REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Copyright – Ética e misantropia

RC: 77831
187
Rate this post
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL  

SOUZA, Edimilson Evangelista de [1], CAVALCANTI, Ana Elizabeth [2]

SOUZA, Edimilson Evangelista de. CAVALCANTI, Ana Elizabeth. Copyright – Ética e misantropia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 03, Vol. 03, pp. 157-170. Março de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/copyright

RESUMO

O artigo discute a questão do copyright na sociedade da informação à luz dos direitos autorais, ramo do direito encarregado por defender os direitos da propriedade intelectual. O autor aborda a partir de revisão bibliográfica o advento da inteligência artificial. Como resultado, o artigo aponta para a tese de uma crescente modificação das relações na comunicação entre humanos, rediscutindo a questão da ética, e aponta, a priori que a misantropia vem encontrando terreno propício com o apoio da inteligência artificial: robôs, algoritmos, computadores em rede e programas diversas, que ressignificam o direito de cópia.

Palavras-chave: Copyright, Misantropia, Inteligência Artificial, Ética.

INTRODUÇÃO

As relações de produção e de trabalho precisam ser pensadas pela ótica dos direitos intelectuais. Os meios de produção nos dias atuais no tocante aos direitos dos autores somente podem ser garantidos através do copyright e, ao passo disso, a questão desses direitos com vertiginoso crescimento das redes sociais, de seus algoritmos e de marcos regulatórios, repensa aquilo que comumente conhecemos como “na natureza nada se cria, tudo se copia” e abre janelas para discussão a luz da ética, costumes, jurisprudências e do direito da informação um grande debate em torno de “copiar é um direito, mas até quanto?”

O objetivo central do artigo é apontar as estruturas de raciocínio, inferências lógicas subjacentes à atividade criativa e debater sobre a existência (ou não) de uma possível lógica da descoberta e da criação científica e artística que constituirá o elemento motivador das reflexões que serão objeto de estudos nesse trabalho. No primeiro momento, investigaremos o problema relativo à disputa lógica de acesso à informação e a cultura universal versus criatividade e o direito intelectual em rede e no segundo momento, nos enveredaremos para as questões do pós-humano e a personificação das máquinas à luz do direito e ética.

Partindo desse artigo como abertura para estudos futuros, temos como objetivo observar a historicidade e o desenvolvimento das tecnologias e como as informações em rede alteram o direito de quem cria e o limite do direito de copiar e, para tanto, foi necessário estabelecer diálogo entre o direito, tecnologia da informação e das relações de produção de trabalho, tendo como cerne principal o autor como criador e detentor do direito intelectual.

Na metade do século XX, a arte contemporânea sofreu transformações significativas. Entre elas encontra-se o uso de computadores como auxiliar à criação do autor ou mesmo como agente criativo de partes ou mesmo da totalidade de uma composição ou ideia. Hoje o computador é ferramenta integrante do processo criativo e as ferramentas cognitivas se tornam uma fonte de investigações para que a inteligência artificial modifique significativamente os processos de criação em artes ou patentes de projetos e pesquisas científicas.

Numa abordagem histórica, as transformações sofridas no campo da criação e das tecnologias trouxeram resultados marcantes em todos os ambientes interdisciplinares e a arte e a ciência passaram a andar juntas, ressignificando a história de cada uma delas, porém o direito do autor passou a ser questão central para a sociedade da informação, ramo do direito que se debruça sobre a questão.

DESENVOLVIMENTO

“Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma” Lavoisier[3]

A presente pesquisa partiu da minha íntima ligação com a produção cultural, artística e literária. O trabalho como gestor cultural e autor de ficção me levou à reflexão dos direitos do autor em tempos de avanço tecnológico e como o direito a copiar vem sendo rediscutido a partir de inteligência artificial e, ao mesmo tempo, como robôs e algoritmos estão mudando os processos criativos em rede. Nessa direção é possível estabelecer uma perspectiva fundamentada na Filosofia do Direito e na Sociedade da Informação.

Para a filosofia de Hegel (1770-1831) a história do pensamento humano é marcada por se caracterizar na perspectiva da especulação e aborda a dialética enquanto compreensão da realidade. Para se entender o pensamento hegeliano, fazendo uso da dialética e apoiando na questão dos direitos da intelectualidade, é apropriado estabelecer conexão com os meios de produção e reprodução a partir de técnicas modernas em que há necessariamente o uso da inteligência virtual.

Enveredamos pelo caminho que fundamente a Filosofia do Direito, com a obra da maturidade de Hegel que permite a contemplação dos temas centrais de seu pensamento. Nesse caminho, é importante a discussão que considere questões de moralidade na qual, dentre outros aspectos, Hegel trava intenso diálogo com a perspectiva moral kantiana. E, ainda nessa abordagem, verifica-se que Sandel (2014) debate a justiça sobre como e quando fazer a coisa certa na perspectiva de Kant e jurisprudências e narrativa de situações ímpares, as quais servem como inspiração para esse trabalho.

É possível entender o direito intelectual como meio de produção, sobretudo quando a tecnologia reinventa a riqueza das nações e como as classes se organizam com o acesso à informação. A história de todas as sociedades têm sido a história das lutas de classe, conforme elucida Marx (1998),

A classe oprimida pelo despotismo feudal, a burguesia, conquistou a soberania política no Estado moderno, no qual uma exploração aberta e direta substituiu a exploração velada por ilusões religiosas. A estrutura econômica da sociedade condiciona as suas formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas. Não é a consciência do homem que determina o seu ser, mas, ao contrário, são as relações de produção que ele contrai que determinam a sua consciência.

É salutar uma reflexão a respeito dos direitos da propriedade intelectual, uma vez que o autor em tempo de vertiginoso avanço da inteligência artificial, repensa seus direitos de modo que, ao mesmo tempo que estreita a comunicação com globalização e amplia gigantescamente a quantidade de dados armazenados por cibercultura, também restringe os direitos de criação pelo simples comando Crtl+c  e Crtl+v , extrapolando os campos da ética e conjugando crimes de apropriação indébita e plágios de ideias, obras em todo ou em parte em artes, patentes e pesquisas científicas.

A questão da empatia e da ética são limites tênues e refletem a organização de determinada sociedade. E a depender de como se comporta em meio a processos tecnológicos como a possibilidade aventada de as máquinas pensarem e substituir o ser humano, traz à baila uma questão importante, que consiste exatamente em misantropia[4]

Observamos a priori que a inteligência artificial serve a resolução e otimização de questões, inclusive humanitárias como equalizar conflitos humanos e se debruçar sobre questões que o homem ainda é limitado, pois interliga polos e calcula com mais rapidez que a capacidade humana, porém não substitui comando humano, conforme processa o teste de Turing ( 1950). Ela aponta para novos caminhos e de tempo de um pensamento, com um olhar mais apurado dos fatos e consciência, estabelecendo um conjunto de moral e civilização dos indivíduos. Tudo que abrange valor e põe a máquina em desafio com homem. A pergunta se a máquina pode pensar e sentir é assunto de diversas pesquisas e abordagem do direito de cópia é o caminho alicerçado nessa pesquisa.

Ao investigarmos os impactos do copyright, seja no ramo industrial, no mundo acadêmico a luz das novas tecnologias. O poder criativo do homem caminha para estabelecer um diálogo entre a criação e a reprodução de autores que anteriormente tenham versado sobre a filosofia, o direito, arte, tecnologia, dentre outros ramos que nos orienta investigar sites de internet e no que abarca nossa mente no sentido de conhecimento empírico e que complementam os textos orientados pela bibliografia básica.

As afirmativas textuais utilizadas para interpretar os autores e os dados qualitativos se enveredam pelo plano interpretativo, pelo qual o método dialético nos pareceu mais seguro como referencial teórico na abordagem ao copyright e sua aplicação no mundo acadêmico e artístico e que se firma como uma discussão de direito.

Sob a questão do conhecimento e do produto, segundo Marx, o homem é aquele que produz, homo faber (NOGARE, 1990, p. 101). Ele está sempre a produzir algo para suprir suas necessidades e/ou facilitar sua vida, gerando assim seu bem-estar. Se o homem produz, cria e recria significa que ele necessita preencher sua existência, indo no limite de imaginar Deus e a si mesmo como criatura que também se torna um deus ao criar algo, isso aproxima arte e religião.

A religião, portanto, para Karl Marx, passa a uma ilusão, alienação, ou numa visão mais marxista, “um ópio” para amenizar o sofrimento, mas ao mesmo tempo é o ofício humano de fé que o move a fazer coisas para preencher o vazio e facilitar a vida. Uma das teorias de Marx sustenta que a religião surgiu através do medo. Por exemplo, ao observar a fúria de certos fenômenos naturais, os homens primitivos atribuíam ao poder sobrenatural, e a partir disso passou a criar certos ritos e oferecer sacrifícios para apaziguar ou agradecer às divindades. Passaram a acreditar também que certas dádivas, tais como chuva para os campos, boa colheita são sinais da benevolência divina (FADDEN, 1963).

Desse reflexo da natureza e a própria percepção do sagrado, o homem passa a desenvolver seus ofícios como profissão como dom dado por Deus e suas habilidades manuais são perceptíveis com engenho e arte, porém com o passar do tempo, um vai reproduzindo o outro e desconfigurando a ideia original ou recriando engenhos e artes, de modo a impor o credo como maneira moral de reconhecer o dom e alimentar a probabilidade da proximidade com as divindades.

“O homem deseja para si o que nele mesmo não encontra, como por exemplo: o ideal de justiça, bondade e virtude.  Deus é um homem genérico que idealizamos e que não conseguimos realizar por nós mesmos” (NOGARE, 1990).

A moral, os costumes, as guerras e a cultura foram ressignificando a ideia de criador e afastando a profissão, a técnica e a reprodução do significado religioso, ao que Marx certamente vibrou ao ler estas audaciosas palavras de Feuerbach:

Temos de colocar no lugar do amor de deus, o amor dos homens, como uma única, verdadeira religião, no lugar da fé em um deus, a fé no homem em si, em sua força, a fé em que o destino da humanidade não depende de um ser fora ou acima dela, mas dela própria, que o único diabo do homem é o próprio homem (NOGARE, 1990, p. 90).

Supõe-se que, por isso, para Marx, somente quando a religião for destruída é que o homem recuperará a sua liberdade e dignidade e viveremos o hoje em uma sociedade que busca pelo transcendente, em que o copiar passou a ser rediscutido, a religião a ser vista também como terapia ou mesmo como ópio do povo, e o consumo passou a ser um dos maiores anseios da sociedade; atualmente a roda da fortuna, promove guerras cambiais, surgem as criptomoedas, o dinheiro físico tende a desaparecer e o código de barras anuncia a supremacias de uma cultura sobre outra; e assim, o trabalho de um autor como releitura de outro ou apropriação indébita rediscute as questões do direito de reproduzir total ou em parte.

Pretende-se nesse trabalho, demonstrar que a aplicabilidade da inteligência artificial e a utilização de algoritmos como meio de proteção para a atual sociedade da informação, coloca a atual sociedade diante de uma questão a ser reformulada pelos direitos intelectuais e face à produção e divulgação do conhecimento. A interferência do copyright na produção e distribuição de conhecimento acadêmico, livros, artes do audiovisual, músicas, poemas, ideias intelectuais e suas patentes é o que nos impulsiona neste artigo.

Partimos da hipótese de que o copyright caminha para abrir janelas que se configuram a partir da internet como esquemas de apropriação do conhecimento e de ideias, o que resulta na necessidade de ressignificar a questão do direito de cópia a luz da ética como forma de superar o plágio e configurar o direito do autor na nova sociedade da informação.

O Copyright é o meio pelo qual empresas e autores garantem total exclusividade em relação ao que é desenvolvido por elas e permite que um produto possa se diferenciar do outro. Copiar os textos de autoria de um anunciante em blogs para atrair os consumidores caracteriza apropriação indébita, sobretudo quando ao produzir conteúdo exclusivos, criativos e originais, e registrando-os da devida maneira, a empresa garante que seus concorrentes não possam utilizá-los sem a devida autorização.

Se um autor cria determinado conteúdo ou ideia deve ter os seus direitos garantidos como fonte de trabalho e rende e o copyright existe para reservar esses direitos e impedir que possa ser copiado pelos outros sites sem permissão e pode oferecer, com exclusividade, esse conteúdo ao seu público, que podem ser justamente os clientes de uma empresa. Em rede da internet, é bastante comum encontrar cópias de textos, fotos e conteúdos em diversos sites e ferramentas de buscas.

Desse modo, o Copyright pode garantir ao autor a exclusividade e, que tudo que se cria e foi patenteado pelo autor não poderá ser reproduzido e expropriado sem a devida autorização de direitos. É isso que possibilita que muitos artistas possam viver de suas obras e obter os seus ganhos materiais com isso, e ter os seus direitos regulamentados por lei é suporte que empresas e artistas têm como aliados.

A personificação de sites exclusivos, empresas e clientes estabelecem relações seguras, uma vez que a partir dessas plataformas quem procura determina serviço ou referência como cliente ou pesquisador, também pode contar na confiabilidade de que as informações ali contidas não foram copiadas, o que por outro lado, pode afastar os usuários e ocasionar perdas em termos de confiança e lucratividade.

A propriedade intelectual se reinventou a partir do vertiginoso crescimento da inteligência artificial. Faz parte de nossa realidade os robôs que aprendem e são capazes de fazer coisas inimagináveis há décadas atrás e escritórios de grandes e médias empresas já utilizam desses robôs para automação e em alguns casos, como no direito, são capazes de peticionarem peças jurídicas. Ao passo que essa evolução tecnológica é eficaz para globalizar e possibilita um maior controle da Lei de direitos autorais, da mesma forma questiona-se também o direito autoral realizado por robôs que aprendem sozinhos. Seria do proprietário ou da rede de inteligência virtual?

As novas gerações não dissociam muito bem a relação de softwares e/ou o que artistas criam e dão acabamento final em obras. Muitos programas como AutoCAD permite a técnica de projetos, edição de vídeos ou livros, isso para citar algumas criações da inteligência artificial. E mais uma vez surge a necessidade de rediscutir a quem pertence os direitos de determinada obra com ajuda de um software.

Definir a propriedade intelectual da obra criada pela inteligência artificial como autônoma e independe da intervenção humana é defendida por Benjamin (2001), ao que:

interessante a ideia de que cada cultura projeta sobre seus aparatos técnicos o imaginário, as expectativas da época. Uma ideia dele que aparece em vários momentos, principalmente no livro das Passagens, é que quando surge uma inovação tecnológica, toda cultura tende a representar essa inovação através de formas já conhecidas. As primeiras lâmpadas elétricas tinham formato de chamas. Os primeiros automóveis tinham o design semelhante às carruagens. É um conceito muito interessante para pensar como a tecnologia se apresenta enquanto forma e a relação entre tecnologia e imaginário cultural.

A Escola de Toronto, da qual Benjamin (2001) e refletida em Flusser (2011) toma o tempo atual como pós-história de grande influência da imagem, técnica e configuração cultural nas relações com as artes e o trabalho. Essa motivação influenciou, segundo esses autores, a cognição humana, inclusive em métodos pedagógicos criativos. A saber:

A Inteligência artificial autônoma desafia à propriedade intelectual quando a uma composição feita completamente pelos computadores a partir de uma base de dados de melodia. Uma inteligência artificial que reconhece padrões de pintura dos artistas mais famosos do mundo e que, a partir deles, cria uma obra de forma autônoma. Como definir a propriedade intelectual dessas obras? O Machine learning talvez responda por vias do aprendizado de máquina a partir de informações prévias e análise de comportamentos, aprende, tal qual a mente humana, e age em cima de um aprendizado exponencial. Ou seja, ultrapassa as instruções e algoritmos originais.

Se a cada um dos homens é atribuído a digital ou o código original e, ainda assim, este não possui o controle quando entra em ação a inteligência artificial e seus algoritmos, muitas vezes demonstrando que pode haver criações simultâneas, então como certificar a originalidade? Como defender o papel do programador tecnológico como detentor da propriedade intelectual? São questões que demandam uma gama de entendimentos e discussão.  Esse é o maior desafio que a transformação digital, por meio das inovações da inteligência virtual trouxe para o campo dos direitos autorais. O autor de uma obra, a exemplo de narrativas editáveis, um podcast, uma música em plataforma digital ou fonográfica, dentre outros produtos da indústria cultural, possui um elo de igual valor para seus autores.

Com o Copyright, o autor garante o direito ao rendimento de seu trabalho, lucro de comercialização de produtos e mantém o direito de recobrar seus direitos, quando estes forem passíveis de falsificações, plágios ou apropriação indébita.  Nesse sentido, o registro da obra é salutar e o copyright é sua digital.

Com todos os seus direitos protegidos pela lei, os autores de textos, filmes e roteiros, entre outros, contam com um suporte que garante os seus ganhos e que garante que as outras pessoas não possam copiar o seu conteúdo sem autorização. É isso que possibilita que muitos artistas possam viver de suas obras e obter os seus ganhos materiais com isso. No entanto, o Copyright é algo que também garante às empresas, por exemplo, ter total exclusividade em relação ao que é desenvolvido por ela. O Copyright, sendo assim, permite que uma empresa possa se diferenciar das outras, produzindo conteúdo exclusivo, que não pode ser copiado pelos concorrentes. (TURING, 1950)[5]

A inteligência humana ao ser confrontada pela barreira da máquina que aprende, transforma a inteligência artificial indistinguível dos macetes da mente humana e no diálogo competitivo do jogo, o sistema mostrou ser capaz de vencer a disputa, conforme comprova o Teste Turing.  Detalharemos no artigo como Turing configura seus textos ao ponto de provocar situações em que um jogador recebe a ajuda do interrogador, mas a máquina mostrou-se mais inteligente e deixa evidente, segundo o teste, que o jogador humano pode ser superado.

Assim, a questão atualiza a crescente corrida da inteligência artificial capaz de calcular, pensar e criar? Eis um dos pontos centrais que discutem a misantropia e por extensão a questão ética e o direito intelectual.

Para Pereira (2015), nos casos de criação de trabalhos literários, dramáticos, musicais ou artísticos por computadores, o autor será a pessoa que fez os arranjos necessários para a criação da obra em questão, conforme:

É possível argumentar, nos dias de hoje, que os direitos de propriedade intelectual sobre obra desenvolvida por um sistema de inteligência artificial devem ser atribuídos àquele indivíduo que tomou as providências necessárias para a criação daquela obra específica, que não será necessariamente o programador, mas, por exemplo, quem inseriu dados ou definiu diretrizes que levaram à criação da obra tal como se deu, Advogados (PEREIRA, 2015, p 24).

Conforme essa ponderação a inteligência artificial e o machine learning foram se desenvolvendo e evoluindo, inclusive ultrapassando instruções originais e passando a criar e adotar diretrizes próprias é, portanto, mister pensar a propriedade intelectual como um desafio, pois a ainda não é clara a lei de direito autoral brasileiro[6]. E nessa perspectiva, questiona-se a autoria para codificadores que criam em plataformas digitais.

A comunicação humana, segundo a percepção das relações no ciberespaço, evidencia a misantropia, visto que com a criação de espaços virtuais a personalidade do homem se metamorfoseia em avatar e muda constantemente sua identidade, leva-se, portanto, em consideração o sujeito pós-moderno que se constrói em ambientes virtuais, criando novas realidades e interagindo com outros sujeitos fragmentados. A crise da identidade também é uma crise ética e encurta distâncias para o ser humano contemporâneo já marcado pelo individualismo, lutas por direitos sobretudo de sua criação.

Se o Iluminismo trouxe à tona a ideia de um ser humano individualizado que pensa, essa ambiguidade transitória, mutável e fragmentado ao que (SEIDEL, 2001, p. 25) nos traz:

Com os avanços nos processos tecnológicos, a modernidade se encontrou num novo estágio, que foi chamada de Pós-modernidade, que representa bem a fragmentação das identidades do sujeito contemporâneo, visto que o que se entendia como sentimento de pertencimento ligado a um lugar físico e geográfico, nesse novo contexto, possui características fluídicas, ou seja, se modela conforme o ambiente ou situação em que está inserido.

Portanto, a questão da identidade se metamorfoseou e a globalização em rede redefine a geografia e os limites que determinam o sujeito, ela se remodela ao tempo que as afinidades e grupos sociais se socializam a partir de `tribos`, ao que afirma Bauman:

A ideia de “identidade” nasceu da crise do pertencimento e do esforço que esta desencadeou no sentido de transpor a brecha entre o “deve” e o “é” e erguer a realidade ao nível dos padrões estabelecidos pela ideia – recriar a realidade à semelhança da ideia. (BAUMAN, 2005, p. 26)

Pierre Lévy (1996) argumenta que, as identidades pós-modernas não estão mais planificadas no tempo e espaço, e que a dualidade pode ser realizada de maneira aceitável, podendo o humano ter mais de uma identidade sem a vigília ou censura das plataformas virtuais.

Há que se diferenciar os termos “pós-modernismo” e “cultura pós-moderna”. As ideias iluministas conceituaram uma nova sociedade sob o prisma da ciência enquanto os ideais foram mudando de lá para cá e ressignificando o conceito de sociedade, rejeitando os interesses humanistas e repensando a cultura na lógica cibernética e de comunidades virtuais que recriam ambientes e culturais visuais. (NAZÁRIO, 2008, p. 24).

Foi essa percepção que Walter Benjamin observou em relação ao “espírito de tempo no momento em que a arte perde sua áurea em virtude da evolução da técnica – nesse caso, quando surgem a cinema e a fotografia.”[7]. O meio digital passou a ser a linguagem definitiva, podendo ser considerada uma revolução humana no sentido de codificar tudo para a máquina. Aquilo que era conhecimento simbólico somente pertencente ao homem, foi decifrado em número e símbolos matemáticos que por suas combinações algorítmicas modificaram o sentido da linguagem e comunicação.

A realidade da atual sociedade está em rede e isso é um caminho sem volta, conforme Lévy (1996) aponta como a nova realidade. O ciberespaço e as interações deles advinda é uma extensão do corpo humano, princípio do pós-humano que virtualiza a onipresença, a onisciência, passando estas de artifícios literários ou de cunho espirituais para cronologia física mediadas pelo computador.

O sentido de tribo, grupo, comunidade, álbum, fotografia foram ressignificados e podem atender diferentes culturas em diferentes distâncias geográficas, e essa noção de nova sociedade da informação é entendida por Lévy (1999) como “processo de inteligência coletiva”. E isso reconstrói a existência. É como se estivesse fora da atual sociedade o humano que não tem um endereço de e-mail, uma rede social ou meio de comunicação eficiente e rápida. O tempo tecnológico não espera para a adaptação e o Homo sapiens necessita dominar esses aparatos tal qual dominou o fogo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesse primeiro passo, estabelecemos um diálogo sobre essa relação entre o homem e a máquina, vida e tecnologia, na representação do que denominamos de Pós-humano, como algo que está intrínseco nas tecnologias e nas mudanças das relações sociais comunicativas, informativas e de empatia humana.  Ao que chamamos de homem que interage nos dias atuais é um sujeito modificado do homem primata e, sob a lógica do pós moderno, os artifícios tecnológicos torna o homem máquina, mutável, necessitado de próteses (inclusive os telefones móveis), criando uma dependência e desvios na formação de personalidades, no limite de patologias psíquicas da qual a misantropia se espalha, principalmente em jovens e crianças delimitando os campos da éticos e do contrato social, vigiados pelos direitos no contrato social.

O real muda mais rápido do que em gerações anteriores e o contrato social entre as sociedades é restabelecido a partir de novas experiências humanas nessa emaranhada rede de possibilidades e de multas identidades cibernéticas.  Se, no horizonte que forma as personalidades de crianças e adolescentes para a vida em sociedade e, se em poder de tais tecnologias na vida diária, na educação e no trabalho, esses humanos, futuros e atuais adultos vão definir no coletivo a questão ética e, tendo a misantropia ganhando cada dia mais adeptos, percebemos a priori que o ambiente virtual é decisivo em relação a apropriação de direitos e, a natureza das coisas estão no “se” que estão sempre mudando.

A sociedade da informação tem lugar para um novo iluminismo, que a luz da ciência e inteligência artificial jogue luzes para novas regras diretivas como marcos regulatórios para quem cria e para quem consome determinada marca ou produto. É salutar o papel do copyright como sobrevivência de quem cria “algo ou algum mundo” – ao criador do direito -, inclusive quando recria. Obedecer aos limites éticos deve ser questão de direito positivado, tendo em vista o aumento da misantropia, e assim sendo, o sujeito pós humano não pode esperar a ética agir, antes o direito deve reservar e garantir o copyright.

REFERÊNCIAS

AZEREDO, J. F. A. e. Reflexos do emprego de sistemas de inteligência artificial nos contratos. 2014. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-12122014-150346/publico/Dissertacao_reflexos_inteligencia_artificial_contratos_reduzida.pdf

BENJAMIN, W. Magia e técnica, arte e política: ensaios sobre literatura e história da cultura. São Paulo: São Paulo, Brasiliense, 1994.

BRITTO, R. R. Cibercultura: sob o olhar dos estudos culturais. São Paulo, Paulinas, 2009.

FADDEN, J. Mc. Filosofia do comunismo. 2. ed. Lisboa: União gráfica, 1963. (Galáxia, vol. I).

FENALAW DIGITAL. Propriedade intelectual X inteligência artificial: desafios para o advogado. Redação Fenalaw, 2019. Disponível em: https://digital.fenalaw.com.br/legisla-o/propriedade-intelectual-x-intelig-ncia-artificial-desafios-para-o-advogado

HARARI, Y. N. Homo Deus. São Paulo, Cia das Letras, 2016

JORNAL DA USP. Unesco promove fórum internacional sobre inteligência artificial na USP. 2019. Disponível em: https://jornal.usp.br/institucional/unesco-promove-forum-internacional-sobre-inteligencia-artificial-na-usp/

KAI-FU LEE. Inteligência artificial: como robôs estão mudando o mundo, a forma como amamos, nos relacionamos, trabalhamos e vivemos. Globo Livros, São Paulo, 2019

LEMOS, A. Cibercultura, tecnologia e vida social na cultura contemporânea. Porto Alegre, Sulina, 2007 LÉVY, Pierre. Cibercultura, São Paulo, Ed. 34, 1999. O que é virtual?, São Paulo, Ed. 34, 1996.

LIMA VAZ, H. C. Antropologia filosófica I. 5. Ed. São Paulo: Loyola, 2000.

MARX, K; ENGELS, F. Manifesto comunista. São Paulo, Boitempo Editorial, 2005. Disponível em: http://www.uel.br/grupo-pesquisa/socreligioes/pages/arquivos/MARX;%20ENGELS%20-%20Manifesto%20do%20Partido%20Comunista.pdf.

NAZÁRIO, L. Quadro histórico do pós-modernismo. In: GUINSBURG, J.; BARBOSA, A. M. (org.). O pós-modernismo. São Paulo: Perspectiva, 2008. p. 23-70.

NOGARE, P. D. Humanismos e anti-humanismos: introdução à antropologia filosófica. 12. ed. Petrópolis: Vozes, 1990.

PINKER, S. Ciência, razão e o novo iluminismo. São Paulo, Cia das Letras, 2018.

REALE, M. Filosofia do Direito. São Paulo, Saraiva, 2017.

RIVIGHI, S. V. História da filosofia contemporânea do século XIX à neoescolástica. Tradução de Ana Pareschi Capovilla. São Paulo: Loyola, 1999.

RÜDIGER, F. Elementos para a crítica da cibercultura: sujeito, objeto e interação na era das novas tecnologias de comunicação. São Paulo, Hacker Editores, 2002

SANTAELLA, L. Culturas e artes do pós-humano: da cultura das mídias à cibercultura. São Paulo, Paulus, 2003.

SANTOS, F. M. F. O limite cognitivo do poder humano judicante a um passo de um novo paradigma cognitivo de justiça: poder cibernético judicante – o direito mediado por inteligência artificial. 2016. 668 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016.  Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/7088/1/Fabio%20Marques%20Ferreira%20Santos.pdf

SANDEL, M. J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2014.

SEIDEL, R. H. Do futuro do presente ao presente contínuo: Modernismo VS. Pós-Modernismo. São Paulo, Annablume, 2001

SYNNEX WESTCON. Quais os impactos da inteligência artificial na educação? Disponível em: https://blogbrasil.westcon.com/quais-os-impactos-da-inteligencia-artificial-na-educacao

TCAv. Flusser, McLuhan, Benjamin: reflexões sobre mídia, técnica e cultura. 2011. Disponível em: http://tecnoculturaaudiovisual.com.br/flusser-mcluhan-benjamin-reflexoes-sobre-midia-tecnica-e-cultura/

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

3. Lavoisier ficou conhecido por derrubar teorias científicas. Talvez a mais famosa delas seja a do flogisto. Na época se pensava que a combustão envolvia a perda para o ar de uma substância que praticamente não teria peso, chamada de flogisto. Em 1777, o francês mostrou que a combustão e outros processos relativos (como a calcinação de metais) eram resultado do oxigênio se combinar com outros elementos. Ele mostrou que a massa dos produtos da reação era igual aos que deram origem a ela. Era o princípio da conservação de massas, conhecido pela frase: “Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”.

4. Os misantropos expressam uma antipatia geral para com a humanidade e a sociedade, mas geralmente têm relações normais com indivíduos específicos (familiares, amigos, companheiros, por exemplo). A misantropia pode ser motivada por sentimentos de isolamento, alienação social, ou simplesmente desprezo pelas características prevalecentes da humanidade/sociedade.

5. Dentro do contexto histórico da Inteligência Artificial, Alan Turing publicou em 1950 um artigo chamado “Computing Machinery and Intelligence” na revista filosófica Mind, e resumidamente o artigo aborda sobre a capacidade que as máquinas têm de pensar e de serem inteligentes. Turing inicia o artigo propondo a seguinte questão: “As máquinas podem pensar?”.  E segue com a hipótese imaginando um computador que faz o jogo da imitação

6. A Lei de direitos autorais brasileira define a pessoa física como o autor de uma obra. Ou seja, um robô não poderia ser detentor dos direitos autorais. Porém, é um humano quem cria os algoritmos que definem soluções de inteligência artificial e machine learning.

7. Essas alterações de percepção mudam drasticamente a forma como o sujeito pós-moderno lida com a realidade, isso foi analisado por Benjamin (1994).

[1] Mestre em Artes – Ia. Unesp. Arte educador e Pedagogo. Bacharelando em Direito – FMU. Especialista em Marketing e Jornalismo Cultural.

[2] Orientadora. Doutorado em Direito.

Enviado: Dezembro, 2020.

Aprovado: Março, 2021.

Rate this post
Edimilson Evangelista de Souza

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita