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Contrato de locação: Exoneração da fiança em contrato prorrogado por prazo indeterminado

RC: 62926
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAKAKI, Arthur Teruo [1]

ARAKAKI, Arthur Teruo. Contrato de locação: Exoneração da fiança em contrato prorrogado por prazo indeterminado. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 19, pp. 59-70. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/contrato-de-locacao

RESUMO

Indubitavelmente, o contrato de locação é uma das modalidades contratuais mais utilizadas no cotidiano das relações sociais. De fato, a locação está presente desde as constantes preocupações com a moradia até os momentos de lazer. O presente trabalho tem por objetivo central analisar as garantias locatícias, especialmente no que se refere à exoneração da fiança em contrato de locação, prorrogado por prazo indeterminado, de modo a avaliar os limites da responsabilidade do fiador que não anuiu à prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Para tanto, serão utilizadas coletas de dados por intermédio de documentação indireta, ou seja, pesquisas bibliográficas (fonte secundária), através dos ensinamentos de doutrinadores brasileiros a respeito da temática. A relevância do presente trabalho justifica-se pelas controvérsias que envolvem o tema e seu interesse social, visto que a cada dia surgem novas propostas e modelos de ações no âmbito do setor locatício.

Palavras-chave: Contrato de locação, garantias locatícias, fiador.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo apresentar os aspectos gerais concernentes às garantias do contrato de locação, especialmente, no tocante à exoneração de fiança em contrato de locação, prorrogado por prazo indeterminado.  A escolha do tema justifica-se por sua amplitude e interesse social, em razão das novas propostas e modelos de ações dentro do ramo locatício.

Sua relevância é grande, visto que na atualidade os contratos de locação são muito difundidos em suas diversas modalidades. Para entender as necessidades da temática na sociedade apresentam-se várias acepções.

Neste sentido, este estudo visa abordar esta espécie de contrato sob o enfoque de suas linhas gerais no âmbito jurídico, de modo a alcançar um de seus principais problemas: os limites da responsabilidade do fiador que não anuiu à prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

Serão analisados conceito, classificação e elementos do contrato de locação, as garantias locatícias e os limites da responsabilidade do fiador que não anuiu à prorrogação do contrato por prazo indeterminado, a partir de uma abordagem doutrinária e jurisprudencial, levando-se em consideração seus aspectos práticos, considerando seu contexto social e o alcance de suas regras, valorizando seus preceitos jurídicos e as ações voltadas para o alcance de uma ordem social justa.

Para fundamentar o presente trabalho, conforme ensinamentos de Campos (2015) serão utilizadas coletas de dados através de documentação indireta, ou seja, pesquisas bibliográficas (fonte secundária).  O método de abordagem a ser empregado será o dedutivo, já que parte do geral para o particular.

Dentro do contexto apresentado, cumpre salientar que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas, sim, tocar em aspectos relevantes da matéria, de modo a iniciar um debate e contribuir para a formação de uma consciência sobre o tema.

2. DESENVOLVIMENTO

O contrato de locação é sem sombra de dúvidas um dos mais utilizados no dia a dia das relações sociais. A locação está presente desde a preocupação com a moradia até os momentos de lazer.

E, dependendo da interpretação do termo “locação”, seu campo de abrangência poderá ser ainda mais amplo. Isto porque, a concepção romanista original do instituto, abarcava não apenas o uso e gozo de um bem infungível, mas igualmente a prestação de um serviço auferível monetariamente ou a execução de determinada obra (COELHO, 2012).

Neste diapasão, o instituto da locação romana constituía-se por uma verdadeira tríade de relações contratuais, que poderiam ser visualizadas do seguinte modo:

(a) Locação de coisas (locatio conductio rerum ou locatio res), referente única e exclusivamente, ao uso e gozo de bem infungível; (b) locação de serviços (locatio conductio operarum ou locatio operarum) consistente em uma prestação de serviço economicamente apreciável, considerada em si mesma, independente do resultado; (c) locação de obra (locacio conductio operis ou locatio operis), significando a execução de uma obra certa ou de determinado trabalho, tendo em vista um fim ou efeito (GACLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p. 156).

Na modernidade, esta visão mostrou-se ampla demais, tornando-se inoportuno reunir, em um mesmo instituto, atividades de natureza tão diversas.

De acordo com ensinamentos de Pablo Stolze Gacliano e Rodolfo Pamplona Filho (2009, p.156), a definição do contrato de locação de coisas é “ o negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração”.

O referido conceito foi inteiramente extraído do dispositivo legal contigo no caput do artigo 565 do Código Civil, contudo, trata-se de uma definição extremamente abrangente para ser considerada a base legal para a compreensão do instituto.

Neste sentido o ministro José Carlos Moreira Alves (1995, p. 204) preceitua que:

A terminologia moderna difere da romana. Atualmente, na locatio conductio rei (locação de coisa), locator (locador) é quem entrega a coisa para o uso – ou uso e gozo – de outrem; na locatio conductio operarum (contrato de trabalho), locator é quem presta o serviço; e, na locatio conductio operis (contrato de empreitada), locator é quem realiza a obra: o empreiteiro.

Deste modo, na visão contemporânea, o contrato de locação é apenas o de coisas. O contrato de locação de coisas é classificado como bilateral ou sinalagmático, visto que as partes contraentes, quais sejam, locador e locatário, se obrigam de modo recíproco, formando obrigações para ambos os contraentes. É um contrato oneroso, uma vez que há equivalências das prestações, por existir ônus e bônus para ambas as partes. Vale salientar que se o contrato for pactuado a título gratuito não há que se falar em contrato locatício, mas, sim, de comodato (MELLO, 2017).

Trata-se de um contrato consensual, pois se aperfeiçoa através do mero acordo de vontade dos contraentes. Não se confunde com um contrato de natureza real, visto que a entrega da coisa não é exigível para a efetivação do contrato. É, na verdade, um contrato comutativo, pois como já explanado, apresenta uma equivalência entre as prestações, isto é, há benefícios para ambas as partes, não constituindo, deste modo, um contrato aleatório.

A formação deste contrato pode se dar por escrito ou verbalmente, sendo, assim, não é um contrato formal, pois a sua constituição é de forma livre. É definido, ainda, como um contrato “típico ou nominado”, pois se apresenta positivado do diploma civil brasileiro. Pode-se afirmar que esta modalidade contratual é de execução continuada, já que se prolonga no tempo (GONÇALVES, 2004).

Conforme ensinamentos de Cleyson de Moraes Mello (2017, p. 333), são elementos essenciais desta espécie contratual: “o consentimento (expresso ou tácito) das partes contraentes; a coisa a ser locada; e o preço estipulado para a locação”.

O acordo de vontade entre os contraentes deve estar em harmonia, ou seja, o locador deve desejar dar em locação uma determinada coisa, já o locatário deve pretender receber a coisa à título de locação. Vale salientar que se uma das partes contraentes pretendia locar o objeto e de outro lado a outra parte tinha o proposto de receber a coisa em caráter de compra e venda, configurar-se-á um desacordo representado pelo fenômeno do defeito do negócio jurídico chamado de “erro substancial”, no que se refere à natureza contratual.

Ademais, o objeto do contratual poderá ser um bem móvel ou imóvel. É bem comum a locação de coisas móveis, como: roupas para eventos especiais, livros, automóveis, mobílias em geral, bicicletas, etc. Tais bens móveis são infungíveis, pois caso fossem fungíveis o contrato seria de mútuo.

Pelo mesmo motivo, não há que se falar em contrato de locação de coisas consumíveis, no qual o seu uso acarrete sua destruição imediata. Nesta esteira, Gonçalves (2004, p. 286) defende o seguinte:

Não constitui óbice à locação a inalienabilidade da coisa, pois os bens públicos e, também, aqueles gravados com a referida cláusula especial, que os coloca fora do comércio, podem ser dados em aluguel. Igualmente podem ser alugados os bens incorpóreos ou direitos, como uma patente de invenção, uma marca, o usufruto e as servidões juntamente com o prédio dominante etc.

No entanto, Washington de Barros Monteiro (2003, p. 155) afirma que excepcionalmente os bens fungíveis poderão ser objeto de vínculo locatício: “quando o seu uso e gozo tenham sido concedidos ad pompom et ostentationem, como se alguém cedesse ao locatário, por certo prazo e aluguel, dez garrafas de uísque, a fim de que se servissem de ornamentação na abertura de um negócio”.

Caso a locação de bens móveis ocorra de modo habitual aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor, conforme interpretação dos artigos e 2º e 3º deste sistema legal.

No que se refere à locação de bens imóveis o artigo 1º da Lei 8.245/91 determina que:

Art. 1º. Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; 2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; 3. de espaços destinados à publicidade; 4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar (BRASIL, 1991).

No tocante a remuneração também chamada de aluguel, esta deve ser certa e determinada e, normalmente, é realizada em dinheiro. Desta forma, o aluguel é a denominação da remuneração paga ao locador pelo uso e gozo do objeto locado. Já a sublocação trata-se do contrato por meio do qual o locatário subloca a coisa a outrem, assumindo o posto jurídico da figura de locador. Por fim, a cessão da locação nada mais é do que a transferência do contrato de locação pelo locatário a um terceiro, desde que não exista nenhum impedimento por parte do locador (DINIZ, 2006).

As garantias do contrato de locação constituem uma grande preocupação no mundo jurídico, visto que elas objetivam garantir a efetividade do acordo pactuado e assegurar o patrimônio envolvido.

Com base nas incontáveis legislações nacionais e internacionais, as principais garantias prestadas pelo locatário ou até mesmo por um terceiro, encontram-se positivadas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, a saber:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I – caução; II – fiança; III – seguro de fiança locatícia; IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação (BRASIL, 2018).

A primeira modalidade prevista na referida lei é a caução que de acordo com a definição de Gonçalves (2004, p. 420), trata-se de “uma garantia pela qual uma pessoa se obriga a satisfazer e cumprir as obrigações contraídas por um terceiro, se ele não as cumprir”.

Prestar caução representa fazer um depósito em valores, hipoteca de bens de raiz ou papéis de crédito, títulos da dívida pública, para, em caso de inadimplemento, responder pelos desfalques que eventualmente possam ocorrer.

A caução ainda poderá ser realizada mediante o oferecimento de bens móveis como é o caso de eletrodomésticos, carros ou imóveis, neste último caso, deve haver o registro no Cartório de Títulos e Documentos ou de Imóveis.

Em casos de locação, a caução em dinheiro não deverá ser superior a 3 (três) meses do valor equivalente ao aluguel, devendo o depósito ocorrer em caderneta de poupança e seu valor deverá ser devolvido ao locatário ao término do contrato de locação com o acréscimo de juros e correção monetária. Em caso de eventuais débitos do locatário, o locador poderá efetuar o desconto no valor a ser restituído.

A caução é uma espécie de garantia locatícia em benefício do locador para o proteger, caso o locatário descumpra o contrato.

Outra modalidade de garantia é a fiança que segundo lições de Mello (2017, p. 560) representa uma garantia pessoal na qual: “uma pessoa chamada fiador se obriga perante o credor a pagar uma dívida de uma terceira pessoa (devedor/afiançado) se esta não a realizar”.

Essa espécie de garantia deve ser dada por escrito, não se permitindo interpretação ampliativa de seu instrumento, pois trata-se de um contrato benéfico, modalidade que exige uma estrita interpretação. Desta forma, o fiador responde somente pelo que consta nos termos do contrato.

Nesta esteira, o seguro fiança representa um terceiro tipo de garantia locatícia, abrangendo “a totalidade das obrigações do locatário”. Sua validade é efetivada pelo locatário, sob o controle de uma companhia de seguros, correspondendo ao pagamento mensal de uma quantia, denominada prêmio, para a garantia de eventuais inadimplementos referente ao pagamento de aluguéis. A fixação do valor varia de acordo com a pretendida garantia, suas disposições são disciplinadas pela Resolução nº 14 de 26 de setembro de 1979, pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (SUSEP).

Em caso de impossibilidade de oferecimento de uma das garantias legais por parte do locatário, o locador poderá exigir daquele o pagamento antecipado do aluguel acrescido dos encargos dele derivados, até o vencimento do sexto dia útil do mês.

A lei de locação, em seu artigo 39, preceitua que: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel” (BRASIL, 1991).

Nesse sentido, leciona Venosa (2006, p. 183):

Todas as garantias se estendem até a efetiva devolução do imóvel. Para que a caução real ou fidejussória ou o seguro sejam limitados, é necessário expressa disposição contratual (art.39). O art. 41, no entanto, é peremptório ao afirmar que o seguro de fiança abrangerá a totalidade das obrigações do locatário. O seguro pode ter limite temporal, mas não pode limitar a extensão da cobertura somente aos alugueres, por exemplo.

De maneira geral, os contratos de locação determinam que a garantia se estende até a devolução do imóvel ao locador. Assim, mesmo vencido o contrato original e prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, o fiador permanecerá responsável.

Diniz (2006, p. 177) ensina que:

A garantia locatícia, escolhida pelo locador, por ser convencional, pode ser estipulada por qualquer prazo; não havendo convenção a esse respeito, a lei impõe sua duração enquanto se prolongar a situação jurídica que visa garantir. Assim sendo, o locador poderá usar da garantia, pela qual optou, até o instante da efetiva devolução do imóvel locado, para obter a realização das obrigações do inquilino, a não ser que haja clausula inserida no contrato de locação dispondo o contrário.

Diniz ainda (2006, p. 177) explica que:

Isto é assim porque as garantias locatícias são obrigações acessórias, que acompanham a principal, vencendo-se com ela, desde que se vença o prazo marcado para pagamento do débito garantido, vigendo, então, até que haja devolução do imóvel alugado pelo locatário, hipótese em que se terá o vencimento normal da caução real, fiança, ou seguro de fiança locatícia, a não ser que haja disposição contratual em contrário, operando-se o vencimento antecipado das garantias antes da restituição do prédio locado.

No entanto, existem alguns entendimentos jurisprudências considerando que, vencido o prazo originário do contrato, e prorrogado o mesmo por prazo indeterminado sem o consentimento do fiador, por força desta lei, o fiador fica liberado da fiança pelo decurso do prazo contratual estipulado, ainda que o contrato fixe expressamente que sua responsabilidade se estenderá até a entrega das chaves ou até a devolução do imóvel locado.

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em reiteradas decisões tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS FIADORES – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – PRORROGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES – FIANÇA – DESOBRIGAÇAO – RECURSO IMPROVIDO. Diante do reconhecimento da irresponsabilidade dos antigos fiadores pelos débitos oriundos do contrato de locação, não há falar em exercício regular do direito na negativação do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Com o fim do contrato, já que ausente a prorrogação automática, deixou de persistir a responsabilidade dos fiadores ora apelados de garantir qualquer obrigação que seja superveniente ao seu término (TJ-MG – AC: 10702100938159001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013).

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 214, assentando que “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu” (CONJUR, 2015: 01).

Assim, entendeu que a fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado não terá validade, mesmo havendo cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves, desde que sem a anuência do fiador.

Entretanto, há divergências jurisprudenciais nos Tribunais Estaduais e no próprio STJ, em relação à súmula n° 214.

Vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIANÇA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES, INDEPENDENTEMENTE DA PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR. SENTENÇA MANTIDA. AJG. DEFERIMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076625342, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/03/2018) (TJ-RS – AC: 70076625342 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018).

Nesta esteira, o próprio STJ, já proferiu decisão, no sentido da impossibilidade da exoneração da fiança em caso de o contrato de locação firmado entre as partes prever expressamente a prorrogação da garantia ofertada pelo fiador, vejamos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.322 – SP (2017/0129468-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : WALDIR ALVES PEREIRA ADVOGADOS : JORGE ROBERTO AUN E OUTRO (S) – SP041961 MARIA INÊS DE TOMAZ QUELHAS – SP042701 AGRAVADO : ISIDORO LOPES ADVOGADO : ANA ELENA LOPES – SP159608 AGRAVADO : NAZEM KAZON JUNIOR ADVOGADO : LOURIVAL DE PAULA COUTINHO – SP303447 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALDIR ALVES PEREIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 224): LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO DO FIADOR DE SUA INTENÇÃO DE SE EXONERAR DA FIANÇA, UMA VEZ ESGOTADO O PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE, A DESPEITO DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS LOCATIVAS VENCIDAS APÓS A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. DESCABIMENTO. Pela Lei n.º 8.245/91, a regra é a extensão da garantia pelo período de prorrogação da locação, independentemente de notificação dos fiadores (art. 39). Porém, pleiteada a exoneração da fiança depois de vencida a locação por prazo determinado, mediante notificação ao locador, não responde mais o fiador pelo débito locativo, após o decurso do prazo previsto no artigo 40, inc. X da Lei n.º 8.245/91, sendo ilegítima qualquer cobrança movida em face do fiador exonerado. Majoração dos honorários advocaticios descabida. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do fiador desprovido. Os embargos de declaração opostos na origem não foram acolhidos (e-STJ, fls. 244-249) (STJ – AREsp: 1107322 SP 2017/0129468-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/10/2017).

Nesta esteira, o entendimento que considera que a fiança não pode ser perpétua, quando a locação for prorrogada por prazo indeterminado sem a concordância do fiador, parece ser o mais razoável, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica que regem as relações de direito privado.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através da pesquisa realizada, bem como a versão posta pelos doutrinadores e as jurisprudências, buscou-se analisar as principais características do contrato de locação, as garantias locatícias como meio de segurança para satisfação dos créditos por parte dos credores, e principalmente, uma análise sobre a fiança, uma das modalidades de garantia, sendo a mais utilizada.

O Superior Tribunal de Justiça editou súmula n° 214, com o entendimento que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Assim, entendeu, que a fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, não terá validade, mesmo havendo cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves, sem a anuência do fiador.

Todavia, como se pode observar, tal entendimento ainda não se encontra completamente pacificado entre os tribunais brasileiros. Nesta esteira, o entendimento que considera que a fiança não pode ser perpétua, quando a locação for prorrogada por prazo indeterminado sem a concordância do fiador, demonstra ser o mais razoável, conferindo-se assim maior segurança às relações privadas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 8.245, de outubro de 1991. São Paulo: Saraiva, 2018.

CAMPOS. Magna. Manual Para Elaboração de Monografia e de TCC. Mariana: Edição do Autor, 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil- Contratos.5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CONJUR. Fiador pode responder por dívida de locação prorrogada. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2015-mai-14/fiador-responder-divida-locacao-prorrogada>. Acesso em 23 set. 2020.

DINIZ, Maria Helena. Lei de Locações de Imóveis Urbanos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2006.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 3.São Paulo: Saraiva, 2004.

MELLO, Cleyson de Moraes. Direito Civil: contratos. 2ª ed, Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 2a parte. Vol. 5. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

RIBEIRO, Joaquim de Souza. O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual. Coimbra: Almedina, 2003.

ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 1988.

STJ. AREsp: 1107322 SP 2017/0129468-7. Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/10/2017. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/514229689/agravo-em-recurso-especial-aresp-1107322-sp-2017-0129468-7>. Acesso em: 24 set. 2020.

TJ-MG. AC: 10702100938159001 MG. Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013. Disponível em: < https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114586971/apelacao-civel-ac-10702100938159001-mg>. Acesso em: 24 set. 2020.

TJ-RS. AC: 70076625342 RS. Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018. Disponível em: < https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/561355041/apelacao-civel-ac-70076625342-rs/inteiro-teor-561355051>. Acesso em: 24 set. 2020.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie. São Paulo: Saraiva, 2006.

[1] Pós graduado em Direito Tributário pela Unitins, Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Unitins e graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Arthur Teruo Arakaki

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