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“Agendas, declarações e legislações ambientais”: Instrumentos para o acesso a informação e transparência em governança sustentável

RC: 18814
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CONTEÚDO

SCARPIONI, Marcos [1]

SCARPIONI, Marcos. “Agendas, declarações e legislações ambientais”: Instrumentos para o acesso a informação e transparência em governança sustentável. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 08, Vol. 06, pp. 247- 261, Agosto de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

O artigo é uma pesquisa bibliográfica que tem por objetivo geral compreender as relações entre as agendas, legislações ambientais e sistemas de informações que geram contribuições para a transparência na Administração Pública Gerencial e consequentemente para a materialização de governança sustentável. Afinal, os sistemas de informação são a garantia de transparência nos negócios públicos? Quais são os reais benefícios da Lei de Acesso à Informação para o desenvolvimento de Políticas Socioambientais, ao Meio Ambiente e a Sustentabilidade? É sobre estas inquietações que intentamos compreender em nosso contemporâneo.

Palavras-Chave: Informação, Transparência, Controle, Sistemas, Sustentabilidade

INTRODUÇÃO

Na atualidade, termos como controle, participação, transparência, acessibilidade à informação, impactos, meio ambiente estão presentes nos mais diversos espaços sociais e aparentam ser assuntos corriqueiros no cotidiano das pessoas.

Inicialmente podemos aludir pontos de contato muito sutis entre uns e outros. Mas ao afinal, será possível subsistir um “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (BRASIL, 1988) sem controle dos impactos antropogênicos sobre os recursos naturais, sem transparência nas ações dos gestores públicos da administração direta ou indireta, sem acesso as informações sobre níveis de qualidade no meio ambiente “natural, artificial, de trabalho ou cultura” (FIORILLO, 2011) e por fim sem a participação de toda a sociedade contemporânea nos mais diferenciados níveis de atuação nas políticas públicas?

Na contemporaneidade, impõe-nos a necessidade de novos olhares e ética sobre as questões socioambientais, condição essencial para esse novo milênio. De acordo com Nascimento (2012, p. 67) “existe um novo cenário orientando as ações de muitas empresas e governo”. E mais, existem cidadãos com novas posturas interessados em interagir com organizações éticas, organizações que possuam uma boa imagem institucional e que atuem de forma ecologicamente responsável, fato que estaria pressionando (re)direcionamento das estratégias destas organizações conforme afirma o autor.

Portanto, ao longo deste ensaio pretendemos esclarecer algumas pistas que nos permite fazer uma reflexão sobre essas interrogações e demais relações, afinal seria possível identificarmos transparência e acessibilidade à informação antes da Lei de Acesso a Informação (LAI)? Seria ainda possível demonstrar antecedentes da referida LAI? E qual o impacto dessa lei nas questões socioambientais e nas políticas socioambientais propriamente ditas? Os novos sistemas de informação garante a participação efetiva da sociedade na formulação de políticas públicas?

Portanto essa pesquisa é bibliográfica, pura, a qual objetiva revisitar um conjunto documentos legais que tragam os conteúdos sobre as diversas formas de participação, controle, transparência na gestão ambiental desenvolvida pela Administração Pública.

Como metodologia, servimo-nos das fontes bibliográficas primárias e secundárias (SEVERINO, 2007, p. 122) disponíveis para consulta como: Constituição Federal de 1988, Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Carta da Terra e demais legislações infraconstitucionais, complementares como: Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de Educação Ambiental, Política Nacional de Saneamento Básico entre outras. Assim, buscamos identificar conceitos e os mecanismos de informação, participação, controle e transparência nas fontes selecionadas no período de 18 de março a 15 de junho.

1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ORGANIZAÇÕES AGINDO EM SISTEMAS

As administrações públicas estão estruturadas sob vários aspectos, dentre eles: funcional, orgânico, político-administrativo. Logo é por meio de órgãos e agentes públicos que a administração pública age e interage com toda a sociedade em geral. Assim, os órgãos públicos constituem-se em pequenas organizações segmentadas que tem dentre seus múltiplos objetivos, gerir, organizar, controlar o uso de recursos sejam eles financeiros advindos da arrecadação tributária da sociedade civil ou aqueles naturais disponíveis no meio ambiente, além de regular através das políticas públicas, produtos e serviços em geral para alcançar determinados objetivos fins com a finalidade de atendimento ao público frente as suas demandas e para sua plena satisfação.

Portanto, sob a teoria de sistemas apresentada por Ludwig Von Bertalanffy, entendemos que as administrações públicas devem ser interpretadas como sistemas em sistema, ou seja, é um todo organizado, sendo uma combinação de múltiplas partes, com diferentes elementos que se interagem entre si e se orientam para uma finalidade que deve ser o bem estar social. De acordo com essa teoria, sistema é um conceito que invade os campos da ciência e penetra no pensamento e nas falas populares e também nos meios de comunicação em massa (BERTALANFFY, 1989).

As organizações públicas como sistemas pela ótica da teoria de sistemas Bertalanffy são “sistemas abertos” na medida em que mantém inúmeras interações do ambiente interno [órgãos] com externo [sociedade]. Assim, as informações, o controle, transparência e a participação de todos os envolvidos em um grande sistema é o que permite a subsistência das organizações e avanços na sociedade.

Por conseguinte é possível explicitar muitas dessas relações pela teoria desenvolvida por Bertalanffy, uma vez que sistemas guardam as seguintes características são: informações, conexões, interdependência, retroalimentação, sinergia, entre outras. Assim, intentamos demonstrar essas relações adiante.

2 MEIO AMBIENTE, DIREITO AMBIENTAL E A PARTICIPAÇÃO SOCIAL

O meio ambiente como está definido no art. 225 de nossa conhecida “Constituição Cidadã” é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, ou ainda pode ser entendido como está previsto no art. 3º, inc. I da Política Nacional de Meio Ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981).

Na compreensão de Fiorillo (2011, p. 73) o meio ambiente é um “conceito jurídico indeterminado e o bem ambiental deve ser considerado um bem que tem como característica constitucional mais relevante – ser o meio – essencial à sadia qualidade de vida”. Assim segundo o autor, é sendo “ontologicamente de uso comum do povo, permitindo o seu desfrute por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais” (FIORILLO, 2011, p. 179). Logo não seria nem bem público e nem bem particular, mas um bem difuso, indivisível, o qual é de interesse de todos indistintamente (FIORILLO, 2011, p. 175).

Nota-se assim que tais definições ensejam a responsabilidade sobre as formas de uso do ambiente e de defesa e proteção do mesmo com a participação de todos os cidadãos(ãs) e instituições administrativas de gerenciamento e controle, com ações concretas para a garantia da qualidade ambiental e a mitigação dos impactos ambientais provocados pelas ações antrópicas neste, garantindo sua conservação e preservação para a presente e futuras gerações.

O fato é que isso só é possível quando compreendermos tal intento traz-nos as legislações, quando bem informados, conscientes e sensíveis aos perigos, ameaças e fragilidades contidas em cada um dos municípios brasileiros no que tange aos assuntos socioambientais. Logo a apropriação de informações corretas, precisas sobre os fatos é pressuposto fundamental para que isto ocorra de maneira eficiente.

Conforme afirma Jorge Hage – ministro chefe da Controladoria Geral da União (CGU, 2011; FIORILLO, 2011) o acesso à informação é um dos direitos fundamentais e garantias constitucionais. A Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXXIII dispõe que:

todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Nota-se que a Carta Magna impõe a Administração Pública (direta ou indireta), uma transparência ativa entendida como “as informações divulgadas à sociedade por iniciativa própria dos órgãos públicos administrativos, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação [por parte dos clientes-consumidores] uma vez que essas devem estar ao alcance de qualquer pessoa” pela CGU (2011, p. 24), incluindo até mesmo aquelas que possuem algum tipo de deficiência física.

Assim como na CF/88, é possível encontrarmos em outros dispositivos jurídicos infraconstitucionais a garantia formal da acessibilidade das informações e de participação, o acompanhamento das ações dos gestores públicos e a dinâmica de políticas públicas. No direito ambiental composto por diversas leis, normas, declarações e tratados ambientais internacionais dos quais o Brasil venha ser signatário é observável inúmeras formas de acesso às informações.

Na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) está preconizado no art. 6º, inc. VI, § 3º que os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público as quais são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama – deverão fornecer os resultados das análises efetuadas [no meio ambiente] e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada (BRASIL, 1981). Dessa forma, encontramos aí a responsabilidade dos administradores em disponibilizar as “informações ambientais” (FIORILLO, 2011, p. 124).

Essa informação que é fornecida aos usuários dos serviços pelos órgãos públicos independentes de solicitação advinda dos diversos atores sociais é conhecida como Transparência Ativa. Todavia, as respostas dos órgãos oriundas das demandas e de solicitações da sociedade por escrito, preenchidas em formulários ou por outros mecanismos internos é a conhecida como transparência passiva (CGU, 2011). Nota-se que a este tipo de transparência não exime o órgão público da responsabilidade de prestar as informações ao cidadão de maneira ativa.

A Lei 9.433/1997 conhecida como “Lei das Águas” possui um conjunto de instrumentos de gestão dos recursos hídricos, um deles sendo o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos que tem como um dos princípios básicos elencados em seu art. 26, inc. III o acesso aos dados e informações garantida a toda a sociedade (BRASIL, 1997).

Observamos que na Lei 9.795/1999, Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) também em seu art. 5º, incisos II e IV estão previstos como objetivos fundamentais a garantia de democratização das informações ambientaise o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania respectivamente (BRASIL, 1999).

Já na Lei 10.257/2001 conhecida como o Estatuto da Cidade (EC) em seu art. 2º traz como diretrizes gerais, a inserção das pessoas nas tomadas de decisões, ao dar como garantia o direito a cidades sustentáveis, por meio da “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano” (BRASIL, 2001). Ainda no art. 40 desta lei temos outra forma de participação no que tange as informações ou até mesmo no controle das ações da administração pública local – o plano diretor – que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Nos incisos § 1º, 2º do art. 40 está definido que: “o plano diretor […] [é] parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, pois este deverá englobar o território do Município como um todo” (BRASIL, 2001). E ainda, em seu § 4º afirma que no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais são responsáveis em garantir a participação e o controle efetivado pelos diversos atores sociais, logo devem fomentar:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos (BRASIL, 2001, grifo nosso).

Em 2003 entrou em vigor a Lei 10.650/2003 de Acesso Público aos Dados e Informações Existentes nos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente. Esta dispõe sobre o acesso as informações contidas nas várias repartições, órgãos de controle sobre as ações ambientais. Pois de acordo com o art. 2º:

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas à: (Regulamentado pelo Decreto n. 5.975, de 30.11.06). I – qualidade do meio ambiente; II – políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental; III – resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas; IV – acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais (BRASIL, 2003, grifo nosso).

E mais, em seu parágrafo § 1º, afirma que o acesso é irrestrito a qualquer pessoa, ressalvando determinadas informações protegidas por lei.

Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados (BRASIL, 2003, grifo nosso).

No que diz respeito ao saneamento básico, a Política Nacional de Saneamento Básico – Lei 11.445/2007 traz que “os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados e controle social” conforme art. 2º, incisos IX e X (BRASIL, 2007).

Pois, um dos princípios básicos desta política é o “direito da sociedade à informação e ao controle social” como está previsto no art. 6º inc. X. E mais, no art. 27 e seus respectivos incisos, estipulam que está:

assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais; o amplo acesso a informações sobre os serviços prestados com prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos além de acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação (BRASIL, 2007, grifo nosso).

No art. 3º, inc. VI da Lei 12.305/2010 Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) está definido o controle social como o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos (BRASIL, 2010).

Nota-se que a legislação ambiental brasileira é abundante em dispositivos jurídicos que incentivam a participação social, na acessibilidade e transparência na gestão pública especialmente aqueles diretamente relacionados ao Meio Ambiente.

Também é relevante dizer que o Decreto Federal 8.243/2014 que instituiu a Política Nacional de Participação Social, ratifica, portanto, a participação de cada cidadão e cidadã o direito de se informar e opinar sobre assuntos das instâncias administrativas de poder, uma vez que traz em seu art. 3º, inc. IV o direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige (BRASIL, 2014).

Além disso, traz em seu art. 6º as diversas instâncias de participação social dentre elas: audiências públicas, conferências públicas, comissões de políticas públicas, conselhos de políticas públicas, etc.

Logo o poder público tem o poder de punir, corrigir e incentivar medidas que, além de serem ambientalmente justas, também fazem parte de seu interesse econômico (NASCIMENTO, 2012, p.60).

3. OS DOCUMENTOS INTERNACIONAIS SOBRE MEIO AMBIENTE E SUAS INFLUÊNCIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO BRASIL

Já se passaram 25 anos da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992. Nota-se que naquele período a palavra informações foi sobejamente empregada na formulação da Agenda 21 Global, sendo citada 190 vezes. Na Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, especialmente no capítulo 5 o qual trata da dinâmica demográfica e a sustentabilidade, no item 5.13 temos que:

Os resultados das pesquisas voltadas para questões relativas a desenvolvimento sustentável devem ser disseminadas por meio de relatos técnicos, publicações científicas, imprensa, cursos práticos, congressos e outros meios, a fim de que as informações possam ser utilizadas pelas pessoas em posição de tomar decisões em todos os níveis e aumentar o conhecimento do público a respeito (MMA, 1992, grifo nosso).

De acordo com itens precedentes supracitado no relatório, o público deverá ser mais sensibilizado em todos os níveis quanto à necessidade de otimizar o uso sustentável dos recursos por meio de um manejo eficiente sempre levando em conta as necessidades de desenvolvimento das populações dos países em desenvolvimento (BRASIL, 1992).

Quanto às diretrizes propostas no Princípio 10 da declaração está prescrito:

 

a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos (BRASIL, 1992, grifo nosso).

Outro instrumento que prevê a informação, a participação, o controle e a transparência nas ações voltadas ao meio ambiente é a declaração de princípios internacional Carta da Terra. Esta por seu turno, em seu artigo oitavo recomenda ser preciso “avançar o estudo da sustentabilidade ecológica e promover o intercâmbio aberto e aplicação ampla do conhecimento adquirido [e] isso pressupõe a acessibilidade às informações” (CARTA DA TERRA, 2000). Embora esta seja somente uma declaração, em muitos países esta vem adquirindo um status de lei branca (“soft law”).

Nesta carta ainda está preconizado o apoio à cooperação científica e técnica internacional relacionada à sustentabilidade, com especial atenção às necessidades das nações em desenvolvimento, além de reconhecer a importância em preservar assim os conhecimentos tradicionais e sabedoria espiritual em todas as culturas, elementos culturais que contribuem para a proteção ambiental e o bem-estar humano garantindo assim que informações de vital importância para a saúde humana e a proteção ambiental permaneçam disponíveis ao domínio público.

E mais, em seu artigo 13º está recomendado:

[o] fortalecer as instituições democráticas em todos os níveis e prover transparência e responsabilização no exercício do governo, participação inclusiva na tomada de decisões e acesso à justiça. Defender o direito de todas as pessoas receberem informação clara e oportuna sobre assuntos ambientais e todos os planos de desenvolvimento e atividades que possam afetá-las ou nos quais tenham interesse. Apoiar sociedades civis locais, regionais e globais e promover a participação significativa de todos os indivíduos e organizações interessadas na tomada de decisões. […] Eliminar a corrupção em todas as instituições públicas e privadas. Fortalecer as comunidades locais, habilitando-as a cuidar dos seus próprios ambientes, e atribuir responsabilidades ambientais aos níveis governamentais onde possam ser cumpridas mais efetivamente (CARTA DA TERRA, 2000, grifo nosso).

Esse é um dos princípios que notoriamente urge ser concretizado no cotidiano de muitas instituições administrativas públicas na atualidade. Também, na conferência realizada também no Rio de Janeiro em 2012 (Rio+20), temos no seu 76º o compromisso assumido pelas partes, o reconhecimento de que:

 

[uma] governança efetiva em nível local, subnacional, nacional, regional e global que represente as vozes e os interesses de todos é fundamental para a promoção do desenvolvimento sustentável. O fortalecimento e a reforma do quadro institucional não devem ser um fim, mas um meio para alcançar o desenvolvimento sustentável (ONU, 2012, p. 15, grifo nosso).

Mais especificamente no subitem h do referido compromisso, está posto que dever-se-á ampliar cada vez mais:

a participação e o empenho efetivo da sociedade civil e de outras partes pertinentes, em instâncias internacionais competentes e, nesse sentido, promoverá a transparência, a ampla participação do público e as parcerias, com a finalidade de implementar o desenvolvimento sustentável (ONU, 2012, p. 16, grifo nosso).

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável trata-se de um plano de ação para as pessoas, para o planeta e para a prosperidade sendo este formulado pela ONU em 2015. O plano de ação está constituído por 17 objetivos e 169 metas que estimularão a ação para os próximos 15 anos em áreas de importância crucial para a humanidade e para o planeta (ONU, 2015). Especificamente em seu objetivo 16 que versa o Promover [das] sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, temos elencadas um conjunto de metas que motivam a participação, transparência, controle a partir das informações acessíveis, pois é preciso:

16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis; 16.7 Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis; 16.10 Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais de governança global; 16.10 b Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável (ONU, 2015, grifo nosso).

Segundo Lopes (2016, p. 94) é preciso constatar que nenhum tema proposto nos 17 objetivos estaria ausente do conjunto das políticas públicas nacionais. Ao contrário, todos eles, de um modo ou de outro, com a ênfase ou a prioridade esperada ou não, podem ser identificados com alguma política, plano ou programa do governo brasileiro.

Ainda existem aqueles tratados, convenções internacionais os quais asseguram o direito à informação, a participação social e que o Brasil é signatário ou recepcionou-os na Constituição Federal de 1988 conforme citados pela Controladoria Geral da União, sendo eles: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Interamericana de Liberdade de Expressão, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CGU, 2011, p. 9; CGU, 2016, p.11-12).

4 MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA NAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Bertalanffy (1989, p. 52) afirmava que se tivéssemos “uma ciência da sociedade humana bem desenvolvida e de correspondente tecnologia haveria modo de escapar do caos e da destruição que ameaça o nosso mundo atual”. Atualmente, pode-se afirmar que as tecnologias da informação podem e têm contribuído pelo menos em parte nesse sentido.

Portanto, para Frey (2002, p.07) “os novos meios eletrônicos de informação e comunicação aparecem como ferramentas importantes para dar sustentação a tais abordagens democráticas comprometidas com a ampliação da participação e a inclusão dos bens difusos e comuns nos processos de decisão política”.

Conforme o Ministério do Meio Ambiente (2017), a Agenda 21 Local como está previsto na Agenda 21 Brasileira ainda em processo de implementação desde 2003 (MMA, 2017) é um instrumento de planejamento de políticas públicas ambientais que tem como principal objetivo, articular de maneira ampla e participativa, os governos e sociedade civil na identificação dos problemas ambientais, sociais e econômicos locais, buscando encontrar soluções, alternativas para tais problemas por meio de ações concretas, as quais uma vez implementadas, alcancem o desenvolvimento sustentável local.

Logo, entende-se que nesse processo de gestão ambiental urbana a sociedade civil tem papel fundamental na elaboração e no monitoramento da Agenda 21 Local, com uma atuação ativa e crítica, o que só pode ocorrer mediante aos governos exercerem suas ações de forma transparente, requerendo que as informações estejam disponíveis para análise (MMA, 2017).

Haja vista, a Lei Complementar 131/2009, que modifica o art. 48 da lei complementar 101/2000 conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, traz diretrizes que asseguram essa transparência:

A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União (BRASIL, 2009).

Dessa maneira, temos que não são só as informações, transparência, participação, mas também o controle social das ações a serem planejadas, a serem executadas a partir do orçamento público (PPA, LDO e LOA) devem estar acessíveis a toda sociedade. Além disso, a lei é imperativa quanto à criação e manutenção de sistemas integrados para que a gestão pública gerencial seja de fato efetiva, eficiente e eficaz sob os princípios norteadores da Administração Pública.

Em virtude das legislações em vigor e demais interesses públicos, seja da parte do 1º setor e 2º setor, seja pelo 3º ou ainda a sociedade civil em sentido mais amplo, é que se tem o Sistema[7] de Informações Gerenciais do Meio Ambiente (Sigma) que é um sistema corporativo do Ministério do Meio Ambiente, desenvolvido para atender à demanda de todos os Programas e Projetos financiados com recursos externos (Empréstimos e Doações) no que tange aos aspectos que envolvem a sua Gestão (MMA, 2017).

Embora tenha sido concebido para atender às demandas dos Programas e Projetos financiados com recursos externos, as funcionalidades do Sigma também se aplicam ao gerenciamento de projetos inteiramente financiados com recursos nacionais (MMA, 2017). Logo qualquer pessoa ou organização poderá consultar sobre os 15 programas e projetos disponíveis, conteúdos, formas de financiamento, inclusive permitindo a todos o ingresso nos mesmos em desenvolvimento.

Outro sistema de informações disponível para consultas é o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) criado em 1996, com dados de 1995 pelo Governo Federal o qual é atualmente administrado pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades. O SNIS é um bigdata constituindo-se no maior e mais importante sistema de informações do setor de saneamento no Brasil, apoiando-se em uma base de dados que contém informações de caráter institucional, administrativo, operacional, gerencial, econômico-financeiro e de qualidade sobre a prestação de serviços de água, esgotos e manejo de resíduos sólidos urbanos (BRASIL, 2017).

Também podemos citar Sistema Nacional de Informações sobre Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR) previsto no art. 12 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que disponibiliza dados sobre resíduos sólidos, suas classificações, etc., sendo um dos instrumentos da PNRS e que está vinculado aos sistemas Sinisa e Sinima (MMA, 2010).

O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima) é um dos instrumentos da Política Nacional da Meio Ambiente, previsto no inciso VII do artigo 9º da Lei nº 6.938/81. O referido sistema é considerado pela Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente como a plataforma conceitual baseada na integração e compartilhamento de informações entre os diversos sistemas existentes ou a construir no âmbito do conforme Portaria nº 160 de 19 de maio de 2009.

Logo o Sinima é o instrumento responsável pela gestão da informação no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), estando em acordo com a lógica da gestão ambiental compartilhada entre as três esferas de governo, tendo como forma de atuação alguns eixos estruturantes, por exemplo: o desenvolvimento de ferramentas de acesso à informação e a integração de bancos de dados e sistemas de informação (MMA, 2017). Esses eixos são interligados e tratam de ferramentas de geoprocessamento os quais permitem a composição de mapas interativos com informações provenientes de diferentes temáticas e sistemas de informação (MMA, 2017).

5 A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO (LAI) E POSSÍVEIS BENEFÍCIOS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

A Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso a Informação (LAI), portanto, lei nacional que entrou em vigor após o prazo de 180 dias para que a Administração Pública (direta/indireta) e demais entidades particulares sem fins lucrativos, contratadas pelos poderes públicos tomassem ciência e providenciassem adequações em seus sistemas de comunicação e atendimento à população em geral deve estar em pleno vigor. A LAI está regulamentada pelo Decreto de nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Esta é uma lei que traz o conceito de informação e suas várias facetas como: informação pessoal, informação sigilosa, etc. Em seu art. 4º, inc. I a lei considera informação como: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato (BRASIL, 2011).

Dessa maneira, é possível observar que as informações devem estar em disponibilidade para a população, podendo ter características de integridade, autenticidade, ou até pelo tratamento da informação, uma vez que essa característica última está relacionada à informação sigilosa o que exige temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 2011).

Mas em que a LAI beneficia o cidadão depois de discorremos e observamos um conjunto de leis, normas, dispositivos jurídicos nacionais e internacionais que incentivam a difusão e acessibilidade das informações à população em geral?

Observamos que a lei em seus arts. 5º e 6º determinam que:

é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão e que, portanto, cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, além da proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso (BRASIL, 2011, grifo nosso).

Para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral (2017, p.10) o conceito “informações públicas”, […] deve ser compreendido em sentido amplo, abrangendo tanto o direito de solicitar acesso a informações colhidas/acumuladas/custodiadas pelo Poder Público ou até àquelas informações por ele mesmo produzidas, independentemente de se referirem a particulares ou à gestão e ao funcionamento dos órgãos e entidades públicos.

De acordo com o que está previsto na lei de acesso a informação (LAI) em seus artigos 7º e 8º está descrito que o “acesso à informação está compreendido como os direitos de obter a informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”; ou “a informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado” (BRASIL, 2011).

Portanto, a garantia do direito de acesso a informações traz vantagens para todos na sociedade e da Administração Pública (direta/indireta), pois o acesso às informações públicas é um requisito importante na luta contra a corrupção, para o aperfeiçoamento da gestão pública e controle social conjuntamente a participação popular (CGU, 2013, p. 06).

E mais, entende-se que os diversos mecanismos e instrumentos de participação social que estão à disposição do gestor, tornam-se ferramentas indispensáveis para a identificação ou avaliação dos riscos à integridade da organização, uma vez que permitem coletar e verificar informações advindas das pessoas que se beneficiam ou não pela atividade da instituição (CGU, 2015, p. 36).

Podemos citar que na era das redes sociais midiáticas, espaço virtual onde informações verdadeiras e falsas estão disponíveis a todos gerando assim múltiplas interpretações e opiniões, quando se tem transparência, o acesso às informações fidedignas dos fatos, a Administração Pública tende a aumentar sua credibilidade perante a população em geral. Nesse aspecto a LAI é por demais importante e necessária.

E ainda, traz consigo uma nova cultura de acesso em direção não somente a gestão pública gerencial transparente, mas também, contribui para a sustentabilidade.

6 CULTURA DA SUSTENTABILIDADE – UMA CULTURA SOCIOAMBIENTAL DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL A SER APRE(E)NDIDA

Em virtude das novas tecnologias de informática e de comunicação, de acordo com Frey (2002, p. 09) “o acesso à informação e a documentos administrativos ou políticos se torna mais fácil, novas chances se abrem do ponto de vista das possibilidades discursivas em função da criação de novos e complementares caminhos de comunicação entre os cidadãos, e entre cidadãos e autoridades públicas […]”.

Mesmo assim, estamos vivenciando um novo período de contraste que oscilam entre a acessibilidade e inacessibilidade das informações em nossa história democrática, por isso é preciso “vencer a cultura do sigilo que, de forma silenciosa e invisível, ainda é um dos grandes obstáculos para a abertura dos governos” (CGU, 2011).

Em uma cultura de segredo, a gestão pública é pautada pelo princípio de que a circulação de informações representa riscos (CGU, 2011, p. 12) contrariamente a cultura de acesso.

Para Controladoria Geral da União essa cultura do segredo, [do sigilo] favorece a criação de obstáculos para que as informações sejam disponibilizadas, devido a percepções de que o cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto, logo à demanda do cidadão é um problema, pois para muitos gestores paira em seu entendimento que os dados possam ser utilizados indevidamente por grupos de interesse, cabendo sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação.

Se no âmbito da União os dados estão mais acessíveis, no âmbito dos Estados e Municípios, de maneira geral não é possível constatar o mesmo.

Dessa forma é preciso que a sociedade civil rompa com a cultura do segredo em direção a cultura do acesso, para que de fato exista “retroalimentação no sistema” (BERTALANFFY, 1989) e seja estabelecida a cultura de sustentabilidade onde o fornecimento de informação por parte do poder público como um favor se transmute no fornecimento da informação como um bem público a ser usufruído por todos, o que certamente depende do maior engajamento de todos os atores sociais, seja individualmente, seja coletivamente, de maneira institucionalizada ou organizada conforme os incentivos propostos pela Controladoria Geral da União.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

É fato, vivemos em uma sociedade cada vez mais usuária e quiçá de novas tecnologias de comunicação e participante das redes sociais, midiáticas, tendo consequentemente o acesso a uma miríade de informações que podem ou não nos sensibilizar para as questões socioambientais. Entretanto, podemos observar que as informações no que tange as ações da Administração Pública seja ela direta ou indireta, ainda carece de mais difusão em redes, sistemas com maior precisão nos dados, gerando assim maior transparência nas ações de gestores públicos.

Também, observamos que a legislação socioambiental trouxe consigo inúmeros dispositivos de participação social e controle social no intuito de informar a população quanto às ações de gestores públicos em relação aos mais variados temas e problemáticas socioambientais na medida em que foram sendo gerados o conjunto de sistemas de coleta, tratamento das informações e distribuição dos resultados para a sociedade.

Todavia, é importante salientar que a apropriação das informações disponíveis pela população é o ponto crucial não só para aumento da consciência individual, coletiva em geral da problemática ambiental urbana, mas também para o envolvimento e incremento da participação dos diversos atores sociais nas tomadas de decisões referentes às formulações e implementação de novas políticas socioambientais em direção à sustentabilidade ambiental com justiça socioambiental, nisto a lei de acesso informação é de grande valia.

Ainda, cabe ressaltar que já existem movimentos pró dados abertos, governos abertos em marcha, com a pretensão de dinamizar ainda mais o processo de transparência, controle, participação social nos atos da administração pública, sejam estes em contratos, convênios, licitações, repasses financeiros etc.

Por isso, parafraseando um pensamento de Gandhi: Nós devemos ser e ter a transparência que queremos ver no mundo!

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Biólogo austríaco que iniciou a sua carreira em Vienna na década de 20 do século XX, onde integrou o chamado círculo de Viena (UHLMANN, 2002, p.19). Por não concordar com as teorias cartesianas e mecanicistas, em virtude de sua formação acadêmica, ao compreender os organismos vivos, analisou também os fenômenos sociais e as diversas interações ambientais e elaborou a teoria dos sistemas na qual todos os fenômenos observados deveriam ser analisados integralmente, de maneira sistêmica. Segundo Weckowicz (1989) suas contribuições se iniciaram na biologia e se estenderam para as diversas áreas científicas como a psicologia, psiquiatria, sociologia, cibernética, história e filosofia. Ganhou reconhecimento em universidades do Canadá e Estados Unidos.

São os órgãos ou entidades municipais (central, setoriais, seccionais e locais), responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades nas suas respectivas jurisdições.

Conhecida também como Cúpula da Terra, Eco-92, Rio 92.

É uma declaração de princípios éticos fundamentais para a construção, no século 21, de uma sociedade global justa, sustentável e pacífica. Busca inspirar todos os povos a um novo sentido de interdependência global e responsabilidade compartilhada voltada para o bem-estar de toda a família humana, da grande comunidade da vida e das futuras gerações. A Carta da Terra é resultado de uma década de diálogo intercultural, em torno de objetivos comuns e valores compartilhados. O projeto da Carta da Terra começou como uma iniciativa das Nações Unidas, mas se desenvolveu e finalizou como uma iniciativa global da sociedade civil. Em 2000 a Comissão da Carta da Terra, uma entidade internacional independente, concluiu e divulgou o documento como a carta dos povos.

Leis brancas, […] são consideradas como moralmente, mas não juridicamente obrigatórias para os Governos de Estado, que aceitam subscrevê-las e adotá-las, e muitas vezes servem de base para o desenvolvimento de uma lei strictu senso (hard law) [leis vinculantes, obrigatórias](CARTADATERRABRASIL.ORG).

O Sigma foi instituído no Ministério do Meio Ambiente pela Portaria nº 164, de 11 de julho de 2000, que foi revogada pela Portaria nº 405, de 29 de outubro de 2001. A assinatura da Portaria nº 312, de 06 de agosto de 2003, que revogou a anterior, confirmou definitivamente a obrigatoriedade da utilização deste instrumento gerencial no âmbito do MMA.

[1] Gestor ambiental

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