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A construção histórico-filosófica do pensamento ético da escola austríaca de economia

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LEITE, Leonardo Delatorre [1]

LEITE, Leonardo Delatorre. A construção histórico-filosófica do pensamento ético da escola austríaca de economia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 06, pp. 66-84. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/ciencias-sociais/austriaca-de-economia

RESUMO

O presente trabalho apresenta como objetivo primordial o estabelecimento de uma análise sistemática acerca dos fundamentos éticos da Escola Austríaca de economia através de embasamentos históricos e de uma abordagem filosófica dos principais autores e pensadores que contribuíram para a construção do pensamento econômico de livre mercado em sua dimensão holística. Desde a Baixa Idade Média, alguns teólogos inauguraram alguns conceitos que mais tarde seriam fundamentais na estruturação dos pressupostos dos teóricos austríacos. A ideia de que o homem possui direitos intrínsecos, bem como a concepção segundo a qual o indivíduo apresenta a capacidade de, mediante o uso da razão, deduzir e compreender os preceitos elementares de uma Lei prescritiva e universal, podem ser encontradas em diversos escritos ao longo da evolução histórica. Destarte, para uma melhor compreensão da Escola Austríaca de Economia se faz necessário abordar, de forma lógica e contundente, o progresso do pensamento de livre mercado ao longo do tempo. Para melhor explicação da historiciedade da ética do pensamento liberal, foi feita uma pesquisa essencialmente bibliográfica, pautada nas análises histórico-comparativa e histórico-jurídica, tendo em vista a definição do resultado, que consistiu numa apresentação clara e objetiva do progresso dos ideais éticos que fomentaram os elementos axiológicos do pensamento da Escola austríaca de economia.

Palavras-chave: Escola Austríaca, Lei,  direitos intrínsecos, livre mercado, Razão.

1. INTRODUÇÃO

A Ética pode ser entendida, de uma forma geral, como o capítulo da filosofia dedicado ao estudo sistemático com base na razão do comportamento e das ações humanas em sociedade. Moral, por sua vez, é compreendida como um conjunto de valores e normas que regulam a conduta dos indivíduos no âmbito social.

Paul Ricoeur (1995) entende que a moral diz respeito aos valores e às normas que regulamentam a vida, ao passo que a ética se refere a uma orientação em relação a princípios para uma vida melhor (…) Eles entendem, grosso modo, a primeira (moral) como as regras e os valores que de fato ordenam o comportamento das pessoas que vivem em sociedade, ao passo que a segunda (ética) é definida como uma disciplina ou ciência, um tipo de pensamento sistematizado e organizado sobre os valores morais, ou sobre moral. (SOUSA, 2016, p. 24-25)

Portanto, a ética é uma ciência e a moral é seu objeto de estudo, logo a ética é uma reflexão acerca da moralidade. Ética é a ciência e estudo do dever-ser.  Em termos gerais, a busca e o estabelecimento de princípios universalizantes, aplicáveis a todos os homens e que transcendem os limites culturais correspondem aos encargos da ética.

Ao afirmar que a ética busca compreender e definir valores universais que orientem a vida em comum, dizemos que ela se orienta para busca de como viver bem. Ou seja, a ética não se preocupa apenas com o que as pessoas de fato adotam como valores morais, mas com quais valores (independentes de já serem adotados por uma comunidade dada ou não) podem contribuir para que alcancemos o que mais adiante aprenderemos a chamar de o bem maior ou o bem comum. A ética reflete sobre condutas e práticas que promovam a otimização da vida em sociedade (…) A reflexão ética surge quando nos deparamos com questões implicadas com a manutenção de um bom convívio interpessoal. Sendo uma reflexão sobre o bem viver em comum, a ética nunca pode ser pensada unicamente em termos de subjetividade, e sim no que diz respeito à coletividade, aos relacionamentos. Conforme apontado por inúmeros estudiosos, a ética surge quando nos deparamos com a existência do outro. (SOUSA, 2016, p. 25-26)

No campo ético, o pensamento econômico de livre mercado procura o estabelecimento de princípios e axiomas aplicáveis a todos, mediante o respeito aos direitos intrínsecos individuais, tendo em vista a necessidade de solução de conflitos decorrentes da escassez. Nesse sentido, a doutrina do Direito Natural, a deontologia de Kant, o princípio da não-agressão, o princípio da auto-propriedade de Murray Rothbard e a ética argumentativa de Hans Hermann Hoppe foram imprescindíveis na evolução e construção dos embasamentos morais e dos pressupostos éticos da Escola Austríaca.

Em poucas palavras, o Jusnaturalismo ou Doutrina do Direito Natural é uma corrente de pensamento jurídico que afirma ser o homem portador de direitos intrínsecos e invioláveis, sendo eles: vida, liberdade e propriedade. Além disso, os pensadores jusnaturalistas defendem a ideia da existência de uma Lei universal de caráter prescritivo e normativo, cujas determinações e conteúdo encontram-se acessíveis pela faculdade racional. Diante disso, a ideia da existência do Direito Natural, cujas doutrinas eminentes serão abordadas posteriormente, contribuiu, de forma considerável, para a evolução do pensamento econômico de livre mercado.

Immanuel Kant (1724-1775) fundou uma teoria fundamentada na observância de um dever, também conhecido por “imperativo categórico”. “O imperativo categórico é, em verdade um comando moral que relaciona um dever-ser estabelecido pela razão e determinados móveis humanos” (CASTILHO, 2017, p. 150). Na concepção de Kant, o Princípio do Dever encontra-se intimamente relacionado com a razão prática. Ademais, a deontologia gira em torno da dignidade da pessoa humana e da autonomia individual, uma vez que “o homem é um fim em si mesmo”. Portanto, a ética Kantiana se opõe veementemente a uma organização política fundamentada no intervencionismo estatal e, posteriormente, no coletivismo.

Posteriormente, Murray Rothbard (1926-1995) sistematizou a doutrina libertária em dois princípios éticos imprescindíveis para a coexistência humana, sendo eles: princípio da não-agressão e o Princípio da auto-propriedade; cujas determinações afirmam ser o indivíduo proprietário legítimo de seu próprio corpo e, consequentemente, dos bens e propriedades adquiridas através de seu esforço e trabalho. Nesse sentido, a base para o princípio da não-agressão encontra-se na Lei Natural.

Todo o credo libertário se baseia em um axioma central: nenhum homem, ou grupo de homens, pode cometer uma agressão contra a pessoa ou a propriedade de terceiros inocentes. Isso pode ser chamado de “axioma da não-agressão”. “Agressão” é definida como o uso da violência física contra a pessoa ou a propriedade de qualquer outro indivíduo. Agressão é, portanto, um sinônimo de invasão (…) Se nenhum indivíduo pode cometer uma agressão contra outro inocente; se, em suma, todos os inocentes têm o direito de estar “livres” da agressão de terceiros, então isso implica diretamente que o libertário se encontra firmemente ao lado daquilo que se convencionou chamar de “liberdades civis” (…). (ROTHBARD, 2015, s.p)

A teoria ética de Rothbard será abordada com maior profundidade posteriormente; por enquanto, basta uma visão panorâmica da abordagem axiológica dos princípios da não-agressão e da auto-propriedade, bem como de suas relações com os ditames da Lei Natural e da deontologia.

Se, então, a lei natural é descoberta pela razão a partir das “inclinações fundamentais da natureza humana… absolutas, imutáveis e de validade universal para todos os tempos e lugares”, segue-se que a lei natural fornece um conjunto objetivo de normas éticas que guiam as ações humanas em qualquer tempo ou lugar. A lei natural é, em sua essência, uma ética profundamente “radical”, pois ela expõe o status quo existente, que pode violar gravemente a lei natural, à impiedosa e inflexível luz da razão. No campo da política ou da ação estatal, a lei natural fornece ao homem um conjunto de normas que pode ser radicalmente crítico às leis positivas atualmente impostas pelo estado. Neste momento, precisamos destacar apenas a própria existência de uma lei natural sujeita à descoberta pela razão é uma ameaça potencialmente poderosa ao status quo bem como uma reprovação permanente da soberania de costumes cegamente tradicionais ou à vontade arbitrária do aparato estatal. (ROTHBARD, 2010, p. 71)

Hans Hermann Hoppe desenvolveu a chamada “ética argumentativa”, baseada e fundamentada em pressupostos lógicos, dentre os quais, vale a pena ressaltar os mais eminentes para a construção de uma teoria axiológica embasada na liberdade individual, a saber: a existência do indivíduo e de seu esforço na utilização de recursos escassos para a consecução de determinados fins; o princípio da Ação Humana; a propriedade privada, argumentação e a auto-propriedade. Nesse sentido, Hoppe procurou estabelecer a lei da propriedade privada, derivada racionalmente de certas condições imprescindíveis e necessárias e, sobretudo, capaz de solucionar conflitos sem contradizer os seus termos. Por fim, é possível compreendê-la enquanto uma norma válida no âmbito universal. Contudo, alguns pensadores consideram a teoria argumentativa de Hans Hermann Hoppe não como uma ética em sentido estrito, com uma axiologia imbuída, mas apenas como um sistema prático de regras, o qual só funciona em um contexto pragmático em que propriedade privada e o direito são dados anteriormente.

Em virtude dos fatos apresentados, percebe-se que o pensamento ético da liberdade econômica procura, de forma geral, o estabelecimento de normas e princípios aplicáveis a todos, através do predomínio de uma Lei prescritiva e normativa capaz de assegurar a coexistência humana. A evolução dessa corrente filosófica será abordada, de forma mais aprofundada, ao longo do respectivo trabalho acadêmico.

2. OS PROTOAUSTRÍACOS DA ESCOLÁSTICA TARDIA

A pré-história da escola austríaca, conforme ressalta Randall Holcombe, pode ser verificada ainda na Escolástica tardia, mais especificamente nos escritos dos teólogos e pensadores espanhóis da chamada Escola de Salamanca, cujo pensamento representava um resgate aos pressupostos do tomismo e da cosmovisão cristã (HOLCOMPE, 1999, p. 41-73).

Conforme exposto, os escolásticos tardios não só influenciaram os teóricos austríacos no âmbito ético, como também no campo econômico, sobretudo, ao introduzirem algumas perspectivas ao estudo das ciências sociais, tais como: subjetivismo/individualismo metodológico, mercados como processos, liberdade de preços, preferências intertemporais, vestígios do princípio da ação humana, dentre outros. Entretanto, não há que se falar em Escola de Salamanca sem antes abordar o pensamento tomista acerca das leis, da ética e da moral.

Quanto ao pensamento jurídico, a filosofia de São Tomás é marcada profundamente pelo Jusnaturalismo ou Doutrina do Direito Natural. Classificou as leis em quatro tipos: Lei Eterna, Lei Divina, Lei Natural e lei humana. O primeiro tipo representa a ordem suprema do Universo, ou seja, corresponde ao processo de atuação transcendente da providência no governo do mundo. A Lei divina nada mais é do que o conjunto das determinações e normas contidas na Revelação de Deus, tanto no Antigo Testamento como no Novo, as quais  funcionam como o direcionamento moral aos homens. Ao lado dessas espécies de leis, as quais são inalcançáveis racionalmente pelos indivíduos, existe a chamada lei natural, que se verifica na obra criadora divina, mas que é passível de compreensão pelos homens.

A lei natural é considerada, para São Tomás, como uma participação da lei eterna na criatura racional. Se ela é dada pela razão, mensurável pela natureza, a lei natural não é conhecida apenas pelos crentes. Qualquer ser humano, pela sua participação na natureza, dela pode extrair a lei natural. Ela também fala aos pagãos, e é então por meio dessa lei natural que o que não conhece a fé pode agir no sentido de sua salvação. (CASTILHO, 2016, p. 114)

A Lei Natural apoia-se em fundamentos e princípios ontológicos e tem por fim, enquanto uma ordenação racional que orienta o homem e a natureza, a consecução de um dever-ser, ou seja, o Sumo Bem mediante a descoberta do ser e da Verdade. Sendo assim, o Direito (Lei Humana), enquanto um objeto da Justiça, deve se basear nos preceitos da Lei Natural para que a sociedade possa se desenvolver de forma a observar o Bem comum e a ordem pública.

Diante do exposto, é muito importante frisar essa relação de adequação que se verifica entre os pressupostos do Direito positivo com a dimensão axiológica da Lei Natural. Tal concepção é muito presente na filosofia jurídica de São Tomás de Aquino, cujos escritos refletem uma preocupação com o Bem comum e com a preservação da Glória de Deus. À vista disso,  vale ressaltar que as ideias tomistas influenciaram, posteriormente, os fundamentos da Doutrina Social da Igreja Católica, os alicerces do distributivismo de Hilaire Belloc e as visões políticas de G.K. Chesterton.

O direito positivo, se adequado ao direito natural, é um benefício para a comunidade civil, mas se estiver baseado na perversão da reta razão, sendo-lhe uma corruptela, um desvirtuamento, um conjunto de regras de autoridade que servem a um ou a poucos, perderá sua força coativa dada pela natureza, preservando somente a que lhe é dada por convenção (…) A justiça legal é aquela que diz respeito, imediatamente, ao Bem comum (convívio pacífico na sociedade civil) e, mediatamente, aos particulares. É assim que verificamos a importância da existência do justo legal para “ordenar os bens particulares ao bem comum, o que significa que é referente à distribuição do que é devido a cada um segundo o objetivo social maior, ou seja, o Bem comum. E o Bem Comum representa não somente o bem da sociedade, mas sobretudo o bem dos particulares. (BITTAR, 2015, p. 286)

Sendo assim, a teologia moral de São de Aquino influenciou estruturalmente toda a cosmovisão jurídica centrada no jusnaturalismo teológico, que se desenvolveu exponencialmente da Idade Média até a Idade Moderna. Contudo, com a ascensão da Idade Moderna e do racionalismo, houve uma crescente “secularização do Direito Natural”, com o surgimento da chamada “Hipótese ímpia” pelo filósofo Hugo Grócio.

São Tomás de Aquino formulou uma teoria jurídica que procurava assegurar o convívio social pacífico, com a predominância do Bem comum, em oposição ao controle estatal e ao intervencionismo tirânico do Poder Público na vida dos indivíduos e das instituições. Aliás, Aquino fundou a ideia denominada de “tiranicídio”, segundo a qual seria legitima a aposição aos monarcas e governantes que abusam de suas prerrogativas para satisfação pessoal ou imposição de suas vontades para a população em geral, sem preocupação com os direitos individuais.[2]

Posteriormente aos escritos tomistas, a Escola de Salamanca resgatou o jusnaturalismo em sua perspectiva ética. Francisco Suárez, notável membro da escolástica, foi um severo defensor das limitações do Estado em face dos direitos naturais e da autonomia da vontade dos indivíduos e afirmava que nenhuma lei feita pelos homens tem poder para se sobrepor aos ditames e preceitos do direito natural. Além de Francisco Suárez, Francisco de Vitória realizou inúmeras contribuições ao pensamento ético e aos pressupostos econômicos da Escola Austríaca, ressaltando que o preço justo é o preço de mercado; que a justiça e a paz resultam de trocas voluntárias entre os agentes e, sobretudo, destacou a eminência da propriedade privada na ordem social.

Sendo assim, pode-se dizer que os escolásticos tardios frisavam uma perspectiva ética centrada na inter-relação entre a lei natural, a lei eterna, a moral e a economia. Basicamente, é possível estabelecer três pontos categóricos existentes na cosmovisão da escolástica tardia, a saber: afirmação da existência de uma ordem natural; a eminência da razão humana na compreensão e entendimento dessa ordem natural e a necessidade de proteção dos direitos individuais básicos (CHAUFEN, 2019, p. 89).

Foi, contudo, com o jesuíta Juan de Mariana que a Escolástica tardia alcançou um grau maior de destaque, sobretudo, pela capacidade do autor supramencionado de realizar uma interdisciplinaridade entre ética, política, direito e economia. O respectivo pensador ressaltou a importância do voluntarismo nas relações humanas e apontou os perigos do intervencionismo na ordem econômica; foi um grande opositor da centralização do poder e defensor da desobediência civil e do tiranicídio; também afirmava a eminência da Lei Natural na organização da vida em sociedade e condenava os monopólios impostos pelo Poder Público.

Juan de Mariana (…) considerado por alguns estudiosos como o mais importante dos escolásticos tardios, destacou que a propriedade privada é muito importante para o desenvolvimento econômico e social; monopólios garantidos por leis são como impostos cobrados sem autorização, pois distorcem os preços e empobrecem o povo; o orçamento público deve ser equilibrado, já que os déficits orçamentários resultam em mais impostos ou em emissão de moeda, com a consequente inflação, escreveu um tratado sobre inflação, mostrando o que é, sua causa e suas consequências; criticou o poder monopolístico de emitir moeda detido pelos governos; criticou as regulamentações de preços, argumentou que o intervencionismo viola a lei natural e prejudica a coordenação do corpo social (…). (IORIO, 2018, p. 66-67)

Conforme exposto, a Escolástica tardia fundamentou seu pensamento ético com base na Lei Natural, acessível e descoberta pela razão humana e cujos princípios evidentes a inteligência é capaz de perceber; diferenciando, assim, o bem do mal e possibilitando posteriormente as condições necessárias para o exercício da liberdade civil. O pensamento tomista da Escola de Salamanca foi de essencial importância para a construção dos pressupostos teóricos da Escola Austríaca.

3. A ÉTICA DEONTOLÓGICA KANTIANA E O JUSNATURALISMO DE FRÉDÉRIC BASTIAT

Para o filósofo Immanuel Kant (1724-1804), a moralidade consiste na predisposição do cumprimento de um dever, e, para isso, é necessário que haja a autonomia da vontade do indivíduo de agir voluntariamente e conscientemente conforme às determinações das prescrições de um imperativo universalizável, o chamado imperativo categórico; compreendido enquanto um mecanismo ou ferramenta da razão prática. “Trata-se de um dever-ser que se apresenta à vontade e à racionalidade humana, e não simplesmente um desdobramento natural do ser do homem (…) O imperativo categórico é uma diretiva que tem em vista a ação” (CASTILHO, 2016, p. 219). Portanto, a ética deontológica kantiana consiste no cumprimento do dever pelo dever.

Agora afirmo eu: A todo o ser racional que tem uma vontade temos que atribuir-lhe também a ideia da liberdade, unicamente sob a qual ele pode agir […] A faculdade de julgar que tem de considerar-se a si mesma como autora dos seus princípios, independentemente de influências estranhas; por conseguinte, como razão prática ou como vontade de um ser racional, tem de considerar-se a si mesma como livre; isto é, a vontade desse ser só pode ser uma vontade própria sob a ideia da liberdade, e, portanto, é preciso atribuir, em sentido prático, uma tal vontade a todos os seres racionais. (KANT, 2007, p. 95-96)

Portanto, Kant entende a liberdade como autonomia da vontade, a qual pode ser compreendida como um elemento imprescindível para prática da moralidade no âmbito da Ética. Quando a moralidade se encontra relacionada ao campo do voluntarismo consciente e autônomo, é categorizada pelas leis éticas, ao passo que quando se encontra em correspondência com a heteronomia/ esfera externa do dever, é categorizada como Direito, ou seja, conjunto de normas prescritivas que tratam das relações entre indivíduos livres e iguais. “O direito é, portanto, a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal da liberdade” (KANT, 2008, p. 76).

O Estado passa a ser visto como um meio necessário para a preservação da liberdade das pessoas mediante a promulgação de leis universais. Portanto, caberia ao monopólio estatal a preservação da justiça e a manutenção da juridicidade das relações intersubjetivas. Sendo assim, não é função qualificante do Estado promover uma suposta justiça social em prol da coletividade. Essa filosofia moral, ao defender o “indivíduo enquanto um fim em si mesmo”, influenciou imensamente na posterior construção de uma visão liberal segundo a qual a legitimidade de um Estado depende, em sua maioria, da limitação máxima de suas atribuições e competências.

Claude Frédéric Bastiat (1801-1850) foi um dos grandes economistas do século XIX e suas obras refletiam um conteúdo de valorização e defesa do livre comércio e dos direitos naturais; fazendo, assim, uma clara oposição ao intervencionismo estatal. Em seu eminente livro “A Lei”, o respectivo autor procura construir uma teoria geral do direito fundamentada no pressuposto de que o indivíduo é dotado de prerrogativas intrínsecas a serem gozadas e usufruídas sem a interferência da coerção de aparatos institucionais.

O que é então a lei? É a organização coletiva do direito individual de legítima defesa (…) Cada um de nós tem o direito natural, recebido de Deus, de defender sua própria pessoa, sua liberdade, sua propriedade. Estes são os três elementos básicos da vida, que se complementam e não podem ser compreendidos um sem o outro. E o que são nossas faculdades senão um prolongamento de nossa individualidade? E o que é a propriedade senão uma extensão uma extensão de nossas faculdades? (…) Pode-se afirmar que, graças, à não intervenção do estado nos negócios privados, as necessidades e as satisfações de desenvolveriam numa ordem natural; não se veriam mais as famílias pobres buscando instrução literária antes de ter pão para comer. Não se veria a cidade povoar-se em detrimento do campo ou o campo, em detrimento da cidade. Não se veriam os grandes deslocamentos de capital, de trabalho, de população, provocados por medidas legislativas. (BASTIAT, 2010, p. 11-12)

Portanto, não há o que se falar de justiça em um ordenamento jurídico sem antes verificar se esse reflete os princípios gerais éticos de respeito ao chamado “direito individual de legítima defesa”. Bastiat procura demonstrar, em seus escritos, como a perversão da lei ocorre e a maneira como ela pode vir a ser prejudicial para o bom andamento da coletividade, sobretudo, pela  legalização e legitimação de práticas imorais, dentre elas, vale ressaltar a principal e mais funesta, a qual o autor chama de “espólio legal”, cujo conteúdo primordial consiste na ação do Estado na retirada do patrimônio e dos recursos de seus cidadãos para patrocinar programas públicos e coletivismos nefastos,  em prol de ideais como justiça social e igualitarismo (BASTIAT, 2010, p. 23).

Sendo assim, Bastiat reforça a ideia de que a Lei deve restringir seus esforços em garantir apenas o essencial para a coexistência das relações intersubjetivas, ou seja, a Lei legítima se restringe aos preceitos da Justiça. A Lei é a justiça organizada (BASTIAT, 2010, p. 23). Destarte, qualquer tipo de organização social pautada na coerção e no coletivismo imposto seria uma aversão aos princípios éticos dos direitos individuais e da moralidade de defesa categórica da liberdade.

Também já alertava o autor sobre perigos das ações dos chamados “engenheiros sociais” e de suas ambições demasiadas funestas de alterar a realidade “via coercitividade”, mediante a prática de revoluções ou , até mesmo,  do intervencionismo público totalitário. Nesse sentido, Bastiat antecipou Eric Voegelin (1901-1985) ao afirmar que o “progressismo”, o intervencionismo estatal e o materialismo marxista acabariam por despontar num regime autoritário de limitação e repressão dos direitos civis e individuais. “O totalitarismo, definido como a regra existencial dos ativistas gnósticos, é a forma final da civilização progressista” (VOEGELIN, 1982, p. 99).

Para Voegelin, grande filósofo alemão do século XX, há duas realidades: a primeira correspondendo à situação real do mundo em que se insere o homem, e a segunda a situações imaginárias, porém perigosas, porque os que se deixam levar por ela e se veem enredados em suas armadilhas, veem então um mundo que não existe, a não ser em seus desejos mais profundos de usar essa segunda realidade para justificar, na razão direta do poder de que desfrutam, as piores ações que se possa imaginar, como Hitler o fez, por exemplo, ao incutir na mentalidade de todo um povo esse mundo que não existe, e provocar uma barbárie que foi e será sempre lembrada como um dos episódios mais vergonhosos da história da humanidade. (IORIO, 2018, p. 365)

Sendo assim, com o objetivo de restringir a ascensão do autoritarismo e do espólio legal, Bastiat ressalta a eminência da justiça na construção de uma sociedade livre. Mas, o que seria Justiça? Justiça, enquanto uma virtude que se manifesta nas relações intersubjetivas, consiste em dar a cada um o que lhe é devido mediante o respeito deontológico ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos pressupostos da Lei Natural, enquanto uma graça comum de Deus.

4. A TEORIA JURÍDICA DE JOHN MILTON

No contexto da Inglaterra do século XVII, os republicanos ingleses exerceram um papel de destaque na promoção dos valores constitucionalistas de respeito aos direitos e garantias individuais. Em meio a conjuntura de instabilidades da Guerra Civil Inglesa, alguns pensadores tomaram para si a responsabilidade de expansão dos ideais da liberdade civil.

Embora o republicanismo não fosse uma ideia nova, já que havia na Europa uma longa tradição de respeito para com os ideais de limitação do poder político, foi com os ingleses que a defesa da tese republicana ganhou forças, sobretudo, no período de oposição ao reinado dos Stuarts. Com a queda do governo de Carlos I, a forma republicana de governo passou a ser considerada mais viável ao exercício moderado do poder político. Contudo, vale frisar que o republicanismo inglês não foi um movimento uniforme (BARROS, 2017, p. 05), já que seus autores sustentavam traços distintos para a nova forma de organização da sociedade e do governo.

Dentre os autores marcantes da tradição republicana inglesa, John Milton ocupa uma posição de destaque, sobretudo, em seu destaque na defesa de uma ética pautada na liberdade humana. Em termos políticos, Milton retomou alguns conceitos defendidos pelos chamados “monarcômacos franceses”, cujas ideias centrais giravam em torno da afirmação da necessidade de limitações ao poder político. Dando continuidade ao pensamento dos monarcômacos, Milton se valeu de termos e símbolos da chamada “ Teologia da Aliança” para sustentar o ideal dos direitos individuais em face do Estado.

Diante do exposto, é certo afirmar que, na concepção de Milton, o poder do Estado é meramente delegado, não possuindo, por assim dizer, legitimidade a priori, já que o Estado legítimo deriva da aprovação dos membros da sociedade. Portanto, trata-se de uma tentativa de resguardar as bases do contratualismo. Nesse sentido, a obediência do povo para com os governantes não é absoluta, pois depende do cumprimento recíproco das obrigações contratuais originárias e dos termos legais instituídos. Na ética, Milton frisava a liberdade enquanto uma conquista atrelada ao exercício dos valores morais. Dizia ele: “Somente homens bons podem amar verdadeiramente a liberdade; os demais amam não a liberdade, mas a permissão”. Milton também resgatou valores importantes do jusnaturalismo e defendeu uma concepção “orgânica” da sociedade, contribuindo, assim, para o ideal do voluntarismo, o qual posteriormente será retomado pelos estudiosos liberais da Escola Austríaca.

Ademais, existem outros pensadores da tradição Republicana, tais como: Marchamont Nedham, James Harrington e Algernon Sidney. Contudo, para manutenção do caráter funcional da presente pesquisa, a abordagem acerca de Milton foi suficiente.

5. JOHN STUART MILL E O PRINCÍPIO DO DANO

O filósofo britânico John Stuart Mill (1806-1873) foi um dos principais expoentes do liberalismo clássico. Ficou conhecido pela sua defesa do utilitarismo, do princípio da máxima felicidade possível e do chamado “princípio da não agressão”. Ademais, realizou diversas apologias pela defesa da liberdade da expressão e demonstrou grande aversão para com a “tirania das maiorias”.

A base axiológica da teoria ética de Mill gira em torno da defesa de um “hedonismo qualitativo”, segundo o qual o prazer individual deve ser medido pela qualidade (MILL, 2008, p. 137). Sendo assim, dizia ele: “mais vale um homem insatisfeito do que um porco satisfeito. Mais vale um Sócrates insatisfeito do que um tolo satisfeito”. Aliás, frisava a chamada “soberania do indivíduo”,  concepção da qual surgiu sua tão famigerada frase, a saber: “ Sobre si mesmo, sobre seu próprio corpo e mente, o indivíduo é soberano”. Tais ideais foram de fundamental importância para os pensadores da Escola Austríaca de economia e, sobretudo, para a luta contra os coletivismos.

Em vista dos fatos apresentados, Mill salientava que a condição sine qua non para o bem-estar social reside, em última instância, na concretização da liberdade individual. Nesse sentido, são liberdades necessárias e imprescindíveis ao indivíduo, na concepção do autor em questão: Liberdade de consciência, liberdade de gostos e interesses e, por fim, a liberdade de associação. Por fim, outro quesito da filosofia de Mill encontra-se em seu tão conhecido “Princípio do dano”, segundo o qual a moralidade de um ação decorre da não agressão aos direitos individuais do próximo. Portanto, não lesar o próximo é o fundamento da preservação da liberdade na sociedade civil.

6. ROSE WILDER LANE E AYN RAND: DIREITOS INDIVIDUAIS E OBJETIVISMO

A escritora Rose Wilder Lane (1886-1968) foi uma das maiores jornalistas americanas em prol da defesa de uma ética centrada na liberdade humana. Em meio a ascensão de regimes totalitários, Lane fez uma verdadeira apologia em prol da dignidade da pessoa humana. Sendo assim,  é considerada, por muitos autores, como uma precursora do chamado “libertarianismo”.

Ademais, Rose centralizou suas críticas aos regimes totalitários a partir da defesa dos direitos naturais e do individualismo. Sob o mesmo ponto de vista, a jornalista compreendia que a essência do totalitarismo residia numa defesa exacerbada do coletivismo e da supressão da noção de “individualidade”. Além disso, Lane procurou resgatar a essência liberal e jusnaturalista da Revolução Americana e, para tal, escrevia artigos e textos poéticos.

Por certo, os trabalhos de Rose Wilder Lane influenciaram Ayn Rand (1905-1982), cujos escritos foram responsáveis pela propagação da cosmovisão conhecida como “Objetivismo”. Rand era de origem judaico-russa e acompanhou os horrores do stalinismo soviético. Mudou-se para os Estados Unidos com o intuito de usufruir da liberdade de expressão, que lhe permitiria exercer as profissões de dramaturga e roteirista.

Em suas obras, Rand deixava claro sua oposição para com os preceitos do coletivismo totalitário. Sob o mesmo ponto de vista, a autora frisava a centralidade dos direitos individuais na estruturação de um sistema político estável. A cosmovisão de Rand é chamada de “Objetivismo”, por considerar a realidade como objetiva e existente independentemente do ser humano. Destarte, a existência existe e apresenta um caráter primário. Por sua vez, a consciência humana é consciente dessa realidade objetiva. Em termos epistemológicos, a razão é considerada, para Rand, a única forma possível de elucidação da realidade.

Em termos éticos, o objetivismo reafirmou  a antiga ideia Kantiana segundo a qual o indivíduo é um fim em si mesmo, cuja dignidade não é um instrumento para consecução de determinados interesses políticos e sociais. Destarte, a ética de Rand é individualista, preza pela integralidade da defesa do indivíduo frente aos coletivismos  e zela pela racionalidade como virtude máxima. Por fim, buscar viver conforme os interesses próprios em comunhão com a honestidade, justiça, produtividade e independência é a base da postura nobre do “Ser heroico”. Certamente, a cosmovisão de Ayn Rand foi nevrálgica para o desenvolvimento dos pressupostos da Escola Austríaca de Economia.

7. ROBERT NOZICK E BERTRAND DE JOUVENEL

Bertrand de Jouvenel (1903-1987), pensador e economista francês, procurou desenvolver em suas obras uma crítica sistemática ao sistema social fundamentado no redistributivismo, ou seja, na ideia política segundo a qual caberia ao Estado, enquanto uma ordem jurídica soberana e direcionada ao bem comum de um povo, a realização e concretização da igualdade material e dos pressupostos da chamada “justiça social”. Inobstante possa soar uma alternativa viável, Jouvenel enumera e elenca os principais perigos éticos de uma mentalidade voltada ao intervencionismo e ao planejamento econômico estatal.

Primeiramente, Jouvenel afirma ser a política do redistributivismo uma tentativa de mitigar um dos elementos nucleares da liberdade: a responsabilidade individual. Nesse aspecto, é possível vislumbrar traços do pensamento de Alexis de Tocqueville (1805-1859), cuja obra procura ressaltar os perigos eminentes da direção excessiva estatal na ordem social.

Revisando, Tocqueville viu nos americanos uma “paixão pelo bem-estar material” tão intensa que o “cuidado de satisfazer as necessidades mínimas do corpo e de prover os menores confortos da vida preocupa as mentes universalmente”. Já que a América é uma sociedade com fluência econômica, ninguém está definido em uma classe econômica específica. (…) esta fluidez provoca uma ansiedade profunda: a inveja ao que os outros acima de nós possuem, e medo perpétuo de perder o que temos. A partir desta ansiedade, inveja e medo surge um outro desejo, o desejo intenso da estabilidade que ainda nos permite satisfazer a nossa paixão pelo bem-estar material. Esse desejo, por sua vez, convida “o despotismo brando” de um governo central forte a tirar toda a ansiedade do nosso desejo apaixonado tanto pela satisfação física como pela segurança. Nossa preocupação com o conforto material leva-nos ao longo de um caminho para a servidão, em que nós voluntariamente abraçaremos um estado servil: segurança e conforto à custa de nossa liberdade. (WIKER, 2016, p. 163-164)

A busca pela igualdade material através do redistributivismo acaba por favorecer a centralização estatal, sobretudo, através da concentração do poder político e do fomento de medidas autoritárias por parte do Poder público. Nesse sentido, o que ocorre geralmente é uma “divinização” em torno do Estado e de suas atribuições na manutenção do bem-estar do coletivo, assim como de suas prerrogativas em assegurar a subsistência dos indivíduos. Tais ideias também foram resgatadas pelo pensador Friedrich Hayek em sua obra “O caminho da Servidão”.

Além dos motivos anteriormente expostos, Bertrand de Jouvenel afirma ser a política redistributivista prejudicial ao fomento dos valores morais de misericórdia e de caridade voluntária; uma vez que o bem comum não seria um objetivo das ações de indivíduos livres, mas sim de um poder centralizado que se encontra numa relação de verticalidade em relação ao povo. Dessa forma, o chamado “igualitarismo”, ou seja, a ânsia pela igualdade material vias coercitivas, acaba por promover um individualismo utilitário e exacerbado. Nesse aspecto, Jouvenel se aproxima da crítica de Tocqueville.

Vejo uma multidão inumerável de homens semelhantes e iguais, que sem descaso se voltam sobre si mesmos, à procura de pequenos e vulgares prazeres, com as quais enchem a alma. Cada um deles, afastado dos demais, é como que estranho ao destino de todos os outros (…) está ao lado deles, mas não os vê; toca-os e não os sente, existe apenas em si e para si mesmo. (TOCQUEVILLE, 2000, p.530)

Além disso, Jouvenel afirma que a tendência do igualitarismo promovido pelo governo nada mais é do que o favorecimento de oligopólios, dos monopólios e das tendências corporativistas, as  quais desconsiderariam a coletividade e as associações voluntárias locais. Destarte, não há critérios legítimos para a defesa de uma política redistributivista no âmbito ético, não havendo respaldos até mesmo no campo socioeconômico.

Robert Nozick (1938-2002), filósofo norte-americano, também contribuiu imensamente para a construção de um pensamento político fundamentado no respeito aos direitos individuais mediante a defesa da limitação das prerrogativas e atribuições do Estado. Em sua obra “Anarquia, Estado e Utopia”, o respectivo autor desenvolve uma teoria ética com base na perspectiva deontológica kantiana e no princípio da dignidade humana. “Indivíduos têm direitos. E há coisas que nenhuma pessoa ou grupo pode fazer com os indivíduos (sem lhes violar os direitos)”. Essa frase inicia, de forma categórica, o pensamento de Nozick, segundo o qual a condição imprescindível para o exercício da liberdade, no ambiente político, consiste na existência de um governo cujas funções sejam mínimas.

Em Nozick, afirma Vita, um Estado Justo em relação aos seus cidadãos nada mais é do que um Estado que respeita a conduta individual. Para ele, um Estado não tem o direito de forçar uma pessoa mais privilegiada a contribuir com um menos privilegiado a fim de que este tenha seu bem-estar aumentado. Nozick não admite que os mais privilegiados sejam utilizados como instrumento para beneficiar os menos favorecidos. Podemos concluir, então, que, para Nozick, o segundo princípio da justiça como equidade de Rawls defende uma grande injustiça, pois ao usar uma pessoa dessa forma não se leva a sério o fato de ela ser única. Para Nozick, ninguém tem o direito de forçá-la a isso. (BRAGA, 2019, p.10)

Conforme supramencionado, Robert Nozick procura reafirmar a eminência de uma perspectiva ética deontológica em torno do princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo, ao considerar o indivíduo como um fim em si mesmo e não um mero um instrumento para os interesses da coletividade. Portanto, a ordem jurídica estatal deve se concentrar somente em garantir a coexistência das relações intersubjetivas, mediante a promoção da defesa dos direitos legítimos individuais, tão frisados pelos liberais clássicos. Eis o ponto nevrálgico da filosofia política de Nozick: Nenhum Estado maior que o Estado mínimo pode ser justificado (NOZICK, 1974, p. 09).

Portanto, a legitimidade de um Estado depende, inexoravelmente, da redução de suas atribuições e poderes.

8. MURRAY ROTHBARD: O PRINCÍPIO DA NÃO-AGRESSÃO E O PRINCÍPIO DA AUTO-PROPRIEDADE

Murray Rothbard (1926-1995), economista e filósofo político, construiu uma perspectiva ética fundamentada no respeito aos direitos individuais de propriedade, demonstrando, consequentemente, a insustentabilidade de um regime social pautado no intervencionismo. Segundo Rothbard, a instituição que mais representa uma ameaça aos princípios de liberdade e justiça é o Estado, enquanto um aparelho organizacional de compulsão e coerção. Diante disso, a liberdade deve ser preservada dos mecanismos aparentes de dominação e poder, pois o valor inalienável da liberdade é necessário para a justiça, para o fim da violência agressiva e, por fim, para a preservação das relações voluntárias (ROTHBARD, 2010, p. 336)

Dessa forma, partindo de uma concepção acerca da Lei Natural e da liberdade enquanto princípio moral, o autor desenvolve uma linha argumentativa de desconstrução ética do estatismo e de suas variáveis formas de manifestação. Na concepção de Rothbard, a ética apresenta um caráter de pressuposição lógica, ou seja, praxeológica- pautada por axiomas, proposições que, quando negadas por um indivíduo, acabam sendo por ele inevitavelmente recorridas no decorrer de sua refutação.

Basicamente, três são os axiomas necessários para a construção de um pensamento ético autêntico e essencialmente libertário:

      • Princípio da Propriedade de Si: todo ser humano no exercício de suas faculdades racionais tem o direito de dispor e usufruir de próprio corpo e de seus talentos na medida dos ditames da liberdade individual
      • Princípio da Justa Circulação: a legitimidade de um direito de propriedade requer a observância da autonomia negocial privada, do voluntarismo, consensualismo, relatividade dos efeitos contratuais e da força obrigatória dos contratos, ou seja, de uma transferência monetária e no cumprimento de uma obrigação mercantil com a pessoa que anteriormente detinha o título de proprietário legitimo do objeto.
      • Princípio da Apropriação Original: “O titular inicial de um direito de propriedade sobre um objeto é o primeiro a ter reivindicado a sua propriedade, eventualmente sob a condição de ter pago uma taxa cujo montante é fixado, seja pela cláusula lockiana (direito a todos a um destino pelo menos equivalente ao que teria sido no estado natural), seja pelo critério painiano de justiça (direito igual de todos ao valor dos produtos da terra)”. (BRAGA, 2019, p.03-04)

Portanto, Rothbard estabelece o princípio da propriedade de si como o fundamento estrutural para a construção de uma teoria ética de defesa da liberdade. Diante do exposto, os homens, enquanto indivíduos que fazem parte da classe ontológica de seres racionais, são capazes de deduzir as condições e leis imprescindíveis para a coexistência social. Por fim, a lei necessária a que o autor se refere é a propriedade privada; derivada de forma racional, sendo que, sua validade decorre da não-contradição, da abrangência universal e de sua capacidade na solução dos conflitos intersubjetivos.

Toda pessoa é a proprietária de seu próprio corpo físico assim como todos os recursos naturais que ela coloca em uso através de seu corpo antes que qualquer um faça; esta propriedade implica o seu direito de empregar estes recursos como lhe convém até o ponto que isto afete a integridade física da propriedade de outro ou delimite o controle da propriedade de outro sem seu consentimento. (ROTHBARD, 2010, p.18)

Em virtude do que foi mencionado, percebe-se que a ética da liberdade de Murray Rothbard contribuiu imensamente para a sistematização do pensamento ético libertário; influenciando, posteriormente, Hans Hermann Hoppe na elaboração teórica da chamada “ética argumentativa”. Enfim, a contribuição de Rothbard para a escola austríaca de economia é explícita, sendo considerado, de forma unânime, um dos clássicos fundadores da corrente política denominada de libertarianismo.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ética da liberdade econômica apresenta, em perspectiva geral, alguns princípios fundamentais, tais como: jusnaturalismo, a deontologia de Immanuel Kant, autonomia da vontade, princípio da auto-propriedade e o princípio da não-agressão. Quanto ao jusnaturalismo, a ideia da existência de uma Lei Natural, normativa, prescritiva, anterior e hierarquicamente superior ao Direito positivo; assim como garantidora de faculdades e direitos intrínsecos ao ser humano, foi imprescindível para a posterior sistematização do pensamento econômico de livre mercado. Nesse sentido, grande parte dos pensadores liberais, clássicos ou contemporâneos, sustentavam suas teorias com base na existência de uma lei natural, cujos imperativos eram tidos como fundamento para a legitimação  da propriedade privada, da liberdade contratual e da autonomia negocial.

Ademais, a perspectiva deontológica kantiana foi de grande valia na construção de uma visão política contrária ao intervencionismo e estatismo. Tal influência é visível nas obras dos pensadores Robert Nozick, Bertrand de Jouvenel e Murray Rothbard. Portanto, o pensamento ético da Escola austríaca apresenta um desenvolvimento histórico profundo, que vai desde a filosofia medieval até a contemporaneidade. Inobstante as diferenças e limitações temporais, os intelectuais adeptos do livre comércio convergiam na defesa da liberdade individual frente ao autoritarismo do Poder Público; demonstrando, em seus escritos, a insustentabilidade moral e axiológica de uma visão essencialmente materialista e coletivista da busca incessante do igualitarismo por meio do intervencionismo.

Em virtude dos fatos apresentados, é certo dizer que a escola austríaca de economia, enquanto adepta de uma visão interdisciplinar, não se mantém alheia em relação às principais discussões morais; mas se posiciona firmemente na defesa de uma deontologia pautada na  observância constante da preservação dos direitos legítimos individuas e da liberdade no campo político, mediante o respeito aos princípios derivados da Lei Natural e da propriedade privada.

REFERÊNCIAS

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BARROS, Alberto Ribeiro de. Ensaios sobre o republicanismo inglês: A liberdade no pensamento político moderno. Novas Edições acadêmicas, 2017.

BASTIAT, Frédéric. A lei. São Paulo, SP: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010.

BRAGA, Raphael Brasileiro. Robert Nozick e sua teoria política: Uma alternativa viável à proposta de John Rawls? .Revista Intuitio, Porto Alegre, RS: Volume 2, nº 3 , p. 239- 256, 2019.

CASTILHO, Ricardo. Filosofia do Direito. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2016

Catecismo da Igreja Católica: Novíssima edição de acordo com o texto oficial em latim. 19 ed. São Paulo, SP: Editora Loyola, 1999.

CHAUFEN, Alejandro A. Fé e Liberdade: O pensamento econômico da Escolástica Tardia. Tradução de Claudio A. Téllez-Zepeda. São Paulo, SP: Editora LVM, 2019.

HOLCOMPE, Randall G. The great Austrian Economists. Ludwig Von Mises Institute Auburn: Alabama, 1999.

IORIO, Ubiratan. Dos Protoaustríacos a Menger: Uma breve história das origens da Escola Austríaca de Economia. São Paulo, SP: Editora LVM, 2018.

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. 2ª ed. Trad. Edson Bini. Bauru, SP: Edipro, 2008a.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos costumes. Tradução do alemão por Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007.

MILL, John Stuart. Utilitarianism. Oxford: Oxford University Press, 2008b.

NOZICK, Robert.  Anarquia, Estado e Utopia. New York: Basic Books, 1974

ROTHBARD, Murray N. A ética da liberdade. 2º. Ed. São Paulo, SP: LVM Editora, 2010.

ROTHBARD, Murray. Por que o princípio da não-agressão é o único condizente com a moralidade e com a ética. Disponível em: https://mises.org.br/Article.aspx?id=2036.

SOUSA, Rodrigo Franklin. Ética e cidadania: Em busca do bem na sociedade plural. São Paulo, SP: Editora Mackenzie, 2016.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América. Tradução: Neil Ribeiro da Silva. 2.ed. Belo Horizonte: Itatiaia, São Paulo: Edusp, 1987.

TOCQUEVILLE, Alexis de. Da Democracia na América. Tradução de Carlos Monteiro de Oliveira e revisão científica de Lívia Franco. Cascais: Princípia, 2001.

TOCQUEVILLE, Alexis de. Democracy in America, traduzido e editado, com uma introdução por Harvey Mansfield e Delba Winthrop. Chicago, IL: University of Chicago Press, 2000.

VOEGELIN,  Eric. A  Nova  Ciência  da  Política.  Tradução:  José  Viegas  Filho.  2ª  Edição. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1982.

WIKER, Benjamin. Dez livros que todo conservador deve ler– mais quatro imperdíveis e um impostor. Tradução de Mariza Cortazzio. Campinas, SP: Vide Editorial, 2016.

APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. Cf Catecismo da Igreja Católica: Novíssima edição de acordo com o texto oficial em latim. 19 ed. São Paulo, SP: Editora Loyola, 1999,  p. 506-507.

[1] Graduando em Direito e História pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bolsista PIBIC-CNPq. Membro do grupo de pesquisa “Religião, Memória e Cultura” do CEFT (Centro de Educação, Filosofia e Teologia) da Universidade Mackenzie/SP.

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Junho, 2021.

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Leonardo Delatorre Leite

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