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Lava-Jato: uma leitura da investigação que está a serviço da ética e da moralidade

RC: 30191
148
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/lava-jato

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

PINTO, Aloísia Carneiro da Silva [1]

PINTO, Aloísia Carneiro da Silva. Lava-Jato: uma leitura da investigação que está a serviço da ética e da moralidade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 05, Vol. 06, pp. 32-55 Maio de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/lava-jato

RESUMO

O objetivo precípuo deste artigo é descrever, mesmo que brevemente, a maior operação de investigação anticorrupção que vitimou a Petrobrás. Começo por elucidar a origem do termo que nomeia a operação e logo após, descrevo as nuances do esquema, citando os envolvidos e as tarefas de cada um. Discutindo também o funcionamento do cartel nos processos de licitação entre as empresas que ajustavam entre si os resultados das licitações da Petrobrás. Trata-se de um quadro de corrupção sistêmica, a qual se constituiu num comportamento reiterado de esquema de cobrança de propina por parlamentares, executivos da estatal e também partidos políticos que mantinham nos cargos os dirigentes da Petrobrás. Descrevendo cada denúncia, percebe-se que a força das provas evidenciaram a materialidade do crime e revelou a participação de políticos, o que deu maior dimensão ao caso. A operação representa uma conquista da democracia brasileira. Há uma visão positiva no enfrentamento à corrupção, é importante seguir firme para garantir os trabalhos da investigação no sentido de punir os agentes delinquentes que criaram um sistema de privilégios decorrentes de práticas ilícitas. A operação Lava Jato começou a esgarçar o pacto pela corrupção.

Palavras-Chave: Corrupção, Petrobrás, Propina, Cartel, Gestão fraudulenta.

INTRODUÇÃO

Insisto em discutir a corrupção. É algo que me incomoda substancialmente e acredito que artigos são um artefato de aprimoramento das observações sociais. Acreditando que esta operação demonstra o funcionamento do Sistema Judicial e da Polícia Federal, que não está a serviço de fazer valer as normas processuais penais para prender apenas os pobres. Uma operação que mostrou que precisamos nos incomodar com a naturalização da cultura da desonestidade, e por isso vale a pena conhecer, ainda que em apertada síntese, a operação que investigou um comportamento reiterado e serial, organizado e sistêmico de corrupção que desviou milhões de dólares e reais do povo brasileiro.

Este texto intenciona apresentar uma síntese da maior investigação de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Tema que está na ordem do dia, é o assunto mais falado em todos os ambientes independente de ser quando se discute ética, política ou moral. Para tratar do tema, começo por elucidar a origem do termo que nomeia a operação anticorrupção e logo após, descrevo as nuances do esquema, citando os envolvidos e as tarefas de cada um.

Mais adiante, se vê o funcionamento do cartel nos processos de licitação entre as empresas que ajustavam entre si os resultados das licitações da Petrobrás. Trata-se de um quadro de corrupção sistêmica, a qual se constituiu num comportamento reiterado de esquema de cobrança de propina para parlamentares, executivos da estatal e também para partidos políticos que mantinham nos cargos os dirigentes da Petrobrás.

O Ministério Público Federal e a Polícia Federal trabalharam de modo integrado. Ambos foram e são essenciais para o sucesso do caso. As medidas solicitadas à Justiça e operacionalizadas pela Polícia foram feitas com o aval e concordância do Ministério Público, e as atividades dos procuradores da República contaram com a concordância e o apoio da PF. O texto evolui para demonstrar as denúncias e o método de investigação.

Por fim, foi constatado que de fato havia um quadro de corrupção sistêmica na Petrobrás, em que seus contratos eram vinculados a pagamento de propinas a executivos da estatal, a agentes públicos e dirigentes de empresas fornecedoras. O que se afirmou e se comprovou nas investigações é que a propina era dividida entre políticos e partidos políticos. As investigações revelaram provas de que todo grande contrato da estatal envolveu um significativo pagamento de propina, uma captura pra finalidades privadas com o objetivo de enriquecer executivos da estatal, dirigentes de empresas e agentes políticos. A ideia do escrito é chamar a atenção para o fato de que esta investigação deu à sociedade brasileira a esperança de que a justiça funciona para responsabilizar todos os que transgridem a lei, mesmo que se envolva pessoas poderosas econômica e politicamente.

CAPÍTULO I

A SEMÂNTICA

A denominação “Lava Jato”, decorre do uso de uma rede de postos de combustíveis e lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações criminosas inicialmente investigadas. Embora a investigação tenha avançado para outras organizações criminosas, o nome inicial se consagrou. Trata-se da maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres da Petrobrás, maior estatal do país, seja de bilhões de reais. Soma-se a isso a expressão econômica e política dos suspeitos de participar do esquema de corrupção que envolve a companhia. No primeiro momento da investigação, perante a Justiça Federal em Curitiba, (a 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para processar esses casos, pois concentra os processos em primeira instância da operação “lava jato”) foram investigadas e processadas quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, que são operadores do mercado paralelo de câmbio. Depois, o Ministério Público Federal recolheu provas de um imenso esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobrás.

O ESQUEMA

A Lava Jato começou em 2009 com a investigação de crimes de lavagem de recursos relacionados ao ex-deputado federal José Janene, em Londrina, no Paraná. Além do ex-deputado, estavam envolvidos nos crimes os doleiros Alberto Youssef e Carlos Habib Chater. Alberto Youssef era um antigo conhecido dos procuradores da República e policiais federais. Ele já havia sido investigado e processado por crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro no caso Banestado, no qual  Alberto Youssef, personagem central do caso Lava Jato, já foi investigado, processado e preso, em 2003, em decorrência de sua atuação no mercado clandestino de dólares, após a apuração de um dos maiores esquemas criminosos que já existiu, o “Esquema CC5”, também conhecido como “Caso Banestado”. Youssef foi um dos maiores doleiros do Brasil, atuando no mercado atacadista, em que provia dólares para outros doleiros e alguns clientes especiais. A metodologia se dava em três etapas: a primeira tratando do fornecimento de dólares em espécie (mercado de balcão), os quais, não raro, eram trazidos do Paraguai e transportados para o destino em avião, que ele próprio pilotava. A segunda era por meio do esquema de laranjas e contas CC5 (de não residentes no Brasil), utilizadas para remeter, ilegalmente, bilhões de reais ao exterior no fim da década de 1990 e início da década seguinte. A terceira forma de operação era a realização de operações de dólar-cabo, que viabilizavam a remessa de dinheiro sujo para o exterior, bem como o ingresso de ativos, de modo oculto.

Em resumo, essas três formas facilitavam a lavagem de dinheiro oriundo dos mais diversos crimes. No final de 2003, Alberto Youssef assinou com o Ministério Público o primeiro acordo de colaboração clausulada da história brasileira, em que se comprometia a colaborar com a investigação e a não mais cometer crimes. A colaboração do doleiro permitiu a investigação de centenas de crimes, tendo sido colhidos documentos e dezenas de depoimentos, o que pode ser considerado uma das mais frutíferas colaborações da história. As investigações foram conduzidas por uma equipe conhecida como “força-tarefa do caso Banestado” ou “força-tarefa CC5”, formada por procuradores da República e delegados da Polícia Federal no Paraná, vários dos quais integram hoje a equipe do caso Lava Jato. No caso Banestado, foram feitos mais de 20 acordos de colaboração, recuperando-se aproximadamente R$ 30 milhões só em função dos acordos. Centenas de pessoas foram acusadas por crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem de dinheiro, de formação de quadrilha e de corrupção, obtendo-se 97 condenações. As autuações fiscais decorrentes do caso chegaram a cifras bilionárias. Mais de uma centena de pedidos de cooperação internacional foram feitos, intensificando a cooperação entre o Brasil e outros países de modo nunca antes visto na história.

Em julho de 2013, a investigação começa a monitorar as conversas do doleiro Carlos Habib Chater. Pelas interceptações, foram identificadas quatro organizações criminosas que se relacionavam entre si, todas lideradas por doleiros. A primeira era chefiada por Chater (cuja investigação ficou conhecida como “Operação Lava Jato”), a segunda, por Nelma Kodama (cuja investigação foi chamada “Operação Dolce Vita”); a terceira, por Alberto Youssef (cuja apuração foi nomeada “Operação Bidone”); e a quarta, por Raul Srour (cuja investigação foi denominada “Operação Casa Blanca”). O monitoramento das comunicações dos doleiros revelou que Alberto Youssef, mediante pagamentos feitos por terceiros, “doou” um Land Rover Evoque para o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa. Em 17 de março de 2014, foi deflagrada a primeira fase ostensiva da operação sobre as organizações criminosas dos doleiros e Paulo Roberto Costa. Foram cumpridos 81 mandados de busca e apreensão, 18 mandados de prisão preventiva, 10 mandados de prisão temporária e 19 mandados de condução coercitiva, em 17 cidades de 6 estados e no Distrito Federal.

Ao comparecerem a um dos endereços das buscas, um prédio onde funcionava a empresa Costa Global, vinculada a Paulo Roberto Costa, policiais federais decidiram ir até a residência do investigado para pegar as chaves da empresa, em vez de arrombá-la. Enquanto os policiais se deslocavam, parentes do ex-diretor foram flagrados, por câmeras de monitoramento do edifício, retirando do local sacolas e mochilas contendo provas de crimes.

Em 20 de março de 2014, aconteceu a segunda fase ostensiva da operação. O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa foi preso e foram cumpridos seis mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro. Em seguida, os procuradores da República do caso viriam a acusar o ex-diretor e seus familiares pelo crime de obstrução à investigação de organização criminosa. Nessas medidas iniciais, mais de 80 mil documentos foram apreendidos pela Polícia Federal, além de diversos equipamentos de informática e celulares. A análise desse material somou-se aos monitoramentos de conversas e aos dados bancários dos investigados que foram coletados e analisados eletronicamente no sistema Simba (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), do Ministério Público Federal.

Para analisar todo o material apreendido nas primeiras etapas da investigação e propor acusações, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, designou, em abril, um grupo de procuradores da República. No mês que se seguiu, os integrantes dessa força-tarefa chegaram às conclusões que culminaram no oferecimento das primeiras denúncias. Foram oferecidas 12 ações penais em face dos grupos criminosos, envolvendo 74 denunciados pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, formação de organização criminosa e lavagem de recursos provenientes desses crimes, de corrupção e de peculato. Paralelamente, os procuradores da República fizeram pedidos à Justiça (15 medidas cautelares), obtendo o bloqueio de praticamente todo o patrimônio dos acusados no Brasil, o que somou mais de R$ 50 milhões, valor esse que deve ser devolvido aos cofres públicos. As provas colhidas apontavam para a existência de um grande esquema de corrupção e lavagem de dinheiro na Petrobrás. O aprofundamento das investigações para apurar os crimes marcou o início da segunda fase do caso. Foram expedidos pela Justiça mandados de intimação, cumpridos em 11 de abril de 2014, quando a estatal voluntariamente colaborou e entregou os documentos procurados, evitando buscas e apreensões. Nesse mesmo dia, foram cumpridos 23 mandados de busca e apreensão, 2 de prisão temporária, 6 de condução coercitiva e 15 de busca e apreensão, em cinco cidades. O objetivo era o aprofundamento da investigação sobre os doleiros.

Em maio de 2014, uma reclamação da defesa para o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu as investigações por algumas semanas. Levando informações parciais ao STF, a defesa alegou que haviam sido investigadas pessoas que somente o Supremo poderia investigar, em especial deputados federais. Após receber informações adicionais sobre o caso, o ministro Teori Zavascki concluiu que não houve usurpação por parte do juiz, porque a identificação de parlamentares era recente e o STF já havia sido informado sobre o fato. O julgamento determinou a cisão do caso, para que apenas a parte relativa aos parlamentares indicados permanecesse no STF.

Nessa mesma época, o Ministério Público da Suíça entrou em contato com o MPF e informou que Paulo Roberto Costa tinha mais de US$ 23 milhões em bancos suíços, dinheiro incompatível com seus rendimentos lícitos. Os valores foram bloqueados. Em trabalho integrado com a força-tarefa do Ministério Público Federal, os auditores fiscais da Receita Federal forneceram um dossiê contendo provas de que Paulo Roberto Costa e familiares estavam envolvidos na lavagem de milhões de reais oriundos da Petrobrás. Os procuradores da República obtiveram então, perante a Justiça, 11 mandados de busca e apreensão e um mandado de condução coercitiva, que foram cumpridos pela Polícia Federal em 22 de agosto de 2014. Já se sabia que algumas diretorias da estatal, como a que foi chefiada por Costa, têm orçamentos que podem ser superiores aos de alguns dos 39 Ministérios vinculados à Presidência da República. Também era do conhecimento dos procuradores da República a corrupção em que o ex-diretor estava envolvido, bem como se suspeitava que a abrangência do esquema era maior. Aconteceu, então, outro evento que representou um avanço da investigação: a colaboração de Paulo Roberto Costa por meio de um acordo de delação premiada.

Nesse esquema grandes empreiteiras organizadas em cartel pagavam propina para altos executivos da estatal e outros agentes públicos, especialmente políticos. O valor da propina variava de 1% a 5% do montante total de contratos bilionários superfaturados. Esse suborno era distribuído por meio de operadores financeiros do esquema, incluindo doleiros investigados na primeira etapa.

CAPÍTULO II

O CARTEL

Como regra, empreiteiras concorrem entre si, em licitações, para conseguir os contratos da Petrobrás, e a estatal contrata a empresa que aceitar fazer a obra pelo menor preço. Contudo, subvertendo as regras e sobretudo, os padrões morais, neste caso, as empreiteiras se cartelizaram como numa espécie de clube para substituir uma concorrência real por uma concorrência aparente. Os preços oferecidos à Petrobrás eram calculados e ajustados em reuniões secretas nas quais se definia quem ganharia o contrato e qual seria o preço, inflado em benefício privado e em prejuízo dos cofres da estatal. O cartel tinha um regulamento para definir como as obras seriam distribuídas. Para disfarçar o crime, o registro escrito da distribuição de obras era feito, por vezes, como se fosse a distribuição de prêmios.

Para garantir que apenas as partícipes do cartel fossem convidadas para as licitações, as empresas cooptaram agentes públicos. Os funcionários não só se omitiam em relação ao cartel, do qual tinham conhecimento, mas o favoreciam, restringindo convidados e incluindo a ganhadora dentre as participantes. Segundo levantamentos da Petrobrás, eram feitas negociações diretas injustificadas, celebravam-se aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam-se contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam informações sigilosas, dentre outras irregularidades. Os operadores financeiros ou intermediários eram responsáveis não só por intermediar o pagamento da propina, mas principalmente por entregar a propina disfarçada de dinheiro limpo aos beneficiários. Em um primeiro momento, o dinheiro ia das empreiteiras até o operador financeiro. Isso acontecia em espécie, por movimentação no exterior e por meio de contratos simulados com empresas de fachada. Num segundo momento, o dinheiro ia do operador financeiro até o beneficiário em espécie, por transferência no exterior ou mediante pagamento de bens.

Outra linha da investigação começou em março de 2015, quando o Procurador-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal 28 petições para a abertura de inquéritos criminais destinados a apurar fatos atribuídos a 55 pessoas, das quais 49 são titulares de foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”). São pessoas que integram ou estão relacionadas a partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobras. Elas foram citadas em colaborações premiadas feitas na 1ª instância mediante delegação do Procurador-Geral. A primeira instância investigará os agentes políticos por improbidade, na área cível, e na área criminal aqueles sem prerrogativa de foro. Essa repartição política revelou-se mais evidente em relação às seguintes diretorias: de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa entre 2004 e 2012, de indicação do PP, com posterior apoio do PMDB; de Serviços, ocupada por Renato Duque entre 2003 e 2012, de indicação do PT; e Internacional, ocupada por Nestor Cerveró entre 2003 e 2008, de indicação do PMDB.

Para o PGR, esses grupos políticos agiam em associação criminosa, de forma estável, com comunhão de esforços e unidade de desígnios para praticar diversos crimes, dentre os quais corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Fernando Baiano e João Vacari Neto atuavam no esquema criminoso como operadores financeiros, em nome de integrantes do PMDB e do PT.

CAPÍTULO III

TRABALHO INTEGRADO – Ministério Púbico, Polícia Federal, Receita Federal e outros órgãos

O Ministério Público Federal e a Polícia Federal trabalharam de modo integrado. Ambos foram e são essenciais para o sucesso do caso. As medidas solicitadas à Justiça e operacionalizadas pela Polícia foram feitas com o aval e concordância do Ministério Público, e as atividades dos procuradores da República contaram com a concordância e o apoio da PF. O caso é um exemplo de união de esforços para lutar contra a corrupção, a impunidade e o crime organizado. Também se uniram ao trabalho de investigação e responsabilização dos criminosos, sob a coordenação do Ministério Público Federal: Inteligência da Receita Federal – A partir do afastamento do sigilo fiscal de pessoas e empresas, auditores da Receita Federal, mediante demanda do Ministério Público, analisaram milhares de dados, entregando aos procuradores da República mapas do fluxo da propina e de movimentações de dinheiro altamente suspeitas. Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf) – Prestou informações sobre movimentações financeiras suspeitas e atípicas, o que contribuiu com o direcionamento dos trabalhos de investigação. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Controladoria Geral da União (CGU) – A proteção dos colaboradores, que é essencial para o incentivo à cooperação e à consequente expansão das investigações, depende da atuação adequada desses órgãos. O Cade tem contribuído com a investigação do cartel, analisando milhares de dados. Departamento de Recuperação de Ativos e de Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça – Auxiliou no encaminhamento e recebimento de pedidos de cooperação internacional, bem como em tratativas com autoridades estrangeiras, em paralelo à Secretaria de Cooperação Jurídica (SCI) do Ministério Público Federal. Petrobrás (vítima) – Encaminhou grande volume de informações demandadas pelo Ministério Público.

A INVESTIGAÇÃO – Siga o dinheiro

O método de investigação da operação era o método clássico de investigação de crimes “siga o dinheiro”. A frase “Siga o dinheiro” (“Follow the money”) ficou conhecida durante a investigação feita pelos jornalistas Bob Woodward e Carl Bernstein do jornal Washington Post durante o caso Watergate, na primeira metade da década de 1970. A série dos dois jornalistas é considerada por muitos a melhor reportagem investigativa da história do jornalismo mundial, e levou à renúncia do então presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon. Tudo começou com a notícia de uma tentativa de assalto à sede do comitê eleitoral do Partido Democrata em Washington, em um conjunto de edifícios chamado Complexo Watergate. A investigação mostrou que, na verdade, alguém instalara aparelhos de escuta para espionar os democratas. E, mais do que isso, o próprio presidente Nixon, que pertencia ao Partido Republicano, sabia da espionagem. A principal fonte dos dois jornalistas era uma pessoa mantida sob sigilo, ao qual os repórteres apelidaram de “Garganta Profunda” (“Deep Throat”), o título de um filme pornográfico que fazia muito sucesso na época. Até maio de 2005, a identidade do “Garganta Profunda” foi mantida em sigilo. Até que ele próprio resolveu identificar-se: era o próprio ex-presidente do FBI (a agência americana de investigações) W. Mark Felt. Foi Mark Felt quem, no meio da apuração jornalística, deu o seguinte conselho ao jornalista Bob Woodward: “Siga o dinheiro”. A frase é dita numa das principais cenas da versão cinematográfica, dirigida por Alan Pakula, do livro que Woodward e Bernstein escreveram sobre o caso Watergate, Todos os Homens do Presidente. Escondido nas sombras de uma garagem, com um cigarro aceso, Garganta Profunda diz a frase a Bob Woodward. A dica dada aos repórteres “Siga o dinheiro (Follow the Money) é uma pista válida nas investigações de diversos atos ilícitos. Em um esquema de corrupção, o dinheiro deixa rastros que, muitas vezes, levam até os poderosos. Porém, esse caminho é tortuoso, cheio de obstáculos e esconderijos quando se trata de crime organizado e corrupção. Os corruptos e corruptores buscam fazer os acertos entre quatro paredes, sem deixar testemunhas, revestindo esses atos com aparência de legalidade.

Deltan Dallagnol[2] (2015) diz: “Na prática, é difícil seguir o dinheiro porque existem técnicas para eliminar rastros. São acordos na surdina, não identificados nem por auditorias realizadas nas empresas”. Segundo Dallagnol, a complexidade das investigações é grande. Mesmo eventual dinheiro que se encontre em contas de suspeitos no exterior, não é o suficiente para formalizar acusação de corrupção. É preciso se comprove exatamente as razões de recebimento de tais recursos. Não se consegue rastrear o dinheiro, na maior parte dos casos, usando-se técnicas tradicionais de investigação. São necessárias informações de dentro do esquema, dos colaboradores.

DENÚNCIAS

As denúncias do caso Lava Jato começaram a ser realizadas em abril de 2014 com foco especialmente na atuação de grupos criminosos comandados por doleiros. Ao longo da investigação constatou-se a existência de um esquema de corrupção e desvio de recursos públicos na Petrobrás que beneficiava empresas, executivos, agentes públicos e políticos. Todos estes grupos também foram e ainda são alvo das acusações do Ministério Público Federal:

1) Denúncia aponta o crime de embaraço à investigação de organização criminosa cometida pelo ex-diretor da Petrobras, Paulo Roberto Costa e seus familiares, Ariana Azevedo Costa Bachmann, Humberto Sampaio de Mesquita, Márcio Lewkowicz e Shanni Azevedo Costa Bachman. Processo Penal: 5025676-71.2014.404.7000.

2) Crimes financeiros cometidos por Carlos Alexandre de Souza Rocha, conhecido no mercado financeiro como “Ceará”. Processo Penal: 5025695-77.2014.404.7000.

3) Crimes de evasão de divisas de US$ 444,6 milhões, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa cometidos por Alberto Youssef, Leonardo Meirelles, Leandro Meirelles, Pedro Argese Júnior, Esdra de Arantes Ferreira, Rapahel Flores Rodriguez e Carlos Alberto Pereira da Costa. Processo Penal: 5025699-17.2014.404.7000.

4) Denúncia pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, associação para o tráfico de drogas cometidos por Rene Luiz Pereira, Alberto Youssef, Carlos Habib Chater, André Catão de Miranda, Sleiman El Korossy e Maria de Fátima Stocker. Processo Penal: 5025687-03.2014.404.7000.

5) Crimes contra o sistema financeiro praticados por Raul Henrique Srour, Rodrigo Henrique Gomes de Oliveira, Rafael Henrique Srour, Valmir José de França, Maria Lúcia Ramires Cardena e Maria Josilene da Costa. Processo Penal: 5025692-25.2014.404.7000.

6) Denúncia sobre os crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro desviado da Petrobras, praticados por Alberto Youssef, Antônio Almeida Silva, Esdra de Arantes Ferreira, Márcio Andrade Bonilho, Murilo Tena Barros, Leandro Meirelles, Leonardo Meirelles, Paulo Roberto Costa, Pedro Argese Júnior e Waldomiro de Oliveira. Processo Penal: 5026212-82.2014.404.7000.

7) Crimes de organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro praticados pela doleira Nelma Mtisue Penasso Koadama, Iara Galdino da Silva, Luccas Pace Júnior, João Huang, Cleverson Coelho de Oliveira, Juliana Cordeiro de Moura, Maria Dirce Penasso, Faiçal Mohamed Nacirdine e Rinaldo Gonçalves de Carvalho. Processo Penal: 5026243-05.2014.404.7000.

8) Crimes de organização criminosa e contra o Sistema Financeiro Nacional cometidos pelo doleiro Carlos Habib Chater, André Catão de Miranda, Ediel Viana da Silva, Ediel Vinicius Viana da Silva, Ricardo Emílio Esposito, Katia Chater Nasr, Tiago Roberto Pacheco Moreira, Julio Luis Urnau, Francisco Angelo da Silva e André Luis de Paula Santos. Processo Penal: 5026663-10.2014.404.7000.

9) Prática dos crimes de evasão de divisas e gestão fraudulenta de instituição financeira praticados pelo doleiro Alberto Youssef (Caso Banestado). Processo Penal: 5035110-84.2014.404.7000.

10) Crime de operação de instituição financeira sem autorização praticado pelo doleiro Alberto Youssef (Caso Banestado). Processo Penal: 5049485-90.2014.404.7000.

11) Crimes de corrupção ativa e participação em gestão fraudulenta cometidos pelo doleiro Alberto Youssef (Caso Banestado). Processo Penal: 5035707-53.2014.404.7000.

12) Crimes de gestão fraudulenta, operação irregular de instituição financeira e evasão de divisas cometidas por Alberto Youssef (Caso Banestado). Processo Penal: 5061472-26.2014.404.7000.

13) Crime de lavagem de dinheiro, associação criminosa, apropriação indébita e estelionato cometido por Carlos Habib Chater, Ediel Viana da Silva, Dinorah Abrão Chater, Alberto Youssef, Carlos Alberto Murani, Assad Janini, Danielle Kemmer Janene, Meheidin Hussein Jenani, Carlos Alberto Pereira da Costa e Rubens Andrade Filho, por meio da empresa DUNEL-CSA, no Paraná. Processo Penal: 5047229-77.2014.404.7000.

14) Crimes financeiros e de lavagem de dinheiro cometidos por João Procópio Junqueira Pacheco de Almeida Prado, Alberto Youssef, Matheus Oliveira dos Santos, Rafael Ângulo Lopez, Antônio Manuel de Carvalho Baptista Vieira, Leandro Meirelles, Leonardo Meirelles e Nelma Mitsue Penasso Kodama. Processo Penal: 5049898-06.2014.404.7000.

15) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa OAS – Processo Penal nº 5083376-05.2014.404.7000.

16) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Galvão Engenharia – Processo Penal nº 5083360-51.2014.404.7000.

17) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Engevix – Processo Penal nº 5083351-89.2014.404.7000.

18) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas à empresa Mendes Júnior – Processo Penal nº 5083401-18.2014.404.7000.

19) Corrupção, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa relacionada a pessoas vinculadas às empresas Camargo Correa e UTC – Processo Penal nº 5083258-29.2014.404.7000.

20) Corrupção e lavagem de FERNANDO SOARES e CERVERÓ – Processo Penal nº 5083838-59.2014.404.7000.

21) Formação de quadrilha de FERNANDO SOARES e NESTOR CERVERÓ; lavagem de dinheiro por NESTOR CERVERÓ E OSCAR ALGORTA – Processo Penal nº 5007326-98.2015.404.7000.

22) Crimes de organização criminosa, operação irregular de instituição financeira e lavagem de dinheiro praticados por Carlos Habib Chater, Adalberto Leôncio Dias, Clayton Rinaldi de Oliveira e Mucio Eustáquio dos Santos. Denúncia decorreu de investigação que visou apurar diversas estruturas paralelas ao mercado de câmbio, abrangendo um grupo de doleiros com âmbito de atuação nacional e transnacional. Processo: 5012718-19.2015.404.7000.

23) Crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e quadrilha relacionados à Diretoria de Serviços da Petrobras. A denúncia envolve 27 pessoas – Processo Penal nº 5012331-04.2015.404.7000.

24) Crimes de lavagem de dinheiro por meio de empresas do Grupo Setal/SOG, cometidos por João Vaccari Neto, Renato de Souza Duque e Augusto Ribeiro de Mendonça Neto. Processo Penal: 5019501-27.2015.4.04.7000.

25) Crime de embaraço à investigação de organização criminosa cometido por Guilherme Esteves de Jesus e Lilia Loureiro Esteves de Jesus. Processo Penal: 5020227-98.2015.4.04.7000.

26) Corrupção, lavagem de dinheiro e peculato envolvendo o ex-deputado André Vargas. Processo 5023121-47.2015.404.7000.

27) Corrupção, lavagem de dinheiro e peculato envolvendo o ex-deputado Luiz Argôlo. Processo 5023162-14.2015.404.7000. chave de acesso 349430432615:

28) Corrupção, lavagem de dinheiro e peculato envolvendo o ex-deputado Pedro Corrêa. Processo 5023135-31.2015.404.7000.

29) Lavagem de dinheiro por André Vargas, Leon Vargas e Eidilaira Soares. Processo 5029737-38.2015.404.7000.

30) Organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro nacional e internacional por 13 pessoas ligadas às operações da Odebrecht. Processo 5036528-23.2015.404.7000.

31) Organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro nacional e internacional por 13 pessoas ligadas às operações da Andrade Gutierrez. Processo 5036518-76.2015.404.700.

32) Corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro por Renato Duque, Christina Maria da Silva Jorge, João Antônio Bernardi Filho, Antônio Carlos Briganti Bernardi e Julio Gerin de Almeida Camargo. Processo 5037093-84.2015.4.04.7000..

33) Evasão de divisas, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro por Jorge Luiz Zelada, Eduardo Vaz da Costa Musa, Hamylton Pinheiro Padilha Junior, Raul Schmidt Felippe Junior, João Augusto Rezende Henriques e Hsin Chi Su. Processo 5039475-50.2015.404.7000.

34) Corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, organização criminosa e embaraço à investigação criminosa por 15 pessoas ligadas a licitações fraudulentas da Eletronuclear. Processo 5044464-02.2015.4.04.7000.

35) Corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Diretoria de Serviços da Petrobras. Processo 5045241-84.2015.404.7000.

36) Corrupção ativa e passiva contra executivos da Odebrecht e ex-funcionários da Petrobras. Processo 5051379-67.2015.4.04.7000.

37) Corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta no esquema de contratação para construção do navio-sonda Vitoria 10.000 da Petrobras. Processo 5061578-51.2015.4.04.7000.

38) Evasão de divisas e manutenção de valores não declarados no exterior por Renato Duque. Processo 5001580-21.2016.4.04.7000.

39) Crime de formação de organização criminosa para a prática de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro praticado por Raul Schmidt Felippe Junior, Nestor Cuñat Cerveró, Jorge Luiz Zelada, Fernando Antônio Falcão Soares, Hamylton Pinheiro Padilha Junior, Eduardo Costa Vaz Musa e João Augusto Rezende Henriques. Processo: 5012091-78.2016.404.7000.

40) Crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro referente à utilização da Sete Brasil como intermediadora da Petrobras. Processo 5013405-59.2016.404.7000.

41) Crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa referente ao Setor de Operações Estruturadas na Odebrecht. Processo 5019727-95.2016.404.7000.

42) Crimes de lavagem de dinheiro por Ronan Maria Pinto e outras 8 pessoas. Processo 5022182-33.2016.404.7000.

43) Crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, organização criminosa e obstrução à investigação contra Gim Argello e mais 10 pessoas. Processo 5022179-78.2016.4.04.7000.

44) Crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva e evasão de divisas contra Cláudia Cruz, Jorge Luiz Zelada, João Augusto Rezende Henriques e Idalecio Oliveira. Processo: 50276853520164047000.

45) Crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e pertinência à organização criminosa contra João Claudio Genu, Lucas Amorin Alves, Jayme Alves de Oliveira Filho, Rafael Ângulo Lopes, Carlos Alexandre de Souza Rocha e Claudia Contijo Genu. Processo: 5030424-78.2016.404.7000.

46) Crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa, corrupção passiva e pertinência à organização criminosa contra José Dirceu de Oliveira e Silva, Renato de Souza Duque, Carlos Eduardo de Sá Baptista, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, Eduardo Aparecido de Meira, Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva. Processo: 5030883-80.2016.404.7000.

47) Crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e pertinência à organização criminosa contra Roberto Ribeiro Capobianco, Ricardo Backheuser Pernambuco, José Antônio Marsílio Schwarz, José Aldemário Pinheiro Filho, Genésio Schiavinato Júnior, Erasto Messias da Silva Júnior, Edison Freire Coutinho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Adir Assad, Rodrigo Morales, Roberto Trombeta, Alexandre Correia de Oliveira Romano, Paulo Adalberto Alves Ferreira e Renato de Souza Duque. Processo: 5037800-18.2016.404.7000.

48) Crime de corrupção ativa praticada pelos ex-executivos da empresa Queiroz Galvão, Idelfonso Colares Filho, e da Galvão Engenharia, Erton Medeiros Fonseca, no oferecimento de R$ 10 milhões em propina, no segundo semestre de 2009, ao então senador Sérgio Guerra (PSDB-SP, falecido em 2010) e ao deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE) para que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, instalada no mesmo ano, não tivesse resultado efetivo. Processo: 5045575-84.2016.404.7000.

49) Crimes de lavagem de dinheiro, cartel e fraudes à licitação da Petrobras entre 2006 e 2014 praticados por ex-executivos da Queiroz Galvão e empresários ligados à Iesa Óleo e Gás. São acusados Petrônio Braz Junior, André Gustavo de Farias Pereira, Othon Zanoide de Moraes Filho, Augusto Amorin Costa, Ildefonso Colares Filho, Rodolfo Andriani, Valdir Lima Carreira e Otto Garrido Sparenber. Processo: 5046120-57.2016.404.7000.

50) Crimes de corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro praticados pelos denunciados Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro), Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Paulo Tarciso Okamotto, Paulo Roberto Valente Gordilho, Fábio Hori Yonamine e Roberto Moreira Ferreira. Processo: 5046512-94.2016.404.7000.

51) Crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão fraudulenta de divisas praticados por Eduardo Cosentino Cunha. O ex-deputado já tinha se tornado réu perante o Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, com a cassação de seu mandato, o ministro Teori Zavascki determinou a remessa dos autos ao juízo de primeira instância. Força-tarefa Lava Jato em Curitiba ratificou a denúncia que já havia sido feita pela Procuradoria Geral da República. Processo: 5051606-23.2016.404.7000.

52) Crime de lavagem de dinheiro envolvendo cerca de R$ 4,2 milhões provenientes de um empréstimo fraudulento no valor total de R$ 12 milhões, concedido formalmente pelo Banco Schahin a José Carlos Bumlai. Foram denunciados Hélio de Oliveira Santos, Delubio Soares, Sandro Tordin, Giovane Favieri, Armando Peralta e Natalino Bertin. Processo: 5052995-43.2016.404.7000.

53) Crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva relacionados à obtenção, pela empreiteira Odebrecht, de contratos de afretamento de sondas com a Petrobras. Foram denunciados o ex-ministro Antônio Palocci Filho, Branislav Kontic, Marcelo Odebrecht, Renato Duque, João Vaccari Neto, João Ferraz, Eduardo Musa, Rogério Araújo, Hilberto Silva, Fernando Migliaccio, Luiz Eduardo Soares, Marcelo Rodrigues, Olívio Rodrigues, Mônica Moura e João Santana. Processo: 5054932-88.2016.404.7000.

54) Crimes de corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro relacionados ao favorecimento da empresa GDK na licitação do módulo 1 da Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas, localiza em Linhares, no Espírito Santo e ao pagamento dissimulado de propinas provientes da Petrobras por intermédio de falsa prestação de serviços da empresa DNP Eventos. Foram denunciados Silvio Pereira, ex-secretário geral do PT, além de José Paulo Santos Reis, Cesar Roberto Santos Oliveira, Renato de Souza Duque e José Adelmário Pinheiro Filho. Processo: 5056533-32.2016.404.7000.

55) Crime de lavagem de dinheiro praticado pelo ex-deputado federal André Vargas, para dissimular e omitir valores indevidos recebidos em decorrência de intermediação da contratação da empresa IT7 Sistemas Ltda. pela Caixa Econômica Federal no ano de 2013. Além dele, também foram denunciados Leon Vargas, Marcelo Simões e Meire Poza. Processo: 5056996-71.2016.404.7000.

56) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva em razão de contratos firmado entre a Petrobras e a Construtora Norberto Odebrecht S/A. Também foram denúncias Antônio Palocci, Branislav Kontic, Paulo Melo, Demerval Galvão, Glaucos da Costamarques, Roberto Teixeira e Marisa Letícia Lula da Silva. Processo: 5063130-17.2016.404.7000.

57) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados pelo ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, em razão do recebimento de vantagens indevidas no montante de R$ 2,7 milhões, pagas pela empreiteira Andrade Gutierrez para execução das obras de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. Também foram denunciados Adriana Ancelmo, Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, Mônica Araújo Carvalho, Carlos Emanuel de Carvalho Miranda, Rogério Nora de Sá e Clóvis Numa Peixoto Primo. Processo: 50.63271-36.2016.404.7000.

58) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados pelo executivo Mariano Marcondes Ferraz, em razão do pagamento de vantagens indevidas no valor total de US$ 868.450,00, para obter a renovação do contrato firmado entre a Decal do Brasil e a Petrobras, no Porto de Suape, em Pernambuco. Processo: 5000553-66.2017.404.7000.

59) Crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa praticados pelo ex-tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, ex-diretor da Petrobras, Renato Duque; os ex-gerentes da estatal, Eduardo Musa e Pedro Barusco; o presidente da Sete Brasil, João Carlos de Medeiros Ferraz; e o lobista Guilherme Esteves de Jesus. A peça acusatória foi protocolada em novembro de 2016 e é decorrente da 35.ª fase da Lava Jato, denominada de “Omertá”, mas só foi aceita pela Justiça Federal no início de março de 2017. Processo: 5050568-73.2016.404.7000.

60) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados pelos lobistas Jorge Antônio da Silva Luz e Bruno Gonçalves Luz; pelos executivos do grupo Schahin, Milton Taufic Schahin e Fernando Schahin; os doleiros Jorge Davies e Raul Fernando Davies; o ex-funcionário da Petrobras Agosthilde Mônaco de Carvalho e os ex-gerentes da Área Internacional Demarco Jorge Epifânio e Luis Carlos Moreira da Silva. Processo: 5014170-93.2017.404.7000.

61) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados pelo ex-gerente executivo de engenharia da Petrobras, pelo advogado e operador financeiro Roberto Gonçalves, Rodrigo Tacla Duran, além dos executivos Mário Faria da Silva, Olivio Rodrigues Junior, Rogério Santos de Araújo e Walmir Pinheiro Santana. Denúncia foi apresentada pela força-tarefa do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) no dia 11 de abril de 2017. Entre os fatos denunciados, estão crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados para garantir a celebração de dois contratos firmados pelos consórcios Pipe Rack e TUC, integrados pelas empresas Odebrecht e UTC, com a Petrobras para a construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). Processo: 5015608-57.2017.404.7000.

62) Crime de lavagem de dinheiro praticado pelo ex-ministro José de Oliveira Dirceu, entre abril de 2011 e outubro de 2014, para permitir o recebimento de vantagens indevidas decorrentes de crimes de cartel, fraude a licitação e corrupção no interesse das empreiteiras Engevix, e UTC, e em detrimento da Petrobras. Também foram denunciados Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro; João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores; Gerson de Melo Almada, ex-executivo da Engevix; e Walmir Pinheiro Santana, ex-executivo da UTC. Processo: 5018091-60.2017.404.7000.

63) Crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa cometidos pelo operador financeiro Rodrigo Tacla Duran. Restou comprovado que o denunciado, em conluio com outros agentes públicos, políticos e operadores corrompidos, integrou organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com a finalidade de praticar crimes contra a administração pública e em detrimento da Petrobras. Processo: 5019961-43.2017.404.7000.

64) Crimes de lavagem de dinheiro e corrupção praticados pelo ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva ao estruturar, orientar e comandar esquema ilícito de pagamento de propina em benefício de partidos políticos, políticos e funcionários públicos com a nomeação de diretores da Petrobras orientados para a prática de crimes em benefício das empreiteiras Odebrecht e OAS; bem como ao receber propina para o seu benefício próprio consistente em obras e benfeitorias relativas ao sítio de Atibaia custeadas ocultamente pelas empresas Schahin, Odebrecht e OAS. Também foram denunciados José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Marcelo Bahia Odebrecht, José Carlos da Costa Marques Bumlai, Rogério Aurélio Pimentel, Emílio Alves Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Diniz Costa Júnior, Roberto Teixeira, Fernando Bittar e Paulo Roberto Valente Gordilho. Processo: 5021365-32.2017.404.7000.

65) Crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelo pagamento de R$ 150 milhões em propinas relacionadas à Área de Gás e Energia da Petrobras. Foram denunciados os ex-gerentes da estatal petrolífera Márcio de Almeida Ferrreira, Edison Krummenauer e Maurício Guedes, além dos empresários Luis Mario da Costa Mattoni, Marivaldo do Rozario Escalfoni e Paulo Roberto Fernandes. Processo: 5024266-70.2017.404.7000.

66) Crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro cometidos pelo ex-gerente da Área Internacional da Petrobras Pedro Augusto Cortes Xavier Bastos. Segundo a acusação, o ex-funcionário da estatal recebeu US$ 4,8 milhões em propinas na conta da offshore Sandfield, na Suíça, da qual era beneficiário e, em contrapartida, utilizou-se do cargo para dar amparo técnico a um negócio envolvendo a venda de um campo seco de petróleo em Benin, na África, da empresa Companie Beninoise des Hydrocarbures Sarl (CBH) para a Petrobras, em 2011. Processo: 5024879-90.2017.404.7000.

67) Crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, pertinência a organização criminosa e embaraço à investigação de infrações penais cometidos pelo ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine e outras cinco pessoas, no contexto do recebimento de R$ 3 milhões em propinas pagas pela empreiteira Odebrecht. Além dele, também são acusados Marcelo Bahia Odebrecht, Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis, André Gustavo Vieira da Silva, Antônio Carlos Vieira da Silva Junior e Álvaro José Galliez Novis. Processo: 5035263-15.2017.404.7000.

68) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no contexto do recebimento de R$ 7,5 milhões em propinas, pagas pela empresa NM Engenharia. Foram denunciados José Antônio de Jesus, ex-gerente de Suporte Técnico de Dutos e Terminais Norte-Nordeste da Transpetro, o empresário José Roberto Soares Vieira, o engenheiro civil Adriano Silva Correia e o empresário Luiz Fernando Nave Maramaldo. Processo: 5054186-89.2017.404.7000.

69) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro cometidos entre 2011 e 2014 no interesse de contrato firmado pelo consórcio Pipe Rack, composto pelas empresas Odebrecht, Mendes Júnior e UTC Engenharia, com a Petrobras. Foram denunciados o ex-gerente da Petrobras, Simão Marcelino da Silva, o operador financeiro Rodrigo Tacla Duran, e os executivos Cesar Ramos Rocha, Márcio Faria da Silva, Renato Augusto Rodrigues, Rogério Cunha de Oliveira e Rogério Santos de Araújo. Processo: 5054787-95.404.7000.

70) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo US$ 17 milhões relacionados à aquisição, pela Petrobras, de 50% da refinaria de Pasadena, localizada no Texas (EUA). Foram denunciados o ex-vice-presidente da empresa de origem belga Astra Oil, Alberto Feilhaber; os operadores financeiros Raul Davies, Jorge Davies e Gregório Marin Preciado; os ex-funcionários da Petrobras Luis Carlos Moreira, Carlos Roberto Martins Barbosa, Cezar de Souza Tavares, Rafael Mauro Comino, Agosthilde Monaco de Carvalho e Aurélio Oliveira Telles e o ex-senador da República Delcídio do Amaral Gomez. Processo: 5055008-78.2017.404.7000.

71) Crime de lavagem de dinheiro de pelo menos US$ 21,7 milhões. Esse valor é proveniente de crimes de corrupção ativa e passiva no contrato de aquisição de 50% dos direitos de exploração do campo de petróleo de Benin, África, pela Petrobras, no ano de 2011. Foi denunciado David Muino Suarez, gerente do Banco BSI da agência de Zurique, na Suíça. Processo: 5055362-06.2017.404.7000.

72) Crimes de corrupção e lavagem de dinheiro praticados por Eduardo Cosentino Cunha e Solange Pereira de Almeida, ex-prefeita do município de Rio Bonito (RJ), envolvendo vantagem indevida em contratos de fornecimento dos navios-sondas Petrobras 10.000 e Vitória 10.000. O ex-deputado já tinha se tornado réu perante o Supremo Tribunal Federal (STF), entretanto, com a cassação de seu mandato, o ministro Teori Zavascki determinou a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, em virtude do cargo ocupado por Solange Almeida. Com o fim do mandato da ex-prefeita, decisão do TRF2 declinou a competência do caso para a 13.ª Vara Federal de Curitiba. Processo eletrônico: 5053013-30.2017.404.7000.

73) Crimes de associação criminosa, peculato, corrupção, estelionato e lavagem de dinheiro praticados por 18 pessoas: Adir Assad, Antônio José Monteiro da Fonseca Queiroz, Carlos Felisberto Nasser, Gilson Beckert, Hélio Ogama, Ivan Humberto Carratu, Leonardo Guerra, Marcelo Abud, Marcelo Montans Zamarian, Nelson Leal Júnior, Oscar Alberto da Silva Gayer, Oscar Alberto da Silva Gayer Júnior, Paulo Beckert, Rodrigo Tacla Duran, Sandro Antônio de Lima, Sergio Antônio Cardozo Lapa, Valdomiro Rodacki e Wellington de Melo Volpato. Processo: 501333911-2018.404.7000.

74) Denúncia contra nove investigados pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, como resultado da 46.ª fase da operação deflagrada em outubro de 2017. Foram denunciados Cesar Ramos Rocha, Djalma Rodrigues de Souza, Glauco Colepicolo Legatti, Isabel Izquierdo Mendiburo Degenring Botelho, Márcio Faria da Silva, Maurício de Oliveira Guedes, Olivio Rodrigues Junior, Paulo Cezar Amaro Aquino, Rogério Santos de Araújo. Processo: 5017409-71.2018.404.7000.

75) Denúncia contra nove pessoas pelos crimes de associação criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro no interesse de um contrato para prestação de serviços no valor de R$ 825 milhões celebrado entre a Construtora Norberto Odebrecht e a Petrobras. Entre os denunciados estão Aluísio Teles Ferreira Filho, Rodrigo Zambrotti Pinaud, Ulisses Sobral Calile, Mário Ildeu de Miranda, Ângelo Tadeu Lauria, César Ramos Rocha, Márcio Faria da Silva, Olívio Rodrigues Junior e Rogério Santos de Araújo. Processo: 5023942-46.2018.404.7000.

76) A força-tarefa Lava Jato do Ministério Público Federal no Paraná (MPF/PR) denunciou César Luiz de Godoy Pereira, Glauco Colepicolo Legatti, José Lázaro Alves Rodrigues, Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva, Mário Costa Andrade Neto, Rogério Santos de Araújo e Sérgio Souza Boccaletti, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Processo: 5023952-90.2018.404.7000.

77) Denúncia contra o ex-CEO da empresa norte-americana Vantage Drilling, Paul Alfred Bragg, pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. O executivo atuou junto com representante de outra empresa e um lobista no pagamento de propina para ex-agentes públicos da Petrobras. Processo: 5029000-30.2018.404.7000.

78) Denúncia contra o ex-senador Jorge Afonso Argello, conhecido como Gim Argello, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em razão de sua atuação para obstruir os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada no Senado e da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) no Senado e na Câmara dos Deputados, no ano de 2014. Processo: 5029497-44.2018.404.7000.

FORÇA-TAREFA DO MPF NO PARANÁ

É formada por procuradores da República que estão nos trabalhos de investigação na primeira instância da Justiça Federal do Paraná. Foi designada em abril de 2014.

Membros efetivos atuais

  • Deltan Martinazzo Dallagnol (Coordenador)
  • Athayde Ribeiro Costa
  • Carlos Fernando dos Santos Lima
  • Diogo Castor de Mattos
  • Isabel Cristina Groba Vieira
  • Jerusa Burmann Viecili
  • Júlio Carlos Motta Noronha
  • Laura Tessler
  • Orlando Martello Junior
  • Paulo Roberto Galvão
  • Roberson Henrique Pozzobon
  • Antônio Carlos Welter
  • Januário Paludo

Colaborador

  • Andrey Borges de Mendonça

GRUPO DE TRABALHO NA PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA

Formado por membros do Ministério Público Federal para auxiliar a Procuradoria-Geral da República na análise dos processos em trâmite no Supremo Tribunal Federal. OA equipe é responsável por assessorar a PGR na investigação e acusação de deputados federais, senadores e outras autoridades. O grupo de trabalho atua em paralelo à força-tarefa.

Membros efetivos atuais

  • Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento (Secretária da Função Penal Originária no STF)
  • José Alfredo de Paula Silva (Coordenador)
  • Alessandro José Fernandes de Oliveira
  • Leonardo Sampaio de Almeida
  • Hebert Reis Mesquita
  • Jose Ricardo Teixeira Alves
  • Luana Vargas Macedo
  • Maria Clara Barros Noleto
  • Pedro Jorge do Nascimento Costa
  • Victor Riccely Lins Santos

FORÇA-TAREFA PARA ATUAR  NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Foi instituída pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), atendendo proposta da Câmara de Combate à Corrupção (5ª CCR) do MPF.

Subprocuradores-gerais da República

Área Criminal

  • Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre (procuradora natural)
  • Francisco de Assis Vieira Sanseverino
  • Jose Adonis Callou de Araujo Sa
  • Marcelo Antônio Muscogliati
  • Maria Hilda Marsiaj Pinto
  • Nivio de Freitas Silva Filho


Área Cível

  • Antônio Carlos Fonseca da Silva
  • Maria Caetana Cintra Santos

FORÇA-TAREFA DO MPF NO RIO DE JANEIRO

É formada por procuradores da República que estão nos trabalhos de investigação na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Membros efetivos atuais

  • Eduardo Ribeiro Gomes El Hage (Coordenador)
  • Fabiana Schneider
  • Felipe Almeida Bogado Leite
  • José Augusto Simões Vagos
  • Leonardo Cardoso de Freitas
  • Marisa Varotto Ferrari
  • Rafael Antonio Barretto dos Santos
  • Rodrigo Timóteo da Costa
  • Sérgio Luiz Pinel Dias
  • Stanley Valeriano da Silva

FORÇA-TAREFA DO PRR4 COM ATUAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Instituída em março de 2015, a força-tarefa é formada por seis procuradores regionais da República. Os integrantes atuam tanto nas apelações criminais interpostas a partir das decisões da primeira instância da Justiça Federal quanto em mandados de segurança, exceções de impedimento e de suspeição.

Membros efetivos atuais

  • Luiz Felipe Hoffmann Sanzi
  • Maria Emília Corrêa da Costa Dick (Coordenadora)
  • Carlos Augusto da Silva Cazarré
  • Ana Luisa Chiodelli von Mengden
  • Mauricio Gotardo Gerum
  • Adriano Augusto Silvestrin Guedes

FORÇA-TAREFA DO MPF EM SÃO PAULO

É formada por procuradores regionais da República e procuradores da República que atuam na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo.

Membros efetivos atuais

  • Adriana Scordamaglia
  • Ana Cristina Bandeira Lins
  • Anamara Osório Silva
  • André Lopes Lasmar
  • Daniel de Resende Salgado
  • Guilherme Rocha Göpfert
  • Janice Agostinho Barreto Ascari
  • Lucio Mauro Carloni Fleury Curado
  • Luís Eduardo Marrocos de Araújo
  • Thaméa Danelon
  • Thiago Lacerda Nobre (Coordenador)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nas investigações da Lava-jato, foram descobertas contas secretas com saldos milionários no exterior do país, inconsistentes com o salário de seus titulares. A força das provas evidenciaram a materialidade do crime e revelou a participação de políticos, o que deu maior dimensão ao caso. Foi constatado um quadro de corrupção sistêmica na Petrobrás, em que seus contratos eram vinculados a pagamento de propinas a executivos da estatal, a agentes públicos e dirigentes de empresas fornecedoras. O que se afirmou e se comprovou nas investigações é que a propina era dividida entre políticos e partidos políticos. No que concerne aos casos já julgados, foi constatado que havia uma apropriação da Petrobrás. As investigações revelaram provas de que todo grande contrato da estatal envolveu um significativo pagamento de propina, uma captura pra finalidades privadas com o objetivo de enriquecer executivos da estatal, dirigentes de empresas e agentes políticos. O esquema de corrupção instalada na estatal se dava com a presença de empreiteiras, funcionários públicos da Petrobrás, políticos e partidos políticos. As empreiteiras faziam o pagamento de propina por meio de operadores financeiros que utilizaram suas empresas.

Portanto, um caso de corrupção sistêmica, uma prática criminal com comportamentos reiterados de desvio do dinheiro público através de propinas, um modelo de governança que afeta a produtividade da economia e mina a confiança que os cidadãos tem no regime democrático. O custo da corrupção sistêmica é algo extraordinário, são cifras de investimentos bilionárias, e há também prejuízos mais sérios como o afeto às políticas públicas que garantam o funcionamento dos serviços básicos de atendimento à sociedade como sistema de saúde, segurança, saneamento, educação.

No desdobramento das investigações, constatou-se que havia também pagamento de propina em contratos de publicidade da Caixa Econômica Federal a ex-parlamentar também pagamento de propinas no âmbito do Ministério do Planejamento. Era a regra do jogo, algo já pré-estabelecido, e encarado como um comportamento naturalizado há pelo menos 10 anos, dados oficiais mostraram que o valor pago era embutido no valor do contrato da obra. Os depoimentos e provas colhidas em decorrência das colaborações, bem como a análise de materiais apreendidos, documentos, dados bancários e interceptações telefônicas, permitiram o avanço das apurações em direção às grandes empresas que corromperam os agentes públicos.

A operação representa uma conquista da democracia brasileira. Há uma visão positiva no enfrentamento à corrupção, é importante seguir firme para garantir os trabalhos da investigação no sentido de punir os agentes delinquentes que criaram um sistema de privilégios decorrentes de práticas ilícitas. Uma operação que tem algo de simbólico, primeiro pela gravidade e dimensão do que vem sendo apurado em segundo lugar porque dá exemplo de celeridade. É preciso dar uma resposta rápida por se tratar de uma investigação de substancial desvio dinheiro público, pois ninguém pode racionalmente argumentar dentro de um debate minimamente razoável que a corrupção seja algo bom, ou um comportamento moralmente aceitável.

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 1932. 4. ed. São Paulo : Nova Cultural, 1991. (Os pensadores ; v. 2) Ética a Nicômaco : tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

DUROZOI, Gerard e ROUSSEL, André. Dicionário de Filosofia. Traduzido por Marina Appenzeller. 2. ed. Campinas (SP): Papirus, 1996, p. 21. Título original: Dictionnaire de philosophie

HÖFFE, Otfried. Immanuel Kant. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. Trad. Antonio Carlos Braga. São Paulo : Editora Escala, 2006. (Coleção Grandes Obras do Pensamento Universal)

__________. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: ed 70 sdp.

_________. La paz perpetua. Buenos Aires: Longseller, 2001.

LARENZ, Karl. Derecho Justo Fundamento de Etica Juridica. Madrid: Civitas, 2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

FONTES

http://www.mpf.mp.br/

http://www.pf.gov.br/

https://www.transparencia.org.br/blog/tag/lava-jato/

  1. DeLtan Martinazzo Dallagnol (Pato Branco, 29 de janeiro de 1980) é um jurista brasileiro. É procurador da República desde 2003, ganhou notoriedade por integrar e coordenar a força-tarefa da Operação Lava Jato que investiga crimes de corrupção na Petrobrás e em outras estatais.

[1] Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA; Advogada, Pedagoga, Especialista em Gestão Pública, Docente do Ensino Superior, Especialista em Formação Política e Administrativa pela The George Washington University, Administração Política e Especialista em Compliance na Universidade George Washington, Direito Administrativo, Direito Público e Processo Legislativo.

Enviado: Dezembro, 2018

Aprovado: Maio, 2019

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Aloísia Carneiro da Silva Pinto

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