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Bitcoin e a nova economia mundial

RC: 25036
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/bitcoin

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CHAGAS, Edgar Thiago de Oliveira [1]

CHAGAS, Edgar Thiago de Oliveira. Bitcoin e a nova economia mundial. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 01, Vol. 05, pp. 137-168 Janeiro de 2019. ISSN:2448-0959

RESUMO

O presente estudo tem como proposta analisar as nuances do mercado de bitcoin, onde trouxe uma ampla visão a respeito das criptomoedas ou moedas virtuais. A principal preocupação dos governos com as transações com os bitcoins é a possibilidade da lavagem de dinheiro e a sonegação fiscal, isto ocorre porque, em sua maioria, os Países não regularam esta modalidade de moeda. Há um caso específico do Estado Pátrio que pode ser utilizado como ilustração para esta hipótese. Existe um projeto em andamento no Congresso Nacional, que regular esta modalidade de dinheiro, contudo, nossa Carta Magna é explícita ao afirmar que é competência da União a emissão da moeda. Como o Projeto de regulação dessas, em sua modalidade virtual, tramita em caráter ordinário, não se pode afirmar quando, como e se será regulado os bitcoins no Brasil.

Palavra(s) Chaves(s): Bitcoin, Criptomoedas, Lavagem de Dinheiro.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como corolário, oferecer uma vasta visão a respeito das criptomoedas para a economia mundial, uma vez que inúmeras transações comerciais se utilizam desse processo, nominado de bitcoins. Se não em todo o planeta, é conhecido, ao menos, pela maioria dos países, sobretudo os considerados de primeiro mundo, neste sentido esmerar-se-á algumas ponderações a respeito desta moeda.

No Brasil, embora ainda não haja uma legislação que normatize as transações em criptomoedas, muitas pessoas e empresas se utilizam desta modalidade de moeda, outrossim cabe destacar que existe no Congresso Nacional o projeto de Lei nº 2303/2015, que visa a regulamentação das transações em criptomoedas, conforme o preambulo do projeto de lei que se colaciona:

“Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central”.

Este intento busca a implementação da regulação da operacionalidade, assim como, reflete sobre a forma como este procedimento será fiscalizado, pois, dessa forma, consegue-se evitar a fraude e a lavagem de dinheiro.

O acesso à compra de Bitcoins só é possível por meio da tecnologia conhecida como blockchain, nesta toada, destarte, faz-se por necessário tecer algumas nuances a respeito desta tecnologia.

Muitas pessoas transacionam com os bitcoins ou criptomoedas, sem se atentar o fato de que essas transações, embora ainda não estejam reguladas no Estado Pátrio, são passíveis de tributação, portanto devem ser declaradas junto ao fisco, na Declaração de Imposto de Renda.

A partir do desejo de impossibilitar a lavagem de dinheiro, o governo não tem medido esforços para evitar os processos feitos por meio de moedas virtuais. Embora não se tenha uma regulamentação, a prática transacional em bitcoins é perene, pois a Comissão de Valores Mobiliários tem emitido pareceres ao mercado financeiro quanto a este tipo de movimentação.

Para o presente estudo, perpassou-se por uma visão holística do que vem a ser o bitcoin, o blockchain, a tributação, o posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários e a tributação destas operações.

1. BITCOIN

Agner (não datado, p. 5) conceitua os bitcoins como:

“Bitcoin é a união de tecnologias e abstrações que possibilitam que o consenso entre atores não necessariamente conhecidos possa ser alcançado de forma descentralizada sem que a confiança tenha que ser depositada em um ponto de controle central ou que a segurança rede esteja sujeita à um único ponto de falha. Estas tecnologias em conjunto formam as bases para a existência de uma moeda digital descentralizada e para qualquer outro caso de uso que possamos abstrair para um modelo baseado em consenso – como contratos – de forma independente de autoridades centrais como bancos ou governos. E, é importante reparar que o mesmo termo “Bitcoin” com “B” maiúsculo é comumente utilizado para designar a tecnologia como um todo, a rede P2P Bitcoin ou o protocolo Bitcoin enquanto bitcoin (s) com “b” minúsculo é utilizado para designar a unidade de conta usada na rede”.

Na dicção do autor, o bitcoin é uma harmonia entre os operadores das moedas digitais dissociadas de forma que essas não necessitam de um controle centralizado em uma única instituição, pois a tecnologia do bitcoin se utiliza de criptografia, neste deslinde opera Agner (não datado, p. 5-6).

“Bitcoin é uma cripto-moeda; e isto se deve ao fato de a Criptografia ser uma parte essencial em seu funcionamento. A Criptografia é um ramo da matemática que, em sua definição moderna, acolhe toda a tecnologia criada e utilizada para restringir verdades fundamentais da natureza da informação com o intuito de alcançar objetivos como: esconder mensagens, provar a existência de um segredo sem a necessidade de revelar o segredo, provar autenticidade e integridade de dados, provar trabalho computacional etc. A princípio, no Bitcoin, estamos interessados em atingir os seguintes objetivos com uso de algoritmos criptográficos: Garantia de integridade e consistência de dados na rede e prova de trabalho computacional utilizando hashes e autenticidade das transações utilizando assinaturas digitais de Criptografia de Chave Pública”.

A criptografia é o que garante a encorpadura e inatingibilidade de todo o processo transacional do bitcoin, neste sentido, de acordo com o site Atlas Quantum (Anexo I), as persecuções sobre Bitcoins impulsionam sua respectiva importância.

Pela dicção supra, é perceptível que a moeda virtual ou criptomoeda é uma tendência mundial, e, aos poucos, tem ganhado terreno em detrimento da moeda em espécie a partir do surgimento dos cartões de crédito e débito.

Como é uma tendência, nota-se um aumento nas corretoras de criptomoedas, todavia, as maiores instituições financeiras do País têm fechado suas portas para essas corretoras, uma vez que o investimento em Biticoins pode diminuir, consideravelmente, o lucro dos bancos comerciais, ou ainda, ocasionar na desconfiança da licitude originária do recurso aplicado via moeda digital, conforme a Folha de São Paulo (2018, não paginado).

O valor nominal do bitcoin é determinado pelo mercado, uma vez que é a modalidade de pagamento mais segura, sobretudo pela sua característica de ser um dinheiro de materialização digital, entretanto, não é emitido pelo governo. Neste sentido, preleciona Ulrich (2014, p. 15).

“… o Bitcoin é uma forma de dinheiro, assim como o real, o dólar ou o euro, com a diferença de ser puramente digital e não ser emitido por nenhum governo. O seu valor é determinado livremente pelos indivíduos no mercado. Para transações online, é a forma ideal de pagamento, pois é rápido, barato e seguro… Com o Bitcoin você pode transferir fundos de A para B em qualquer parte do mundo sem jamais precisar confiar em um terceiro para essa simples tarefa. É uma tecnologia realmente inovadora”.

O controle da transação do bitcoin se dá a partir de emissão de um livro intitulado de “livro-razão”. Nele se encontram transcritos os relatórios de todas as transações, chamado Blockchain, como assente Ulrich (2014, p. 18):

“A invenção do Bitcoin é revolucionária porque, pela primeira vez, o problema do gasto duplo pode ser resolvido sem a necessidade de um terceiro; Bitcoin o faz distribuindo o imprescindível registro histórico a todos os usuários do sistema via uma rede peer-to-peer. Todas as transações que ocorrem na economia Bitcoin são registradas em uma espécie de livro-razão público e distribuído chamado de blockchain (corrente de blocos, ou simplesmente um registro público de transações), o que nada mais é do que um grande banco de dados público, contendo o histórico de todas as transações realizadas. Novas transações são verificadas contra o blockchain de modo a assegurar que os mesmos bitcoins não tenham sido previamente gastos, eliminando assim o problema do gasto duplo. A rede global peer-to-peer, composta de milhares de usuários, torna-se o próprio intermediário”.

Pelo prenúncio do autor, pode se aventar que, a moeda virtual, vem para ficar e revolucionar de maneira ímpar o mercado, uma vez que a economia das transações é perene. A medida em que a moeda bitcoin se populariza, tende-se a forçar as instituições financeiras convencionais a reverem suas políticas de cobrança de serviços por meio de estratégias de busca que visem preservar o cliente para que estes não migrem em massa para as criptomoedas. Outrossim, as moedas digitais não possuem sua nomenclatura em dólar, euro ou outra denominação pois não se encontram atreladas ao governo, neste mister preleciona Ulrich (20014, p. 18).

“É importante notar que as transações na rede Bitcoin não são denominadas em dólares, euros ou reais, como são no PayPal ou Mastercard; em vez disso, são denominadas em bitcoins. Isso torna o sistema Bitcoin não apenas uma rede de pagamentos descentralizada, mas também uma moeda virtual. O valor da moeda não deriva do ouro ou de algum decreto governamental, mas do valor que as pessoas lhe atribuem. O valor em reais de um bitcoin é determinado em um mercado aberto, da mesma forma que são estabelecidas as taxas de câmbio entre diferentes moedas mundiais”.

Por ter o seu determinado pelo mercado, o bitcoin se torna uma moeda pública cujo usuário possui chaves de acesso para a transferência de propriedade, nesta senda entende Ulrich (2014, p. 18 – 19).

“As transações são verificadas, e o gasto duplo é prevenido, por meio de um uso inteligente da criptografia de chave pública. Tal mecanismo exige que a cada usuário sejam atribuídas duas “chaves”, uma privada, que é mantida em segredo, como uma senha, e outra pública, que pode ser compartilhada com todos… A transação – e, portanto, uma transferência de propriedade dos bitcoins – é registrada, carimbada com data e hora e exposta em um “bloco” do blockchain (o grande banco de dados, ou livro-razão da rede Bitcoin). A criptografia de chave pública garante que todos os computadores na rede tenham um registro constantemente atualizado e verificado de todas as transações dentro da rede Bitcoin, o que impede o gasto duplo e qualquer tipo de fraude…porque o Bitcoin é uma rede peer-to-peer, não há uma autoridade central encarregada nem de criar unidades monetárias nem de verificar as transações. Essa rede depende dos usuários que proveem a força computacional para realizar os registros e as reconciliações das transações. Esses usuários são chamados de “mineradores”, porque são recompensados pelo seu trabalho com bitcoins recém-criados. Bitcoins são criados, ou “minerados”, à medida que milhares de computadores dispersos resolvem problemas matemáticos complexos que verificam as transações no blockchain”.

De acordo com o autor, as criptomoedas são registradas em Blockchain ou blocos que passam a esmerar devido a sua importância dentro do corolário do bitcoin.

2. BLOCKCHAIN OU BLOCOS

De conformidade com o artigo publicado no site Atlas Quantum (Anexo II) algumas nuances a respeito do blockchain como a sua funcionalidade devem ser consideradas.

Como se observa, o sistema é composto por uma tecnologia oriunda dos bitcoins, conhecida por alguns estudiosos como a nova geração da internet, neste limiar assente Tapscott (2017, p. 20):

“Não estamos falando de redes sociais, inteligência artificial, big data, robótica ou carros autônomos. Estamos falando do blockchain, a tecnologia por trás de moedas digitais como Bitcoin. Essa tecnologia representa nada menos do que a segunda geração da internet e tem o potencial de transformar o dinheiro, os negócios, o governo e a sociedade”.

No deslinde do colacionado, para se obter a transação feita por meio do uso do bitcoin, não é permitido se utilizar de intermediários, uma vez que as operações são abertas, nesta toada entende Tapscott (2017, p. 21):

“Entra o blockchain, um vasto livro-razão global distribuído que roda em milhões de dispositivos e é aberto a todos, em que não só informação, mas qualquer coisa de valor – dinheiro, ações, títulos de renda fixa e outros ativos financeiros, escrituras e demais instrumentos jurídicos, música, arte, descobertas científicas, propriedade intelectual, até votos –, pode ser movimentada e armazenada em segurança e com privacidade e em que a confiança é estabelecida não por intermediários poderosos, mas por meio de colaboração massiva e software inteligentemente construído.

Se a internet foi o primeiro formato digital nativo da informação, então o blockchain é o primeiro formato digital nativo do valor – o novo meio para o dinheiro. Atua como livro-razão contábil, banco de dados, notário, sentinela e clearing, sempre por consenso. Embora a tecnologia ainda seja nascente, já detonou uma explosão cambriana de inovações nos serviços financeiros. Por exemplo, os “smart contracts” consistem basicamente em linhas de código que mimetizam a lógica dos contratos em papel, com garantias de execução, cumprimento e pagamento – e em que a confiança pode ser estabelecida por consenso, não por bancos, agentes depositários, advogados e tribunais.

A contratação é o alicerce da indústria de serviços financeiros. Em certo sentido, todo ativo financeiro é um contrato que assegura ao detentor algum direito econômico, como participação acionária numa empresa ou rendimentos de um título de dívida. O mesmo princípio vale para muitos outros tipos de ativos e transações, desde contratos de seguro até compras de imóveis, ofertas públicas iniciais (IPOs) e tudo que há entre eles. O setor financeiro pode aproveitar essa tecnologia para tornar os mercados financeiros radicalmente mais eficientes, seguros, inclusivos e transparentes”.

Os blockchains possuem codificação aberta, dessa forma, permite que haja uma restauração cooperante, pois, este código aberto, trata-se de uma das suas principais características, pois quanto mais transparência mais fortalecida é a transação (MOUGAYAR, 2016).

No mesmo limiar em Tapscott (2017, p. 23-24):

“Hoje, praticamente todos os principais players no setor de serviços financeiros, desde bancos até seguradoras e empresas de auditoria e serviços profissionais, estão investindo recursos significativos no blockchain. Segundo uma estimativa, quase USD 1,4 bilhão foi investido na tecnologia do blockchain apenas em 2016.

No passado, quem financiava as start-ups eram os venture capitalists, mas agora, além desses, podemos ver empresas como Goldman Sachs, Alibaba, Barclays e Tencent fazendo esse tipo de investimento de risco.

Isso explica por que mais de 45 bancos de primeira linha, incluindo Credit Suisse, JP Morgan e UBS, decidiram participar do Consórcio R3CEV para desenvolver uma infraestrutura bancária distribuída e por que o Linux lançou o Projeto Hyperledger, associando-se a IBM, Deutsche Bank, DTCC, Grupo London Stock Exchange, Wells Fargo e State Street. Recentemente, vimos o esforço conjunto de Munich Re, Swiss Re, Aegon, Allianz e Zurich de lançar a Blockchain Insurance Industry Initiative (B3i), a primeira iniciativa do tipo no setor de seguros. Também estão no jogo Nasdaq, Nyse, LSE e demais bolsas.

Claro que esta enxurrada de dinheiro para dentro do ecossistema é movida por medo, tanto quanto por gula. O blockchain poderá permitir que os players tradicionais façam mais com menos, ampliando serviços, reduzindo risco e cortando custos. Mas também diminui radicalmente as barreiras de entrada para que novos players criem alternativas ao setor bancário convencional, desafiando os incumbentes em praticamente todos os mercados em que atuam”.

A partir do esmerado pelo autor, percebe-se que a tecnologia do blockchain não é nova, pois há anos é utilizada pelas maiores instituições financeiras mundo afora. O que se tem de importante com o uso desse recurso, é a utilização da mesma tecnologia do blockchain para as transações do bitcoin, o que em tese liberta o investidor das garras das grandes instituições, pois, o blockchain não é uma ameaça para as grandes corporações. Neste sentido, o entendimento de Tapscott (2017, p. 24):

“Talvez a maior oportunidade oferecida por essa tecnologia seja a de libertar-nos das garras de um inquietante paradoxo da prosperidade. A economia está crescendo, mas um número menor de pessoas está se beneficiando disso.

Em vez de tentar resolver o problema do crescimento da desigualdade social somente por meio da redistribuição, podemos mudar a maneira pela qual se pré-distribui a riqueza – e as oportunidades – de início, já que todas as pessoas, em qualquer lugar, desde agricultores até músicos, podem usar essa tecnologia para compartilhar mais plenamente a riqueza que geram.

As empresas inteligentes participarão plenamente da economia blockchain, em vez de fazer-se de vítimas. No mundo em desenvolvimento, a distribuição da geração de valor (por meio do empreendedorismo e das reservas de talento) e a participação no valor (por meio da propriedade distribuída) poderão ajudar a reconciliar esse paradoxo.

O blockchain não será uma ameaça existencial para as empresas que abraçarem esse novo paradigma tecnológico porque assim elas próprias tomarão posse de sua força disruptiva”.

De conformidade com a explanação do autor, é perceptível que, a tecnologia do blockchain, vem para auxiliar o investidor e/ou empreendedor em suas transações comerciais e financeiras, agindo de forma contrária à mentalidade que defende o sistema como uma ameaça as corporações. Entende-se esta tecnologia como portadora de propriedades inovadoras que corroboram para a expansão dos sistemas, conforme Greve et al (2018, p. 3-4).

Descentralização: As aplicações e sistemas são executados de maneira distribuída, através do estabelecimento de confiança entre as partes, sem a necessidade de uma entidade intermediária confiável. Esse é o principal motivador para o crescente interesse na blockchain.

Disponibilidade e Integridade: Todo o conjunto de dados e transações são replicados em diferentes nós de maneira segura, de forma a manter o sistema disponível e consistente.

Transparência e Auditabilidade: Todas as transações registradas no livro-razão são públicas, podendo ser verificadas e auditadas. Além disso, os códigos da tecnologia costumam ser abertos, passíveis de verificação.

Imutabilidade e Irrefutabilidade: As transações registradas no livro-razão são imutáveis. Uma vez registradas não podem ser refutadas. Atualizações são possíveis a partir da geração de novas transações e realização de novo consenso.

Privacidade e Anonimidade: É possível oferecer privacidade aos usuários sem que os terceiros envolvidos tenham acesso e controle dos seus dados. Na tecnologia, cada usuário gerencia suas próprias chaves e cada nó servidor armazena apenas fragmentos criptografados de dados do usuário. Transações são até certo ponto anônimas, com base no endereço dos envolvidos na blockchain.

Desintermediação: A blockchain possibilita a integração entre diversos sistemas de forma direta e eficiente. Assim, é considerada um conector de sistemas complexos (sistemas de sistemas), permitindo a eliminação de intermediários de maneira a simplificar o projeto dos sistemas e processos [Xu et al. 2016].

Cooperação e Incentivos: Oferta de modelo de negócios à base de incentivos, à luz da teoria dos jogos. O consenso sob demanda passa a ser oferecido como serviço em diversos níveis e escopos.

São inúmeros os benefícios da plataforma blockchain, todavia esta tecnologia “não” recebeu aprovação da população, pois, a resistência é muito alta e, as pesquisas, neste ambiente, são muitos recentes, assim como o mercado não se encontra preparado para o impacto do blockchain, pois, ao contrário do que pensam os operadores do mercado financeiro, esta nova era vem para revolucionar e facilitar as transações. Neste sentido, assevera Tapscott (ANEXO III) que se colaciona:

Pelo ensinamento colacionado, observa-se as inúmeras vantagens do blockchain para as operações financeiras, inclusive na contenção de fraudes, tendo em vista que o monitoramento financeiro é mais eficaz.

Como já esmerado na introdução desta, o Estado Pátrio ainda não regulamentou as criptomoedas, tendo apenas um projeto de lei que por sua relevância, passar-se-á a tecer algumas nuances.

3. PROJETO DE LEI 2303/2015

No Brasil, existe o Projeto de Lei 2303/2015 , em trâmite no Congresso Nacional, ele tem como objetivo a regulamentação dos Bitcoins, contudo, este modifica a Lei 12.865/2013 bem como a Lei 9613/1998. Um dos pontos principais do referido projeto pode ser visualizado na redação, conforme se especifica:

“Art. 1º Modifique-se o inciso I do art. 9º da Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013:

“Art. 9º………………………………………………………………

I – Disciplinar os arranjos de pagamento; incluindo aqueles baseados em moedas virtuais e programas de milhagens aéreas;”

Art. 2º Acrescente-se o seguinte § 4º ao art.11 da Lei 9.613, de 03 de março de 1998:

“Art. 11 ………………………………………………………………

§ 4º As operações mencionadas no inciso I incluem aquelas que envolvem moedas virtuais e programas de milhagens aéreas”

Art. 3º “Aplicam-se às operações conduzidas no mercado virtual de moedas, no que couber, as disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e suas alterações”.

O autor do projeto de lei, assinalou seu planeamento alegando o destaque das moedas virtuais utilizadas em operações financeiras, seguem abaixo as palavras do proponente do esboço o qual se colaciona:

“As chamadas “moedas virtuais” ganham cada vez mais destaque nas operações financeiras atuais.

Apesar de não haver ainda uma regulamentação nem nacional e nem internacional sobre a matéria, há uma preocupação crescente com os efeitos das transações realizadas por meios destes instrumentos.

O assunto mereceu um relatório especial do Banco Central Europeu (BCE) em outubro de 2012, que foi atualizado em fevereiro de 2015.

Apesar de concluir pela desnecessidade da introdução imediata de uma regulação mais ativa sobre as moedas virtuais, tal relatório aponta um conjunto de riscos que devem ser devidamente monitorados.

Colocaremos a seguir um quadro com cada uma das principais conclusões do relatório e um comentário”.

Como há de se atentar, o iminente propositor do Projeto de Lei 2303/2015, toma como sustentáculo o relatório do Banco Central da Europa. Neste, há uma série de recomendações no que tange ao delineamento dos riscos das moedas virtuais, por sua importância estas recomendações se colacionam abaixo:

Riscos Apontados pelo Relatório

sobre Moedas Virtuais do BCE

Comentário
Não impõe um risco sobre a estabilidade de preços, conquanto a criação de moeda permaneça em um nível baixo” Como bem ressalvado o efeito das moedas virtuais sobre a estabilidade de preços ainda não traz preocupações enquanto estes mecanismos não crescerem em relação à economia. Assumindo ser inevitável que eles realmente continuem crescendo junto ao incremento do uso da internet, cabe monitorar a partir de que ponto esta premissa deixará de ser verdadeira.
Tendem a ser inerentemente instáveis, mas não têm o condão de comprometer a estabilidade financeira do país dada a sua conexão limitada com a economia real, seu baixo volume negociado e a falta de aceitação tão ampla entre os usuários” Mais uma vez o Relatório do BCE faz a devida ressalva de que a desnecessidade de regulação imediata depende da (ainda) baixa amplitude de adoção dessas moedas virtuais. Com o crescimento da internet impulsionando as moedas virtuais haverá um natural incremento de pontos de conexão com a economia real, podendo passar a ameaçar a estabilidade financeira. De qualquer forma, o Relatório indica que tais esquemas são inerentemente instáveis, com elevada volatilidade da sua relação de troca com a moeda local.
Não é regulado no presente momento e não é supervisionado ou fiscalizado de perto por qualquer autoridade pública ainda que a participação nesses esquemas exponha os usuários a riscos de crédito, liquidez, operacionais e legais” Aqui a preocupação é menos sistêmica e mais de direito do consumidor. Os usuários desses mecanismos estão inadvertidamente expostos a riscos financeiros significativos e sem proteção legal alguma.
Podem representar um desafio às autoridades públicas, dada a incerteza legal por trás destes esquemas que podem ser utilizados por criminosos, fraudadores e pessoas que lavam dinheiro para realizar suas operações ilegais” As moedas virtuais facilitam atividades criminosas, especialmente lavagem de dinheiro.
Podem ter um efeito negativo sobre a reputação dos Bancos Centrais, assumindo que o uso de tais sistemas cresce consideravelmente e que no caso de um incidente atrair a cobertura da imprensa, o público pode perceber o incidente como sendo causado, em parte, pelo fato de o Banco Central não estar fazendo seu trabalho direito” Um esquema que pode ser entendido como uma “pirâmide” que acaba desmoronando pode ser interpretado como uma “barbeiragem” do Banco Central, minando a sua credibilidade.
Recaem sob a responsabilidade dos Bancos Centrais na medida que o seu funcionamento tem características compartilhadas com os sistemas de pagamento, o que implica a necessidade de exame de pelo menos alguns dos seus desenvolvimentos e a provisão de uma avaliação inicial” Constitui um reconhecimento de que as moedas virtuais constituem sistemas de pagamento e como tal devem ser monitorados de perto.

FONTE: Projeto de Lei 2303/2015

No corolário do colacionado é evidente os iminentes riscos apontados no relatório do Banco Central Europeu, sobretudo por meio da dicção que se extrai do Projeto de Lei:

“De tempos em tempos, o Bitcoin é cercado por controvérsias. Algumas vezes ressalta-se o seu potencial para se tornar uma alternativa monetária ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, como resultado do elevado grau de anonimato. Em outras ocasiões, os usuários têm reclamado ter sofrido um roubo substancial de Bitcoins através de um “cavalo de troia” que ganhou acesso ao seu computador. A Fundação Fronteira Eletrônica, que é uma organização que busca defender a liberdade no mundo digital, decidiu não mais aceitar doações em Bitcoins. Entre as razões dadas, eles consideraram “que a Bitcoin gera preocupações legais ainda não testadas relacionadas às leis de ativos financeiros, com o “Stamp Payment Act” (legislação que proíbe qualquer pagamento abaixo em moeda, nota ou cheque abaixo de $1), de evasão de tributos, de proteção do consumidor e lavagem de dinheiro, entre outros”.

Por mais que os bitcoins sejam o sumo triunfo, tem sua operação global, como o embasamento constante, o Projeto de Lei 2303/2015, que se coteja:

“Desenhado e implementado pelo programador japonês Satoshi Nakamoto em 2009, o esquema é baseado em uma rede peer-to peer similar ao Bit Torrent, o famoso protocolo de compartilhamento de arquivos como filmes, jogos e música na internet. O Bitcoin opera globalmente e pode ser usado como moeda para todos os tipos de transação (para ambos bens, e serviços virtuais e reais), competindo, portanto, com as moedas oficiais como o euro e o dólar…. embora o Bitcoin seja um esquema de moeda virtual, possui algumas inovações que a tornam mais similar à moeda convencional”.

Neste deslinde, o proponente assevera que os órgãos competentes possuem mecanismos de fiscalização acerca das transações de criptomoedas, como se verifica:

“Em certa medida acreditamos que tanto o Banco Central como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e os órgãos do consumidor já tem competência para fiscalizar e regular moedas virtuais. No entanto, entendemos que as legislações que conferem tais atribuições podem ser mais transparentes em relação a tais atribuições, o que evita desnecessários questionamentos judiciais.

Sendo assim, endereçamos no projeto de lei proposto três questões relacionadas às moedas virtuais, uma em cada artigo: i) regulação prudencial pelo Banco Central, ii) lavagem de dinheiro e outras atividades ilegais e iii) defesa do consumidor. Deixamos claro no art. 1º que os “arranjos de pagamento” citados no inciso I do art. 9º da Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013 inclui “aqueles baseados em moedas virtuais e programas de milhagens aéreas”. Ademais, deixamos claro no art. 2º que as operações que envolvem moedas virtuais estão incluídas na fiscalização do COAF: Por fim, não deixamos margem a dúvida de que a legislação de defesa do consumidor se aplica ao mundo das moedas virtuais no art. 3º”.

Por entender ser plausível a fiscalização das transações em bitcoins, o propositor sobrescrita o Projeto de regulação das criptomoedas aos principais institutos reguladores no Estado Pátrio.

Todavia, o relator da comissão instituída para análise do projeto de lei, o relator desta, preleciona pela constitucionalidade, pela juridicidade do mesmo, bem como, exprime um substitutivo que robustece a proposição regulatória, que se apregoa:

“Art. 1º Esta lei dispõe sobre a emissão de moedas digitais, moedas virtuais e criptomoedas; fichas digitais representativas de bens e direitos; aumento de penalização para o crime de pirâmide; e regulação de programas de fidelidade ou de recompensa para consumidores.

Art. 2º Para a finalidade desta lei e daquelas por ela modificadas, entende-se por:

I – Moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda – representação digital de valor que funcione como meio de pagamento, ou unidade de conta, ou reserva de valor e que não tem curso legal no País ou no exterior;

II – Ficha digital – representação digital de um bem ou direito, que não se classifique como moeda digital, moeda virtual ou criptomoeda”.

Pela dicção do substitutivo ao Projeto de Lei 2303/2015, fica evidente a criminalização das moedas digitais, outrossim, como este, não fora aprovado, ainda, destarte, pode qualquer outro deputado se manifestar contra ou a favor do relatório, lembrando que como não tem caráter de urgência o projeto corre em rito ordinário, e, assim não possui prazo para aprovação.

Como depende de um processo de regulamentação, há uma dificuldade em se saber como os bitcoins devem ser tributados, ou emergidos na Declaração do Imposto de Renda, dessa forma, recai-se no regramento geral de tributação que se passa a tecer algumas nuances devida sua relevância.

4. TRIBUTAÇÃO DE BITCOINS

No ordenamento jurídico do Estado Pátrio, toda e qualquer modalidade de rendimento, auferido de maneira lícita, deve ter os devidos tributos recolhidos, de conformidade com o auspício do inciso III do artigo 153 da Carta Magna, bem como, combinado como o esmerado no bojo do artigo 43 do Código Tributário Nacional, in verbis:

“Constituição Federal

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(…)

III – Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

(…)

Código Tributário Nacional

Art. 43 – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo”.

    Pela legislação colacionada, às operações com criptomoedas serão tributadas pela legislação geral. Neste sentido preleciona Lopes (2016, não paginado).

“No Brasil, de acordo com o art. 153, inciso III, da Constituição Federal e art. 43 do Código Tributário Nacional, incide Imposto de Renda sobre a aquisição de renda, compreendida de forma simplificada como acréscimo patrimonial observado como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou, ainda, de proventos de qualquer natureza. Logo, torna-se simples observar que as operações envolvendo bitcoins, caso signifiquem acréscimo patrimonial são passíveis de cobrança do Imposto de Renda.

Nesse sentido, a Receita Federal estipulou que a posse e as transações realizadas com bitcoins devem ser declaradas pelo valor de sua aquisição na Ficha Bens e Direitos como “outros bens” e poderão ser tributadas. Isso porque apesar de não ser uma moeda, o bitcoin produz repercussão financeira e, portanto, pode significar manifestação de riqueza, passível de cobrança de tributo.

Conforme explicado claramente no próprio site da Receita Federal, “os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.” O site indica ainda que “as operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea”.

Por se tratar de um bem com valor econômico, é possível, ainda, a incidência de outros tributos na transmissão de bitcoins, como o ITCMD, no caso de transmissão a título gratuito (doações), ou ainda, transmissão para herdeiros (causa mortis). Há, ainda, algumas empresas que prestam serviço relacionado aos bitcoins, caso em que é cabível a incidência de ISS sobre a prestação desse serviço”.

Como assente a autora, as transações com bitcoins são tributadas pela legislação. Esta, por sua vez, rege os ganhos de capitais, pois a pessoa que pratica a transação de criptomoedas, tem de prestar contas ao leão, na ocasião da Declaração do Imposto de Renda, contudo, pela dicção do artigo 21, inciso VII da Constituição Federal, in verbis, só se considera moeda, aquela emitida pela União:

“Art. 21. Compete à União:

(…)

VII – emitir moeda;

(…)”.

Neste sentido, preleciona o site do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários que se colaciona:

“A despeito da terminologia “moeda virtual”, é fato que os bitcoins, ao menos até hoje, não podem ser tratados legalmente como moedas. Isto porque, de acordo com o artigo 21, inciso VII, da nossa Constituição Federal, compete à União a emissão de moeda, sendo certo que a competência para as emitir será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do artigo 164 da mesma Constituição Federal.

Logo, podemos concluir, moedas são aquelas emitidas por autoridades governamentais.

Os bitcoins não são emitidos nem controlados por nenhuma autoridade governamental, decorrem, pois, de relações privadas.

O Projeto de Lei 2.303/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, prevê a regulamentação dos bitcoins, tratando-os como arranjos de pagamento sob a supervisão do Banco Central. Mas justamente por ainda não serem reconhecidos nem regulamentados pelas autoridades monetárias no Brasil, é comum que muitas pessoas não se preocupem em declará-los à Receita Federal, o que as coloca em uma situação de irregularidade”.

Por não ser emitida pela autoridade competente, muitos operadores das moedas não se preocupam em elencar na declaração do imposto de renda, entretanto, a não declaração destas transações de criptomoedas é uma afronta a legislação tributária, podendo, inclusive, o transacionado, responder por sonegação fiscal. Para se evitar tal constrangimento, faz-se mister que o adquirente/vendedor de bitcoins se informe junto à Receita Federal para proceder com a declaração de imposto de renda.

Neste limiar, segue o entendimento do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, que se colaciona, devida sua importância:

“…rata-se de uma obrigação legal que, se descumprida, pode levar inclusive à aplicação de multa e imposto, caso devido.

Por não se caracterizar juridicamente como “moeda”, mas como um bem, um ativo financeiro decorrente de relações privadas, o indivíduo que adquiriu bitcoins deve declará-lo à Receita Federal do Brasil por meio da Declaração de Ajuste Anual. Inclusive, em 2017, a própria Receita Federal divulgou orientações sobre como declarar os bitcoins.

A diretriz indicada pela Receita Federal do Brasil o é de que os bitcoins sejam declarados na ficha “BENS E DIREITOS” como “outros bens”, pelo seu valor de aquisição.

A despeito de haver precificação desse ativo no mercado virtual, como não existe uma cotação oficial, não há obrigação de declará-lo pelo valor da cotação em 31 de dezembro de cada ano, bastando informar o valor de aquisição e manter a documentação comprobatória do bem em ordem.

Além disso, como qualquer ativo, o bitcoin sujeita-se à tributação no momento de sua venda. Para os valores totais alienados no mês superiores a R$ 35 mil, o contribuinte deve recolher o imposto sobre o ganho de capital sob alíquotas que variam de 15% a 22,5%, a depender da faixa do ganho e apresentar ao fisco a Declaração de Apuração de Ganho de Capital.

Veja que a ausência de declaração dos bitcoins pode levar o contribuinte a um problema futuro no suporte da malha fina. Isto é, suponha-se que uma pessoa adquiriu bitcoins por R$ 10 mil e os aliena em momento posterior por R$ 60 mil mediante recebimento em dinheiro ou outra espécie de bem.

O ingresso desse montante ou do próprio bem adquirido poderá não ter origem na declaração de ajuste anual e ser objeto de questionamento e autuação por parte da Receita Federal”.

Desse modo, caso o contribuinte tenha adquirido bitcoins é bom que se informe a respeito da necessidade de declaração e imposto sobre os ganhos auferidos, a fim de evitar problemas futuros com o fisco.

Como se pode olvidar, por mais que não se tenha, ainda, uma regulação das criptomoedas, é obrigação de quem transaciona com esse tipo de moeda, informar os órgãos competentes, pois, as criptomoedas, não são emitidas pela União como já primado neste esboço.

Todavia é mister salientar que várias economias mundiais já regularam as criptomoedas, manifestando-se a favor dessa tendência, neste sentido Martins (2016, p. 158), traz à tona o fato de que a emissão de moedas virtuais é planejada e intrínseca, pois evita a hiperinflação, o que faz com que haja uma crescente na busca por esta modalidade de moeda, sobretudo porque não faz parte de um controle centralizado, o que possibilita quem a adere, escapar das altas taxas inflacionárias em alguns Países.

Nesta toada assente Fobe (2016, p. 72-73):

“O Banco Central Europeu já tem se manifestado no sentido de regular instrumentos virtuais de pagamento, ao que as legislações dos países-membros estarão sujeitas. Os principais incumbidos de regular o Bitcoin são, até o momento, os ministérios da Fazenda, os órgãos de supervisão financeira, as leis comerciais e as leis de proteção ao consumidor. Ainda que indiretamente, essa alocação constitui um posicionamento dos países no sentido de categorizar o Bitcoin de acordo com um campo do Direito específico, sendo o mais utilizado o do Direito Tributário”.

Pelo ensinamento de Fobe (2016), verifica-se que, nas economias mundiais e nos países que já se regularizou as transações em moedas virtuais, essas atividades são competências do Ministério da Fazenda, pois o que mais preocupa os governos é como tributar essas operações.

Tendo em vista o fato de não existir uma legislação que regula as operações das criptomoedas, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, editou o Ofício Circular Nº 01/2018, posicionando-se quanto a esse tipo transacional, conforme se colaciona:

“Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2018

Aos Diretores Responsáveis pela Administração e Gestão de Fundos de Investimento

Assunto: Investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, em criptomoedas

Prezados Senhores, Fazemos referência aos comunicados realizados pela CVM em 11/10/2017 e 16/11/2017, relacionados às operações de Initial Coin Offerings (“ICO”), e a consultas, efetuadas por diversos participantes de mercado, acerca de possibilidade de investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, nas atualmente denominadas “criptomoedas”.

Como sabido, tanto no Brasil quanto em outras jurisdições ainda tem se discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação.

Assim e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida.

Outras consultas também têm chegado à CVM com a indagação quanto à possibilidade de que sejam constituídos fundos de investimento no Brasil com o propósito específico de investir em outros veículos, constituídos em jurisdições onde eles sejam admitidos e regulamentados, e que por sua vez tenham por estratégia o investimento em criptomoedas.

Ou, ainda, em derivativos admitidos à negociação em ambientes regulamentados de outras jurisdições.

Entretanto, não custa repisar, mais uma vez, que as discussões existentes sobre o investimento em criptomoedas, seja diretamente pelos fundos ou de outras formas, ainda se encontram em patamar bastante incipiente, e convivem, inclusive, com Projeto de Lei em curso, de nº 2.303/2015, que pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a negociação de tais modalidades de investimento.

Assim, no entendimento da área técnica é inegável que, em relação a tal investimento, há ainda muitos outros riscos associados à sua própria natureza (como riscos de ordem de segurança cibernética e particulares de custódia), ou mesmo ligados à legalidade futura de sua aquisição ou negociação.

Dessa forma, esta Superintendência informa que todas essas variáveis vêm sendo levadas em consideração na avaliação da possibilidade de constituição e estruturação do investimento indireto em criptomoedas, sem que se tenha chegado, ainda, a uma conclusão a respeito dessa possibilidade (…)”.

O ofício encaminhado pela Comissão de Valores Mobiliários (ANEXO IV), torna incontestável os riscos inerentes às operações com criptomoedas, sem a devida regulamentação. Outrossim, em meados do ano de 2018, esta mesma comissão editou o ofício nº 11/2018, asseverando a respeito no tocante a forma de aquisição de derivativos com as criptomoedas. Essas deverão ser adquiridas por intermédio das chamadas exchanges.

Pelo colacionado, é evidente que, o governo, não está medindo esforços para pavimentar uma regulação das moedas virtuais, entretanto, a maior preocupação é a lavagem de recursos financeiros que pode ocorrer por meio das moedas virtuais, assim como, teme-se a consequente sonegação fiscal por parte dos operadores desses numerários.

5. CONCLUSÃO

Este ensaio buscou trazer uma vasta visão a respeito das transações com as moedas virtuais ou bitcoins, para tanto, perpassou-se pelas principais nuances desta modalidade.

Embora existam países que possuam regulação para tais transações, ainda, em sua maioria, essas nações se encontram reticentes quanto a aplicabilidade, pois, pelo fato de os bitcoins não serem considerados como uma moeda oficial desses lugares onde o governo não tutela a mesmas, como no Brasil, a constituição proíbe qualquer tipo emissão de moeda que não seja pela União, contudo, no dia a dia, muitas pessoas se utilizam desta modalidade.

O receio maior dos órgãos competentes, é a lavagem de dinheiro amparada pelas criptomoedas, bem como, pela sonegação de impostos, uma vez que é o governo quem deteria controle sobre a emissão das moedas virtuais.

Outrossim, salienta-se que este escopo não pretendeu elucidar o problema da utilização ou não dos bitcoins, mas sim trazer para a comunidade acadêmica e a população em geral, uma visão a respeito do assunto.

REFERÊNCIA

AGNER, Marco. Bitcoin para Programadores. Rio de Janeiro: ITS. p.5. Disponível em: https://legacy.gitbook.com/book/itsriodejaneiro/bitcoin-para-programadores/details. Acesso em: 04/Jan/2019.

ATLAS QUANTUM. Artigo: Bitcoin: tudo o que você precisa saber! Disponível em: https://blog.atlasquantum.com/o-que-sao-bitcoins-tudo-o-que-voce-precisa-saber/ Acesso em 03/Jan/2019

_____________ Artigo: Entenda o que é e como funciona a Blockchain! Disponível em: https://blog.atlasquantum.com/entenda-o-que-e-e-como-funciona-a-blockchain/ Acesso em 03/Jan/2019.

BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2303/2015. Disponível em: https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 Acesso em 03/Jan/2019.

___________ . Senado Federal. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_18.02.2016/art_153_.asp Acesso em 04/Jan/2019.

___________. Planalto. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm Acesso em 04/Jan/2019.

__________. Comissão de Valores Mobiliários. Oficio Circular Nº 01/2018. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0118.pdf Acesso em 03/Dez/2019.

___________, Comissão de Valores Mobiliários. Oficio Circular Nº 11/2018. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0118.pdf Acesso em 03/Dez/2019.

FOBE, Nicole Julie. O Bitcoin Como Moeda Paralela: Uma Visão Econômica e a Multiplicidade de Desdobramentos Jurídicos. São Paulo: Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, 2016. Disponível em:. Acesso em: 03/Jan/2019.

FOLHA DE SÃO PAULO ON LINE. Bancos Fecham Contas de Corretoras de Criptomoedas. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/01/1951951-bancos-fecham-contas-de-corretoras-de-criptomoedas.shtml Acesso em 03/Jan2019.

GREVE, Fabíola. SAMPAIO, Leobino. ABIJAUDE, Jauberth. COUTINHO, Antonio. VALCY, Ítalo. QUEIROZ, Silvio. Artigo: Blockchain e a Revolução do Consenso sob Demanda. Disponível em: http://www.sbrc2018.ufscar.br/wp-content/uploads/2018/04/Capitulo5.pdf Acesso em: 04/Jan/2019.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET. Artigo: Bitcoins e a Receita Federal. Disponível em: https://www.ibet.com.br/bitcoins-e-receita-federal/ Acesso em 03/Jan/2019.

LOPES, Simone. Tributação de Bitcoins. Disponível em: https://simonerlopes.jusbrasil.com.br/artigos/474837327/tributacao-de-bitcoins Acesso em 04/Jan/2019.

MARTINS, Armando Nogueira da Gama Lamela. Quem Tem Medo do Bitcoin? O Funcionamento das Moedas Criptografadas e Algumas Perspectivas de Inovações Institucionais. RJLB, Ano 2 (2016), nº 3, 137-171. Disponível em: Acesso em: 03/Jan/219.

MOUGAYAR, William. The Business Blockchain: Promise, Practice, and Application of the Next Internet Technology. John Wiley & Sons, 2016.

TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Artigo: A REVOLUÇÃO DO BLOCKCHAIN: TRANSFORMANDO OS ALICERCES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS. In Resenha B3. Nº 6 – Agosto. B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. São Paulo: 2017.

ULRICH, Fernando. Bitcoin: A Moeda na Era Digital. Instituto Ludwing Von Mises Brasil. São Paulo: 2014.

ANEXOS

ANEXO I- Especificação dos Bitcoins

“Bitcoin: tudo o que você precisa saber!

O que é Bitcoin?

Trata-se de uma moeda digital ou unidade monetária, também conhecida como criptomoeda. Ela funciona por meio de uma criptografia, ou seja, um conjunto de técnicas que protegem uma informação para garantir que ela só seja decifrada por quem conhece o código, garantindo sua segurança.

No entanto, a moeda digital tem o código aberto. Isso significa que o acesso é livre para qualquer pessoa, sendo esta uma moeda gerenciada pelos próprios usuários e sem a necessidade de nenhum intermediador, como o Banco Central ou mesmo as empresas de cartão.

Para simplificar o conceito, podemos dizer o que é Bitcoin: um novo meio de pagamento utilizado em transações on-line. Essa tecnologia permite a realização de pagamentos eletrônicos com a mesma eficiência daqueles feitos com as cédulas usadas no mundo físico.

Pagamentos com Bitcoins são rápidos, baratos e sem limite mínimo ou máximo de valor. Como as transações são feitas entre os próprios usuários, uma pessoa pode passar o Bitcoin diretamente para a outra sem a necessidade de um banco — como ocorre com o dinheiro comum.

Os seus custos são menores e você poderá usá-la em qualquer país sem nenhum pré-requisito. Essas, sem dúvida, são as maiores vantagens do Bitcoin.

Como isso funciona?

Na prática, o Bitcoin é um sistema de comunicação, ou seja, um protocolo que funciona por meio da internet. Esse protocolo é descentralizado ponto a ponto, sem a necessidade de um servidor central. Ele pode acessado de qualquer equipamento — celular, computador ou tablet — e de qualquer local, independentemente do país em que esteja hospedado.

Os protocolos atuam como uma linguagem universal, possibilitando que diferentes dispositivos consigam se comunicar por meio da internet para realizar diversas tarefas específicas.

Sendo um protocolo ponto a ponto (peer-to-peer, ou p2p), ele não pode ser desligado pelas autoridades — da mesma forma que não existe uma empresa responsável pelo seu e-mail, por exemplo, também não existe um responsável pelo Bitcoin. Por isso, é praticamente impossível interromper o seu funcionamento, já que não existe nenhum servidor central para desativá-lo.

Os protocolos utilizados para que você possa acessar páginas da internet ou enviar e-mails funcionam por meio da troca de informações entre o cliente e o servidor. Por exemplo, quando você acessa um site, está se comunicando com um servidor que armazena os dados e os envia para seu computador por meio do protocolo.

Entretanto, no caso do p2p, não existe uma distinção entre o cliente e o servidor. Esse é um aspecto interessante, pois os usuários desse sistema são, ao mesmo tempo, os clientes e os próprios servidores, não havendo nenhum outro intermediário.

Um bom exemplo de protocolo p2p é o Bittorrent, programa usado principalmente para o compartilhamento de arquivos de filmes, séries e músicas.

A ideia é que o arquivo que se encontra armazenado no seu computador possa ser baixado por qualquer usuário por meio do download de um protocolo, da mesma forma que você pode baixar os arquivos disponibilizados por eles.

Os detentores de direitos autorais das músicas e filmes não têm como impedir o funcionamento desse protocolo, por mais que o denunciem junto às autoridades.

Voltando ao Bitcoin, cada criptomoeda possui um valor de mercado por negociação. Existem corretoras virtuais que criam contas para armazenamento de Bitcoins, e algumas funcionam de forma similar à bolsa de valores. Ou seja, é como se você estivesse investindo no mercado de ações. Por meio dessas contas — também conhecidas como wallets ou carteiras —, é possível guardar os Bitcoins em seu próprio computador ou celular.

Para permitir o uso das suas moedas digitais, é gerada uma assinatura digital, ou um código específico que é verificado por uma mineradora. Falaremos em detalhes sobre as mineradoras mais adiante, mas por enquanto, basta saber que trata-se de um processo de contabilização dos registros de transações efetuadas com Bitcoins.

Após alguns minutos, a transação será aprovada e incorporada na chamada Blockchain, que consiste em um banco de dados que armazena o registro de todas as operações realizadas. Por fim, a Blockchain comprova que a transação foi realizada.

Essa é a tecnologia base das moedas digitais, responsável por permitir que as transações financeiras se concretizem, de maneira segura e confiável. Portanto, não há necessidade de intermediação de nenhuma instituição.

Quando os Bitcoins surgiram?

O Bitcoin surgiu em 2008, quando Satoshi Nakamoto, um pseudônimo do seu criador — ou criadores — publicou um PDF explicando o conceito da moeda digital.

Seu objetivo era criar uma moeda alternativa que não dependesse da regulação de instituições financeiras, podendo ser operada pelos próprios usuários. O que ninguém sabe, porém, é a verdadeira identidade de quem está por trás do Bitcoin.

A rede Bitcoin é baseada em princípios matemáticos e de criptografia, o que garante total segurança ao sistema. Esse foi um projeto que revolucionou a forma de gerenciamento de recursos, tornando-se um marco da computação para a economia moderna.

De forma resumida, o Bitcoin é uma cédula virtual feita de códigos. Ela pode ser trocada por praticamente qualquer produto ou serviço nas negociações feitas pela internet.

Trata-se do mesmo princípio do mundo físico, onde trocamos trabalho por dinheiro e dinheiro por produtos e serviços. Na internet, porém, você pode realizar pequenas tarefas em sites e juntar fragmentos da moeda, que poderão ser guardados em uma carteira virtual.

Como eles são armazenados?

Como você viu, os Bitcoins não são moedas físicas e, por isso, não é possível armazená-las em um banco, por exemplo. A criptomoeda só existe porque a rede concorda que existe, e você só poderá possuí-las se registrar a posse na base de dados Blockchain.

A base de dados possui a informação de todos os endereços que possuem os Bitcoins, sendo identificada e mantida por todos os computadores na rede.

Por isso, a única comprovação de sua propriedade são os registros realizados, e a única forma de ter acesso a eles é com uma chave de acesso. Vale lembrar que, se você esquecê-la por algum motivo, jamais poderá recuperar suas moedas.

Uma vez que a sua negociação foi validada pelos mineradores, você pode acessar as informações e conferir sua validade. Esse processo ocorre de forma transparente, pois, como dissemos, trata-se de um código livre que pode ser acessado por qualquer pessoa.

A parte mais complexa de ter Bitcoins é, sem dúvidas, encontrar uma forma segura de armazenar suas moedas. Sites de negociação como o MtGox e a Bitfinex já foram hackeados, causando prejuízo para os seus clientes e desestabilizando o mercado virtual.

Para guardar e controlar seus investimentos, portanto, o ideal é criar uma carteira de Bitcoin. Essa carteira é gerada por meio -de um aplicativo armazenado em seu computador ou celular, mas também existem sites que fornecem carteiras virtuais. Assim, suas moedas ficarão armazenadas na carteira que você escolher e serão gerados arquivos com os registros.

Não é recomendado deixar suas moedas na plataforma de compra e venda (exchanges). Elas ficarão suscetíveis a ação de hackers e você correrá o risco de perdê-las.

Opte por transferir seus Bitcoins para uma carteira privada, pois essa é a forma mais segura de armazenar suas moedas. As carteiras privadas são softwares baixados que rodam direto no seu computador, permitindo usar os Bitcoins em quantos sites você quiser.

Os Bitcoins armazenados na carteira estarão sujeitos a mudanças diárias na cotação, funcionando como no mercado de ações. Isso significa que, se o valor de mercado aumentar, suas moedas passarão a valer mais; caso diminua, elas valerão menos.

Como o Bitcoin é minerado?

Chamamos de mineração de Bitcoins o processo de criação de novas criptomoedas. Toda a emissão de novos Bitcoins é feita por meio da mineração, que funciona como uma solução para um problema matemático.

Os mineradores são computadores que contam com um software específico capaz de gerar novas moedas ao resolver problemas matemáticos.

Minerar Bitcoins nada mais é do que disponibilizar computadores para controlar a moeda digital, e esses computadores são remunerados pelas operações que realizam. Assim, o mecanismo garante a manutenção e o funcionamento da estrutura descentralizada do Bitcoin.

Também é responsabilidade dos mineradores verificar transações pendentes na rede de minuto em minuto, agrupando cada uma delas em um bloco da Blockchain que, por sua vez, se transforma em um algoritmo matemático. Esse algoritmo gerado é o problema a ser resolvido, o que geralmente é feito por computadores de alta performance.

Existe uma convenção para a solução dos algoritmos, que considera especial a primeira transação de cada novo bloco, devendo ser realizada pelo minerador cujo computador consiga solucionar primeiro o referido algoritmo.

Esse minerador vai receber um pagamento em Bitcoins pelo seu serviço, além de uma taxa para cada transação ocorrida dentro do algoritmo que ele solucionou.

É como se o minerador assinasse digitalmente um número de transações que são referenciadas por meio da solução do algoritmo, recebendo por cada transação incluída dentro dele.

Esse é o incentivo principal para que vários usuários minerem Bitcoins. Toda vez que esses mineradores recebem uma quantia da criptomoeda, eles permitem que novas emissões de Bitcoins sejam realizadas sem a intervenção de uma autoridade monetária.

Funciona como o Banco Central no Brasil, por exemplo. Paralelamente, o fato das transações serem processadas durante a mineração da criptomoeda confere mais segurança ao sistema.

Qualquer pessoa pode minerar?

Depois de chegar até aqui, a grande pergunta que você deve estar se fazendo é: será que eu posso instalar um programa em meu computador e começar a minerar?

Na teoria, sim. Na prática, porém, os novos algoritmos criados vão se tornando cada vez mais difíceis, o que demanda computadores muito potentes e específicos, além de muita energia elétrica.

Portanto, é bem possível que você gaste muito mais do que os seus ganhos como minerador poderiam compensar. Além disso, o sistema foi criado para aumentar a dificuldade da mineração de forma proporcional ao aumento do número de computadores realizando essa tarefa.

Por outro lado, algumas empresas mineradoras pagam pequenos valores diários por atividades prestadas a eles. Isso significa que você pode realizar determinadas tarefas e ser recompensado com pontos que, futuramente, podem ser convertidos em Bitcoins.

Como comprar e vender Bitcoins?

Os Bitcoins podem ser comprados, vendidos, usados como crédito, transferidos para outras pessoas e até mesmo negociados em casas de câmbio especializadas. Se você quer atuar nesse mercado, é preciso ter conhecimento sobre o assunto e buscar experiência para poder administrar a criptomoeda.

O primeiro passo para comprar Bitcoins é abrir uma conta em uma corretora especializada em moedas virtuais. Como vimos anteriormente, você também pode ganhar fragmentos da moeda trabalhando para sites que pagam pelo acesso.

Por se tratar de uma moeda digital, as operações de compra e venda de Bitcoins também ocorrem via internet. Essas transações são realizadas por meio de plataformas especializadas, as exchanges.

Em uma exchange, você abre uma espécie de conta corrente, transfere uma quantia em dinheiro e faz a compra da moeda ou de frações dela a partir de R$ 50. Também é possível participar do leilão de Bitcoins, onde os clientes compram e vendem moedas para outros usuários.

Para abrir uma conta e realizar as transações, você precisará de um cadastro em algum site de compra e venda, além de um computador ou celular conectado à internet.

O funcionamento das plataformas, como já vimos, é muito semelhante ao de um home broker: a cada nova transação, a exchange cobra uma taxa, que é semelhante aos valores pagos pela corretagem às corretoras de valores.

É importante ressaltar que, após realizar as transações, você deverá transferir o dinheiro de volta para sua carteira privada, já que não existe proteção desse patrimônio nas exchanges. Se ela falir ou for hackeada, seu dinheiro desaparecerá.

Qual é a tecnologia usada no Bitcoin?

A tecnologia utilizada no Bitcoin é basicamente a tecnologia Blockchain. Ela funciona por meio do agrupamento de transações em sequências de blocos, que são validados em diversos computadores mineradores. Essas máquinas, por sua vez, resolvem algoritmos matemáticos para cada novo bloco criado, recebendo incentivos para isso.

O mais importante, aqui, é ressaltar que a tecnologia Blockchain não permite que uma só pessoa controle todas as informações.

As transações não podem ser alteradas porque estão diretamente conectadas às transações feitas antes delas, é daí que vem a origem do nome: “block” significa bloco, e “chain” significa corrente.

Isso garante que os registros não possam ser apagados e que sejam mantidos em ordem cronológica. Isso também significa que, caso você faça uma transação, também não é possível desfazê-la e receber o dinheiro de volta.

Isso porque não existem intermediários para sustar a operação. Nesse caso, você poderá contar apenas com a boa vontade da pessoa com quem fez o negócio, a única que poderá realizar uma nova transação e devolver o dinheiro.

Fazendo uma comparação simples, as transações da Blockchain funcionam de forma parecida ao envio de um e-mail para um grupo de amigos. Mesmo se houver algo errado na mensagem, não é possível cancelar o envio.

A única forma de reverter a situação é pedindo para que cada amigo da lista delete o e-mail, o que ainda assim não impede que ele seja lido antes. Outra informação que deve ser entendida é o anonimato e a transparência das operações.

Apesar de todas as transações que passam pelo seu computador deixarem uma espécie de marca no seu endereço de IP — o endereço de localização de seu computador —, não há como saber a quem pertencem essas marcas. Dessa forma, o anonimato das transações é garantido.

Por outro lado, é possível acessar o histórico de todas as transações ocorridas por blocos, o que garante a transparência de todo o processo. Ou seja, todas as transações são bastante claras, mas não é possível saber quem as realizou.

Como é garantida a segurança do Bitcoin?

Por mais contraditório que pareça à primeira vista, também é a Blockchain que garante a segurança das operações. Como você viu no tópico acima, cada bloco tem um código matemático complexo que precisa de uma validação, e esta é feita por diversos mineradores que estão tentando resolver o algoritmo.

A cada nova transação, ele recebe um novo código que é adicionado ao anterior, tornando a falsificação praticamente impossível.

É dessa maneira que o sistema garante a segurança e a integridade da criptomoeda, blindando-a contra hackers. Para um hacker conseguir roubar um único Bitcoin, ele vai precisar entrar em todos os computadores da rede de maneira simultânea.

Agora que você conhece o sistema, entendeu como funciona a segurança das transações na rede e até mesmo onde você pode negociar, é hora de saber um pouco mais sobre a valorização do Bitcoin para definir se vale a pena aplicar o seu salário na moeda.

Sabemos que houve uma supervalorização no preço das moedas de 2009 até os dias atuais. Hoje, uma única moedinha está valendo cerca de 25 mil reais e a tendência é que elas continuem se valorizando cada vez mais.

Entendendo as tendências do Bitcoin

Em primeiro lugar, o código foi desenvolvido de forma a permitir que apenas 21 milhões de moedas fossem produzidas. Até hoje, mais de 17 milhões de moedas já foram mineradas, o que significa que, a cada ano, fica mais difícil produzir Bitcoins. Logo, a tendência é que a moeda valorize ainda mais, tornando-o um ótimo negócio.

Como você pode comprar praticamente qualquer coisa com um Bitcoin — um hambúrguer, um carro, uma casa, pagar um boleto, etc. —, o Bitcoin é uma moeda com uma ótima liquidez e aceita no mundo inteiro.

Também é possível ganhar alguns fragmentos da moeda realizando tarefas para sites que trabalham com a mineração. Agora, cabe a você começar a juntar seu investimento em uma carteira privada para ver o seu dinheiro render!”

ANEXO II- FUNCIONALIDADE SEGUNDO O SITE ATLAS QUANTUM

“Entenda o que é e como funciona a Blockchain!

Entenda a tecnologia Blockchain

A Blockchain é a rede de blocos em que estão registradas todas as transações com o Bitcoin. Do início do funcionamento da rede até os dias atuais, todas as transações são mantidas nos blocos da rede (daí vem o nome “blockchain” = cadeia de blocos).

Essa rede de blocos possui duas características principais: pode ser auditada por qualquer pessoa e é praticamente inviolável.

Embora nenhuma transação possua identificações diretas de quem participou dela (como nome, documentos ou e-mail), cada uma delas possui uma assinatura digital, também chamada hash.

Essa assinatura é única de cada transação – é impossível haver duas transações com o mesmo hash. Por meio dela, é possível verificar na Blockchain quando a operação foi feita, com data e hora completas, de quanto foi a transferência e quais endereços participaram.

Qualquer pessoa pode verificar qualquer transação: basta acessar sites como Blockchain.info ou Blockcypher e digitar o número do hash. Caso ele esteja correto, a transação será verificada.

Além de registrar cada transação da rede, a rede também é extremamente segura. Os mineradores garantem a proteção da rede. Isso faz com que as transações confirmadas dentro da Blockchain se tornem praticamente irreversíveis;

Não há possibilidade de realizar estorno de uma compra ou venda em Bitcoin, tampouco gastar duas vezes a mesma moeda. Uma vez colocada no bloco, a transação permanece para sempre.

Blockchain para além do Bitcoin

Bitcoin e Blockchain costumam vir associadas uma com a outra. E, de fato, ambos são inseparáveis; não existe Bitcoin sem Blockchain.

Mas a Blockchain não tem como uso apenas a transferência de fundos. Embora seja revolucionário, o Bitcoin é apenas um token para se usar a Blockchain. E a rede tem muito mais utilidades do que transferências.

Imagine a Blockchain como um gigantesco livro-razão, daqueles que são usados em cartórios para registros de documentos. Nestes livros, a possibilidade de registro é enorme: imóveis, veículos, marcas, músicas, praticamente tudo pode ser registrado lá.

Agora imagine um livro-razão on-line, auditável por todos, mas extremamente seguro; que não é propriedade de ninguém, mas mesmo assim, tem regras; à prova de fraudes, perdas, incêndios, confiscos, falsificações e inundações.

Registros imutáveis, transações auditáveis

A tecnologia Blockchain pode ser usada como uma forma segura de armazenar e transacionar quase qualquer informação. E isso já está acontecendo.

Uma startup brasileira chamada OriginalMy utiliza a Blockchain para realizar registros de determinadas informações, como marcas, obras de arte, músicas e assinatura digital de contratos — e os registros já possuem validade jurídica como prova de autenticidade.

Em Honduras também há um projeto de grande porte com o uso da Blockchain. O país está estudando a tecnologia para fazer um registro de propriedades de forma segura e imutável.

Isso traz implicações extraordinárias para países cujas leis de proteção à propriedade são frouxas e ineficazes.

Com um registro imutável, seguro e de fácil auditoria, fica difícil para um governo autoritário realizar confiscos de bens de forma indiscriminada, o que traz uma enorme proteção para a população mais pobre.

Além disso, os custos de transação nesses registros são muito mais baixos do que nos cartórios tradicionais, o que novamente beneficia os mais pobres.

Conclusão

O Bitcoin é revolucionário? Sem dúvidas. Mas os usos da rede da Blockchain podem ser fascinantes e revolucionários do que a moeda. E é exatamente isso que levou o Bitcoin a ser tão bem aceito nos últimos anos.

Muitos acusam que a moeda Bitcoin não tenha um lastro ou uma segurança. Pois bem, pode-se dizer em resposta que um lastro muito bom é a Blockchain, a rede mais segura, complexa e com maior poder computacional do mundo, com potencial para revolucionar a forma como lidamos com a segurança de bens e ativos.”

ANEXO III- TIPOS DE FACILIDADE

“Os intermediários financeiros desempenham dez funções essenciais em nossa economia global: autenticação de identidades e reputações, movimentação de valores, armazenamento de valores, acesso a crédito, intercâmbio de valores, captação e investimento de recursos, seguros, gestão de riscos, auditoria e tributação – além de atuarem como bancos centrais responsáveis por políticas monetárias e regulamentação, entre muitas outras coisas. Cada atividade poderá ser transformada por meio do blockchain.

1. Autenticação de identidades e reputações: atualmente, dependemos de agências de classificação de risco, empresas de análise de dados financeiros e bancos de varejo e atacado para estabelecer confiança, verificar identidades em transações e decidir quem merece acesso ao sistema. Em contraste, o próprio blockchain atribui reputação. No blockchain, você é sua própria classificação creditícia. A tecnologia do blockchain reduz e, às vezes, até elimina a necessidade de confiança em certas transações.

2. Sistema de pagamentos: as redes de cartões de pagamento e os serviços de remessas de dinheiro resolvem o problema do gasto duplo, garantindo que nenhum dólar seja gasto duas vezes durante a transferência entre uma pessoa e outra. O blockchain faz isso por consenso na movimentação de quaisquer valores – moedas, ações, títulos de renda fixa e demais instrumentos financeiros –, independentemente do tamanho e da distância, reduzindo dramaticamente a fricção e democratizando o crescimento econômico e a prosperidade.

3. Poupança: os bancos de varejo e atacado, as corretoras e as administradoras de recursos de terceiros são os repositórios de valor. Uma pessoa comum utiliza um cofre ou uma conta de poupança ou conta corrente. As instituições de grande porte utilizam os chamados investimentos livres de risco, tais como fundos de money market (especializados na aplicação de curto prazo em renda fixa e de baixo risco) ou títulos do Tesouro dos EUA (T-bills). A tecnologia do blockchain foi projetada para replicar todos esses instrumentos no modelo peer-to-peer de intercâmbio direto entre pares, sem intermediários.

4. Empréstimos: os bancos de varejo, comerciais e mercantis, ao lado das agências de classificação creditícia e de risco, facilitam a emissão de dívidas de cartões de crédito, hipotecas, títulos de renda fixa privados e de governos municipais, títulos do Tesouro e títulos lastreados em ativos (ABS ou instrumentos de securitização). No blockchain, qualquer um poderá demonstrar sua qualidade creditícia antes de emitir, negociar e liquidar instrumentos de dívida tradicionais diretamente, diminuindo a fricção e aumentando a transparência. Pessoas físicas e jurídicas farão uso de dados ricos sobre si mesmas – verificados pelo blockchain – para atestar sua qualidade creditícia. Dados ricos não são apenas big data, mas dados maiores, melhores e menores, com consentimento informado. Os sem-conta bancária e empreendedores do mundo inteiro poderão ter acesso a empréstimos entre pares.

5. Bolsas: a negociação é a troca de instrumentos financeiros para fins de investimento, especulação, proteção contra riscos (hedging) e arbitragem. Inclui as operações pós-negociação de compensação e liquidação. O blockchain corta o tempo da liquidação das transações para minutos ou segundos, em vez de dias ou semanas. Isso irá reduzir o risco de liquidação, o risco de contraparte e o risco sistêmico. Essa eficiência também gera oportunidades para os sem-conta participarem da criação de riqueza.

6. Capital de risco e investimento: o investimento em ativos ou empresas dá às pessoas físicas a oportunidade de auferir um retorno, seja na forma de valorização do capital, dividendos, juros ou aluguel. A captação de recursos normalmente requer a assistência de bancos de investimento, investidores de capital de risco e advogados, para citar apenas alguns exemplos. O blockchain facilita a captação entre pares por meio de IPOs distribuídos globalmente. A Ethereum, uma plataforma pública de blockchain baseada na tecnologia de contratação inteligente, angariou USD 18 milhões na primeira “ICO” (“Initial Coin Offering”, oferta inicial de moeda blockchain) da história e, agora, já vale mais de USD 4 bilhões. É usada por dúzias de empresas Fortune 500. A Distributed Autonomous Organization, ou DAO, causou sensação ainda maior ao captar USD 165 milhões numa venda global distribuída entre pares (“crowdsale”), em meados de 2016. Por meio da automação do pareamento e da ampliação da captação em escala global, permite a utilização de modelos mais eficientes, transparentes e seguros para o financiamento entre pares. Os serviços incluirão em breve o registro de dividendos e o pagamento de cupons. No segundo trimestre de 2017, o volume de recursos de investimento captado por meio de ICOs ultrapassará o do investimento de risco tradicional (venture capital).

7. Gestão de risco: os gestores de risco tentam proteger pessoas e empresas contra prejuízos ou catástrofes incertos não só por meio da contratação de seguros, mas também pelo uso de inúmeros derivativos criados para servir de hedging contra eventos imprevisíveis ou incontroláveis. Com a negociação de derivativos digitais num blockchain, contrapartes e demais entes interessados, como reguladores, terão uma visão muito mais clara de como o risco está concentrado no sistema.

8. Contabilidade: a contabilidade consiste no registro sistemático e reporte de transações financeiras. Trata-se de uma indústria multibilionária controlada por quatro empresas gigantescas de prestação de serviços contábeis e de auditoria. Entretanto, as práticas contábeis tradicionais não acompanharam a velocidade e complexidade das finanças modernas. O livro-razão distribuído do blockchain visa tornar transparente a atividade de auditoria, possibilitando que seja feita em tempo real e que os reguladores fiscalizem as ações financeiras dentro das empresas mais facilmente.

9. Bancos centrais: considere os papéis dos bancos centrais. Primeiro, gerem a política monetária por meio da determinação de taxas de juros e do controle dos meios de pagamento. Em segundo lugar, tentam manter a estabilidade financeira por meio de injeções de capital no sistema e atuando como emprestadores de última instância. Por fim, ajudam a regular e monitorar o sistema, especialmente o setor de crédito ao consumidor e poupança. Para cada uma dessas funções críticas, o blockchain poderia atuar de modo verdadeiramente revolucionário. Acabar com o dinheiro em espécie reduziria o crime porque o dinheiro digital é mais rastreável e mais difícil de falsificar do que as versões impressas. Os órgãos reguladores financeiros conseguiriam visualizar o funcionamento interno dos maiores intermediários financeiros do mundo, desde bancos até empresas de contabilidade e auditoria. Imagine uma moeda fiduciária integralmente digital que fosse baseada no blockchain e que permitisse aos bancos centrais gerir a política monetária e monitorar o risco no sistema financeiro. A vantagem seria comércio com menos fraude, fricção e vazamento.”

ANEXO IV: OFICIO CIRCULAR 11/2018 DA CVM

“Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018

Aos administradores e gestores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14

Assunto: investimento indireto em criptoativos pelos fundos de investimento

Prezados Senhores,

Este Ofício Circular tem o objetivo de complementar o Ofício Circular CVM/SIN/nº 1/2018, que tratou da possibilidade e das condições para investimento em criptoativos pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555.

A Instrução CVM nº 555, em seu arts. 98 e seguintes, ao tratar do investimento no exterior, autoriza o investimento indireto em criptoativos por meio, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em terceiras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados.

No entanto, no cumprimento dos deveres que lhe são impostos pela regulamentação, cabe aos administradores, gestores e auditores independentes observar determinadas diligências na aquisição desses ativos.

Um primeiro que se destaca é aquele já aventado pelos mais diversos órgãos reguladores e supervisores no mundo em relação à possibilidade de financiamento, direta ou indiretamente, de operações ilegais nesse mercado como a lavagem de dinheiro, práticas não equitativas, realização de operações fraudulentas ou de manipulação de preços, dentre outras práticas similares.

Nesse contexto, e levando em conta também a exigência de combate e prevenção à lavagem de dinheiro imposta pela Instrução CVM nº 301, entendemos que uma forma adequada de atender a tais preocupações é a realização de tais investimentos por meio de plataformas de negociação (“exchanges”), que estejam submetidas, nessas jurisdições, à supervisão de órgãos reguladores que tenham, reconhecidamente, poderes para coibir tais práticas ilegais, por meio, inclusive, do estabelecimento de requisitos normativos.

Embora se recomende que os investimentos sejam feitos por meio dessas exchanges, como não há vedação explícita a que os investimentos sejam feitos de outra forma, em razão de seus deveres fiduciários administradores e gestores deverão se assegurar que a estrutura escolhida seja capaz de atender plenamente às exigências legais e regulamentares acima referidas.

Ainda sobre o tema da normalidade de funcionamento dos mercados em que são negociados os criptoativos e seus derivativos, é importante que o gestor verifique se determinado criptoativo não representa uma fraude, como, aliás, tem sido visto com grande recorrência, por exemplo, nas operações recentes de ICO2 pelo mundo.

Assim, é importante que o gestor adote diligências para minimizar o risco de fomentar a oferta de um criptoativo fraudulento, com a verificação das variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais características do criptoativo. (…)

No caso dos criptoativos representativos, aqui qualificados como aqueles que representam outro ativo, direito ou contrato subjacente, cabe ao gestor do fundo avaliar também outros aspectos decorrentes da concentração de risco vista na figura do emissor do criptoativo em tais hipóteses, o que exige uma due diligence especialmente rigorosa sobre esse emissor; as análises de risco naturalmente associadas também ao próprio ativo, direito ou contrato subjacente a que o criptoativo se refere; e por fim, se tal criptoativo deve ser considerado ou não como um valor mobiliário, e em caso positivo, se conta com eventual registro prévio exigido.

Mostra-se natural que, no caso de investimento indireto realizado por meio de fundos de investimento constituídos no exterior e geridos por terceiros, caiba ao administrador e ao gestor avaliar, nas condições exigidas pelas circunstâncias, se o gestor do fundo investido adota práticas e medidas de mitigação de risco equivalentes às que o gestor do fundo investidor adotaria em sua posição (…)”

[1] Bachelor of Business Administration.

Enviado: Janeiro, 2019

Aprovado: Janeiro, 2019

 

4.9/5 - (1249 votes)
Edgar Thiago de Oliveira Chagas

31 respostas

  1. Busco entendimento da matéria a um tempo, sempre me vi em informações picadas e muito controversas, é o primeiro artigo que leio com bastante conteúdo, coeso, bem contextualizado, e acima de tudo esclarecedor. Excelente artigo, nao existe na minha opinião nada mais completo sobre o assunto em pesquisas que já fiz pela internet. Merece meu comentário positivo com todas as estrelas cabíveis. Aborda todas as questões de modo inteligente. Show.

    1. Obrigado, Pablo! Procurei realmente explorar e agregar de forma simples e fundamentada. Estarei desenvolvendo mais artigos sobre este mercado e sua tecnologia em breve.
      Obrigado!

  2. Excelente artigo. Com certeza vai agregar muito em minha pesquisa. Muito bem fundamentado. Um tema muito polêmico ainda nos dias de hoje mas vejo um mercado muito promissor.

    1. Realmente Guilherme. Tema ainda desconhecido por muitos e criticado pela mídia . Mas acredito que vai agregar muito a economia não só com a iminente virtualização da moeda fiduciária mas sim pela promissora tecnologia.

      Obrigado!

  3. Excelente artigo. Com certeza vai agregar muito em minha pesquisa. Muito bem fundamentado. Um tema muito polêmico ainda nos dias de hoje mas vejo um mercado muito promissor.

  4. Texto excelente . Articulado e coeso que atende a experts e leigos ( como eu) .
    Congratulations !!

  5. Caro Edgar,
    Vejo este artigo de suma importância principalmente pela relevância do assunto no cenário atual e futuro.

    Parabéns!

  6. Criptomoedas e Blockchain, sem dúvidas estão quebrando paradigmas na economia atual. Com o passar do tempo e o amadurecimento vai agregar muito para o mercado.
    Muito bom.

  7. Sou visionista quanto a este mercado de Criptos . Está amadurecendo muito e também vejo como tendência para economia!

    Parabéns!

  8. Sensacional o Artigo. Sua base referencial foi muito boa. Assunto muito relevante. Aguardo pelas próximas publicações.

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