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Lei Nº 13.869/2019: o abuso de autoridade e seus reflexos na atuação da polícia

RC: 87314
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BRAGA, Emanuell Suarte [1], FURLAN, Fernando Palma [2]

BRAGA, Emanuell Suarte. FURLAN, Fernando Palma. Lei Nº 13.869/2019: o abuso de autoridade e seus reflexos na atuação da polícia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 06, Vol. 01, pp. 98-109. Junho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/atuacao-da-policia

RESUMO

O estudo a seguir tem como proposição apontar as alterações advindas com a Lei nº 13.869/2019, que trata das Autoridades que usam do poder que tem para cometer abusos e que teve sua publicação recente no Brasil, onde define os crimes de abuso de autoridade. A última lei que precedeu a atual foi em 09 de dezembro de 1965, que foi a Lei 4.898. Para referendar e embasar este estudo, foi realizada uma pesquisa em doutrinas, textos legais e pareceres de alguns representantes de órgãos jurídicos. Esse estudo visa analisar e discutir qual o impacto que a nova lei trará especialmente na atividade policial, no que diz respeito a investigação e no combate a corrupção. Foi usado como metodologia a pesquisa documental com abordagem descritiva e exploratória. Este trabalho buscou fazer uma reflexão acerca dos avanços e retrocessos que afetam a atividade policial após a vigência da nova lei.

Palavras-Chave: Autoritarismo, Impactos, Atividade policial.

1. INTRODUÇÃO

A Lei de nº 4.898/65 já determinava como crime o abuso de autoridade, porém em 2019 ela foi substituída e sua vigência ocorreu em 2020 por um novo dispositivo legal, a nova lei de abuso de autoridade Lei nº. 13.869/2019.

Essa nova lei nº. 13.869/2019 traz visões contrárias tanto por parte dos estudiosos do direito quanto dos operadores da persecução penal. As opiniões são divididas, para alguns representa um grande retrocesso, pois dificulta as investigações no combate à criminalidade, com a justificativa de que, do ponto de vista investigativo, a nova lei trava a atividade policial. Já outros acreditam que é um avanço, de acordo com Nucci (2019) é uma lei absolutamente normal em sua essência técnica, sem nenhum vício de inconstitucionalidade, porém a lei foi editada em época equivocada, pois deu margem a interpretações de que o texto foi uma resposta vingativa do Parlamento contra a Operação Lava Jato.

Para os agentes públicos que, por sua conduta, venha a abusar do poder que lhe tenha sido atribuído, a nova Lei prevê as punições adequadas, independente se foi cometida por um membro de Poder ou agente da Administração Pública, sendo ele servidor público ou não, de qualquer nível de governo, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que abusa do poder que lhe foi conferido no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las.

O crime de abuso de autoridade consiste na violação aos direitos e garantias fundamentais de natureza individual, ou seja, classificado pela doutrina como direitos fundamentais.

Importante esclarecer que, para se configurar abuso de autoridade, o dolo deve ter a motivação certa, intencional e pré-definida, inexistindo, no Direito brasileiro, abuso de poder por mera negligência. Dessa forma, para que haja crime, o agente deve ter a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro.

Destarte, tendo em vista sua recente alteração legislativa e a ausência de estudo científico pautado na nova normativa, buscou-se apresentar comentários à lei, discutindo artigo por artigo. Com foco em explorar quais são as condutas abusivas elencadas pela lei, com uma contextualização prévia de como surgiu e porque a lei de abuso de autoridade foi criada, por fim, as divergências e polêmicas quanto a mesma desde a sua criação.

2. MATERIAIS E MÉTODOS

Esta pesquisa será desenvolvida no Município de Gurupi, Estado do Tocantins, entre os meses de fevereiro a junho do ano de 2021, junto à Universidade de Gurupi – UnirG. Nesse estudo será analisado o impacto que a nova Lei nº. 13.869/2019 causará na atuação profissional dos agentes policiais, tanto no quesito investigativo, quanto na sua conduta e entre outros.

A pesquisa é bibliográfica, que “propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras” (MARCONI; LAKATOS, 2003, p. 183) porque ela será fundamentada na análise de materiais já publicados, com o intuito de proporcionar ao leitor o conhecimento sobre a nova lei de abuso de autoridade e seus reflexos na atuação da polícia. O seu objetivo é exploratório, de levantar material bibliográfico por meio de Livrarias, bibliotecas, periódicos, sites, revistas digitais e demais meios de divulgação de informação jurídica e científica, e tornar mais familiar as disposições contidas na lei atual.

Os materiais coletados, selecionados e incluídos na pesquisa terão sido publicados no Brasil, em língua portuguesa, a respeito dessa nova lei que foi sancionado no ano de 2019, de modo que as doutrinas e trabalhos científicos que tratem sobre o abuso de autoridade tratado nas leis revogadas serão excluídos da busca que terá como descritores: Autoridades que abusam do seu poder; Lei nº 13.869; Atuação policial. A aquisição será em parte gratuita e em parte onerosa.

3. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DE COMBATE AO ABUSO DE AUTORIDADE

De acordo com Almeida Junior (2020), para entender perfeitamente a nova lei de abuso de autoridade é necessário compreender o contexto anterior a ela, bem como o conjunto normativo prévio, as causas, efeitos e o comparativo com a atual Lei.

3.1 A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE ANTERIOR: LEI 4898/1965

A criação da nova lei de abuso de autoridade causou exaltação nos meios políticos, acadêmicos e jurídicos, por acreditar que se tratava de algo novo e que possuía em seu escopo rígido vários elementos inovadores e bastantes punitivos, mas na verdade já existia uma lei que tratava do assunto, porém muito antiga, pouco taxativa e bem menos punitiva, deixando quase desprezível sua aplicação. Desta forma, percebeu-se a necessidade de uma nova lei mais sólida e coesa para atender a sociedade (ALMEIDA JUNIOR, 2020).

Essa nova Lei de Abuso de autoridade não é tão nova assim no Brasil. No ano de 1965, foi regida pela Lei 4.898 que tratava do mesmo tema, porém a sua aplicabilidade, durante 54 anos, foi considerada pela sociedade como uma lei branda e vazia, que não conseguia taxar e muito menos punir. A Lei 13.869/2019 foi atualizada e atinge diretamente todos os agentes públicos do Brasil conforme a passagem: expandiu o texto da lei anterior, abarcando os poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e inclusive o Ministério Público e as forças de segurança. (ALVES; ANGELO, 2020).

Conforme Capez (2011) a lei que regia o abuso de autoridade era a mesma instituída no período da ditadura militar e durou até o ano de 2019, a lei tinha objetivo meramente simbólico, promocional e demagógico, prevendo apenas punições insignificantes e passíveis de substituição por multa que facilmente eram alcançadas pela prescrição.

De acordo com Nucci (2019) a lei anterior tinha necessidade de ser atualizada pois não atendia mais as demandas vigentes, pois ela havia sido editada em plena ditadura militar. É importante salientar que os tipos penais da antiga lei eram abertos e não taxativos, de acordo com o Art.3º da lei anterior que dizia: “constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção”. Complementando ainda que seria adaptável a esse tipo de situação todo e qualquer prisão preventiva decretada “sem justa causa” ou uma condução coercitiva “fora das hipóteses legais”. Dessa forma, com a nova lei torna-se mais clara e taxativa. As falhas na antiga lei eram mais claras quando comparadas a da legislação atual, porém não significa que a atual não pode apresentar defeitos em sua redação.

4. O ABUSO DE AUTORIDADE: CARACTERIZAÇÃO

A nova lei (nº 13.869/2019) fez com que os policiais mudassem suas condutas como um todo, acarretando grandes modificações e restrições nas corporações. Em operações policiais houve um cuidado maior tanto na condução quanto na abordagem dos réus, pois vários procedimentos que antes eram consideradas normais e cotidianas para eles, agora vê-se necessário uma adaptação para o novo ordenamento para, assim, evitar punições (ALMEIDA JUNIOR, 2020).

O autor ainda afirma que essa mudança de conduta ocorreu porque a nova lei tem como propósito a limitação do poder e, consequentemente, a restrição de algumas atividades policiais no que tange as grandes investigações no combate a corrupção e ao crime organizado, isso gera nos profissionais da polícia uma sensação de desamparo que, na grande maioria das vezes, são obrigados a cumprir a lei, porém ficam de mãos atadas por medo de se tornarem réus em ações judiciais.

4.1 OS ELEMENTOS ESPECIAIS DO TIPO

Serão consideradas criminosas as ações que forem praticadas pelo agente público com finalidade específica, ou seja, “[…] dolo específico, que seria o complemento dessa vontade, adicionada de uma especial finalidade. Essa finalidade específica pode ser expressa no tipo penal incriminador ou pode estar implícita com a finalidade de humilhar” (NUCCI, 2019).

Porém, não é somente isso, é exigido ainda que o agente atue por mero capricho, ou seja, com uma vontade súbita ou então um contentamento pessoal. Assim sendo, é configurado crime de abuso de autoridade aquele que age claramente convencido no odioso propósito de perseguição, vingança e maldade. Ou seja, abuso com a motivação certa, intencional e pré-definida, por mera negligência. (LESSA, 2019).

As finalidades específicas previstas na lei são: prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo, beneficiar terceiro, por obstinação injustificada, por satisfação pessoal. Dessa forma, não existe abuso de autoridade de forma culposa, pois é evidente que, nesses crimes, o componente subjetivo característico é a vontade de abusar da sua autoridade (BRASIL, 2019).

De acordo com Rodrigues (2021) o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é qualquer agente público, podendo ele ser ou não um servidor, ligado de forma direta ou indiretamente ao Estado ou suporte de qualquer um dos Poderes: da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, não se limitando a “[…] servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; membros do Poder Legislativo; membros do Poder Executivo; membros do Poder Judiciário; membros do Ministério Público e membros dos tribunais ou conselhos de contas, conforme previsão expressa na Lei”.

Em seu parágrafo único a lei traz uma interpretação autêntica, enfatizando que para os efeitos da lei que o agente público é

[…] todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de posse ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. (BRASIL, 2019).

4.2 OS TIPOS LEGAIS

De acordo com Almeida Junior (2020) a nova lei trouxe mudanças no que se refere a decretação da condução coercitiva quando é visivelmente inoportuna, independentemente se for ela investigada ou testemunha, até mesmo sem intimação prévia de comparecimento. Nesses casos, a pena máxima é de 4 anos de encarceramento e sujeito a multa. A obrigatoriedade de se levar investigados, mesmo contra sua vontade, a presença de autoridades policiais ou judiciais é interpretada como sendo condução coercitiva.

A nova lei trata sobre a tipologia penal relacionada a atividade policial. Além de trazer artigos que estabelecem o tipo penal, trouxe também a pena para quem o comete. Logo de início, o artigo art. 10 introduziu sobre “[…] a tipificação da condução coercitiva, de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” (RODRIGUES, 2021).

Para Rodrigues (2021) o artigo 12 determina que, não comunicar, sem justificativa, a prisão em flagrante ao jurídico na data limite: resulta em Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. De acordo com Aydos (2020) a família não deve ser informada imediatamente após a apreensão física e, sim, após a prisão, pois deve ser dada a notícia de dois fatos de uma única vez, o primeiro é sobre a prisão e o segundo é sobre o lugar onde está recolhido o seu ente familiar.

Para Almeida Junior (2020) divulgar imagem do detento é outro exemplo de medidas que também são proibidas, como diz o Art. 13 “É proibido constranger o preso ou detento mediante violência ou ameaça, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública, ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei”. O agente público será responsabilizado e condenado a uma pena de até 4 (quatro) anos de prisão podendo ameaçar com pena de multa em casos de descumprimento da norma.

Segundo Souza (2020) as instituições policiais estão suspendendo a divulgação de informações pessoais e imagens dos indivíduos detidos em ações de rotina ou operações, por receio de eventuais punições.

Nucci (2020) define constranger como sendo uma ação de obrigar alguém a fazer ou impedir de fazer algo, por meio de violência física (agressão) ou violência moral (ameaça), ou seja, limitar a pessoa por qualquer outro meio, a capacidade de resistência (é uma forma de violência que impede que a vítima resista à agressão), a não fazer o que a lei permite (reprimir diretamente a liberdade) ou a fazer o que ela não manda (constrangimento a agir ilicitamente).

A redação que os artigos 15 e 16 trazem é a seguinte:

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (BRASIL, 2019)

Já o Art. 18 informa que, não se deve submeter o detento a interrogatório policial no período de descanso noturno, a exceção acontece quando é capturado em flagrante delito ou se ele, com a presença de testemunhas, consentir em prestar declarações: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Além disso, o Art. 19 diz que:

[…] impedir ou retardar, sem justificativa, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (RODRIGUES, 2021).

De acordo com Almeida Junior (2020) a lei trouxe restrições quanto ao seu ingresso em residências pelo direito fundamental inviolabilidade de domicílio. Também é crime, de acordo com o Artigo 22, “[…] invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei”, resultando em pena de 4 anos de detenção, podendo infligir multa de acordo com o descumprimento.

Segundo o autor:

Nos casos de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem entre a noite e a madrugada. “O horário permitido de entrada de policiais em residência já está no código de processo penal, cumprimento de mandado de busca e apreensão não pode ser feito depois das 21h e antes das 5h. A nova lei proíbe a entrada à revelia do ocupante do imóvel, isso causa preocupação porque sendo um casal, por exemplo, numa situação que envolva violência doméstica, a presença do policial chamado para prestar socorro com certeza vai contra a vontade do agressor, mas a vítima também é moradora da residência, então é uma situação delicada. (BUSTAMANTE, 2020).

Outra mudança ocorreu com o Art. 24 da Lei 13.869/2019 que afirma que constranger funcionário de hospital público ou particular, sob violência ou grave ameaça, para que eles adulterem a localidade ou horário do crime no qual o óbito já tenha ocorrido, prejudicando sua apuração, gera dessa forma: “[…] pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”, ademais da pena correspondente à violência.

De acordo com Almeida Junior apud Cangussu (2020) o policial que consegue prova através do acesso ilegal do telefone celular do detido, investigando seus aplicativos de mensagens, suas fotos, vídeos, ou que durante uma ligação telefônica se passe pelo acusado, o infrator poderá ser punido. É o que está descrito na nova Lei em seu Art. 25, “Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena – detenção, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa” (LEI 13.869/2019. Art. 25).

De acordo com Rodrigues (2021) é importante ressaltar que o artigo 28, foco de muitas divergências atualmente no âmbito jurídico, informa que

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

De acordo com Lessa (2020), o Art. 28, complementa que divulgar é diferente de levantar sigilo. Se a divulgação ocorreu de maneira intencional, significa propagar o conteúdo sem relação com aprova que se pretenda produzir (tipo objetivo). Trata-se de crime doloso unificado na exposição da intimidade ou da vida privada ou na ofensa à honra ou à imagem do investigado ou acusado.

Outra pena que pode chegar a 4 anos de detenção cominada com multa para quem que der início ou “[…] proceder persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa” ou contra quem sabe inocente é o Art. 30 (LEI 13.869/2019. Art. 30). De acordo com Almeida Junior (2020) alguns críticos discordam da nova medida alegando que a mesma criará dificuldades para dar início às investigações, por causa da geração de conflitos de interpretação no que seria “justa causa”, podendo causar insegurança jurídica e um certo desentusiasmo por parte das autoridades.

Além disso:

A expressão “persecução penal”, que aparece no tipo penal criado agora, é um conceito mais amplo, englobando tanto a investigação quanto o exercício da ação e o respectivo processo. Aqui se vê uma bagunça técnica do legislador. Ele está exigindo justa causa para que se inicie uma “persecução penal” e não uma “ação penal” que daria início a um “processo”. Então, agora seria preciso ter justa causa para iniciar a investigação? É uma imprecisão técnica assustadora, que vai gerar uma série de problemas de interpretação.

Talvez o Judiciário, debruçando-se sobre isso, possa, amanhã ou depois dar um direcionamento interpretativo coerente. Mas nós não podemos fazer vista grossa à ideia de que estará vigente um tipo penal que colocará em xeque a possibilidade de se iniciar uma investigação “sem justa causa”, sendo que a investigação serve justamente para que se obtenha a justa causa. Então cria um paradoxo de novo. (GUIMARÃES,2019)

No Art. 32, é citado como crime quem

[…] negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível (LEI 13.869/2019. Art. 32)

A pena varia de 6 meses a 2 anos e multa. Apesar do tema não ser novo, há uma desaprovação, por causa da alteração no inquérito policial, principalmente no que seria considerado sigiloso.

Por fim, o art. 33 estabelece como sendo crime o ato de “[…] exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal”, resultando como pena a detenção de 6 meses a 2 anos, além de multa. Cai na mesma pena o indivíduo que utilizar da sua condição de agente público ou do seu cargo público para se absolver da obrigação ou obter algum tipo de benefício ou garantia indevido (RODRIGUES, 2021).

5. OS REFLEXOS DA LEI 13.869/2019 NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA

A recente Lei 13.869/2019, em seu Art. 4º, no primeiro item, trata da obrigação de compensação financeira pelo dano causado pelo crime, onde o juiz deverá fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a pedido do ofendido, e deve-se considerar os prejuízos por ele sofridos (BRASIL, 2019).

Ainda conforme a Lei, vale ressaltar que é obrigação a compensação do dano e uma norma genérica prevista no Código Penal, e o Código Penal se aplica a qualquer lei especial quando não existe previsão em contrário. A quantia mínima a ser fixado está contida no Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). Além da perda do cargo, do mandato ou da função pública, o referido capítulo prevê os efeitos não automáticos da condenação, ou melhor, da reprovação para “[…] o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos”.

Ainda sobre o Art. 4º condicionados nos incisos II e III, quando uma autoridade for enquadrada no crime de abuso, pela segunda vez, ou seja, for reincidente, serão desabilitados para o exercício de cargo, mandato e função pública e sua consequente perda, dessa forma não são automáticos e é o juiz quem deve declarar na sentença (BRASIL, 2019).

6. CONCLUSÃO

A nova Lei nº 13.869/19 causou inquietação não somente nos meios políticos, acadêmicos e jurídicos, mas em todo o território brasileiro. Seja pelos motivos jurídicos, seja pela motivação personalista, seja pela polarização política, enfim a lei foi editada em um momento impróprio, pois com o enfraquecimento da Operação Lava Jato, passou-se a impressão de ser uma resposta vingativa do Parlamento aos operadores do direito. É uma afirmação que pode ser sustentada na teoria, porém, na prática torna-se impossível, até porque a nova lei de abuso de autoridade é favorável ao agente público.

Um dos fatores que podem ser considerado mais assertivos da nova legislação é a modernização dos procedimentos que configuram Abuso de Autoridade, pois as normas anteriores possuíam mero caráter amenizador, sem aplicabilidade efetiva, e estavam diretamente relacionadas a períodos polêmicos da história do Brasil.

Com o avanço da sociedade, novas formas de abuso surgiram, por isso é necessário tipificar de forma correta, para não dar margem a erro ou dúvidas, a fim de manchar a atuação dos Poderes Públicos, deixando assim, o agente público à mercê do que a parte inconformada pode alegar.

Independe das críticas de classes de servidores públicos e outros profissionais do setor, a nova legislação realizou uma atualização necessária e adequada às normas para a atual sociedade. Uma das diferenças em relação a lei anterior foi estipular sanções para direitos e garantias constitucionais asseguradas a todos. Muitas dessas condutas já eram tipificadas na Constituição Federal ou em lei especiais, porém sem uma pena especifica para seu descumprimento, com condutas descritas e penas impostas. O abuso de autoridade até então era regulada pela lei 4.898/1965, que foi finalmente revogada.

Por fim, corroborando com os autores citados no desenrolar desse trabalho acadêmico, a nova lei possui boas intenções para proteger as pessoas contra o abuso de algumas autoridades, sem esquecer que a parametricidade constitucional deve ser praticada por todos, ou seja, “a lei é para todos”. A lei também tem a função de proteger os seus agentes (policiais, juízes e etc) de possíveis acusações, uma vez que essa nova lei tem maior clareza, sobre o que pode ou não ser considerado abuso de autoridade. Se o objetivo do Parlamento era prejudicar as autoridades da justiça, o plano foi por água abaixo.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA JUNIOR, Mauro da Silva. A nova lei de abuso de autoridade frente a atividade policial. 2020. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigo/54672/a-nova-lei-de-abuso-deautoridade-frente-a-atividade-policial>. Acesso em: 11 novembro de 2020.

ALVES, William Dal Bosco Garcez. Comentários sobre a Lei 13.245. Disponível em: <http://delegados.com.br/juridico/comentarios-sobre-a-lei-13-245> 10 novembro de 2020.

ANGELO, Chrystiano; ALVES, Cezar. Lei do Abuso de Autoridade: existe motivos para medo?. Existe motivos para medo?. 2020. Disponível em: <https://mossorohoje.com.br/noticias/30302-opiniao-lei-do-abuso-de-autoridade-existe-motivos-para-medo>. Acesso em: 10 de janeiro de 2020.

BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm.> Acesso em: 15 novembro de 2020.

BUSTAMANTE, Alexandre. Lei de abuso de autoridade restringe atividades policiais, afirma secretário de Segurança. 2020. Disponível em: https://www.gazetadigital.com.br/editorias/cidades/lei-de-abuso-de-autoridade-restringe-atividades-policiais-afirma-secretrio-de-segurana/604913#:~:text=Outro%20ponto%20destacado%20por%20Alexandre%20Bustamante%20%C3%A9%20a%20abordagem%20policial%20em%20resid%C3%AAncia.&text=%E2%80%9CO%20hor%C3%A1rio%20permitido%20de%20entrada,21h%20e%20antes%20das%205h. Acesso em: 13 novembro de 2020.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Aspectos polêmicos da proposta da nova lei de abuso de autoridade. 2019. Disponível em:http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2019/08/21821/Aspectos-polemicos-da-proposta-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade.html. Acesso em: 15 novembro de 2020.

LESSA, Marcelo de Lima; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; GIUDICE, Benedito Ignácio. Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei13.869/2019): diretrizes de atuação de Polícia Judiciária. São Paulo: Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira

Cobra”, 2020.

LESSA, Marcelo de Lima. Artigo: o dolo específico dos crimes da nova Lei de Abuso de Autoridade. 2019. ADPESP. Disponível em:https://www.adpesp.org.br/o-dolo-especifico-dos-crimes-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade. Acesso em: Acesso em 10 de janeiro de 2020.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Evan Maria. Fundamentos de metodologia científica. – 5. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme. A nova lei de abuso de autoridade. Disponível em: <http://www.guilhermenucci.com.br/sem-categoria/a-nova-lei-de-abuso-de-autoridade> Acesso em 08 de janeiro de 2020.

RODRIGUES, Luzirene Azevedo. As alterações na Lei de Abuso de Autoridade 13.869/2019 no âmbito da polícia: avanços e retrocessos. 2021. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54643/as-alteraes-na-lei-de-abuso-de-autoridade-13-869-2019-no-mbito-da-polcia-avanos-e-retrocessos>. Acesso em: 11 novembro de 2020.

SOUZA, Renato. Lei de Abuso de Autoridade muda postura de policiais por medo de punição. 2020. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/01/11/interna_politica,819746/lei-de-abuso-de-autoridade-muda-postura-de-policiais-por-medo-de-punic.shtml >. Acesso em: 15 novembro de 2020.

[1] Graduação.

[2] Orientador. Mestrado Em Andamento Em Direito.

Enviado: Fevereiro, 2020.

Aprovado: Junho, 2021.

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