ARTIGO ORIGINAL
FERREIRA, Dominique Nicoly [1], FROTA, Alarice Portela Da [2], SANTOS, Franklin Vieira dos [3]
FERREIRA, Dominique Nicoly. FROTA, Alarice Portela Da. SANTOS, Franklin Vieira dos. A vulnerabilidade do idoso: o papel do estado e da sociedade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 11, Vol. 10, pp. 72-81. Novembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/vulnerabilidade-do-idoso
RESUMO
Este artigo aborda o processo de envelhecimento e as fontes da vulnerabilidade do idoso, contrapondo a função do Estado e da sociedade em prol dos direitos fundamentais desse grupo. A questão que norteou a pesquisa foi: quais as causas da vulnerabilidade do idoso e qual o dever do Estado e da sociedade diante desta questão? Com o intuito de responder o problema proposto, o presente artigo objetiva discorrer sobre os fatores da vulnerabilidade do idoso e apontar os garantidores dos direitos fundamentais, em consonância as leis do ordenamento jurídico brasileiro, como mecanismo de proteção à pessoa idosa. A metodologia empregada no desenvolvimento desta pesquisa foi a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da leitura de livros, artigos e legislações que se dedicam ao estudo das características dos idosos e de seus direitos. Observou-se que as principais causas deste fator estão relacionadas às transformações físicas e mentais, podendo sofrer interferências pelo meio social, cultural e ambiental, ou seja, é um risco social, exigindo-se a proteção Estatal e comunitária. Concluiu-se que o Estado e a sociedade devem atuar em harmonia, através da criação de políticas públicas, por meio de ações e campanhas, para alcançar o bem-estar da sociedade e proteger o interesse do idoso.
Palavras-chave: Vulnerabilidade, idoso, proteção, Estado, sociedade.
1. INTRODUÇÃO
Nos países orientais o idoso é tratado de forma respeitosa e bem valorizada, assumindo um papel importante na sociedade, sendo admirado pela população devido a sua tamanha sabedoria. Entretanto, no Brasil as pessoas idosas, diversas vezes são menosprezadas dentro de sua estrutura social (OLIVEIRA, 2012).
Com as mudanças na estrutura demográfica, combinado com a criação de políticas públicas designadas aos idosos, houve melhoria no prestígio dos idosos. A sociedade passou a ter uma nova percepção desse grupo. De acordo com Marcelo Neri (2020), em pesquisa realizada pelo Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas – FGV, os idosos representam 10,53% da população Brasileira. O crescimento da população idosa é uma das maiores transições demográficas, visto que, ocorre de forma rápida e abrupta.
Considerando essa estatística, o presente estudo, cuja metodologia empregada é a bibliográfica, realizada a partir da leitura de livros, artigos e legislações que se dedicam ao estudo das características dos idosos e de seus direitos, tem por objetivo discorrer sobre os fatores da vulnerabilidade do idoso e apontar seus garantidores dos direitos fundamentais, em consonância as leis do ordenamento jurídico brasileiro, como mecanismo de proteção à pessoa idosa.
Assim, esta pesquisa busca responder a seguinte questão: quais as causas da vulnerabilidade do idoso e qual o dever do Estado e da sociedade diante desta questão? Preliminarmente, é necessário conhecer o processo de envelhecimento e compreender o significado de vulnerabilidade.
2. O ENVELHECIMENTO
O envelhecimento é um processo comum a todos, inicia-se a partir do nascimento e se prolonga durante a vida, mas esse processo não impede que o ser humano se mantenha ativo, independente e feliz (BRASIL, 2006).
A comunicação é apontada como uma necessidade essencial, refere-se a um processo que permite que os indivíduos se tornem acessíveis, podendo expressar os seus sentimentos, opiniões, experiências e informações.
A limitação da capacidade sensorial e perceptiva, decorrente do processo de envelhecimento, pode prejudicar a comunicação dos idosos. Ainda, a perda auditiva ocasiona distúrbios de comunicação, impossibilitando o idoso exercer plenamente o seu papel no meio social.
O envelhecimento biológico é inevitável e irreversível, tornando o organismo vulnerável às agressões externas e internas. Com o avançar da idade, é comum aparecer no idoso, problemas relacionados a sua saúde, por exemplo: incontinência urinária, imobilidade, incapacidade cognitiva, instabilidade postural, dentre outros (MARINO; MORAES; SANTOS, 2009).
3. VULNERABILIDADE DO IDOSO
De acordo com o Dicionário de Desenvolvimento (2020), vulnerabilidade significa: situação de risco e fragilidade, tanto por motivos sociais, econômicos, ambientais ou quaisquer outros. As vulnerabilidades às quais estamos expostos são particularmente evidentes no caso da população idosa, e por isso estão mais suscetíveis ao que possa advir dessa exposição. O público considerado vulnerável faz parte de uma classe de menor força social.
A vulnerabilidade é um conceito empregado para inúmeras circunstâncias em condições diversas, sem uma explicação consistente, mas que permite definir algo como risco social. Há duas categorias de vulnerabilidade, a relativa, em que o ser humano detém determinada autonomia, e a absoluta, quando carece de amparo pleno para administrar sua vida, sendo uma questão de interpretação (BITENCOURT, 2013).
O legislador discorre sobre determinadas situações, como a idade, para caracterizar o indivíduo vulnerável e a necessidade de proteção estatal sobre ele. A vulnerabilidade é uma locução abrangente, portanto, não se aplica ao Direito exatamente, uma vez que requer noções imprescindíveis e estabelecidas (FAVIER, 2012).
Com o decorrer do tempo, o ser humano passa pelo processo de envelhecimento biológico, o que torna o organismo frágil e propício às agressões internas e externas, os sinais de deficiências funcionais vão aparecendo de forma modesta ao longo da vida. Este processo é o resultado da soma dos efeitos da passagem do tempo no organismo – envelhecimento somático – e psiquismo – envelhecimento psíquico (MORAES; MORAES; LIMA, 2010).
Enquanto a noção de grupos de risco tende a individualizar e personificar a adversidade vivida, relacionando-a a uma questão de conduta, a perspectiva de vulnerabilidade social propõe-se a entendê-la como resultado de um processo social que remete à condição de vida e aos suportes sociais (KOLLER; MORAIS; RAFFAELLI, 2012).
4. FATORES SOCIAIS CONTRIBUINTES
Diversos são os riscos sociais atrelados aos indivíduos da terceira idade. Mesmo diante da preocupação significativa em relação aos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, incluindo-se os idosos, é notória a violação contínua desses preceitos (EMERIQUE; GUERRA, 2006).
Com o passar da idade é possível observar que acontecimentos sociais, históricos, culturais, normativos e adventícios, comunicam com o lado interno do ser humano, especificamente psicológicos e biológicos, com o lado externo, por exemplo: ambientais, políticos e sociais, resultando em idosos mais, ou menos vulneráveis diante dos eventos da vida. Essa classe é a que apresenta maior incidência de incapacidade e necessita de amparo instrumental/social e proteção (ALMEIDA et al., 2012).
Conforme o princípio da assistência, os idosos devem possuir acesso aos cuidados de saúde física, mental e emocional, mantendo o bem-estar. É dever do Estado assegurar à pessoa idosa saúde. Para tal, o aparato utilizado é a efetivação de políticas públicas, garantindo um envelhecimento saudável e digno.
Assim preconiza o artigo 9º, do Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003): “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”.
Além do Estado, a CF/88 determina que os filhos têm o dever de cuidar dos pais na velhice, sendo imputado valor jurídico material cível e criminal aos que descumprem a norma de proteção, deixando os pais no abandono. O artigo 2º do Estatuto do Idoso reafirma os princípios constitucionais e garante aos idosos a proteção do Estado:
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (BRASIL, 2003).
O abandono da pessoa idosa atalha os seus direitos fundamentais, contidos nos Princípios das Nações Unidas para as pessoas idosas, tendo como exemplo o direito à alimentação, alojamento e cuidados de saúde adequados. Segundo esses princípios, os idosos devem estar em companhia de seus familiares (BRASIL, 1993).
Sabe-se que a família é a base fundamental da sociedade, por isso, o abandono destes é um dos maiores dilemas enfrentados pela pessoa idosa, que deveria executar um papel assistencial. Ressalta-se que essa solidariedade, não afasta a responsabilidade do Estado para com o Idoso (ARGOLO; FURTADO, 2013).
Em concordância a isso, o artigo 4º do Estatuto do Idoso dispõe que nenhum idoso será alvo de negligências, discriminações, violências ou qualquer ato cruel ou opressivo, e qualquer tentativa contra os seus direitos, será punido conforme a Lei, ressalta-se que é dever de todos prevenir as violações aos direitos dos idosos.
Outro fator que contribui para a vulnerabilidade do idoso é a falta de oportunidades no mercado de trabalho, visto que as empresas buscam trabalhadores jovens, mais qualificados, e os idosos enfrentam a estigmatização social, o que dificulta a sua permanência no mercado de trabalho. De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (2018), apenas 10% das empresas possuem políticas de contratação de profissionais mais velhos, acima dos 50 anos.
O envelhecimento ocasiona diversos impactos no indivíduo e um dos principais é a vitalidade, onde os movimentos são reduzidos, assim como o raciocínio e a coordenação motora. À medida que a saúde dos idosos se fragiliza, surge a necessidade de cuidados especiais, que provavelmente reincidirão sobre a família, considerando os laços afetivos e as obrigações impostas por lei.
Nesta mesma linha de raciocínio, a Constituição Federal determina que os filhos têm o dever de cuidar dos pais na velhice, sendo imputado valor jurídico material cível e criminal aos que descumprem a norma de proteção, deixando os pais no abandono, tanto afetivo quanto material. O artigo 229 da CF diz: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (BRASIL, 1988).
5. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, destina-se a regulamentar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, residentes no Brasil. Esse dispositivo elenca como fundamentais os preceitos ao direito à vida, liberdade, respeito, dignidade, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, à profissionalização, trabalho, previdência social, assistência social, habitação e ao transporte, em harmonia à Constituição da República Federativa do Brasil. A partir do Estatuto do Idoso, algumas garantias que antes eram tácitas, foram explicitadas, evitando a invalidação total da aplicabilidade da Lei. De acordo com a escritora Marta Pereira (2016):
O Estado brasileiro tem papel, não único, mas fundamental, na proteção e atendimento aos idosos, já que várias melhorias ocorreram, sejam elas, de saneamento básico, de saúde pública, médicas, dentre outras, que fizeram com que a expectativa de vida do brasileiro aumentasse.
As mudanças sociais e políticas no Brasil, marcadas pela democratização, acarretou a necessidade da elaboração de uma Constituição que procurasse a execução do Estado Democrático de Direito, através de direitos e garantias fundamentais. A partir da promulgação do texto constitucional de 1988 que o idoso foi reconhecido como sujeito de direitos no ordenamento jurídico brasileiro, reprimindo todas as formas de preconceito ou discriminação referente aos idosos, e deliberou as primordiais diretrizes a serem seguidas pelas legislações infraconstitucionais na proteção e defesa da vida, do bem-estar e da dignidade dos idosos, merecendo extraordinária proteção em razão de sua vulnerabilidade.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou responder a seguinte questão: quais as causas da vulnerabilidade do idoso e qual o dever do Estado e da sociedade diante dessa questão? Respondendo essa temática, pode-se dizer que as causas de vulnerabilidade estão relacionadas ao envelhecimento biológico, deterioração da saúde e a forma que a sociedade trata e lida com o idoso, principalmente dentro do seio familiar.
Além disso, é notório que o Estado tem um grande papel na luta contra a vulnerabilidade do idoso, através da criação de políticas públicas, por meio de ações e campanhas, para alcançar o bem-estar da sociedade e proteger o interesse do idoso. Ainda, é responsabilidade da sociedade de forma geral, zelar pela seguridade do idoso.
Ainda que seja difícil inibir a vulnerabilidade, este artigo sustenta que sua mitigação se condiciona à presença de cuidados adequados, de serviços públicos acessíveis e disponíveis e de uma rede de proteção social. A base para um envelhecimento ativo é garantida constitucionalmente, garantindo políticas públicas de assistência e inclusão do idoso no seio social.
Dessa forma, torna-se possível garantir que os direitos previstos em lei sejam cumpridos e que futuros direitos sejam celebrados em favor das pessoas idosas, as quais possuem o direito ao envelhecimento digno. Por fim, enfatiza-se que é dever de todos assegurar ao idoso a efetivação aos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
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[1] Acadêmica Do Curso De Direito. HTTPS://ORCID.ORG/0000-0002-1428-8047.
[2] Acadêmica Do Curso De Direito. HTTPS://ORCID.ORG/0000-0002-8486-0096.
[3] Orientador. HTTPS://ORCID.ORG/0000-0001-5106-8986.
Enviado: Outubro, 2021.
Aprovado: Novembro, 2021.
Uma resposta
Excelente artigo!!!
Parabéns, prezada Dominique!!!!!!!!