REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS

RC: 41427
192
5/5 - (1 vote)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Maria Célia da [1], QUEIROZ, Clênia Maria de [2], FERREIRA, Pedro Henriques [3]

SILVA, Maria Célia da. QUEIROZ, Clênia Maria de. FERREIRA, Pedro Henriques. Aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 11, Vol. 03, pp. 117-127. Novembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/principio-da-dignidade

RESUMO

Este estudo tem como escopo esclarecer a aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana frente ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, destacando assim a origem do BPC, sua localização no ordenamento jurídico e seus impactos na vida da sociedade. Sendo assim conceituou no geral o que é princípio e norma, como se define o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sobre o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social dando ênfase nos autores que abordaram o assunto e por último a seguridade social a nível Brasil e local enfatizando o estado de Minas Gerais.

Palavras-chave: Princípio, aplicabilidade, dignidade, assistência social.

INTRODUÇÃO

Através deste estudo pretende elucidar a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana frente ao benefício de prestação continuada da lei orgânica da assistência social, trazendo com o mesmo histórico, conceitos e abrangências de posicionamentos doutrinários. Este tema possui grande abrangência, haja vista a junção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que atua como um alicerce para todo o ordenamento jurídico, juntamente a Assistência Social que é uma concretização das ações governamentais para assegurar aos necessitados o direito à dignidade da pessoa humana. A relevância desta pesquisa acontece quando se destaca onde se encontram as diretrizes que asseguram o direito à dignidade da pessoa humana em todo ordenamento jurídico nacional, assim como quando se destaca também em documento internacional a Declaração dos Direitos Humanos, fazendo um vínculo entre normas e projetivos que efetivam tais direitos.

Além da atualidade evidente do tema, o mesmo está contido em vários ramos da sociedade, mesmo que de forma indireta, pois diz sobre conceitos de uma vida digna, assim como deveres sociais e leis que de forma direta prestam assistências àqueles que necessitam de assistência do governo para alcançarem uma vida com dignidade. A pesquisa nos traz uma grande bagagem pessoal visto que cidadãos bem informados estão sujeitos a ter uma vida promissora e estender seus conhecimentos a terceiros para que também a tenha. Outro ponto alarmante que podemos perceber na realização desta é o fato social onde podemos perceber que um estudo abrangente sobre este benefício pode contribuir para a sociedade no todo. Na questão acadêmica científica é notório que o ato de pesquisar nem sempre nos traz informações verdadeiras por isso dedicamos a buscar informações em fontes diversas, mas, que estão mais próximas da realidade vivida ou cientificamente provadas pelas leis, documentos, obras de grandes autores e sociedade.

Sendo assim a pesquisa atinge âmbitos históricos, sociológicos, políticos. Dessa forma, pensar em tais aspectos é essencial pois exercem um impacto expressivo na vida humana bem como alcançam a sociedade como um todo, pois a dignidade da pessoa humana se encontra em toda vida social, justificando sua importância teórica; porém, deve-se analisar se a teoria constitucionalmente disposta está alcançando uma realidade específica, ao ordenamento jurídico, e como a jurisprudência se posiciona frente à aplicabilidade desse princípio junto ao benefício de prestação continuada da lei orgânica de assistência social – LOAS. O trabalho exposto, na primeira parte intitulada conceituou no geral o que é princípio e norma, na seqüência define-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana sobre o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social tendo-se como escopo a escolha de autores que abordaram o assunto e por último a seguridade social a nível Brasil e local enfatizando o estado de Minas Gerais reafirmando nas considerações finais a que veio a realização deste trabalho trazendo o fechamento das nossas dúvidas, incertezas e informações sanando – as.

1. PROBLEMATIZAÇÃO

A presente pesquisa visa responde a seguinte problematização: A aplicabilidade do princípio da dignidade humana pode ser entendida como um mecanismo basilar e eficaz para a aquisição do benefício de prestação continuada da lei orgânica da assistência social?

  • Esse benefício é amparado legalmente?
  • Quais são beneficiários legalmente passíveis de aquisição deste?
  • Qual lei assegura este benefício?
  • Estaria este benefício suprindo as necessidades básicas dos cidadãos?
  • A sociedade possui informação suficiente para esclarecer e auxiliar os cidadãos que possuem esse direito para que possam pleiteá-lo?

1.2 OBJETIVOS

1.2.1 OBJETIVO GERAL

Dilucidar a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana frente ao benefício de prestação continuada da lei orgânica da assistência social, se o mesmo serve de mecanismo basilar para a aquisição de tal benefício e se o benefício supre as necessidades de subsistência humana.

1.2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  1. Destacar os fundamentos do princípio da dignidade humana, sua origem, impacto no ordenamento jurídico e justificativa para sua aplicabilidade na sociedade;
  2. Discorrer acerca do benefício de prestação continuada BPC da LOAS bem como sobre as suas exigências e efeitos na vida daqueles que usufruem de tal benefício;
  3. Salientar a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, frente ao BPC da LOAS e se ambos têm o mesmo objetivo.

1.3 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A primeira ação foi escolher o tipo de pesquisa que melhor supriria nossa busca de informação e que melhor se identificava com o tipo de tema e trabalho aqui proposto. Usamos da pesquisa qualitativa visto que ela ampara a possibilidade de realizar um estudo que preza pelos aspectos qualitativos no tema de investigação escolhido pelo pesquisador. Abarcamos saberes diversos sobre a aplicação deste princípio no benefício estudado considerando a parte subjetiva do problema, identificando e analisando informações coletadas que não são possíveis de receberem um tratamento apenas numérico. A pesquisa realizada classificou se como descritiva e explicativa porque buscou proporcionar maior compreensão sobre o tema abordado com a intenção de torná-lo mais explicativo (GIL, 2008).

Fizemos opção quanto à metodologia pelo método dedutivo. O método se revelou como indispensável para este estudo porque oferece ferramentas para que os dados sejam tratados e analisados de forma mais detalhada e ampla. Optou se por uma abordagem direta. Este trabalho foi realizado por meio da literatura, através de grandes autores renomados, utilizando pesquisas bibliográficas, com análises de livros, artigos científicos, doutrinas especializadas e outros meios impressos e eletrônicos relacionados ao tema. A escolha da literatura se deu através de algumas já estudadas durante o curso, de sugestões recebidas e de pesquisa entre as mais aceitas no ordenamento jurídico.

2. A CONCEITUAÇÃO DE PRINCÍPIO E NORMA

É importante expor neste primeiramente o conceito do que seja princípio, ou seja, juízos abstratos de valor são elementos com carga valorativa que orientam a interpretabilidade e aplicabilidade dos aparatos legais do Direito. Os princípios legais tem uma responsabilidade intransferível: o dever e a obrigação. Automaticamente, quando um princípio é violado, a boa conduta é inexistente e se averigua a sua ilegalidade. Destarte, a violação de um princípio possui uma gravidade maior do que a da norma. Assim sendo, tais princípios estão relacionados à uma ordem que deve, impreterivelmente, ser atendida. Nesse sentido, é possível afirmar que os princípios independem de regras, porém elas servem para intensificar a garantia desses princípios.

Podemos afirmar com precisão que tantos os princípios quanto as regras são aparatos normativos autoaplicáveis. Ambos possuem elementos caracterizadores distintos, mas atuam de forma complementar, apesar de suas especificidades. Enquanto as regras materializam e possibilitam a aplicação desses princípios em situações concretas, os princípios propriamente ditos atuam de forma mais ampla, sejam eles positivados ou não. Nesse contexto, cabe ressaltar que a norma jurídica é um conjunto de norma que compõe o ordenamento jurídico. Assim sendo, a sua responsabilidade sumária e intransferível é a regulação da conduta, ou seja, trata-se de uma regra de conduta imposta. Trata-se, então, de uma proposição normativa materializada em uma fórmula jurídica (podendo ser uma lei ou regulamento) que deve ser garantida pelo Poder Público e pelas Organizações Internacionais.

3. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O principio da dignidade da pessoa humana é amparado pela Constituição Federal do Brasil, no artigo 1º, III, no título I “Dos princípios fundamentais”, encontra-se como fundamento de Direito da República Federativa do Brasil, observa-se que não é o único fundamento, no mesmo artigo traz outros temas de tamanha importância, tais como: soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político (BRASIL, 1988).

Neste sentido, há uma busca em descobrir o que significa esse princípio no âmbito jurídico. Bastos e Martins (2001, p. 425) destacam que “a referência à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos aqueles direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos quer sejam os de fundo econômico e social”. Outro ponto importante é que nas visões dos autores a dimensão moral da dignidade de destaca como as próprias pessoas definem a dignidade em suas vidas (p. 425).

4. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO NOSSO ORDENAMENTO

Outro ponto relevante nesse trabalho é a análise do benefício de prestação continuada, que traduz o benefício de amparo social, este se encontra na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 203, também é regulamentado pela lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS), que foi alterada por alguns dispositivos pela Lei 12.435/11. Importante destacar que a assistência social objetiva a oferta do mínimo para indivíduos necessitados, aqueles que preenchem os requisitos de miserabilidade e que não conseguem garantir uma vida com dignidade sozinha. Tal sistema independe de contribuição anterior ou filiação, sendo beneficiados os idosos e deficientes, visando assim concretizar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, garantindo a supressão de necessidades básicas e também a garantia do princípio da igualdade material constitucionalmente assegurado (MARTINS, 2004).

Podem se contemplar com BPC todos os brasileiros natos ou naturalizados bem como os indivíduos portugueses. Contudo, para se enquadrar em tais características, precisam comprovar que residem no Brasil e que possuem uma renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo em vigor. Devem se enquadrar, ainda, nas seguintes condições: o BPC contempla a pessoa idosa (com idade de sessenta e cinco anos ou mais) e a pessoa com deficiência de qualquer idade (é considerada como deficiente a pessoa que apresenta qualquer tipo de limitação a longo prazo em nível físico, mental, intelectual ou sensorial). Esse último público contemplado, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação integral e ativa na sociedade de forma igualitária em termos de condições quando comparadas com as outras pessoas.

As restrições à longo prazo são entendidas como aquelas que produzem consequências. O prazo mínimo para a manifestação desses efeitos é de dois anos, conforme as Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alteraram a LOAS. Devemos enfatizar que o BPC não pode ser somado, ou seja, acoplado a outro benefício usufruído no âmbito da Seguridade Social, como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão ou de outro regime. A única possibilidade de acúmulo do BPC é com os benefícios de natureza médica, pensões especiais (de caráter indenizatório) ou a remuneração oriunda de contratos de aprendizagem. É preciso alertar, por fim, que o beneficiário deverá declarar que não recebe tais benefícios da Seguridade Social.

5. O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A NÍVEL ESTADUAL

Em Minas Gerais, 454.494 pessoas recebem o BPC. Desse público contemplado, 191.526 são idosos e 262.968 são pessoas com deficiência. Contudo, analisando esse número total, 134.399 (30%) ainda precisam ser incluídas no CadÚnico para que seja evitada a suspensão do benefício. O cadastro e a sua efetiva fiscalização começaram, nesse ano, no início de 2019. Com esses dados, Minas dispara na frente quando comparada aos outros estados da região Sudeste. Na esfera nacional é o segundo lugar no ranking, de acordo com a última base disponibilizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) no mês de setembro. Atualmente, Mato Grosso do Sul é o estado com o maior número de cadastrados (ALBUGUERGE, 2018).

A média de cadastramento em Minas é superior à média nacional. Isso se deve em razão da necessidade de garantir que nenhum daqueles que usufruem do BPC perca o seu direito, segundo o estudo de Albuguergue (2018). Com a publicação do Decreto n° 8.805/2016, que define a inclusão dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) no CadÚnico, a Diretoria de Vigilância Socioassistencial da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (Sedese), o monitoramento e fiscalização do cadastro dos municípios mineiros que apoia a Diretoria de Benefícios e Transferência de Renda, sobretudo na execução de suas ações de apoio e mobilização (ALBUGUERGE, 2018).

6. PRINCIPAIS AUTORES A TRATAR DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO BPC DA LOAS

Bulos (2009, p. 392) reitera que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana precisa ser compreendido como um direcionamento para todos os direitos e garantias fundamentais do homem, descritos nas Constituição de 1988, sendo assim conclui-se que esse princípio erradia os direitos fundamentais, não descartando a complexidade em definir conceitualmente tal princípio. Conforme Sarlet (2012, p. 75) o legislador deixou claro que os princípios fundamentais têm a qualidade de normas basilares em todo ordenamento jurídico, tendo em vista que envolve uma relação de moral do homem, com reconhecimento de seus direitos, humanidade e respeito mútuo, devendo existir entre todos os seres humanos, haja vista que todos são detentores de viver dignamente. Sarlet (2001. p. 60) conceituou juridicamente a dignidade da pessoa humana:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

Nota-se que este princípio também está estabelecido em outros artigos da Constituição Federal, o que chamou atenção dos autores Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2015) no qual falam a respeito da extensão jurídica da dignidade da pessoa humana, onde a mesma assume a condição de princípio ou regra ou também teria função de direito fundamental.

7. A SEGURIDADE SOCIAL A NÍVEL BRASIL

Quanto ao sistema de Seguridade Social, importante relatar que a Constituição Federal de 1988 atravessava um momento político determinante para o exercício dos direitos de cunho social. Nas palavras de Horvath (2005) o Brasil ao instituir um Estado de Seguridade Social no qual garante à proteção universal a população, deixou para trás um Estado que garante proteção apenas para os trabalhadores, ou seja, um Estado Previdenciário. No ano de 1991, são editadas as Leis n.° 8.2126, que diz a respeito da sistematização da Seguridade Social e estabelece o plano de custeio e a Lei n.° 8.2137, que ordena sobre os projetos de benefícios da previdência social.

Deve-se destacar que conceitualmente a Seguridade Social está vinculada a medidas assistenciais que tem como objetivo proteger determinadas pessoas de situações que envolvem a falta de necessidades básicas relação entre a interação do Poder Público e da Sociedade. Desta maneira, “através da Seguridade Social o Estado fica obrigado a garantir que nenhum de seus cidadãos fique sem ter satisfeitas suas necessidades sociais mínimas” (HORVATH, 2005). A Seguridade Social atualmente no Brasil é a composição de atuações do Estado, visando atender às necessidades básicas da sua população nos ramos da Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

Nota-se que esses direitos são classificados como direitos sociais pela Constituição Federal de 1988 e se encontram no Artigo 194 que assim dispõe: “a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social”. Não obstante dizer que os direitos sociais são colocados, entre os doutrinadores constitucionais, como direitos fundamentais de segunda geração, tendo em vista a proteção ao coletivo. Importante firmar que um dos vértices da esfera da Assistência Social é o Benefício Assistencial, denominado popularmente, também, como Benefício da Prestação Continuada. Trata-se de um benefício que é sustentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n.º 8.742/199310).

Esse benefício é concedido pelo INSS que analisa os critérios para sua aplicação, mas é repassado pelo Fundo Nacional de Assistência Social FNAS. Os indivíduos que possuem o direito a Assistência Social e o valor do mesmo encontram-se disposto no Inciso V, do Artigo 203, da Constituição Federal, que diz: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei”. Sérgio Pinto Martins (2004, p. 31) define o direito de Seguridade Social como:

Um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Adilson Sanchez e Victor Hugo Xavier (2010. p. 123-124.), aludem, em seu estudo, que em função das características deste benefício, os indivíduos portadores de tal devem seguir algumas obrigações: “O benefício assistencial é devido ao portador de deficiência física ou mental ou ao idoso, com 65 anos ou mais, sem condições de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família”. Paulo Afonso Brum Vaz e José Antônio Savaris (2009. p.255-256), seguem a mesma linha de pensamento dos outros autores já citados, e dizem que a Assistência Social:

Trata-se de uma prestação pecuniária mensal, no valor de um salário mínimo, devido à pessoa idosa ou portadora de deficiência, hipossuficientes, que comprovem tal situação, cujo caráter é alimentar ou de subsistência. Na dicção constitucional, é garantido quando comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

As diretrizes legais ligadas ao domínio da Assistência Social, conforme elucida Martinez (2010. p.189) se trata de um: “Direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. Neste contexto podemos perceber que a contribuição não é requisito para que as pessoas adquiram este benefício. Mesmo que este nunca contribuiu será mantido seu direito visto que é uma política social e um dever do estado para garantir os meios necessários a subsistência do cidadão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do disposto é possível concluir essa reflexão afirmando que Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de forma ampla, alarga os direitos dos seres humanos. Vimos neste que sua aplicabilidade ampara o ser humano nas suas principais necessidades como, por exemplo, o benefício estudado, ou seja, o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social que procura suprir necessidades de sustento, aprimorando a dignidade dos idosos, portadores de necessidades especiais e pessoas com problemas de saúde incapacitadas por longo período. Sendo assim, a extensão deste é bastante ampla e essencial na vida do cidadão e sua aplicabilidade faz presente em momentos e situações diversas, sendo o BPC uma forma de exteriorizar esta aplicação , uma vez que o ser humano que se encontra em uma situação de vulnerabilidade e que atende as regras do BPC conseguem usufruir de tais benefícios, e, assim, viver de forma mais digna.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, S. Minas é um dos estados que mais cadastrou usuários do BPC no CadÚnico. Disponível em: http://social.mg.gov.br/blogdosuas/index.php/294-minas-e-um-dos-estados-que-mais-cadastrou-usuarios-do-bpc-no-cadunico. Acesso em 30 de abril de 2019.

BASTOS, C. R; MARTINS, I. G. da. S. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. LEI N° 12.435/11. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12435.htm. Acesso em 20 de março de 2019.

BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. nº. 8.742/1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm. Acesso em 12 de dezembro de 2011.

BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências

GIL, R. L. Tipos de pesquisa. Disponível em: https://wp.ufpel.edu.br/ecb/files/2009/09/Tipos-de-Pesquisa.pdf. Acesso em: 22 de março de 2019.

HORVATH, J. M. Direito Previdenciário. São Paulo: QuartierLatin, 2005. p. 39.

MARTINEZ, W. N. Curso de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr., 2010. p. 189.

MARTINS, S. P. Direito da Seguridade Social. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 31-33.

ONUBR. A Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/. Acesso em: 22 de março de 2019.

SANCHEZ, A; XAVIER, V. H. Advocacia Previdenciária. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 123-124.

VAZ, P. A. B; SAVARIS, J. A. Direito da Previdência e Assistência Social: Elementos para uma Compreensão Interdisciplinar. 1. ed. São José, SC: Editora Conceito Editorial, 2009. p. 255-256.

VIEGAS, C. M. de. A. R. A distinção entre normas e princípios. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9091. Acessado em: 04 de junho de 2019.

[1] Pós Graduada em Ciências das Religiões pelas Faculdades de Jacarepaguá – FIJ, Pós Graduada em Supervisão Escolar pelas Faculdades de Jacarepaguá – FIJ, Pós Graduada em Supervisão Escolar pelo Instituto de Educação e Ensino Superior de Samambaia – IESA. Graduada em Letras pela Universidade do Triângulo Mineiro UNITRI, Graduada em Pedagogia pela Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP. Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM.

[2] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM.

[3] Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Educação do Ensino Superior pela Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM.

Enviado: Novembro, 2019.

Aprovado: Novembro, 2019.

5/5 - (1 vote)
Maria Célia da Silva

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita