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A resolução de conflitos on-line como mecanismo facilitador de acesso à justiça

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MAGALHÃES, Raziel Hain Calvet de [1]

MAGALHÃES, Raziel Hain Calvet de. A resolução de conflitos on-line como mecanismo facilitador de acesso à justiça. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 07, pp. 42-59. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/facilitador-de-acesso

RESUMO

Com o avanço da tecnologia, viu-se uma oportunidade de ampliar o alcance do acesso à justiça com as ferramentas virtuais. Nesse contexto, estudar as diferentes formas de solução consensual de conflitos previstas em lei, bem como as resoluções e determinações legais que inovaram e possibilitaram a realização de sessões virtuais de conciliação é importante para analisar a eficácia dessa modalidade de solução de conflitos e, ainda, a harmonia de tais ferramentas com o direito de acesso à justiça, garantido na Constituição e em tratado internacional. Sendo assim, o presente artigo tem por objetivo a análise das ferramentas de resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Judiciário previstas no ordenamento jurídico brasileiro e a sua previsão legal quanto à forma virtual de solução de conflitos, analisando criticamente os resultados obtidos por quatro Tribunais que implementaram a modalidade on-line de conciliação. Para isso, parte-se da análise da legislação, em especial da legislação em vigor sobre as formas de resolução consensual de litígios, para uma pesquisa bibliográfica, fazendo uso do método indutivo. Como resultados, verificou-se que no Estado de São Paulo, a apuração do número de tentativas de conciliação presenciais realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e das sessões virtuais realizadas com a mesma finalidade, demonstram que a conciliação on-line pode ser eficaz e que o investimento em tratativas on-line é capaz de auxiliar a solução consensual de conflitos e, ainda, contribuir para a garantia do direito de acesso à Justiça.

Palavras-chave: Direito de acesso à justiça, Resolução consensual de conflitos, Conciliação, Sessão virtual, Sessão on-line.

1. INTRODUÇÃO

O direito de acesso à Justiça está previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e é reconhecido, ainda, como um direito humano previsto no artigo 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) (BRASIL, 1988; BRASIL, 1992). Nesse sentido, a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispôs que o direito de acesso à justiça implica acesso à ordem jurídica justa (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

Nesse contexto, para proporcionar o acesso à ordem jurídica justa é importante a análise crítica da política atual de solução de problemas jurídicos, haja vista a relevância de mecanismos de solução de controvérsias visando a resolução consensual do litígio, com o uso da mediação e da conciliação.

Para tanto, a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), reconhecendo a importância de organizar os serviços relacionados à solução consensual de litígios, prestados na forma de mediação e conciliação com o mesmo nível de dedicação que organiza os serviços relacionados à processos judiciais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

Com o avanço da tecnologia, viu-se uma oportunidade de ampliar o alcance do acesso à justiça com as ferramentas virtuais. Apesar de não haver regulamentação específica sobre a Resolução On-line de Litígios (ODR) no Brasil, existem resoluções em vigor, assim como dispositivos em lei, dispondo sobre a realização de conciliação em ambiente virtual.

Nesse cenário, a Resolução nº 326 de 28 de julho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça alterou a Resolução nº 125/2010, inserindo, no inciso X do artigo 6º, o Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância na atuação pré-processual de conflitos e em demandas em curso (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020a). O texto do inciso faz referência ao artigo 334, §7º, do Código de Processo Civil, que trouxe a possibilidade da audiência de conciliação ou de mediação ser realizada por meio eletrônico (BRASIL, 2015a).

A Resolução nº 358/2020 de 02 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, em seu artigo 1º, que os Tribunais deverão disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC), no prazo de até 18 (dezoito) meses (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020b).

Ademais, visando a possibilidade de realização de conciliação on-line em sede de juizado especial cível, a Lei nº 13.994/20 alterou a Lei nº 9.099/95, dispondo, no artigo 22, §1º, que é cabível a conciliação não presencial no Juizado Especial Cível mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (BRASIL, 2020; BRASIL, 1995).

Ante ao exposto, o presente artigo tem por objetivo a análise das ferramentas de resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Judiciário previstas no ordenamento jurídico brasileiro e a sua previsão legal, especialmente quanto à modalidade virtual de solução de conflitos, analisando criticamente os resultados obtidos por quatro Tribunais que implementaram a modalidade on-line de conciliação.

Estudar as diferentes formas de solução consensual de conflitos previstas em lei, bem como as resoluções e determinações legais que inovaram e possibilitaram a realização de sessões virtuais de conciliação é importante para analisar a eficácia dessa modalidade de solução de conflitos e, ainda, a harmonia de tais ferramentas com o direito de acesso à justiça, garantido na Constituição e em tratado internacional.

Para isso, neste trabalho, parte-se da análise da legislação, em especial da legislação em vigor sobre as formas de resolução consensual de litígios, para uma pesquisa bibliográfica, fazendo uso do método indutivo.

2. O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA

O acesso à Justiça, a ética e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário previstos na Resolução nº 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2009).

O direito de acesso à Justiça está previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal quando dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988) e sua importância é reforçada pela Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs que o direito de acesso à justiça implica acesso à ordem jurídica justa (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

O direito de acesso à Justiça é reconhecido, ainda, como um direito humano previsto no artigo 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (BRASIL, 1992).

Assim, para proporcionar o acesso à ordem jurídica justa, a resolução aponta a importância de implementar uma política de tratamento adequado dos problemas jurídicos, que devem receber a mesma atenção quando ainda não foram judicializados e podem ser resolvidos de forma consensual, com o uso da mediação ou da conciliação (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

3. A RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), dispondo sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do Poder Judiciário (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

Ela possui grande importância para a solução de conflitos, pois reconheceu que cabe ao Poder Judiciário estabelecer uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e conflitos de interesses, demonstrando a importância de organizar os serviços relacionados à solução consensual de litígios, prestados na forma de mediação e conciliação com o mesmo nível de dedicação que organiza os serviços relacionados à processos judiciais.

A resolução reforça, ainda, a importância de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, reconhecendo a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios. Reconhece, também, que a sua aplicação tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010).

O texto sofreu alterações pelas emendas nº 01/2013, nº 02/2016 e também pelas Resoluções nº 290/2019, nº 326/2020 e nº 390/2021.

Com a Resolução nº 326 de 28 de julho de 2020, foi instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com o objetivo de assegurar a todos o direito à solução dos conflitos. Para tanto, atribuiu aos órgãos judiciários a incumbência de oferecer outros mecanismos de solução de controvérsias, os chamados meios consensuais, como: a mediação e a conciliação, antes de levar as partes à juízo, frisando a importância de atender e orientar o cidadão (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020a).

A obrigação de oferecer meios consensuais para a solução de conflitos foi trazida pela Resolução nº 125/2010 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2010) e deu ensejo a criação da Lei nº 13.140/2015 (BRASIL, 2015b), conhecida como Lei de Mediação, bem como a introdução de um capítulo no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015a) especialmente dedicado a tratar da conciliação e da mediação.

4. A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015)

O capítulo V da Lei nº 13.105/2015, trata da audiência de conciliação ou de mediação, dispondo, em seu artigo 334, que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (BRASIL, 2015a), no mesmo sentido do que dispõe o artigo 27, da Lei de Mediação (BRASIL, 2015b).

No que se refere à escolha pelo uso da conciliação ou da mediação, ela ocorrerá com o auxílio do artigo 165, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que especificam a função do mediador e do conciliador (BRASIL, 2015a).

Analisando os dispositivos contidos na lei, vê-se que a conciliação é o método que deverá ser utilizado, preferencialmente, nos casos em que não há vínculo anterior entre as partes, cabendo ao conciliador sugerir soluções para o litígio. Já a mediação, é indicada para os casos em há vínculo anterior entre as partes, cabendo ao mediador auxiliar no restabelecimento da comunicação, indicando soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (BRASIL, 2015a).

Independentemente do método de solução de conflito escolhido, o artigo 166 prevê que tanto a mediação como a conciliação serão informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. O artigo, ainda, traz em seu §1º, que a confidencialidade alcança todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso do previsto por expressa deliberação das partes (BRASIL, 2015a).

O princípio da independência busca assegurar a autonomia ao conciliador e ao mediador para conduzir o procedimento, designando as sessões que entender necessárias, prestando os esclarecimentos que considerar pertinentes às partes, alertando-as quanto aos deveres a serem seguidos no procedimento (RODRIGUES e TAMER, 2021).

O princípio da independência é reforçado, também, pelo princípio da autonomia, previsto no artigo 166, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a mediação e a conciliação serão regidas de acordo com a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais (BRASIL, 2015a).

5. A LEI Nº 13.140/2015 E A MEDIAÇÃO

A lei nº 13.140/2015 dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Nesse contexto, o artigo 27 dispõe que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de mediação (BRASIL, 2015b).

Em consonância, o artigo 3º dispõe que pode ser objeto de mediação, o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. No parágrafo 2º do mesmo artigo, determina-se, ainda, que é possível o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que sejam transigíveis, devendo estes serem homologados em juízo após a oitiva do Ministério Público (BRASIL, 2015b).

O artigo 4º, §2º da lei prevê, também, a gratuidade da mediação aos necessitados e, o artigo 29, dispõe que se solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. Ademais, para estimular o uso da mediação, a lei trata da possibilidade de previsão contratual da cláusula de mediação, que pode ser incluída nos contratos privados, comprometendo as partes a comparecerem a uma reunião de mediação (BRASIL, 2015b).

Para garantir a celeridade na solução do conflito, a lei prevê, em seu artigo 28, que o procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em sessenta dias a partir da primeira sessão, exceto se as partes, de comum acordo, requererem a prorrogação. E, para não desestimular o uso da mediação ante o receio de uma das partes utilizá-la como mecanismo para alcançar a prescrição, o artigo 17, parágrafo único, dispõe que enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional (BRASIL, 2015b).

Vê-se, por fim, que a finalidade da mediação é criar uma cultura de solução de conflitos, em que as pessoas aprendem estratégias para resolver seus litígios sem depender da decisão de um terceiro estranho ao conflito, passando, desta forma, a recorrer menos ao Poder Judiciário (BRASIL, 2015c).

6. A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ON-LINE COMO MECANISMO FACILITADOR DO ACESSO À JUSTIÇA

A Resolução On-line de Litígios, conhecida como “ODR” consiste no uso da tecnologia para auxiliar a resolução de conflitos em ambiente digital (MALONE e NUNES, 2022). Apesar de não haver regulamentação específica sobre ODR no Brasil, é possível encontrar no ordenamento jurídico brasileiro resoluções sobre o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, bem como a inserção de dispositivos legais, abrindo a possibilidade da conciliação on-line.

Nesse contexto, cumpre destacar a Resolução nº 326 de 28 de julho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça que alterou a Resolução nº 125/2010, de forma que esta passou a dispor sobre a política judiciária nacional de tratamento dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, inserindo, no inciso X do artigo 6º, o Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância na atuação pré-processual de conflitos e em demandas em curso (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020a).

O texto do inciso faz referência ao artigo 334, §7º, do Código de Processo Civil, que trouxe a possibilidade da audiência de conciliação ou de mediação realizada por meio eletrônico (BRASIL, 2015a), bem como cita o artigo 46 da lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), que prevê que a mediação poderá ser feita pela internet ou por meio de comunicação que permita a transação à distância, havendo a anuência das partes (BRASIL, 2015b).

Ocorre, ainda, que o inciso X do artigo 6º da Resolução nº 326 de 28 de julho de 2020 do Conselho Nacional de Justiça foi revogado pela Resolução nº 390 de 6 de maio de 2021, que substituiu a mediação digital pelo Programa Resolve, que existe desde 2018, fixando regras para a criação de novas soluções de tecnologia no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020a; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021).

O Programa Resolve foi criado em novembro de 2018 com o objetivo de contribuir com o tratamento dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário. Ele foi estruturado em quatro diferentes eixos, separados pelo projeto de: “Resolve Poupança – planos econômicos”, “Resolve Previdenciário”, “Resolve execução fiscal – automação e governança” e, por fim, o “Resolve – métodos consensuais eletrônicos”, este, destinado ao desenvolvimento de solução de tecnologia da informação que viabilize os métodos consensuais em versão eletrônica (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, s.d.).

Além desta ferramenta, em maio de 2019, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, celebraram o Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019, que tem como objetivo promover a plataforma on-line de resolução de conflitos (www.consumidor.gov.br), que possibilita a negociação direta de consumidores com os fornecedores de produtos e serviços (BRASIL, 2019).

Ademais, com a finalidade de colocar em prática a forma on-line de resolução de conflitos, a Justiça Federal na II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios publicou o Enunciado nº 147 recomendando a implantação de sistemas informatizados para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação, com o objetivo de “[…] instalar uma cultura conciliadora na sociedade, a qual, munida de informações e meios, poderá exercer uma cidadania mais completa, gerando a diminuição do índice de casos judicializados e uma sociedade mais igualitária.” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2021, p. 29).

O esforço para possibilitar que a resolução de conflitos ocorra de maneira digital se dá com o objetivo de ampliar o acesso ao judiciário, diminuindo o espaço que separa as pessoas do acesso à justiça. Nesse sentido,

Toda e qualquer medida que seja capaz de contribuir para diminuir a lacuna ao acesso à justiça, com simplificação e aceleração de procedimentos e, ainda, facilite o pleno exercício da cidadania e garanta os direitos dos jurisdicionados, merece aplausos.

Sem dúvida, a utilização de ferramentas digitais, como aplicativos e plataformas, mostra-se especialmente apta, em tese, para propiciar meios que ampliem o acesso à justiça. (COSTA e FRANCISCO, 2020, p. 675)

Assim, a tecnologia da informação otimiza os meios existentes de acesso à justiça e, ao proporcionar mais uma forma de solução de conflito, potencializa as chances de sua solução efetiva (RODRIGUES e TAMER, 2021).

Nesse sentido, a Resolução nº 358/2020 de 02 de dezembro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, em seu artigo 1º, que os Tribunais deverão disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC) no prazo de até 18 (dezoito) meses, cabendo ao CNJ fiscalizar e acompanhar nacionalmente a implantação dos sistemas informatizados para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação dos tribunais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020b).

Desta forma, o artigo 1º, §7º, traz os requisitos mínimos que o sistema deve conter, como: cadastro das partes; integração com o cadastro nacional de mediadores e conciliadores do CNJ; cadastro de casos extrajudiciais; acoplamento modularizado com o sistema processual eletrônico do tribunal que o adotar ou o desenvolvimento em plataforma de interoperabilidade; sincronização de agendas/agendamento e geração de atas e termos de forma automatizada (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020).

O referido artigo, §8º, traz, também, requisitos recomendáveis, como: a negociação com troca de mensagens síncronas e/ou assíncronas; possibilidade de propostas para aceite e assinatura; relatórios para gestão; relatórios para gestão detalhada dos requerimentos que ingressaram no SIREC e application programming interface (API) de integração e disponibilização de serviços modulares para os tribunais e para as empresas, cuja titularidade será necessariamente dos tribunais. Ou seja, o sistema informatizado pode ser contratado ou desenvolvido pelos próprios tribunais, mas a titularidade das APIs pertencerá aos tribunais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020).

Importante notar, quanto a possibilidade de realização de conciliação on-line em sede de juizado especial cível, a Lei nº 13.994/20 alterou a Lei nº 9.099/95 dispondo, no artigo 22, §1º, que é cabível a conciliação não presencial no Juizado Especial Cível mediante o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (BRASIL, 2020; BRASIL, 1995).

Prevê, ainda, que o resultado da tentativa de conciliação deve ser reduzido a escrito e, no artigo 23, determina-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação on-line, o juiz proferirá sentença (BRASIL, 2020).

7. AS EXPERIÊNCIAS DE QUATRO TRIBUNAIS QUE REALIZAM AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO ON-LINE

7.1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – DECRETO JUDICIÁRIO Nº 650/2020

O Poder Judiciário do Estado da Bahia instituiu o Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA, criando um sistema eletrônico facilitador de resolução de litígios judiciais, proporcionando a aproximação (interlocução direta) entre a parte reclamante e a empresa reclamada. O sistema de negociação foi integrado ao sistema de tramitação de processos eletrônicos dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, 2020).

Segundo o fluxo da negociação virtual no sistema PROJUDI-BA, uma vez cadastrada uma demanda judicial e, estando a empresa previamente credenciada no domicílio eletrônico, o processo é enviado para negociação virtual, onde a queixa do autor será enviada para a empresa requerida via portal, podendo juntar ou não proposta de acordo (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, s.d.).

Além do envio automático do processo para a plataforma de negociação, é possível que o encaminhamento também ocorra por peticionamento de quaisquer das partes em processo em andamento. O contato com as partes será feito por e-mail e, noticiada a existência do processo, prosseguirá para as fases de proposta de acordo, contraproposta e, eventualmente, realização de acordo e homologação judicial (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, s.d.).

Em maio de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia recebeu o XII Prêmio Conciliar é Legal do Conselho Nacional de Justiça, na categoria “Tribunal”, pela implantação do Sistema de Negociação Virtual do PROJUDI-BA, reconhecimento da criação de uma prática que contribuiu para a solução consensual de litígios.

7.2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROVIMENTO Nº 2289/2015 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

O Provimento nº 2289/2015 do Conselho Superior da Magistratura, dispõe sobre a homologação de composições celebradas em procedimentos de conciliações e mediações por vias eletrônicas, por entidades cadastradas no Tribunal de Justiça do respectivo Estado. No provimento, são trazidos os requisitos para cadastro do provedor do serviço e a quem ele deve ser dirigido, bem como suas obrigações (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2015).

O provimento prevê, ainda, que o provedor do serviço deverá gravar o conteúdo da reclamação, tratativas e sua conclusão (artigo 7º), cujo registro deverá ser mantido pelo prazo prescricional da obrigação principal pactuada (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2015).

Em consonância, o artigo 8º dispõe sobre o conteúdo da gravação eletrônica, que deverá conter: a identificação das partes, do conciliador ou mediador; a demonstração de que as partes tiveram a plena oportunidade de expor seu ponto de vista; a exposição do objeto do conflito; o conteúdo da negociação; bem como a composição e o sumário a confirmar a posição final, com as informações necessárias ao direito de escolha das partes e a explanação de suas consequências (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2015).

O rol de plataformas credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está descrito no site do tribunal, onde também pode ser encontrada a estatística de atuação das plataformas digitais, ou seja, a margem de êxito das sessões de conciliação realizadas.

No estudo feito considerando as sessões realizadas em 2021, vê-se que, dos processos em que houve a possibilidade de encaminhamento para conciliação on-line, foram realizadas 171 sessões nos processos de competência do juízo de família e 157 acordos foram alcançados, o que mostra que, aproximadamente, 91% das sessões resultaram em acordo (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2021).

Já na área cível e consumerista, 410 sessões on-line foram realizadas e 132 acordos foram concluídos, o que revela que, aproximadamente, 32% das sessões resultaram em acordo. No extrajudicial, foram 667 sessões on-line realizadas para 350 acordos obtidos e 295 acordos homologados, alcançando aproximadamente 44% de sessões exitosas, que resultaram em acordos efetivamente homologados (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2021).

Ao cotejar esses resultados, com o sucesso obtido nas tentativas de conciliação presenciais realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs – 1ª Instância) no Estado de São Paulo entre 2012 e 2021, subentende-se que 56% dos casos submetidos à conciliação presencial resultaram em acordo (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, s.d.). Ademais, vê-se que a modalidade virtual de conciliação tem alcançado bons resultados, já que em média, as sessões virtuais realizaram aproximadamente 55,6% de acordos, porcentagem muito próxima a alcançada com as audiências de conciliação presenciais (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2021).

7.3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ nº 06/2020

A Resolução Conjunta GP/CGJ nº 06/2020 dispõe sobre a realização temporária de audiências de conciliação virtuais do âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina. De modo a garantir tratamento igualitário às partes, a resolução dispõe que o magistrado deverá considerar a dificuldade de intimação e de acesso aos meios virtuais de comunicação, determinando a realização da audiência de conciliação virtual apenas quando for possível a participação dos envolvidos (artigo 1º, §7º). No entanto, devem as partes comunicar e justificar a absoluta impossibilidade técnica ou prática da audiência de conciliação virtual, que será submetida à análise do magistrado (artigo 1º, §3º) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2020).

Ela, também, relata sobre a realização temporária de audiências de conciliação virtuais no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, sendo prorrogada por prazo indeterminado pela Resolução Conjunta GP/CGJ nº 08/2022, fazendo-se constar a boa aceitação das partes, conciliadores e procuradores à forma virtual da audiência de conciliação e, ainda, o grande número de audiências virtuais realizadas, de conhecimento nacional (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, 2020).

7.4 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região realizou uma pesquisa eletrônica de satisfação das partes com audiências de conciliação que ocorreram no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs), no âmbito do TRT da 2ª região. Para a pesquisa, foram consideradas as audiências realizadas no período entre 09/09/2020 e 03/09/2021 nos CEJUSCs ABC, Baixada Santista, Barueri, Guarulhos, Leste, Ruy Barbosa e Sul. Das 3164 conciliações retratadas na pesquisa, 3158 foram realizadas em formato telepresencial, o que corresponde a 99,81% (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, 2021).

Importante notar a opinião das partes que participaram da pesquisa quanto à possibilidade de exporem suas razões, pretensões e dificuldades aos conciliadores para a solução do conflito durante a sessão, onde 81,54% das pessoas responderam o item como ótimo e 16,66% responderam como bom, o que soma 98,20% dos entrevistados noticiando a satisfação com as audiências de conciliação que ocorreram na modalidade virtual (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, 2021).

Outra demonstração de que as sessões de conciliação on-line têm sido frutíferas para as partes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é a resposta à pesquisa em que as partes opinaram quanto à condução dos trabalhos pelos conciliadores, esclarecimentos das dúvidas e sugestões em face das propostas que foram apresentadas. Nela, 87,14% das pessoas responderam o item como ótimo e 11,44% responderam como bom, o que soma 98,58% noticiando a satisfação com a condução dos trabalhos pelos conciliadores em sessões on-line (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, 2021).

Quanto à porcentagem de êxito de conciliação nas sessões, a pesquisa mostrou que 56,67% das audiências foram frutíferas e as partes chegaram a um acordo. Essa porcentagem também reflete a média alcançada nas conciliações em outros Tribunais, conforme já analisado (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, 2021).

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito de acesso à Justiça está previsto na Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) (BRASIL, 1988; BRASIL, 1992). Para garantir o direito de acesso à ordem jurídica justa, é imprescindível que o ordenamento jurídico em vigor considere a relevância de mecanismos de solução de controvérsias, visando a resolução consensual do litígio, com o uso da mediação e da conciliação.

Nesse sentido, quer impulsionados pela dificuldade de presença física no tribunal ou órgão conciliador ou instituídos em razão de anterior previsão e planejamento, os provimentos, resoluções e determinações legais que possibilitam a realização da sessão de conciliação na modalidade virtual se mostraram eficientes e fomentam o acesso à justiça.

As previsões que consideram as dificuldades de acesso à tecnologia frisam que qualquer dificuldade de acesso à computador e internet não pode ser óbice para o cidadão exercer o direito de participar e conciliar, da mesma forma que o fato de uma pessoa não poder custear um processo judicial não pode ser impeditivo de acessar a justiça.

No Estado de São Paulo, as tentativas de conciliação presenciais realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e de sessões virtuais realizadas com a mesma finalidade que alcançaram acordo, demonstram que a conciliação on-line pode ser eficaz.

Além disso, o reconhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça do Sistema de Negociação Virtual do Poder Judiciário da Bahia como uma prática que contribuiu para a solução consensual de conflitos, também, demonstra que o investimento em tratativas on-line é capaz de auxiliar a solução consensual de conflitos e, ainda, contribuir para a garantia do direito de acesso à Justiça.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 31 out. 2022.

BRASIL. Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Presidência da República, 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 31 out. 2022.

BRASIL. Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 27 set. 1995.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2015a.

BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, 29 jun. 2015b.

BRASIL. Secretário explica o que muda no acesso à justiça com a nova Lei de Mediação. Ministério da Justiça, 2015c. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/secretario-de-reforma-do-judiciario-explica-o-que-muda-no-acesso-a-justica-com-a-nova-lei-de-mediacao. Acesso em: 17 ago. 2022.

BRASIL. Acordo de Cooperação n. 16, de 26 de abril de 2019. Acordo de Cooperação técnica que entre si celebram a união, por meio da Controladoria-Geral da União, e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. Controladoria-Geral da União (CGU) e Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), 2019. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64305/14/Acordo_16_2019.pdf. Acesso em: 31 out. 2022.

BRASIL. Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Diário Oficial da União, Brasília, 27 abr. 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 70, de 18 de março de 2009. Dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Conselho Nacional de Justiça, 2009. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_70_18032009_25032019142233.pdf. Acesso em: 12 set. 2022.

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[1] Doutoranda em Direito Ambiental Internacional, Mestre e Especialista em Direito. ORCID: 0000-0002-6132-2711.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Novembro, 2022.

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