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O servidor público e a probidade administrativa

RC: 119041
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

NUNES,  Antônio José Ribeiro [1]

NUNES,  Antônio José Ribeiro. O servidor público e a probidade administrativa. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 06, Vol. 07, pp. 50-63. Junho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/probidade-administrativa

RESUMO

O Poder Público vem promovendo mudanças nas legislações visando coibir condutas lesivas praticadas por agentes, que causam danos ao erário e atentam contra os princípios da administração pública. Posto essa contextualização, este artigo visou responder a seguinte questão norteadora: quais mudanças foram inseridas na lei de Improbidade Administrativa em relação ao dolo? Para tanto, o objetivo deste artigo é identificar as mudanças aplicadas à nova Lei de Improbidade Administrativa, tendo como foco a questão do dolo. Assim, para responder aos objetivos do estudo e a problemática apontada, optou-se por realizar uma pesquisa bibliográfica com base em fundamentos teóricos de autores, livros de direito administrativo e civil, além da análise da Lei de Improbidade Administrativa comentada. Pretendeu-se, ainda, analisar a importância e caráter político-jurídico da Administração Pública, apontar as características da Lei 8.429/1992; definir o crime de improbidade administrativa e demonstrar as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021. Os resultados apontam as mudanças aplicadas à nova Lei de Improbidade Administrativa, tendo como foco a questão do dolo, evidenciando-se que a nova lei determinou a especificação do dolo no crime de improbidade administrativa, sendo interpretada como fator de má fé no exercício da função, retirando-se a noção de imprudência, negligência e erros grosseiros. Sob essa visão jurídica, se analisa a exclusão da modalidade culposa, mantendo a modalidade dolosa, estabelecendo que o eixo da lei é evitar a corrupção, o ganho por meio ilícito e ímprobo. Portanto, não se enquadra mais nessa seara as questões de culpa referentes aos agentes que desempenham mal sua função, embora, esses possam ser punidos em outra esfera. A intenção do legislador foi criar um dolo específico para o agente público ímprobo que age tentando obter benefícios às custas de ações ilegais. Por fim, se compreende que, atualmente, essa caracterização separa de forma lógica o agente negligente e imprudente, do agente corrupto e desleal. Com relação à inovação trazida pela Lei 14.230/2021, constatou-se que foi, especialmente, a especificação da noção de dolo, determinando-se somente a existência da modalidade dolosa para crimes de improbidade administrativa, partindo da noção de punição à vontade ilícita dos agentes públicos.

Palavras-chave: Improbidade Administrativa, Dolo, Modalidade Dolosa, Administração Pública, Inovações.

1. INTRODUÇÃO

Administração pública é a ordenação, direção e controle dos serviços do governo, no âmbito federal, estadual e municipal, segundo os preceitos do direito, da moral e de acordo com as estruturas legais. Sendo assim, a administração pública depende de recursos orçamentários, recursos humanos e materiais que fazem parte de um conjunto de ações planejadas para o cumprimento dos programas e políticas dos governos. Conforme Medeiros (2013), essa organização da administração pública visa atendimento qualificado aos anseios da sociedade, a partir da aplicação eficiente e ética dos recursos.

Conforme Oliveira (2014), o Poder Público se constitui de um conjunto de ações administrativas e jurídicas que possuem seus próprios serviços, por meio dos órgãos da Administração Direta ou através das entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais da administração indireta. Nesse contexto, as funções administrativas amparadas em leis estaduais e municipais, passaram a compartilhar importantes funções públicas, antes centralizadas na esfera federal.

O tema do presente artigo trata sobre o servidor público e a improbidade administrativa, considerando as novas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) propostas pelo Ministério Público e aplicadas no governo atual, determinando inovações na Lei 8.429/92, que trata de ações de improbidade pública (BRASIL, 1992).

No ano de 2021, foi sancionada a inovações expressivas com a Lei 14.230/21, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa anterior, com mudanças relevantes em relação à antiga lei  (BRASIL, 2021).

A questão norteadora da pesquisa apresenta a seguinte indagação: quais mudanças foram inseridas na lei de Improbidade Administrativa em relação ao dolo?

Os pressupostos do estudo apontam que pelas alterações implementadas decorrentes da reforma atual, somente existe a improbidade administrativa originada de ato doloso, tendo sido extinguida a modalidade culposa.

O objetivo deste artigo é identificar as mudanças aplicadas à nova Lei de Improbidade Administrativa, tendo como foco a questão do dolo. Pretendeu-se analisar a importância e caráter político-jurídico da Administração Pública, apontar as características da Lei 8.429/1992 (BRASIL, 1992); definir o crime de improbidade administrativa, demonstrar as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 (BRASIL, 2021).

Para responder aos objetivos do estudo e à problemática apontada, optou-se por realizar uma pesquisa bibliográfica com base em fundamentos teóricos de autores, livros de direito administrativo e civil, além da análise da Lei de Improbidade Administrativa comentada.

Justifica-se a escolha do tema com base no pressuposto de que essa alteração na lei anterior trouxe inovações em relação, à análise jurídica de que é a consciência em si que caracteriza a conduta dolosa, portanto, se o agente tem conhecimento de que um determinado ato tem configuração de crime e ainda assim o pratica, o faz a partir de uma conduta dolosa.

Conforme Pazzaglini Filho (2018), na administração pública a improbidade administrativa é vista a partir da teoria da vontade que busca pelo resultado, de forma que o agente realiza o ato dolosamente, possuindo absoluta consciência de seu resultado e das consequências de sua prática. Na teoria do assentimento se prevê a possibilidade de um resultado lesivo resultante de uma conduta de risco, mesmo que não seja de forma direta.

A relevância do estudo é demonstrar que a mudança na Lei de Improbidade Administrativa se constitui no chamado dolo específico que caracteriza atos como má fé, carência de zelo com a responsabilidade da função pública, a postura de negligência, em alguns casos, o ato ímprobo pode ser punido em outra esfera, fora da acepção jurídica do Direito Administrativo, deixando, portanto, de ser simplesmente um ato de improbidade administrativa, a exemplo de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 IMPORTÂNCIA E CARÁTER POLÍTICO-JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A administração pública é de grande importância social e política no ordenamento jurídico brasileiro, cuja função é dar sustentabilidade às condições de melhoria das populações em termos de serviços, os quais estão submetidos ao controle interno e externo de órgãos de regulação e fiscalização para que as propostas estejam em consonância com preceitos constitucionais e atos normativos (PAZZAGLINI FILHO, 2018).

A improbidade administrativa é uma questão que envolve múltiplos processos que determinam a necessidade premente de vigilância, orientação, correção e controle contra a corrupção, o uso da máquina pública em benefício de agentes públicos (servidores e representantes políticos) (PAZZAGLINI FILHO, 2018).

Bezerra Filho (2019, p. 33) avalia que:

Nessa perspectiva, existe a necessidade de manter o controle da administração pública através de órgãos especializados acerca de todas as atividades com aplicação de verbas públicas com a finalidade de determinar mecanismos de legitimidade em todas as medidas administrativas, conforme estabelece a legislação, a defesa dos direitos dos que são administradores e a postura adequada dos agentes públicos.

As autoridades públicas passaram a exercer as funções de remodeladora das estruturas públicas, a partir do exercício público da legalidade para dispor de mecanismos referentes à delegação de competência dentro dos limites da Constituição. Conforme Bezerra Filho (2019), por meio do exercício legal, a administração pública federal, estadual e municipal tem o direito de tributar e regulamentar as atividades econômicas que produzem profundas repercussões tanto sob o funcionamento corrente do sistema, quanto pela sua evolução em longo prazo em termos de fluxo de bens e serviços de consumo, bem como da criação da capacidade produtiva a cargo das atividades ligadas à administração pública, como saneamento básico, infraestrutura, assistência à saúde pública e demais serviços.

O volume de responsabilidades do Estado exigiu variáveis de controle interno e externo para o desenvolvimento da administração público, nesse aspecto, o Estado passou a desenvolver um aparato jurídico-administrativo e várias entidades, à exemplo de secretarias, ministérios, institutos de previdência e demais autarquias, empresas públicas etc. – distribuídas pelos diversos níveis político-administrativos (União, Estados e Municípios) (BEZERRA FILHO, 2019).

Para Bezerra Filho (2019), as políticas públicas passaram a desenvolver regimes regulatórios orientados por fiscalização, cujo fenômeno contemporâneo tende a se expandir de várias formas, tomando uma configuração moderna.

As atividades de regulação envolvem princípios constitucionais que mantém as diretrizes da ordem jurídica. Os processos são realizados com base em disposições técnicas no campo do controle que são realizados nos entes reguladores para evitar desvios ou improbidade administrativa atinentes à administração pública (PAZZAGLINI FILHO, 2018).

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) n° 8.429/92, definiu os atos de improbidade administrativa, que tem sob preceito a questão da má fé, a prática de atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário público ou atentam contra os princípios da administração pública, definidos no art. 37, dentre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, além de outros que se encontram distribuídos por toda a Constituição Federal (BRASIL, 1992).

De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) n° 8.429/92, esses atos praticados por agentes públicos (servidores em geral e representantes políticos) implicam na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, de conformidade com a forma e a gradação legal no ordenamento jurídico (BRASIL, 1992).

Conforme Osório (2020, p. 56), o ato de improbidade administrativa se constitui “em ato de imoralidade, na doutrina, afronta à honestidade, a boa-fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos súditos, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais”.

Segundo Pazzaglini Filho (2018, p. 112), “o crime se configura tanto no uso indevido de bens quanto no de vendas ou serviços e nesses casos houver a obtenção de proveito, no uso de recursos públicos como saldo médio ou juros e correção monetária, há crime”.

Os serviços públicos não podem ser colocados em função de interesses meramente particulares (BEZERRA FILHO, 219, p. 19).

Osório (2020), analisa também outra forma de improbidade administrativa também pode ser representada pelo ato de nepotismo, que se caracteriza pelo usufruto do poder da função para realizar benefícios aos parentes, resultando em favorecimento pessoal, tornando a administração um cabide de empregos sem respaldo jurídico por meio de contratações ilegais.

A Lei 8.429/1992, estabelece a responsabilidade penal nos casos de improbidade administrativa relativo aos agentes públicos, apontando os atos considerados ilícitos como enriquecimento à custa do usufruto dos recursos públicos (BRASIL, 1992). Nesse processo de vantagens sobre o acesso ao cargo público, a lei direciona também a seguinte forma ilícita:

Receber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; etc. (BRASIL, 1992, p. 1).

Nesse sentido, o agente público desatento a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) n° 8.429/92, tem responsabilidade civil e criminal nos casos de ações ilícitas contra o erário público, com base na imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. E em caso de culpabilidade, ocorre à decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, através do bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais (BRASIL, 1992).

Nesse contexto, quando se trata de situação que envolve ato lesivo à moralidade administrativa, o cidadão comum pode propor uma ação popular, com o objetivo de anular as medidas lesivas ao erário público. Nesse processo se faz necessário que fique comprovada a má-fé e a ocorrência da lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão dolosa (a partir da nova Lei 14.230/2021) do agente ou do terceiro, dar-se-á o total ressarcimento do dano. E na Lei anterior, havia tanto a modalidade dolosa, como a modalidade culposa, que foi extinta com as mudanças a partir da Lei 14.230/2021 (JÚNIOR, 2021).

O dolo pressupõe a intenção de praticar o ato ilícito administrativo, na Lei 8.429/92, determinava que o agente agiria culposamente, quando por imperícia, negligência ou imprudência deixa de realizar um ato administrativo, gerando um ato lesivo a alguém ou ao patrimônio público. De maneira que, independentemente de ocorrer a aprovação ou reprovação das contas da administração pública pelos órgãos responsáveis pelo controle interno e os Conselhos de Contas (NEVES; OLIVEIRA, 2022).

Na Lei anterior, não existe a necessidade de ocorrer um dano aos recursos públicos para que no ordenamento jurídico na esfera administrativa se caracterize um ato ímprobo, na medida em que essa é apenas uma espécie da classificação de condutas de improbidade (NEVES; OLIVEIRA, 2022).

Segundo Berti (2016, p. 2):

Em que pese tratar-se de uma ação que tramita na esfera cível, parece razoável defender que os princípios que devem nortear o processo são os do processo penal e não os do processo civil, tendo vista que as sanções disciplinadas pelo art. 12 da Lei 8.249/92 possuem, sem dúvida alguma, natureza sancionatória penal. Explica-se: a LIA tem viés eminentemente sancionador/penalizador. Suas penas, não raro, são até mais severas do que aquelas previstas no Código Penal. Daí porque as regras que devem prevalecer no ambiente processual são as que balizam o processo penal e não o processo civil.

De modo que, de acordo com OAB-MS (2003), a:

discussão sobre a natureza da sanção da perda de função pública na Lei nº 8.429/92, se civil ou criminal, embora ainda exista, aos poucos vem perdendo a razão de ser, com o aprofundamento da análise do tema por juristas e tribunais. A dúvida começa a se dissipar no próprio texto da lei.

Embora as sanções tenham uma natureza civil e administrativa, não se exclui as sanções penais, o que implica na responsabilidade do agente pelos seus próprios atos. Sob esse aspecto, o ordenamento jurídico se firma em uma diretriz que tende a excluir a possibilidade de inserção da modalidade penal, o que representa que as penalidades previstas devem ser instituídas de forma independente da ocorrência de ações de natureza penal (BERTI, 2016).

A criação da Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101/2001 ou Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2001, teve origem no projeto enviado pelo Congresso Nacional, no prazo de 180 dias, o contido na Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, que exigiu lei a complementar para dispor sobre várias matérias que fortaleceu a Lei de Improbidade Administrativa.

De modo que foram contempladas na lei, as matérias que tratam acerca de finanças públicas, dívida pública, trazendo como eixo a responsabilidade fiscal que é objeto de disciplina legal, também em outros países. Com essa lei estabelecida se pode afirmar que concerne às políticas públicas, as grandes e profundas mudanças foram sendo efetivadas na administração pública, como o equilíbrio das contas públicas, fato que contribui para o poder público gerir os recursos orçamentários (LOHBAUER et al., 2021).

De acordo com Bezerra Filho (2019, p. 44):

Na evolução dos processos tem-se como marco principal as razões fundamentais para a existência do planejamento e do orçamento no âmbito do setor público, pois estes mecanismos são as principais ferramentas para a consecução de políticas condizentes com as exigências de uma sociedade democrática e participativa, cujos membros devem ser partes integrantes do processo de gestão dos recursos públicos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LIA) 14.230/2021, trouxe novas perspectivas no campo das diretrizes sobre normas financeiras que impõe responsabilidade nos processos de gestão fiscal, nessa perspectiva, as normas trazem dispositivos sobre atos punitivos administrativos em caso de improbidade administrativa (BRASIL, 2021).

Nessa perspectiva, a instituição da lei teve como meta a aplicação de normas jurídicas para assegurar que a aplicação do erário público seja realizada com base em transparência, planejamento, controle e responsabilização (PAZZAGLINI FILHO, 2018).

A aplicação da lei é oportuna na medida em que dispõe de melhores práticas de governança nas administrações públicas, apresentando diretrizes que devem ser tomadas para implementar controles eficazes e medidas preventivas contra a corrupção na administração pública, minimizando os procedimentos ilícitos ou atos de improbidade.

O descumprimento da normativa, além de acarretar as sanções pessoais do agente do qual emanou o ato contrário ao dispositivo legal que impõe a observância como condição de eficácia do ato, e cominam a pena de nulidade para o que é praticado com transgressão de seu preceito (OSÓRIO, 2020).

2.2 MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

No ano de 2021, foi instituída a Lei 14.230/2021, que determinou alterações na Lei 8.429/1992 ou Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que passou a estabelecer mudanças expressivas na responsabilidade associada às práticas de agentes públicos no ato de improbidade administrativa. Dentre o processo de alteração, se destacam inovações como a inserção da presença de dolo para que se possa em termos jurídicos se configurar a ação de improbidade (NEVES; OLIVEIRA, 2022).

As mudanças substanciais com a nova Lei, representa uma renovação em termos jurídicos no tratamento da improbidade administrativa, destacando-se a exclusão da modalidade culposa, determinando apenas a prevalência da modalidade dolosa que implica em um dolo específico para a caracterização da prática de improbidade, na qual se refere à noção de má fé do agente público.

Nesse sentido, com a Lei 14.230/2021, os atos de negligência e imprudência na função administrativa não deixarão de ser juridicamente um ato ilícito, mas não serão jurisprudenciais na esfera administrativa, portanto, não se constituem como elementos que fazem parte de características de improbidade. Sob essa perspectiva, um ato doloso se caracteriza nesse aspecto, um conjunto de ações que denotem conluio entre agentes para benefícios próprios, má fé na função, usando a máquina pública para obter vantagens de terceiros e a intenção de lesar (NEVES; OLIVEIRA, 2022).

Na interpretação da nova lei de improbidade administrativa, o dolo do agente está representado especificamente pelas condições de existência da consciência associada à vontade e ao objetivo de obter proveito próprio, agindo indevidamente com foco em privilégios.

A diferença é que a Lei quer punir o agente público desonesto e corrupto, mas prefere deixar de fora os que agem com incompetência e despreparo (CINTRA; SPAZIANTE, 2022). De forma, havia pelos Tribunais de Justiça a noção da necessidade de especificar a modalidade dolosa específica da improbidade administrativa, sendo o dolo a má fé.

Sob essa nova seara jurídica, a improbidade administrativa representa a vontade livre e consciente de obter resultados financeiros e benefícios durante o usufruto da função, o que implica em postura ilícita, gerando o dolo eventual. Enquanto, ao se tratar de culpa, tem o ato jurídico de exclusão, portanto, a partir da lei se determina a responsabilização do agente público praticante do ato ilícito, retirando dessa seara o agente público imprudente ou inabilidoso (CINTRA; SPAZIANTE, 2022).

Cintra e Spaziante (2021), afirmam que embora, ser um agente imprudente e negligente na função administrativa possa gerar danos aos outros, por ocorrer ineficácia nos processos, mesmo que de forma consciente, não existe na interpretação da nova lei improbidade, levando em conta que o enquadramento se refere aos agentes corruptos e desonestos.

Conforme Lohbauer et al. (2021), se pode afirmar que se criou uma tipologia de dolo, o específico para os casos de improbidade administrativa, com a intenção de punir e prevenir a expansão desses atos comprovados como ímprobos, a partir do encadeamento que traz como foco um elemento subjetivo consagrado logicamente pela vontade consciente de obter resultados por meio de ações ilegais.

Nas duas leis se evidencia, a caracterização do dolo na postura do agente público, na interpretação doutrinária, o elemento culpa esteve presente na lei 8.429/1992. Portanto, com as mudanças a partir da nova Lei 14.230/2021, buscou-se especificar o dolo, a partir da noção de improbidade como ato de má fé. Nesse aspecto, atualmente existe apenas a modalidade dolosa como caracterização da improbidade administrativa, retirando-se da lei a modalidade culposa (BRASIL, 2021).

3. CONCLUSÃO

Sob a perspectiva da seguinte questão norteadora: quais mudanças foram inseridas na lei de Improbidade Administrativa em relação ao dolo?  Este artigo teve como objetivo identificar as mudanças aplicadas à nova Lei de Improbidade Administrativa, tendo como foco a questão do dolo.

Dessa forma, a partir da edição da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), este estudo evidenciou que a probidade passou a definir os deveres aplicados aos servidores públicos, impondo sanções aos infratores pela prática de atos em desacordo.

O estudo permitiu evidenciar que a nova lei determinou a especificação do dolo no crime de improbidade administrativa, sendo interpretada como fator de má fé no exercício da função, retirando-se a noção de imprudência, negligência e erros grosseiros.

Sob essa visão jurídica, se analisa a exclusão da modalidade culposa, mantendo a modalidade dolosa, estabelece que o eixo da lei é evitar a corrupção, o ganho por meio de ato ilícito e ímprobo. Portanto, não se enquadra mais nessa seara as questões de culpa referentes aos agentes que desempenham mal a sua função, embora esses possam ser punidos em outra esfera.

A intenção do legislador foi criar um dolo específico para o agente público ímprobo que age tentando obter benefícios às custas de ações ilegais. De modo que se compreende que atualmente essa caracterização separa de forma lógica o agente negligente e imprudente, do agente corrupto e desleal.

O regime jurídico está a postos para disciplinar as ações administrativas escusas que envolvam interesses próprios ou alheios na utilização de recursos públicos para o seu próprio enriquecimento, ou uso indevido de recursos do qual é apenas um representante.

A criação das leis de improbidade (anterior e atual), bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal foi de grande importância Político-jurídica para a administração pública brasileira que deve ser regulada e exercida dentro do que determinam a Constituição Federal e suas leis complementares. À Administração são concedidos direitos, porém limites são estabelecidos, não devendo os mesmos, jamais, ser extrapolados. A Lei 8.429/1992 se apresenta como a primeira que se definiu como lei de improbidade administrativa que é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da Ordem Jurídica.

O crime de improbidade administrativa se configura com ações que determinam a obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, clientelismo, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública, aumento e fixação de subsídio para aumentar os próprios salários e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante concessão de obséquios e privilégios ilícitos ou utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

As inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, foi especialmente a especificação da noção de dolo, determinando-se somente a existência da modalidade dolosa para crimes de improbidade administrativa, partindo da noção de à punição à vontade ilícita dos agentes públicos.

REFERÊNCIAS

BERTI, Márcio Guedes. A Natureza Penal da Lei de Improbidade Administrativa. JUzVoz – Revista Jurídica, 2016. Disponível em: <https://www.jusvox.com.br/revista/edicoes-anteriores/item/151-a-natureza-penal-da-lei-de-improbidade-administrativa.html>. Acesso em: 28 mar. 2022.

BEZERRA FILHO, Aluízio. Processo de improbidade administrativa anotado e comentado. 2. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2019.

BRASIL. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Presidência da República: Casa Civil. 1992. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ /ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em: 26 mar. 2022.

BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Presidência da República: Casa Civil, 2021. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14230.htm>. Acesso em: 26 mar. 2022.

CINTRA, Rodrigo Suzuki; SPAZIANTE, Ana Clara. O dolo específico na nova lei de improbidade administrativa. Migalhas, fevereiro de 2022. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/360052/o-dolo-especifico-na-nova-lei-de-improbidade-administrativa>. Acesso em: 27 mar. 2022.

JÚNIOR, Janary. Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa entram em vigor. Câmara dos Deputados, 2021. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/820702-mudancas-na-lei-de-improbidade-administrativa-entram-em-vigor/>. Acesso em: 26 mar. 2022.

LOHBAUER, Rosane et al. Comentários sobre as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa. Consultor Jurídico, novembro de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-13/opiniao-comentarios-mudancas-lei-improbidade>. Acesso em: 27 mar. 2022.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende. Comentários à reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

OABMS. Natureza civil das sanções da lei de improbidade. Ordem dos Advogados do Mato Grosso do Sul, 2003. Disponível em: <https://oabms.org.br/natureza-civil-das-sancoes-da-lei-de-improbidade />. Acesso em: 27 jun. 2022.

OLIVEIRA, Ricardo de. Gestão pública: Democracia e eficiência – uma visão prática e política. 1. ed. São Paulo: FGV, 2014.

OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: Má gestão, corrupção e ineficiência. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

[1] Pós Graduado em Auditoria, Gestão e Perícia Ambiental, Pós-graduado em Engenharia de Segurança do Trabalho, Especialista em Recursos Minerais – Engenheiro de Minas. ORCID: 0000-0003-0973-939X

Enviado: Junho, 2022.

Aprovado: Junho, 2022.

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Antônio José Ribeiro Nunes

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