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A importância dos princípios constitucionais no processo civil em face da informatização de dados para a otimização da relação jurídico-processual

RC: 77051
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/principios-constitucionais

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FRIGHETTO, Édio [1] , SOUZA, Maria Carolina Rosa de [2]

FRIGHETTO, Édio. SOUZA, Maria Carolina Rosa de. A importância dos princípios constitucionais no processo civil em face da informatização de dados para a otimização da relação jurídico-processual. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 02, Vol. 12, pp. 77-101. Fevereiro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/principios-constitucionais, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/principios-constitucionais

RESUMO

Os princípios fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 são os pilares que sustentam toda a estrutura processual na Jurisdição brasileira. Diante da perspectiva constitucional em coligação com o Código de Processo Civil de 2015, o escopo deste artigo visa descrever os preceitos fundamentais para a operacionalização das normas processuais, abordando a relevante função do processo judicial eletrônico como garantia de promoção célere no Poder Judiciário. Pontua-se então, que toda a sociedade tem assegurada a prerrogativa de acesso à justiça, em função disso, o processo civil é o instrumento pelo qual as relações entre os particulares são resolvidas pelo Estado promovedor das funções essenciais à justiça, aplicando a lei de forma precisa e imparcial com o intuito de promover a tutela de interesses. O direito é dinâmico e precisa acompanhar a evolução social, por esta razão, a instrumentalização eletrônica do processo nas plataformas dos tribunais vem ao encontro do ordenamento para agilizar a resolução de gargalos e asseverar para a comunidade que a via processual seja desempenhada com efetividade. Deste modo, com a convergência de esforços, a fim de tornar o Poder Judiciário menos moroso e engajado no acompanhamento de tendências, a justiça precisa ser desempenhada com mais prontidão para que então, se possam cumprir os ideais do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais, Instrumentalização Eletrônica, Poder Judiciário, Processo Civil, Sociedade.

INTRODUÇÃO

Nos hodiernos tempos de renascimentos culturais, pontua-se uma quebra de paradigmas em que gradualmente o culto a letra fria da lei cede espaço para a aplicabilidade das normas principiológicas. Nesta conjuntura, os rudimentos fundamentais são amplos e abrem um leque de possibilidades para o proveito da lei aos casos concretos primando pela eficiente interpretação e receptividade de implementações com a finalidade de fortalecer o acesso a justiça com os meios processuais adequados e precisos para os polos ativos e passivos alinhados com a Constituição Federal de 1988 (CF/88).

À vista disso, o Poder Judiciário deve ser provocado para prestar o amparo a quem venha buscá-lo. Assim, a Magna Carta em seu artigo 5º estabelece um compilado de preceitos embasadores do exercício jurisdicional para solucionar conflitos e prevenir ameaças de direitos. Isso significa que a ciência jurídica, especialmente na seara processual, estabelece uma estrutura de equilíbrio e salvaguarda da paz social com o amparo do Estado na efetivação de prerrogativas através da justiça pública.

É providencial destacar que o direito é dinâmico, ou seja, necessita acompanhar os avanços da sociedade, as novas demandas e tendências que são constantes no universo dos fatos jurídicos. Em virtude disso, o objetivo geral do atinente estudo consiste em descrever os princípios fundamentais para a operacionalização das normas processuais e abordar a relevante função do processo judicial eletrônico como garantia de promoção célere no Poder Judiciário.

Deste modo, tendo como ponto de partida a CF/88 em aliança com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), são abordados no referencial teórico os ideais que legitimam o processo civil; a instrumentalização processual entre as partes e o processo judicial eletrônico como recurso de otimização nos trâmites legais. Por isso, a metodologia empregada é bibliográfica alicerçada pela legislação e doutrinas.

Destarte, a tutela dos interesses da comunidade e dos particulares, ocorre pela ação e defesa mediante as técnicas de execução das regras e a preservação dos fundamentos propulsores do bem comum. Deste modo, este artigo tem o intuito de auxiliar os operadores do direito a compreender o quão mais abrangente for a performance do judiciário em responder satisfatoriamente os anseios, favoravelmente sucederá a eficácia na resolução de divergências.

1. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EMBASADORES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Toda ciência tem em sua gênese princípios que amparam o desenvolvimento e a disseminação de resultados. No âmbito jurídico os princípios assumem o posto de imponência, pois é a razão pela qual as prerrogativas individuais e sociais se concretizam pelo acesso ao Poder Judiciário.

Assim, o alicerce do Estado imbuído na legalidade e democracia, é a garantia inexorável de acolher as solicitações de todos os cidadãos sem distinções (inclusive os carentes) para que a solução de litígios seja desempenhada por juiz pré-constituído, ostentando confiança e configurando o processo como instrumento de consecução para a jurisdição ser efetivada através da comunicação entre os sujeitos e a primazia do equilíbrio diante do infindável surgimento de ações. Para tanto, na acepção do processualista Didier Jr (2018 p.64-65):

As normas que consagram direitos fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF/1988), obrigando o legislador a criar normas processuais em conformidade com elas e, ainda, adequadas à tutela das situações jurídicas ativas (principalmente aos direitos fundamentais). […] O processo é uma espécie de ato jurídico. Trata-se de um ato jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria “ato-complexo de formação sucessiva”: os vários atos que compõe o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional.

Nesta lógica, o constitucionalismo avoca insigne importância ao justificar a disciplina processual. Logo, os direitos fundamentais positivados na CF/88 em corolário com o CPC/2015 trazem a luz do ordenamento jurídico os seguintes preceitos: inafastabilidade do poder jurisdicional, devido processo legal, isonomia, contraditório e ampla defesa, licitude das provas, juiz natural, impulso oficial, publicidade dos atos processuais, fundamentação das decisões judiciais, vedação de decisão surpresa, razoável duração do processo, cooperação, boa fé e duplo grau de jurisdição.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição tem seu fulcro no artigo 5º, XXXV da CF/88[3] tratando-se do prelúdio que assevera o ingresso ao Poder Judiciário e consequentemente a via processual, sobressaindo dessa forma, a ação e a defesa (RODRIGUES; LAMY, 2016, p.206). Por conseguinte, todos os sujeitos na condição individual e coletiva, possuem indubitável o ingresso à jurisdição nos eventos de transgressões e riscos de direitos para de fato cumprir-se a cidadania com retidão. Logo, quando um bem juridicamente tutelado for maculado e concomitantemente alguém sofrer prejuízos, o processo se manifesta como mecanismo indispensável para a cientificação dos fatos.

Os direitos fundamentais estendem a escolta do processo, e isso significa que tanto o autor (aquele que ingressa com uma ação) como o réu (a parte acusada a prestar esclarecimentos), tem a possibilidade de compensação por danos e manifestação da defesa diante do Estado com capacidade efetiva para apreciar e solucionar questões. Em virtude do princípio da indeclinabilidade do controle jurisdicional, com base na doutrina de Pinho (2018, p.102), o mencionado rudimento importa no fidedigno acesso à justiça consoante a autonomia da vontade privada ou difusa. Ainda Pinho (2018, p.102), enfatiza que o ordenamento propõe os métodos alternativos para a solução de conflitos por meio da mediação e da arbitragem (art. 3º, §§ 1º ao 3º do CPC/2015)[4] para que os agentes possam consensualmente comprazer suas pretensões de modo ágil e descongestionando o judiciário. Diante disso, além da Lei Maior juntamente com o Diploma Processual, afirmarem que a justiça é uma prerrogativa a disposição de conectar os indivíduos ao âmbito legal, também é imperioso o fornecimento de atividades extraprocessuais para que a finalidade do direito seja alcançada.

O devido processo legal porta seu cerne no artigo 5º, LIV da CF/88[5] externando primeiramente que a parte atribuída a transigir retratações tem o direito de se defender, justificar suas condutas e inclusive provar a inocência antes de transitar em julgado. Sendo assim, o referido princípio configura-se como âncora no ciclo processual, visto que agrega todos os princípios sopesados neste tópico a fim do processo desenrolar-se proporcionalmente com a lei. Sob a ótica de Misael Montenegro Filho (2018, p.23), “o devido processo legal está presente desde a formação do processo até o seu último ato”. Isso demonstra que os sujeitos conservam conveniência para fornecer comprovações que possam apoiar a sentença seja ela de mérito ou terminativa.

Logo, nenhum processo poderá ser julgado sem a oportunidade de a parte corroborar seu arrazoamento para que o devido processo legal seja observado em todas as etapas e assim, a justiça ser efetivada. Nesta perspectiva, Dellore et al (2018, p.75), enfatizam o processo justo como a dinamização do pleito judicial defronte as incessantes variações que requerem da jurisdição uma resposta compatível aos interesses dos agentes. Desta forma, todos podem dispor de conclusão pertinente para cada ação e compensação dos polos na proporção cabida, destarte, sucede o controle da constitucionalidade e a aplicação da discricionariedade com objetivo de não ocorrer abuso de poder e nem o auferimento de vantagens indevidas pelo componente autor, pois a lei deve ser aplicada com razoabilidade para predominar a solvência tempestiva dos embates.

A isonomia é aditada no caput do artigo 5º da CF/88[6], sendo a premissa garantidora da igualdade de todos perante a lei. Contudo, a igualdade é vista na prática como uma ficção, sendo perfeita e sublime no texto legislativo, dado isso, se faz necessário que a isonomia seja aplicada no judiciário sob o prisma relativo, ou seja, de feitio realístico consoante cada caso para que proporcionalmente advenha a equidade processual com o tratamento igual entre os iguais, e em contrabalanço, intercorra a tratativa junto aos desiguais no mesmo plano de desigualdade (BONICIO, 2016, p.140).

Neste diapasão, vigora no ordenamento a dinamização do ônus da prova, na qual se apresenta a possibilidade para ambas as partes comprovar sua conduta, no mesmo passo que transcorre a paridade de armas, para sustentar a uniformidade de provas (art. 7º do CPC/2015)[7]. Assim, no curso processual, o juiz intima o réu a comprovar o seu direito de defesa em contraste com o autor, e este tem a prerrogativa de trazer as evidências necessárias para sua questão dar-se por decidida.

Seguindo a logicidade de harmonia pregada pela Lei Maior, o princípio do contraditório e ampla defesa declara nos termos do artigo 5º, LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Isso atesta que o demandante e o demandado portam o direito de contestar um ao outro, apresentando seu ponto de vista com réplica e tréplica, sendo ainda inteirados de todos os protocolos do processo participando integralmente para gozar da defesa e recurso concernentes na aclaração de comprovações determinantes no veredito.

Em consonância, com o texto constitucional, o artigo 9º, caput, do CPC/2015 destaca o seguinte: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, logo, evidencia-se que a lei processual estabelece um plano estratégico para que infrator e lesado respondam-se legalmente na presença de órgão competente que avalia o contexto da ação antes de deferir um parecer. Assim, Rodrigues e Lamy (2016, p.233) explicam que a garantia do contraditório e ampla defesa estatui o diálogo entre o juiz e os litigantes mediante a citação, intimação e audiências. Dessarte, as decisões judiciais assumem legitimidade respeitando a oportunidade dos indivíduos se manifestarem em grau de equiparação e probidade.

Partindo da proposição do contraditório e a ampla defesa, a licitude das provas é inescusável. Isto significa que precisa desenvolver-se pelo crivo da lei e não podem ser admitidas comprovações colhidas por artifícios escusos. A inadmissibilidade de provas ilícitas está disciplinada no artigo 5º, LVI da CF/88[8] aduzindo que toda produção de provas que afrontar a dignidade da pessoa humana e venha causar sérios prejuízos aos envolvidos, não tem validade perante a jurisdição. Nas palavras de Tescheiner e Thamay (2019, p.106): “não se busca a verdade a qualquer preço; nem todo ilícito precisa ser necessariamente punido; ao interesse do autor sobrepõe-se a defesa da integridade e privacidade da pessoa do réu”.

Muito mais que provar a quem lhe assiste a razão, o processo carece ser embasado pela certeza de que o direito será aplicado, pois as provas pertencem ao processo e não as partes. Outrossim, é relevante acentuar que os atores da disputa judicial guardam a regalia de não produzirem provas contra si e somente a lei tem força para apontar a eficácia de uma sentença avalizada idoneamente mediante a efígie do magistrado.

O juiz natural emana do Estado Democrático de Direito. Este prelúdio determina que os processos sejam julgados por autoridade competente e habilitada para o cumprimento da jurisdição (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88)[9]. Em decorrência de tal princípio, o tribunal deve existir antes da ocorrência dos fatos, sendo vedada a criação de juízo após os acontecimentos. Deste modo, os cidadãos contam com a segurança dos processos serem avaliados por juiz apto, aprovado em concurso público e guarnecido de imparcialidade para examinar as causas.

Neste contexto, o Poder Judiciário é repartido por competências, pois nem todos os magistrados são autorizados a julgar os casos (SOUZA et al, 2019, p.119). Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) embora tenha jurisdição em todo o território nacional, resguarda as matérias constitucionais; cada região do país possui os Tribunais Regionais Federais (TRF’S) que compreendem os assuntos vinculados com a Justiça Federal (por exemplo: o TRF-4ª Região com sede administrativa em Porto Alegre – RS, que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul); cada ente federativo comporta seu Tribunal de Justiça (TJ – Justiça Estadual) e cada comarca dentro da respectiva extensão estadual, vale-se de foro para deliberar os atos sucedidos no espaço pertinente. Então, segundo o entendimento dos autores Marioni; Arenhart e Mitidiero (2016, p.165), dentro do organograma judiciário, as justiças são divididas em especializadas e comuns, portanto, cada juiz atua dentro do seu foro e vara, não interferindo em outros processos senão os que se encontram sob o seu domínio. Além do mais, realça-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fiscaliza toda a atividade do Poder Judiciário.

“A competência para julgamento é fixada em função da matéria, pelo valor da ação, pelo lugar onde intercorreu o feito ou no domicílio das partes e pela especialidade do órgão jurisdicional” (SOUZA et al, 2019, p.119). Por conseguinte, o pressuposto do juiz natural arquiteta as delimitações para a competência ser processada e que nenhuma pessoa tenha embaraços nos trâmites legais, pois o Estado encontra-se receptivo para o acolhimento de audiências por via do acionamento dos requisitantes e desenvolvimento pelo impulso oficial.

Diante da disposição do Poder Judiciário, o impulso oficial é associado como princípio do dispositivo em fusão com a inércia da jurisdição. Imprime-se no regramento federativo que o processo somente se inicia com a parte ingressante para em seguida o Poder Judiciário ser acionado e a ação desenrolar-se (art. 2º do CPC/2015)[10]. Deste modo, para que um processo tenha início, o autor precisa ingressar com uma ação no foro competente, isto é, o judiciário não moverá um processo por conta própria, visto que primeiramente deverá ser informado através de petição para que os servidores da justiça comecem os desdobramentos investigatórios e escuta das partes. Também é importante mencionar que no âmbito penal, segundo Alvim (2018, p.86), o processo é estabelecido pelo acolhimento da denúncia no Ministério Público (MP) que mobilizará a jurisdição para a lei enquadrar determinada conduta a um tipo penal e os sujeitos sejam intimados.

Notabiliza-se que a propedêutica processual precisa seguir um método, por isso, ao tramitar uma ação na justiça, ela deve ser publicizada para atestar legitimidade. Sendo assim, o rudimento da publicidade dos atos processuais, destacado nos artigos 5º, LX e 93, IX da CF/88[11] estabelece que todas as pessoas têm acesso aos processos disponíveis para consulta na rede mundial de computadores, exceto aqueles que envolvem segredo de justiça, como por exemplo, as ações em que menores são partes e apenas os advogados e interessados podem ter acesso, pois deve-se preservar a intimidade.

A utilidade da publicidade, de acordo com Vicente Greco Filho (2013, p.69), “[…] é uma garantia das outras garantias e, inclusive, da reta aplicação da lei. Nada melhor que a fiscalização da opinião pública para que a atuação judicial seja feita corretamente […]”. À vista disso, a publicação dos processos serve para a sociedade como um todo utilizar tal recurso para inteirar-se sobre dado assunto, bem como para não ocorrer o despotismo judicial porque o processo, como pertencente ao ramo do direito público, nada mais justo que as ações e jurisprudências sejam de domínio público.

Assim como o processo é de cunho público e acessível para pesquisa, as decisões judiciais devem ser fundamentadas para que as pessoas envolvidas saibam os motivos que levaram o magistrado a proferir a sentença, e sincronicamente, a sociedade possa saber como um resultado foi determinado. Por isso, o princípio da congruência, pautado no dispositivo 11 do CPC/2015[12], pormenoriza que a justificativa explanada pelo juiz do caso deve ser fática, ou seja, que todos os elementos trazidos nos autos ostentem credibilidade suficiente para amparar o desfecho final, caso contrário, a decisão é inoportuna e será nula.

Por conta do preceito da fundamentação das decisões judiciais, o contraditório e a ampla defesa são ratificados mediante o deferimento concreto, apoiado por justificativas que supram as lacunas processuais com eficácia e transmitam aos espectadores segurança jurídica (RIBEIRO, 2019, p.48).

Como todos os pareceres do processo são abertos e respaldados, o princípio da vedação de decisão surpresa prognostica que nenhuma decisão do juiz pode ter fundamento sem que as partes tenham se manifestado (art. 10 do CPC/2015)[13]. Observa-se que autor e réu sempre devem se apresentar em face da decisão do magistrado, logo o juiz, tem a obrigação de escutar as partes antes da decisão.

Dessa maneira, o contraditório também é visível na vedação da decisão surpresa, porquanto é necessário que haja o diálogo plurilateral para que as questões sejam sanadas diligenciando a tutela cognitiva previamente da aplicação de uma sentença, evitando com isso, pendências e o prolongamento excessivo dos processos (DONIZETTI, 2017, p.09).

Para que o processo não demore demasiadamente no judiciário e que os indivíduos tenham uma sanção para os seus anseios, o princípio da razoável duração do processo enceta que o quanto antes a justiça for aplicada, efetivamente os direitos fundamentais são concretizados, pregando a confiança no judiciário e, desta forma, decodificando o acesso a própria jurisdição (art. 5º, LXXVIII da CF/88 e art. 4º do CPC/2015)[14].

No direito todas as ações devem decorrer dentro de um prazo, por isso, o processo precisa se desenvolver em um limite coerente sem dilações indevidas (PINHO, 2018, p.113). Vale acentuar nesta narrativa, que a justiça, quando célere, é eficaz e afasta a impunidade, visto que a tempestividade da lei somente ocorre com o emprego de recursos, como o processo judicial eletrônico que economiza tempo e potencializa a reparação da ilicitude, reconstituindo a harmonia e, assim, fazer o processo cumprir-se no período que todos desejam, afinal, “a justiça que tarda é falha” e esperar é cansativo.

Partindo da aspiração de que as lides devem ser resolvidas em um ciclo de tempo favorável às partes, o princípio da cooperação consubstanciado no artigo 6º do CPC/2015[15] alude que todas as partes têm a obrigação de cooperar proporcionalmente no que lhes implicam (as partes para com o juiz e o juiz para com as partes) com o desígnio de manter o equilíbrio preservado. Já aqueles que não se comportam em conformidade com as atitudes esperadas do homem médio, são litigantes de má fé (art. 5º do CPC/2015)[16], sendo egrégio o cumprimento do princípio da boa fé no itinerário processual.

Constata-se que a cooperação e a boa-fé aludem a isonomia com a tenência da igualdade processual (DUARTE; OLIVEIRA JUNIOR, 2012, p.32). Com tal viés principiológico, busca-se afastar do processo o egoísmo e a prepotência de partes mais favorecidas, muitas vezes economicamente e intelectualmente (como é o caso das relações entre consumidor e fornecedor), na contraposição de outros hipossuficientes com o fito de estabelecer o dever de um plano horizontal, sem obstruções e descentralização do comando judicial nas tratativas processuais. Observa-se com essa postura suscitada pelo CPC/2015 que o juiz não pode extinguir a ação sem antes conceder à parte a chance de emendar defeitos (art. 317 do CPC/2015)[17]. Isto posto, por intermédio da cooperação e a prestatividade de todos os envolvidos, prima-se pela decisão justa e adequada em tempo razoável.

Os princípios embasadores do processo civil abrem uma gama de possibilidades para que os atores da ação tenham a oportunidade de acessar a justiça, apresentar comprovações, realizar a defesa, contrapor um ao outro no mesmo patamar de igualdade e que o período da propositura seja coerente. É com assento neste aspecto de dinâmica, que o princípio do duplo grau de jurisdição insculpe no ordenamento a possibilidade das partes recorrerem em uma instância superior quando não estiverem concordes com a decisão processada no foro de origem, avançando para um colegiado (Tribunal de Justiça) que fará a reanálise do processo para que o sujeito insatisfeito tenha uma possibilidade ampliada de obter a resolução pretendida. Deste modo, evitam-se os erros judiciais e as pessoas têm a garantia de uma justiça mais símil da ideal (PAGANI DE SOUZA et al, 2019, p.60).

O duplo grau de jurisdição está previsto em todos os diplomas que regram o sistema jurídico, pois erigido pela Lei Escelsa, todas as ações, sejam elas cíveis, penais ou trabalhistas, observam o direito de rediagnostico. O próprio acesso à justiça intrinsicamente preconiza o duplo grau de jurisdição, na mesma dimensão que o devido processo legal e a ampla defesa reiteram a auditagem transparente e isenta de traços escusos.

Os princípios listados na respectiva seção viabilizam a consumação da justiça através do processo estabelecendo as regras para que querelantes e querelados portem-se com probidade e que a autoridade judicial favoreça a todos com um julgamento certo, para as pessoas certas e no momento certo. Portanto, é providencial entender que o processo civil é o instrumento pelo qual as relações jurídicas são empreendidas, é o mecanismo direcionado ao alcance de resultados sob a tutela do Estado aplicador das prerrogativas de cada cidadão.

2. A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL NAS RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS

As normas indelevelmente marcam presença na vida humana. O homem como cidadão, tem o dever de seguir e observar os regramentos legais, pois é através da lei que cada qual deposita sua confiança e crença de possuir os seus direitos assegurados. As condutas dos indivíduos são variáveis e singularizadas, sempre haverá divergências nas relações sociais, já que os particulares demonstram anseios dubitáveis, em determinadas situações contrários à lisura fixada pela instituição jurídica, assim, a solução dos problemas reclama a fruição da jurisdição e consequentemente, o processo irrompe como dispositivo de ascensão da justiça.

O processo civil é o ramo do direito público que doutrina a lide entre os particulares. É empregado quando surge o conflito de interesses nos vínculos contratuais, nas situações que uma obrigação é eivada por vícios causadores de malefícios a uma parte em decorrência do comportamento desmedido de outra (MARIONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p.425-426). Configurada a desavença, o sujeito infamado dirige-se em juízo para o registro da queixa, ajuizada a ocorrência, o juiz tendo o primeiro contato, proverá a notificação do autor (a parte que iniciou o processo com o relato dos prejuízos sofridos) e do réu (o agente que deu causa aos danos do autor) para a explanação de provas e defesa com o intuito de desenvolver o encadeamento das etapas processuais até o resultado cabível à questão sob o filtro equânime da jurisdição.

O processo cumpre-se em quatro estágios: é entabulado pela fase postulatória, passando para a etapa de instrução, seguindo para o julgamento até a fase recursal quando for o caso (RODRIGUES; LAMY, 2016, p.188). Na primeira fase acontece a petição inicial onde o demandante solicita ao juiz o seu objetivo geral vinculando os efeitos da sentença, então os sujeitos são chamados para a audiência de conciliação, na qual o réu faz a sua prestação de contas e o autor realiza a tréplica contra o réu. Não havendo acordo no primeiro momento, na instrução processual os agentes devem comprovar os fatos, arrolando testemunhas e documentos sob a análise do juiz. Admitidas as evidências, no terceiro estágio dar-se-á o julgamento gerando a sentença. Por intermédio do duplo grau de jurisdição, se a sentença for incoerente, a parte irresignada interpõe recurso, avançando para a quarta etapa no TJ, caso não admita o acordão gerado pelos desembargadores de segundo nível, novamente provê a possibilidade de tramitar para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese do assunto ser de relevância constitucional, o STF abraçará a causa, não comportando mais recurso, o processo retornará para o foro de origem para o cumprimento de sentença, produzindo coisa julgada.

Em linhas gerais, é preciso discernir sobre o direito material e o direito processual. O direito material enverga as leis que estabelecem o convívio das pessoas no plano civil, discorrendo sobre as pessoas naturais, pessoas jurídicas, bens, família, negócios, responsabilidades, empresas, documentos, consumo, prescrição e decadência. Em relação ao direito processual, este tange a aplicação da lei pela figura do Estado-Juiz que sancionará uma resolução nos atos em que a lei civil é descumprida, bem como ao ser demandada para que se cumpra (MARIONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p.150-151).

A lei material dispõe das regras que assentam o ingresso no Poder Judiciário, enquanto o processo civil consolida os parâmetros para que a matéria seja executada concretamente observando os princípios fundamentais. Em sua doutrina, Monnerat (2018, p.40), sobressai que antes de tudo, deve-se saber onde nascem as normas do processo, ou seja, conhecer o fato gerador para convalidar a norma material que alentará o processo civil. Portanto, é cabedal entender que preliminarmente vem a matéria e seus porquês para depois, com a pujança da jurisdição, subsumir o fato à norma.

O Brasil comunga do sistema jurídico Romano Germânico (civil law) tendo a lei positivada como marco do Estado de Direito, precisando que a estrutura judiciária reconhece aquilo que está redigido no script legal, já o que não consta publicado e incompatível com a CF/88, não é válido e não possui aplicabilidade. Contudo, como a contemporaneidade é repleta de aspectos peculiares oriundos de novas tendências, quando um conflito é travado por ações que não estão previstas nos códigos, que resposta o Estado deve fornecer? Todos, sem distinção, têm direito a um processo justo, visto que a Lei Suprema no supracitado artigo 5º, XXXV possibilita sopesar todos os casos que são ingressados no Poder Judiciário, caso a lei não enquadre um evento em especial, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) endossa no artigo 4º o julgamento pela analogia, os costumes e os princípios gerais de direito[18] (RIBEIRO, 2019, p.13-14). Embora as leis escritas tenham força disciplinar, não são absolutas a ponto de deixar haveres sem solução, pois a proposta dos princípios no texto legislativo é a amplitude de alternativas que colmatem pendências e traduzam a preocupação de acolhimento das mais diversas e excêntricas policitações.

O item 15 do CPC/2015[19] aduz que pela falta de regulamentação nas divergências incomuns, o mencionado liame processual abarcará a causa solucionando gargalos, os quais, por exemplo, as leis penais, trabalhistas, eleitorais, administrativas ou tributárias forem omissas. Neste sentido, verificando a insipiência das normas materiais, o CPC/2015 convergente com a Magna Carta, desempenha a função da jurisdição civil como assegurador dos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que testificam a organização pública do Estado para com isso, a justiça ser acreditada nos momentos que as pessoas necessitam pesar em sua balança os prós e contras quando as convenções não forem suficientes no fornecimento de uma resposta.

Estando a justiça retratada pela isonomia, a serviço de todos os cidadãos, aqueles cujo poder aquisitivo é aquém de adimplir as custas processuais e a assessoria de um advogado, o Estado nos moldes do artigo 5º, LXXIV da CF/88, “prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É com assento na filosofia de igualdade e fraternidade cravejada na positivação dos direitos fundamentais de segunda e terceira geração, que o ordenamento jurídico coloca a disposição da sociedade as funções essenciais à justiça como a defensoria pública (art. 134 da CF/88)[20] e o Ministério Público (art. 127, caput da CF/88)[21] para desempenhar a representação das propensões das pessoas carentes e a fiscalização da lei no amparo da coletividade, bem como nas prerrogativas difusas para que estas atividades prestacionais sejam a propulsão do direito e o respeito à dignidade da pessoa humana. Assim como a população serve a justiça, a justiça também acorre à população através dos recursos competentes predispostos a zelar pelos necessitados na via processual.

O advogado é indispensável para o exercício da justiça (art. 133 da CF/88)[22], neste ínterim, ao ingressar em juízo é preciso que as partes tenham capacidade postulatória, e somente o advogado legalmente habilitado atende aos requisitos. Com tal característica, o advogado que vai representar a parte no processo, por meio do mandato, fará o endereçamento ao respectivo foro que recepcionará o pleito, sendo o intermediário entre a jurisdição e os propósitos do autor e réu. O advogado, na lição do jurista Alexandre de Moraes (2019, p. 696-697), também é inviolável em suas funções, já que ao ter contato com os fatos e a conjuntura processual, é o profissional que estrutura a metodologia de teses, emprega os dispositivos legais que respaldam a causa, apresenta provas e documentos, faz a defesa e a contestação, é o porta voz entre os concorrentes e ademais, é um agente político de mudanças para que o Poder Judiciário esteja mais próximo das pessoas. Desta forma, o advogado é o articulador entre a sociedade e a justiça.

Para um processo ser ajuizado é preciso saber qual o foro é competente para a ação. O Artigo 43 do CPC/2015[23] estatui que ao expedir a petição inicial, o local protocolado é o competente para qualificar o acontecimento, o qual é denominado de juízo prevento. Sendo assim, se o mandatário registrou o pedido preambular no foro de determinada comarca, será este abalizado para julgar a causa, não importando as variações que venham a irromper posterior ao assentamento. O compilado processual é eclético, pois aquiesce o ajuizamento de competências conforme a necessidade das partes, logo, a regra do CPC/2015 é não causar prejudicialidade na averbação do foro primando pela conveniência entre as partes.

A fixação da competência dá-se pelos critérios objetivo, funcional e territorial. De acordo com Lourenço (2017, p. 105), a circunspeção objetiva emana da causa de pedir, o pedido e as partes. A causa de pedir refere-se à matéria que fundamenta a demanda e é distribuída nas varas especializadas como a cível quando versa sobre as áreas do direito privado, trabalhista nas questões de direito do trabalho ou fazenda pública nas ações em que entes da União e autarquias são partes. Destaca-se também, que se o foro não possui varas especializadas, o juiz da vara única (geralmente nas localidades que o volume de processos não é tão elevado quanto aos dos grandes centros) acolherá o caso. O pedido delimita o juiz naquilo que o requerente deseja, estando adstrito ao objeto de toda a lide. E em relação às partes, compreendem aos atores processuais que figurarão o afã, isto é, o demandante, seu demandado e o juiz com sua respectiva staff.

O critério funcional, seguindo o raciocínio de Haroldo Lourenço (2017, p. 105), “é o pautado nas funções exercidas pelo juiz no processo, refletindo um interesse público, em que a função exercida pelo juízo possibilitaria a definição de sua competência para processar e julgar a causa”. Observa-se que este critério diz respeito ao desempenho das atividades forenses como o julgamento do processo, a condução do rito e a aplicação das sentenças, e consequentemente, cumprir com aquilo que os espectadores esperam de um pleito judicial. Assim, o juízo que teve o contato com a matéria é o competente na regulamentação do conflito, inclusive, o referido critério permite que outro foro seja colaborador em situações que uma das partes se encontre distante, bem como auxilie na citação, na colheita de provas e depoimentos para o correto desempenho das funções legais.

A modalidade territorial é aprazada pelo local onde se encontra o domicílio do réu ou do autor, onde um bem/coisa está situado e no lugar onde aconteceu o fato. O autor Lourenço (2017, p.105), novamente nominado, aponta para a área geográfica onde o magistrado está atuando com o fito de trazê-lo para dentro do processo, evitando contratempos com distâncias e logística de endereçamentos e citações para que a razoável duração do processo seja posta em prática.

É elementar frisar as regras de competência interna fixadas pelo CPC/2015, posto que funcionam como guia para o ponta pé inicial dos negócios judiciais. Em causas que englobam direitos de imóveis[24], o foro de competência é o da comarca onde o bem está situado. Quando as ações forem sobre herança[25], o juízo habilitado é o do local em que o autor (decujos) da herança estava domiciliado, não precisando sobre o domicílio do autor, compete o foro da situação dos bens imóveis, existindo vários imóveis em lugares diferentes, qualquer destes lugares que o imóvel se encontra é competente para a ação, caso não existam imóveis, o foro competente é do local de qualquer bem móvel. Nas questões que envolvem entes federados[26], a pessoa física tem o privilégio do foro em relação aos entes, assim, nas situações em que a União, Estados ou Distrito Federal forem autor, o foro é do domicílio do réu, já em causas que entes federados forem réus, o juízo é do domicílio do autor.

O código processual também difunde o foro especial[27] para dadas situações que uma das partes esteja arcando com o ônus da relação, destarte, sempre que uma parte for mais vulnerável que a outra, tem a disposição o foro que se encontra mais próximo, outrossim, na dúvida sobre o foro competente, o CPC/2015 adota como regra geral o domicilio do réu[28] para que este seja citado o quanto antes a saldar os danos do autor.

Por conseguinte, é imperioso frisar que antes de um processo ser iniciado, deve-se conhecer o panorama completo da situação, quem são os envolvidos, quando, onde, como, porque e quanto é o valor da causa com o desígnio de elucubrar dúvidas e não mandar o processo para juízo errado, ao contrário sensu, terá um juiz incompetente para julgar a ação. Por este ângulo, os critérios absoluto e relativo são reputados para evitar ambiguidades quanto ao foro competente.

O modo absoluto é lançado mão para tutelar interesse público ou interesse privado especialmente relevante. Quando a matéria for de cunho público, não tem preclusão, se descumprido, gera a nulidade da decisão e a incompetência absoluta do Juiz (ALVIN, 2020, p. 102). O critério relativo, pela ótica de Misael Montenegro Filho (2016, p. 134), é adotado para tutorar ocupações particulares, pode ser prorrogado e se for descumprido acarreta a incompetência relativa do juiz. Nota-se que pelo critério absoluto pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte e no critério relativo, só pode ser alegado pelas partes na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos. Sumariamente, nas ações fundadas por modalidade absoluta, o juízo não pode ser modificado pelas partes porque decorre da lei, assim, a competência absoluta pode ser alegada em qualquer momento e é justificada em razão da matéria, da pessoa e de competência funcional. Pelo âmbito relativo, por recair assuntos particulares, se uma das partes não apresentar alegação, gera a prorrogação da competência, podendo ser modificada pelos envolvidos, é caracterizada pelo valor da causa e pela territorialidade, com efeito da convenção entre as partes na eleição de foro. Laconicamente, o parâmetro absoluto é prescrito pela plenitude da lei e o relativo é variável proporcionalmente aos negócios das partes.

As causas de modificação de competência sobrevêm pela conexão[29] e continência[30]. A existência de conexão caracteriza-se quando dois ou mais processos portam a mesma causa de pedir e pedido, portanto, a forma de modificar a competência é conectá-la ao juízo prevento e as ações conexas são reunidas e julgadas conjuntamente. Na continência, duas ou mais ações têm em comum as partes e causas de pedir, o pedido de uma engloba outra ação e acontece uma decisão única, sendo competente o juízo prevento.

O CPC/2015 foi um divisor de águas para a jurisdição brasileira com a ruptura de paradigmas, transportando o processo para o atual século. Dentre as consideráveis reformas, inovou com a viabilidade de ajuizamento em ações coletivas, dado que no diploma anterior, de 1973, cada indivíduo de um grupo afetado deveria ingressar separadamente para cobrar sua quota parte. O vigente código possibilita a reunião de pessoas com um interesse em comum protocolarem uma única ação em nome de todos, como por exemplo, nas ocorrências de desastres ou relações de consumo que várias pessoas são infortunadas pelo mesmo agente culpado, o que facilita o fluxo de processos e agilidade em uma resposta mais holística.

O regimento de 1973 era trajado pelo formalismo excessivo, com uma visão repressiva pelo fato do procedimento ser irretocável. Com a promulgação da CF/88, as garantias fundamentais harmonizaram a ciência processual com um olhar apurado para a coletividade objetivando decisões justas e adequadas a fim de cumprir os ideais de cidadania que passaram a orientar o ordenamento jurídico. Voltando a atenção para o digesto processual de 2015, com a sua vigoração, o formalismo passou a ser valorativo, ou seja, o direito material contempla o fato observando os princípios constitucionais para que o processo resolva o problema, neste panorama, o acenado código delineia normas não só de reparação, mas principalmente de prevenção de ameaças para eminentes riscos de lesões. Com a modernização processual na seara civil, o equilíbrio tornou-se a tônica para o Estado aplicar o direito de cada qual justo, adequado e apropriado no momento certo.

As relações sociais são instáveis e as mutações acontecem em ritmo frenético, tornando difícil o acompanhamento de todas as demandas e ímpetos que desencadeiam novos fatos e solicitam constantes reformulações da lei. Ao passo que as novidades são propagadas instantaneamente, o Poder Judiciário não pode caminhar a passos lentos, por isso, o Processo Judicial Eletrônico (PJE) foi implantado na jurisdição para que os trâmites legais fluam com mais celeridade e os recursos judiciais sejam otimizados.

3. O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E A OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS PARA A CELERIDADE NOS TRÂMITES LEGAIS

A transição do processo civil para o século XXI obrigou toda a plataforma judiciária adaptar-se a vanguarda de disseminação das informações em tempo hábil. O PJE veio ao encontro do direito processual para que as lides sejam acompanhadas e solucionadas com mais rapidez, proporcionando com isso, autenticidade e segurança jurídica.

A lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 inaugurou no direito pátrio a informatização do processo judicial, desde então, o intento do Poder Jurisdicional reside no provimento da transparência em todas as práticas processuais para que as partes sejam capazes de presenciar todo o andamento do certame sem o deslocamento até o fórum para dar entrada a documentos ou solicitar a análise dos autos, pois é plausível o acesso remoto aos dispositivos judiciais nos sítios eletrônicos dos tribunais (PRETI, 2017, p.313). Com isso, evitam-se procrastinações e o desperdício com papéis, posto que o armazenamento de dados é um recurso que garante maior praticidade e comodidade, como também, atenua o abarrotamento do Judiciário.

Esta Lei que instituiu o PJE é fruto da Emenda Constitucional nº 45 de 2004[31] que tratou das reformas do Poder Judiciário, cujo foco foi suscitar no ordenamento jurídico empreendimentos que repelissem a sua lentidão e imagem de impunidade, portanto, foi disciplinada a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) como indumento de todo o circuito processual (PUFAL, 2015, p.234). Neste diapasão, os atributos provenientes da rede mundial de computadores foram implantados em todos os estabelecimentos ligados ao Poder Judiciário, inclusive os advogados precisaram inserir em suas atividades a instrumentalização eletrônica através dos certificados digitais para desempenhar a comunicação nos programas do Judiciário, sendo impreterível a observância da veracidade atinente aos dados e características dos agentes envolvidos (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.419/2006)[32].

A temática proposta deste estudo compreendeu em traçar a notoriedade dos axiomas que ratificam o apanágio processual, desse modo, o princípio da economia processual respaldado no artigo 139, II, do CPC/2015[33] consolida a maximização do exercício jurisdicional mediante o investimento de dispositivos que tecem significativos resultados na entrada e desenlace das lides com a parcimônia de esforços. É com este ponto de vista que o autor Câmara (2018, p.13) destaca:

[…] Pode-se compreender a economia processual como a exigência de que o processo produza o máximo de resultado com o mínimo de esforço. É este o princípio que legitima institutos processuais como o litisconsórcio facultativo, a cumulação objetiva de demandas, a denunciação da lide etc. É que se deve entender por eficiência a razão entre o resultado do processo e os meios empregados para sua obtenção. Quanto menos onerosos (em tempo e energias) os meios empregados para a produção do resultado (e desde que seja alcançado o resultado constitucionalmente legítimo), mais eficiente terá sido o processo.

Destarte, quanto maior a economia no ato de maquinar processos, melhor será o rendimento do Judiciário, pois é imperioso o custo-benefício (PINHO, 2018, p.111). Com isso, a positivação da eficiência, primando pelo resultado mais assertivo em aliança com os utensílios da informática, firma-se o PJE na qualidade de estimulador da desobstrução de pilhas processuais e mais satisfatoriamente provirá a desenvoltura das pugnas jurídicas.

Na contemporaneidade, vivencia-se a era da inteligência artificial sinalizada por aplicativos e protótipos que prementemente subsidiam respostas para as exigências das pessoas. Na jurisdição também é primordial lançar mão das tecnologias para o direito processual ser ágil (ATHENIENSE, 2009, p.10). Sob este prisma, estando o Poder Judiciário compenetrado com as tendências e avanços que a indústria da globalização proporciona, melhor será o gerenciamento dos conflitos, pois com a convergência de novos padrões, aceleradamente a justiça é materializada.

Nesta corrente de mudanças, depreende-se que as ferramentas utilizadas anteriormente não são mais pertinentes para as atividades atuais porque a veemência em ser digital fez-se constante e aquilo que era empregado ontem, hoje não é mais proveitoso.

É preciso superar muitos obstáculos para que a informatização do Judiciário seja aplicada com a prestabilidade que é preconizada pelas ondas tecnológicas. Garcia e Silva (2013, p.4) em seu estudo relatam que os entraves se devem pala “falta de recursos financeiros para adquirir tecnologias mais modernas, ausência de compatibilidade entre sistemas implantados nos tribunais e resistência cultural dos servidores”. Entende-se que os tribunais pátrios carecem de importes monetários para custear softwares de alto padrão de desempenho, dado que no Brasil quando o assunto é suporte e estrutura, o setor público é deficitário; tratando-se da compatibilidade, ainda é presenciado nos tribunais sistemas discrepantes com o sistema da Corte Suprema por causa da parca reengenharia de uniformização em todas as plataformas judiciais, já que cada tribunal funciona de um jeito diferente do outro e se faz necessário que um sistema desemboque dentro do grande sistema; e em alusão ao capital humano que trabalha nos juízos, a grande maioria do pessoal continua apegado aos arcaicos apetrechos da impressão em folhas de ofício e corpulento em capacitar-se para operar o PJE e enveredar no sentido nupérrimo que o direito processual está marchando.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª), em menção a pesquisa de Sérgio Renato Tejada Garcia (2016, p.62-64), sobressaiu como uma das exordiais cortes brasileiras a aderir a sustentabilidade como meio revolucionário da performance jurisdicional perfilando-se com a tecnologia para acompanhar toda a volubilidade de conflitos. Assim, esteado no ideal de potencialização de possibilidades, a ressalva que inclui no ordenamento jurídico é traçar um planejamento estratégico propenso a identificar todos os pontos fracos e com a aprimoração de táticas que deram certo, solucionar os óbices prostrando-se de forma receptiva para as oportunidades a fim de eliminar todos os riscos que comprometam a atuação estatal entre as partes e assegurar a eficácia na apuração de resultados.

O Processo Eletrônico (EPROC) despontou como magnificente aliado da justiça, ou seja, com os seus aparatos são inúmeras as operações que podem ser executadas em único e curto espaço tempo, algo que antes da regulamentação da Lei nº 11.419/2006 era praticamente impossível de se realizar. O autor Renato Tejada Garcia (2016, p.74) leciona:

O Eproc é bem mais do que um software para processamento de ações judiciais. Na verdade, é um grande sistema composto de ferramentas tecnológicas para armazenagem de autos judiciais em meio totalmente digital, possui fluxos de trabalho (framework), módulo de distribuição de processos, módulo de citações e intimações, módulo de audiências, ambientes virtuais para usuários internos e externos, módulo de geração de documentos, módulo de produção de mandados para oficiais de justiça e de expedição de cartas etc.

Devido aos novos rumos que a sociedade está enveredando, cada vez mais o volume de processos cresce em todos os foros do país, embora o Judiciário tenha dado um grande passo em direção aos cânones tecnológicos, ainda possui muitos impasses a serem superados e o ponto que mais desafia a ciência jurídica nos correntes períodos de transições é congregar o trabalho humano-intelectual dos operadores do direito com o manuseio da inteligência programada para que os princípios fomentadores do processo sejam potencializados e assim, a celeridade possa sair dos projetos e corporificar-se no dia-a-dia do orbe jurídico.

Adverte-se, portanto, que a resistência em adotar novos programas de administração da justiça está ligada ao receio, ainda predominante, da classe advocatícia e do funcionalismo forense em perder seus postos de laboração, mas é crucial esclarecer que a justiça existe para servir os homens e não as máquinas, estas são apenas uma ferramenta de suporte, logo é inescusável deixar de lado o preconceito e o medo do novo e transparecer para a população que o Poder Judiciário funciona e está comprometido com todos.

CONCLUSÃO

Não é por acaso que o direito visa o equilíbrio nas relações, pois cada ação praticada contra outrem precisa da apuração de um resultado para incidir no restabelecimento de um bem lesado. Assim, é vital que a balança da justiça se mantenha alinhada, logo o que é usurpado de uma parte, a outra que deu causa deve restituir o prejuízo da padecente. Por isso, ninguém recebe mais do que realmente merece, tal como ninguém paga mais do que efetivamente deve. É desta forma que funciona o processo.

Constatou-se no presente artigo que a ciência processual é marcada pela lógica. Toda a liturgia do processo volta sua atenção para a observação dos princípios que regem o funcionamento da jurisdição. Com tal prospecto, toda ação deve estar concatenada com os direitos fundamentais, visto que são o âmago de todo o direito e devem ser aplicados ao caso concreto ressalvando a soberania social.

Praticidade e economia de recursos definem o PJE. Em uma sociedade dinâmica, é crucial que a informatização de dados seja usada para garantir o direito, pois se vivencia um caminho sem volta e quanto mais conectada a ciência jurídica estiver com a população, maior será o sucesso em resolver conflitos e velar pela paz.

Os princípios trazidos nos códigos são formidáveis. Mas até quando as premissas fundamentais ficarão engessadas nos arcabouços textuais? O que todos desejam e já estão cansados de esperar, é que estas magníficas premissas assumam o seu posto de destaque para que a cidadania seja desempenhada. A ressalva que se faz é para que a lei seja aplicada com efetividade, sem o jogo do empurra-empurra e a delonga na solução das demandas, pois em uma sociedade onde o grito de socorro que ecoa é para que a justiça seja feita, se a alçada judiciária ficar estagnada de olhos literalmente vendados para os apelos da comunidade corre-se o risco de a ciência jurídica ser uma mera reprodutora de demagogias, “de quem pode mais chorar menos” e tornar-se obsoleta.

Portanto, é preciso que as inovações sejam abraçadas pela legislação para evitar retrocessos. E para o direito ser eficaz, deve-se inserir na formação dos juristas a vivência prática das ações, aquilo que realmente acontece no mundo a fora, deixando de lado a utopia pregada por séculos para então, o direito ser introduzido na nova era de mudanças. Faz-se necessário tirar os princípios dos códigos e vivenciá-los no cotidiano como um propósito de evolução.

O direito acompanha o homem desde os seus primórdios e sempre o acompanhará por toda a história da humanidade, pois ele é o seu escudo em todas as ações e reduto da perpetuação de todo o seu conhecimento. Isto posto, é categórico pontuar que o judiciário não é uma arena de duelos, tampouco um balcão de negócios! É o amparo da sociedade nos momentos de necessidade, é o poder de um Estado Constitucional promover a justiça para que cada um possa ascender moralmente e marcar seu posto de soberania e dignidade na existência humana. Finalmente, o direito e a tecnologia da informação devem andar de mãos dadas, ou melhor, conectados para que o acesso ao Poder Judiciário se torne cada vez mais promissor.

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APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito […] (BRASIL, 1988).

[4] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (BRASIL, 2015).

[5] Art. 5º […] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal […] (BRASIL, 1988).

[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).

[7] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (BRASIL, 2015).

[8] Art. 5º […] LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos […] (BRASIL, 1988).

[9] Art. 5º […] XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; […] LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente […] (BRASIL, 1988).

[10] Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (BRASIL, 2015).

[11] Art. 5º […] LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem […] (BRASIL, 1988);

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: […] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) […] (BRASIL, 1988).

[12] Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (BRASIL, 2015).

[13] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (BRASIL, 2015).

[14] Art. 5º […] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) […] (BRASIL, 1988);

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (BRASIL, 2015).

[15] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (BRASIL, 2015).

[16] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (BRASIL, 2015).

[17] Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (BRASIL, 2015).

[18] Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (BRASIL, 1942).

[19] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente (BRASIL, 2015).

[20] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013); § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) (BRASIL, 1988).

[21] Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (BRASIL, 1988).

[22] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (BRASIL, 1988).

[23] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (BRASIL, 2015).

[24] Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (BRASIL, 2015)

[25] Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I – o foro de situação dos bens imóveis; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio (BRASIL, 2015).

[26] Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal;

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (BRASIL, 2015).

[27] Art. 53. É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  1. d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves (BRASIL, 2015).

[28] Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (BRASIL, 2015).

[29] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (BRASIL, 2015).

[30] Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (BRASIL, 2015).

[31] Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.

[32] Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos;

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo;

Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia (BRASIL, 2006).

[33] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] II – velar pela duração razoável do processo […] (BRASIL, 2015).

[1] Bacharel em Administração pela Universidade de Passo Fundo (UPF) e Acadêmico do Curso de Direito na Universidade de Passo Fundo (UPF).

[2] Orientadora.

Enviado: Junho de 2020.

Aprovado: Fevereiro de 2021.

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Édio Frighetto

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