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Direitos Humanos e Questões Étnico-Sociais

RC: 43347
314
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/questoes-etnico-sociais

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERREIRA, Mariana Jabour [1], JUNIOR, Adival José Reinert [2]

FERREIRA, Mariana Jabour. JUNIOR, Adival José Reinert. Direitos Humanos e Questões Étnico-Sociais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 01, Vol. 04, pp. 102-117. Janeiro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/questoes-etnico-sociais

RESUMO

Estudos apontam que as diferenças que se manifestam na relação entre sujeitos distintos dão vida ao processo de segregação. Ele, por sua vez, acarreta em consequências significativas capazes de afetar a convivência humana negativamente. A segregação é resultado de uma longa trajetória marcada pela violação e desrespeito dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Nesse sentido, tem-se notado que pesquisas distintas têm refletido sobre esse problema, tendo, para isso, como objeto de reflexão, questões voltadas ao gênero, à raça, à origem e à idade, pois elas são elementos que constituem os problemas sociais diversos que ferem os direitos humanos. Este trabalho se propõe, também, a refletir sobre a exclusão social, sobretudo sobre a desigualdade salarial e sobre o acesso aos recursos. Será possível visualizar que barreiras consideradas como sólidas acabam se acumulando, e, dessa forma, a participação democrática dessas acaba aprofundando os problemas, que, por sua vez, manifestam-se na interação humana. Considerando este contexto, o estudo se propõe a discutir sobre a atuação enquanto fiscal por parte do Estado bem como sobre como esse assume um papel voltado à cobrança de medidas que amenizam o problema da exclusão social a longo prazo. Será defendida, ainda, a ideia de que essa tarefa do Estado não exclui a responsabilidade das esferas sociais e de cada cidadão para combater tal exclusão, visto que ela precisa ser analisada e pensado por todos que contemplam a vida social.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, Dignidade da Pessoa Humana, Exclusão Social.

1. INTRODUÇÃO

Segundo Doroteu (2012), a ciência jurídica é um ramo científico que sempre esteve ligado ao desenvolvimento do meio social, visando, sobretudo, contribuir para com o seu processo evolutivo. O autor entende, ainda, essa ciência como um resultado do convívio coletivo. Assim, alude que é dever do Direito, a partir das suas várias faces, combater todos os tipos de injustiças. Para isso, reflete e explica tanto as causas quanto os efeitos dos mais diversos problemas, tendo como escopo, principalmente, evitar que eles se repitam ou que se tornem recorrentes. A exclusão social nasce a partir das diferenças que distinguem os indivíduos. A partir delas nasce o problema da segregação. Ela, por sua vez, acarreta em danos significativos que afetam, de forma negativa, a interação humana. Surge, nesse contexto, a lesão ao bem jurídico que é tutelado pelos direitos humanos.

Nota-se, então, que os direitos humanos devem ser resguardados e respeitos por todos, especialmente pelo poder público. Para Doroteu (2012), a violação dos direitos humanos tende a ser associada à violência policial, na relação de professores que estão contra os seus alunos, nas condições de insalubridade no caso de pessoas que se encontram sob tutela estatal ou quando há omissões  do poder público, como, por exemplo, quando falta atendimento médico e/ou fornecimento de medicamento para a comunidade. Quando essa omissão afeta uma grande parcela da sociedade, ou seja, quando não há a individualização da vítima, os efeitos desta são mais danosos, pois a vítima passa a ser a sociedade por completo, o que acarreta, automaticamente, em uma reação negativa em cadeia que acaba expondo o cidadão, de forma ininterrupta, a condições que lhe priva dos seus direitos básicos.

Tal problema, conforme Doroteu (2012), afeta tanto o desenvolvimento individual quanto o regional e o nacional. A temática da violação e desrespeito aos direitos inerentes e, portanto, fundamentais, concernentes à pessoa humana não é algo novo, pois é um problema que se manifestou em diferentes momentos da história. Nesse sentido, estudos sobre o tema têm se proliferado ao longo dos anos. Para pensar os problemas da segregação e da exclusão social, apoiam-se em elementos voltados às questões de gênero, raça, origem e idade, pois são aspectos que configuram os problemas sociais em voga. São características que dizem respeito, também, ao problema da pobreza e desigualdade econômica. Para Arzabe (2002) é nessas condições que mulheres, negros, índios, idosos, crianças, deficientes, migrantes e imigrantes tem como característica em comum a exposição a situações desiguais.

Tais situações os expõem a uma carência econômica ou, ainda, à pobreza absoluta. Essa desigualdade é bastante comum no âmbito da saúde, da moradia, da ocupação social, do bem-estar, e, também, na esfera política. Dessa forma, a exclusão social, representada, neste estudo, pela desigualdade salarial e pela dificuldade em relação ao acesso de recursos, repercute, segundo Arzabe (2002), na participação política, pois, para a autora, barreiras efetivamente sólidas tendem a se acumular, e, assim, dissolvem a integração social. Reitera, também, que o contexto brasileiro reflete as consequências históricas em relação à exclusão quando se deseja gozar dos direitos fundamentais. Isso se comprova porque conforme dados da pesquisa de Arzabe (2002), mais da metade da população está sujeita a doenças que poderiam ser combatidas com o acesso eficaz à saúde, à ausência de uma moradia, à uma educação ineficiente que os coloca em uma situação de analfabetismo, ao desemprego e à desagregação cultural.

Arzabe (2002) alude, ainda, que os largos extratos da população brasileira não sofrem, somente, com a ausência do Estado, mas também há uma omissão ativa deste, pois acaba privilegiando parcelas reduzidas da sociedade, o que acarreta, diretamente, na violação dos direitos humanos. Nesse sentido, esta pesquisa tem como escopo analisar os impactos da exclusão social nos direitos humanos bem como no princípio da dignidade da pessoa humana. Os objetivos específicos, por sua vez, voltam-se a análise dos elementos que caracterizam os direitos humanos; à compreensão do princípio da dignidade humana; à comparação dos direitos humanos com os direitos fundamentais e à análise da exclusão social à luz da Constituição Federal a fim de identificar como o Estado vem intervindo para combater a exclusão. Para isso, será realizado um levantamento bibliográfico para demonstrar como a exclusão social viola a autonomia e a dignidade humana bem como para se discutir sobre os fatores que impedem as pessoas de se desenvolverem, plenamente, na sociedade.

2. CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS

Doroteu (2012) elucida, em seu estudo, que os direitos humanos são de suma relevância, uma vez que se relacionam, diretamente, com a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma pessoa que é privada de exercer a sua liberdade, ou, ainda, um indivíduo privado de gozar da alimentação, da educação, da moradia, do saneamento, etc, tem a sua dignidade ferida. Segundo Bonavides (2007) esse se trata de um bom exemplo para se compreender a lógica dos direitos humanos. Assim sendo, esses direitos se tratam de um conjunto institucionalizado composto tanto por direitos quanto por garantias inerentes a todo cidadão. Dessa forma, tem como escopo principal garantir o respeito à dignidade, por meio, sobretudo, da proteção contra o arbítrio do poder estatal bem como a partir do estabelecimento de condições mínimas para que se possa viver e desenvolver a personalidade humana.

Para Genevois (2000), os direitos naturais sempre existiram e, para ele, não foram criados pelo homem, contudo, em determinado momento, os indivíduos humanos passaram a reconhecer tais direitos nos mais diversos ordenamentos jurídicos. Atualmente, tem sido impossível não discutir sobre os direitos supranacionais nesse contexto, ou seja, sobre aqueles direitos que ultrapassam as fronteiras entre países e são incorporados em diversos Estados. Contudo, conforme Lopes (2000), esses direitos, historicamente, são mais violados em países carentes, ou seja, naqueles que se encontram em desenvolvimento ou em um contexto guerril. São direitos vinculados à essência humana, e, dessa forma, pertencem a qualquer raça, cor, credo, etnia, região, gênero, etc. Devido a esse caráter são imprescritíveis, e, assim, não podem ser perdidos com o tempo, pois pertencem à essência humana.

São, então, inalienáveis (visto que nenhum indivíduo pode abrir mão da própria natureza) e são individuais (uma vez que cada sujeito é entendido como uma entidade completa, mesmo quando considerado de forma isolada, independentemente do grupo social no qual se localiza; não se trata de um indivíduo é apenas social quando interage no meio social, individualmente ele também o é). Entretanto, atualmente, em virtude da evolução das relações jurídicas, os direitos humanos têm sido reconhecidos como direitos humanos coletivos, como, por exemplo, os direitos voltados ao consumidor ou a um ambiente protegido. Segundo Pastório e Scheffel (2014) os direitos humanos são, frequentemente, associados ao mundo moderno bem como apontam que, nem sempre, fizeram-se presentes. Foi por volta do século XIV que começaram a ser, de formas diversas, discutidos. Reiteram, também, que as mudanças na forma de produção foram tomando surgindo, em todas as nações, de maneira gradual, e, assim, em alguns países apareceram mais rapidamente.

Já para Kliksberg (2001), essas transformações econômicas acompanharam o desenvolvimento dos conceitos jurídicos. Maia (2000), por sua vez, elucida que os direitos humanos devem ser entendidos como coisas desejáveis, porém, mesmo desejados, demoraram para serem reconhecidos. Entende, ainda, que os direitos do homem são aqueles que precisam de reconhecimento para que a pessoa humana possa ser aperfeiçoada bem como para que haja o desenvolvimento da civilização, sobretudo nas esferas da saúde e da alimentação, visto que são direitos, normalmente, garantidos pelas legislações mais diversas. Principalmente a alimentação, é considerada como uma prioridade absoluta, visto que é ela quem garante a vida. Nesse sentido, Pastório e Scheffel (2014) reiteram que é um direito preservado pela Organização Mundial da Saúde e por outras Organizações Não Governamentais (ONGs) do mundo todo. Percebe-se que os avanços nas constituições diversas em relação a diminuição de práticas desumanas e exclusórias, porém há muito o que ser feito.

2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Conforme o estudo feito por Alexy (2011), o conceito de “dignidade” é de origem latina, sendo que se trata de uma derivação do termo dignĭtas. Ele remete à ideia de ser digno de algo, ou seja, está relacionado com o mérito de algo ou alguém. Esse algo/alguém é digno de usufruir de algum mérito. Nessa perspectiva, a dignidade está, intimamente, relacionada aos conceitos de excelência, gravidade e honorabilidade. São concernentes ao comportamento da pessoa humana, e, dessa forma, segundo Barreto (2013), a dignidade é um princípio que depende da racionalidade. Aponta, ainda, que os humanos se divergem dos animais por serem capazes de aprimorar a sua vida a partir do uso do livre arbítrio e da liberdade individual bem como por não serem tão instintivos, o que faz com que seja possível viver em comunidades. Assim, a dignidade vincula-se à autonomia e autarquia do homem que governa, a si mesmo, com respeito e honra, o que não é possível para inumanos.

Anotilho (2003) alude, por sua vez, vai um pouco além, sobretudo porque relaciona o respeito à dignidade, de forma independente a outras variáveis. Para Vaz (2014), a dignidade deve ser entendida como um atributo essencial da pessoa humana, pelo simples fato de essa pessoa ser humana. Devido a esse caráter, ela deve ser respeitada, independentemente de sua origem, raça, gênero, orientação sexual, etnia, idade, estado civil ou condição socioeconômica. Considerando que a dignidade é uma qualidade humana e que, portanto, depende da racionalidade, outros seres não podem gozar do princípio da dignidade humana por não se enquadrarem como humanos. Isso ocorre porque a razão induz os indivíduos a pleitear melhorias, a evoluir e a se desenvolver constantemente visando se tornar alguém melhor. Nesse sentido, apenas humanos podem ser detentores de tal direito que é considerado como um direito fundamental. Cabe, nesse momento, compreender a possível relativização de direitos humanos em relação aos direitos fundamentais.

2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS

Moraes (2011) alude, em seu estudo, que muitos estudiosos da literatura consideram os direitos humanos como sinônimos que podem ser empregados para fazer remissão aos direitos fundamentais. Porém, isso, segundo ele, é um equívoco, uma vez que possuem elementos distintos. Embora os direitos humanos e fundamentais possuam, ambos, a pessoa humana como gozadora dos seus princípios, o espaço e a efetividade deles tomam configurações diferentes. Segundo Carvalho (2017), os direitos fundamentais devem ser aplicados em relação aos direitos que já foram reconhecidos bem como positivados no âmbito do Direito Constitucional positivo de determinado Estado. Já os direitos humanos se tratam de posições jurídicas que reconhecem o ser humano como tal, independentemente de estarem ou não vinculados a uma determinada ordem constitucional. É importante que ambos os direitos sejam garantidos para que o princípio da dignidade humana possa ser, efetivamente, usufruído de forma universal e integral.

Nesse contexto, para Carvalho (2017), tratam-se de direitos que aspiram à validade universal, e, assim, podem ser usufruídos por todos os povos, independentemente do tempo e espaço no qual se localizam ou se localizarão. Sarlet (2001) e Barros (2016), quanto à efetividade dos direitos humanos e fundamentais, aludem que se deve considerar a distinção quanto aos graus de aplicação e proteção dos direitos fundamentais (direito interno) e dos direitos humanos (direito externo). Os primeiros atingem, via de regra, um maior grau de efetivação em virtude, principalmente, da existência de instâncias, como, por exemplo, as jurídicas, que, por sua vez, são dotadas de poder para fazer com que os direitos sejam respeitados e garantidos. Bonavides (2007) reitera, também, que as diferenças entre ambos os direitos não são antagônicas. Ressalta, ainda, que os direitos humanos são inerentes à pessoa humana de forma universal e os fundamentais são reconhecidos e positivados pela Constituição do Estado.

2.3 EXCLUSÃO SOCIAL

Considerando as reflexões de Genevois (2000) e Arzabe (2002), o conceito de “exclusão social”, mesmo que as suas ideias sejam difusas e polimorfas, remete à ideia de um espaço social, jurídico e político que é perdido em razão da destituição dos recursos de espécies diversas (econômicos, sociais, jurídicos, culturais, etc). Nesse contexto, a destituição anula qualquer possibilidade de atuação no espaço social por parte de mulheres, negros, índios, LGBTQ+, idosos, crianças e todos aqueles que, de alguma forma, não conseguem compartilhar, de maneira equânime, dos direitos a eles garantidos. Assim sendo, a exclusão social causa efeitos tão danosos que mesmo a capacidade insurgente e organizacional humana contra os aspectos que originaram essa exclusão não coloca um fim nesse problema.

Bonavides (2007) frisa, também, que a exclusão social remonta a década de 1960, contudo, com a crise dos anos de 1980, passou a atingir camadas diversas de forma mais significativa, interligando, para isso, os discursos oficiais para instaurar um quadro de pobreza que pode ser visualizado ainda hoje. Arzabe (2002) reitera que o termo é empregado para designar, sobretudo, a forma de alijamento dos frutos da riqueza de uma sociedade bem como remete ao desenvolvimento econômico e/ou ao processo de distanciamento dos direitos, principalmente daqueles de caráter humano. Dimoulis e Martins (2008), por sua vez, compreendem que esse problema permite com que se afaste, em algumas das vezes, da ideia de que a pobreza e a exclusão social decorrem da vida em sociedade, do progresso,

Há, ainda, a ideia de que, devido a fatores biológicos e/ou psíquicos, alguns indivíduos não conseguem sobreviver no mundo capitalista (ARZABE, 2002). Nesse sentido, as relações mediadas nesse mundo capitalista tendem a ser estremecidas, ou seja, na maioria dos casos, são relações que favorecem, apenas, um determinado indivíduo. Destarte, pode-se afirmar que, em muitas das vezes, a exclusão social acaba sendo vista como algo “normal”, ou seja, “natural”. Isso reforça, em demasia, a crença em um contínuo progresso a partir de uma lógica que opera a partir de um racionalismo instrumental que entende os sujeitos assim como o meio ambiente como recursos, ou, ainda, como meios para que seja possível obter lucro por intermédio de escolhas políticas e sociais. Sobre isso, Moraes (2011, p. 56) alude que:

Exclusão social é utilizado nas mais variadas áreas do conhecimento, mas com sentido nem sempre muito preciso ou definido. Pode designar desigualdade social, miséria, injustiça, exploração social e econômica, marginalização social, entre outras significações.  De modo amplo, exclusão social pode ser encarada como um processo sócio histórico caracterizado pelo recalcamento de grupos sociais ou pessoas, em todas as instâncias da vida social. Gerando profundo impacto na pessoa humana, e em sua individualidade.

Partindo das ideias de Almeida (2005) e Pastório e Scheffel (2014), pode-se observar que a exclusão social acompanhou diferentes momentos da história mundial, pois em documentos e livros distintos, há provas desse problema. Até mesmo na Bíblia há inúmeras passagens que remetem à exclusão dos pobres, prostitutas, leprosos, dentre outros indivíduos que viviam e vivem, até hoje, à margem da sociedade. Nota-se, ainda, que, ao longo dos anos, pessoas consideradas como “loucas” também passaram a ser excluídas e consideradas como inaptas para o convívio social. Esses loucos, segundo Pastório e Scheffel (2014), eram jogados em leprosários, em navios ou em torres fétidas sem quaisquer condições de higiene e saneamento bem como não contavam com qualquer tipo de atendimento digno, pois eram considerados como animais em situações diversas.

Pastório e Scheffel (2014) frisam, também, que a exclusão, mesmo que os princípios que garantem os direitos humanos tenham evoluído bem como mesmo que haja a promoção da inserção e igualdade social, é um processo, ainda hoje, bastante frequente, uma vez que se trata de um estigma sociocultural. Maia (2000) e Pastório e Scheffel (2014) destacam, em suas reflexões, que a exclusão, de forma integral, configura-se a partir de um processo histórico amplo que acompanha, em maior ou menor grau, a evolução humana. Assim sendo, possui elementos de natureza política e econômica. Isso faz com que algumas esferas da sociedade tenham mais recursos do que outras, visto que algumas dessas camadas jamais terão o mesmo acesso. Dessa forma, para Dallari (2004), a inclusão social diz respeito a um processo que faz com que a sociedade esteja apta para incluir, em seus sistemas, indivíduos que possuem necessidades específicas.

Deve-se, portanto, fazer com que essas pessoas estejam aptas para atuar na sociedade a partir dos papeis mais diversos. Pastório e Scheffel (2014) aludem, ainda, que quando se discute sobre inclusão social, sobretudo sobre seus objetivos e sobre o conceito de justiça social, é preciso pensar nas mudanças que envolvem as camadas sociais bem como o potencial humano. Assim sendo, para se chegar a tais mudanças, é necessário que se mude a forma de pensar assim como as relações que são estabelecidas dentro convívio social e, também, familiar para que seja possível que as pessoas se eduquem e desenvolvam os seus valores no processo de manutenção da vida social tomando o devido cuidado. O sujeito não deve perder a sua identidade como membro integrante do contexto social. Dessa forma, consequentemente, esse sujeito tem o direito de estar em contato com a sociedade bem como de ser respeitado como ser humano, independentemente de sua condição de saúde mental.

Antes de concluir este capítulo é válido reiterar que, segundo as reflexões de Doroteu (2012), é preciso que fique claro que as pessoas e/ou grupos sociais, historicamente, e, principalmente, culturalmente, sempre estiveram, de uma forma ou de outra, à margem da sociedade. Quer-se dizer, com isso, que essas pessoas e/ou grupos foram e ainda são excluídos de ambientes, situações e instâncias. Nesse sentido, pode-se concluir que a exclusão, ou seja, o ato de ser excluído compreende o processo de estar, sempre, “à margem”. Dessa forma, não há a possibilidade de qualquer tipo de participação na coletividade, seja na vida social como um todo, seja em uma ou mais esferas que integram a vida em sociedade. Assim sendo, percebe-se que as pessoas excluídas são aquelas que não possuem acesso aos direitos fundamentais e inerentes à pessoa humana. São pessoas que não podem se alimentar, não possuem uma moradia, não possuem acesso à educação ou a quaisquer outros direitos garantidos pela Constituição Brasileira.

2.4 A INCLUSÃO SOCIAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Para Firmino (2015) a inclusão social, quando colocada em prática, evoca princípios que, durante muito tempo, foram considerados como incomuns. Eles contemplam a aceitação das diferenças individuais, a valorização de cada pessoa, a convivência dentro da diversidade humana e a aprendizagem a partir da cooperação, o que acarreta na aceitação do indivíduo bem como de sua singularidade. Arzabe (2002), por sua vez, compreende que o combate da exclusão social, sobretudo das desigualdades, deve repercutir em todas as dimensões da vida humana. Constituem, dessa forma, imperativos, e, assim, acabam repercutindo nas políticas socialistas e neoliberais, de maneira nacional e internacional.

São questões que refletem, então, nos sistemas jurídicos que trazem a inclusão social de forma positivada, e, assim, são obrigações jurídicas que devem ser garantidas bem como as causas geradores de desigualdade precisam ser erradicadas. Moraes (2011) frisa que a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 3º, discorre sobre a igualdade em suas várias dimensões, a entendendo como um objetivo fundamental da nação. Os seus quatro incisos explicitam e determinam os princípios que devem ser prioritários na atuação pública e privada. Eles consolidam o Estado Democrático de Direito. O Art. 3º, por oposição, reconhece as disfunções sociais e propõem metas para a sua correção.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1998).

Dallari (2004), frisa, em seu estudo, que esses objetivos revestem, a razão de ser da nação brasileira, uma vez que se tratam de cláusulas do pacto social que fazem com que os direitos fundamentais atuem como meios para a sua própria consecução. É dessa forma que o sistema jurídico garante os modos para que esses direitos possam ser usufruídos. Assim sendo, segundo Arzabe (2002) não são meras normas programáticas, ou seja, não são, simplesmente, destinados a pacificar os conflitos sociais a partir da positivação (cuja ausência da efetividade deve ser objeto de puro conformismo). Para Arzabe (2002), esses objetivos fundamentais da república brasileira constituem obrigações que o poder público, de forma conjunta com a sociedade, deve buscar cumprir. Para Lopes (2000), para que seja possível construir uma sociedade mais libertária, justa, solidária e igualitária, deve-se ater ao Art. 3º.

Os princípios do referido estabelecem alguns direitos essenciais, como, por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Já os princípios previstos pelo Art. 5º da CF (1988) garantem os direitos sociais, como, por exemplo, o direito à educação, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância bem como prevê, ainda, a proteção aos desamparados. A CF impõe, também, aos agentes econômicos, a obrigatoriedade em operar de acordo com os objetivos fundamentais pela CF delimitados, visando, sobretudo, combater as causas que excluem os indivíduos de diversos ambientes, situações e instâncias bem como discute sobre os fatores que marginalizam os sujeitos. Tem-se como escopo promover a integração social de todos os setores em situações desfavoráveis. Moraes (2011) frisa que a Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes, em seu Art, 1º, garante o direito à existência de forma digna.

Pode concluir esse estudo afirmando que a referida Declaração (e a própria Constituição Federal) garantem que todos os seres humanos (e os respectivos grupos nos quais integram/fazem parte), têm o direito de viver em condições, ainda que minimamente, dignas. Kliksberg (2001), por sua vez, em suas reflexões, defende que a Declaração estabelece e reitera que os direitos de caráter econômico, social e cultural são indispensáveis para que a dignidade da pessoa humana não seja ferida assim como o livre desenvolvimento da personalidade humana deve ser resguardado. A sua realização, ou seja, a sua efetivação, por conseguinte, constitui-se como um direito de cada membro que integra a sociedade e interage nela. Nesse contexto, a referida Declaração prevê alguns direitos essenciais, sendo ele o direito ao trabalho, ao lazer, ao repouso, à saúde e à instrução. Esses, por sua vez, devem promover, sempre, o desenvolvimento pleno da pessoa humana.

2.5 A IMPORTÂNCIA DA INTERVENÇÃO DO ESTADO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

Segundo Arzabe (2002) e Matos (2006), a exclusão social (e a pobreza associada a ela) decorre das relações mediadas no solo social. O Estado, por sua vez, deve atuar como o mediador dessas relações. Assim sendo, esse Estado tem responsabilidade na própria existência da desigualdade, visto que é quem media as relações que desencadeiam esse problema. Nesse contexto, Sarlet (2001) alude que a exclusão social é produzida, e, também, reproduzida a partir de um processo que coloca em vogas as diferenças sociais e econômicos. Isso acaba afetando tanto a distribuição da propriedade quanto o acesso aos bens educacionais, sociais e simbólicos. Nesse sentido, a exclusão pode ser entendida como uma parte que integra um sistema de funções que, por sua vez, são modeladas a partir dessas diferenças, visto que há uma distribuição desigual de riquezas, renda, poder, valorização social e formas de atuação social.

Assim sendo, Sarlet (2001) entende que o Estado tem uma responsabilidade significativa, visto que, a ele, é designada a função de manter a ordem (e algum tipo de estabilidade). É de onde extrai, inclusive, a sua legitimidade. O Estado deve, então, manter níveis administrativos capazes de suportar as desigualdades, sobretudo as tensões oriundas dessas situações desiguais bem como da exploração do trabalho e da pobreza. Dessa forma, Arzabe (2002) alude que o Estado é responsável por desempenhar atividade que, em linhas gerais, ligam-se à manutenção e controle da exclusão a partir de políticas diretas e indiretas que tem como escopo impedir o desenvolvimento livre das pessoas em sociedade a curto ou médio prazo. Para tanto, as formas utilizadas pelo Estado para administrar a exclusão atuam a partir de práticas socioeconômicas em várias camadas.

Essas práticas se manifestam nas relações econômicas, principalmente no processo de distribuição e alocação de recursos bem como a partir de ações institucionais mediadas por agentes públicos, que, por sua vez, tem como papel lidar com os excluídos e com a pobreza. Dimoulis e Martins (2008), por sua vez, compreendem que os meios ofertados pelo ordenamento jurídico em relação ao acesso e realização do conjunto dos direitos de caráter humano, civil, político, econômico, social e cultural é, indiscutivelmente, mais frágil quando pleiteados por classes mais pobres. Nesse contexto, as principais instituições econômicas são responsáveis por operar ora como produtoras ora como reprodutoras das situações exclusórias. Dessa forma, a configuração da ordenação da propriedade, do sistema financeiro, do sistema tributário e da política monetária contribui para com a consolidação da desigualdade sofrida por inúmeros grupos sociais no Brasil.

Matos (2006) reitera, em suas reflexões, que a assistência social é um direito constitucional, porém, na prática, ainda é compreendida como uma caridade, não só pela sociedade, mas também pelo próprio Estado. Nesse sentido, Arzabe (2002) frisa, em seu estudo, que as dificuldades para que se tenha acesso aos benefícios instituídos com a regulamentação da Lei da Organização da Assistência Social se constituem como uma prova bastante contundente que reitera que a exclusão é promovida pelo próprio Estado. Assim sendo, para a autora, as relações do Estado com a exclusão, em detrimento desses fatores, são sistêmicas. Destarte, para que seja possível o desenvolvimento de políticas públicas eficientes para a redução ou erradicação da exclusão (sem que se recorra ao mero assistencialismo), é preciso que se compreenda as funções do Estado nos processos de produção, reprodução, administração e gerenciamento da exclusão social.

Ao ignorar o fato de que são as próprias relações sociais que produzem, e, principalmente, reproduzem a exclusão a partir de relações de poder entre grupos que são mediados pelo Estado, elaborar e executar políticas que visam a redução e/ou erradicação dessas situações que excluem determinados indivíduos se tornam inviáveis. Nesse sentido, Almeida (2005) alude que se deve entender que o Estado possui uma ligação direta com a exclusão social. Prova disso é que os mecanismos e estruturas que fazem com que o sistema em suas dimensões política, econômica, social e cultural acabam se auto reproduzindo. Dessa forma, o Estado deve colocar em prática ações capazes de evitar crises mais graves. Especificamente sobre a erradicação da desigualdade, Arzabe (2002) e Almeida (2005) entendem que é papel do Estado Democrático de Direito modificar os padrões culturais e econômicos que aprofundam a exclusão.

Reiteram, ainda, que os padrões sustentados pela atividade estatal no processo de implementação de políticas públicas, de formulação de leis e de julgamentos das demandas levadas aos tribunais devem ser considerados. Nesse contexto, conforme o estudo de Moraes (2011), torna-se elementar a adoção de ações de caráter afirmativo bem como de políticas públicas compensatórias (ou assistencialistas), como, por exemplo, a renda mínima necessária para a sobrevivência humana. Contudo, entende que essas ações se tratam, apenas, de uma face de um conjunto maior de políticas públicas que visam transformar as relações de poder na esfera social, visando atenuar as situações que privilegiam um grupo em detrimento de outro, que, comumente, estão à margem da sociedade. Importante salientar que essas medidas e políticas devem ser traçadas para que o Art. 3º da CF possa ser colocado em prática. Assim, necessariamente, as ações devem modificar o funcionamento da atividade econômica.

Tais ações não devem, portanto, serem, meramente, paternalistas. Moraes (2011) frisa, ainda, que a exclusão diminui, significativamente, o caráter democrático do país, e, dessa forma, medidas devem ser adotadas para que a nação possa prosperar. São medidas de interesse de todas as classes, uma vez que os proventos das receitas públicas precisam ser distribuídos, entre os cidadãos, de forma equânime. Não se trata, então, de uma assistência, mas da integração dos indivíduos excluídos na sociedade. Não se trata, também, de uma luta para sobreviver, pois essas ações visam fazer com que o indivíduo possa viver de forma pela bem como ser reconhecido como um cidadão. Sem autonomia nas relações sociais, sobretudo na esfera pública, não haverá a dinamização dos direitos políticos na participação da gestão da coisa pública, e, dessa forma, não se pode falar em democracia. Haverá, também, a permanência da exclusão, da pobreza e de outras formas de opressão social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se concluir, com este estudo, que se faz urgente entender que as políticas públicas são fundamentais para que se possa realizar a manutenção dos direitos humanos para que eles sejam usufruídos por todos. Assim sendo, é fundamental que se adira a investimentos para que a exclusão social possa ser combatida com êxito. Com tal combate será possível promover a isonomia e dignidade de toda e qualquer pessoa humana de forma efetiva. Para tanto, é dever do Estado atuar como fiscal, e, principalmente, ele deve assumir essa responsabilidade e elaborar, executar e cobrar das esferas diversas medidas voltadas ao combate efetivo da exclusão social a longo prazo. Deve-se destacar, também, que o papel de cobrança do Estado não exclui a responsabilidade dos demais setores da vida social e de cada cidadão para atenuar as situações de exclusão, pois toda forma de preconceito deve ser combatida.

O trabalho buscou enfatizar que a exclusão social deve ser entendida como um elemento, essencialmente, indigno, e, dessa forma, coloca o indivíduo para viver, ou melhor, sobreviver, à margem da sociedade, visto que a sociedade o compreende como alguém que não é útil, e, dessa forma, precisa ser excluído. Nesse processo, a dignidade da pessoa humana é, automaticamente, atingida, pois não afeta, apenas, a pessoa do excluído, mas também todos aqueles que pensam ou desejam ser incluídos. Nesse sentido, as políticas que dão vida às situações de exclusão não podem ser entendidas como políticas públicas, pois estão muito longe de ser humanas e democráticas. Assim sendo, é comum que em meio a essas situações que compreendem os indivíduos de forma desigual, a humanidade é reduzida a uma mera ilusão do que poderia ser viver com o outro. Contudo, esse processo é ilusório, visto que é um modelo que obriga o homem a viver a partir de um valor supremo que dá vida a exclusão.

Conclui-se, então, a partir das reflexões aqui elencadas, que o estudo voltado à proteção dos direitos humanos, e, principalmente, à relação desses direitos humanos com o princípio da dignidade da pessoa humana, apoiando-se, para isso, nas diretrizes e aparatos legais da Constituição Federal Brasileira, revelou-se como, essencialmente, imperioso, visto que contribui, de maneira decisiva, para a concretização da justiça social, e, também, dos ideais democráticos, visando, sobretudo, a justiça social democrática, ou seja, sem que haja o privilégio de uma determinada classe. Assim, essa pesquisa buscou enfatizar que a exclusão social deve ser analisada e refletida a partir das entidades mais plurais e distintas. Deve, nesse processo, abarcar todos os agentes que fazem com que a sociedade funciona. Nesse sentido, não basta aderir práticas que buscam, meramente, remover os excluídos. Agir dessa forma enfatiza ainda mais a ideia de que uns podem ter uma boa moradia, um trabalho, acesso à educação e à alimentação enquanto outros não o tem.

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[1] Pós-graduada em Direito de Família e em Direitos Humanos e Questões Étnico-Sociais. Pós-graduada em Direito Processual Civil. Graduada em Direito.

[2] Especialização em Teoria Psicanalítica. Especialização em Orientação,Supervisão e Gestão Escolar Democrática. Especialização em Docência do Ensino Fundamental, Médio e Superior. Graduação em Matemática.

Enviado: Novembro, 2019.

Aprovado: Janeiro, 2020.

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Mariana Jabour Ferreira

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