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As inovações do Pregão Eletrônico com o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019

RC: 70068
930
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/pregao-eletronico

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LÔBO, Letícia Santos [1], OLIVEIRA JÚNIOR, Nilson José de [2], LIMA, Orlem Pinheiro de [3], ARAÚJO, Paulo César Diniz de [4], MADURO, Márcia Ribeiro [5], SOUZA, Andréa Lanza Cordeiro de [6], ZOGAHIB, André Luiz Nunes [7], SANTIAGO, Sandro Breval [8], ARAÚJO, Elias Moraes de [9]

LÔBO, Letícia Santos. Et al. As inovações do Pregão Eletrônico com o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 15, pp. 05-30. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/pregao-eletronico, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/pregao-eletronico

RESUMO

O pregão foi instituído como modalidade de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços comuns. O pregão, na sua forma eletrônica, é regulamentado pelo Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que revogou o Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005. O novo regulamento do pregão eletrônico teve por objetivo aperfeiçoar a modalidade. Assim, o objetivo deste trabalho é identificar as inovações do novo decreto do pregão eletrônico e suas principais diferenças em relação ao Decreto Nº 5.450, de 2005. A natureza da presente pesquisa caracteriza-se como básica, de caráter exploratório e de abordagem qualitativa. Quanto aos procedimentos, foram utilizados registros bibliográficos de pesquisas anteriores sobre a temática, neste caso livros, teses, dissertações, artigos e material de orientação elaborado pelo governo federal. Após a realização do estudo, é possível concluir que o novo Decreto do pregão eletrônico confirma a tendência na adoção de medidas que visam melhorar as contratações públicas por meio da adoção de uma série de inovações, as quais foram construídas por meio da participação de diversos atores. Além disso, as inovações são capazes de fornecer subsídios para uma gestão mais efetiva das compras públicas. Por fim, são sugeridas pesquisas para o aprofundamento da temática.

Palavras-chave: Pregão, Pregão Eletrônico, Decreto Nº 10.024/2019, Compras Públicas.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inciso XXI, assevera que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública”. Ou seja, as contratações públicas (compras, alienações, etc.), em regra, deverão se dar por meio de licitação. No entanto, as compras públicas – que, na gestão pública brasileira, são consideradas um dos macroprocessos críticos, pois envolvem aquisição de bens e contratação de serviços – têm seus processos licitatórios tornados burocráticos, lentos, ineficientes e ineficazes, por conta dos regramentos jurídicos (ZYLBERMAN, 2015). Contudo, a partir das reformas econômicas dos anos 1980, a Administração Pública brasileira passou a adotar, em 1990, características do Gerencialismo, como a transparência, a responsabilização, a redução de custos e a eficiência.

Diante deste cenário, houve a necessidade de racionalizar e aperfeiçoar o gerenciamento das compras públicas, então, o pregão eletrônico – alvo deste estudo – surge como uma destas iniciativas (ZYLBERMAN, 2015). No período de 1964 e 1967, as contratações públicas eram formalizadas para atender à Lei Complementar 4.320/64. Com a instituição do Decreto Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, este passou a regulamentar as compras públicas, a contabilidade pública, entre outras atribuições. A partir de 1993, as compras públicas foram regulamentadas pela Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (DOMAKOSKI et al, 2011). De acordo com Di Pietro (2017), licitação é o procedimento prévio para celebração dos contratos administrativos, cujo objetivo é garantir o disposto no Art. 3º da Lei 8.666/93, que é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, promoção do desenvolvimento nacional e garantia da isonomia entre os licitantes.

Por sua vez, Gasparini (2012) conceitua a licitação com um procedimento administrativo por meio do qual o licitante seleciona a proposta mais vantajosa. A seleção dar-se-á dentre os interessados que atendem a convocação, a qual é composta por um conjunto de objetivos previamente estabelecidos. De acordo com Art. 22 da Lei 8.666/93, o procedimento licitatório pode ser realizado por meio de cinco modalidades: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Posteriormente, foi instituído, por meio da Lei Nº 10.520, de 17 de julho de 2002, o pregão como sexta modalidade licitatória. Para escolha de uma das seis modalidades é necessário: 1. Definir o objeto de contratação; 2. Estimar seu valor total por meio da pesquisa de mercado; 3. Verificar a previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e verificar a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Após as apurações citadas, a modalidade de licitação adequada deve ser escolhida (TCU, 2010).

De acordo com Gasparini (2012), as modalidades de licitação podem ser didaticamente divididas em dois grupos: o primeiro grupo é formado pelas modalidades sem finalidade específica, que são: a concorrência, a tomada de preços e o convite. O segundo grupo é composto pelas modalidades com finalidades específicas, o concurso, o leilão e o pregão. A utilização do primeiro grupo dependerá do valor estimado da contratação e da natureza do objeto. Enquanto o segundo grupo possui natureza exclusiva, ou seja, as modalidades só podem ser utilizadas para contratar os objetos objetivamente definidos na legislação (GASPARINI, 2012). Para Celso Antônio Bandeira de Melo (2010), o pregão é uma forma de leilão não para alienar, mas para adquirir os bens e serviços comuns. E, diferente da concorrência, tomada de preços e convite, o pregão não depende do valor do objeto a ser licitado. Outra característica diferenciada é o momento do exame da habilitação, que ocorre posteriormente à verificação da proposta.

O pregão é a modalidade que se destina exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação. Nesta modalidade, os licitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem ser verbais ou na forma eletrônica (TCU, 2010). O pregão foi instituído como modalidade licitatória por meio da Lei Nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios. O pregão presencial no âmbito federal é regulamentado pelo Decreto Nº 3.555, de 8 de agosto de 2000; enquanto a forma eletrônica foi inicialmente regulada pelo Decreto Nº 5.450 de 2005, após ser revogado pelo Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que passa a vigorar em 28 de outubro de 2019. Embora o pregão decorra de Lei e Decretos específicos, as normas da Lei 8.666/1993 serão subsidiariamente aplicadas à modalidade, conforme previsto no Art. 9º da Lei Nº 10.520/2002.

De acordo com o Ministério da Economia (BRASIL, 2019b), o Decreto Nº 10.024/2019 aprimora regras sobre a disputa e envio de lances, além de prever a obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico a estados e municípios que recebam recursos por meio das transferências voluntárias da União. Diante do exposto, especialmente em razão da revogação do Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e publicação de um novo regulamento, estudos que tratem dos aspectos evolutivos do pregão eletrônico mostram-se relevantes para identificar os avanços oriundos da nova legislação, bem como propor futuros avanços. Contudo, é indispensável realizar um diagnóstico prévio quanto à adoção do novo regramento. Assim, propõe-se elucidar a seguinte questão: Quais os principais aspectos inovadores decorrentes do novo Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019?

Assim, o objetivo geral deste artigo é compreender as principais inovações do pregão eletrônico a partir do Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. E, para seu alcance, buscou-se: a) identificar as principais inovações na modalidade pregão eletrônico decorrentes do Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019; e b) examinar as principais diferenças do Decreto Nº 10.024/2019 em relação ao Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005. A concepção do pregão está intimamente ligada ao princípio da eficiência, pois, segundo Gasparini (2012), a eficiência representa, para a Administração Pública brasileira, a obrigação em cumprir suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além de observar os aspectos legais dos atos e a satisfação da coletividade. Assim, nota-se que a formulação do pregão, especialmente na sua forma eletrônica, tem como propósito a rapidez, a economia de tempo e de recursos financeiros no processo de compras públicas.

Além dos ganhos de eficiência relacionados à economia de tempo, o volume de recursos financeiros que são empregados na aquisição de bens e contração de serviços por meio do pregão mostra a relevância do estado desta modalidade licitatória. Segundo o Ministério da Economia (BRASIL, 2019b), em 2018, o valor total das compras realizadas independente da modalidade licitatória foi de R$ 47,7 bilhões. Enquanto as aquisições realizadas via pregão (presencial e eletrônico) corresponderam a R$ 19,1 bilhões, o que representa 40,16% das aquisições realizadas em 2018. Destaca-se que, do total de licitações realização por pregão, 99,71% foram executadas na sua forma eletrônica, enquanto 0,29% foram presenciais. O pregão é um procedimento adotado para realizar compras públicas nas esferas federais, estaduais e municipais.

O objetivo da modalidade é o aprimoramento na forma de aquisição de produtos e serviços, além de estimular a competitividade entre os licitantes interessados e ampliar a participação dos licitantes, fato que contribui para redução de custos. E, ainda, o pregão, na sua forma eletrônica, atribui agilidade e desburocratização dos procedimentos licitatórios (DOMAKOSKI et al, 2011). Nesse sentido, salienta-se a importância do estudo das inovações provenientes da nova regulamentação do pregão eletrônico, o Decreto 10.024/2019.

2. PREGÃO ELETRÔNICO

Pregão é modalidade de licitação específica para o fornecimento de bens ou serviços comuns, a qual é realizada em sessão pública, mesmo quando desempenhada em ambiente virtual. E, após a apresentação das propostas com os preços escritos, os licitantes podem reduzir o valor inicial mediante lances verbais ou via internet (TCU, 2010). No pregão, a aquisição de bens e serviços comuns não depende do valor estimado da contratação. O Art. 2º, §1º, da Lei Nº 10.520/2002, prevê duas formas de execução do pregão, a presencial e a eletrônica, sendo esta última executada por meio de recursos de tecnologia da informação (DI PIETRO, 2017). Bens e serviços comuns são definidos como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 1º da Lei 10.520/2002.

O Decreto Nº 10.024 de 2019 regulamenta novos procedimentos na realização do pregão eletrônico sobre as aquisições de bens e de contratações de serviços comuns, incluindo também os serviços de engenharia, o qual também dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica no setor da Administração Pública Federal. E, segundo o Governo Federal, o novo regulamento teve por objetivo aperfeiçoar o pregão eletrônico, primando pelos pilares da ampla competitividade, a transformação digital, a desburocratização, a sustentabilidade e a garantia de uma maior segurança negocial ao mercado (BRASIL, 2019c). Quanto ao seu âmbito de aplicação, o Art. 1º, em seu §1º, Decreto 10.024 de 2019, prevê a obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico na Administração Pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais.

O §3º do regulamento define a obrigatoriedade na adoção da modalidade para os entes federativos que recebem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, exceto para os casos em que houver lei ou regulamentação específica disciplinando a realização da licitação de modo diverso. Ressalta-se que o Art. 52 do novo decreto do pregão eletrônico prevê que, nos casos da utilização de transferência de recursos da União, o Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os prazos para implementação das regras do Decreto 10.024 de 2019. Quanto à adoção do pregão eletrônico por parte das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, o Art. 1º, §2º, do Decreto 10.024 de 2019, preceitua que sua utilização fica facultada.

2.1 BENS E SERVIÇOS COMUNS E ESPECIAIS

De acordo com a definição do parágrafo único do Art. 1º da Lei do Pregão, bens e serviços comuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. A caraterística comum dos objetos e sua baixa diferenciação proporcionam uma seleção baseada no menor preço ofertado. Além disso, os atributos ordinários do objeto licitado não demandam uma avaliação minuciosa. Para Amorim (2017), os bens e serviços comuns são determinados pela padronização mercadológica, que possibilita a substituição do objeto por outros com o mesmo padrão de qualidade e eficiência. Originalmente, o Decreto Nº 3.555 de 2000 trazia, em seus anexos, uma lista de bens e serviços classificados como comuns, porém, o texto foi revogado.

Isto porque, segundo Amorim (2017), o enquadramento de um bem ou serviço comum dependerá do caso concreto, não se limitando a uma lista taxativa. Uma das inovações do Decreto 10.024 de 2019 é tornar explícita a possibilidade de contratação de serviços comuns de engenharia por pregão eletrônico ou dispensa eletrônica. Tal previsão já constava na Súmula 257 do TCU. O conceito de serviço comum não está necessariamente ligado ao seu nível de complexidade. Nesse sentido, Amorim (2017) alerta que a noção de comum não está vinculada à estrutura simples do bem ou serviço, o aspecto comum refere-se ao domínio do mercado sobre o objeto licitado

2.2 ASPECTOS INOVADORES DO PREGÃO ELETRÔNICO

Ao longo dos anos, as modalidades tradicionais instituídas pela Lei 8.666, de 1993, mostraram-se burocráticas, não permitindo a agilidade e, em determinados casos, sendo onerosas aos cofres públicos (DOMAKOSKI et al, 2011). Para Domakoski et al (2011), um diferencial do pregão é a ordem do seu funcionamento, que se dá pela inversão das fases. Nas modalidades tradicionais, ocorre do seguinte modo: 1) abrem-se os envelopes da documentação de habilitação para que sejam examinados; 2) após, abrem-se os envelopes de preços para serem examinados. Em contrapartida, no pregão, as fases ocorrem de modo mais objetivo, pois analisa-se somente a documentação do licitante de menor preço. Tal fato garante agilidade nos processos e resposta mais rápida à sociedade.

A utilização da tecnologia da informação para o desempenho do pregão, na sua forma eletrônica, pode ser mais vantajosa para aquisições de bens e serviços comuns, pois este fator garante uma evolução quanto à modernização e transparência dos processos de compras (DOMAKOSKI et al, 2011). Em suma, a modalidade pregão, e, neste caso, sua forma eletrônica, possui aspectos inovadores que abrangem desde sua concepção até seu desempenho. E, com a instituição do novo Decreto, outras inovações podem ser regulamentadas.

3. ASPECTOS METODOLÓGICOS

A natureza da presente pesquisa caracteriza-se como básica, pois são aquelas capazes de gerar conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência, mas não preveem uma aplicação prática (PRODANOV; FREITAS, 2013).  Esta pesquisa tem como fundamento compreender os principais aspectos de evolução do pregão eletrônico a partir do Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Nesse sentido, os objetivos da presente pesquisa possuem caráter exploratório, que, segundo Severino (2017), são aqueles que buscam fazer o levantamento de informações sobre um determinado objeto. A abordagem deste estudo é classificada como qualitativa, pois não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas e preocupa-se com uma investigação que não pode ser traduzida em números (PRODANOV; FREITAS, 2013).

Quanto aos procedimentos, foram utilizados registros bibliográficos de pesquisas anteriores sobre a temática, neste caso livros, teses, artigos e material de orientação elaborado pelo governo federal. Assim, a pesquisa utilizou-se das contribuições geradas a partir de outros estudos analíticos, conforme assevera Severino (2017).

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

A primeira seção da análise e discussão dos resultados descreve as inovações decorrentes do Decreto Nº 10.024 de 2019 e, na sua segunda seção, são apresentadas as principais alterações do Novo Decreto do Pregão Eletrônico em relação ao Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Segundo Peter Drucker (1989, apud VICENTINE, 2009) inovação é o instrumento que explora a mudança como uma oportunidade, isto é, o ato de atribuir novas capacidades aos recursos existentes na empresa para gerar riqueza. Com base no conceito, nota-se que a modalidade pregão, especialmente sua forma eletrônica, representa uma inovação no campo da licitação, pois sua concepção teve como propósito economia de tempo e recursos, além de aproveitar as oportunidades de melhoria dos processos licitatórios. Diante do exposto, serão apresentadas, na próxima sessão, as inovações identificadas na nova regulamentação do pregão eletrônico, o Decreto Nº 10.024/2019.

4.1 AS INOVAÇÕES DO DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

O Decreto 10.024 de 2019 foi elaborado com base em estudos, realizados em parceria com o Banco Mundial, e contou com a colaboração de gestores, servidores, pregoeiros e fornecedores por meio de consultas e audiências públicas realizadas pelo Ministério da Economia. Assim, a partir da colaboração e participações de diversos atores na formulação do novo decreto, diversas inovações foram alcançadas (BRASIL, 2019b). Sendo assim, merecem ser destacadas:

I. Estrutura da norma: o Decreto 10.024/19 foi elaborado em conformidade com as diretrizes do Decreto Nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

II. Contratação de serviços comuns de engenharia (Art. 1º e Art. 3º, VIII): em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), a Súmula TCU Nº 257, o Decreto 10.024/19 prevê a aplicação do pregão eletrônico para os serviços comuns de engenharia, que conceitua-se como atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos, mediante especificações usuais de mercado;

III. Bens e serviços especiais (Art. 3º, III e Art. 4º, III): compreende-se por aqueles que, devido a sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados como bens e serviços comuns. A aquisição ou a contratação de serviços especiais são vedadas pelo Decreto 10.024/19;

IV. Aplicabilidade às estatais (Art. 1º, §2º): é facultado às estatais o uso do pregão eletrônico e da dispensa eletrônica. Porém, se optarem pelo uso da modalidade, devem observar o disposto da Lei Nº 13.303/16;

V. Transferências voluntárias da União (Art. 1º, §3º; Art. 5º, §2º; Art. 52 e Art. 56): as aquisições de bens e contração de serviços comuns realizados pelos entes federados, com recursos da União, ficam obrigadas a utilizar o pregão eletrônico, salvo quando houver lei ou regulamentação específica disciplinando a realização da licitação de modo diverso;

VI. Adoção do Sicaf por entes da federação que utilizam recursos da União decorrentes de transferência voluntária (art. 55): os entes da federação que utilizam recursos da União decorrentes de transferência voluntária poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios;

VII. Desenvolvimento sustentável (Art. 2º, §1º; Art. 7º, Parágrafo único): o novo Decreto insere o desenvolvimento sustentável como princípio básico do pregão eletrônico, devendo este ser observado em todas as etapas do processo de contratação, sob as perspectivas econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, baseando-se nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades. Além disso, no Art. 7º do Decreto nº 10.024/2019, o desenvolvimento sustentável é estabelecido como critério objetivo para escolha da proposta mais vantajosa;

VIII. Estudo Técnico Preliminar (ETP) (Art. 3º; Art. 8º e Art. 14): Segundo o Art. 3º, inciso IV, do Novo Decreto, o ETP é um documento da primeira etapa de planejamento de uma contratação, e, assim, deve caracterizar o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema e, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamentará o termo de referência. Destaca-se que o Art. 8º, inciso I, esclarece que Estudo Técnico Preliminar instruirá o processo do pregão eletrônico quando necessário;

IX. Obrigatoriedade do Sistema de Compras do Governo Federal (Comprasnet) (Art. 5º): Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) devem obrigatoriamente utilizar o Comprasnet. Os entes federados na execução de recursos oriundos das transferências voluntárias podem utilizar: o Comprasnet, sistemas próprios ou sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias;

X. Julgamento por maior desconto (Art. 7º; Art. 15, §3º): Os critérios de julgamento para seleção da melhor proposta compreendem aqueles de menor preço ou maior desconto, conforme previsto em edital. De modo a considerar os prazos para o cumprimento do contrato e do fornecimento e as especificações técnicas, assim como os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, os regulamentos do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estipuladas no edital para definição do melhor preço.

XI. Complementação do rol de documentos (Art. 8º): o novo Decreto acrescenta, como documento obrigatório mínimo para instrução do processo licitatório, o Estudo Técnico Preliminar, as propostas dos licitantes, a ata com registro de: avisos, esclarecimentos e impugnações; suspensão e reinício da sessão, se for o caso; a decisão sobre saneamento de erros ou falhas na proposta ou documentação; e, por fim, o ato de homologação do certame;

XII. Orçamento sigiloso (Art. 15): não constando expressamente no edital o valor da contratação, a mesma caracterizar-se-á como sigilosa e será disponibilizada permanentemente e exclusivamente aos órgãos de controle externo e interno. O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação se fundamentará no §3º do Art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Após o encerramento do envio de lances, o valor estimado deve ser imediatamente divulgado. Nos casos em que o critério de julgamento da proposta for o maior desconto, a divulgação do valor estimado, do valor máximo aceitável ou o valor de referência será obrigatória;

XIII. Designação do pregoeiro (Art. 16, §2º): à critério da autoridade competente, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer momento;

XIV. Plano de capacitação (Art. 16, §3º): o novo Decreto prevê, expressamente, a obrigatoriedade dos órgãos e entidades, no estabelecimento de planos de capacitação para formação e atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes responsáveis pela instrução do processo licitatório;

XV. Fim da exigência de publicação em jornal (Art. 20; Art. 49, §2º): a publicação do edital dar-se-á somente por meio do Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. Nos casos dos entes federativos que utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias, a publicação será realizada somente na imprensa oficial do próprio estado, do Distrito Federal ou do município, bem como no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade responsável pela licitação;

XVI. Prazo de resposta a pedido de esclarecimento e aspecto vinculante dos esclarecimentos (Art. 17, II; Art. 23): o prazo estipulado para o envio dos pedidos de esclarecimentos ao pregoeiro compreenderá um período de até três dias uteis anteriores à data estabelecida para abertura da sessão pública, através do meio eletrônico, na forma do edital. A partir da data do recebimento do pedido, o pregoeiro terá o prazo de dois dias úteis. A divulgação das respostas aos pedidos de esclarecimentos ocorrerá através do sistema, vinculando os participantes e a administração;

XVII. Impugnação (Art. 17, II; Art. 24): até três dias úteis anteriores à data de abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital. Neste caso, caberá, ao pregoeiro, auxiliado pela equipe responsável pela elaboração do edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação, no prazo de dois dias úteis contado da data de recebimento da impugnação. A impugnação não possui efeito suspensivo. Entretanto, havendo a concessão do efeito suspensivo, a mesma deverá ser determinada pelo pregoeiro, nos autos do processo licitatório. Se aceita a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame;

XVIII. Encaminhamento dos documentos de habilitação concomitantemente a apresentação da proposta (Art. 26; Art. 25): a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação poderão ser realizadas sob o prazo fixo de oito dias úteis, contados a partir da data de publicação do aviso do edital. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, todos licitantes deverão obrigatoriamente, encaminhar por meio do sistema, a proposta de preço concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital. Os licitantes que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, ficam facultados de apresentar os documentos de habilitação quando a licitação for realizada por esses entes federativos. E, ainda, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública;

XIX. Documentos complementares (Art. 38, §2º): os documentos complementares serão solicitados quando houver a necessidade de confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances. Destaca-se que os referidos documentos não são novos, mas complementares aos anteriormente apresentados;

XX. Modos de disputa (Art. 31; Art. 32 e Art. 33): o Decreto 10.024/19 prevê o envio dos lances por meio de dois modos de disputa: o modo aberto e o modo aberto e fechado. No modo aberto os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, segundo o critério de julgamento definido no edital. Ao passo que, no modo de disputa aberto e fechado, os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, segundo o critério de julgamento definido no edital. No modo aberto, cabe ao edital prever o intervalo mínimo da diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que compreenderá tanto os lances intermediários quanto o lance que cobrir a melhor oferta. No modo aberto fechado, esta regra é facultativa.

O procedimento no modo de disputa aberta ocorrerá do seguinte modo: a etapa do envio dos lances na sessão pública terá duração de dez minutos sendo, em seguida, prorrogada automaticamente pelo sistema na instância da oferta de um novo lance, dentro de um períodos de dois minutos, durante a sessão pública. Essa prorrogação automática ocorrerá a cada dois minutos, de maneira sucessiva, sempre que houver lances enviados durante esse período de prorrogação, inclusive lances intermediários. Não havendo novos lances, a sessão pública será encerrada automaticamente. Entretanto, quando a sessão pública for encerrada sem as prorrogações automáticas pelo sistema, a mesma, por conseguinte, poderá ser reiniciada na etapa de envio de lances, mediante justificativa, em prol da consecução do melhor preço. No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da sessão pública durará quinze minutos.

Encerrado este prazo, o aviso do fechamento iminente dos lances será encaminhado pelo sistema e, passado o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances se encerrará automaticamente. Após o encerramento do prazo de 10 minutos, o sistema abrirá novamente, permitindo que o licitante com o valor de oferta mais baixo e os demais autores das ofertas com valores até dez por cento superior àquela ofertem um lance final e fechado durante um período sigiloso de cinco minutos. Caso haja ausência de no mínimo três ofertas enquadradas nas condições acima, os licitantes responsáveis pelos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, sob um máximo de três, terão a oportunidade de oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, o lance será sigiloso até o encerramento do prazo. Encerrados os prazos, o sistema classificará os lances em ordem crescente de vantajosidade. Caso não haja um lance final e fechado, enquadrado nos termos supracitados, a etapa fechada poderá ser reiniciada para que os demais licitantes classificados na ordem, no máximo de três, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos.

Havendo inabilitação do licitante classificado na etapa de lance fechado, o pregoeiro será permitido, através do auxílio da equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada.

XXI. Prazo para reinício da sessão (Art. 33 e Art. 47): durante período do julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanear erros ou falhas que não alteram a dimensão das propostas, dos documentos e da sua validade jurídica, segundo a decisão fundamentada. Caso seja necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, visando o saneamento documental, a mesma poderá ser reiniciada somente a partir de um aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência.

XXII. Documentação de empresa estrangeira (Art. 41): quando permitida a participação de empresa estrangeira na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas segundo os documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. Se a empresa estrangeira for a vencedora do certame, para fins de assinatura de contrato ou da ata de registro de preços, os documentos apresentados serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do Decreto Nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

XXIII. Classificação e desempate (Art. 26, § 7º; Art. 37): Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após o julgamento.

Após a etapa de envio dos lances, serão aplicados os critérios de desempate, previstos nos Art. 44 e Art. 45 da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no §2º do Art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese. E, ainda, inexistindo o envio de lances após o início da fase competitiva, mantendo somente as propostas iniciais, os critérios de desempate serão os mesmos informados acima, porém, persistindo o empate, o sistema eletrônico realizará um sorteio dentre as propostas empatadas. Não há ordem de classificação das propostas, visto que as mesmas podem ser retiradas ou substituídas até a abertura da sessão pública.

XXIV. Sanção a cadastro de reserva (Art. 49, §1º): o Decreto do novo pregão eletrônico prevê sanções aos integrantes do cadastro de reserva que não honrarem o compromisso assumido, quando convocado, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração Pública;

Sistema de Dispensa Eletrônica (expansão da cotação eletrônica) (Art. 51): é um sistema eletrônico para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns dentre as hipóteses de dispensa previstas no Art. 24 da Lei Nº 8.666/1993. A utilização do sistema será obrigatória para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, fundos especiais e, também, aos entes federativos, na execução de recursos de transferências voluntárias da União. Porém, a obrigatoriedade só terá início com a regulamentação do sistema por ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

4.2 AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 EM RELAÇÃO AO DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005

Para melhor entender os aspectos evolutivos do Decreto Nº 10.024, de 20 setembro de 2019, é relevante proceder um exame das principais alterações do novo regulamento do pregão eletrônico em relação ao seu anterior, o Decreto Nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Assim, a seguir, será apresentado um panorama acerca das principais diferenças entre os referidos decretos.

4.2.1 ADOÇÃO DO PREGÃO NA SUA FORMA ELETRÔNICO

O Decreto nº 5.450/2005, Art. 4º, preceitua que, aos órgãos da Administração Pública federal direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades, controladas direta ou indiretamente pela União nas aquisições de bens e contrações de serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão, preferencial na sua forma eletrônica. Em contrapartida, o Decreto Nº 10.024/2019, em seu Art. 1º, §1º, torna expressamente obrigatória a aplicação do pregão eletrônico pelos órgãos da Administração Pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais. Outro ponto salutar entre os Decretos é a abrangência de aplicação, conforme comparado no quadro 1.

Quadro 1 – Comparativo da abrangência de aplicação do pregão eletrônico nos Decretos Nº 5.450/ 2005 e Nº 10.024/2019

Decreto Nº 5.450/ 2005
Art. 1º (…).

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União (grifo nosso).

Decreto Nº 10.024/ 2019
Art. 1º (…)

§1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

§2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei (grifo nosso).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

Diante do exposto no quadro 1, é possível notar que, no regulamento anterior, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as entidades, eram controladas direta ou indiretamente pela União, enquanto no novo Decreto a adoção do pregão eletrônico por parte das mesmas fica facultada.

4.2.2 CRITÉRIO DE JULGAMENTO

O pregão eletrônico caracteriza-se como a modalidade licitatória do tipo menor preço, porém, com o Decreto 10.024/2019, a seleção da proposta poderá ser realizada com base no menor preço ou com maior desconto. Neste caso, o edital irá definir qual o critério de julgamento a ser utilizado.

Quadro 2 – Comparativo do critério de julgamento do Decreto Nº 5.450/ 2005 versus Decreto Nº 10.024/2019

Decreto Nº 5.450/ 2005
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet (grifo nosso).
Decreto Nº 10.024/ 2019
Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital (grifo nosso).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

Diante do comparativo, nota-se que, anteriormente, havia apenas um critério de seleção, mas, em decorrência do novo regulamento, há a possibilidade da escolha do critério de seleção mais vantajoso para a Administração Pública, fato que representa avanço na gestão das contrações públicas, bem como economia de recursos.

4.2.3 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA

O Decreto Nº 5.450/2005, em seu Art. 6º, assevera que o pregão, na sua forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. Contudo, em 2010, o entendimento do TCU sobre o assunto estava consolidado, conforme a Súmula TCU 257, que tem por base legal o Art. 1º da Lei Nº 10.520/2002. Para Corte de Contas os serviços de engenharia comum que forem devidamente caracterizados pelo gestor, poder-se-á utilizar-se do pregão.

Quadro 3 – Comparativo das contratações de serviços comuns de engenharia constantes no Decreto Nº 5.450/ 2005 versus Decreto 10.024/2019

Decreto Nº 5.450/ 2005
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral (grifo nosso).
Decreto Nº 10.024/ 2019
Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal (grifo nosso).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

Com base no quadro 3, nota-se que o Decreto 10.024/2019 prevê, expressamente, a possibilidade de contratação dos serviços comuns de engenharia, conforme o Art. 1º e Art. 3º, VIII do regulamento supracitado. Assim, a contratação de serviços comuns de engenharia passa a integrar o rol de objeto passiveis de contratação por meio do pregão eletrônico.

4.2.4 ORÇAMENTO SIGILOSO

O orçamento sigiloso é uma estratégia de não divulgação dos preços estimados, com vistas a fazer com que os licitantes calculem seus custos reais. Contudo, a utilização do mecanismo não estava prevista, expressamente, no Decreto 5.450/2005.  Embora não conste previsão expressa no Decreto 5.450/2005, a aplicação da estratégia já estava pacificada e era utilizada ao longo de dez anos, conforme o Acórdão TCU 2989/2018 – Plenário. Para Corte de Contas, o orçamento sigiloso tem gerado resultados positivos, dentre as quais destacam-se a redução dos custos de contratação, economia para os cofres públicos, melhoria técnica e da qualidade dos produtos adquiridos e racionalidade do processo (Acórdão TCU 2989/2018). Diante das vantagens e da prática do orçamento sigiloso, o novo Decreto do pregão eletrônico prevê, expressamente, o uso da estratégia, conforme demonstrado no quadro 4.

Quadro 4 – Comparativo do orçamento sigilosos nos Decreto Nº 5.450/ 2005 versus Decreto 10.024/2019

Decreto Nº 5.450/ 2005
Não há previsão expressa no regulamento.
Decreto Nº 10.024/ 2019
Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno (grifo nosso).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

Nos casos em que o orçamento for sigiloso, os valores não constaram no edital, mas tornar-se-ão públicos somente e imediatamente após o encerramento do envio de lances. E em processos licitatórios que adotarem “o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório”, conforme determina os §§2º e 3º do Decreto Nº 10.024/2019.

4.2.5 MEIOS DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL

No Decreto 5.450/2019, havia o condicionamento do valor estimado para contratação do meio de divulgação do edital, incluindo-se o Diário Oficial da União, meio eletrônico na internet, jornal de grande circulação local e jornal de grande circulação regional ou nacional. Tal exigência representa custos a realização do processo licitatório. Em contraste, o novo Decreto do pregão determina que a publicação do aviso do edital deverá ocorrer no DOU e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. Nos casos de transferências voluntárias com recursos da União, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo estado, do Distrito Federal ou do município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação, conforme determinam os regramentos apresentados no quadro 5.

Quadro 5 – Comparativo da forma de publicação do edital nos Decreto Nº 5.450/ 2005 versus Decreto 10.024/2019

Decreto Nº 5.450/ 2005
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

I – Até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):

a) Diário Oficial da União; e

b) meio eletrônico, na internet;

II – Acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação local;

III – superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

a) Diário Oficial da União;

b) meio eletrônico, na internet; e

c) jornal de grande circulação regional ou nacional (grifo nosso).

Decreto Nº 10.024/ 2019
Art. 20 A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 3º do art. 1º, a publicação ocorrerá na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação (grifo nosso).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

Esclarece-se que a alteração quanto a forma de publicação dos atos da Administração Pública foi realizada por meio da Medida Provisória Nº 896, de 6 de setembro de 2019, que considera que a exigência legal de publicação em jornais impressos será atendida por meio da publicação dos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.

4.2.6 DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

De acordo com o Decreto 5.450/2005, após encerrada as etapas dos lances, os documentos de habilitação são encaminhados somente pelo licitante que ofertou a melhor proposta. Em contraposição, o novo Decreto do pregão eletrônico determina o prazo de 8 (oito) dias para o envio da proposta e documentos de habilitação, que deverão ser encaminhados concomitantemente, conforme nos regramentos do quadro 6.

Quadro 6 – Comparativo do documento de habilitação nos Decreto Nº 5.450/ 2005 versus Decreto 10.024/2019

Decreto Nº 5.450/ 2005
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital (grifo nosso).
Decreto Nº 10.024/ 2019
Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.

Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública (grifo nosso).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

Um dos ganhos com o envio concomitante da proposta e habilitação é a celeridade no processo de análise, pois o envio antecipado dos documentos permite que, na ocorrência do licitante com melhor proposta ser desclassificado ou inabilitado, a documentação do participante subsequente poderá ser prontamente analisada.

4.2.7 MODO DE DISPUTA

O Decreto 10.024/2019 prevê dois modos de disputa, que são denominados como I) aberto e II) aberto e fechado. Enquanto o Decreto 5.450/2005 prevê apenas um modo de disputa, que é similar ao modo aberto. A diferença entre o modo de disputa tradicional (Decreto 5450/2005) e modo de disputa aberto (Decreto 10.024/2019) é o encerramento. No modo tradicional, o encerramento é aleatoriamente determinado, enquanto no modo aberto dar-se-á quando não houver mais lances (Art. 32, § 2º), conforme destacado no quadro 7.

Quadro 7 – Comparativo do modo de disputa nos Decreto Nº 5.450/2005 versus Decreto 10.024/2019.

Decreto Nº 5.450/ 2005
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

(…)

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

(…)

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

(…)

§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. (grifo nosso).

Decreto Nº 10.024/ 2019
Art. 31.  Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

I – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II – Aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 32. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa (grifo nosso).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

4.2.8 DISPENSA ELETRÔNICA

O Decreto Nº 10.024/2019, em seu Art. 51, §2º, determina que a adoção da dispensa eletrônica será obrigatória a partir da publicação do ato que a regulamentará. Enquanto no Decreto 5.450/2005, em seu Art.4º, §2º, determina-se que o sistema de cotação eletrônica será adotado de forma preferencial, ou seja, facultativa, conforme consta o quadro 8.

Quadro 8 – Comparativo da dispensa eletrônica nos Decretos Nº 5.450/ 2005 versus 10.024/2019

Decreto Nº 5.450/ 2005
Art. 4º (…)

§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente (grifo nosso).

Decreto Nº 10.024/ 2019
Art. 51. As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

(…)

§ 1º Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.

§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º (grifo nosso).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

Destaca-se que o Decreto 5.450/2005 previa a cotação dos preços, enquanto o novo Decreto do pregão eletrônico prevê a dispensa eletrônica. Ou seja, a aplicação da tecnologia foi ampliada e agora pode ser utilizada para contratação direta, de acordo com o disposto no Art. 24 da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. Ante ao exposto, nota-se que Decreto 10.024/2019 diferencia-se do regulamento anterior, o Decreto 5.450/2005, e abarca uma série de entendimentos pacificados e, portanto, produz maior segurança jurídica nas aquisições de bens e contratações de serviços por meio do pregão eletrônico. Por fim, de modo a sumarizar as informações das principais alterações decorrentes do Decreto 10.024/2019, segue o quadro 9.

Quadro 9 – Resumo comparativo das principais diferenças do Decreto Nº 5.450/ 2005 versus Decreto 10.024/2019

ASPECTOS DECRETO Nº 5.450 DE 2005 DECRETO Nº 10.024 DE 2019
ADOÇÃO DO PREGÃO NA SUA FORMA ELETRÔNICO Preferencial (Art. 4º). Obrigatória (Art. 1)*
CRITÉRIO DE JULGAMENTO Menor preço (Art. 2º). Menor preço ou maior desconto, conforme definido em edital (Art. 7º).
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA Não se aplicam a modalidade (Art. 6º). Prevê a contratação de serviços comuns de engenharia (Art. 1º e Art. 3º, VIII).
ORÇAMENTO SIGILOSO Não há previsão expressa no regulamento. Não constando expressamente no edital o valor estimado ou o máximo aceitável, orçamento possuirá caráter sigiloso (Art. 15)
MEIOS DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL Publicação no DOU, meio eletrônico (na internet), jornal de grande circulação, conforme os valores estimados para a contratação (Art. 17; Art. 20) DOU e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. A publicação em oficial ocorrerá somente nos casos dos entes federativos que recebem recursos da união decorrentes de transferências voluntárias (Art. 20).
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar e verificará a habilitação do licitante (Art. 25). O encaminhamento dos documentos de habilitação será concomitantemente a apresentação da proposta (Art. 25; Art. 26).
MODO DE DISPUTA “Modo aberto” (Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25 e Art. 26). Modo aberto e Modo aberto e fechado (Art. 31; Art. 32 e Art. 33).
DISPENSA ELETRÔNICA Cotação Eletrônica (Art. 4º). Instituição da Dispensa Eletrônica (Art. 51).

Fonte: Elaborado pelos autores (2019)

Obs.: *Aos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Decreto 10.024/2019, que trata do pregão eletrônico, confirma a tendência na adoção de medidas de melhoria das contratações públicas em seus aspectos de economia de recursos financeiros e tempo. O novo regulamento inseriu inovações quanto aos procedimentos licitatórios e, ainda, abrange os entendimentos já pacificados, como a previsão expressa da contratação de serviços comuns de engenharia e a adoção do orçamento sigiloso. Uma das inovações do nova Decreto é sua estruturação mais racional e didática, conforme determina o Decreto Nº 9.191/17. Além disso, um dos diferenciais do Decreto 10.024/2019 foi sua elaboração, pois buscou-se a participação de diversas partes interessadas. Tal fato gerou, como vantagem, a consolidação de um regulamento bem definido e com ampla visão, o que contribui para diminuição das limitações concernentes à modalidade.

As 25 (vinte e cinco) inovações elencadas ao longo do trabalho representam uma evolução no processo de gestão das compras públicas, dentre as quais podemos destacar: a contratação de serviços comuns de engenharia (Art. 1º e Art. 3º, VIII), a possibilidade do critério de julgamento por maior desconto (Art. 7º; Art. 15, §3º), encaminhamento dos documentos de habilitação concomitantemente a apresentação da proposta (Art. 26; Art. 25), modos de disputa aberto ou aberto e fechado (Art. 31; Art. 32 e Art. 33), ampliação da cotação eletrônica para o Sistema de Dispensa Eletrônica (Art. 51). Nesse sentido, as chamadas inovações são capazes de fornecer subsídios para uma gestão mais efetiva das compras públicas, contudo, é fundamental que seja procedido o monitoramento da execução da modalidade em sua forma eletrônica, bem como dos seus resultados em economia dos recursos financeiros e tempo.

O novo regulamento teve por objetivo aperfeiçoar o pregão eletrônico, visando os pilares da ampla competitividade, a transformação digital, a desburocratização, a sustentabilidade e a garantia de uma maior segurança negocial ao mercado. E, após examinar as diferenças entre o Decreto 10.024/2019 e seu anterior, nota-se que os mecanismos instituídos para o desempenho do pregão eletrônico podem ser capazes de atender as expectativas. Destaca-se que o estabelecimento do desenvolvimento sustentável como princípio coaduna com a Lei 8.666/1993, que trata da norma geral de Licitações e Contratações da Administração Pública. Nesse sentido, sugere-se que sejam realizadas pesquisas quanto ao seu cumprimento nas contratações públicas. Adicionalmente, sugere-se que sejam procedidas ações de monitoramento dos resultados alcançados por meio do pregão eletrônico, de modo que sejam identificadas oportunidades de melhorias capazes de gerar uma nova evolução nos mecanismos de aquisição de bens e contratação de serviços, a exemplo do próprio Decreto Nº 10.024/2019.

Por fim, recomenda-se que sejam realizados estudos acerca dos impactos gerados a partir da efetiva prática do Decreto 10.024/2019, com base em seu monitoramento e comparado com o antigo regramento, o Decreto 5.450/2005, para quantificar os ganhos decorrentes da adoção do novo Decreto.

REFERÊNCIAS

AMORIM, V. A. J de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 ago. 2019.

________. Decreto Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019. Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm. Acesso em: 3 ago. 2019

________. Decreto nº 10.024, de 2019, novo Pregão Eletrônico. [2019a]. Disponível em https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/decreto-do-pregao-perguntas-e-respostas#P1. Acesso em: 14 set. 2019.

________. Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm. Acesso em: 5 ago. 2019

________. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5450.htm. Acesso em: 5 ago. 2019

________. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm. Acesso em: 4 ago. 2019

________. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 4 ago. 2019

________. Medida Provisória Nº 896, de 6 de setembro de 2019. Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv896.htm. Acesso em: 4 ago. 2019

________. Ministério da Economia. Decreto aprimora regras do pregão eletrônico. [2019b] Disponível em: http://editor.economia.gov.br:8080/Economia/noticias/2019/09/decreto-aprimora-regras-do-pregao-eletronico. Acesso em: 14 set. 2019.

________. Novo Decreto do Pregão Eletrônico. [2019c]. Disponível https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/novo-pregao-eletronico. Acesso em: 14 set. 2019.

________. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2989/2018. Plenário. Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES. Sessão de 12/12/2018. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2989%252F2018%2520plen%25C3%25A1rio/%2520/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=bc4c25e0-f0d8-11e9-94a6-a7d310fea45e. Acesso em: 20 set. 2019.

________. Tribunal de Contas da União. Súmula TCU 257. Acórdão nº 841/2010 – Plenário. Plenário. Relator: José Mucio Monteiro. Sessão de 28/4/2010. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/sumula/257/%2520/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMEROINT%20desc/0/%20?uuid=bc4c25e0-f0d8-11e9-94a6-a7d310fea45e. Acesso em: 20 set. 2019.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 30ª ed. Rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. E-book.

DOMAKOSKI, A. et al. Pregão eletrônico: instrumento de gestão das administrações públicas. Revista Controle-Doutrina e Artigos, v. 9, n. 2, p. 11-36, 2011.

GASPARINI, D. Direito administrativo. 17ª ed. atualizada por Fabrício Motta. São Paulo: Saraiva, 2012. E-book.

MELLO, C. A. B. de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., revista e atualizada até a Emenda Constitucional 64, de 422010. São Paulo: Malheiros, 2010.

PRODANOV, C. C.; FREITAS, E. C. de. Metodologia do Trabalho Científico: Métodos e Técnicas da Pesquisa e do Trabalho Acadêmico. 2ª ed. Rio Grande do Sul: Universidade FEEVALE, 2013. E-book.

SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2017. E-book.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União.  4ª ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria – Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.

VICENTINE, C. M. Inovação e administração estratégica para os novos cenários competitivos do século XXI. REBRAE, v. 2, n. 3, p. 225-232, 2009.

ZYLBERMAN, Márcio A gestão das compras públicas dos estados brasileiros: a experiência do Rio de Janeiro com a opção pela descentralização. 2015. 71 f. Dissertação (Mestrado em Administração) – Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, Centro de Formação Acadêmica e Pesquisa, Rio de Janeiro, RJ, 2015.

[1] Especialista.

[2] Mestre em Contabilidade e Controladoria.

[3] Doutor em Engenharia de Produção.

[4] Doutor em Administração.

[5] Doutora em Administração.

[6] Doutora em Biodiversidade e Biotecnologia na Amazônia.

[7] Doutor em Administração.

[8] Doutor em Engenharia de Produção.

[9] Mestre em Engenharia de Produção.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

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