contra mulher. Boletim jurídico, 2004. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/210/violencia-contra-mulher. Acesso em 4 out. 2022.

[1] Graduando do último ano do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Campus Toledo. ORCID: 0000-0001-6586-3489.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Novembro, 2022.

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João Alexandre Schmitz Dall Oglio

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