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A ascensão do direito das mulheres no âmbito penal e a consequente inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra

RC: 141159
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-das-mulheres

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MELLO, Fernanda Paula de [1], RAPOSO, Lorena[2]

MELLO, Fernanda Paula de. RAPOSO, Lorena. A ascensão do direito das mulheres no âmbito penal e a consequente inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 03, Vol. 01, pp. 46-86. Março de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-das-mulheres, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-das-mulheres

RESUMO 

O presente artigo pretende demonstrar como vem ocorrendo a ascensão do direito relacionado às mulheres no âmbito penal, demonstrando que as diversas conquistas femininas obtidas até os dias atuais partiram de grandes manifestações, lutas e reivindicações, as quais tiveram como objetivo a paridade de tratamento em relação aos homens, seja no cotidiano ou nas relações jurídicas. Além disso, o artigo apresenta casos de grande repercussão no mundo jurídico, os quais foram responsáveis pela elaboração de diversos institutos penalizadores. Assim sendo, o estudo aqui realizado esclarece todo o desenvolvimento da legislação penal até a recente declaração de inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra nos crimes passionais, a qual, por muito tempo, foi utilizada como meio de defesa ao agressor de mulheres em casos de adultério e, principalmente, em casos de feminicídio. Dessa forma, apesar das diversas conquistas jurídicas, o artigo indica que ainda há um longo caminho a ser percorrido no sentido da igualdade de tratamento entre os gêneros.

Palavras-chave: Inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, Ascensão do direito das mulheres, Legítima defesa da honra.

1. INTRODUÇÃO 

As mulheres pertencem a um grupo considerado vulnerável, o qual, durante toda a história da sociedade, sofreu preconceitos e diversas formas de violência, situação essa que nem mesmo era enfrentada como um problema social, pelo fato das relações conjugais terem se originado na ideologia patriarcal, na qual os homens eram vistos como superiores às mulheres e tinham o domínio sobre as condutas exercidas por suas esposas, de modo que as classificavam como honestas ou não de acordo com sua postura sexual (AQUINO, 2013).

Antes de tudo, com o intuito de esclarecer tal situação, insta demonstrar todo o histórico de legislações penais no decorrer da evolução humana, como as Ordenações Filipinas, de 1603; o Código Criminal do Império do Brasil, de 1830; o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, de 1890; e, enfim, o Terceiro Código Penal da História do Brasil, de 1942, o qual, em sua maioria, permanece vigente até os dias atuais.

A respeito da evolução do direito feminino, deve-se dizer que grande foi a resistência de parte da sociedade a sua aceitação, afetando até mesmo o judiciário brasileiro, pois, quando foi abolido do código penal a excludente de ilicitude referente à “perturbação dos sentidos e da inteligência”, que previa a possibilidade de um marido matar sua esposa por traição, logo em seguida, surgiu a chamada tese da legítima defesa da honra nos crimes passionais, através de advogados, os quais ainda adotavam o pensamento patriarcal abolido pelo Código Penal (CP), e a qual foi amplamente aceita e compreendida pelos jurados daquela época, visto que, em tal período, a ideia de que o homem era superior à mulher era muito latente em toda a sociedade (MENDES, 2017).

Com isso, no ano de 1976, surgiu um caso de grande repercussão em toda a mídia brasileira, em que uma socialite, Ângela Diniz, muito conhecida e aclamada à época, foi morta por seu companheiro, Doca Street, o qual, em seu primeiro julgamento, foi absolvido pela tese da legítima defesa da honra, causando grande comoção popular e maior visibilidade acerca da referida tese.

No entanto, a absolvição do réu não permaneceu, visto que houve a anulação de seu primeiro julgamento, e, posteriormente, ocorreu a condenação.

Posteriormente, no ano de 2020, a tese da legítima defesa voltou ao centro dos debates jurídicos através do caso Nova Era, no qual uma mulher foi vítima de tentativa de feminicídio por seu ex-companheiro e o Tribunal do Júri o declarou inocente. Após o Ministério Público recorrer, requerendo a anulação do julgamento, o caso foi analisado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). O tribunal decidiu pela manutenção da absolvição, por maioria dos votos, com o argumento de que as decisões do Tribunal do Júri são soberanas.

Posto isso, tendo como parâmetro normas jurídicas e ideologias passadas, diversas foram as conquistas femininas no decorrer de todos esses anos, principalmente a partir da segunda metade do século XX, quando vozes femininas começaram a se impor, questionando acerca do paradigma de inferioridade que acompanha mulheres por toda a história. E, com isso, surgiu o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, entre outros institutos de suma importância para a proteção da mulher.

Contudo, apesar de todo o apelo social, bem como as inovações legislativas para a defesa da mulher, no ano de 2017, a tese da legítima defesa voltou a ser alegada e acatada no estado de Minas Gerais, causando grande indignação em toda a sociedade, razão pela qual o ministério público recorreu pela anulação do Tribunal do Júri e conseguiu a condenação do réu.

Assim, apesar do Brasil ser um país signatário de diversos tratados e convenções internacionais com o intuito de proteger a classe feminina, a violência contra mulheres ainda é muito latente em diversos aspectos, apresentando taxas alarmantes, visto que o Brasil é o quinto país que mais mata mulheres no mundo, ranking esse divulgado pelo painel de dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, que, apenas no ano de 2020, registrou 105.671 denúncias de violência contra mulher. Desses registros, segundo o Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, 72% foram decorrentes de denúncias referentes à violência doméstica, registros esses que aumentaram significativamente em decorrência da pandemia (BRASIL, 2023).

Em decorrência da alta de casos de violência contra a mulher, viu-se a necessidade de elaborar novas legislações em favor desse grupo, bem como abolir do ordenamento qualquer tipo de brecha que permitisse a impunibilidade para esse tipo de violência, surgindo, assim, o debate a respeito da vigência e aceitação da tese da legítima defesa da honra.

Assim, no dia 15 de março de 2021, a tese da legítima defesa da honra foi declarada ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) inconstitucional pelo STF, em apreciação da medida cautelar ADPF 779, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Insta dizer que a tese foi proibida através de decisão unânime, em que todos os ministros presentes entenderam que a mesma contribuiu, por muitos anos, para a naturalização e perpetuação da cultura de violência contra a mulher, além de se tratar de um argumento odioso, desumano e cruel.

Vale destacar, ainda, que metodologia utilizada nesta pesquisa será uma abordagem de cunho conceitual, histórica e exploratória, a fim de apresentar os avanços legislativos importantes que dão sustentação à declaração de inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra. No decorrer das abordagens, serão analisados os reflexos jurídicos e legislativos que as movimentações culturais e sociais causaram à história da violência de gênero.

Com isso, o estudo realizado através deste artigo tem como objetivo alertar o ordenamento jurídico para a necessidade da revisão de diversos institutos penais que, mesmo em desacordo com a legislação vigente e com os costumes atuais, continuam possuindo aplicabilidade, gerando incoerência na aplicação das leis e insegurança jurídica às vítimas.

Em suma, a ampliação legislativa de institutos de proteção à mulher e o fim da violência contra este gênero é o que se busca incentivar a partir deste trabalho.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DAS MULHERES.

Antes que houvesse qualquer tipo de conquista no ordenamento jurídico, a cultura de inferiorização da mulher, por muitos anos, foi exaltada e naturalizada por meio de diversos discursos pregados à época, fossem eles filosóficos, religiosos ou jurídicos, todos com o objetivo de frisar que a mulher não era capaz de executar atividades mínimas para gerir sua própria vida.

O Brasil, atualmente, é constitucionalmente considerado um país laico. No entanto, nem sempre foi assim. Na época do Brasil Império, igreja e política eram vistas como complementares, e qualquer tipo de restrição aplicada à fé católica, obrigatoriamente, aplicava-se às demais mulheres, independente de religião. Como exemplo disso, cabe mencionar o casamento, o qual, na maioria das vezes, era realizado com o objetivo de firmar tratados e até mesmo controlar o comportamento sexual da mulher, com a justificativa de que seria para evitar o pecado.

Assim, para melhor esclarecer o contexto, cabe apresentar um trecho do Livro “A criação do patriarcado”:

Tradicionalistas, seja trabalhando sob uma óptica religiosa ou “científica”, consideraram a submissão das mulheres como algo universal, determinado por Deus ou natural, portanto, imutável. Assim, algo que não precisava ser questionado. O que permaneceu, permaneceu por ser o melhor; consequentemente, deve continuar assim. (LENER, 2019, p. 98).

Nesse viés, insta dizer, também, que neste momento da história do casamento surgiu o chamado débito conjugal, que, nas palavras do civilista Antônio Chave, trata-se de “o direito-dever do marido e de sua mulher de realizarem entre si o ato sexual” (DINIZ, 2002, p. 126-127).

Dessa forma, trata-se de uma obrigação sexual que, em suma, recai na mulher, em servir sexualmente seu marido, independentemente de sua vontade, em razão do vínculo matrimonial, ignorando qualquer tipo de opinião da mulher sobre tal.

Com isso, o comprometimento de ambas as partes com a relação sexual ficou estabelecido como forma de atingir o crescimento da família, situação essa que se estabelece até os dias atuais, conforme pode ser entendido por meio do artigo 1.566, II do Código Civil, o qual dispõe: “Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: […] II – vida em comum, no domicílio conjugal;” (BRASIL, 2002).

Quanto a isto, o jurista Caio Mário da Silva Pereira esclareceu recentemente seu posicionamento:

[…] a recusa injustificada à satisfação do débito conjugal, como descumprimento do dever de coabitação, pode fundamentar a separação sob o qualitativo de violação dos deveres do casamento ou ruptura da vida em comum, posto que não encontre na lei cominação específica (PEREIRA, 2005).

Assim sendo, resta esclarecido que a interferência religiosa continua sendo latente quando se trata do comportamento feminino. E a jurista Silvia Chakian depreende o seguinte:

Não há dúvidas, portanto, que a mística cristã e a doutrina da Igreja contribuíram, ao longo dos séculos para a construção de um modelo de mulher controlada (da sua alimentação aos gestos e uso da palavra), afastada da cultura, educação e política, restrita ao espaço doméstico e cuidados com os filhos, subserviente ao marido. Com a condenação da emancipação social e econômica feminina, a Igreja reforçou a assimetria dos papéis sociais desempenhados por homens e mulheres, não somente no espaço público, mas também no âmbito das relações. (CHAKIAN, 2020 apud COLLING, 2015).

Assim sendo, durante toda a história da humanidade, diversas foram as discriminações que as mulheres precisaram enfrentar para conquistar direitos básicos, bem como para a plena regulamentação de leis que fossem utilizadas para preservação de sua integridade física, psicológica, patrimonial ou sexual.

No entanto, mesmo durante todo esse lapso temporal sem a formalização de seus direitos, elas mesmas foram responsáveis por trazer maior visibilidade à causa, através de manifestações, atitude essa que mobilizou grande parte da sociedade, fazendo com que o movimento fosse adotado até mesmo por homens.

Desse modo, neste capítulo será apresentado cada um dos institutos criados ao longo dos anos, iniciando-se no ano de 1603, quando maridos possuíam a permissão de matar suas esposas em razão de adultério, passando pela denominação dada a “mulheres honestas” ou “mulheres públicas” e, finalmente, chegando no código de 1942, o qual possui vigência até os dias atuais, mas com diversas alterações e ressalvas, como, por exemplo a revogação da excludente de ilicitude referente à “perturbação dos sentidos e da inteligência” (BOTELHO, 2010)

Nesse sentido, para melhor contextualizar a respeito da evolução dos direitos femininos, cabe esclarecer desde os seus primórdios, em 1603, através das Ordenações Filipinas.

Assim, após o descobrimento do Brasil, em 1.500, foi o período em que vigorou o ordenamento jurídico português, podendo-se mencionar o Código Filipino, também conhecido como Ordenações Filipinas, que possuiu vigência de 1603 até 1830, o qual, em seu livro V, título XXXVI, “Das penas pecuniárias dos que mataram, feriram ou utilizaram arma”, previa a não aplicação de pena ao homem que castigasse sua companheira (FELIPE I, 1603).

Quanto a este mesmo dispositivo, cabe mencionar, também, o título XXXVIII, “Do que matou sua mulher por encontrá-la em adultério”, que previa que a mulher que cometesse traição poderia ser morta, licitamente, por seu marido, caso este não fosse adúltero. Porém, sendo adúltero, e tendo matado sua esposa, teria uma pena de destituição para outro país durante o julgamento, não podendo esse período de pena ultrapassar três anos de duração (FELIPE I, 1603).

Nesse sentido, ao analisar os processos criminais, leciona Soihet:

O homem, em verdade, tinha plena liberdade de exercer sua sexualidade desde que não ameaçasse o patrimônio familiar. Já a infidelidade feminina era, via de regra, punida com a morte, sendo o assassino beneficiado com o argumento de que se achava “em estado de completa privação dos sentidos ou de inteligência” no ato de cometer o crime, ou seja, acometido de loucura ou desvario momentâneo, ante o fato de ter vilipendiada a sua honra. Na prática, reconhecia-se ao homem o direito de dispor da vida da mulher (SOIHET, 1990, p. 199-216 apud SIQUEIRA, 2020, p. 128).

Após tal período de vigência do referido código português, em 1830, foi promulgado o primeiro Código Criminal do Império do Brasil, o qual permaneceu com penas de castigos cruéis apenas para escravos, mas prevendo certa abrangência ao respeito à integridade física.

Um exemplo disso está no modo como tratava o adultério, visto que esse código não mais previa a possibilidade do homem traído matar sua esposa, e passou a estimular, em seu artigo 250 a 253, Seção III, o início da igualdade jurídica, ao prever pena de prisão e trabalho para ambos os sexos nesses casos. Contudo, a pena estipulada para homens seria aplicada apenas aos casos em que o adúltero arcasse com as despesas de sua amante, e a pena para mulheres seria aplicada em qualquer das formas de adultério praticadas (PEDRO, 1890).

Neste ínterim, cabe destacar que, nesse código, uma espécie de atualização jurídica foi o crime de estupro, previsto em seu artigo 222, o qual esclarece que a violência contra a mulher não seria admitida, e traz uma forma de diferenciar “mulheres honestas” de “prostitutas”, de modo que a pena para o crime cometido contra aquela fosse superior ao cometido contra esta (PEDRO, 1890).

Outro dispositivo que vale destaque é o artigo 16, §6º, que diz respeito às circunstâncias agravantes da pena, sendo uma dessas hipóteses os crimes que forem cometidos em superioridade de sexo ou força, o que era visto como forma de proteção à mulher (PEDRO, 1890).

Após isso, surge o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, promulgado pelo Decreto 847, de 11 de outubro de 1890. Não ocorreram grandes alterações quanto aos direitos individuais, permanecendo com a distinção referente a possibilidade de aplicação de pena para cada um dos gêneros no adultério, acrescentando, neste dispositivo, o prazo de prescrição e a possibilidade de perdão de qualquer um dos cônjuges, em seu capítulo IV “Do adultério ou infidelidade conjugal”, artigo 279 (FONSECA, 1980).

Outro aspecto que permaneceu vigente foi a distinção da pena do crime de estupro contra “mulher honesta” e “prostituta ou mulher pública”, ocorrendo a inclusão, ainda no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, do crime de atentado ao pudor e a elucidação de que a violência contra a mulher não devia ser compreendida apenas como violência física (FONSECA, 1890).

Nesse viés, cabe, ainda, mencionar que a pena referente ao crime de estupro variava de acordo com a interpretação do juiz em relação a mulher, havendo distinção de tratamento entre elas. Se a mulher fosse considerada “honesta”, a pena seria de prisão de um a seis anos. No caso da mulher ser considerada “pública”, a pena seria de prisão de seis meses a dois anos, conforme previsão do artigo 268.

Além disso, insta trazer a este contexto o entendimento de Nelson Hungria, renomado doutrinador que foi presidente da comissão revisora do anteprojeto do código penal por longos anos, o qual possuía o seguinte entendimento a respeito da elementar normativa “mulher honesta”:

Como tal se entende, não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigida pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico penal) a mulher francamente desregrada, aquela que inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda não tenha descido à condição de autêntica prostituta. Desonesta é a mulher fácil, que se entrega a uns e outros, por interesse ou mera depravação (HUNGRIA, 1959, p. 150 apud DOMINGUES, 2008).

Por conseguinte, embora a admissibilidade da legitimidade de um marido matar sua esposa em razão de uma traição ter sido abolida do código criminal de 1830, no código criminal de 1890, ocorre a tipificação do crime que previa a possibilidade de absolvição ou diminuição da pena nos casos de homicídio pela condição emocional do homicida passional, podendo este se valer de uma insanidade mental momentânea, classificada como “perturbação dos sentidos e da inteligência” (DOMINGUES, 2008).

Com isso, após ter sido aplicado durante 50 anos no âmbito jurídico penal, no ano de 1940, no período do Estado Novo, surgiu o 3º Código Penal da História do Brasil, o qual entrou em vigor no ano de 1942.

No referido código, o qual, em grande parte, permanece vigente até os dias atuais, revelou-se a prevalência do princípio da proporcionalidade, da humanização e da igualdade, o que caracterizou uma significativa evolução para o direito feminino, tendo em vista que culminou na alteração legislativa referente às penalidades do crime de adultério.

Esse crime, que, por muitos anos, condenou mulheres à morte e, posteriormente, trouxe penas desiguais em relação aos homens, passou a ser previsto de forma igualitária para ambos os sexos, independente da forma que a traição tivesse sido cometida, passando a ser expressamente designada a pena de detenção de 15 dias a 6 meses, e, a partir disso, a discussão em torno do referido crime não seria mais no contexto de distinção da pena de acordo com o sexo, mas sim no contexto da adequação social (VARGAS, 1942).

Um esclarecimento importante a respeito do crime de adultério é que ele não foi abolido do Código Penal, inclusive, permanece previsto na legislação, no entanto, apresenta-se em desuso, sem possuir aplicabilidade.

Além disso, incidiu, ainda, neste código a revogação da excludente de ilicitude referente à “perturbação dos sentidos e da inteligência”, a qual era utilizada quando o descontrole do homem surpreendia sua mulher em adultério, sendo substituída pela figura do homicídio privilegiado (DOMINGUES, 2008).

Entretanto, apesar de suas inovações, o texto legal permaneceu proferindo um tratamento diferenciado para mulheres, situação essa que se demonstrava através da permanência dos termos “mulher honesta” e “prostituta” em seus dispositivos dos crimes contra a dignidade sexual, sendo tais termos mencionados em 3 tipos penais, sendo eles: posse sexual mediante fraude, em seu artigo 215; atentado ao pudor mediante fraude, eu seu artigo 216; e rapto violento ou mediante fraude, em seu artigo 219.

Quanto a isso, no aspecto de que tal entendimento acerca do comportamento das mulheres permaneceu até o século XX, cabe dizer que, durante a vigência de tal instituto, diversas foram as críticas referentes a essa distinção, tornando-se importante mencionar a crítica do doutrinador Ney de Moura Teles à época:

Não há mais lugar para referências moralistas no exercício da sexualidade. Do ponto de vista da moralidade e dos costumes da sociedade atual toda mulher é honesta, e até mesmo a prostituta, quando enganada sobre a legitimidade da conjunção carnal ou sobre a identidade do homem com quem a mantém, deve merecer a proteção da norma penal em comento. Outro entendimento – o que discrimina ou classifica as mulheres em honestas e não honestas ou desonestas – reflete apenas uma compreensão equivocada da realidade social, nostálgica de um tempo em que a mulher devia, para merecer respeito, portar-se e comportar-se segundo os padrões moralistas que a escravizavam, tornando-a mero objeto de satisfação dos prazeres sexuais do homem, receptáculo ou depósito de espermatozoides, matriz reprodutora e serviçal da família.

Conquanto toda mulher seja honesta, essa expressão contida na norma é absolutamente desnecessária e, por isso, não deve ser considerada no momento de sua aplicação no caso concreto (TELES, 2004, p.76-77 apud NEVES, 2020).

Em suma, parte da sociedade demonstrava certo descontentamento com sentenças que vinham sendo prolatadas pelos mais diversos tribunais no seguimento de decisões, favorecendo e absolvendo homens em crimes contra mulheres, em especial nos crimes de homicídio, nos quais, mesmo após a revogação da excludente de ilicitude referente à “perturbação dos sentidos e da inteligência”, advogados e réus as utilizavam como forma de defesa, de modo que passou ser aceita pelos tribunais a chamada “tese da legítima defesa da honra” (BAND JORNALISMO, 2021).

Assim, como exemplo, cabe destacar um dos casos mais emblemáticos e de maior repercussão nacional, em que uma jovem socialite mineira, Ângela Diniz, foi morta pelo seu companheiro por ciúmes. E o fato de ambos serem altamente conhecidos pela alta sociedade, no Brasil, fez com que o andamento processual, bem como a sua conclusão, fosse acompanhado e questionado por todo um país.

3. A APLICAÇÃO DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA.

3.1 O CASO ÂNGELA DINIZ

No sentido do surgimento da legítima defesa da honra, cabe apresentar o caso mais conhecido até hoje no Brasil, no qual uma socialite mineira, Ângela Diniz, também conhecida como “pantera mineira”, foi assassinada, em 1976, por seu namorado Doca Street. A relação do casal, que durou cerca de quatro meses, foi marcada por diversos episódios de ciúme e violência doméstica, e terminou com o companheiro disparando quatro tiros na socialite, três na cabeça e um na nuca.

Conforme a denúncia realizada pelo Ministério Público:

[…] no dia 30 de dezembro de 1976, aproximadamente às 16 horas, na residência de Ângela Maria Fernandes Diniz, na Praia dos Ossos, em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, a vítima Ângela decidiu acabar definitivamente com a ligação amorosa com Raul Fernando do Amaral Street (Doca Street), mandando-o embora de forma irrevogável, ocasião em que discutiram acaloradamente. Raul arrumou seus pertences, colocou-os no carro e afastou-se da casa, para retornar em seguida, sem nenhuma explicação. Tentou a reconciliação e, vendo-a frustrada, discutiram novamente, momento em que Ângela se afastou para o banheiro. Nessa oportunidade, Raul armou-se de uma arma automática “Beretta” e seguiu sua amásia, encontrando-a no corredor, abordando-a, ocasião em que desferiu vários tiros contra a face e o crânio de Ângela, culminando por matá-la (PAULO FILHO, 2019).

Após o crime, Doca Street permaneceu diversos dias foragido, sempre dizendo, em suas entrevistas, que teria cometido tal ato por amor, e veio a se entregar à polícia quase 1 mês depois do ocorrido.

Depois de confessar a prática do crime e ficar durante 7 meses preso, em 1979, ocorreu a audiência para a apuração do crime no Tribunal do Júri, a qual teve cobertura por toda a mídia, em tempo real e pelos mais diversos meios de comunicação, com diversas perguntas e contestações a respeito do passado da socialite, sendo questionada, inclusive, sua vida sexual.

Ângela é descrita, por diversos movimentos feministas, como uma mulher independente e à frente de seu tempo, que não se importava com opiniões alheias, e que teria se desquitado de seu primeiro marido, tudo isso em uma época em que tais situações estigmatizavam uma mulher (GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL, 2020)

Nesse âmbito, a principal estratégia de defesa utilizada por Evandro Lins e Silva, advogado do réu, foi expor a vida pessoal da vítima e frisar que o crime havia ocorrido motivado pelo próprio comportamento desta, tendo em vista a alegação dela ser promíscua e fazer uso de bebidas alcoólicas com frequência, alegando que o crime ocorreu para que não fosse desfeita a honra do réu, com isso, sustentando a chamada tese da legítima defesa da honra.

Cabe, ainda, trazer ao contexto algumas das falas utilizadas por Evandro quando realizou a defesa, sendo elas: “Ela vivia comparando Doca com outros namorados” e “E olha que Doca era um torrão de açúcar, todas o queriam.” O defensor também pediu ao júri, que era formado por duas mulheres e, os demais, homens, que seus votos fossem proferidos com base na seguinte pergunta: “Até que ponto a participação da vítima contribuiu, mais ou menos fortemente, para a deflagração da tragédia?” (PEREIRA, 2010).

Em trecho retirado do livro “A defesa tem palavra”, Evandro afirma que a forma que encontrou para a defesa de Doca foi comparar a vida da vítima com a do acusado, deixando claro o seguinte: “uma mulher fatal que encanta, seduz, domina, como foi o caso de Raul Fernando do Amaral Street, um moço passional, um criminoso de ocasião, não um delinquente habitual.” (PEREIRA, 2010, p.).

Assim, a defesa garantiu que seu cliente saísse do tribunal satisfeito, pois a sentença proferida pelo júri condenou Doca à pena de dezoito meses pelo crime contra Ângela, bem como mais seis meses pelo tempo que ficou foragido, além do direito concedido a sursis (suspensão condicional da pena). Dessa forma, após a prolação da sentença, foi posto em liberdade, visto que havia cumprido parte da pena anteriormente.

Ocorre que, pelo fato de o casal ter fama e ser muito apoiado pela alta classe ao tempo em que assumiram seu relacionamento, houve grande repercussão midiática do caso, fazendo com que toda a sociedade se interessasse por como se daria o desfecho de tal julgamento, visto que a perda precoce de uma figura como a “pantera mineira” causou a indignação de toda uma geração.

Por conta disso, após Doca ser posto em liberdade em razão da sentença favorável concedida, foi desencadeada uma série de manifestações e protestos contra a violência doméstica, período em que surgiu o slogan “quem ama não mata”, sendo este conhecido como o primeiro ato desta luta, criado como forma de responder a todas as entrevistas dadas por Doca Street dizendo que matou por amor.

Como forma de apoio ao movimento, foram escritos, pela maior rede de televisão brasileira, a rede globo, dois seriados, sendo eles “Quem ama não mata” e “Malu mulher”, ambos de grande sucesso e elevada audiência, sendo este último protagonizado pela atriz Regina Duarte, que contava a história de uma mulher recém divorciada que tentava ganhar a vida sozinha, sem sofrer com os preconceitos da época.

Já na revista Veja, uma das mais conceituadas nacionalmente, a forma de adoção ao movimento se deu de forma direta, em sua edição de 24 de outubro de 1979, que teve sua capa publicada com o título “Doca vai, mata e vence” e o subtítulo “A defesa provou que Ângela tinha má conduta; A promotoria disse que Doca era um rufião; A plateia foi uma festa e um crime deixou de ser julgado”.

Fica claro que tal ato foi responsável pela conquista de diversos direitos femininos, como a criação do Centro de Defesa da Mulher, que iniciou uma pesquisa sobre o tema “violência contra a mulher” e promoveu o atendimento de mulheres que sofriam violência doméstica, além da criação de delegacias especializadas no atendimento de mulheres, criadas a partir de 1985. (ESTEVES, 2021)

Em detrimento de tanta comoção, por conta da revolta popular, e havendo tamanha repercussão midiática, os acontecimentos alcançaram os tribunais superiores, os quais viram necessidade de realizar um novo julgamento, tendo em vista a grande pressão popular referente à decisão favorável ao réu (ÂNGELA, c2023).

Quase dois anos após o primeiro julgamento, em 1981, depois de uma onda de protestos promovida por feministas de todo o país, os quais foram de suma importância para embasar os recursos apresentados pela acusação, o Tribunal de Justiça decidiu pela anulação da decisão anterior.

Tal julgamento foi marcado pela presença de diversas ativistas engajadas com a causa do direito das mulheres, não havendo espaço para que as indagações e defesas apresentadas no primeiro julgamento, no qual tudo induzia a culpabilizar a vítima e inocentar o réu, fossem apresentadas e sustentadas.

Dessa forma, novamente, diante do Tribunal do Júri, mas, agora, sem o advogado Evandro, o réu foi condenado ao total de 15 anos de prisão. Obteve o benefício de liberdade condicional no ano de 1987, e, no ano de 1997, teve toda sua pena cumprida (PEREIRA, 2010).

Em seu livro ‘Mea culpa’, publicado com trechos escritos enquanto cumpria pena, Doca Street relata que, após quitar sua dívida com a justiça, conseguiu refazer seus laços afetivos, reconstruir sua vida profissional e se casou com Marilena, que alega que seu marido foi vítima de uma injustiça devido à confusão entre a tese de defesa do primeiro julgamento e o que aconteceu de fato.

3.2 O CASO NOVA ERA

Apesar de toda a repercussão e indignação acerca do caso Ângela Diniz, mulheres permaneciam sendo culpabilizadas pelas atitudes e agressões de seus companheiros nos mais diversos tribunais brasileiros.

Como exemplo disso, vale esclarecer o caso ocorrido na cidade de Nova Era – MG, no dia 25 de maio de 2016, dentro de uma igreja, quando Vagner Rosário Modesto, após descobrir uma traição, tentou matar sua ex-companheira, desferindo diversos golpes com uma faca e ferindo a vítima na cabeça e nas costas (ESTADÃO CONTEÚDO; ESTADO DE MINAS, 2020).

Conforme consta no depoimento do próprio agressor, a prática do crime foi confessada. Ele disse ao policial responsável pela apreensão o seguinte: “Desferi três facadas na minha ex, pois vi várias conversas amorosas no celular dela. Sou trabalhador e não posso aceitar de forma alguma uma situação humilhante dessas” (CORREÇÃO FGTS, 2021).

Em razão disso, no ano de 2017, o processo de Vagner foi submetido a júri popular, e seu advogado apresentou a tese da legítima defesa da honra com o seguinte argumento:

Ela era a mulher dele e estava fazendo sacanagem com ele. Não tinha necessidade de (ele) fazer isso. Mas fez, o que é que vai fazer? Mas ela fez um curativo no hospital e foi embora para casa. É uma história entre marido e mulher. Aleguei legítima defesa da honra. O sujeito confia na pessoa e ela sai para fazer uma coisa…Ele ficou aborrecido, se sentiu desonrado.” (CORREÇÃO FGTS, 2021).

Nesse sentido, insta dizer que o argumento sustentado pelo advogado foi acatado, e o réu foi absolvido por unanimidade e posto em liberdade logo após o julgamento.

No entanto, o Ministério Público apresentou recurso ao TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais), requerendo a anulação do julgamento. Assim, ao reconhecer que a “legítima defesa da honra” trata-se de um argumento descabido para os dias atuais, o desembargador concedeu o requerimento, anulando o júri e determinando um novo julgamento.

No ano de 2019, o caso passou pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que ratificou a anulação do julgamento, alegando que, apesar de os julgamentos do júri terem veredictos soberanos, os jurados não poderiam ser arbitrários e ignorar os autos.

Porém, no ano de 2020, ao ser submetido ao STF (Supremo Tribunal Federal), com placar de 3 a 2, com votos do ministro Dias Toffoli, Rosa Weber e Marco Aurélio, ficou determinado que a decisão dos jurados não pode ser contestada, mantendo a absolvição do réu.

Veja o que considera o Ministro Dias Toffoli em um trecho de seu voto, no HC 178777/MG:

Mas aqui há a soberania do júri. Coerente com votos que proferi desde que me investi, em 23 de outubro de 2009, como Ministro da Suprema Corte de nosso País, tenho feito essa advertência de que o júri é uma instituição anacrônica e deveria ser extinto. Enquanto isso não ocorrer, temos que respeitar sua soberania, seja para absolver, seja para condenar e prender de imediato. Da mesma maneira que é muito ruim uma absolvição que possa contrariar a própria confissão, também é muito ruim, ou até pior, uma condenação em que a pessoa não saia presa de imediato, com os familiares – que, às vezes, até presenciaram o crime – vendo a condenação e que a prisão não ocorre.

Quando falo em soberania do júri, faço primeiro essa análise de que o júri é retrógrado e anacrônico. Segundo, tenho que fazer cumprir a Constituição e, pela Constituição, o veredicto é soberano, seja para condenar, seja para absolver. (STJ-MG, HC 178.777/MG, Relator: Min. Marco Aurélio. Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/11/2021).

Por outro lado, é importante destacar, ainda, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, o qual, em suma, esclareceu que seria sim possível um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que, anteriormente, o STF já havia decidido acerca deste assunto:

A existência do recurso apelatório, portanto, não substitui a previsão constitucional de exclusividade do Tribunal do Júri na análise de mérito dos crimes dolosos contra a vida, pois, repita-se, ao afastar a primeira decisão do Conselho de Sentença, simplesmente, determina novo julgamento de mérito pelo próprio Júri, dessa feita definitivo no mérito, pois há proibição de segundo recurso interposto em face de decisões manifestamente contrárias à prova dos autos.

Sendo constitucionalmente possível a realização de um novo julgamento pelo próprio Tribunal do Júri, dentro do sistema acusatório consagrado pelo nosso ordenamento jurídico como garantia do devido processo legal, não é possível o estabelecimento de distinção interpretativa para fins de recursos apelatórios entre acusação e defesa, sob pena de ferimento ao próprio princípio do contraditório, que impõe a condução dialética do processo (par conditio).

(…)

A tese defensiva não condiz, portanto, com a realidade quando confrontada com as demais evidências dos autos. Conforme já decidiu esta CORTE SUPREMA, “para que a decisão do Júri tenha consistência jurídica, não basta que opte por uma das versões dos autos; exige-se que a versão acolhida seja verossímil” (HC 75.426/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 20/04/2001). No mesmo sentido: HC 106.287/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012 e HC Publicado sem revisão, Art. 95 RISTF.

(…)

Logo, tendo em vista que a instância ordinária levou em consideração todo o acervo probatório-fático coligido nos autos, não prospera o presente Habeas Corpus. (STJ-MG, HC 178.777/MG, Relator: Min. Marco Aurélio. Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/11/2021).

 No mesmo contexto, o ministro Luís Roberto Barroso aproveitou para apresentar o caso Ângela Diniz como exemplo da necessidade de realização de um novo júri, bem como mencionar a comoção popular ocorrida à época, através do movimento “quem ama não mata”:

Presidente, enquanto ouvia o voto do Ministro Alexandre de Moraes, lembrava-me de um episódio de quando estava na faculdade, no final dos anos 1970, em que houve um célebre crime. Um crime passional em que uma socialite de Minas, inclusive, foi morta por ciúmes, acusada de traição, por seu companheiro, levado a júri em Cabo Frio – Búzios não tinha autonomia ainda. Deve ter sido um dos últimos casos, talvez, do ex- Ministro Evandro Lins e Silva na tribuna do Júri. O réu, efetivamente, foi absolvido e a tese foi legítima defesa da honra. Matou a própria mulher porque ela o traía, e o júri entendeu que esse era um comportamento admissível no Direito.

Esse episódio gerou um grande movimento, uma reação “quem ama não mata” e houve novo júri, em situação muito parecida com a presente. No segundo júri, o réu foi efetivamente condenado, realizando o senso mínimo de justiça das pessoas, de maneira geral.

Aqui estamos diante de situação semelhante.

(…)

O fato ocorreu, a autoria foi comprovada e confessada, e a vítima, de fato, recebeu as facadas em tentativa de homicídio por ciúmes. Feminicídio em estado bruto e apenas mais uma estatística para o recorde mundial que temos – como lembrou o Ministro Alexandre de Moraes -, sem nenhuma sanção do Direito?

Vou pedir todas as vênias para entender diferentemente. Quer dizer que, se o Júri tiver um surto de machismo ou de primitivismo e absolver alguém, o tribunal não pode rever e pedir a um novo júri que reavalie, como já decidimos?

Se um novo júri entender no mesmo sentido do primeiro, aí já não há mais nada o que se fazer, mas não ter uma chance de se rever situação em que o homem tenta, confessadamente, matar sua mulher a facadas… difícil sustentar ponto de vista em que o Direito não admita isso. (STJ-MG, HC 178.777/MG, Relator: Min. Marco Aurélio. Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/11/2021).

Vale trazer destaque, ainda, para a parte final do voto, na qual o ministro realiza um breve apelo e destaca que a sociedade está vivenciando o século XXI, em que teses como essa não deveriam mais ter espaço no ordenamento jurídico:

(…) se chancelarmos a absolvição de um feminicídio grave como esse, pode parecer que estamos passando a mensagem de que um homem, se se sentir traído, pode esfaquear sua mulher, tentando matá-la em legítima defesa da honra ou seja lá que tese se possa defender. Não me parece que, já avançado o século XXI, essa seja tese que se possa sustentar.

Presidente, sinceramente, não gostaria de viver em um país em que os homens pudessem matar suas mulheres por ciúmes e sair impunes. (STJ-MG, HC 178.777/MG, Relator: Min. Marco Aurélio. Data de Julgamento: 29/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/11/2021).

Apesar do apelo, como visto anteriormente, mesmo os ministros apresentando os devidos argumentos para a anulação do Tribunal do Júri ocorrido em 2017, a maioria venceu, e a decisão absolutória foi restabelecida.

Assim sendo, diferente do que ocorreu no caso Ângela Diniz, mesmo tantos anos depois, a tese foi acatada e o réu absolvido.

3.3 O SURGIMENTO DE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS À PROTEÇÃO DA MULHER

Como visto anteriormente, mesmo com toda a mobilização acerca da tese da legítima defesa da honra, ainda havia a insegurança jurídica, havendo até mesmo outras formas de ignorar as leis vigentes, tendo em vista que, por longos anos, predominou-se a ideia da supremacia do homem e da subordinação da mulher.

Ao longo de toda a história, pode-se inferir que o século XX foi marcado pela conquista feminina por diversos direitos, período em que surgiu um grupo chamado “Lobby do Batom”, que trata-se de um dos mais bem sucedidos casos de luta coletiva pelos direitos das mulheres no Brasil. Vale dizer que esse nome foi dado por homens, como forma de chacota, pois consideravam que o batom seria a única arma feminina. Mas esse grupo de mulheres teve a ideia de reverter a situação e trazer esse nome para favorecê-las, assumindo-o e transformando-o em uma força política (LOBBY, 2022).

Esse movimento foi responsável, no ano de 1982, por entender que a forma mais adequada e eficaz de conquistar a plena regulamentação de suas lutas seria a ocupação de mulheres nas políticas públicas, para que, assim, pudessem lutar em causa própria. E os estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Minas Gerais foram os escolhidos, inicialmente, para que essa causa fosse colocada em prática.

Dessarte, mesmo no início do movimento, após diversos advogados em processos de companheiros que assassinaram suas esposas alegarem a tese da legítima defesa da honra, inspirados pelo defensor de Doca Street, o código penal foi alterado pela Lei 7.209/84, a qual permanece vigente até os dias atuais, e prevê expressamente a definição de legítima defesa, bem como as causas que não excluem a imputabilidade penal (BRASIL, 1984).

No aspecto da legítima defesa, a legislação prevê, em seu artigo 25, que, para que esta possa ser alegada, deve ocorrer injusta agressão, podendo ser ela atual ou iminente, no entanto, para que esse instituto seja válido, deve, ainda, o afastamento da agressão ser feito de forma moderada e através dos meios necessários, e, caso não sejam observados tais requisitos, o agente que repelia a agressão deverá responder pelo excesso cometido (BRASIL, 1984).

Quanto às causas que não excluem a imputabilidade penal, em seu artigo 28, o legislador cita a emoção e a paixão, deixando claro que não se pode alegar, como forma de defesa, que o crime se deu por motivo de amor, ou seja, a paixão não poderá ser usada como justificativa para um crime, independente da relação entre as partes (BRASIL, 1984).

Ademais, engajado e sabendo que revoluções vinham sendo causadas no ordenamento jurídico pelo “barulho” que vinham gerando, durante este período, tal grupo se reuniu com o até então governador, e futuro presidente da república, Tancredo Neves, e o mesmo, visando ter o apoio de toda a classe, declara publicamente que se, de fato, fosse eleito para o cargo do governo federal, criaria um organismo responsável exclusivamente para a proteção do direito das mulheres. No entanto, após eleito, Tancredo Neves faleceu, restando para seu vice, Sarney, cumprir com sua promessa, o qual, após grande pressão, em 1985, cria o CNDM (Conselho Nacional Dos Direitos da Mulher), nomeando Ruth Escobar como a presidente do conselho.

No ano de 1986, ocorreu a eleição para que os constituintes fossem eleitos, e, apesar de ter sido considerado o ano da mulher, pois nunca haviam votado tanto em mulheres como neste período, apenas 8 mulheres foram eleitas, fazendo com que o CNDM resolvesse que deveriam inferir na elaboração da nova constituição de maneira mais abrangente, mobilizando mulheres de diversos estados e realizando encontros para frisar que aquele era o momento de intervirem por seus direitos, e foi quando surgiu o slogan: “Enquanto os pesos e as medidas forem diferentes para homens e mulheres, nenhuma constituição será equilibrada. Constituinte, para valer, tem que ter direitos da mulher” (LOBBY DO BATOM, 2022).

Em razão disso, por anos, o “Lobby do Batom” lutou na linha de frente do incentivo a políticas públicas de proteção à mulher, desde o repúdio à frase “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, passando pelo surgimento do mutirão contra a violência doméstica do ministério da justiça junto com o CNDM, até a elaboração de grupo de reflexão feminista, em 1978, no qual as mulheres refletiam sobre elas mesmas, com encontros afetivos, de solidariedade, e, ao mesmo, teciam diversas estratégias de luta, visando refletir a condição de justiça.

Assim, surge a 1ª organização feminista brasileira institucional, gerando a elaboração da carta das mulheres ao constituinte, na qual lideranças femininas de cada região do país pediam às mulheres das mais diversas realidades vivenciadas que indicassem suas reivindicações para que constassem na carta e, consequentemente, na nova constituição, as quais abordavam aspectos de saúde, educação, violência, trabalho, entre outros.

Após a leitura de todas as reivindicações recebidas, a organização concluiu a chamada carta ao constituinte, a qual abordava todas as necessidades legislativas de uma cidadã, com sugestão de inclusão de diversos artigos, e, apesar do feminismo ser mal visto à época – pois, conforme a conselheira do CNDM, Marina Colasanti, diz: “O feminismo era mal visto, pois poderia afastar os homens, mas, na verdade, afastava apenas aos homens incorretos e aproximada os homens ideais” (LOBBY DO BATOM, 2022) –, a carta foi aceita pelos mais diversos constituintes presentes na reunião, entre eles, Benedita da Silva.

Por conseguinte, em 1988, as mulheres conquistaram, no Brasil, a igualdade jurídica e de direitos e responsabilidades na família e a ampliação dos direitos civis, sociais e econômicos, tendo a Constituição Federal como matriz, seu artigo 5º e, logo em seu primeiro inciso, a regulamentação da maior evolução feminina legislativa de todos os tempos, que frisa que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.” (CORREÇÃO FGTS, 2021).

Nesse âmbito, ainda é importante dizer que diversos foram os artigos da carta feminina ao constituinte transcritos em sua integralidade para a CF (Constituição Federal), como o artigo 226, que estipula a assistência à família, sendo uma forma encontrada, preliminarmente, de coibir a violência doméstica.

Além disso, com a sugestão do artigo referente à licença maternidade, diversos homens também sustentaram a ideia da licença paternidade, o que foi primordial para que eles começassem a ver as mulheres como uma força necessária, até mesmo para a aprovação dos direitos deles.

Com o advento da promulgação da nova constituição federal, a qual consagrou a igualdade material, reduzindo as discriminações sofridas pelas mulheres ao longo dos séculos, todos os códigos de lei vigentes à época, posteriormente, precisaram realizar adequações para que fossem incorporados ao ordenamento jurídico, bem como o código penal realizou (ESCRICHE, 2020).

Desde antes da promulgação da CF/88, organizações feministas vinham lutando por algum instituto específico de proteção contra as mais diversas formas de violência contra a mulher, entre elas a violência sexual, e, no ano de 2001, foi promulgada a Lei 10.224/01, que inclui o artigo 216-A no CP, dispondo sobre o crime de assédio sexual, prevendo que, em caso de superior hierárquico ou em condições exercício de emprego, cargo ou função, ocorra constrangimento do seu funcionário ou funcionária, caberá pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos (BRASIL, 2001).

Em relação ao crime de violência doméstica, no ano de 2004, ocorreu regulamentação no CP, sendo essa inserida através da Lei 10.886/04, em seu artigo 129, §9º, que prevê uma pena mais severa às lesões praticadas contra quem conviva ou quem tenha convivido, ou contra cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão (BRASIL, 2004). Cabe mencionar, que, atualmente, apesar de tal artigo permanecer vigente, só se aplica aos casos de lesão leve.

No ano de 2005, por meio da Lei nº 11.106/05, ocorreu a alteração da redação dos artigos 215 (posse sexual mediante fraude) e 216 (atentado ao pudor mediante fraude) do CP, excluindo por completo o termo “mulher honesta”, ficando claro que a vítima desse crime se trata de todas as mulheres, independente de seus comportamentos. Além disso, revogou diversos artigos, entre eles o artigo 219 (rapto violento ou mediante fraude).

Outra alteração ocorrida no ano de 2005 foi através da Lei nº 11.106/05, que, em razão do princípio penal da adequação social, revogou o crime de adultério, não penalizando mais nem homens ou mulheres por traírem seus companheiros, restando apenas que esses lidem com as consequências de seus próprios atos diante da sociedade, sem que invadam a esfera criminal.

3.3.1 A LEI MARIA DA PENHA 

No ano de 1983, uma jovem conhecida como Maria da Penha foi vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte de seu marido, e pai de suas filhas, Marco Antonio Heredia Viveros.

Na primeira tentativa, o agressor atirou nas costas de Maria da Penha enquanto a mesma dormia. Como resultado dessa agressão, a vítima teve lesões irreversíveis por todo o corpo, como a destruição de um terço da medula esquerda, além de outras complicações físicas e diversos traumas psicológicos.

Nesse sentido, ao ser indagado a respeito do crime, Marco Antonio declarou à polícia que tudo não havia passado de uma tentativa de assalto, versão que foi posteriormente desmentida pela perícia.

Insta dizer que, mesmo havendo provas de que o agressor foi responsável pelo tiro nas costas da vítima, o mesmo permaneceu na residência da família. Assim sendo, após receber alta hospitalar, Maria da Penha se viu obrigada a continuar convivendo com Marco Antônio.

Na mesma semana em que retornou para casa, ainda se recuperando, Maria da Penha foi mantida em cárcere privado durante 15 dias, após sofrer, mais uma vez, uma tentativa de homicídio, mas, dessa vez, o criminoso tentou eletrocutá-la durante o banho (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2018).

Em sua biografia autorizada, disponível online, Maria da Penha esclarece a respeito do julgamento de Marco Antonio:

O PRIMEIRO JULGAMENTO DE MARCO ANTÔNIO ACONTECEU SOMENTE EM 1991, OU SEJA, OITO ANOS APÓS O CRIME. O AGRESSOR FOI SENTENCIADO A 15 ANOS DE PRISÃO, MAS, DEVIDO A RECURSOS SOLICITADOS PELA DEFESA, SAIU DO FÓRUM EM LIBERDADE.

Mesmo fragilizada, Maria da Penha continuou a lutar por justiça, e foi nesse momento em que escreveu o livro Sobrevivi… posso contar (publicado em 1994 e reeditado em 2010) com o relato de sua história e os andamentos do processo contra Marco Antonio.

O segundo julgamento só foi realizado em 1996, no qual o seu ex-marido foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão. Contudo, sob a alegação de irregularidades processuais por parte dos advogados de defesa, mais uma vez a sentença não foi cumprida. (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2018).

Neste sentido, insta dizer que, em razão de tal caso, o Brasil foi condenado pela Corte Internacional de Direitos Humanos (Corte IDH), que é responsável por julgar casos e aplicar sentenças aos estados signatários da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.

Como recomendação feita pela Corte IDH, surgiu o mais amplo instituto de proteção a mulher, a Lei Maria da penha (Lei nº 11.340/06), sendo ele responsável por regulamentar todas as formas de agressão contra a mulher, tornando-se um mecanismo efetivo para a segurança pública, além de estabelecer assistência e proteção às mulheres em situação de violência. (TAVASSI et al., 2021).

Inicialmente, diversas foram as críticas quanto ao estabelecimento dessa lei, sendo alegado por parcela da sociedade que se tratava de uma forma de discriminação com os homens, visto que os mesmos não possuíam um instituto específico de proteção.

Assim sendo, apesar de ainda ocorrerem diversas críticas nesse sentido, aos poucos, a Lei Maria da Penha foi ganhando reconhecimento e se mostrando, de fato, necessária para a proteção da sociedade como um todo.

A lei protege a vítima mulher, e o agressor pode ser um homem ou uma mulher que tenha relação de afeto ou convivência, podendo ser maridos/esposas, companheiros/as, namorados/as (que morem juntos ou não) e outros/as familiares (pai, mãe, irmão, irmã, filhos/as, genro, nora etc) (GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL, 2021).

Com isso, é de suma importância destacar o primeiro artigo da referida lei, o qual esclarece de forma clara seus objetivos:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (BRASIL, 2006).

No tocante a esta legislação, cumpre consignar que seu artigo 7º estabelece algumas das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre elas: violência física, violência sexual, violência psicológica, violência patrimonial e violência moral.

Além disso, é importante apresentar algumas das medidas estabelecidas para proteção da mulher que sofre violência, sendo elas:

Encaminhamento dela e dos filhos para programas de proteção e afastamento da casa, sem que perca seus direitos em relação aos bens do casal.

Como muitas vezes a mulher depende economicamente da pessoa que a agride, o juiz pode determinar, como medida protetiva, o pagamento de pensão alimentícia para a mulher e/ou filhos/as.

Além disso, quando a violência é conjugal (marido-mulher, companheiro-companheira, companheira-companheira), o juiz pode tomar providências para evitar que a pessoa que comete a violência se desfaça do patrimônio do casal e prejudique a divisão de bens em caso de separação.

A pessoa que comete a violência também pode ser presa preventivamente, se houver necessidade.

A lei garante a inclusão da mulher que sofre violência doméstica e familiar em programas de assistência promovidos pelo governo, atendimento médico, serviços que promovam sua capacitação, geração de trabalho, emprego e renda e, caso a mulher precise se afastar do trabalho por causa da violência, ela não poderá ser demitida pelo período de até seis meses.

Caso a pessoa que cometeu a violência seja condenada, será aplicada a pena correspondente ao crime cometido, de acordo com o que prevê o Código Penal, e o juiz pode obrigar a pessoa que cometeu a agressão a frequentar programas de reeducação. (TJPR, 2023).

Insta dizer que a referida lei também apresenta medidas voltadas à pessoa que pratica a violência, como, por exemplo: afastamento do lar; proibição de chegar perto da vítima ou de frequentar determinados locais; suspensão de porte de armas; entre outros.

Outro artigo que merece destaque é o artigo 41, que determina que o crime de lesão corporal leve, bem como, o de lesão corporal culposa seja de ação pública incondicionada, assim como as lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte.

Dessarte, vale salientar que tal lei é atualizada e ampliada até os dias atuais, estando em constante desenvolvimento, conforme exige a evolução dinâmica da sociedade, podendo ser citado como exemplo disso a Lei nº 14.188/21, a qual foi responsável pela criação do programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, programa esse que vem sendo amplamente divulgado como o sinal em formato de X, preferencialmente, feito na mão e na cor vermelha, bastando como forma da mulher informar e denunciar que está sendo vítima de violência doméstica.

Já no ano de 2022, com o advento da Lei 14.310, acrescentou-se à legislação a determinação do registro imediato de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica familiar, ou de seus dependentes, tendo como objetivo ampliar prontamente a segurança da vítima, resguardando-a de uma possível nova agressão.

Como visto, a Lei Maria da Penha significa um marco para evolução do direito das mulheres, visto que diversas vítimas que não se sentiam seguras para interromper o vínculo com seus companheiros abusivos, agora, possuem o devido instituto para seu acolhimento e medidas de proteção.

Em razão disso, vale apresentar um breve esclarecimento a respeito da importância da existência desse mecanismo de proteção para o ordenamento jurídico brasileiro:

A urgência na tipificação caracterizou-se pela alarmante necessidade de implementação de políticas sociais para melhorar a condição de vida das mulheres, concorrendo para uma mudança significativa dos valores hegemônicos que tem justificado a violência contra as mulheres. A qualificadora representa mais do que uma punição maior aos assassinos de mulheres, reflete uma luta pela transformação da sociedade e pela superação de valores machistas, sexistas, patriarcais e de desigualdade de gênero que ainda sustentam muitas relações sociais. (MEIRELES, 2020).

Por fim, resta esclarecido que a Lei Maria da Penha tem um papel primordial no combate à violência doméstica. Ela protege mulheres em extrema situação de vulnerabilidade, fortalece a autonomia destas, quebra o ciclo de violência, salva vidas e pune agressores através de mecanismos de enfrentamento aos atos violentos cometidos por companheiros, namorados, maridos ou qualquer outra pessoa que mantenha com a vítima uma relação íntima e de afeto (CONSENTINO, 2019).

3.3.2 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (LEI Nº 12.015/09);

No ano de 2009, por meio da Lei nº 12.015/09, inovações significativas foram realizadas no CP, e o primeiro aspecto dessa mudança se deu no sentido de alteração do título “Dos crimes contra o costume”, passando a ser conhecido como “Dos crimes contra a dignidade sexual”.

É importante destacar a alteração da redação deste capítulo, em razão da concepção de costume à época ser diversa da concepção atual, visto que tal título era responsável por regular o recato, a moralidade doméstica, o pudor e a sexualidade feminina.

Assim, a expressão “crimes contra o costume” se tornou ultrapassada, pois a proteção, agora, é independente do comportamento da vítima, visando preservar a dignidade sexual de todos.

Ingo Wolfgang Sarlet disserta sobre o tema:

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2015, p. 60).

Ademais, com esse título, através da mesma lei, ocorreu a revogação dos artigos 215 (posse sexual mediante fraude) e 216 (atentado ao pudor mediante fraude), os quais dispunham exclusivamente que a vítima deveria ser mulher, pendendo lugar para a previsão de novos crimes que dizem respeito a dignidade sexual de todos os cidadãos, independente de sexo, podendo ser incluído no polo passivo não só o homem, como também a mulher.

Assim, levando em consideração que o bem jurídico protegido por tal título, em seu capítulo 1, se trata da liberdade sexual, não devendo essa ser questionada por ninguém, independente de sexo, o legislador estipulou expressamente o crime de estupro, art. 213, que possui como definição a prática de constranger alguém a ter conjunção carnal ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de forma violenta ou com grave ameaça (BRASIL, 2009).

Nos demais capítulos, ainda há a previsão dos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, entre outros. 

4. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA 

4.1 A HONRA E A LEGÍTIMA DEFESA

De início, insta apresentar o que diz Evandro Lins e Silva a respeito da aplicabilidade da referida tese:

O crime passional era muito comum. A tal ponto a concepção da vida era diferente que havia quase que um direito do homem, reconhecido pela sociedade, de matar a mulher se ela o enganasse. No interior, então! O sujeito era vítima da chacota pública, perdia a respeitabilidade na sua cidade se não tirasse um desforço contra a mulher. (SILVA, 2011, p. 25).

Com isso, visto que a honra era frequentemente discutida, insta dizer que, desde a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, ela já é caracterizada como um bem inviolável, e, ocorrendo sua violação, será assegurado o direito à indenização referente ao dano moral e material causado (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, cabe dizer que Greco (2017) define a honra como um conjunto de conceitos que recai sobre um indivíduo e que é moldado e construído ao longo de sua vida, podendo ser exterminado e até mesmo invalidado em um simples momento em que uma outra pessoa venha alegar falsamente, ou não, algo sobre essa determinada pessoa, anulando, assim, toda a “imagem” que tal indivíduo se esforçou para criar durante toda sua existência.

Ademais, o mesmo doutrinador, em sua obra da parte geral do Direito Penal, conceitua, também, a legítima defesa, ficando esclarecido que esta trata-se da possibilidade de, em determinadas situações, o cidadão agir em sua própria defesa. No entanto, frisa que tal instituto não pode nunca ser confundido com a vingança privada, devendo o agente, quando não houver a possibilidade de recorrer ao responsável pela segurança pública, qual seja, o Estado, agir de forma razoável e proporcional (GRECO, 2017).

Assim, com o intuito de frisar as conceituações acima, Masson (2022) traz o entendimento de que, apesar de honra e legítima defesa serem pretensões legítimas, nos casos de suas violações, estas não devem ser confundidas, utilizadas em conjunto ou formarem uma única tese, visto que a morte de uma mulher não deve ser legitimada pela defesa da honra de um companheiro, namorado ou marido. Menciona, também, que, a traição não é motivo de desonra para quem foi traído, mas sim para quem foi capaz de trair, demonstrando, assim, imaturidade do traidor para um relacionamento.

O mesmo doutrinador, faz questão de destacar, ainda, em sua obra, que a alegação da legítima defesa da honra se deu devido a predominância da cultura machista e coisificação da mulher, em que a justificativa para o crime seria o “amor” (MASSON, 2022).

Luiza Eluf, em sua obra “A paixão no banco dos réus – casos passionais célebres: de Pontes Visgueiro a Pimenta Neves” descreve o contexto que sustenta a tese da legítima defesa da honra:

O exemplo de paixão assassina trazido por Shakespeare em Otelo é bastante atual, pois mostra o aspecto doentio daquele que mata sob o efeito de suspeitas de adultério por parte de sua esposa. Após o crime, o grande dramaturgo atribui ao matador a seguinte frase: ‘Dizei, se o quereis, que sou um assassino, mas por honra, porque fiz tudo pela honra e nada por ódio’. Na verdade, a palavra ‘honra’ é usada para significar ‘homem que não admite ser traído’. Aquele que mata e depois alega que o fez para salvaguardar a própria honra está querendo mostrar à sociedade que tinha todos os poderes sobre sua mulher e que ela não poderia tê-lo humilhado ou desprezado (ELUF, 2003, p. 97).

Além disso, visando esclarecer a desproporcionalidade que seria alegar a tese da legítima defesa no sentido de um crime passional, Roberto Lyra, escritor de uma das maiores literaturas jurídicas brasileira, se posiciona:

O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins da responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos (LYRA, 1975, p.).

Neste sentido, há, ainda, Faria (1929, p. 104) que diz: “O adultério não coloca o marido ofendido em estado de legítima defesa, pois que a morte dada por esse motivo não é repulsa de uma agressão nem meio adequado para reparar o mal.”.

Assim, em seu livro de Execução Penal, o doutrinador Fernando Capez também deixou seu esclarecimento e entendimento acerca da aplicação deste dispositivo, frisando o debate de que, em tal tese, não ocorre a proporcionalidade entre a ofensa e a intensidade da repulsa:

Em princípio, todos os direitos são suscetíveis de legítima defesa, tais como a vida, a liberdade, a integridade física, o patrimônio, a honra etc., bastando que esteja tutelado pela ordem jurídica. Dessa forma, o que se discute não é a possibilidade da legítima defesa da honra e sim a proporcionalidade entre a ofensa e a intensidade da repulsa. Nessa medida, não poderá, por exemplo, o ofendido, em defesa da honra, matar o agressor, ante a manifesta ausência de moderação. No caso de adultério, nada justifica a supressão da vida do cônjuge adúltero, não apenas pela falta de moderação, mas também devido ao fato de que a honra é um atributo de ordem personalíssima, não podendo ser considerada ultrajada por um ato imputável a terceiro, mesmo que este seja a esposa ou o marido do adúltero. (CAPEZ, 2013, p. 309-310).

Para complementar o entendimento, insta trazer novamente o art. 28 do CP, que consigna que a emoção e a paixão não excluem o crime (BRASIL, 1984), e o motivo que inspirou o legislador a inserir tal instituto no código foi a frequente impunidade para diversos criminosos passionais que, sob o argumento da “perturbação dos sentidos”, ficaram sem a responsabilidade criminal adequada para seus crimes.

Nesse viés, conforme esclarece Pedro Lenza (ESTEFAM e GONÇALVES, 2019), mesmo com as mais diversas previsões legais nesse sentido, ainda se registravam casos em que o Júri decidiu pela absolvição de maridos acusados de homicídio, revertendo a culpa para a vítima, pois, embora não prevista legalmente, a alegação da legítima defesa não era proibida. No entanto, com o passar do tempo e a evolução cultural do povo, a tese vinha sido muito pouco acatada pela justiça, assim, se tal defesa fosse reconhecida pelos juízes leigos, a acusação poderia apelar, indicando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (Código de Processo Penal, art. 593, III, d) (BRASIL, 1941).

Porém, apesar da pouca aceitação pelo júri, ainda não havia ocorrido a pacificação de tal entendimento pelos tribunais superiores.

4.2 COMO SE DEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA

Conforme comprovado no discorrer da pesquisa, diversos institutos já vinham apontando para o não cabimento da legítima defesa da honra, além de diversas outras ampliações, referentes aos direitos femininos, previstas no principal artigo do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, visto que ambos os gêneros eram tidos como iguais, não devendo haver distinção de sexo, tudo isso expresso legalmente na matriz da legislação nacional.

Contudo, mesmo com as diversas inovações jurídicas trazidas com a Carta Magna, como a previsão legislativa de que a emoção e a paixão não seriam capaz de excluir o crime, a revogação dos artigos que faziam menção à “mulher honesta”, a promulgação da Lei Contra a Violência Doméstica (Lei 10.886/04) e da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), o Mapa da violência de 2015 divulgou que os números registrados de homicídio contra mulheres aumentaram 12,5%, chegando a 4,8 vítimas de homicídio em cada 100 mil mulheres. Em 2013, por exemplo, foram registrados 4.762 homicídios de mulheres, o equivalente a 13 assassinatos por dia, em média (G1, 2015).

Já no ano de 2018, no dia 9 de novembro, com o assassinato de uma jovem agredida dentro do carro por seu companheiro, caso esse que teve imagens divulgadas por toda a mídia, visto que ocorreu em via pública, surgiu o segundo ato do movimento “quem ama não mata”. O movimento estava mais plural e tinha outras vozes da sociedade, como trabalhadoras rurais, mulheres pretas, LGBTQIA+, mulheres trans, entre outras (ESTEVES, 2021).

Agora, havendo como parâmetros dados recentes, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos divulgou que, no ano de 2020, os principais canais responsáveis pelas denúncias de violência contra a mulher, Disque 100 e Ligue 180, registraram 105.671 denúncias, que equivale a um registro de denúncia a cada 5 minutos, sendo que 72% dessas denúncias tratavam de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2021).

Ademais, em 2020, em detrimento da pandemia de covid-19, novo estudo foi realizado, mas, dessa vez, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), que teve como resultado da pesquisa o aumento de cerca de 22% de casos de violência doméstica em comparação com 2019 (IPEA; FBSP, 2018).

Com isso, no Dia Internacional da Mulher, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou o resultado de uma das maiores operações de combate a crimes de violência doméstica contra mulher, o qual durou mais de 2 meses, sendo conhecido como Operação Resguardo, e instaurou cerca de 56 mil inquéritos em todo o país.

Nesse âmbito, ficou claro ser imprescindível outras formas de políticas públicas que visassem a proteção das mulheres, e foi quando o debate a respeito da tese da legítima defesa da honra retornou para o centro das atenções e questionamentos, mas, dessa vez, sua constitucionalidade não vinha sendo debatida apenas por feministas, mas também por grande parte do poder judiciário (OLIVEIRA, 2021).

4.3 – ADPF 779 MC / DF

No dia 06 de janeiro de 2021, foi autuada a ADPF 779, que se trata de objetivar a interpretação conforme o art. 23, inciso II, da Constituição Federal (CF) , o art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal (CP) – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – e o art. 65 do Código de Processo Penal (CPP) – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -, a fim de se afastar a tese jurídica da legítima defesa da honra e fixar entendimento acerca da soberania dos veredictos, pois se estaria diante de controvérsia constitucional relevante, a qual teve como requerente o Partido Democrático Trabalhista (PDT), tendo como órgão de origem o Supremo Tribunal Federal (STF), com a medida cautelar sendo deferida, em parte, pelo ministro Dias Toffoli, ad referendum do Plenário, que mencionou que é nítido que a legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico pátrio, por diversos motivos, sendo alguns deles: da atecnia da tese da “legítima defesa da honra”; da ofensa constitucional à dignidade da pessoa humana, à vedação de discriminação e ao direito à vida e à igualdade (STJ, ADPF 779 MC/DF, Relator: Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 15/03/2021, Data de Publicação: 20/05/2021).

Firmando a decisão monocrática no sentido de que:

[…] a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput , da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penal, bem como no julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento […] (STJ, ADPF 779 MC/DF, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data de Publicação: 20/05/2021).

E apresentou o referendo à mesa para julgamento independente.

Com isso, em decisão por sessão virtual, de 3 a 12 de março de 2021, de forma unânime, foi referendada a concessão parcial da medida cautelar, a qual ratificou a decisão monocrática.

4.4 INOVAÇÕES JURÍDICAS APÓS A INCONSTITUCIONALIDADE

Após a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa honra, devido aos alarmantes índices de violência doméstica contra a mulher, conforme a 9ª edição da pesquisa de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, realizada pelo Senado, entre os dias 14 de outubro e 5 de novembro de 2021, em razão da pandemia de covid-19, ficou clara a necessidade de novos institutos legais para a proteção feminina (SENADO FEDERAL, 2021)

Nesse viés, o portal oficial no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania comemora as diversas atualizações legislativas com o seguinte título: “Em menos de dois anos, 14 leis são sancionadas em favor da mulher”, e, logo no início da matéria, esclarece que “Uma das principais frentes de ação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) é a proteção da população feminina em sua totalidade: enfrentamento à violência, garantia de direitos e maior qualidade de vida” (BRASIL, 2020).

Nesse sentido, afirma a ministra Damares Alves: “As leis precisam ser constantemente revisadas para se adaptarem às novas realidades que surgem. É assim que teremos políticas públicas realmente efetivas.” (BRASIL, 2020).

Com isso, logo após a declaração de inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, a senadora Zenaide Maia apresentou o projeto de Lei 2.325/2021, o qual prevê a alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal, para, respectivamente:

 excluir os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio das circunstâncias atenuantes e redutoras de pena relacionadas à violenta emoção e à defesa de relevante valor moral ou social, e para vedar o uso da tese da legítima defesa da honra como argumento para absolvição, pelo Tribunal do Júri, de acusado de feminicídio. (BRASIL, 2021).

Cabe apresentar parte da transcrição apresentada pelo portal oficial do Senado Federal no sentido do referido projeto de lei:

O Código Penal traz entre as circunstâncias atenuantes para qualquer crime o fato de o autor ser motivado por um importante valor moral ou social, e no caso de homicídio, ainda por uma emoção violenta causada por provocação da própria vítima. A proposta aprovada pelo Senado, da senadora Zenaide Maia, do PROS do Rio Grande do Norte, acaba com essa desculpa nos casos de violência doméstica e feminicídio. O relator, Alexandre Silveira, do PSD de Minas Gerais, diz que o argumento vem sendo deturpado para transferir a responsabilidade pelo crime para a mulher e diminuir a sentença.

Relevante valor social ou moral é um termo bastante discutido no âmbito do direito penal, mas se aplicaria, por exemplo, quando um pai agride o estuprador de sua filha ou alguém atira buscando matar aquele que está realizando um furto. Independentemente dessa discussão, o que estamos fazendo aqui o seguinte: matou ou violentou a mulher, não importa o motivo, não haverá atenuante ou redução de pena. (FRAGOSO, 2022).

Vale esclarecer que o projeto de lei foi aprovado em caráter terminativo pela comissão de constituição e justiça e, posteriormente, encaminhado à casa revisora, estando, atualmente, sujeito à apreciação do plenário e tramitando em regime de prioridade.

Além disso, visando ampliar a proteção de toda a sociedade, três novos crimes passaram a ser tipificados no ordenamento jurídico:

O primeiro é o crime de perseguição, inserido, pela Lei nº 14.132/21, no artigo 147-A do CP, o qual não necessariamente possui como vítima uma mulher, porém, há uma causa de aumento de pena para a hipótese de o crime ser cometido contra mulher por razões da condição do gênero feminino.

O segundo crime inserido no Código Penal, no artigo 147-B, através da 14.188/21, é o de violência psicológica contra a mulher. Esse, sim, deve ter, necessariamente, uma mulher como vítima, a qual tenha sofrido dano emocional, tenha tido seu pleno desenvolvimento prejudicado e perturbado, ou que tenha tido seus comportamentos controlados (BRASIL, 1940). Cabe dizer que a violência psicológica também está prevista na Lei Maria da Penha, e, em decorrência dessa mesma lei, passou a constar entre as causas possíveis de concessão das medidas protetivas de urgência.

Já o terceiro crime foi inserido através do Código Eleitoral, no qual ficou expressamente previsto, em seu artigo 326-B, a violência política contra mulher caso ocorra qualquer tipo de constrangimento à candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, através do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, com o objetivo de prejudicá-la em sua campanha eleitoral ou desempenho de seu mandato eletivo (BRASIL, 1965).

Além desses três novos tipos penais, ocorreu mudança da modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher, por razões da condição do gênero, também por meio da Lei nº 14.188/21, criando o §13 do artigo 129 do CP, e a pena para tal crime, que, anteriormente, era de detenção, de três meses a três anos, atualmente, passou a ser de reclusão, de um a quatro anos.

Por fim, ocorreu a promulgação da Lei nº 14.245/21, conhecida como Lei Mariana Ferrer. Esta lei é responsável por regular persecuções penais dos crimes contra a dignidade sexual, estabelecendo que todas as partes e demais sujeitos processuais devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa de quem assim não agir, alcançando até mesmo magistrados (BURIN; MORETZSOHN, 2021).

5. CONCLUSÃO

Esse trabalho pretendeu demonstrar a ascensão do direito das mulheres no âmbito penal e a consequente inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra, demonstração essa que se deu através da apresentação e comparação de todo o histórico legislativo entre o Código Penal do Brasil Império e o Código Penal atual. Tal comparativo foi necessário para frisar as desigualdades sofridas pela mulher no decorrer de toda a história, as quais, em suma, se estendem até o presente momento.

Nesse sentido, esta pesquisa apresentou casos de grande repercussão jurídica, em razão da aplicação da tese da legítima defesa da honra, os quais, através do detalhamento realizado neste artigo, escancararam o machismo estrutural presente no ordenamento jurídico.

Vale dizer, ainda, que se confirma, no decorrer desse estudo, que a tese da legítima defesa vinha sendo apresentada como um argumento odioso, desumano e cruel (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2021), razão pela qual sua inconstitucionalidade ocorreu de forma tardia.

Com isso, a hipótese da pesquisa de que o direito das mulheres vem ascendendo se confirmou, entretanto, ainda há um longo caminho a ser percorrido para que a CF/88 seja posta, efetivamente, em prática, quando da igualdade sem distinção de qualquer natureza.

Nesse viés, insta dizer que esse trabalho cumpre seu objetivo ao incentivar a ampliação legislativa de institutos de proteção à mulher e o fim da violência contra este gênero, gerando maior visibilidade para as questões acerca dos mais diversos tipos de violência enfrentados pela mulher, sejam eles físicos, psicológicos, patrimoniais, sexuais ou morais, os quais, apesar de serem criminalizados, permanecem latentes em nossa sociedade.

Por fim, destaca-se que, em caso de mulheres em situação de violência, o meio mais breve para realizar denúncias é através do telefone 180 (Central de atendimento à mulher) ou do Ligue 190 (emergência policial). Ademais, delegacias especializadas também são grandes aliadas, sendo responsáveis pelo registro de boletins de ocorrência e encaminhamento de solicitação de medidas protetivas.

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[1] Bacharel em Direito; Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal pela UniBf; e Pós Graduada em Direito Constitucional pela UniBF. ORCID: 0000-0001-6179-3815.

[2] Orientadora. ORCID: 0000-0002-1546-2123.

Enviado: Dezembro, 2022.

Aprovado: Fevereiro, 2023.

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Fernanda Paula de Mello

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