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Participação popular ambiental direta judicial e administrativa no município de Redenção, Pará

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUSA, Francisco Joscilé de [1], BENATTI, José Heder [2]

SOUSA, Francisco Joscilé de. BENATTI, José Heder. Participação popular ambiental direta judicial e administrativa no município de Redenção, Pará. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 01, Vol. 08, pp. 92-110. Janeiro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/participacao-popular-ambiental

RESUMO

A relação do ser humano com o meio ambiente natural é antiga e indissociável, uma vez que no processo evolutivo, histórico e cultural do ser humano, o meio ambiente foi determinante para o seu desenvolvimento e sobrevivência. Assim, a participação do ser humano nas ações de tomadas das decisões ambientais é indispensável à proteção, à manutenção e ao regular desenvolvimento do meio ambiente sadio, preservando-se à vida no presente e no futuro. Esta ação se concretiza na denominada participação popular ambiental, observada e praticada, em especial, nos Estados democráticos, através de múltiplas ações, quer de forma direita ou semidireta, bem como, nas esferas legislativa, administrativa e judicial. O presente artigo tem por finalidade apresentar uma abordagem acerca da participação popular ambiental no município de Redenção, Estado do Pará. O estudo requereu uma abordagem bibliográfica, exploratória qualitativa e descritiva das normas nacionais e internacionais de regência do tema, com o intuito de compreender a aplicação desta forma de participação popular, bem como a sua concretude na cidade de Redenção. A análise pautou-se pelo método indutivo, sendo a pesquisa de campo feita com base em levantamento de dados obtidos em ações judiciais em trâmite perante a Comarca Judicial de Redenção e da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Redenção.

Palavras-Chave: meio ambiente natural, participação popular ambiental, Redenção, Pará, Amazônia.

1. INTRODUÇÃO

O meio ambiente natural, como meio que acolhe e proporciona as condições de existência a todas as formas de vida, é um bem de todos e juridicamente indisponível, podendo assim, ser defendido pelo Estado, sociedade civil e indivíduos (BRASIL, 1988).

O conceito de meio ambiente é um conceito aberto e que deve ser objeto de interpretação ampliativa diante da sua importância para a vida.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 não definiu o que é meio ambiente, trazendo, no entanto, normas e princípios necessários à garantia do bem jurídico tutelado, ficando a tarefa de conceituação ao legislador infraconstitucional, conforme previsto na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (BRASIL, 1981), e aos teóricos que estudam o tema, Guimarães (2015, p. 31); Milaré (2011, p. 143); Benatti (2013, p. 247); Fiorillo (2013, p. 60).

Portanto, a partir da análise do que é meio ambiente natural, é possível concluir que existe uma indissociável relação entre o homem e o meio ambiente, sendo consequência desta relação a participação popular nas ações de tomadas das decisões ambientais, visando a preservação, a manutenção e o regular desenvolvimento do meio ambiente sadio, preservando-se à vida no presente e no futuro.

A participação popular ambiental, como expressão do exercício do direito do indivíduo de atuar ativamente na condução dos assuntos públicos de relevância coletiva, foi reafirmada no documento produzido pela Comissão Econômica para América Latina e o Caribe (CEPAL, 2018), como uma forma de promoção de inclusão social e de combate à pobreza.

O planeta Terra tem passado por diversas mudanças, sendo que uma destas modificações atinge o meio ambiente natural, provocando crises econômica, social e humanitária. Diversas áreas das ciências contemporâneas têm demonstrado que há um avançado processo de impacto ao meio ambiente natural, provocado ou potencializado, especialmente, por atividades antropogênicas, decorrentes das escolhas feitas pela sociedade moderna quanto ao seu modelo de atividades econômicas, meios de exploração dos recursos naturais e do estilo de vida dos seus habitantes.

Os efeitos negativos deste impacto já são perceptíveis na acelerada extinção de diversas espécies da flora e da fauna, no aquecimento global em decorrência do efeito estufa, afetando diversas formas de vida, nas alterações nos oceanos e nas florestas tropicais, causando secas em determinadas regiões e inundações noutras partes do planeta, sendo que, combater o desmatamento, promover a recuperação florestal, mudar práticas agrícolas e frear a degradação dos recursos naturais são medidas apontadas no último relatório emitido pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas como essenciais ao combate da mudança do clima (ONU, 2019).

Assim, diante de uma situação de risco de dano concreto à presente e às futuras gerações de todas as formas de vida existentes no planeta terra, caberá ao ser humano, agente que tem contribuído de forma negativa na aceleração deste processo de degradação, consciente da sua responsabilidade, assegurar a restauração e a proteção do meio ambiente, através de ações pessoais e da participação popular ambiental, praticada, em especial, nos Estados democráticos, através de múltiplas ações, quer de forma direita ou semidireta, bem como, nas esferas legislativa, administrativa e judicial.

O município de Redenção tem uma população estimada em 84.785 habitantes e uma área de 3.823,809 km², está localizado no Estado do Pará, ocupando áreas dos biomas Amazônia e cerrado (IBGE, 2019), portanto, em região sensível quanto à conservação e à preservação do meio ambiente natural, tendo dentre as principais atividades econômicas a exploração da pecuária extensiva de gado bovino.

A pecuária extensiva, segundo aponta estudos científicos, é uma atividade de elevado impacto ambiental em decorrência das práticas de manejo, necessitando de extensa área de terra destinada à formação de pastagens para alimentar os animais, sendo que para aumentar a produção, se faz necessário proceder ao desmatamento de novas áreas, bem como se tem como prática neste tipo de pecuária a queimada da pastagem no período do verão, causando incêndios, desequilíbrio ecológico e a extinção de diversas espécies de vida.

Esta atividade econômica também é apontada como uma atividade altamente poluente à camada de ozônio, pois a fermentação entérica produzida pelos animais e o uso abusivo de fertilizantes nitrogenados na formação e manutenção da pastagem são grandes emissores de gases de efeito estufa.

O estudo requereu uma abordagem bibliográfica e exploratória qualitativa e descritiva, a fim de analisar quais os meios de participação popular ambiental praticados no município de Redenção, bem como a sua efetividade.

Foi realizada a análise das normas jurídicas que regem o tema, da doutrina teórica   e dados obtidos junto ao Poder Judiciário e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, portanto, foi objeto do estudo os meios de participação judicial e administrativa. Foi feita uma análise pelo método indutivo, para, a partir dos dados obtidos, chegar a um entendimento geral acerca do grau de participação popular ambiental neste município.

A pesquisa de campo foi realizada com base em levantamento de dados quantitativo obtido mediante pesquisa pública no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para catalogar as ações judicias ajuizadas na comarca de Redenção e consulta escrita feita à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para aferir a participação nesta seara.

Em conclusão, o presente estudo tem como objetivo a análise dos meios e da efetividade da participação popular ambiental na defesa do meio ambiente no município de Redenção, Estado do Pará.

2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEIO AMBIENTE NATURAL E DEMOCRACIA

A proteção constitucional do meio ambiente se encontra no título VIII, da Ordem Social, capítulo VI, artigo 225, conjugado com o artigo 1º, III, todos da vigente Constituição da República Federativa do Brasil (Brasil, 1988), como um direito fundamental de terceira dimensão, transindividual, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, (MILARÉ, 2011).

Sobre a natureza jurídica atribuída ao meio ambiente, como bem de uso comum do povo, pelo Constituinte originário brasileiro na Constituição de 1988, discorre Milaré (2011, p. 176/177), que “ao proclamar o meio ambiente como bem de uso comum do povo, foi reconhecida a sua natureza de direito público subjetivo, vale dizer, exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem também a missão de protegê-lo”.

No entendimento de Benatti (2013, p. 250), ao imputar ao meio ambiente a natureza de bem de uso comum do povo, o constituinte originário brasileiro “atribuiu ao meio ambiente a qualidade de patrimônio público, ressaltando a sua dominialidade como pertencente à sociedade, e não aos indivíduos ou às pessoas de direito público interno”.

Assim, em sendo um bem de uso comum do povo, é consectário do sistema democrático, regime este que tem dentre as suas características a participação popular nas tomadas de decisões de interesse social.

A democracia pode se exercida de forma direta, quando o indivíduo participa diretamente das decisões, indireta ou representativa, quando, via voto, se escolhem representantes do povo, que atua em favor deste, e semidireta ou participativa, quando se admite, em hipóteses previamente ajustadas, a participação popular, direta ou indiretamente, na tomada de decisões de assuntos de interesse coletivo (DALLARI, 2015), sendo esta a modalidade mais adequada e eficaz para o enfrentamento das questões ambientais da atualidade, permitindo-se a participação popular na tomada de decisões no âmbito legislativo, administrativo e judicial.

3. PARTICIPAÇÃO POPULAR AMBIENTAL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Acerca do tema participação popular merece destaque o pensamento de Abranches (2017), afirmando ser esta ação um dos pontos fundamentais à evolução, por ser cooperativa e até certo ponto solidária ou empática e, portanto, a chave para a sobrevivência a longo prazo.

No âmbito do meio ambiente tal concepção se concretiza na participação popular ambiental, observada e praticada, em especial, nos Estados democráticos, através de múltiplos instrumentos[3].

No espaço do Poder Legislativo ou da participação popular legislativa, ocorre a participação popular indireta, através dos representantes eleitos inovando no processo legislativo, e semidireta, através de iniciativa popular de projetos de leis em matéria ambiental, plebiscito e referendo de leis ambientais, categorias de participação popular que exigem um requisito para tanto, ser o indivíduo cidadão nacional, portanto, nesta modalidade de participação popular não tem legitimidade de atuação o estrangeiro e o nacional que não está no pleno exercício dos direitos políticos.

Merece, ainda, destaque o disposto na lei que criou a Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1981), que em seu artigo 2º, inciso X, elenca como um dos seus princípios “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”.

Participar é fazer parte, tomar parte em um ato ou fato. Assim, participação popular ambiental é o ato do indivíduo fazer parte diretamente ou indiretamente do processo de tomada de decisões atinentes ao meio ambiente, bem jurídico tutelado pelo direito na categoria de direito difuso e, portanto, do interesse de todos (BRASIL, 1988).

Diversos são os fundamentos da participação popular. Quanto aos fundamentos filosóficos é possível apreendê-lo a partir da análise das concepções antropocêntrica e ecocêntrica do meio ambiente (MILARÉ, 2011), pois por muito tempo, em especial, no mundo ocidental, em virtude das proposições racionalistas, bem como, da tradição judaico-cristã, dominantes nesta parte da terra, prevaleceu a concepção antropocêntrica, que afirmava que o homem era o centro do universo, e, portanto, as demais coisas e seres existentes estavam sobre a supremacia da espécie dominante. Havia, assim, um apoderamento material do meio ambiente natural, não havendo uma preocupação de defesa coletiva daquilo que era considerado particular.

Posteriormente, com o avanço da ciência e da tecnologia das últimas décadas, acrescido do saber da ética, ampliou-se a concepção antropocêntrica para a concepção ecocêntrica, uma vez que se conclui que o homem não é o centro do universo, ou seja, o único destinatário de uma existência digna em exclusão às demais formas de vida, mas, uma dentre as inúmeras destas formas, bem como que, todas as formas de vidas do planeta são interdependentes, imputando-se a espécie humana, dotada da capacidade de racionalidade, a missão e o dever de tutelar o meio ambiente enquanto relação de simbiose e da garantia da vida em todas as suas formas, Milaré (2011), ressaltando-se, no entanto, que a concepção antropocêntrica ainda é a corrente teórica prevalente.

No campo valorativo, vem de longa data a consciência do homem acerca da sua relação com o meio ambiente, sendo que, durante muito tempo, foi atribuído ao meio ambiente as dimensões valorativas de contemplação, admiração, bem como, de objeto de duração infinita a serviço do seu dominador, o ser humano, sendo que, em especial, a partir do século XX, o ser humano passa a perceber que, além de ser finito, o meio ambiente não é apenas um meio de obtenção de recursos naturais, mas, também, parte do conjunto vida, daí a necessidade de dar uma outra dimensão valorativa ao meio ambiente, para assim, auxiliar na compreensão da interação homem e meio ambiente.

Discorrendo acerca da concepção valorativa da participação popular ambiental Natalini (2015) afirma que o meio ambiente foi confiado à tutela presente, responsabilidade dos viventes e destinado a prosseguir indefinidamente, como valor invariável para o futuro.

Em face do fundamento normativo, a vigente Constituição brasileira não contempla em seu corpo normativo de forma expressa o direito à participação popular ambiental. No entanto, isso não é motivo para uma resposta negativa acerca deste direito, uma vez que, a nossa carta normativa traz, em especial, na categoria de direitos fundamentais, diversos direitos e garantias fundamentais de forma implícita, que se revelam a partir da interpretação sistemática do texto constitucional.

Assim, é que da interpretação constitucional dos artigos 1º, caput e 225, caput, (BRASIL, 1988) se extrai que o Estado brasileiro foi contemplado com um regime de democracia participativa ambiental, podendo ser esta participação de forma direta, indireta ou semidireta.

Ainda, no âmbito da análise do fundamento normativo constitucional da participação popular ambiental, se extrai da interpretação do parágrafo 2º do artigo 5º, do vigente texto constitucional (BRASIL, 1988), que assegura que “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Portanto, a Constituição Federal adotou, como um dos seus princípios fundamentadores e orientadores, o regime democrático ou de participação popular, bem como, assegurou que os tratados internacionais de proteção ao meio ambiente ratificados pela República Federativa do Brasil sejam incorporados ao ordenamento interno pátrio e observada as suas disposições.

Cabe ressaltar, também, que da interpretação do caput do artigo 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), se extrai a natureza jurídica do meio ambiente como sendo um bem jurídico difuso (FIORILLO, 2013, p. 39), uma vez que há a expressa previsão do constituinte de que o mesmo é “de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Não olvidar, ainda, da previsão constitucional de ajuizamento pelo cidadão de ação popular ambiental (FIORILLO, 2013, p. 770 e 771), artigo 5º, LXXIII, para anular ato lesivo ao meio ambiente, bem como, da previsão ampla e genérica do artigo 5º, XXXV, de acesso ao Poder Judiciário para ver a reparação de lesão ou ameaça de lesão a direito e da realização de refendo sobre uma lei relacionada com o meio ambiente, artigo 14, II, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Na esfera infraconstitucional, há inúmeros instrumentos normativos que regulamentam a participação popular ambiental, merecendo destaque para a lei da ação popular (BRASIL, 1965), a lei da ação civil pública (BRASIL, 1985), a lei do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente (Brasil, 1981), a lei de acesso à informação ambiental (BRASIL, 2003), bem como, destaque para resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, dos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente e para as normas internacionais ratificadas pela República Federativa do Brasil, ampliando, assim, o rol dos legitimados que participam nos processos decisórios de questões ambientais, Declaração Universas dos Direitos Humanos, artigo 19 (ONU, 1948), Declaração de Estocolmo (ONU, 1972), Convenção de Aarhus, garantindo direitos públicos em matéria de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça, nos processos de tomada de decisões governamentais sobre assuntos relativos ao ambiente local, nacional e transfronteiriço (CEE/ONU, 1988), Convenção N. 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes (OIT, 1989), Princípios 19 e 20, Declaração do Rio, Princípios 10, 18 e 19 e Agenda 21, Capítulo 40 (ONU, 1992).

3.1 MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO POPULAR AMBIENTAL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

A participação popular ambiental pode ser exercida nas modalidades direta e semidireta (MIRRA 2011).

A participação popular ambiental direta é aquela extraída da interpretação da vigente Constituição Federal, artigos 1º, caput e 225, caput, (BRASIL, 1988) e é extensiva de forma geral aos indivíduos, pessoas físicas brasileiros e estrangeiros e às pessoas jurídicas, como um princípio norteador de todo o corpo normativa, Constituição Federal e legislação infraconstitucional, com amparo no artigo 5º da Constituição Federal e na especificidade do bem jurídico meio ambiente como categoria de bem difuso, uma vez que há a expressa previsão do constituinte original de que o mesmo é “de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

A participação popular direta exercida individualmente, em determinadas hipóteses, exige a condição do agente participante ser cidadão, considerando-se este o nacional brasileiro em pleno exercício dos direitos políticos, quando se tratar por exemplo do ajuizamento de ação popular, artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal e Lei 4.717/1965, embora esta condição seja dispensada para Fiorillo (2013), já em outras hipóteses, o indivíduo agirá de forma indiscriminada, sem a exigência de qualquer requisito de cunho subjetivo, verbi gratia, na participação em consultas populares ambientais e audiências públicas ambientais nos processos de licenciamento ambiental para atividades poluidoras do meio ambiente, sendo esta com amparo normativo na Resolução 09/1987 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), não se olvidando, ainda, que quando se tratar de participação direta pela via judicial, há fundamento também no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consubstanciado no fundamental direito de petição (BRASIL, 1988).

Discorrendo sobre o tema, Moreira Neto (2014, p. 57), explica que “a participação em nível individual é uma expressão originária do poder, ao contrário da participação em nível grupal e da condução política da sociedade pelo Estado, as quais são expressões derivadas do poder”.

A participação popular em nível individual, como expressão originária do poder, decorre da soberania popular, um dos fundamentos do Estado Democrático (BRASIL, 1988), e é exercida como direito próprio, com ou sem representação, sendo que o que o distingue da outra modalidade de participação individual é o fundamento direto na soberania popular, o poder supremo do povo pelo povo, para o povo, que, tratando-se de interesse para a preservação e a conservação do meio ambiente, é direito e dever de todos.

Quanto à participação popular ambiental semidireta, trata-se da defesa popular do meio ambiente através de grupos e instituições sociais secundárias, com finalidades específicas de defesa do meio ambiente (MIRRA, 2011).

Na participação popular semidireta há a possibilidade criada pelo sistema político-jurídico-social de potencializar a participar do indivíduo na defesa do meio ambiente através de entes intermediários de direito público e de direito privado como instrumento de concretização da participação popular.

São espécies destes entes as associações civis sem fins lucrativos, as fundações privadas, as organizações não governamentais ambientalistas em geral, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público Estadual e Federal e a Defensoria Pública Federal e Estadual.

Cabe um destaque inicial na análise dos entes que compõem os sujeitos da participação popular semidireta é que os mesmos são de diversas ordens e esferas do Estado e da sociedade, sendo que, embora alguns entes sejam órgãos ou instituições que fazem parte do Estado formal, no exercício da sua competência de defesa do meio ambiente expressam a qualidade de representante do povo, uma vez que o meio ambiente tem natureza de direito difuso.

Quanto às organizações não governamentais ambientalistas, estas têm atuação enquanto agente que viabiliza a participação popular na esfera internacional e nacional.

Na esfera internacional, cabe ressaltar o destaque dado a estes entes nos Tratados Internacionais celebrados no âmbito da Organização das Nações Unidas, sendo que alguns destes documentos internacionais são de aplicação em todos os continentes, verbi gratia¸ capítulo 27 da Agenda 21, no âmbito da Convenção Internacional Rio 92 (ONU, 1992) ou de âmbito mais restrito como o previsto na Convenção de Aarhus, de 25 de julho de 1998, da Comissão Econômica para Europa da Organização das Nações Unidas (CEE/ONU, 1998), sobre acesso à informação, participação pública em processos decisórios e o acesso à justiça em matéria ambiental.

No âmbito interno, a participação das entidades civis ambientalistas é de grande importância na condição de representantes da sociedade civil, sendo possível observar que estes entes são membros que integram, com direito a voto, o Plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão com competência para a formulação da política ambiental no Brasil e elaboração de normas reguladoras destinadas à defesa do meio ambiente, nos termos do Decreto Federal N. 99.274/1990 (BRASIL, 1990), tendo competência, ainda, para solicitar a realização de audiência pública em tema de Estudo de Impacto Ambiental, nos processos de licenciamento ambiental para atividades poluidoras do meio ambiente, nos termos da Resolução N. 09/1987 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, 1987).

A participação popular ambiental semidireta se manifesta também na atuação de órgãos ou instituições públicas no exercício de suas atribuições, em especial, o Ministério Público, com fundamento na Constituição Federal, artigos 127, caput, 129, III (BRASIL, 1988), na Lei Orgânica da Carreira (BRASIL,1993), artigo 25, IV, na Lei da Ação Civil Pública, artigo 5º, I (BRASIL, 1985), na Lei da Ação Popular, artigo 6º, § 4º (BRASIL, 1965), e a Defensoria Pública, com fundamento nos artigos 5º, XXXIV e XXXV, e 134 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), na Lei Orgânica da Carreira (BRASIL, 1994), na Lei da Ação Civil Pública, artigo 5º, II, (BRASIL, 1985), na da Ação Popular (BRASIL,1965),.

No espaço da participação popular ou pública na defesa do meio ambiente se faz necessária uma abordagem acerca das modalidades de participação publica ambiental realizadas nos espaços institucionais, consubstanciadas na participação legislativa, administrativa e judicial.

É importante enfatizar que, estas modalidades de participação são analisadas à luz do critério funcional de tripartição do Poder ou das funções do Poder, que são as funções básicas do Estado moderno, estabelecido pela Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Portanto, conjugando os artigos 2º e 225 da Constituição Federal (Brasil, 1988), conclui-se que a participação popular ambiental também se manifesta nestes espaços institucionais, que segundo Mirra (2011, p. 146) visa “aproximar o exercício do poder à vontade concreta do povo, sob o prisma da legitimidade e não somente da legalidade, como é próprio do Estado Democrático-Participativo.”

No espaço do Poder Legislativo ou da participação popular legislativa, ocorre a participação popular indireta, através dos representantes eleitos inovando no processo legislativo, e semidireta, através de iniciativa popular de projetos de leis em matéria ambiental, plebiscito e referendo de leis ambientais, categorias de participação popular que exigem um requisito para tanto, ser o indivíduo cidadão nacional, portanto, nesta modalidade de participação popular não tem legitimidade de atuação o estrangeiro e o nacional que não está no pleno exercício dos direitos políticos, com fundamento no artigo 24, VI, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Nesta modalidade de participação, como expressão do regime democrático participativo adotado pela Constituição Federal, embora o Poder Legislativo seja uma instituição que representa o povo, democracia representativa ou indireta, é dado em determinadas hipóteses a participação direta e semidireta do cidadão, em especial, nas modalidades de iniciativa popular legislativa, plebiscito e referendo, com fundamento na Constituição Federal (BRASIL, 1988) e na legislação que regulamenta a Constituição (BRASIL, 1998).

Acerca da finalidade destas formas de participação popular, Mendes e Branco (2015), observam que elas são instrumentos da democracia direta ou semidireta que visam atenuar o formalismo da democracia representativa ou indireta.

Uma das formas de participação popular direta ou semidireta no âmbito legislativo é através da inciativa popular de projeto de lei referente ao meio ambiente.

No espaço do Poder Executivo ou da participação popular administrativo, ocorre a participação popular direta e semidireta na formulação e execução de políticas públicas ambientais e nos processos de decisão em geral, em especial, na participação em audiências públicas para discutir questões ambientais.

O fundamento normativo desta modalidade de participação está nos artigos 5º, XXXIV, e 23, VI, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que consignam como direito fundamental individual, o direito de petição e de representação aos Poderes Públicos na defesa de direitos, bem como, que a competência administrativa é comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

Esta competência é denominada de competência material e em uma democracia participativa deve ser exercida com a participação popular.

O exercício do direito de petição e de representação aos Poderes Públicos acerca de questões do meio ambiente é um importante instrumento de concretização da participação popular, uma vez que funciona ora, como uma ferramenta para fiscalizar o exercício da competência material ambiental dos Poderes Públicos, ora como ferramenta apta a desencadear a ação ambiental destes Poderes, sem influência direta no resultado final da atuação destes últimos.

No entanto, o locus de maior relevância desta modalidade de participação popular ambiental é no processo de licenciante ambiental, diante da importância que este instrumento presente na Política Nacional de Meio Ambiente representa para a higidez do meio ambiente (BRASIL, 1981).

O licenciamento ambiental está positivado no artigo 9º, IV, da lei da Política Nacional de Meio Ambiente (BRASIL, 1981), como condição para construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Trata-se de um processo administrativo que, previamente, afere se a atividade a qual se pretende desenvolver, e que utiliza recursos ambientais, é efetiva ou potencialmente poluidora ou capaz de causar degradação ambiental.

Os fundamentos para esta participação são extraídos do regime democrático participativo, escolhido pelo Estado brasileiro, da natureza do bem defendido, meio ambiente, e, portanto, difuso, tudo positivado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional de forma explicita e implícita.

Cabe destaque neste ponto a existência de normas editadas pelos órgãos ambientais no exercício do seu peculiar poder normativo, conforme se depreende do artigo 10, V, da resolução N. 237/1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA, 1997), autorizando a realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental para as atividades potencialmente poluidoras, bem como, a autorização da participação de indivíduos e entes de defesa do meio ambiente no Estudo de Impacto Ambiental – EIA – que é parte do licenciamento ambiental, como um mecanismo de análise do impacto ambiental que a futura atividade poderá causar, com fundamento na Constituição Federal, artigo 225, § 1º, IV (Brasil, 1988), no artigo 9º, III, da lei da Política Nacional do Meio Ambiente (BRASIL, 1981) e nas resoluções N. 01/1986 e N. 09/1987 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

É importante frisar que, embora a participação popular via audiência pública ambiental não tenha poder de decisão no resulta final do processo de licenciamento ambiental, a utilização deste instrumento de participação popular na tomada de decisão do Poder Público é de grande importância, pois constitui um espaço público de discussão, elaboração e aprovação do referido processo, bem como, concretiza o princípio democrático participativo, que segundo Mirra (2011, p. 161),  “resulta garantida a possibilidade de intervenção de indivíduos e entes intermediários no procedimento administrativo, para a oferta de críticas e a solicitação de esclarecimentos, antes da aprovação final do estudo”.

Por último, é possível a participação popular na tomada de decisões que envolvam o meio ambiente sempre que o órgão ambiental municipal, distrital, estadual ou federal, voluntariamente, convocar a participação popular para discutir, elaborar ou aprovar políticas públicas voltadas para o meio ambiente, com fundamento no princípio da adoção do Estado brasileiro pelo regime democrático participativo (MIRRA, 2011).

Institucionalmente, a participação popular ambiental também se dar no espaço do Poder Judiciário e é feita através de diversas espécies de pedido de provimentos jurisdicionais no controle, em concreto, de ações e omissões públicas e privadas, relacionadas a condutas individuais, a atos de entes jurídicos e pessoas jurídicas, ofensivas ao bem jurídico transindividual meio ambiente.

A importância da participação popular ambiental judicial foi destacada no texto produzido pela Comissão Econômica para América Latina e o Caribe – CEPAL – (2018), enfatizando a importância desta ferramenta a proteção dos direitos ambientais, do acesso à informação ambiental e a participação na tomada de decisões.

Sobre esta modalidade de participação pública ambiental, pontua Mirra (2011, p. 167) que, “cuida-se, indiscutivelmente, do mais inovador espaço institucional de participação popular na proteção do meio ambiente, cuja importância não pode deixar de ser salientada no modelo do Estado Democrático-Participativo adotado pela Constituição de 1988”.

Esta forma de participação é classificada como participação popular ambiental direta e tem fundamento jurídico constitucional no direito de petição, artigo 5º,  XXXV, da Constituição Federal, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, categoria de direito fundamental da pessoa humana e consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º,  III, bem como no artigo 225, caput, do texto constitucional (BRASIL, 1988).

É exercida de forma geral por indivíduos, pessoas físicas brasileiras e estrangeiras e por pessoas jurídicas, como um princípio norteador de todo o corpo normativo, Constituição Federal e legislação infraconstitucional, em decorrência da especificidade do bem jurídico tutelado ser o meio ambiente, bem difuso, pois, conforme expressa previsão do constituinte original, o mesmo é “de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Sobre o tema, pontua Mirra (2011, p. 169), que a participação judicial,

aparece, não raras vezes, como o único expediente capaz de permitir uma real aproximação entre o povo e os agentes que exercem o poder e de propiciar o controle popular efetivo sobre as ações e omissões públicas e privadas suscetíveis de repercutir sobre a qualidade ambiental.

Assim, diante do esquema de repartição do Poder e do sistema federativo do Estado brasileiro traçado pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário é dada a última palavra acerca da interpretação e da aplicação da norma, esta modalidade de participação ambiental se mostra de grande valia, sendo que para a concretização desta participação há um vigente sistema processual adequado e compatível com o Estado Democrático-Participativo, com inúmeros instrumentos aptos a aparelhar o indivíduo, o Estado e os entes intermediários a exercerem a tutela ambiental.

4. PARTICIPAÇÃO POPULAR AMBIENTAL NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, ESTADO DO PARÁ

O município de Redenção, localizado no Estado do Pará, na amazônica brasileira, carece de vigilância por parte do Estado, da sociedade e dos indivíduos quanto à conservação e à preservação do meio ambiente natural, a uma, porque se encontra em região de fronteira agrícola, a duas, porque tem entre as suas atividades econômicas a exploração da pecuária extensiva de gado bovino, atividade potencialmente poluidora.

O presente trabalho aferiu a participação popular na defesa do meio ambiente no município de Redenção nos espaços institucionais do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

No espaço administrativo, foi informado pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que funciona, desde o ano de 2005, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Redenção – COMMAR – criado pela lei complementar municipal de N. 003/2005, com competência e atribuição de órgão consultivo e deliberativo da Política Municipal de Meio Ambiente e de participação da sociedade civil (REDENÇÃO, 2019).

A Composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Redenção – COMMAR, segundo previsão no regimento interno, é paritária, com a participação de representantes do Poder Público através do representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, da Agência de Defesa Agropecuária do Pará, da Secretaria Municipal de Agropecuária e Turismo, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo e de representantes da Sociedade Civil Organizada através da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Colônia Campina Verde, do Sindicato Rural, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (REDENÇÃO, 2019).

O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Redenção – COMMAR, reúne-se, ordinariamente, quatro vezes ao ano, para deliberar acerca dos assuntos de sua competência (REDENÇÃO, 2019).

A participação ambiental popular no município de Redenção também se verifica através da realização de audiências públicas realizadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo que no biênio 2018/2019 foi realizada uma audiência no dia 07 de fevereiro de 2019 para discutir o tema unidades de conservação, visando explanar  o potencial turístico, sustentável e socioeconômico das APA’s Serra dos Gradaús e Piaus e de uma área localizada no Parque Natural Municipal de Redenção (REDENÇÃO, 2019).

Também foi objeto da participação popular o Novo Pacto pela Sustentabilidade em Redenção, com a realização de consulta pública realizada no período de 03 de outubro e 03 de novembro de 2019 (REDENÇÃO, 2019).

A participação popular ambiental direta no município de Redenção ocorre, ainda, através de denúncias à Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável pelo serviço denominado “linha verde”, através do telefone (94) 99119.5113, ou diretamente no prédio aonde funciona o referido órgão público.

No espaço do Poder Judiciário, através de consulta feita no sítio do Poder Judiciário do Estado do Pará, Comarca de Redenção, que tem competência para conhecer e julgar as ações judiciais ambientais de danos ambientais ocorridos nos municípios de Redenção, Pau D’Arco e Cumaru do Norte, aferiu-se a inexistência de ação popular ambiental em trâmite, sendo que, em relação à ação civil pública ambiental, foi verificada a existência de treze ações em trâmite, ajuizadas no período entre os anos de 2008 e 2019, consubstanciadas no Processo N. 0002975-38.2008.8.14.0045; Processo N. 0002976-33.2008.8.14.0045; Processo N. 0002977-28.2008.8.14.0045; Processo N. 0002978-23.2008.8.14.0045; Processo N. 0002491-96.2011.8.14.0045; Processo N. 0002486-24.2011.8.14.0045; Processo N. 0002488-14.2011.8.14.0045; Processo N. 0002485-29.2011.8.14.0045; Processo N. 0800884-30.2019.8.14.0045; Processo N. 0800872-16.2019.8.14.0045; Processo N. 0801231-63.2019.8.14.0045; Processo N. 0801321-710.2019.8.14.0045; Processo N. 0801287-96.2019.8.14.0045.

As referidas ações judiciais têm como objeto a reparação do dano ambiental decorrente da prática de desmatamento pelos réus, pessoas físicas e jurídicas, autuados pelo órgão de fiscalização, IBAMA, sendo que o autor de todas as ações é o Ministério Público Estadual, estando as ações na fase de instrução processual, não existindo ainda, decisão proferida pelo órgão jurisdicional quanto ao deferimento do pedido do autor.

Assim, da análise dos dados obtidos na presente pesquisa, conclui-se que existe participação popular ambiental direta no âmbito do Poder Executivo, via a realização de audiências públicas e via denúncias, enquanto no Poder Judiciário, há participação ambiental popular indireta, via ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, para apurar danos ambientais já ocorridos.

No entanto, embora existente, a participação popular ambiental no município de Redenção ainda é insuficiente à integral proteção e preservação do meio ambiente local, porque, tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito judicial, inexiste discussão ou análise dos impactos ambientais causados pela exploração pecuária extensiva ou quanto à condição de região de fronteira agrícola, sendo que todas as ações civis públicas em trâmite ajuizadas pelo Ministério Público Estadual  têm como pedido a restauração do dano ambiental já causado e a indenização por dano moral coletivo e as audiências públicas realizadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não têm como objetivo discutir temas relacionados a assuntos diversos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As mais recentes pesquisas científicas, nas mais diversas áreas de atuação ligadas ao meio ambiente natural, evidenciam que as capacidades física e biológica do planeta terra estão em um avançado estágio de degradação, dirigindo-se a uma grande crise civilizatória e a uma catástrofe com efeitos negativos em todas as formas de vida.

No vigente modelo de sociedade de consumo há um ataque predatório aos recursos ambientais naturais, sem observância das medidas de precaução ou prevenção e do uso racional de um bem finito, o meio ambiente natural.

Portanto, a execução do vigente processo econômico, que desconsidera os limites quantitativos e as especificidades biológicas dos recursos naturais, acrescido do aumento populacional e, portanto, do consumo de bens, causando, assim, a escassez dos recursos, acelerou o processo da degradação ambiental.

Tem ocorrido também a extinção de várias espécies da fauna e da flora, em especial, aquelas espécies mais sensíveis às agressões decorrentes das atividades antrópicas, e que necessitavam, para a sua existência, de um ambiente hígido e equilibrado (KOLBERT, 2015).

Assim, se há a constatação de que a vigente crise ambiental tem como uma das causas a interferência antropogênica, se faz necessária uma mudança na relação homem e meio ambiente apta a criar soluções ao enfrentamento da crise, assegurando à presente e as futuras gerações um meio ambiente sadio (BRASIL, 1988).

O homem é um ser social e a evolução do processo de sociabilidade humana levou a criação do Estado, consubstanciado em um ente organizacional fictício de um determinado grupo de pessoas, em um determinado espaço físico ambiental.

O Estado moderno se organiza de diversas formas, dentre elas há o regime de governo, que é a forma como se organiza a participação popular nos processos decisórios do Estado, sendo que o Estado brasileiro adotou o regime democrático ou de participação popular (BRASIL, 1988).

A participação popular, fundamento do regime democrático, se refere aos assuntos de interesse comum, categoria esta onde se encontra o meio ambiente que, segundo a Constituição Federal, é um bem de uso comum de todos e essencial à sadia qualidade de vida (BRASIL, 1988).

Assim, se há uma crise ambiental em decorrência da ação humana na execução dos processos de uso dos recursos ambientais naturais e, sendo a tutela do meio ambiente atribuída a todos, Estado, sociedade e indivíduos, uma das saídas para o enfrentamento da crise deve se dar pela efetiva participação popular nas tomadas de decisão nas ações e nos processos ambientais.

O presente trabalho buscou aferir a participação popular ambiental nos espaços administrativo e judicial no município de Redenção, no Estado do Pará, chegando-se a conclusão de que, embora existentes, estas modalidades de participação, ainda são insuficientes à integral proteção e preservação do meio ambiente local.

Não é integral porque nos referidos espaços de participação não há discussão ou análise dos impactos ambientais causados pela exploração pecuária extensiva ou quanto à condição de região de fronteira agrícola, tema ambiental central da localidade, bem como, porque as ações civis públicas em trâmite foram todas ajuizadas pelo Ministério Público Estadual e têm como pedido apenas a restauração do dano ambiental já causado e a indenização por danos morais coletivo, inexistindo ação civil pública ajuizada por associações ambientais, bem como, ausente o ajuizamento de ações populares ambientais por indivíduos.

6. REFERÊNCIAS

ABRANCHES, Sérgio. A era do imprevisto. A grande transformação do século XXI. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

ALCOFORADO, Fernando. Aquecimento Global e Catástrofe Planetária. Santa Cruz do Rio Pardo: Viena Editora, 2010.

BENATTI, José Heder. Conceitos legais do art. 3º, da lei 6.938-81_CESUPA_capitulo-2013.pdf.

BRASIL. Lei da ação popular. Lei 4717. 1965. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Lei 6938. 1981. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Lei da ação civil pública. Lei 7347. 1985. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Lei Orgânica Nacional do Ministério Púbico. Lei 8.625.1993. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Lei que organiza a Defensoria Pública. Lei Complementar Federal 80.1994. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Lei da Política Nacional de Educação ambiental. Lei 9795. 1999. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Lei que regulamento a execução do disposto nos incisos I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal. Lei 9709. 1998. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Lei de acesso à informação ambiental. Lei 10.650. 2003. www.planalto.gov.br/legislacao.

BRASIL. Resoluções Conselho Nacional do Meio Ambiente. www2.mma.gov.br/port/conama/.

BRASIL. Decreto 99.274/1990. www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=328.

CONAMA. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. https//:www.mma.gov.br/Conama;

COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE (CEPAL). Acesso à informação, participação e justiça em questões ambientais na América Latina e no Caribe: para a realização da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (LC/TS.2017/83), 2018.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva. 2015.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2013.

GUIMARÃES, Mauro. A dimensão ambiental na educação. Campinas, São Paulo: Editora Papirus. 2015.

­KOLBERT, Elizabeth. A Sexta extinção – uma história não natural. Rio de Janeiro: Intrínseca. 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 2015.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, processo civil e defesa do meio ambiente. São Paulo: Letras Jurídicas. 2011.

NATALINI, José Roberto. Ética Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015.

ONU. COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA. Convenção de Aarhus sobre direito à informação, participação pública e acesso à justiça, nos processos de tomada de decisões governamentais sobre assuntos relativos ao ambiente local, nacional e transfronteiriço. 1988. https://nacoesunidas.org/docs/meio-ambiente/.

ONU. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração universal dos direitos humanos. https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf.

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REDENÇÃO, Município de. https://redencao.pa.gov.br/secretaria/9/Secretaria-Municipal-de-Meio-Ambiente-e-Desenvolvimento-Sustentavel. Acessado em 21/11/2019.

3. No espaço do Poder Legislativo, os instrumentos de participação são a inovação do processo legislativo, através dos representantes eleitos pelo povo, e através de iniciativa popular de projetos de leis em matéria ambiental, plebiscito e referendo de leis ambientais; No espaço do Poder Executivo há a participação em audiências públicas para discutir questões ambientais, destacando-se o processo de licenciante ambiental, bem como é possível a participação popular na tomada de decisões que envolvam o meio ambiente sempre que o órgão ambiental municipal, distrital, estadual ou federal, voluntariamente, convocar a participação popular para discutir, elaborar ou aprovar políticas públicas voltadas para o meio ambiente; No espaço do Poder Judiciário, os instrumentos de participação são as diversas modalidades de ações judiciais, ajuizadas individual ou coletivamente, em especial a ação popular ambiental e a ação civil pública ambiental.

[1] Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Taubaté (2000). Especialista em Direito Agrário pelo Centro Universitário do Pará (2013).

[2] Doutorado em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido. Mestrado em Direito. Graduação em Centro de Ciências Jurídicas.

Enviado: Dezembro, 2019.

Aprovado: Janeiro, 2020.

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Francisco Joscilé De Sousa

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