REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

As consequências da não declaração da inconstitucionalidade da confissão nos acordos de não persecução penal

RC: 152534
102
5/5 - (9 votes)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/nao-persecucao-penal

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MONTEIRO, Bárbara Souza Silva [1], DEMERCIAN, Pedro Henrique [2]

MONTEIRO, Bárbara Souza Silva. DEMERCIAN, Pedro Henrique. As consequências da não declaração da inconstitucionalidade da confissão nos acordos de não persecução penal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 09, Ed. 03, Vol. 02, pp. 183-197. Março de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/nao-persecucao-penal, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/nao-persecucao-penal

RESUMO

O presente artigo analisou a constitucionalidade e relevância do requisito objetivo da confissão para a celebração do acordo de não persecução penal e demonstrou as consequências em razão da não declaração da inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a obrigatoriedade da confissão. Além disso, demonstrou que a obrigatoriedade da confissão formal e circunstanciada vicia o acordo de não persecução penal por ausência da voluntariedade, uma vez que a confissão deve ser livre de qualquer pressão ou obrigação. Para tanto, utilizou-se o método indutivo com caráter expositivo, em que foi analisada a legislação vigente e as consequências em razão de algumas recomendações aos membros dos Ministérios Públicos do Brasil. Também foi apresentado um breve histórico acerca do acordo de não persecução penal, com a demonstração da evolução e o comparativo com o Direito Norte Americano, o qual baseou o acordo no ordenamento jurídico brasileiro. Verificou-se que a obrigatoriedade da confissão também fere a legislação internacional, incluindo a Convenção Americana de Direitos Humanos.  Com isso, concluiu-se que a declaração da inconstitucionalidade do requisito objetivo da confissão para a celebração do acordo de não persecução penal é necessária, a fim de que haja segurança jurídica não só dos operadores do direito como também da população em geral.

Palavras-chave: Confissão, Acordo de não persecução penal, Inconstitucionalidade, Voluntariedade.

1. INTRODUÇÃO

A inconstitucionalidade do requisito objetivo da confissão para firmar o acordo de não persecução penal é tema debatido desde a Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Ocorre que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5790 proposta pela Associação dos Magistrados foi extinta sem resolução do mérito por perda do objeto, uma vez que o dispositivo havia sido revogado pela Resolução 183/2018 do Conselho Nacional do Ministério Público e após pela Lei 13.964/2019.

Em 2020 foi proposta nova Ação Direta de Inconstitucionalidade que ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, mas que se trata do mesmo conteúdo daquela Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados.

Além de se tratar de requisito inconstitucional, apesar da Ação Direta de Inconstitucionalidade não ter sido julgada, trata-se de requisito completamente dispensável e irrelevante.

Isto porque a sentença homologatória do Acordo de Não Persecução Penal, em caso de descumprimento, não será considerada, em nenhuma hipótese, como sentença condenatória, uma vez que o Projeto de Lei 882/2019, que tinha o escopo de incluir o art. 395-A ao Código de Processo Penal não teve aprovação pelo Poder Legislativo.

Por se tratar de tema vastamente debatido, os Ministérios Públicos do Brasil têm, através de Notas Técnicas e Recomendações, instruído seus membros a declinar do requisito objetivo da confissão, sendo discricionária a decisão do promotor de justiça.

Por não vincular os membros do Ministério Público, inúmeras consequências são acarretadas aos cidadãos, advogados e magistrados, as quais são objeto do presente artigo e serão amplamente abordadas.

2. HISTÓRICO

No Brasil os acordos ingressaram como modelo negocial no Processo Penal com o advento da Lei 9.099/95 (Brasil, 1995), em que a transação penal e a suspensão condicional do processo passaram a ser previstas como possibilidade de acordo com o autor de determinados crimes de menor potencial ofensivo.

Não se compreende mais que em relação a certas contravenções penais, com mínima repercussão social, sejam instaurados processos criminais com longos procedimentos que apenas retardam a solução da causa. Não se entende mais por que subsistem certos crimes no Código Penal, enquanto outros delitos novos, como os pertinentes à ecologia e à informática, estão ainda a reclamar previsão legal. Não se justifica mais que pequenos delitos sejam perseguidos sempre mediante ação pública incondicionada; melhor que se deixe ao próprio ofendido ou seu representante legal, nesses casos, solicitar através de representação, a atuação da justiça criminal. Há, enfim, necessidade de inúmeras alterações, as quais não podem esperar mais tempo (Fernandes, 1988).

O acordo de não persecução penal passou a possibilitar o modelo para os autores de crimes mais graves, desde que não sejam cometidos com violência ou grave ameaça. Se for cabível transação penal ou suspensão condicional do processo, não será caso de acordo de não persecução penal. Da mesma forma não será proposto o acordo ao agente habitual, que comete infrações reiteradamente, ainda que o crime tenha pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça.

O Conselho Nacional do Ministério Público antes da previsão legal, através de Resoluções, oportunizava aos seus membros a propositura do acordo de não persecução penal. A primeira vez que o acordo foi previsto no ordenamento jurídico brasileiro foi através da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, desde que este confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes requisitos, de forma cumulativa ou não:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos arts. 91 e 92 do Código Penal;

III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;

IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.

V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito.

VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

§ 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:

I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;

II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de coordenação;

III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95;

IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.

§ 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.

§ 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

§ 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

§ 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu cumprimento, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.

§ 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta Resolução, vinculará toda a Instituição (CNMP, 2017a).

No ano seguinte, o Conselho Nacional do Ministério Público editou nova Resolução, que revogou o artigo acima citado, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público;

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

V – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada.

§ 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:

I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;

II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local;

III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95;

IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;

V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

§ 2º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.

§ 3º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.

§ 4º Realizado o acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão submetidos à apreciação judicial.

§ 5º Se o juiz considerar o acordo cabível e as condições adequadas e suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação.

§ 6º Se o juiz considerar incabível o acordo, bem como inadequadas ou insuficientes as condições celebradas, fará remessa dos autos ao procurador-geral ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente, que poderá adotar as seguintes providências:

I – oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;

II – complementar as investigações ou designar outro membro para complementá-la;

III – reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;

IV – manter o acordo de não persecução, que vinculará toda a Instituição.

§ 7º O acordo de não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.

§ 8º É dever do investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.

§ 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não observados os deveres do parágrafo anterior, no prazo e nas condições estabelecidas, o membro do Ministério Público deverá, se for o caso, imediatamente oferecer denúncia.

§ 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 11 Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução.

§ 12 As disposições deste Capítulo não se aplicam aos delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.

§ 13 Para aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (CNMP, 2018b).

A Resolução 183/2018 (CNMP) substituiu o termo “detalhadamente” por “circunstanciadamente” e retirou a necessidade de indicação de provas do cometimento do crime. Por fim, incluiu que o crime, além de ter sido cometido sem violência ou grave ameaça, deve ter pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos.

Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, o acordo de não persecução penal foi previsto na Lei 13.964/2019, em que foi mantido o requisito objetivo da confissão, vejamos:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Brasil, 2019)

O acordo de não persecução penal é negócio jurídico bilateral, com o escopo de evitar a propositura da ação penal, desde que preencha alguns requisitos. O modelo negocial está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019.

Apesar das diferenças, o modelo negocial do acordo de não persecução penal foi influenciado pelo modelo de justiça negociada americano, especificamente do plea bargaining.

No Projeto Sérgio Moro, Projeto de Lei 882/2019, constava o instituto do plea bargaining, em que o acordo homologado seria considerado sentença condenatória, porém o art. 395-A do Código de Processo Penal não teve aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 395-A. Após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas.

§ 8º Para todos os efeitos, o acordo homologado é considerado sentença condenatória (Brasil, 2019).

Atualmente, a Ação Direta de Constitucionalidade 6304 proposta pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, em que o objeto é a declaração de inconstitucionalidade do requisito objetivo da confissão.

3. CONFISSÃO

A confissão é ato personalíssimo, não podendo ser feito por terceiros, ainda que com poderes especiais e específicos, tratando-se de declaração de vontade formal e expressa, livre de vícios de consentimento, pela qual se admite a autoria de infração penal, perante o juiz criminal, tendo validade apenas quando realizada por pessoa imputável.

Os defensores da exigência da confissão para o acordo de não persecução penal fundamentam que a confissão não precisa ser detalhada, mas deve ser formal e circunstancial, a fim de garantir que o confitente seja o autor do crime e não faça o acordo de não persecução penal de crime que não figure como autor.

Portanto, a confissão deve ter forma e normalmente é realizada em audiência extrajudicial por videoconferência gravada ou através de minuta devidamente assinada pelo confitente e seu defensor. Além disso, a confissão deve ser simples, expressa, voluntária e com algum indicador que demonstre ser o autor do crime.

Contraditoriamente, todas as decisões, resoluções, recomendações são no sentido de que o juiz só deve homologar o acordo de não persecução penal se observada a voluntariedade, além da legalidade.

A obrigatoriedade viola a prerrogativa de não autoincriminação prevista na Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, motivo pelo qual foi proposta Ação Direta de Constitucionalidade, pendente ainda de julgamento.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (Brasil, 1988)

ARTIGO 8

Garantias Judiciais

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; (Brasil, 1992)

Isto porque a confissão deve ser feita de forma voluntária, livre de qualquer pressão, o que não ocorre nos acordos de não persecução penal, uma vez que é requisito objetivo exigido pelo legislador, diferentemente da previsão legal dos outros acordos previstos na Lei 9.099/95 (Brasil, 1995).

O acordo de não persecução penal, assim como os demais acordos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, implica na mitigação do princípio da obrigatoriedade do Ministério Público propor a ação penal.

Dos acordos que não implicam a persecução penal, somente o previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal prevê a necessidade de confissão.

Como se percebe, a exigência legal de confissão do investigado (formal e circunstanciada) configura mero capricho da mentalidade inquisitorial que permeia o processo penal brasileiro: nada mais inquisitorial que a busca da confissão do investigado no bojo de uma solução consensual que promove a NÃO persecução penal! (Figueiredo, “et al.”, 2021, p. 59)

Não há qualquer justificativa para a imposição da confissão como condição para firmar o acordo de não persecução penal, mas caso o agente não o faça, o acordo não poderá ser firmado, podendo levar aquele que é inocente a mentir. Trata-se, portanto, de requisito completamente dispensável e irrelevante, uma vez que em caso de descumprimento a confissão será mero indício e não poderá ser utilizada como prova.

Com isso, verifica-se ser absolutamente irrelevante a necessidade de confissão, sendo suficiente o preenchimento dos demais requisitos para o acordo.

4. CONSEQUÊNCIAS

Com o intuito de firmar acordos de não persecução penal nos casos previstos em lei, os Ministérios Públicos têm editado recomendações e emitido Notas Técnicas aos seus membros para que dispensem a confissão do autor.

No Estado de Mato Grosso, por exemplo, foi editada Recomendação nº 02/2023-PGJ/CGMP e Nota Técnica nº 01/2023 Conjunta da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a qual prevê a dispensa da confissão ante a inconstitucionalidade e irrelevância do requisito objetivo (Mato Grosso, 2023).

Porém, as recomendações e notas técnicas não vinculam seus membros por se tratar de mera recomendação. Com isso, nem todos os membros têm aderido à dispensa da confissão formal e circunstancial.

Apesar do acordo de não persecução penal ser um modelo negocial, aproxima-se mais de um contrato de adesão do que de uma oportunidade de negociação. Cabe ao acusado, culpado ou não, aderir ou não às condições propostas. O requisito objetivo da confissão previsto em lei, além de inconstitucional, pode levar a uma pessoa inocente a confessar para que não seja proposta a ação penal em seu desfavor.

Porém, a depender do crime imputado, não raras as vezes, o agente se recusa a confessar, primeiramente por não ter cometido o crime, mas também pela gravidade, o que o privará da proposta de acordo.

Com isso, o agente, inocente ou culpado, privado do acordo de não persecução penal, responderá a uma morosa ação penal, acarretando gastos também à esfera pública.

Mas além de inconstitucional, verifica-se que a confissão é totalmente irrelevante, pois não se trata de plea bargaining, em que a sentença de homologação do acordo será considerada uma sentença condenatória. Sendo assim, os Ministérios Públicos têm recomendado a prescindibilidade deste requisito.

A confissão também não poderá ser utilizada em processo como prova pelo Ministério Público em caso de descumprimento do acordo de não persecução penal, demonstrando mais uma vez ser totalmente irrelevante:

Apesar de pressupor sua confissão, não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal (Cunha, 2020, p. 129).

Ainda que alguns doutrinadores entendam ser possível:

Essa denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público poderá trazer, como suporte probatório, inclusive a confissão formal e circunstancial do investigado por ocasião da celebração do acordo (Lima, 2022, p. 287).

Diante das recomendações não vinculantes, o advogado sequer tem elementos para esclarecer ao seu cliente o conteúdo e requisitos do acordo de não persecução penal a ser proposto pelo Ministério Público.

Caso o membro não acate as recomendações, por entender que a legalidade não seria verificada ou qualquer outro motivo, cabe ao advogado requerer ao órgão superior, na forma do art. 28-A, §14 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos a outro membro, a fim de viabilizar o acordo de não persecução penal, o que onerará à Administração Pública, ainda mais em se tratando de defensoria pública.

O resultado é exatamente o mesmo, pois como demonstrado anteriormente o requisito da confissão é totalmente irrelevante, tornando apenas mais custoso não só para o advogado e suposto agente, como também para o órgão ministerial e consequentemente ao Estado.

Ao magistrado, que é o responsável por averiguar a legalidade do acordo de não persecução penal, através da oitiva do investigado, que esclarecerá se o aceite se deu de forma voluntária e na presença de um defensor, também são acarretadas consequências em razão da exigência do requisito inconstitucional da confissão.

Por se tratar de acordo de não persecução penal, não há que se falar em processo e por isso o magistrado apenas homologa o acordo ao verificar a legalidade e a voluntariedade.

A exigência da confissão vicia o acordo, uma vez que não é feita de forma voluntária, mas sim uma imposição legal. De outro lado, caso o Ministério Público abra mão da confissão, conforme recomendações das Procuradorias de Justiça, o requisito objetivo previsto em lei não estará presente e, portanto, a legalidade não estará preenchida.

Sendo assim, por vezes a voluntariedade ou a legalidade, que devem ser analisados pelo magistrado na homologação do acordo de não persecução penal, terão que ser mitigados, ora um ora outro, para que seja possível dar eficácia ao acordo com a homologação.

5. CONCLUSÃO

O modelo negocial foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei 9.099/95 (Brasil, 1995), em que havia apenas a previsão da transação penal e da suspensão condicional do processo para crimes de menor potencial ofensivo. Desde então o que se pretende desafogar o judiciário sem a necessidade de proceder à morosa persecução penal.

Após a análise do acordo de não persecução penal conforme a Constituição Federal e Convenção Americana de Direitos Humanos, verifica-se que a confissão formal e circunstancial como requisito para a homologação do acordo viola o princípio da não autoincriminação, sendo, portanto, inconstitucional.

A constitucionalidade do requisito será apreciada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6304. Porém, além de inconstitucional, a exigência de tal requisito é totalmente irrelevante, uma vez que se trata de negócio jurídico bilateral, com o escopo de evitar a propositura da ação penal, não podendo a homologação ser considerada sentença condenatória, conforme no modelo negocial plea bargaining.

Contudo, a imprescindibilidade da confissão, além de desnecessária, uma vez que em caso de descumprimento não poderá ser utilizada como prova, muitas vezes inibem o agente de firmar o acordo de não persecução penal.

Em vista do ocorrido, os Ministérios Públicos e Procuradorias têm recomendado que seja dispensado o requisito da confissão, mas não vincula seus membros, o que muitas vezes pode tornar a simples celebração do acordo em algo moroso, trilhando o mesmo caminho das instruções processuais.

Sendo assim, conclui-se pela a urgência da declaração de inconstitucionalidade do requisito da confissão, a fim de evitar consequências não só ao suposto autor do fato e seus defensores, como também à Administração Pública, através dos membros dos Ministérios Públicos e das Defensorias Públicas e magistrados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 13 out. 2023.

BRASIL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 06 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em 13 out. 2023.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: https://www. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em 13 de mar. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. Acesso em 13 out. 2023.

CNMP CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução 181, de 07 de agosto de 2017a. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-181-1. Acesso em 13 out. 2023.

CNMP CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução 183, de 24 de janeiro de 2018b. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-183. Acesso em 13 out. 2023.

CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime – Lei n. 13.964/2019: Comentários às alterações do CP, CPP e LEP. Salvador: Editora Juspodium, 2020.

FERNANDES, Antonio Scarance. Novo rito procedimental para delitos menos graves. Revista Justitia. São Paulo, jan./mar. de 1988.

FIGUEIREDO, Patrícia V.; et al. Lei Anticrime Comentada: artigo por artigo. São Paulo: Editora Saraiva, 2021.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.

[1] Mestranda em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP; Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP. ORCID: http://orcid.org/0009-0002-5190-538X. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2793740301159430.

[2] Orientador. ORCID: http://orcid.org/0000-0002-0965-8154.

Material recebido: 11 de janeiro de 2024.

Material aprovado pelos pares: 06 de fevereiro de 2024.

Material editado aprovado pelos autores: 02 de abril de 2024.

5/5 - (9 votes)
Bárbara Souza Silva Monteiro

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita