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A natureza do crime de feminicídio: tipificação e inserção no sistema penal

RC: 84472
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BARBOSA, Diego Cury-Rad [1]

BARBOSA, Diego Cury-Rad. A natureza do crime de feminicídio: tipificação e inserção no sistema penal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 03, pp. 16-26. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-penal

RESUMO

Este Artigo tem por objetivo ponderar sobre a natureza do crime de Feminicídio: tipificação e inserção no Sistema Penal, expondo a hipótese de qualificadora do crime de homicídio doloso no Art. 121, §2º, inciso VI c.c. Art. 121, §2º-A, incisos I e II do Código Penal, e também considerando o princípio da igualdade de gêneros previsto no art.5 da Constituição de 1988. Parte-se do seguinte questionamento: como se deu a inserção do feminicídio como qualificadora no Código Penal Brasileiro? Este estudo se justifica tendo em vista que nas últimas décadas observa-se ampla discussão sobre o assunto. E apesar de ser uma prática antiga na sociedade, a criminalização contra as mulheres, era vista apenas como violência de gênero antes do advento da mencionada da Lei 13.104/15. Só recentemente, vem sendo considerada um delito no ambiente judiciário, como também pela sociedade, que pouco conhecia este tipo de violência, reconhecida apenas como à expressão do ódio, decorrente de uma discriminação secular entre sexos opostos. A Lei 13.104, de 2015, introduziu no Código Penal o homicídio praticado contra a mulher, em razão do sexo feminino, instituindo o feminicídio. A metodologia utilizada neste estudo foi à revisão bibliográfica da literatura científica pertinente ao tema, e seguir-se-á o método indutivo com escopo exploratório descritivo. Concluiu-se que nos últimos tempos só aumentam os casos de feminicídio no Brasil, e entende-se ser um avanço o advento da supracionada Lei. Entretanto, para frear esse crime muitas medidas ainda precisam ser implementadas, sobretudo, a implementação de Políticas Públicas voltadas para educação, valorização e fiscalização sobre a devida aplicação das leis em vigor de combate a essa violência.

Palavras-Chave: Sistema Penal, Feminicídio, Tipificação, Lei do Feminicídio (da Lei 13.104/15).

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por ponderar sobre a natureza do crime de Feminicídio: tipificação e inserção no Sistema Penal, expondo a hipótese de qualificadora do crime de homicídio doloso no Art. 121, §2º, inciso VI c.c. Art. 121, §2º-A, incisos I e II do Código Penal. Parte-se da premissa que a promulgação da Lei 13.104, de 2015, que determinou o Feminicídio como posição qualificadora do crime de homicídio deu um importante passo no espaço de direito da mulher. Contudo, é fato que o Brasil ainda ocupa um lugar privilegiado entre os países com maiores índices de feminicídio.

Entretanto, não se pode negar o fato de que com as transformações trazidas pela Constituição de 1988, tem permitido que, cada vez mais o Direito Penal venha sendo empregado no enfrentamento de atos de violência de toda ordem contra as mulheres, seja por meio de dispositivos inseridos no Código Penal, como também, com a promulgação de Leis específicas que tratam da matéria, como por exemplo, a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340 sancionada em 7 de agosto de 2006 e a Lei do Feminicídio, sancionada em 2015.

Desse modo, este estudo justifica-se pela relevante contribuição que pode trazer para outros estudiosos que tratam de um assunto tão importante, recorrente e atual, como é o caso da violência contra a mulher, hoje considerado crime de feminicídio.

As seções que seguem têm por finalidade descrever sobre o processo de a natureza do crime de Feminicídio: tipificação e inserção no Sistema Penal, buscando mostrar o atual cenário desse tipo de crime destacando alguns aspectos gerais da violência contra mulher, passando pela definição de Feminicídio em seu aspecto conceitual e jurídico e por último a natureza do crime de Feminicídio, tipificação e inserção no Sistema Penal.

2. ASPECTOS GERAIS DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

É sabido por todos, que atos de violência contra mulheres são um fenômeno social antigo na sociedade e acontece nas diversas partes do mundo. Desse modo seu enfrentamento no decorrer dos tempos tornou-se um grande desafio.

Por muito tempo, sem políticas públicas que estimulassem as denúncias e conscientizassem a população do problema; a legislação brasileira ainda trazia inúmeros resquícios de uma cultura patriarcal em Códigos civil e penal de décadas anteriores e; o judiciário ainda inocentava assassinos de mulheres, baseando-se na argumentação de “legítima defesa da honra”. (BRASIL, 2006 apud BEAL et al, 2021)

Com o advento da Constituição Federal de 1988 previu-se, expressamente, a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I), rompendo-se o sistema patriarcal adotado na legislação, que muitas vezes condicionava a conduta da mulher casada à aprovação do homem. Até́ então, o Código de Processo Penal, instituído pelo Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, previa que a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estivesse dele separada ou quando a queixa fosse contra ele (art. 35). Caso recusado o consentimento, o juiz poderia supri-lo. Esse dispositivo, incompatível com a Constituição Federal, foi expressamente revogado pela Lei n. 9.520, de 27 de novembro de 1997. (FERNANDES, 2015).

Fernandes (2015) ainda ressalta que, em 2004, a Lei n. 10.886 (de 17 de junho de 2004) acrescentou os §§ 9º e 10 ao art. 129 do Código Penal. Criou-se o tipo de “violência doméstica” no § 9º e uma causa especial de aumento de pena no § 10. Um ano mais tarde, a Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, conferiu nova redação às artes. 148, 215, 216, 226, 227 e 231 do Código Penal, retirando da legislação expressões que remetiam à honra da mulher e elevando a pena em razão de vínculo familiar ou afetivo com o agente. Outra importante modificação foi à revogação da causa extintiva da punibilidade referente ao casamento da vítima nos crimes sexuais.

São formas de violência expressamente previstas e definidas pela Lei n.11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha): física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A Lei Maria da Penha cria mecanismo para coibir a violência doméstica, conforme expresso em seu art.1º que segue:

Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (JESUS, 2015, p.75)

Constituem inovações importantes, trazidas pela Lei Maria da Penha, para o processo criminal a assistência judiciária destinada à vítima, que não precisa habilitar-se como assistente de acusação para intervir no feito, e a atuação de uma equipe multidisciplinar na área criminal, vinculada ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (FERNANDES, 2015).

Contudo, é importante esclarecer, que entre outros aspectos, na Lei Maria da Penha não foram contemplados, outros contextos em que a violência de gênero pode se manifestar, como, por exemplo, no trabalho, na escola ou no âmbito institucional, praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos, como hospitais, postos de saúde, delegacias, prisões. Aspectos dentre outros que ensejou o surgimento da Lei 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).

A Lei 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) considera feminicídio, o ato de matar uma mulher por razões da condição de sexo feminino por envolver ou violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Em síntese, o espectro de abrangência da norma penal encontra-se de uma compreensão de feminicídio direto praticado por parceiro íntimo ou não a partir realidade de violência vivida substancialmente pelas mulheres brancas em nosso País. O fenômeno da violência feminicida, entretanto, só aparentemente atinge por igual todas as mulheres independentemente da raça e classe social. Um, de acordo com os próprios dados, enquanto os índices de violência têm diminuído para as mulheres brancas desde a edição da Lei Maria da Penha, para as mulheres negras eles sobem. E, dois, porque as brasileiras negras morrem em número muito mais elevado em decorrência de feminicídios indiretos. (MENDES, 2020).

Portanto, a partir de então com essa nova legislação o feminicídio foi tipificado como uma conduta criminosa.

3. FEMINICÍDIO EM SEU ASPECTO CONCEITUAL JURÍDICO

Grosso modo, Feminicídio é a palavra utilizada para especificar o homicídio de mulheres praticado com pretexto de gênero, quando a vítima é morta por ser mulher. Sendo os mais comuns dessa prática à violência doméstica e familiar. De acordo com Mendes (2020),

O termo “femicídio” foi empregado pela primeira vez por Diana Russel em 1976 perante o primeiro Tribunal Internacional de Crimes Contra a Mulher, em Bruxelas, para referir-se à “forma mais extrema de terrorismo sexista” consistente em “assassinatos de mulheres por homens, porque elas são do sexo feminino”. Na esteira deste conceito, a pesquisadora mexicana Marcela Lagarde De Los Rios cunhou o termo “feminicídio”, definindo-o também como o ato de matar uma mulher pelo fato de pertencer ao sexo feminino, mas conferindo a ele um significado político com o propósito de denunciar a falta de resposta nesses casos, bem como o descumprimento pelos Estados das obrigações internacionais de proteção que incluem o dever de investigar e punir crimes dessa natureza. (MENDES, 2020, p.132).

Pode-se considerar que o feminicídio é fruto de uma questão social enraizada no dia-a-dia de muitas mulheres. Assim sendo, embora a Lei Maria da Penha tenha sido um marco no enfrentamento desse tipo de violência, por somente punir penalmente essa violência sob a ótica do gênero, faltava-lhe a qualificação dirigida à mulher, e muitos dos crimes de homicídio contra as mulheres escapavam. Os crimes que eram qualificados como homicídios escapavam a sua finalidade criminal. Vindo acontecer essa qualificação como mencionada anteriormente neste estudo, a partir da implementação da Lei 13.104/2015.

A maior causa de morte de mulheres no Brasil é a violência praticada por seus parceiros. Conforme o Mapa da Violência publicado em 2012, entre 1980 e 2010, aproximadamente 92 mil mulheres foram assassinadas, sendo “43,7 mil só́ na última década. O número de mortes nesse período passou de 1.353 para 4.465, que representa um aumento de 230%, mais que triplicando o quantitativo de mulheres vítimas de assassinato no país”, deste total, 41% dos homicídios ocorreram em razão de lesões ocorridas na própria residência. (FERNANDES, 2015).

Fernandes (2015) ressalta ainda que, a violência entre homens ocorre no meio das ruas e é eventual, ao passo que a violência contra a mulher ocorre dentro de casa e tem como característica primordial a sua cronicidade. Imobilizadas pelo medo, mulheres vítimas de homicídio perdem a sua vida sem antes ter a chance de projetar qualquer tipo de reação contra o parceiro. Na eventualidade de prestações de boletins de ocorrência, muitas mulheres desistem de prosseguir ou, em seus depoimentos, inocentam os agressores devido ao medo, a dependência ou a crença de que seu parceiro irá mudar. Embora nem todos os casos de violência evoluam para a morte, não se pode negar que a maior incidência de mortes de mulheres é justamente na situação doméstica.

Romero (2014) apud Fonseca et al (2018) apontam que qualquer ato de violência praticado contra a mulher, sob a influência da hegemonia de gênero, de modo a ocasionar a sua morte é feminicídio. Sendo assim, a agressão e/ou assassinato da vítima pode ser cometido tanto por pessoas próximas a mesma, como namorados, maridos e/ou parceiros, ou outros membros da família, quanto por desconhecidos.

Portanto, a então denominada Lei do Feminicídio não restringe apenas uma inovação legislativa em relação à violência contra a mulher, mas a conduta em relação ao gênero feminino, na garantia de direitos e, sobretudo, asseverar sua efetiva proteção.

4. A NATUREZA DO CRIME DE FEMINICÍDIO, TIPIFICAÇÃO E INSERÇÃO NO SISTEMA PENAL

O fenômeno da violência contra as mulheres é notado no transcorrer da história da humanidade e tem sua origem em um modelo de sociedade que enaltece a dominação, definindo os papéis de cada gênero colocando à condição de inferioridade, exposta a diversos tipos de violência, chegando à morte, o feminicídio.

Assim sendo, buscando de mudar esse cenário de violência contra as mulheres, a Lei do Feminicídio entrou em vigência em março de 2015, como uma qualificadora penal reconhecendo o homicídio de mulheres como crime hediondo.

Quanto ao sujeito ativo do crime de feminicídio, o crime é comum, posto que possa ser cometido por qualquer pessoa, sejam homem ou mulher seus autores, isoladamente ou em concurso de pessoas. Já o sujeito passivo, necessariamente será mulher, visto tratar-se de crime de gênero. Entretanto, cabe ressaltar que a jurisprudência vem aplicando as medidas protetivas da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) não apenas às mulheres, mas também aos homens em situação de vulnerabilidade, ampliando assim a finalidade inicial da referida lei sob o manto do poder geral de cautela do juiz.

A lei nº 13.104/15, além de qualificar o assassinato de mulheres em razão do gênero, introduziu o Parágrafo 7º ao artigo 121, possibilitando que a pena seja aumentada na razão de 1/3 até a metade se o crime for praticado: “I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (SILVA, 2021).

Ocorre que, a igualdade não se verifica de forma espontânea na sociedade, apesar da natureza comum dos seres humanos. O caput do art. 5º da Constituição Federal ecoou o enunciado do art. 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, procedente da Revolução Francesa, para indicar que a igualdade paira para todos. Não apenas isso, todos os direitos e garantias fundamentais estão dispostos no texto constitucional para promover os valores supremos de uma sociedade pautada na fraternidade e no pluralismo, prestigiando a cláusula da isonomia na busca da justiça material. (PINTO, 2020)

A persistência de índices alarmantes de violência contra as mulheres na última década em todas as partes do planeta e o recente crescimento de uma cruzada reacionária, fundamentalista e transnacional engajada numa retórica “antigênero” impelem que a sociedade e, em especial, as mulheres permaneçam atentas, organizadas e mobilizadas para desconstruir práticas discursivas, muros mentais e hábitos sociais que, numa perspectiva essencialista e biologizante, condicionam comportamentos identitários e alimentam estereótipos discriminatórios e, por conseguinte, a violência por razões de gênero, a fim de que a estratégia de promoção dos direitos humanos não opere de forma meramente cosmética ou alegórica, mas seja uma verdadeira plataforma de ruptura de paradigmas e emancipação, garantindo às mulheres um concreto espectro de proteção e autonomia para que, finalmente, desfrutem de uma vida livre de violência.

Desse modo, as posições acerca da natureza jurídica da qualificadora do feminicídio são variadas, e Messias (2021) apresenta algumas posições teóricas e jurisprudenciais que seguem:

Para Guilherme de Souza (NUCCI, 2017), a qualificadora possui natureza inteiramente objetiva. Tal teórico do Direito Penal, ao argumentar que o feminicídio se trata de qualificadora objetiva em sua totalidade, aduz que a norma “[…] se liga ao gênero da vítima: ser mulher” (p. 46-47).

Já para Luciano Anderson (SOUSA; BARROS, 2016), adeptos da terceira corrente doutrinária, a qual, apesar de não ser majoritária, traz maior coerência à interpretação normativa, a natureza da qualificadora é mista, carregando traços objetivos e subjetivos, respectivamente nos incisos I e II.

Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim oanimusdo agente não é objeto de análise. Ministro Felix Fischer, julgado em 29/11/2017, DJe 07/12/2017). (MESSIAS, 2021, p.1)

Assim sendo, vive-se hoje do ponto de vista de gênero, um período de transição, onde somente uma pequena parcela da população feminina participa dessa evolução na legislação a favor dos seus direitos e o enfrentamento da conduta de violência contra as mulheres. A maior parte vivencia ainda uma sociedade de valores machistas em que as consideram inferior, e que muitas vezes são expostas ao crime de Feminicídio.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo buscou descrever um panorama sobre natureza do crime de Feminicídio: tipificação e inserção no Sistema Penal, o estudo permitiu algumas considerações que seguem:

Ao longo dos tempos, e ainda hoje persiste, a naturalização da violência contra as mulheres tem contribuído para que cada vez mais esse tipo de conduta chegue a índices altos diários de todo tipo de violência, incluindo o feminicídio.

Nas diversas partes do mundo, e no Brasil não são diferentes, as leis criadas para garantir os direitos das mulheres, e proteção contra atos violentos a elas imposto não tem sido suficiente para frear esses episódios, indicando que medidas jurídicas e políticas sociais mais eficazes necessitam serem concretizadas.

E inegável que o surgimento de Leis específicas de enfrentamento da violência contra a mulher, como a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada “Lei Maria da Penha”, e a Lei no 13.104, de 9 de março de 2015, “Lei do Feminicídio”, representou um importante conquista para dar visibilidade a este problema social, ou seja, o assassinato de mulheres por questão de gênero.

Nos dias atuais existe uma disposição de buscar novas legislações e aumentar as penas ligadas a violência contra mulheres, especialmente a doméstica. Contudo acredita-se que isso não vai fazer o crime com que o crime de feminicídio deixe de acontecer. Necessário se faz quebrar o ciclo da violência, e isso indica Políticas contundentes de acolhimento da mulher que é vítima de violência doméstica e educação de gênero para conscientização acerca dessa questão social.

REFERÊNCIAS

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[1] Pós-Graduação Lato Sensu, nível especialização, em direito constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli e Bacharel em Direito pelo CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina.

Enviado: Fevereiro, 2021.

Aprovado: Maio, 2021.

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Diego Cury-Rad Barbosa

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