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Abuso sexual infantil pedofilia: análise e soluções da violência contra a criança/adolescentes

RC: 94307
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MEDINA, Paulo Vinicius [1], SOUZA, Ian Pereira De [2], SANTOS, Franklin Vieira Dos [3]

MEDINA, Paulo Vinicius. SOUZA, Ian Pereira De. SANTOS, Franklin Vieira Dos.  Abuso sexual infantil pedofilia: análise e soluções da violência contra a  criança/adolescentes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 08, Vol. 04, pp. 51-73. Agosto 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/abuso-sexual-infantil

RESUMO

O presente estudo tem por objetivo realizar uma abordagem aos tramites da pedofilia e o abuso sexual infantil. Demonstrando desde métodos jurídicos e interpretativos, à exibição do tema correlacionado a legislação aplicável, buscando caracterizar o infrator como forma de alertar a sociedade para esse mal, discorrendo como ocorre o abuso, se há formas de identificar o podofilo ou o abuso sexual, a fim de responder a seguinte questão norteadora: como lutar para dar um fim ao abuso sexual infantil e parar os pedófilos? A pedofilia ocorre diariamente sem que de fato se tenha soluções por completo para este problema que está cada dia mais presente na sociedade. O presente artigo irá abordar a lei que abrange o abuso sexual, demonstrando ainda o que a internet representa neste contexto de abuso sexual infantil, posteriormente, trataremos sobre a denúncia feita acerca da violência sexual contra a criança e ao adolescente.

Palavras-chaves: Pedofilia, Análise e solução da violência contra ECA, Lei 13.431.

1. INTRODUÇÃO

O abuso sexual contra crianças e adolescentes no Brasil, que na maioria das vezes deixam graves consequências para vítimas causando pânico para o resto da vida, é um mal que assola cada vez mais as crianças de todo o mundo. O abuso sexual vem causando grande revolta na sociedade atualmente, devido os criminosos e autores desses atos não serem punidos corretamente ou de forma justa, tornando essa problemática cada vez mais frequente, sendo que seus agentes estão presentes em todas as classes sociais. A busca por uma solução adequada para que essa prática não se torne ainda mais abrangente, vem sendo tomada principalmente com a ideia da castração química. Um hormônio que controla o desejo sexual de modo a reduzir esse desejo do pedófilo. Para realizar esse trabalho foram  usadas pesquisas em livros, revistas e internet, com foco em assuntos como pedofilia, criança, adolescente. Além disto há também de ser adotada uma postura governamental mais proativa para criação de leis, projetos e propagandas a fim de coibir cada vez mais o abuso sexual infantil e punição do pedófilo.

A pesquisa apresenta como objetivo geral, realizar uma abordagem sobre o abuso sexual infantil e a pedofilia, expondo como tudo se iniciou, aprendendo o conceito de pedofilia e as causas no qual o abuso sexual acomete consequências a vítima, exemplificando os tipos de crimes decorrentes nas redes sociais, através de chats, sites infantis fakes e entre outros, envolvendo esse meio de comunicação em massa, explanando informações explicativas e legislação aplicável.

Para uma compreensão ao objetivo geral, alguns objetivos específicos devem ser abordados, sendo eles alguns avanços sobre a pedofilia na internet, onde também serão colocados como melhorias nesse tipo de crime. Diante disso, será abordado nos capítulos posteriores as leis que abrangem o tema no Brasil, e as possíveis soluções para o fim desse tipo de abuso sexual.

Desta forma, a metodologia utilizada para elaboração deste trabalho científico, consistiu na utilização de métodos jurídicos, interpretativos e exegéticos voltado à pesquisa bibliográfica atinentes ao tema. Como relata (PEYERL, 2020):

Não é novidade que a violência, seja física, moral, sexual ou simbólica, tem afligido a sociedade ao longo dos séculos. Mesmo com todo o desenvolvimento social, educacional e tecnológico, esse é um problema que ainda não conseguimos derrotar. E hoje, mais do que nunca, temos vivido dias que parecem cada vez mais assustadores, repletos de episódios que nos levam a temer a crueldade humana.

2. ABUSO SEXUAL INFANTIL

O abuso sexual infantil é uma atividade na qual a criança é manipulada pelo agressor, e consequentemente se envolve em atividades sexuais e não havendo discernimento do que está acontecendo, já que a criança não está preparada psicologicamente, nem fisicamente, tornando-se incapaz de dizer não. São também leis violadas em determinadas sociedades. (PAIVA, 2008).

Em cidades brasileiras como Goiânia, São Paulo e muitas outras cidades da Região Norte apresentam os maiores índices de violência sexual contra a criança. Já no  Nordeste, o turismo sexual infantil é praticado tanto por brasileiro, quanto por turistas          estrangeiros que fomentam o crime de violência sexual contra a criança e ao adolescente. (BRASIL, 2009)

Os abusos sexuais contra criança e adolescentes são constantemente relatados em todos os meios de comunicação, abusos estes que infelizmente ocorrem em lugares onde deveriam ser o porto seguro das crianças, como dentro de casa, na igreja e nas escolas. Transformando assim estes ambientes em lugares de risco e assustadores para as crianças, pois após sofrerem o abuso ficam com medo de irem a escola, frequentar uma igreja e até mesmo de estarem em sua própria casa.

Quando nos deparamos com esses tipos de situações, fica evidente que muitas crianças sofrem sem poder dizer algo, sem poder dar um grito de socorro, sair deste pesadelo, pelo fato de estarem sofrendo dentro de suas próprias casas, sem ter ninguém para ajudar, fazendo com que a criança viva de uma maneira solitária, contraindo diversos problemas como: baixa autoestima, ansiedade, pânico e isolamento social.

2.1 DO ABUSO E SUAS CARACTERÍSTICAS 

Quando se fala de abuso infantil, fica claro que existe uma gigantesca disparidade entre o adulto e a criança, e isso não se limita a idade, mas também psicologicamente, em sua maturidade, sexualidade, portanto o adulto pedófilo por já ter toda a vivência se utiliza da inocência da criança na prática do crime.

O consentimento dado pela criança não é, portanto algo que ela queria de fato fazer, e sim a criança só o faz por conta de ter sido aliciada ou coagida a praticar o ato libidinoso ou sexual com abusador. Moreira (2010, p. 95):

A psicologia caracteriza o abuso sexual pelo não consentimento da criança na relação sexual com o adulto, nem mesmo em qualquer contato físico com propósito sexual, sendo que o agente submete a vítima a estímulos sexuais inapropriados para sua idade e desenvolvimento psicológico e/ou intelectual, contudo, o fato se consuma sob coerção ou com jogos de sedução afetiva perpetra dos pelo abusador.

Isto posto, fica evidente os prejuízos causados a criança no seu desenvolvimento de forma saudável, seja psicológico ou intelectual da criança, podendo causar traumas, traumas estes causados por muitas das vezes pela própria família ou alguém próximo, justamente por aqueles que de fato deveriam cuidar e   assegurar que as crianças tivessem um desenvolvimento saudável.

O abuso sexual traz características peculiares (ANDRADE, 2007, p. 58):

O abuso sexual contra a criança possui características peculiares que o distingue das demais formas de abuso:

a) a síndrome de segredo para a criança e para a família;

b) a síndrome de adição para quem comete o abuso. Essas especificidades promovem o silêncio sobre o abuso e garantem a sua continuidade pela repetição. Por sua vez, o sentimento de culpa evita que a criança revele o segredo e, às vezes, por medo ou para não ser abandonada, termina recrutando ou trás crianças para se manter simpática ao abusador e não perder sua pseudo-amizade.

As características citadas acima, acabam relevando as peculiaridades do abuso sexual infantil, mostrando o quanto os abusadores influenciam e acabam persuadindo a criança, fazendo pressão psicológica nelas e fazendo com que as mesmas por insegurança e medo acabem não revelando a verdade, fazendo com que sofram caladas.

De acordo com Périas (2007), 82% das vítimas têm menos de 10 anos, 80% são meninas e a maioria dos casos de abuso sexual infantil ocorre em casa, fazendo com que o abusador controla emocionalmente as crianças ou adolescentes ficando desestabilizada por estar vivendo cotidianamente com agressor, fazendo com que a crianças viva um terror na sua própria casa.

Ainda que os pais tendam a não tratar sobre sexualidade com crianças e adolescentes, talvez por se sentirem inseguros ou simplesmente por não saberem como tratar o assunto, este tabu vem sendo quebrado e mudado a cada geração, uma que os pais estão tratando desse assunto com seus filhos cada vez mais cedo, pois apesar de a infância ser época de inocência, sempre vale saber o que é errado.

Para Sanderson (2005), As consequências do abuso sexual podem ser muito diversas: desempenho do comportamento sexual, conhecimento atípico do sexo, sentimentos de exclusão, isolamento, hostilidade, desconfiança, medo, baixa autoestima, sentimento de culpa, fracasso ou dificuldades de aprendizagem, puberdade precoce, transtorno de estresse pós-traumático, dificuldades interpessoais com os pais e posteriormente com seus próprios filhos, ansiedade, estresse, transtornos alimentares etc.

Sanderson (2005) afirma ainda que a criança ou adolescente que sofre abuso sexual, pode vir a ter sua personalidade transformada e seu psicológico totalmente destruído, vindo a chorar copiosamente, desespero descontrolado, medo do escuro ou pesadelos constantes e ainda podendo vir a se autodestruírem consumindo drogas e cometendo  crimes.

Por se tratar de uma prática reiterada ao longo dos anos, o abuso sexual contra crianças e adolescentes, reflete na sociedade de hoje, através de diversos estudos e pesquisas realizados no decorrer da confecção deste artigo foi constatado que o abuso sexual infantil pode acarretar danos irreparáveis as crianças e  adolescentes.

3. PEDOFILIA

A palavra pedofilia em seu latim grego é expressada “pedo” (criança) e philia (amizade/amor). Segundo (FÉLIX, 2003) Pedofilia, em sentido lato é aproximação do adulto em relação a criança em uma busca sexual. O Manual de Diagnósticos e Estatísticas das Perturbações Mentais (APA, 2014) define a pedofilia como sendo um distúrbio de preferência sexual ou distúrbio da libido, caracterizado por impulsos sexuais, fantasias, e desejos intensos e repetitivos envolvendo crianças e adolescentes, por no mínimo um período de seis meses.

Conforme explica (SALTER, 2009), pedofilia é o sentimento que o pedófilo tem, ou seja, o pedófilo “gosta de crianças”. Porém este “gostar” como bem está destacado com aspas, significa dizer o desejo sexual pela criança e não o amor puro e genuíno. Tanto a (OMS) quanto a (APA), chegaram a um denominador comum, dizendo que o pedófilo é aquele indivíduo que tem 16 anos ou mais, que tem fantasias sexuais  e representações de atos libidinosos com uma ou mais crianças, de ambos os sexos, de forma intensa e recorrente.

3.1 CONDIÇÕES DO PEDÓFILO E O MODO DE AGIR

Os pedófilos por muitas vezes não são dados como suspeitos, seja por serem da família e não haver suspeitas, ou por notadamente serem pessoas de boa índole social não dando a impressão de que cometeram o abuso sexual infantil, sendo assim, os mesmos podem permanecer em um determinado lugar por anos e jamais serem reconhecidos como tais. (BRASIL, 2011)

Moreira (2010) relata que segundo as estatísticas, em média, o pedófilo tem um perfil pré-estabelecido: homem branco, profissional, de classe média alta, sem antecedentes criminais, na faixa dos 25 a 45 anos, aparenta ser uma pessoa normal no meio profissional e na sociedade em que vive, razão pela qual, quando descoberto, ocasiona inicialmente um a reação de incredibilidade. Costuma ser uma pessoa acima de qualquer suspeita aos olhos da sociedade, o que facilita a sua atuação.

A pessoa pedófila pode transparecer ser algo que não é, para atingir seu objetivo finge ser alguém carismático e gentil, porém caso suas pretensões não se concretizam pode acabar se transformando em uma pessoa selvagem e cruel. Em relação ao perfil do pedófilo.

Segundo Vanrel (2008), é reconhecidamente que o pedófilo é a pessoa que tem desejos sexuais com criança e adolescente por se sentir superior a eles, seja por ser sexualmente imaturo, seja porque sua energia está esgotada e não pode fazer sexo quando ele era jovem, ou eles por muitas vezes “não conseguiam” ter orgasmos, seja por causa de sua idade, ou pelo fato de perderem sua atratividade física. O complexo de inferioridade se dissipa e desaparece completamente diante da criança que se tornou objeto de sua tendência erótica, pois esse senso de tato e inexperiência não é exigente nem rigoroso na apreciação (a) dos atributos físicos ou da força do pedófilo (a) que o atraem ou o sugerem, sucumbem a todos os atos sexuais que lhe são impostos de maneira passiva e dócil.

Resta evidente que o pedófilo, supera qualquer obstáculo seja ele físico ou limitação de qualquer natureza na hora de consumar o abuso, pois quando está frente a sua vítima praticando o ato, o pedófilo se sente um ser intocável com a sensação de poder e ser superior.

Engana-se quem pensa no pedófilo apenas com aspecto horrendo e antissocial, o sujeito praticante da pedofilia vem de todas as crenças, raças e níveis sociais diversos, e daqueles em posição privilegiadas como padres ou pastores e até mesmo políticos, que se aproveitam de sua posição privilegiada e autoridade para praticarem seus atos e esconderem suas obsessões. (BRASIL, 2011)

Conforme Périas (2007), os políticos, assim como pastores e pessoas casadas, esses portadores do caos são vítimas de seus próprios desejos, porque estão legal e moralmente obrigados a exercer seus deveres em benefício da sociedade, e sabem que não podem fugir disto. Vindo assim a fazer sexo com crianças e adolescentes se utilizando da confiança e o respeito que estas depositam neles.

Sanderson (2005,p.71) classifica os pedófilos em: predadores e não predadores; sub-classificados como pedófilos regressivos, e os compulsivos vejamos:

Os pedófilos predadores apresentam as seguintes características:

– O abuso sexual ocorre dentro do contexto do rapto;

– Expressão de raiva e hostilidade por meio do sexo, como estuprar uma criança;

– Nem mesmo tratam de obter consentimento;

– O abusador expressa outras necessidades por meio do sexo;

– Rapto com o objetivo de abusar sexualmente da criança;

– Ameaçam a criança;

– Ignoram o sofrimento da criança;

– O abusador justifica seu comportamento;

– O abuso sexual é, com frequência, agressivo e sádico.

Por fim os pedófilos não-predadores, são sub-classificados em:

c) Pedófilos regressivo: que se sentem atraídos sexualmente por pessoas adultas e, com frequência, mantém relações com o parceiro de outro sexo, mas, sob pressões e condições estressoras, regridem a um a condição mais primitiva, interessando-se sexualmente por crianças.

d) Pedófilos compulsivos: apresentam comportamento previsível e repetitivo em relação as crianças. São afetivamente pobres, mas suficientemente sedutores para aliciar a criança com “uma amizade ou amor especial”.

Geralmente são minuciosos, detalhistas e perseverantes, apresentando-se como alguém muito gentil com crianças, pelo menos até alcançar seus propósitos de satisfação.

Independentemente se o pedófilo se encaixar como predador ou não, ambos têm um denominador comum, que é a busca por poder em dominar e seduzir a criança, satisfazendo assim sua lasciva.

De acordo com Trindade (2007), em outra perspectiva, e restaurando a perspectiva psicodinâmica, pode-se inferir que, em geral, os pedófilos buscam estabelecer relações com objetos sexuais imaturos (crianças), o que pode ser interpretado como compensação pela privação precoce. Por outro lado, também pode-se supor que os pedófilos se aproveitam das condições da infância por serem as acrianças mais vulneráveis, e ainda pelo fato de que dificilmente terão sucesso na atividade sexual com outro adulto. Portanto, ao fazer sexo com uma criança, ele vai mostrar uma espécie de superioridade frente a imaturidade de Édipo relacionada à situação, quando se opõe, a forma como a relação se estabelece é apenas parcial, sem a constância do objeto. Nesse sentido, o indivíduo irá reeditar seu próprio status psicodinâmico de desenvolvimento sexual imaturo. Portanto, segundo demonstrando a cima, resta evidenciado que o pedófilo em sua condição      psicológica, ele é sexualmente imaturo

Via de regra, o autor do crime não demonstra arrependimento do ato praticado, e nem se sente culpado, acusando inclusive a vítima, no caso a criança, de se insinuarem e procurarem ter relação sexual.

Baseando-se em uma pesquisa feita pela Universidade de Chicago em 1989, onde se entrevistaram vinte pedófilos, se chegou a uma resposta acerca de que condutas os pedófilos se utilizam para se aproximar de suas vítimas, são dez condutas que são as seguintes, afirma (TRINDADE, 2007, p. 39):

      1. Passar o maior tempo possível com a criança;
      2. Ser amável e simpático e tocar-lhe “acidentalmente”;
      3. Procurar crianças com pouca supervisão dos pais;
      4. O ideal é uma criança proveniente de uma família difícil e desagregada, que busca apoio;
      5. Escolher uma criança sem amigos e dizer-se seu amigo;
      6. Procurar uma criança que tem a seus pais, pois ela fica contente por sentir-se protegida;
      7. Usar o amor como isca e evitar as ameaças enquanto for possível;
      8. Mostrar-se interessado pelo bem-estar da criança;
      9. Assegurar -se de que não há ninguém por perto e convencer a criança de que tudo está bem e nada de mal irá lhe acontecer;
      10. Dizer que o que está acontecendo é lícito e, se não conseguir convencer, então ameaçar e intimidar.

Nos estudos feitos para o artigo, restou evidenciado que normalmente os pedófilos não utilizam da violência para praticarem seus atos, apesar de que caso seja necessário o emprego de força e violência o farão sem ressalvas, mas geralmente eles seduzem e convencem as crianças se utilizando de atitudes bondosas e carinhosas para conquistar a vítima.

Segundo Moreira (2010), enganar a criança para o pedófilo é tão excitante quanto propriamente a prática do abuso sexual. Se utilizando de diversas artimanhas, seja usando sua autoridade e moralismo ou sendo como o ditado diz “lobo em pele de cordeiro”, são meramente artifícios usados para satisfazer sua perversão. Se aproveitando de sensações que são despertadas no corpo seja da criança ou do adolescente, usa para subjugá-las, incentivando a culpa que surge na vítima, realizando assim sua fantasia de impor poder sobre a vítima.

Segundo dados apurados, (BRASIL, 2021) cerca de 80% dos que praticam os abusos sexuais contra crianças, são perfeitamente capazes mentalmente e não apresentam nenhum sinal de demência ou qualquer problema mental que altere seu discernimento, provando assim que são plenamente capazes e sabem o que estão fazendo, tendo consciência do que o que fazem é errado e que pagarão por seus atos.

Sendo assim, deve-se escolher o real delinquente sexual, o que possui transtornos ou as chamadas parafilias, pois estes comentem o crime a seu bel-prazer e violam toda a moral e a convivência em sociedade.

3.2 PEDOFILIA NA INTERNET

A lei 11.829/08 veio para alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, houve alteração dos artigos 240 e 241, além de introduzir e atualizar alguns dispositivos e condutas previstas no ECA, veio também para tipificar o crime de abuso sexual cometido via internet contra a criança e o adolescente.

Com isso, caso não fosse editada a nova lei, e a tipificação da pedofilia cometida pela internet não ocorresse, a impunidade dos agressores continuaria.

Conforme Nogueira (2008) ele explica que um grupo de adultos que geralmente não se interessa por pornografia infantil acaba ficando curioso sobre o assunto e animado para encontrar uma forma simples de sair dele. Já as crianças não são “consumidoras” de pornografia infantil, porém podem encontrar esse material e ficar traumatizadas com ele. Em todo caso, a base de usuários em potencial ultrapassou o círculo tradicional da pornografia devido ao mecanismo de mercado dominante, as crianças se tornaram “produtos sexuais” em potencial.

O anonimato que a internet proporciona deixar os pedófilos cada vez mais confortáveis para navegar pela internet em busca de suas vítimas se aproveitando deste anonimato para explorar a criança.

Assim a professora (MOREIRA, 2010, p.120) afirma que: “Os pedófilos são extremamente bem-organizados em todo o mundo, formam associações e redes de proteção para se utilizarem da internet, uma vez que esta tem todas as condições de qualidade e eficácia na comunicação”.

A rede mundial de internet atualmente dispõe de ferramentas e instrumentos que se bem elaborados acabam por mascarar a atuação dos pedófilos, fazendo com que estes tenham em mãos uma ferramenta capaz de vitimar as crianças e adolescentes. Tornando assim cada vez mais a utilização da internet um meio bastante cômodo para a prática da pedofilia e abuso infantil, seja pelo anonimato que os praticantes gozam ou até mesmo o fato de abranger muito mais alvos a nível mundial.

3.3 ESTADO PSICOLÓGICO DO PEDÓFILO

Explica Elisângela Melo Reghhelin (2010, p .96): “Não está comprovado que o perigo nos casos de delinquentes sexuais seja maior que de outros grupos, embora deva-se reconhecer que o alarme social naqueles casos é sempre maior.” A pedofilia é tida como transtorno mental de comportamento e de preferência sexual, com isso o pedófilo deve ter acompanhamento médico e ser tratado durante toda a sua vida.

Assim Moreira (2010) dispõe que depois de sair da prisão, o pedófila volta a cometer o crime porque a instituição penitenciária não lhe dava um tratamento adequado. Quando o pedófilo “reeducado” volta à sociedade, continua a sofrer de desordem do desejo sexual, pois em seu tempo recluso conquistou mais conhecimento técnico acerca de modos e habilidades para a prática do abuso sexual infantil. É justamente por essa situação que os pedófilos devem ser tratados com técnicas correspondentes aos seus problemas, “porque ao visar o mundo e dar-lhe sentido, o sujeito percebe e dá sentido à sua existência no mundo”.

Sendo assim, o legislador fica incumbido de criar mecanismos que tratem de forma efetiva o portador do transtorno parafílico, pois como já visto em nada adianta prendê-lo, pois além de não ser tratado de forma eficaz o pedófilo continuará na mesma condição que o levou a ser preso.

Moscatello (2010), psiquiatra forense do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha (SP), especialista pela Associação Brasileira de Psiquiatria explica que:

Do ponto de vista psiquiátrico-forense na área criminal, a Pedofilia deve ser considerada um a perturbação de saúde mental e consequente sem i imputabilidade, já que o indivíduo era capaz de entender o caráter criminoso do fato e era parcialmente ou incapaz de determinar – se de acordo com esse entendimento (perda do controle dos impulsos ou vontade). Quando associada à Alcoolismo, Demência Senil ou Psicoses (Esquizofrenia, por ex.) deve ser considerada a inimputabilidade. Em consequência, é imposta medida de segurança detentiva (internação em Hospital de Custódia) ou restritiva (tratamento ambulatorial) por tempo indeterminado e que demonstra ser o procedimento mais humano, terapêutico, eficaz e de prevenção social.

Segundo o que foi demonstrado acima, é necessária uma avaliação médica eficaz e minuciosa par que se identifique qual das situações descritas acima o pedófilo se encontra, para que seja decretada de forma correta a semi-imputabilidade ou a imputabilidade do mesmo.

Por seus atos graves e ainda por serem considerados monstros pela sociedade como um todo, gerando ódio em massa, os podofilos são tidos como o escarnio da sociedade.  Para se compreender é necessário a análise da psiquiatria para que se entenda o pedófilo, uma vez que se trata de um distúrbio mental. Ou seja, os juristas ainda enfrentam dificuldades para entendê-los, inclusive os teólogos os taxam como endemoniados.

Sendo assim, como a pedofilia é um estado doentio, onde o pedófilo é tido como uma pessoa com distúrbio mental, deve-se analisar sua situação psicológica na hora de aplicar a punição cabível. Não se está falando que não se deve punir severamente, pelo contrário, tem de se punir veementemente, só que por se tratar de doença psicológica o ordenamenteo jurídico deve ter opções de internação em hospitais de recuperação e acompanhamento enquanto perdurar a punição.

3.4  DA MEDIDA DE SEGURANÇA E DO JULGAMENTO DO PEDÓFILO

Com o objetivo de retirar o indivíduo inimputável ou o semi-imputavel do convívio em sociedade, por apresentarem comportamentos não condizentes para tal convívio, existem as Medidas de segurança para atuarem nesta seara de forma preventiva. Apesar de hoje em dia termos medidas de segurança estampada na legislação, foi apenas no XIX, com o avanço da psiquiatria científica que começou a se discutir tal assunto.

Rogério Greco (2008) leciona que para que o agente pode ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido é preciso que seja imputável. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é regra; a inimputabilidade, é a exceção. Apesar de haver diversas classificações doutrinárias acerca da aplicação de Medidas de Segurança, duas delas se destacam no cenário atual: A classificação em que diz que tem o caráter terapêutico e a outra em que afirma que as medidas de segurança têm apenas caráter assecuratório.

O art. 26 do Código Penal é ilustre em mostrar como nosso ordenamento jurídico trata a inimputabilidade ou à semi-imputablidade do indivíduo, mostrando em que é cabível as medidas de segurança. Vejamos:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiram ente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O caráter de reabilitação preventiva, das Medidas de Segurança é assim explicado por (MOREIRA, 2010, p. 139):

A Medida de Segurança tem função preventiva e busca afastar o inimputável ou semi-inimputável perigoso, devido ao seu distúrbio, do convívio social por tempo indeterminado, pois tal medida só cessa quando não houver mais perigo. O caráter perigoso se faz com a comprovação da qualidade sintomática de perigo (diagnóstico da periculosidade); e depois a comprovação da relação entre qualidade e o futuro criminal do agente (prognose criminal). Periculosidade pode ser verificada de maneira real, quando o juiz verifica de acordo com o caso concreto, ou presumida, quando a própria lei estabelece que determinado indivíduo deve ser submetido à Medida de Segurança, sem necessidade de avaliação do perigo.

Por ser de periculosidade presumida, os inimputáveis não são submetidos há nenhuma verificação, porém aos semi-imputaveis cabe ao magistrado investigar minuciosamente e garantir de todas as formas possíveis e sempre acompanhado de peritos para se chegar ao devido grau de transtorno mental que se encontra o indivíduo.

As formas de Medidas de Segurança a serem tomadas, estão todas dispostas nos artigos 96 a 99 do Código Penal:

Art. 96 – As medidas de segurança são:

I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição à tratamento

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinara sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos. Perícia médica

§2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Desinternação ou a liberação condicional§

§3º – A desinternação ou liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida condicional a situação anterior s e o agente, antes do decurso de um ano, prática fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

Direitos do internato Art.99 – O interna do será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento

As Medidas de Segurança não deixam de ser uma sanção penal, pois visa resguardar a sociedade do criminoso de ressocialização. Assim Fabbrini (2011) leciona que se deve aplicar medida de segurança ou ainda internação em hospital psiquiátrico a depender da periculosidade do réu, podendo este vir a ser absolvido em decorrência de ser inimputável, em razão de portar doença mental ou ainda caso tenha um desenvolvimento incompleto ou retardado, se tornando inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato que praticou.

Com relação aos semi-imputáveis, conforme já traz o parágrafo único do art. 26 do Código Penal, o juiz condenará o acusado imputando-lhe a pena respectiva, só que com a ressalva de que pode ser reduzida em conformidade com o grau de menor ou maior perturbação mental do agressor, e ainda pode-se aplicar a Medida de Segurança

Vale salientar que segundo o código Penal caso o magistrado opte pela aplicação da Medida de Segurança, deve o mesmo indicar na própria sentença o prazo mínimo a ser cumprido   para a internação ou tratamento do réu. (LEI 7.210/84)

O magistrado pode ainda prolongar ou revogar tal Medida de Segurança, nos casos em que a periculosidade do agente continue será prolongada, já nos casos em que restar comprovado que cessou a periculosidade do agente a medida será revogada. (LEI 7.210/84)

4. PROCESSO JURÍDICO

Em um conceito dado pelos autores José Henrique Pierangeli e Carmo Antônio de Souza no livro “Crimes Sexual” sobre o Artigo 217-A é conceituado o estupro de vulnerável:

Art. 217 A – Estupro de vulnerável é considerado crime hediondo (são crimes que no Brasil se encontram expressamente previstos na Lei nº 8.072/90, portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado), e por ser considerado como tal, explica a indignação da sociedade.

Os crimes que o pedófilo responde são considerados crimes de ordem pública. Nestes crimes, qualquer pessoa pode denunciar o arguido às autoridades policiais (artigo 5.º, § 3º, do CPP). As autoridades policiais por sua vez têm a obrigação legal de rever a denúncia e verificar a sua autenticidade. Caso  conclua que a denúncia é de fato verdadeira, o réu terá de ser processado e eventualmente preso para ser julgado posteriormente pelo tribunal. Além disso, mesmo que não tenha sido feita queixa formal, as autoridades policiais podem processar e prender o réu por meio de denúncias anônimas ou ainda de suas próprias investigações, inclusive é o que ocorre na grande maioria dos casos.

Vítima de abuso sexual na infância, a nadadora Joanna Maranhão comemorou a notícia de que o projeto de lei que leva o seu nome foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da CPI da Pedofilia. Em 2008, a nadadora pernambucana revelou ter sido molestada sexualmente na infância. Joanna contou que foi abusada pelo técnico dentro da piscina quando tinha apenas nove anos.

Lei nº 12.650/2012, de 17 de maio de 2012 – Lei Joanna Maranhão. A lei altera Código Penal para que a contagem do prazo de prescrição nos crimes contra dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes comece a ser contado da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se a ação penal tiver já iniciado em data anterior.

Para a ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário Nunes, a sanção dessa lei representa mais uma grande conquista do Brasil, no combate à exploração sexual de crianças e adolescentes. “Essa conquista nos fortalece para continuar lutando. É preciso proteger a menina que hoje é mulher e só agora teve a coragem de denunciar”, disse a ministra, durante evento na Câmara dos Deputados, alusivo ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

5. LEI 13.431

A Lei nº 13.431 / 17, promulgada por meio do Decreto nº 9.603 / 2018, estabeleceu um sistema de proteção aos direitos da criança e do adolescente, e decidiu implementar um mecanismo especial de escuta e depoimento especial para toda criança ou adolescente que for testemunhar ou vítima violência. É violência sexual. Todas as cidades do Brasil devem adotar uma rede especial de proteção integral estipulada por lei. (BRASIL, 2017).

Qual é o dispositivo da Lei nº 13.431 para o atendimento a crianças e jovens vítimas de violência? Como a Childhood Brasil participa de seu desenvolvimento e articulação com o setor público, esta legislação estabelece um sistema de proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes na denúncia de crimes de abuso sexual, e em todas as etapas do processo judicial, e prevê a implantação de centros de atenção integral, que são espaços multidisciplinares, os Profissionais têm recebido formação para acolher as vítimas e estabelecer uma escuta protegida, a criança ou o adolescente tem seu relato sobre a violência gravado. (BRASIL, 2017).

O atendimento integral visa evitar que crianças ou jovens voltem a ser vitimizados. Isso acontece quando as vítimas denunciam a violência sofrida inúmeras vezes em diferentes serviços da rede de proteção (rede de tutela, escola e educação, rede de atenção psicossocial). relacionadas com a saúde, segurança pública e sistema judicial. Além de causar muito sofrimento às vítimas, a revitimização também atrasa a necessidade de ajuda imediata e adequada, seja ela ajuda financeira, psicológica, e também apoio familiar, às crianças e jovens. Para garantir a proteção da criança e do adolescente, o atendimento também deve ser intersetorial, envolvendo os serviços da rede de saúde e assistência social, com escuta atenta e execução de manifestação especial única na esfera judicial.

5.1 FAZENDO O  BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM DELEGACIA ESPECIALIZADA

A primeira coisa a se fazer assim que perceber que uma criança ou adolescente foi violentada sexualmente é prontamente procurar um dos meios oficiais que recebem denúncias acerca da violência contra crianças ou adolescentes e imediatamente registrar um Boletim de ocorrência. Comunicar o conselho Tutelar é uma opção, pode-se discar 100 ou fazer uma denúncia pelo aplicativo Projeta Brasil, e ainda pode ser feita a denúncia ligando no 180.

Conforme dados levantados pelo ministério da mulher, da família e dos direitos humanos (MMFDH), o Brasil conta com 110 delegacias especializa de proteção à criança e ao adolescente (DEPCA), delegacias esta especializada em realizar atendimento em relação a crimes cometidos contra criança ou adolescentes. (BRASIL, 2021)

Após ser feita a denúncia, os envolvidos, tem o dever de relatar o ocorrido. Como disposta na lei 13.431/2007, a fim de que se evite o processo de revitalização, o depoimento deve ser realizado por profissionais devidamente capacitados e em um ambiente acolhedor.

5.2 ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO

 Logo em seguida aos trâmites policiais e serem devidamente coletados os depoimentos inerentes ao caso, há de se encaminhar a criança ou adolescente ao Instituto Médico Legal (IML), para que a vítima do abuso seja atendida e sejam realizados todos os exames pertinentes e feita coleta de DNA, a fim de que se encontre qualquer vestígio, e ainda, disponibilizar o atendimento psicossocial, atendimento este que possibilita a criança e ao adolescente ter ajuda de um profissional capacitado afim de minimizar e ajudar a superar todos os transtornos sofridos, tendo os serviços gratuito realizado pelo Centro de Atenção Psicossocial. (BRASIL, 2021)

6. POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O FIM DA PEDOFILIA E ABUSO SEXUAL INFANTIL

 Foi aprovado em uma reunião na Faculdade de Medicina do ABC, na grande São Paulo, um projeto para o uso de medicamentos em pedófilos, conhecido como “castração química”, termo popular para exemplificar o efeito da droga. Na verdade, são hormônios femininos que levam a diminuição do desejo sexual de pessoas que possam ser pedófilas.

A castração feita no pedófilo é a Castração química como já dito, porém não se pode confundir a castração química com a física, pois a castração química não se retira nada, pelo contrário, é aplicado no homem um hormônio chamado de Depo- Provera, em que seu efeito quando aplicado no homem é a diminuição da produção da testosterona e por conseguinte diminui a libido do homem.

Já quando falamos da castração física, esta consiste na retirada do testículo do homem, onde se produzem 95% da testosterona masculina, e o que faz o seu desejo sexual ser alto.

Moscatello (2010) explica que o tratamento pode ser medicamentoso e / ou psicoterapia cognitivo-comportamental. Essas drogas atuam diminuindo os níveis de testosterona (acetato de ciproterona, acetato de medroxiprogesterona, acetato de leuprolida) e são comumente usadas nos Estados Unidos e Canadá (chamada de “castração química”). Os inibidores seletivos da recaptação da serotonina (fluoxetina, sertralina etc.) também são usados ​​inicialmente ou em uma forma mais branda. A taxa de recorrência de crimes de pedófilos tratados e não tratados é sempre baixa e a resposta ao tratamento pode ser satisfatória.

Tal procedimento só tem resultados efetivos se for aplicado em pedófilos do sexo masculino, já que quando aplicado na mulher, este hormônio apenas causa a infertilidade.

Há controvérsias acerca da aplicação deste hormônio nos pedófilos do sexo masculino, pois pode haver possíveis efeitos colaterais.

Conforme Trindade (2007), ele relaciona as medidas adotadas em alguns países em relação ao problema da pedofilia, no Reino Unido, além de permitir a castração química voluntária, registros de abuso infantil também são mantidos. Na Dinamarca e na Suécia, a castração química é permitida em casos extremos e, nesses países, a taxa de reincidência caiu drasticamente. Nos Estados Unidos, Califórnia, Montana e Texas estipulam que a partir da segunda condenação de um indivíduo, é possível usar drogas que suprimem o desejo sexual. Na Áustria, a castração química ocorre desde 1999 porque as terapias tradicionais não conseguem resolver este problema.

Diferentemente dos países anteriores já citados, o Brasil não tem um tratamento para casos de portadores destes distúrbios pedófilos, ainda está em fase de estudo e debate o que deve ser feito na prática, porém já houve algumas tentativas de introduzir tal método em nosso ordenamento jurídico.

Apesar de ter um fim não produtivo, com arquivamento em 2004, a primeira tentativa da implementação da castração química foi feita através do Projeto de Lei nº 7.021/2002, projeto este apresentado pelo então deputado Wigberto Tartuce (PDB- DF), ele previa a alteração dos artigos 213 e 214 do Código Penal (hoje ambos os artigos estão revogados), artigos estes que previam como pena a castração química do pedófilo.

Neste referido projeto, o então deputado tentava modificar as penas dos crimes previstos em ambos os artigos, atribuindo esta redação:

Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos.

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena – castração, através da utilização de recursos químicos.

Houve ainda uma tentativa em 2007, através do Projeto de Lei nº 552/2007, em que o então Senador Gerson Camata (PMDB-ES), propunha adicionar o artigo 216-B ao Código Penal, em que previa a pena de castração química aos crimes sexuais mencionados no Código.

Porém, mais um projeto que não foi concretizado e acabou sendo arquivado, por ter sua repercussão muito polêmica e enfrentar muita resistência quanto à constitucionalidade do mesmo.

Todos os projetos que tentaram implementar a castração química esbarraram no mesmo empecilho acerca de sua constitucionalidade, que é a Constituição Federal, pois ela garante o direito a dignidade da pessoa humana, como se vê em seu art. 5º inc. XLVII:

Art. 5°, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XLVII, não haverá penas:

e. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

f. de caráter perpétuo;

g. de trabalhos f orçados;

h. de banimento;

i. cruéis

A Constituição Federal não deixa dúvidas nem interpretação diversa acerca de que não se terá penas perpétuas e nem de caráter cruel, dispõe o inc. XLIX do art. 5º que: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

Apesar de tudo, a maior dificuldade enfrentada quanto a implementação da castração química está disposta no art. 60 § 4º IV, da CF:

Art. 60. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:

[…] § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

[…] IV – os direitos e garantias individuais.

Em relação a alteração de direitos e garantias individuais, o ordenamento jurídico brasileiro veda veementemente tais alterações neste sentido, por isso qualquer emenda que seja feita acerca da castração química esbarrará nestes requisitos.

Aguiar (2007) apresenta uma alternativa plausível, esta alternativa mostra que outra opção para respeitar os direitos constitucionais dos criminosos e cooperar com a redução dos crimes sexuais é converter a castração química em um direito. Portanto, à semelhança dos interesses da decisão prevista na Lei nº 8.072 / 90, aqueles que desejam receber tratamento serão beneficiados com pena reduzida, que pode variar de um terço a dois terços. A lógica é simples: o encarceramento parcial se tornará desnecessário, porque as funções ressociais também podem ser alcançadas por meio da castração química.

Apesar de o assunto ser delicado quanto a sua constitucionalidade, e visando sempre manter os princípios basilares da sociedade, carece e merece urgência de uma definição quanto ao cabimento da castração química, pois a cada dia em que se arquiva um projeto de lei deste e continuam postergando tomar uma medida rígida, os abusos contra crianças e adolescente só cresce.

Em nenhum local do mundo em que hoje está implementada a castração química, aconteceu de forma pacífica, sempre houve discussões e polêmicas, principalmente em relação a dignidade do agressor.

Porém foi levado em consideração que o bem maior a ser tutelado são as crianças e adolescentes, tendo em vista que deve ter respeito em relação as garantias e direitos do agressor, todavia este não pode transcender os direitos e garantias das vítimas que são crianças.

Com isso, se faz necessário um maior acompanhamento dos pais, conhecendo os amigos de seus filhos, conversando sobre os cuidados, a fim de que a criança saiba os perigos e o que deve evitar, e ainda, não deixar os filhos utilizarem as redes sociais sem supervisão ou cuidado. Os órgãos governamentais competentes devem também criar uma solução cabível para tentar barrar o crescimento do abuso sexual contra criança e adolescente, primordialmente com a criação de um projeto de lei que não fere a constituição Brasileira, para assim inibir a ação do agressor severamente, criando também campanhas e outros canais de comunicação para denunciar o abuso sexual infantil.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como exposto no decorrer do artigo, Moreira (2010) aponta um perfil pré-estabelecido para o pedófilo, perfil este que serve apenas como base, mas não se pode generalizar, pois não pode haver descriminação e julgamento prévio. Dito isto, há de ressaltar que o crime de abuso sexual infantil é cometido em grande parte por familiares, o que torna ainda mais difícil de identificar, pois como grau de parentesco é próximo, a suspeita é sempre pequena.

Foi observado no trabalho que com o advento de tecnologias como a Internet, e as crianças gozarem de grande liberdade digital, muitas vezes sem supervisão de seus pais, faz com que a internet e o anonimato que ela proporciona se tornar um meio bastante confortável e atrativo para os pedófilos, com isto propaganda em grande escala os casos de pedofilia e abuso sexual infantil pela internet.

Como visto, o estado brasileiro está atrasado em relação à Áustria, Dinamarca, e aos Estado Unidos em relação à discussão da pedofilia e o tratamento dado ao pedófilo. A adoção de uma política jurídica adequada tem papel fundamental na realidade em que vivemos. Como por exemplo, faz-se necessário a criação de um conceito legal para preservar a criança de abuso sexual infantil, e ainda adotar métodos de tratamentos que visam possibilitar a punição severa de seus agentes, bem como a castração química, uma vez que já se mostrou comprovadamente eficaz em outros países que adotaram a castração física e química no transtorno pedofílico.

Se faz necessário também que o governo adote medidas preventivas frente a pedofilia e o abuso sexual infantil, como a elaboração de campanhas de conscientização, e ainda com a criação de mais delegacias especializadas com o intuito de abranger o maior número possível de locais onde se presta apoio à criança e adolescente vítima de abuso sexual.

Há de pontuar que os pais também têm um papel fundamental em toda a proteção as crianças, conversando com seus filhos a fim de instruí-los com o que é certo e errado, não falar com estranhos, e acompanhar o uso da internet e das redes sociais de seus filhos, pois com uma supervisão maior os riscos ficam menores.

Por fim, resta evidente que os poderes governamentais devem, além de criar leis relativas à prevenção e repressão da pedofilia em nosso meio, tem também a obrigação de fazerem campanhas conscientizando toda a população para que não enfrentemos uma sociedade mórbida no futuro, pois o impacto desse crime permeia a cada momento em nossas crianças.

Com tudo isso, o governo se fazendo cada vez mais presente juntamente com os pais individualmente fazendo este apoio, nossas crianças e adolescentes ficarão cada vez mais seguras, e os pedófilos e os abusadores sexuais infantil serão punidos mais severamente. Tornando o mundo um lugar melhor.

REFERÊNCIAS

 AGUIAR, Alexandre Magno. O “direito” do condenado à castração química. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10613/o-direito-do-condenado-a- castracao-quimica> Acesso em: 10 de jan. de 2021.

BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de Abril de 2017. Dispõe sobre a garantia de direitos da criança e do adolescente. Brasília, DF, 4 abr. 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm>.Acesso em: 11 fev. 2021.

BRASIL. Brasil tem apenas 110 delegacias especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/abril/brasil-tem-apenas-110-delegacias-especializadas-em-crimes-contra-criancas-e-adolescentes

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 10. Ed. Niterói: Ímpetus, 2008.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MOREIRA, Ana Selma. Pedofilia: aspectos jurídicos e sociais. Leme: Cronus, 2010.

MOSCATELLO, Roberto. Pedofilia é doença passível de inimputabilidade, Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-jun -10/pedofilia-doença-mental- passível-semi-inimputabilidade> Acesso em 10 de jan. de 2021.

NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Crimes de informática. 1. ed. Leme, SP: BH, 2008.

PAIVA, José Roberto. Pedofilia. [s.l.], 1999. Disponível em: <www.prosex.com.br>. Acesso em: 20 outubro 2020.

PEYERL, Marli.   Educadora  e coordenadora da campanha Quebrando o Silencio, 2020. https://quebrandoosilencio.org/o-projeto/campanha-2020-2021/

PÉRIAS, Gilberto Rentz. Pedofilia. Santa Cruz da Conceição, SP: Vale do Mogi ed., 2009.

SANDERSON, Christiane. Abuso sexual em crianças. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda, 2005.

TRINDADE. Jorge e BREIER, Ricardo. Pedofilia: Aspectos Psicológicos e Penais. Porto Alegre: RS, 2007.

VANRELL, Jorge Paulete. Sexologia Forense. Editora JH Mizuno.2008.

[1] Graduando em Direito.

[2] Graduando em Direito.

[3] Orientador.

Enviado: Maio, 2021.

Aprovado: Agosto, 2021.

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