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A evolução da Gestão de Pessoas na Administração Pública

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

LIMA, Maria da Conceição Vicente de [1]

LIMA, Maria da Conceição Vicente de. A evolução da Gestão de Pessoas na Administração Pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 08, Vol. 11, pp. 119-131. Agosto de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/evolucao-da-gestao

RESUMO

O artigo em referência apresenta através da contextualização do referencial teórico de diversos autores, entre os quais destaco (CHIAVENATO, 1999), (DI PIETRO, 2010), (MEIRELLES, 2010), (BRESSER,1995) e também em consulta a normativos legais, como a gestão de pessoas acompanhou as mudanças ocorridas na gestão pública no contexto das reformas administrativas. Tendo em vista o objetivo apresentado, este estudo também se propõe a demonstrar a importante missão da administração pública, atuar em prol do coletivo, nesse intuito, foi apresentado as contribuições de cada modelo administrativo para a gestão pública, seus aspectos positivos e negativos na busca de aperfeiçoar as ações da administração, aliado a isso o desenvolvimento da gestão de pessoas dentro de cada período, favorecendo o surgimento de novas práticas e normativos que impactaram positivamente na qualificação dos agentes públicos. Dessa forma, a gestão de pessoas evolui juntamente com as mudanças administrativas, possibilitando assim, melhorar o papel da função pública perante a sociedade no cumprimento do seu dever: prestar serviços com qualidade, eficiência e eficácia.

Palavras-chave: Reforma Administrativa, Gestão de Pessoas, Administração Pública.

INTRODUÇÃO

Este artigo tem como tema a Evolução da Gestão de Pessoas na Administração Pública, visa apresentar ao longo dos marcos histórico a evolução sistemática da gestão de pessoal, aperfeiçoando suas práticas para melhor servir a sociedade.

A temática foi disposta em tópicos, no primeiro discorre sobre a função da administração pública na sociedade, esta tem como principal objetivo gerir em prol da coletividade, suas ações se pautam no bem comum. Conforme, SANTOS (2015, p.47), “gestão pública é o planejamento, a organização, a direção e o controle dos bens e interesses públicos, agindo de acordo com os princípios administrativos, visando o bem comum por meio dos modelos delimitados no tempo e no espaço”.

Será abordada as contribuições das reformas administrativas sob uma perspectiva histórica, a evolução das Reformas Administrativas no ambiente Público decorreu através de três modelos fundamentais na redefinição do seu papel: a administração pública patrimonialista, a burocrática e a gerencial.

Nos tópicos seguintes foram explanados os fatos que marcaram positivamente para a evolução da Gestão de Pessoas no cenário público, assim como as normatizações que possibilitaram a melhoria da eficiência e eficácia das ações na gestão de pessoal.

1. A FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SOCIEDADE

A administração é uma Ciência social importante e responsável pela direção e controle nas organizações, na qual com a contribuição das pessoas e dos meios, age de forma eficiente para o atingimento dos resultados, ou seja, a eficácia dos atos. Atuar com eficiência e eficácia significa alcançar excelência no desempenho, conforme Chiavenato:

A administração constitui a maneira de utilizar os diversos recursos organizacionais- humanos, materiais, financeiros, de informação tecnologia – para alcançar objetivos e atingir elevado desempenho. Administração é o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar o uso dos recursos organizacionais para alcançar determinados objetivo de maneira eficiente e eficaz. (CHIAVENATO, 1999, p.06)

A Administração Pública tem como principal finalidade agir em função do bem comum, ou seja, suas ações devem ser direcionadas para atender aos interesses da coletividade, reforçando o entendimento do conceito de administração púbica, apresentamos a abordagem de conceituados autores. Meirelles assinala que, numa visão global, a Administração é, pois:

todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; prática, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e seus agentes (MEIRELLES, 2010, p. 65-66).

Ao comparar Governo e Administração o entendimento de Meirelles (2010), demonstra a definição clara do papel de cada ente, os governantes exercem atividades de cunho político, já a administração está vinculada aos normativos técnicos, e ao que está expresso e determinado na lei, seu campo de atuação se limita aos assuntos de conveniência e oportunidades administrativas.

As ações da Administração são exercidas através de seus órgãos e agentes públicos, funções típicas do Poder Executivo, que utiliza a norma jurídica criada para dar atendimento às demandas da coletividade e de forma atípica pode ser exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário.

2. A EVOLUÇÃO DAS REFORMAS ADMINISTRATIVAS NO AMBIENTE PÚBLICO

As reformas que atingiram o estado brasileiro foram marcos significativos para consolidar uma administração pública mais consciente do seu papel e da sua função. Com isso, é necessário observar previamente as modificações alavancadas ao longo do tempo, historicamente observa-se que a administração pública teve sua evolução fundamentada em três modelos básicos: a administração pública patrimonialista, a burocrática e a gerencial.

Segundo Bresser (1998), a reforma administrativa foi alavancada no Brasil, devido ao processo de globalização e a crise econômica que atingiu altos índices nos anos de 1990, tornando imprescindível uma tomada de ação, resultando conforme Santos (2016), uma mudança de paradigmas na Gestão Pública, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos.

Os modelos administrativos foram determinados pelo momento político e histórico vivenciado pela sociedade da época, dessa forma cada modelo teve pontos positivos e negativos que foram marcos na história da Administração Pública:

  • Modelo Patrimonialista – Modelo herdado da Monarquia, caracterizado por ações arbitrárias, pela corrupção, pelo nepotismo, total descaso com as necessidades do povo, não se fazia distinção entre o público e o privado, agia com pessoalidade na gestão dos bens públicos.

No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real. Os cargos são considerados prebendas. A res publica não é diferenciada das res principis. Em consequência, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração. (BRASIL, 1995, p.16).

  • Modelo Burocrático – Com a missão de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista e de racionalizar a coisa pública, traz como principal característica o formalismo, a impessoalidade na gestão dos bens públicos, a hierarquia profissional, o excesso de controle e rigidez nos processos não obteve o resultado que se esperava, uma vez que não sanou as deficiências do modelo anterior, ao contrário, resultou em um enrijecimento na Administração Pública, sendo considerado por muitos como um modelo que travava as decisões, ou seja ineficiente.

Os controles administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a priori. Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores públicos e nos cidadãos que a eles dirigem demandas. Por isso são sempre necessários controles rígidos dos processos, como por exemplo na admissão de pessoal, nas compras e no atendimento a demandas. (BRASIL, 1995, p.16).

  • Administração Pública Gerencial – Emerge na segunda metade do século XX, com a necessidade de se adaptar as transformações sociais e econômicas, assim como superar a rigidez do modelo anterior, teve seu início com a edição do Decreto-Lei 200, de 1967, como um salva vidas contra a rigidez do modelo burocrático, focando na descentralização da administração, possibilitando uma autonomia da administração indireta, com as transferências das atividades de produção de bens e serviços para  as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, e Sociedades de Economia Mista. Com o intuito de privilegiar a inovação, valorizar o cidadão, ofertar serviços de qualidade, começa-se a prezar pela eficiência, eficácia e competitividade.

A eficiência da administração pública – a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tendo o cidadão como beneficiário – torna-se então essencial. A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações. (BRASIL, 1995, p.17).

Cada modelo teve seu apogeu e declínio, o que demonstra a intenção da gestão pública em atender as demandas vigentes da sociedade, da política e do mercado interno e externo, em cada momento da história brasileira, as necessidades evoluem com o passar do tempo e possibilitam o surgimento de novos conceitos.

3. A EVOLUÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS NO CENÁRIO PÚBLICO

A Gestão de Pessoas acompanhou esse processo evolutivo, chamada naquele momento de administração de pessoal, surgiu nos Estados Unidos, no ano de 1883, com a Criação da Comissão do Serviço Público, com o objetivo de proteger o sistema de mérito contra as intervenções políticas.

Conforme Santos (2015), no Brasil seu início ocorreu com a criação do Conselho Federal do Serviço Público Civil, instituído pela Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, a organização do serviço de pessoal começou a ser padronizado, surgindo as seções: seção administrativa, seção financeira, seção de controle e seção de assistência social.

O  Departamento Administrativo do Serviço Público -DASP por meio do Decreto-Lei nº 579, de 30 de julho de 1938, possibilitou uma estruturação dos quadros de pessoal resultando em uma nova politica de gestão de recursos humanos, dando origem ao  Decreto Lei nº 1.173, de 28 de outubro de 1939, dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O DASP foi reorganizado através da publicação do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa, apresentando conceitos modernos  como a  descentralização de atividades e a delegação de competências regimentais, inspirados pelos princípios norte-americanos.

Em continuidade ao processo de reforma, a década de 80 também foi marcada por uma serie de transformações no setor público, as ações ligadas aos Recursos Humanos ganharam maior vulto, o termo de administração de pessoal foi substituído pelo Administração de Recursos Humanos, foi intensificado a revitalização e valorização do serviço público através do uso mais eficiente e efetivo dos recursos públicos, criação da Fundação Centro de Formação do Servidor Público – FUNCEP, por meio da Lei Nº 6.871, de 3 de Dezembro de 1980, uma maior ênfase no  aprimoramento dos  servidores públicos.

Em 1990, grandes conquistas para os servidores públicos foi a aprovação do  Regime Jurídico Único,  a Lei 8.112, de  11 de  dezembro de 1990, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, em vigor até os dias atuais é o instrumento regulatório das atividades do servidor público durante toda a sua trajetória funcional.

Surgiu nesse momento uma visão diferente sobre a denominação de Recursos Humanos, as mudanças tecnológicas, aliadas a globalização da economia, ao advento de informações integradas e aceleradas foram impactantes para a sociedade, o capital intelectual passou a ser mais valorizado e a criatividade e a inovação passaram a ser moedas valorosas e cada vez mais requeridas.

Nesse contexto, as pessoas têm um novo significado não são mais tratadas como recursos e sim como talentos que precisam ser descobertos e desenvolvidos, um novo termo se faz necessário para definir um papel tão significativo para as organizações, a Gestão de Pessoas, sendo assim definida por Bergue (2007):

A gestão de pessoas envolve um conjunto de ações preliminares de planejamento das necessidades mútuas entre as organizações e as pessoas, seguindo os esforços de direção desse conjunto, orientados pelo valor resultante do produto dos objetivos institucionais e individuais, constantemente balizado pelo cotejo entre o desempenho efetivo e previsto com vista às correções do curso do processo. (BERGUE, 2007, p.18).

Acompanhando essas mudanças, a administração pública se associa ao movimento da busca do  desenvolvimento e capacitação dos seus servidores, a publicação da Politica Nacional de Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública – PNDP, busca normatizar a participação de servidores públicos em eventos de capacitação e assim propiciar a sociedade uma prestação de serviços com qualidade, eficiência e eficácia.

4. AS LEGISLAÇÕES QUE NORMATIZARAM A QUALIFICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os esforços para normatizar a qualificação dos servidores públicos envolvem um conjunto de inciativas que têm alterado a concepção e o papel da função pública, uma vez que tal fato demonstra o comprometimento da administração com a sociedade, pois só através de servidores capacitados, a oferta dos serviços terá um nível maior de excelência.

Listaremos aqui algumas legislações que permitiram regulamentar a capacitação dos servidores públicos da administração Pública:

  • Decreto nº 2029 de 1 de outubro de 1996, normatizava a a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos  ou  outros eventos similares. Em 1998, esse decreto foi revogado mediante a publicação do Decreto nº 2.794 de 1998.
  • Decreto 2794 de 1º de outubro, de 1998 que instituiu a Política Nacional de Capacitação  dos  Servidores integrantes dos Órgãos e entidades que compõem à Administração Pública Federal de estrutura direta, autárquica e fundacional. Essa politica  estabelecia  as diretrizes para a capacitação dos servidores com o objetivo de alcançar melhoria da eficiência e qualidade do serviço público, bem como o reconhecimento do servidor público ao longo do processo de capacitação permanente.
  • Decreto 5.707 de 23 de fevereiro de 2006, dentro de um contexto de modernização administrativa, instituindo a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento  de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
  • Decreto 9.991 de 28 de agosto de 2019 apresenta uma estrutura maior que o Decreto 5.707/2006, que estabeleceu a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP). Apresenta uma nova estrutura e conteúdo, a PNDP passou a ser mais normativa, apresentando poucas novidades no que diz respeito à Política de Desenvolvimento de Pessoas (PDP). Apresentando regras para as licenças e afastamento para ações de Desenvolvimento.

O capital humano é o diferencial para as organizações, pois é ele quem atua diretamente dentro das organizações, quando interpreta, avalia, raciocina, decide e toma decisões, dessa forma se faz necessária uma gestão de pessoas atuante e alinhada às mudanças do mercado globalizado.

A gestão de Recursos Humanos no serviço público busca a adequação dos itens preconizados na administração pública gerencial à realidade dos servidores públicos. A prioridade da administração pública é a manutenção de um quadro de servidores bem formados, capacitados e motivados, que têm o objetivo de ofertar a sociedade uma prestação de serviços de alta qualidade.

CONCLUSÃO

A abordagem do primeiro momento buscou demonstrar que a Administração é uma ciência que auxilia o gestor a utilizar os diversos recursos organizacionais no alcance dos objetivos e metas mediante a um desempenho elevado, pois na esfera pública a gerência será dos bens e interesses comuns, seguindo os preceitos da ética e da moral, sempre em função do bem da coletividade, focado na prestação de serviços com eficiência, eficácia e em sintonia com as mudanças de cenários.

Neste sentido a Gestão pública passou por grandes reformas administrativas necessárias para o desenvolvimento do estado, impelida pelas transformações tecnológicas e industriais de um mundo globalizado, evoluiu através de três modelos básicos: a administração pública patrimonialista, a burocrática e a gerencial.

Seguindo esta linha, a Gestão Pessoas não poderia deixar de acompanhar este processo de evolução, uma vez os agentes públicos são responsáveis por exercer as atividades administrativas, servindo a sociedade com eficiência e eficácia nos atos e em prol do bem comum.

Um resumo das legislações que marcaram cada etapa da evolução da Gestão de Pessoas na Administração Pública:

  • Em 1936 – A Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 – Com a lei do reajustamento, que criou o Conselho Federal do Serviço Público Civil 1936;
  • Em 1938 – O Decreto-Lei nº 579, de 30 de julho de 1938 – Criou o Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP;
  • Em 1939 – O Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 – estabeleceu um novo sistema de classificação de cargos visando a  estruturação de quadros de pessoal,
  • Em 1967 – O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 – Instituição de princípios como a descentralização de atividades, a coordenação e planejamento de ações, o controle e a delegação de competências regimentais;
  • Em 1990 – Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Aprovação do Regime Jurídico da União – Lei que regulamenta os direitos e deveres dos servidores públicos federais.
  • Em 1996 – Decreto nº 2.029, de 11 de outubro de 1996 – Normatiza a participação de servidores públicos em eventos de capacitação e treinamento;
  • Em 1998 – Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998 – Instituição da Política Nacional de Capacitação dos Servidores, determinando a capacitação como permanente.
  • Em 2006 – Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 – Instituição da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal – PNDP, revogado pelo Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019;
  • Em 2019 – Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/1990, quanto a licenças e afastamentos. O decreto estabelece alterações quanto a regras de concessão de licenças e afastamentos para servidores. Além disso, determina novas orientações aos gestores para elaboração de ações de desenvolvimento.

É essencial que a gestão pública acompanhe as mudanças de cenários e busque incentivar o desenvolvimento e o aprimoramento dos agentes públicos, resultando na prestação de serviços com maior qualidade e efetividade para a sociedade.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre Organização da Administração Federal, estabelece Diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 27 fev. 1967 (suplemento). Retificado em 08 de março de 1967, 30 de março de 1967 e 17 de julho de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Acesso em: 12 jan. 2019.

BRASIL. Casa Civil. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 12 dez. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm. Acesso em: 12 jan. 2019.

BRASIL. Casa Civil. Decreto-lei nº 2.794, de 1º de outubro de 1998. Institui a Política Nacional de Capacitação dos servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências (Revogado). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 02 out. 1998. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2794.htm. Acesso em: Acesso em:  12  jan. 2019.

BRASIL. Ministério do Planejamento. Portaria MP-208, de 25 de julho de 2006. Dispõe sobre os instrumentos da Política e Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 26 jul. 2006. Seção 1. Disponível em: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=26/07/2006&jornal=1&pagina=66&totalArquivos=72. Acesso em: 31 jan. 2019.

BRASIL. Casa Civil. Decreto n° 5707, de 23 de fevereiro de 2006. Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 23 fev.2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5707.htm. Acesso em: 12 jan. 2019.

BRASIL. Portal do Servidor Governo Federal. Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 29 ago. 2019. Disponível em https://www.servidor.gov.br/gestao-de-pessoas/pndp. Acesso em: 21 nov. 2019.

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BRESSER-PEREIRA, Luís Carlos Bresser, Uma reforma gerencial da Administração Pública no Brasil. Revista do Serviço Público, ano 49, n. 1, Jan- Mar, 1998.

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DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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SANTOS, Clézio Saldanha dos. Introdução à gestão pública /Clézio Saldanha dos Santos –  2º ed.- São Paulo: Saraiva, 2015.

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros,1998.

[1] MBA em Gestão de Pessoas; Especialização em Gestão Pública; Graduação em Administração de Empresas.

Enviado: Junho, 2020.

Aprovado: Agosto, 2020.

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Maria da Conceição Vicente de Lima

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