ARTIGO ORIGINAL
NASCIMENTO, Kátia Cristina da Silva Ferreira [1], RAMOS, Nilce Elaine Byron [2]
NASCIMENTO, Kátia Cristina da Silva Ferreira. RAMOS, Nilce Elaine Byron. Fake News e os danos psicológicos decorrentes dos crimes contra a honra. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 10, Vol. 01, pp. 64-82. Outubro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/fake-news
RESUMO
O objetivo deste artigo é fazer críticas as Fake News e aos danos psicológicos causados as vítimas provenientes de tais crimes. No Brasil, há escassez de leis para repreensões de infrações virtuais. Desta forma, o judiciário expõe recursos imediatos que não sanam as dificuldades de forma constante e ativa. O aspecto disso são as concepções de leis adequadas que são imprescindíveis para diminuições de tais delitos, pois seus motivadores não são culpados nas extensões de suas condutas. Crimes desta espécie originam implicações graves, principalmente para quem está na mira das notícias falsas. Logo, as ocorrências, os impactos e constrangimentos gerados ao ofendido pelas notícias falsas, extrapolarem o mero dissabor habitual, em seu ambiente social, e evidenciam atos ilícitos cometidos, obrigando o ofensor a corrigir não somente os danos causados nos termos da lei, como ao mesmo tempo, tentar de alguma forma amenizar os danos psicológicos que muitas vezes são irreversíveis. Destarte, trata-se de um tema atual e de extrema relevância na seara do Direito Penal. Para a incubação do presente artigo aplicam-se os procedimentos de pesquisas, bibliográficas, explicativas, documentais e qualitativas.
Palavras-Chave: Crimes virtuais, infrações virtuais, danos psicológicos, Fake News, internet.
1. INTRODUÇÃO
As disseminações de notícias falsas são tão antigas quanto à própria língua falada. Atualmente, a internet faz parte diariamente da vida dos seres humanos, adentro desse ambiente, uma forma de se noticiar que ganharam bastante evidência, foram às redes sociais. Onde cada pessoa pode alastrar seu conteúdo, sem a precisão de passar por quaisquer tipos de curadorias. As acepções de Fake News indicam histórias desleais que, ao sustentarem o feitio de notícias jornalísticas, são divulgadas pela internet ou por diferentes mídias. Geralmente geradas para influenciar pontos de vistas políticos ou como uma piada (CAMBRIDGE, 2019).
Lemos (2010) afirma que com o avanço tecnológico os processos sociais ditam hoje os ritmos das transformações sociais, culturais e políticas. Nesse sentido, Levi (1996) diz que a oscilação geral de virtualização afeta hoje, não apenas a informação e a comunicação, como também os corpos, o funcionamento econômico, os grupos coletivos e o exercício da inteligência. Por ser um tema novo, o mau uso da internet para propagar as Fake News, vem causando problemas que vão além da desinformação. E suas consequências referentes a esses danos causados resultantes dessas disseminações, acarretam traumas temporários ou permanentes na saúde psicológica das vítimas.
Hirigoyen (2002), afirma que comportamentos abusivos, gestos, expressões ou caráter que atente, contra a integridade física ou psíquica de um individuo, degradando seu nome e saúde psicológica, vai ao encontro, por exemplo, ao que diz o artigo 129 do Código Penal Brasileiro:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
O objetivo deste artigo é revelar à gravidade dos danos psicológicos causados as vítimas, pela dispersão das Fake News. O Brasil não tem uma legislação particular sobre o tema. Todavia, é aceitável procurar a reparação pelos danos causados tanto na esfera civil quanto na criminal. O transgressor poderá ser punido com apoio nas penas previstas para os crimes de calúnia, injúria e difamação, que são tipificados no Código Penal Brasileiro como crimes contra a honra.
2. PREVISÃO LEGAL
2.1 PRINCÍPIOS
De acordo com Michaelis (2019), a palavra princípio pode ser abrangida como: a abertura, o que advém ou permanece inicial aos demais ou em uma extensão de conhecimento o conjunto de proposições fundamentais, que servem de base, a qual todo desenvolvimento posterior deva ser subordinado.
Em termos jurídicos o significado de princípios é complexo, compreende-se que os princípios são genéricos e calham às direções jurisdicionais, convindo de base do ordenamento para a interpretação e aplicação das normas jurídicas, há numerosos conceitos para o termo, como distintas classificações (MELLO, 1986):
O princípio é por acepção o mandamento nuclear de uma lei, apropriado embasamento dele, acomodação básica que se irradia sobre desiguais normas opondo-lhes o íntimo e convindo de critério para sua perfeita inclusão e inteligência, precisamente por deliberar a coerência e a racionabilidade da lei normativa, no que lhe adjudica a tônica e lhe dá ao ofendido harmônico (MELLO, 1986, p. 230).
De acordo com Figueiredo (2001), o direito vigente está repleto de princípios até suas últimas ramificações, pode-se afirmar que os princípios dão coerência ao Direito. Os princípios são: normas gerais, abstratas, não positivadas expressamente, contudo às quais todo ordenamento jurídico se edifica com o desígnio de ser um Estado Democrático de Direito.
Diz Carrazza (1997), que é aceitável finalizar que o princípio move a concepção da norma, ou consisti na função de doutrinar o legislador ou outro administrador sobre os seus pretextos. O princípio jurídico é:
Um enunciado lógico, implícito ou específico, por sua ampla generalidade, toma posição de prioridade nos amplos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, junta, de modo implacável, o entrosamento e o aproveitamento das cláusulas jurídicas que com ele se juntam (CARRAZZA, 1997, p. 31).
2.2 PRINCÍPIO NO DIREITO CONSTITUCIONAL
Araújo (2016) e Rodrigues (2016) afirmam que os princípios constitucionais são as principais normas fundamentais de comportamentos das pessoas mediante as leis já conferidas, além de declarações básicas ou fundamentos para tratar uma determinada situação e podem até ser qualificados como a base do próprio Direito.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 enumera uma extensa série de direitos e garantias fundamentais. Rodrigues (2016) afirma que são direitos privados fundamentais, que necessitam serem acatados como conteúdos mínimos para garantirem a boa convivência dos seres humanos.
Segundo Júnior (1993), os princípios são pautas genéricas, que demonstram um roteiro a ser seguido pelo legislador e para o intérprete. O princípio é mais genérico porque permite uma série indefinida de aplicações.
Afirma Brasil (1988), com a Constituição de 1988, os princípios fundamentais são enumerados logo no começo do texto constitucional, após o preâmbulo. Permanecem antecipados no Título I da Constituição Federal, em quatro artigos. Cada dispositivo proporciona um tipo de princípio fundamental.
Artigo 1º. Aborda os fundamentos da República Federativa do Brasil;
Artigo 2º, do princípio da separação de Poderes;
Artigo 3º, dos objetivos fundamentais;
Artigo 4°, dos princípios da República Federativa do Brasil nas relações internacionais.
Afirma Nunes (2003), que os princípios constitucionais dão base e coesão ao ordenamento jurídico, necessitam ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper, adicionando em outra obra que:
O princípio jurídico constitucional influi na interpretação e até mesmo nas próprias normas magnas. Se um comando constitucional apresentar pluralidade de ofendidos, a interpretação precisará ser improvisada com vistas a fixar o sentido de permitir um acordo mútuo com a abertura que lhe consisti em ser mais adjunto. Da mesma forma, se aparecer uma ilusória antinomia entre os documentos normativos da Constituição, ela será determinada pelo aproveitamento do princípio mais acentuado no contexto. Na realidade, o princípio funciona como um vetor para o interprete. E o jurista, na análise de algum problema jurídico, por mais corriqueiro que ele possa ser, necessita, preliminarmente, erguer ao nível dos amplos princípios, a conclusão de averiguar em que adereço eles distinguem. Qualquer anotação será tida por jurídica se atritar com um princípio constitucional (NUNES, 2002, p. 37).
Deste feitio, admite-se a importância do tema, pois com o entendimento dos princípios é admissível realizar uma perfeita analogia entre a Constituição Federal de 1988 e as demais normas infraconstitucionais (BRASIL, 1988).
2.2.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
De acordo com Soares (2019), a dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos termos do artigo 1º, inciso III, atribui-se como discernimento para o conceito e abrangência de todo o código jurídico vigorante. Ele se depara na origem dos direitos materialmente fundamentais e representa o núcleo efetivo de cada um deles.
Conforti (2012) afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana, se expande por todas as ramificações do direito, vinculando todo o ordenamento jurídico e a atividade jurisdicional, no dever expresso de promover e garantir as condições necessárias à pessoa humana para o essencial exercício de seus direitos fundamentais. O Código Civil Brasileiro constitui em seus artigos 20 e 21 que:
Art. 20 A divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a requerimento do autor e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinarem-se a fins comerciais.
Art. 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma (BRASIL, 2002, p. 159).
O dispositivo em combinação com o artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988, envolve todos os aspectos da intimidade da pessoa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988, p. 6).
Segundo Sarlet (2004), o decoro do indivíduo humano, na categoria de valor e princípio normativo fundamental, “exige e implica a proteção de direitos fundamentais de todas as dimensões”. Para ele, a dignidade da pessoa humana abrange múltiplos princípios.
3. A HONRA E O DIREITO BRASILEIRO
A honra, derivada do latim honor, lembra a própria dignidade de uma pessoa, que convive com integridade e probidade, tendo seu modo de vida nos pareceres morais (MARQUES, 2010).
De acordo com Noronha (1998) o direito à honra tem estreita ligação com a intimidade, sendo assim, a honra protege a intimidade, garantindo ao indivíduo o direito à reparação pelos danos causados a sua reputação.
Capez (2012) divide do ponto de vista a conceituar a honra como o complexo ou conjuntos de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. Segundo ele a doutrina conceitua a honra objetiva honra subjetiva, honra dignidade, honra decoro, honra comum e honra profissional.
Greco (2009) afirma que embora possamos identificar os conceitos de honra objetiva e subjetiva, onde a honra individual, precipuamente, afeta o conceito que o agente faz de si mesmo, e a honra objetiva, envolve a honra do agente em seu meio social. Ele diz que, “não podemos considerá-las de forma estanques, completamente compartimentadas”, mas que exclusivamente podemos avaliar a grandeza entre honra objetiva e honra individual.
De acordo com Bittencourt (2015), analisando a honra do aspecto objetivo, refere-se ao julgamento de terceiros à cerca de algum indivíduo, já a de caráter subjetivo refere-se ao julgamento que o individuo faz de si mesmo. Independentes do conceito dado à honra são penalmente resguardados os direitos e os interesses em relação aos conjuntos de atributos ou qualidades da pessoa humana contra a sua reputação.
Tanto Gonçalves (2016 apud CAPEZ, 2009), nos acarretam o que se dispõe na Constituição Federal em seu artigo 5º:
X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988, p. 6).
De acordo com Greco (2009) a honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável. O Código Civil Brasileiro em seus artigos 186 e 927 preceituam que aquele que causar danos a terceiros, mesmo que seja apenas moral, cometerá ato ilícito e ficara obrigado a repará-lo, como consta no artigo 953 do Código Civil:
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso (BRASIL, 2002, p. 214).
Destarte, a reparação moral é necessária para garantir a eficácia dos direitos fundamentais dos homens.
3.1 O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
É necessário que façamos uma observação jurisprudencial e percorramos o que está sendo definido no caso concreto sobre o tema: Caso ocorrido no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (2004), em que o julgador afirma que o descuido na revelação de notícias falsas, sem adotar as necessitadas prudências para averiguar as informações sendo noticiadas, é suficiente para ferir a moral da vítima e provocar dano indenizável:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA EM JORNAL, CORREIO DO ESTADO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA JORNALÍSTICA PELA FALTA DE CAUTELA NA BUSCA PELA VERACIDADE DA NOTÍCIA – CONDUTA CULPOSA – ARTS. 49 DA LEI 5.250/67, 159 DO CC E 5.º, V, X, CF – OFENSA À IMAGEM, À HONRA E À REPUTAÇÃO DO AUTOR-APELADO – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – PREQUESTIONAMENTO – AFASTADOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADOS – RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS, 2004).
O entendimento da jurisprudência brasileira, apesar de não haver amplas quantidades de casos julgados, consistiu em que o abalo de notas desleais causa dano indenizável. Desse feitio, destacam-se para o presente artigo os tipos de consequências movidas pelos delitos contra a honra em relação à psicologia humana. O Código Penal Brasileiro tipifica três delitos contra a honra: calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140). A calúnia e a difamação abordam a honra objetiva do sujeito, já a injuria abrange a honra de caráter individual (TJ-MS, 2004).
4. DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA: CONCEITOS E DIFERENÇAS.
4.1 DIFAMAÇÃO
Afirma Capez (2012), que a difamação, incide em amputar a vítima fato injurioso à sua honra, não definitivo como delito, mas que suje a honra da vítima em seu meio social. O episódio, por exemplo, de uma pessoa que cometeu adultério. Neste episódio, ainda que o caso exposto seja verdadeiro, divulgá-lo estabelece delito. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.
O delito de difamação está previsto no Código Penal no artigo 139:
Artigo 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua honra:
Pena: retenção de três meses a um ano e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (BRASIL, 1940, p. 525).
Será acrescentado um terço da pena, nos contornos do caput do artigo 141 do Código Penal, se a própria for executada:
I- contra o Presidente da República, ou contra o chefe de governo estrangeiro;
II- contra funcionário público, em razão de suas funções;
III- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV- Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (BRASIL, 1940, p. 525).
Logo, a afronta necessita chegar à informação de outros indivíduos, pois a honra do indivíduo que é resguardada, sendo de tal modo que precisa manchar sua reputação. Constituindo assim, quem propaga a difamação não pratica crime algum, entretanto o preceito abrange que quem divulga na realidade comete nova difamação.
Afirma Bittencourt (2015), que:
Ora, divulgar ou propalar a difamação produz uma danosidade abundantemente superior à imputação, sendo essa ação ao mesmo tempo muito mais desvaliosa. A nosso juízo, acoima a ação de propalar mesmo quando — e até com mais pretexto — se ignora quem é o autor da difamação original. E não se diga que esse entendimento fere o princípio da reserva legal ou da tipicidade, pois propalar difamação de alguém é igualmente difamar e, quiçá, com mais eficiência, mais intensidade e maior dimensão (BITTENCOURT, 2015, p. 349).
4.2 CALÚNIA
Greco (2009) afirma como, “o mais grave dos crimes contra a honra”. E incide em acusar falsamente uma pessoa a autoria de um delito. Para que se conforme o delito de calúnia é conciso que seja descrito publicamente um acontecimento criminal. Um exemplo seria sujeitar, na internet, o nome e o retrato de um indivíduo como causador de um homicídio, sem ter provas disso.
O delito de calúnia está positivado no artigo 138 do Código Penal Brasileiro, onde explanado:
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§2º. É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade:
§3º. Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no. I do art. 141;
III – Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (BRASIL, 1940, p. 524).
Desse feitio, a calúnia tem seu andamento consolativo quando alguma pessoa, que não seja a vítima, toma conhecimento da falsa imputação. É nessa hora que ocorre o abalo a honra e a dignidade. Capez (2012) afirma que existem três espécies de calúnia, sendo elas:
a) explícitas, em que o administrador assegura explicitamente a infiel censura e assegura que algum indivíduo é buscado pela polícia por adimplir diversos estupros (CAPEZ, 2012).
b) implícitas, em que o acometimento não é conduzido, aplicando-se o conteúdo de uma passagem que acaba por ser um insulto de feitio indireto. Por exemplo, “não fui eu que por múltiplos anos desfrutei dos bens agregados dos cofres públicos” (CAPEZ, 2012).
c) reflexas, imputa o crime a determinado indivíduo, contudo, empregando de um meio que revogue por delatar outro indivíduo e assegura que “um promotor deixou de denunciar um indiciado porque foi por ele subordinado” (CAPEZ, 2012).
Logo para que se diferencie a calúnia, é conciso que no ato permaneçam contidos três condicionantes que se adota: imputação de acontecimento mais distinto como delito mais falsidade de imputação (CAPEZ, 2012).
4.3 INJÚRIA
De acordo com Siqueira (2007), o delito de injúria acha-se no artigo 140, o qual preceitua que a injúria incide no insulto à dignidade ou o decoro de outras pessoas. A injúria, em seu feitio fundamental, isto é, aquele antevisto pelo artigo supramencionado é das modalidades de delito contra a honra do indivíduo, o menos grave como podemos observar na previsão de sua pena: detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa (BRASIL, 1940, p. 525).
Afirma Bruno (1979 apud PRADO, 2006), que abordar a respeito dos elementos gerais do crime de injúria, isto é, ponderando o caput do artigo 140, apresentaremos que o procedimento peculiar e nuclear que incide em afrontar um indivíduo qualquer, de caráter a afrontar a dignidade ou o decoro. Note que não são atribuídos acontecimentos concisos, e sim adjudicadas aos atributos negativos, de modo que a honra abordada é designada pela honra pessoal, e basta lembrar que fazem parte da honra individual ou particular o decoro e a dignidade.
De acordo com Bruno (1979 apud PRADO, 2006), os delitos contra a honra podem abranger tanto a honra objetiva, ou incidir em a honra do indivíduo, quanto à honra individual, que seria o feitio como o indivíduo se vê. Na calúnia há imputação de fato determinante como crime, e os fatos devem ser infiéis, na difamação o fato atribuído não tem a obrigação de ser crime, mas que afronte a reputação do indivíduo. Na calúnia abrange a honra objetiva, na injúria abrange a honra individual, e se consuma quando a vitima toma ciência do fato, e seguidamente na calúnia, se consuma quando terceiro toma conhecimento da infiel imputação. Na injúria não possui censura de eventos, mas de atributos. A calúnia e a difamação envolvem a honra utilitária, enquanto a injúria abrange a honra particular.
Portanto, por mais que estas condutas estejam tipificadas no Código Penal vigente, nos artigos 138, 139 e 140, as penas são brandas e quando ocorrem no ambiente virtual, sua reparação se torna complexa. Sanches (2018) e Ângelo (2018) afirmam que, uma vez que, cessar por completo algo que está na rede beira a impossibilidade. Assim, é necessário majorar as penas em uma lei específica, e detalhar condutas quando tratar-se de crimes contra a dignidade cometidos na internet.
5. AS FAKE NEWS E SEUS IMPACTOS NA SAÚDE DAS VÍTIMAS
Com o progresso tecnológico e a popularização da rede mundial de computadores, as notas falsas ou Fake News, tornaram-se um caso difícil ao que diz respeito do convívio humano. Um epidemiologista abordou a proliferação das notas falsas com o desenvolvimento e transmissão de doenças infecciosas (KUCHARSKI, 2016).
Ponderamos que, para tratarmos do tema, é de fundamental importância compreender o significado de Fake News. As Fake News são um fruto da moderna comunicação, nascida através dos meios de comunicação sociais, que foi designado para conceber a exposição de conteúdos equívocos com o desígnio de desestabilizar o domínio de outra pessoa. Em proeminência desde 2016, a sua popularização se deu por delinear as eleições norte-americanas que determinaram Donald Trump como o 45º presidente dos Estados Unidos (CELI, 2019).
Jaber (2014) alega que o resultado deste tipo de prática é que o conteúdo do pensamento humano, que tem se desenvolvido através de milênios para que o homem usufrua melhor da vida, fica contaminado, determinando até mesmo a manifestação de doenças mentais.
Tungendhat (1996), diz que atualmente as pessoas perderam o respeito para com o outro, respeito significa o prestígio do outro como subordinado de direitos e dotado de intrínseca dignidade. Tungendhat (1996, p. 301) alega que “o contrário do respeito não é o ódio, mas a humilhação e a indiferença”. Sem equívoco, não há nada mais contrário ao respeito do que a afronta, nas suas mais variáveis formas ou costumes, e pelo visto, a humanidade é bastante criativa na ação de humilhar.
Alguns pesquisadores têm conceituado a prática da humilhação como calamitosa, uma vez que ela acarreta consequências psíquicas danosas (NESBIT e KARAGIANIS, 1987; KLEIN, 1991; LEWIS, 1992).
Essa exterioridade é ainda mais grave no episódio da afronta pública e são consequências possíveis desse tipo de humilhação: o sentimento de vergonha, o abalo na estrutura afetiva, timidez, revolta, crises de ansiedade, depressão etc. (LA TAILLE; BEDOIAN; GIMENEZ, 1991).
Afirma La Taille; Bedoian; Gimenez (1991), que:
O sentimento de humilhação refere-se ao episódio de ser e sentir-se inferiorizado, humilhado por alguma pessoa ou uma multidão de pessoas, sem que se abrigue essencialmente (intensamente, poderíamos dizer) o “malvado juízo” que esses anseiam impor. O que há de ordinário entre ambas [humilhação e vergonha] são exatamente o episódio de opinião inferiorizado (como no caso da vergonha e exposição), contudo, na vergonha, dividi o conceito impresumível cominada, enquanto na humilhação ela pode não ser aceita. E, se for aceita, incluiremos os anseios de rebaixamento e de vergonha somados (LA TAILLE; BEDOIAN; GIMENEZ, 1991, p. 95).
De acordo Jaber (2014), nesse aspecto, constata-se, presentemente, um acréscimo de incidência de comportamentos nocivos à honra perpetradas na internet, acham-se inúmeros modelos concretos, às vezes expostos na mídia, alguns são, claramente, classificados como lesivos.
Afirma Jaber (2014), psiquiatra com especificação na Universidade de Harvard, e membro da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), o bem-estar intelectual é caracterizado pelo bom funcionamento do aprendizado, abrangendo a memória, pela essência de procedimentos saudáveis que possam poupar a vida, pela integridade do pensamento e pela modulagem adequada dos sentimentos. Toda vez em que as emoções habituais como medo, tristeza, alegria, raiva, ansiedade se manifestam de feitio demasiadamente intenso há uma forte tendência ao adoecimento mental.
O pânico psicológico ocasiona para as vítimas consequências, que estão abertamente ligadas com fatores que se alistam com a intensidade da agressão (LA TAILLE; BEDOIAN; GIMENEZ, 1991).
De acordo com Hirigoyen (2002), afirma que:
As consequências especificadas, em curto prazo, pelas vítimas são o estresse e a ansiedade, combinado com um sentimento de impotência e humilhação. Destes danos derivam perturbações físicas, como cansaço, nervosismo, distúrbios do sono, enxaqueca, distúrbios digestivos, dores na coluna, entre outros. Dizemos que “tais perturbações seriam uma autodefesa do organismo a uma hiperestimulação e a tentativa de a pessoa adaptar-se para enfrentar a situação” (HIRIGOYEN, 2002, p.77).
As decorrências contornam-se mais graves, e a confusão, começa a se tornar um choque, transformando-se em ansiedade, perturbações psicossomáticas, ou a um estado depressivo (HIRIGOYEN, 2002).
Segundo a vitimóloga Hirigoyen (2002):
Os estados depressivos estão unidos ao esgotamento, e ao excesso de estresse. Porem, as vítimas sentem-se vazias, cansadas, sem energia. Coisa nenhuma mais lhe interessa, não conseguem mais pensar ou concentrar-se, mesmo nas atividades mais banais. Podem sobrevir ideias de suicídio em alguns casos, sendo o risco máximo de momento em que elas admitem consciência de que foram lesadas e que nada lhes dará a possibilidade de verem reconhecidas suas razões. Quando há um suicídio, ou tentativa de suicídio, isso alivia os perversos em sua certeza de que o outro era fraco, louco, perturbado, e que as agressões que lhe eram atribuídas eram justificadas (HIRIGOYEN, 2002, p.77).
Logo, os distúrbios psicológicos, são um dos riscos invisíveis que acontecem pelo desenvolvimento dessas notícias infiéis. Os principais sintomas são choro, insegurança, ansiedade e baixa autoestima.
O passo consequente é o desenvolvimento enfermidades psíquicas, entre as quais a depressão, o estresse patológico e as síndromes do pânico e de Burnout, constituindo como uma das mais ameaçadoras, a vítima atinge um estagio de depressão que pensa em tirar a própria vida (BARRETO, 2000).
5.1 O CASO GUARUJÁ
O caso Guarujá pela Folha de São Paulo (2014), diz que Fabiane Maria de Jesus com aproximadamente 33 anos de idade, foi linchada por moradores de Morrinhos, um dos bairros mais pobres do Guarujá situado em São Paulo no dia 3 de maio de 2014. Ela faleceu dois dias depois, carecidos dos danos físicos. O motivo da violência foi uma postagem publicada na folha Guarujá alerta, em uma rede social, sobre uma sequestradora de crianças que agiria na região determinada por cerimoniais de magia negra. Fabiane foi confundida com o retrato falado divulgado na mesma postagem. A Polícia Civil do Estado de São Paulo confirmou, no entanto, que a história sobre o suposto sequestro de crianças na região era falsa.
O administrador da página da rede social, responsável pelo noticiário falso, passou ileso, já que a legislação da época ainda não previa punição a quem incitasse a violência por meio da internet. Segundo o policiamento, não havia nem um caso de sequestros de crianças na cidade. Há um projeto de Lei 7.544/2014 que foi criado, após o assassinato do Guarujá, com o desígnio de tipificar o crime de incitação virtual ao crime, fixando-se no Código Penal do decreto de Lei nº 2.848, 07 de dezembro de 1940. O artigo 286-A, prevendo, como núcleo do tipo, o ato de publicar, por meio de rede social ou de quaisquer veículos de informações virtuais, conteúdos que estimule a pratica de crimes ou violência ao indivíduo, com pena de detenção, de três a seis meses, e multa (FOLHA DE SÃO PAULO, 2014).
Segundo a Folha de São Paulo (2014), as implicações das notas falsas ou “Fake News” podem ser calamitosas para a vida dos indivíduos, como foi o caso da morte da senhora Fabiane Maria de Jesus, onde esta estritamente unida aos fatores aludidos acima. Em uma ocasião em que a ausência de precisão das noticias divulgadas nas redes sociais chega a uma consequência tão extrema, tornando-se necessário refletir sobre a qualidade dessas informações e, da mesma forma, sobre o papel da imprensa neste processo.
6. CONCLUSÃO
Diante do artigo sobre notícias falsas, podemos compreender que as Fake News, são frutos da moderna comunicação, surgida através das mídias sociais. Não é um fenômeno novo, na verdade, são mentiras que no passado eram chamadas de fofocas maledicentes, uma adaptação da fofoca unida à má-fé.
Esclarecemos que as Fake News são agressoras que podem acarretar sérios danos psicológicos as vítimas, ao seu convívio social, moral e a sua autoestima. E, que carecem. de medidas especificas a fim de desestabilizar tal prática promovendo seu enfrentamento e a repreensão do agressor. Ainda não há uma norma exclusiva para tratar as Fake News, sendo utilizada o Código Penal, nas situações de crimes contra a honra. Portanto, precisamos nos conscientizar de nossos atos, para que possamos proteger a própria dignidade das pessoas. Esperamos que este artigo possa ser aplicado a vários outros estudos sobre Fake News, notados e mostrados em redes sociais.
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[1] Graduanda em Direito.
[2] Mestrado em Ciências Jurídicas; Especialização em Criminologia; Graduação em Direito; Graduação em Psicologia.
Enviado: Setembro, 2019.
Aprovado: Outubro, 2019.
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Parabéns pelo artigo.