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Sistema Financeiro X Sistema Habitacional

RC: 42250
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MARTINS, Marcely Moraes [1], JÚNIOR, Marcondes da Silveira Figueiredo [2]

MARTINS, Marcely Moraes. JÚNIOR, Marcondes da Silveira Figueiredo. Sistema Financeiro X Sistema Habitacional. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 12, Vol. 02, pp. 117-132. Dezembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-financeiro

RESUMO

O direito à moradia sagra-se como uma essencialidade para consolidação de uma vida digna do cidadão. Neste passo, compreender os aspectos que preceituam a oferta deste direito, torna-se indispensável, para que a compreensão da temática aconteça de forma sistematizada. Assim, o artigo que agora se inicia tem como escopo, apresentar uma discussão no formato de revisão de literatura, abordando o sistema financeiro versus o sistema habitacional. A construção do texto ocorre sob o método dedutivo de análise, onde primeiramente se apresenta um entendimento teórico a respeito do assunto debatido, para então discutir-se sobre o que está sendo explanado. Os objetivos específicos do artigo orientam-se de modo a compreender primeiramente, fatores relativos aos fundos de investimento imobiliário, focando em definição e aplicabilidade associado ao entendimento sobre os créditos imobiliários, tanto convencionais quanto populares. Seguidamente, aborda-se a respeito da securitização para o setor imobiliário e enfim, direciona-se uma abordagem mais afunilada para o programa Minha Casa Minha Vida. Feito isto, o trabalho é fechado com as considerações finais sobre o tema proposto onde conjuntamente são explanados os entendimentos finais adquiridos com a abordagem deste assunto.

Palavras-Chave: Minha Casa Minha Vida, Sistema Financeiro, Sistema Habitacional.

1. INTRODUÇÃO

A oferta de moradia dentro de um sistema político regido pelo modelo democrático de governo, constitui-se como sendo uma forma clara de comprovação de que o Estado está cumprindo com seu dever de assegurar uma vivência minimamente decente aos seus cidadãos. Compreendendo então a importância deste fator, o presente artigo traz em sua temática, uma abordagem teórica sobre Sistema Financeiro X Sistema Habitacional.

Com o intuito de maximizar a abordagem aqui empreendida, esclarece-se que o artigo será construído de modo a responder a seguinte problemática: Qual a relevância e a influência do sistema financeiro nacional em conjunto com o sistema habitacional na efetivação dos escopos do programa Minha Casa Minha Vida? Com base nesta problemática, levanta-se a hipótese de que, a criação do Minha Casa Minha Vida fez com que estes sistemas, tanto financeiro quanto habitacional, adequassem suas políticas com o intuito de atender melhor as políticas do Programa.

Assim, esclarece-se que o objetivo geral deste trabalho pretende apresentar uma discussão abordando o sistema financeiro versus o sistema habitacional. Os objetivos específicos por sua vez, enumeram-se de modo à primeiramente: compreender fatores relativos aos fundos de investimento imobiliário, focando em definição e aplicabilidade associado ao entendimento sobre os créditos imobiliários, tanto convencionais quanto populares; em seguida, abordar a respeito da securitização para o setor imobiliário e por fim, direcionar uma abordagem mais afunilada para o programa Minha Casa Minha Vida.

Conforme o entendimento de Amorim (2011), é preciso levar em conta que a demanda por casas habitação no Brasil, reflete a parcela mais relevante do país, a grande massa carente que sofre com a ausência de políticas públicas que carecem de programas que sanem a necessidade de requisitos básicos à preservação da dignidade do ser humano.

Para Bonduki (2016), cita o fato de que, a garantia de moradia, é fator que alicerça a dignidade de um indivíduo, é essa mudança que transforma a vida de uma família e que dá à esta, a possibilidade de crescer e de evoluir de forma constante, uma vez que está garantido o seu direito à moradia. Importante dar ênfase neste caso, ao fato de que a garantia de moradia é o que assegura a todos, uma qualidade de vida mais eficiente e com isso diminuir as dificuldades atinentes a outros fatores.

Desta forma, é salutar citar o fato de que este trabalho se constrói sob o método dedutivo de análise, consolidando-se como uma revisão de literatura que se embasa em doutrinas, artigos e demais fontes acadêmicas que discutam a respeito do tema aqui analisado. Ressalta-se ainda que a opção por trabalhar este tema ancora-se no fato de que o sistema habitacional nacional, passou por consideráveis mudanças com a instituição do programa Minha Casa Minha Vida, por dito motivo, torna-se minimamente necessário que estudos teóricos observem de forma pormenorizada as vertentes que incidem sobre este objeto de estudo.

2. DO DIREITO À MORADIA

É possível compreender de acordo com o entendimento de acordo com o entendimento de Maricato (2017), que o direito à moradia tem sido efetivado no âmbito legal, desde a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos no ano de 1948. No Brasil, este direito é tido como um dos requisitos para a preservação da Dignidade da Pessoa Humana, sendo abordado no texto constitucional, mais especificamente no art. 6º onde se lê:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 2006)

Neste aspecto, compreende-se que o direito à moradia pode ser visto como sendo um direito social, onde se assemelha com igual importância a demais direitos que são, sob a percepção constitucional, essenciais para que o ser humano consiga ter uma vida minimamente digna. Assim sendo, não é pedante exaltar o quão sagrado é este direito, compreendendo que o mesmo representa implicitamente, a possibilidade de uma pessoa edificar sua vida social de modo seguro.

Especificamente, ainda de acordo com o texto constitucional, é possível observar em seu artigo 23, inciso IX, o seguinte aspecto:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…] IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; […] (BRASIL, 2006)

Com base no supracitado artigo, é perceptível que a responsabilidade/competência de promoção de programas de construção de moradias, bem como de outros fatores, deve ser compartilhada por todos os tipos de governo, estadual, municipal e federal, visando sempre a possibilidade de tornar mais digna a existência do ser humano, haja visto o quão sagrado é tal direito.

Outrossim, segundo o entendimento de Braga (2016), é necessário que se compreenda que a promoção de programas de moradia, ou qualquer outra ação que se possa realizar para que o cidadão tenha acesso à uma moradia de qualidade, não está relacionado em hipótese alguma, ao status quo do indivíduo, trata-se tão somente da dignidade humana sendo promovida, não se trata de benesses ou de um caráter humanitário de qualquer governo; é um direito social que precisa ser cumprido.

Compreende-se então que, sendo de responsabilidade dos governos, é salutar que se observe o cumprimento de tal direito dentro do ordenamento jurídico nacional, destarte, o seu cumprimento corrobora com a condição de Estado democrático que prioriza seu cidadão e a sua qualidade de vida, em prol de uma administração pacífica e cumpridora dos direitos sociais.

2.1 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Braga é enfático ao conceituar a compreensão sobre os Fundos de Investimento Imobiliários, o autor ressalta que os mesmos, podem ser compreendidos como sendo:

(…) Fundos de investimento destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários, o que inclui, além da aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, o investimento em títulos relacionados ao mercado imobiliário, como letras de crédito imobiliário (LCI), letras hipotecárias (LH), cotas de outros FII, certificados de potencial adicional de construção, (CEPAC), certificados de recebíveis imobiliários (CRI), e outros previstos na regulamentação. (BRAGA, 2007, p. 31)

O autor especifica os fundos de investimento imobiliários ressaltando a sua tecnicidade e pondo em ênfase a sua aplicabilidade que em síntese, é semelhante à sua designação onomástica. Deste modo, cabe ressaltar, que a regulamentação dos fundos de investimento imobiliário é realizada por meio da Lei nº 8.668/93, onde em seu artigo primeiro se lê:

Art. 1º Ficam instituídos Fundos de Investimento Imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, na forma da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplicação em empreendimentos imobiliários (BRASIL, 1993)

Conforme exposto em seu artigo 1º, esta lei tende a designar melhor usualidade e aplicabilidade somadas a um número menor de condutas burocráticas, com o intuito de tornar acessível a aplicabilidade dos Fundos de Investimento Imobiliários. Importante lembrar que tais pressupostos são regulamentados através da Instrução CVM nº 472/08. Desta feita, compreende-se que o funcionamento desta, bem como a sua oferta pública de cotas de sua emissão estão diretamente dependentes do prévio registro na Comissão de valores Mobiliários (CVM).

2.2 DÉFICIT HABITACIONAL – A DEMANDA POR MORADIAS

A compreensão geral a respeito do déficit habitacional requer uma observação desprovida de um viés político e ideológico, no intuito de fazer com que a situação seja compreendida de forma plena. Em primeiro, é preciso levar em conta que a demanda por moradias no Brasil é muito alta, e a capacidade de fiscalização, no intuito de garantir que todos que realmente precisam serão, ou são, ou foram atendidos, requer um esforço quase tão grande quanto o exigido ao provimento da moradia em si.

Neste sentido, conforme se tem no entendimento de Anastasia (2016), é necessário que haja uma forma de distribuição mais eficaz no que se refere à disponibilização de moradias, uma vez que, no âmbito geral, até o início da década de 2000, o sistema de distribuição de moradias no Brasil, atendia somente aos escopos políticos e era claramente uma máquina de compra de votos. Neste ponto, é importante dizer que conforme o supracitado autor, a demanda por moradia era muito alta e por isso mesmo, a mesma era um instrumento de manipulação de resultados de urnas.

Cabível dizer também que, mesmo procurando se distanciar de um viés político no que se refere à distribuição de moradias à população mais carente, as casas populares, é difícil desvincular tal atividade uma vez que, é a administração pública que gerencia tal distribuição, por tal motivo, é relevante ainda ressaltar que infelizmente, a extinção da alta demanda por moradias populares, seja de responsabilidade do Estado e por este motivo, esteja sujeita à ações corruptas e prejudiciais a tal ação. (ANASTASIA 2016)

Miranda (2017) ensina que a carência da população em relação à habitação, é um problema que resulta em demais problemas como a evasão escolar, desnutrição, trabalho infantil, deficiência na alfabetização, dificuldades na preservação da saúde de pacientes com doenças crônicas; e uma gama de fatores que podem ser mais facilmente observados pelo Estado, se a família possui uma residência fixa.

Outrossim, cabe analisar o fato de que, a demanda por moradias e o déficit habitacional, constituem-se como sendo um problema de ordem social que se estende desde a consolidação da república. Neste ponto, pode-se citar o entendimento de Bonduki (2017) que diz que, a disparidade e desigualdade que há na distribuição de renda, interfere de forma significativa no que se refere à consolidação de uma moradia de qualidade ao cidadão, é importante também dizer que, a forma como ocorre o processo de seleção para casas populares, precisa levar em conta fatores múltiplos, como por exemplo a renda familiar, a forma como a família está estruturada e uma infinidade de pressupostos.

Deste modo, cabe dizer que não se trata especificamente de uma situação puramente política, mas sim humanitária, isto porque é relevante considerar que há neste processo todo, uma necessidade de observar de que modo esta seleção acontece, priorizando assim a qualidade de vida e a garantia de um direito fundamental ao cidadão. 

3. SECURITIZAÇÃO PARA O SETOR IMOBILIÁRIO

Na compreensão de Moreira, Passini, Bastos, Volpato, Laronzinski e Espindola (2013), é através da operação de securitização, que uma empresa (seja construtora, loteadora ou incorporadora) consegue uma linha de crédito mais vantajosa ao desenvolvimento de suas atividades, antecipando o recebimento de seus créditos, com depreciação do valor total, denominada deságio.

Com isso, Silveira (2009) diz que, diferentemente de uma operação comum de empréstimo, a securitização trabalha com valores que, em tese, já pertencem à empresa, à exemplo de parcelas mensais de um contrato de compra e venda ou o aluguel mensal de um contrato de locação por tempo determinado. Por se tratar de uma antecipação de recebíveis já formalizados contratualmente, é possível a aplicação de juros mais atrativos que as linhas convencionais de financiamento.

Rolnik (2017) também cita que, a carteira de recebíveis será representada por uma Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), cedida para a empresa securitizadora, que, após avaliar se a operação é elegível, emite os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), oferecidos no mercado de valores mobiliários para aquisição por investidores. Quanto mais qualificado for o público alvo de investidores, mais simples será a operação de securitização, pois poderá contar com a dispensa de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Deste modo, compreende-se em Silveira (2009), que os recursos obtidos dos investidores, então, serão transferidos para a securitizadora, fechando o ciclo da operação de securitização, que terá a previsão de duração variada de acordo com o valor antecipado à construtora e os vencimentos constantes da carteira de recebíveis.

A lei 9.514/97, que regulamenta este tipo de operação, criou também o chamado “regime fiduciário”, que determina a segregação do patrimônio comum da securitizadora, para que os créditos cedidos não sejam atingidos em caso de falência da securitizadora; e a conhecida “alienação fiduciária”, como uma forma de garantia da operação, em que a propriedade de um bem imóvel é transferida temporariamente à securitizadora; dispositivos estes que trouxeram enorme relevância para a segurança jurídica da securitização.

Por envolver instituições financeiras especializadas neste tipo de operação, a celebração de instrumentos complexos e uma rotina de acompanhamento bem disciplinada, somados ao desconhecimento sobre a matéria, a securitização ainda é uma modalidade de fomento pouco utilizada pelas empresas locais, apesar de todas as vantagens.

Miranda e Fernandes (2017) por sua vez apontam que, em decorrência da atual situação do mercado imobiliário, é inegável a grande utilidade da securitização como uma alternativa segura na obtenção de financiamentos, seja para a viabilização de projetos já em andamento ou de projetos novos.

Como grande diferencial, a empresa tomadora não comprometerá o seu balanço com mais um passivo a curto prazo, já que apenas antecipará o que já foi contratado. Sob a ótica do investidor, garante o investimento em uma renda fixa, com previsão da remuneração e amortização dos títulos que estão sendo securitizados, lastreados por contratos próprios da atividade do tomador.

4. O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

Ao procurar de dados históricos sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, encontra-se em Soares (2012), o entendimento de que, este programa foi criado no ano 2004. O Minha Casa Minha Vida divide suas responsabilidades entre a União, Estados e Municípios e suas obrigações mais acentuadas estão no quesito de gestão do Próprio Programa em si.

Em síntese, pode-se dizer que o programa Minha Casa Minha Vida consegue simplificar o acesso à uma moradia e com isso consegue resumir o acesso à programas de transferência de renda que já existiam em um nível federal.

Ainda segundo Weissheimer (2006), o Minha Casa Minha Vida consolida-se como sendo um programa de cunho assistencialista, é comum que hajam condições que exigem requisitos mínimos de integração dos beneficiados pelo programa.

Conforme se vê em Campelo e Neri (2013), as particularidades e exigências de cadastro do Programa Minha Casa Minha Vida, tendem a priorizar as famílias que realmente se enquadram em situação de extrema pobreza e logicamente, em condição de receber uma moradia prestada pelo programa. O autor reitera ainda que, trata-se da conscientização do indivíduo em relação à sua obrigatoriedade de cumprimento de deveres relativos à sua família, como por exemplo, a preservação da saúde dos filhos, cumprindo com o calendário de vacinação, a manutenção dos filhos na escola e a possibilidade de dar à família, todas as refeições diárias básicas de toda família.

Os princípios ressaltados acima reiteram o fato de que o Programa Minha Casa Minha Vida possui sim princípios e condições que almejam o bem-estar de seus beneficiados, e que tende a fazer de modo distinto com que a população que é por ele atendida consiga de fato evoluir.

É impossível pensar ou discutir os escopos do Minha Casa Minha Vida sem antes levar em conta os princípios constitucionais que regem todo o nosso convívio. Assim, como requisito à aplicabilidade do programa tende-se a compreender também alguns princípios de ordem constitucional que direcionam todos os seus ditames. Para tanto, expõe-se primeiramente que, o princípio fundamental do direito à vida, figura como o mais comum e básico direito dentro do rol de proteção à pessoa humana, ele pode ser entendido da seguinte maneira:

Assim, o direito à vida é um direito natural, nasce com o homem, é garantido e protegido pelo ordenamento jurídico pátrio. Além de o legislador constituinte expressar claramente a sua inviolabilidade no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o Brasil também é signatário de Tratados Internacionais de Direitos Humanos, onde são tutelados, dentre outros, o direito à vida (TSUTIYA, 2007, p. 92-93).

Por outro lado, tal princípio pode ser visto sob a seguinte definição:

A proteção que é dada pela Constituição em relação ao direito à vida, vai além da biológica, abrange uma vida digna, que pressupõe a garantia dos direitos fundamentais, e abrange tanto os direitos básicos de sobrevivência como os vinculados ao bem-estar psíquico e social e a legislação infraconstitucional vem para regulamentar e garantir a efetividade esse direito. Dessa forma, o direito à vida digna, abrange desde ao direito da sua inviolabilidade, até a garantia de que se tenha respeito, educação de qualidade, moradia, emprego, laser, entre outros direitos garantidos constitucionalmente (BONAVIDES, 2010, p. 102).

Com a exposição conceitual de Bonavides (2010), é possível entender que o direito à vida se constitui como algo essencial e primordial à valorização dos demais princípios, a sua condição basilar é extremamente delicada e serve de suporte para o seguinte entendimento: se não há o cumprimento deste princípio então não há como haver valorização de demais princípios nem de demais direitos. Sem a valorização da vida, não dignidade, não há a possibilidade de haver saúde e nem a possibilidade de se ter dignidade. Assim, a valorização da vida, cumpre taxativamente os demais princípios.

Buscando relativizar então outro princípio implícito, encontra-se o princípio da isonomia, possui igual relevância que o princípio fundamental do direito à vida, trata-se de um princípio que de acordo com Hertel (2006), pode ser visto disposto nas Constituições de vários países e que afirma que “todos são iguais perante a lei”, independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito.

Neste ponto, o autor Comparato (2013) diz o seguinte: “a isonomia é sinônimo claro de igualdade, é por meio dela que o ser humano se torna semelhante em suas escolhas, em seus posicionamentos e em sua dignidade. ”

De acordo com o que é mostrado por Comparato, (2013), a dignidade da pessoa humana, se torna algo que deve ser entendido como relevante e indispensável para a condição humana pois, de modo geral ela não pode ser descumprida nem desfeita, sob pena de, caso isso ocorra, ter-se uma hierarquização na humanidade e um retorno a um período arcaico onde seres humanos não se respeitavam como iguais.

Por fim, destaca-se que o princípio da solidariedade da Seguridade Social é visto sob três enfoques:

a) solidariedade na instituição da seguridade social: A Seguridade Social tem o objetivo de resguardar a população contra necessidades advindas de contingências sociais. A própria instituição da seguridade social já deriva de um ato de solidariedade, diante do “reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas necessidades” b) solidariedade na distribuição do ônus contributivo: é a equidade na forma de participação do custeio (quem detém maior capacidade, contribui com mais). c) solidariedade na prestação do amparo: as ações da seguridade social devem priorizar as pessoas mais necessitadas (HORYATH, 2010, p. 49).

Horvath (2010), descreve os requisitos da solidariedade da seguridade social e mostra que está assim como qualquer outro elemento que integre a seguridade precisa seguir parâmetros. O autor explica ainda que a seguridade em si já provém de um ato de solidariedade perante o reconhecimento de que a ação individual não era suficiente para conter a quantidade de pessoas que precisavam de ajuda.

Entendendo então que o caráter máximo do termo solidariedade consiste na proteção e na prestação de serviços à pessoas necessitadas bem como no provimento de recursos e de amparo de forma voluntaria gratuita e altruísta, Comparato (2010) ensina que é necessário que se apreenda que a solidariedade possui um papel essencial na comunidade e que de modo muito simplório ela consegue resolver problemas que assolam a comunidade como um todo.

De acordo com o entendimento de Fisher, é possível dizer que a solidariedade é um dos princípios mais importantes da assistência social. Com isso, pode-se ver que:

Com base no princípio da solidariedade, passaram a ser reconhecidos como direitos humanos os chamados direitos sociais, que se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção aos mais fracos e mais pobres; ou seja, aqueles que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente (FISHER, 2013, p. 64).

Fisher (2013) expõe que a partir da defesa sistêmica de ações solidarias surgem os chamados direitos sociais, a realização destes direitos acontece fundamentada na realização de políticas públicas e na promoção do assistencialismo social aos mais necessitados. O autor fala ainda que este entendimento de que a solidariedade é a base de direitos sociais diversos é importante para que se tenha em mente que as ações solidárias de que se fala são integrantes também da evolução social e auxiliam um número muito grande de pessoas a sair da linha da pobreza.

Fontenelle (2008) explica que a exposição da solidariedade fundamentada na construção de uma sociedade livre encontra-se ancorada artigo 3º da CF/88 que diz que no Brasil deve ser construída uma sociedade livre, justa e solidária. Neste ponto é entendível que a assistência social é a ferramenta mais apropriada para o alcance deste objetivo.

A solidariedade prende-se à ideia de responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social. É a transposição, no plano da sociedade política da obligatio in solidum do direito privado romano. O fundamento ético desse princípio encontra-se na ideia de justiça distributiva, entendida como a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais à existência humana (COMPARATO, 2013, p. 63)

Comparato (2013) destaca que a solidariedade está atrelada à ideia de responsabilidade de fato, está ideia é confirmada quando se observa na comunidade o caráter de dever que as pessoas alimentam quando necessário prestar ajuda. Neste sentido, constata-se que quando comprovado a incapacidade que algumas tem de prover para si recursos de primeira necessidade há entre a comunidade uma solidarização em relação à necessidade observada e posteriormente a prestação de auxílio ao necessitado.

Nonato (2011), ensina que sem as ações de solidariedade não seria possível a possível a melhoria social e a construção de uma comunidade justa e apta a colaborar com o desenvolvimento de seus cidadãos, procurando resgatar por meio da solidariedade a dignidade dos mais necessitados.

Dentro desta abordagem, compreende-se que a criação do Programa Minha Casa Minha Vida, tem sido relevante e indispensável para que se consiga uma qualidade de vida maior entre seus cidadãos. E o programa tem conseguido realizar tal feito. Ao buscar por fontes que embase o entendimento que se quer mostrar, vê-se que de acordo com dados disponibilizados pelo Governo Federal no ano de 2017, o comparativo de assistencialismo prestado entre o Brasil e países como o Equador e o México é gigantesca.

Os dados mostram que, de acordo com o PPA 2012-2015, os Programas apontavam investimentos superiores a R$ 5,4 trilhões. Informam que a previsão de dispêndios dos dois últimos Projetos de Lei do Plano, se comparado, demonstram que o valor foi superior aos anteriores. (ACHOCHE, 2017).

Por meio da interpretação destes dados, entende-se que a distribuição de renda por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, tem sido eficaz e aumentou no Brasil conforme os próprios apontamentos do Plano Plurianual. Assim, é possível inferir que há um elevado aumento, que alcança a área dos trilhões, apontando mais claramente o poder deste programa no exercício de seu objetivo maior, que é, justamente, o combate à pobreza.

Do montante destinado para a área Social, destacam-se os previstos para o Programa da Previdência Social, que totalizam R$ 1,4 trilhão. Os Programas: Aperfeiçoamento do SUS (R$ 316,7 bilhões) e Trabalho, Emprego e Renda (R$ 248,0 bilhões), e a soma dos Programas de Educação (R$ 197,6 bilhões) também apresentam valores expressivos.

Com relação ao PPA 2016-2019 os recursos destinados à área social representam 55% do valor global dos Programas Temáticos do PPA 2016-2019. Ao todo somam R$ 3.766 bilhões, destacando-se o Programa de Previdência Social, que totaliza R$ 2.234 bilhões, representando 59% do total. Já para o Programa Minha Casa Minha Vida foram previstos cerca de R$ 123 bilhões.

Os estudos apontam que o MCMV contribuiu para o aumento do número de refeições das famílias, pois os recursos permitiram um maior o acesso à compra de alimentos. Weissheimer (2006), afirma que embora estejamos longe de uma situação ideal, na qual as famílias deveriam se alimentar de forma adequada todos os dias, a comparação entre a situação atual e a anterior ao ingresso no programa revela aspectos positivos, tanto no número de semanas cobertas pelos alimentos comprados, quanto pela possibilidade de introduzir maior variedade na alimentação.

5. CONCLUSÃO

Com a conclusão deste artigo chega-se ao entendimento de que, a consolidação do Programa Minha Casa Minha Vida tem sido eficaz no que se refere à sua eficácia no combate à pobreza. Ao discutir aspectos técnicos sobre sua essencialidade, compreende-se que a sua serventia se refere não somente a uma ajuda financeira, mas também ao fato de que as pessoas tendem a cumprir melhor com seus objetivos e deveres de modo mais efetivo.

O mais importante a ressaltar neste caso é que, a importância do programa consolida-se de forma veemente e mesmo estando em um cenário político diversificado, é notável que os efeitos que as famílias beneficiadas sentem são de fato mais concretos. Observando ainda a tecnicidade do programa, é perceptível que a junção de programas sociais em um único segmento, democratizou o acesso da população carente à este, e tornou mais palpável a possibilidade de famílias carentes receberem ajuda necessária.

Dando ênfase aos aspectos econômicos, percebe-se que o Minha Casa Minha Vida aumentou no decorrer dos anos, o seu poder de alcance e com isso, tornou-se mais eficiente na prestação de assistência necessária, tirando assim, um grande número de famílias da condição de não ter a casa própria.

Percebendo então a importância de tudo isso, chega-se á conclusão de que os princípios que fundamentam a criação do Minha Casa Minha Vida, e os objetivos que integram seu bojo, são de fato eficientes e viáveis quando se trata da prestação de um assistencialismo eficiente e duradouro para as famílias que estão em situação de pobreza extrema.

No aspecto humanitário, é saudável perceber que uma família está bem e evolui com a ajuda do poder público, este comportamento mostra que dentro de um contexto democrático, é sempre indispensável que sejam repensadas as condições em que cada indivíduo se encontra, com o objetivo de fazer com que todos, indistintamente, sintam-se agraciados e iguais perante alei, sem nenhuma distinção.

REFERÊNCIAS

ACHOCHE, Munif Saliba. A garantia constitucionalmente assegurada do direito à família e o cumprimento das decisões judiciais. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2102, 2017.

AMORIM, Sérgio Leusin de, Gestão & Produção, vol. 3, número 3, páginas 262-274, dezembro 1996; http://www.habitare.org.br/programa_historico.aspx, acessado dia 21 de janeiro de 2011; http://revistatechne.com.br/engenharia-civil/69/imprime32505.asp, acessado dia 15 de março de 2019;

ANASTASIA, Antônio Augusto, Vice-Governador de Minas Gerais, Cartilha Estratégia de Combate à Pobreza em Minas Gerais, Governo de Minas Gerais, 2016.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2010.

BONDUKI, Nabil Georges, Análise Social, vol. XXIX (127), págs. 711-732, 2017; http://jus.uol.com.br/revista/texto/582/loteamentos-fechados, acessado dia 18/02/2019;

BONDUKI, Nabil Georges, Política Habitacional e Inclusão Social no Brasil: Revisão Histórica e Novas Perspectivas do Governo Lula, págs 70-104, 2016; http://www.bcb.gov.br/?SFHHIST, acessado dia 21/03/2019

BRAGA, Pedro. Ética, Direito e Administração Pública. Brasília: Senado Federal, subsecretaria de Edições Técnicas, 2016.

BRAGA, Pedro. Manual de direito para engenheiros. Brasília: Senado Federal, subsecretaria de Edições Técnicas, 2007.

BRASIL. Lei nº 8.668 de 21 de junho 1993. Brasília. Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 21 jun. 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8668.htm. Acesso em 20.03.2019

BRASIL. Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários nº 478, de 11 de setembro de 2009. Brasília. Altera a Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a oferta pública de distribuição de cotas e a divulgação de informações dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst478.html> . Acessado em 17.03.2019.

BRASIL. Lei nº 9.514 de 20 de novembro 1997. Brasília. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 nov. 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9514.htm. Acesso em 20.03.2019

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, subsecretaria de Edições Técnicas, 2006.

BRASIL. Governo Federal. PPA 2012-2015. Brasília. Ministério da Economia, Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.  Disponível em http://planejamento.gov.br/assuntos/planeja/plano-plurianual/plubicacoes/2012-2015 Acesso em 15.03.2019

BRASIL. Governo Federal. PPA 2016-2019. Brasília. Ministério da Economia, Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.  Disponível em http://planejamento.gov.br/assuntos/planeja/plano-plurianual/> Acesso em 15.03.2019

CAMPELO, T; NERI, M. C. (org.). Programa Bolsa Família: Uma década de Inclusão e de Cidadania. Brasília: Ipea, 2013.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 2013.

FISHER, Dalmo. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 2013.

FONTENELLE, Euros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros Editores, 3ª Ed, 2008.

HERTEL, Luiz Antônio Rizzato. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 3ª triagem. São Paulo: Saraiva, 2006.

HORVATH. Direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MARICATO, Ermínia. Brasil, cidades – alternativas para a crise urbana. Petrópolis: Vozes, 2017.

MIRANDA: Áurea Corrêa de. Indústria da Construção Civil – A Retomada, Revistas Eletrônicas FEE; FERNANDES, Cássia do Carmo Pires, 2017

MOREIRA, Herivelto, PASSINI, João José, BASTOS, João Augusto de Souza Leão, VOLPATO, Marcília, LARONZINSKI, Maristela Hildemann, ESPÍNDOLA, Oséas Samuel, O Processo de Inovação Tecnológica no Setor Habitacional: O Caso da Vila Tecnológica em Curitiba, http://www.cde.br/intelligentia/publicador/conteudo/foto/2462005Alexandre%20Godoy% 20Dotta.pdf, acessado dia 15 de março de 2019;

NONATO, Marcelo. Direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Método, 2011.

ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei – legislação, política urbana e território na cidade de São Paulo, São Paulo: FAPESP Stúdio Nobel, 3ª ed., 2017.

SILVEIRA, Suely de Fátima Ramos da, Ações e Contexto da Política Nacional de Habitação: da Fundação Casa Popular ao Programa Minha Casa Minha Vida, UFV, Artigo 27, 2009.

SOARES, Marcelo. Distribuição de Renda no Brasil de 1976 a 2004. São Paulo: IPEA, 2012.

TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social. São Paulo. Saraiva, 2007.

WEISSHEIMER, Marco Aurélio. Bolsa família: avanços, limites e possibilidades do programa que está transformando a vida de milhões de famílias no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2006.

[1] Acadêmica do Curso de Direito na Faculdade Católica Dom Orione – FACDO.

[2] Graduado em Direito pela Universidade Paulista campus de Bauru – SP(2003). Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Tocantins (2005). Mestre em Estudos de Cultura e Território na Universidade Federal do Tocantins – UFT.

Enviado: Setembro, 2019.

Aprovado: Novembro, 2019.

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Marcondes da Silveira Figueiredo Júnior

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