REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

A influência brasileira no novo constitucionalismo latino-americano

RC: 67176
162
4.7/5 - (3 votes)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/influencia-brasileira

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

COSTA, Achylles De Brito [1], BRITO, Clara Kelliany Rodrigues De [2], CAMPINA, Ana [3]

COSTA, Achylles De Brito. BRITO, Clara Kelliany Rodrigues De. CAMPINA, Ana. A influência brasileira no novo constitucionalismo latino-americano. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 02, pp. 72-87. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/influencia-brasileira, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/influencia-brasileira

RESUMO

O trabalho em tela visa demonstrar uma nova forma de movimento constitucionalista que vem ganhando novos contornos na américa latina, denominado pela doutrina de novo constitucionalismo latino-americano. Esse movimento ganhou corpo devido ao processo político-jurídico que ocorreu nas últimas décadas, visando  a garantia dos direitos das minorias, cujo marco teórico parte também da Constituição Brasileira de 1988 e seu viés neo-constitucionalista, muito criticado, na época de sua promulgação, por ser detalhista ou “garantista” demais. Mas que agora, através de seu positivismo certificador de direitos e garantias fundamentais influencia o novo movimento constitucional, com mudanças e garantias ainda mais profundas nas constituições dos países latinos que buscam positivar em suas constituições políticas afirmativas, inclusivas e garantistas,  bem como a evolução constitucional e normativa a partir de determinados critérios, valores, interesses e objetivos próprios.

Palavras- Chave: Constitucionalista, latino-americano, políticas afirmativas.

1. INTRODUÇÃO

Em tempos posteriores aos movimentos grevistas que vigoraram entre o final dos anos 70 ao final dos anos 90, em que as redes sociais possibilitaram que os mais variados pensamentos políticos surgissem dos mais variados grupos formadores da sociedade, as mobilizações sociais cada vez mais se afastam das reivindicações trabalhistas, passando-se a reivindicar políticas afirmativas para as várias “nações culturais” formadoras da população latino-americana, resultando-se em um novo movimento de Constitucionalismo, que privilegia e prestigia exatamente essa voz das ruas, de grupos étnicos e sociais que antes não tinham tanta convicção de sua força, principalmente nos países vizinhos da América do Sul e Central, movimento esse que teve forte influência da Constituição Federal de 1988.

O propósito desse artigo é demonstrar que o novo constitucionalismo americano, apesar de talvez parecer ser algo silencioso e indiferente aos brasileiros, é um movimento que se encontra em plena agenda do momento político do nosso continente, influenciado pelas enumerações taxativas e garantistas do neoconstitucionalismo brasileiro, aliadas às longas marchas realizadas nas grandes cidades latinas (MERKLEN, 2002), tal como as da Cidade do México em 2001; de Quito, em 2002; ou, mais recentemente, os movimentos de defesa dos direitos sociais que buscam um novo ordenamento jurídico no Chile; ou, ainda, os “panelaços” ocorridos na Argentina, a partir de 2003 e os movimentos indigenistas na Bolívia que culminaram na eleição do presidente Evo Morales, em 2006.

Além disso, cumpre mencionar o antológico “Que se vayan todos!”, ditos nos movimentos argentinos[4], equatorianos e peruanos desta década (de 2000 a 2010), culminando-se em uma série de mudanças nos movimentos sociais latino-americanos, que, à essa altura dos fatos, buscavam não apenas direitos, mas também, inclusão social e afirmação dos povos colonizados, com maior participação política dos mesmos (GROS, 2001). Ou seja, a década de 2000 foi marcada pela ampliação dessas mobilizações referidas como indigenistas e quilombolas, dando continuidade ao que certamente ficará conhecido como “despertar das minorias”, com debates e reivindicações por educação bilíngue binacional, por reconhecimento cultural e religioso das diferentes nações formadoras desses povos.

Há que se chamar a atenção, ainda, para o acesso democrático aos recursos naturais e propriedade da terra, com a afirmação da “indianidade” e da “negritude” nas mais diversas mobilizações ocorridas em vários pontos do continente a partir das comemorações dos “Outros Quinhentos Anos”, em 1992[5]. Tal espírito transformador e primaveril resultou, por exemplo, no reconhecimento do caráter “multicultural e pluriétnico” da nação equatoriana pela Constituição de 1998 (VAN COTT, 2005). Isso é o que tem sido chamado de “Novo Constitucionalismo Latino-Americano”, cujo marco teórico parte, também, da nossa Constituição de 1988 e de seu viés neo-constitucionalista, muito criticada na época de sua promulgação, por ser detalhista ou “garantista” demais, mas que agora seu positivismo certificador de direitos e garantias fundamentais influência um novo movimento constitucional, com mudanças e garantias ainda mais profundas.

Como regra geral, sem a devida análise jurídica e diplomática, tais inovações feitas por essa “nova política” são eivadas de marcas ideológicas sociais e progressistas, rejeitando o negacionismo e a exclusão social, contando-se com políticas afirmativas, inclusivas e garantistas,  bem como houve a evolução constitucional e normativa desses países a partir de determinados critérios, valores, interesses e objetivos próprios que procuraram intervir no processo decisório de cada país nos seus respectivos povos, entre colonizadores, colonos, colonizados e escravizados, invocando e pondo esse pluralismo de origem de cada povo como prioridade de reconhecimento social.

Para este ensaio, foi feita uma revisão bibliográfica e análise documental a partir de diversos livros, consultando-se o material disponibilizado em bibliotecas virtuais argentinas, colombianas e brasileiras, além de sites governamentais de países que estão diretamente envolvidos nesse movimento chamado de Novo Constitucionalismo Latino-Americano.

2. O PROCESSO DEMOCRÁTICO, A FORÇA DO MOMENTO E SEUS REFLEXOS PERANTE AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

A realidade econômica e do momento político de cada povo, bem como da conjuntura internacional, formam aquilo que a comunicação social chama de “agenda-setting” ou “força do momento” – teoria formulada por Maxwell McCombs e Donald Shaw, na década de 1970 – fenômeno social que propõe a ideia de que há de se considerar como mais importantes os assuntos que são veiculados com maior destaque na mídia e não de movimentos variados e independentes, ou, ainda, singulares (CASTRO, 2014). Sendo assim, para se fazer e influenciar política internacional, é necessário visualizar, com exatidão, a direção para a qual “os ventos da política sopram”, permitindo uma identificação mais precisa das linhas decisórias da política externa, principalmente com a agenda-setting interferindo decisivamente na atuação internacional dos Estados, seja no executivo, no legislativo, no judiciário ou nos demais grupos de interesse de um determinado país.

Essa redefinição das buscas valorativas das sociedades contemporânea opõe o materialismo ao pós-materialismo – movimento sociopolítico que ganhou força a partir da década de 1960 com a entrada dessa agenda política de realinhamentos partidários – com seus  discursos construídos em torno das demandas de dignidade, respeito, inclusão social e da recusa das discriminações e do aprofundamento da “participação” popular, culminando, na América Latina, no surgimento de novos partidos socialdemocratas, na década de 1980 e em sua consolidação de perfil progressista, na década de 1990 (GOHN, 1997). Com as vitórias eleitorais da década de 2000, a grande maioria dessas lideranças mais progressistas reafirmou seu compromisso com os valores que haviam fundado suas mobilizações das décadas anteriores como, por exemplo, a criação de instituições que fomentam e garantem uma democracia “participativa” (GOHN, 1997).

Por outro lado, mesmo com todos os princípios de relações internacionais e afirmação de máximo respeito à soberania dos povos, estabelecidos pelo Art. 4º da nossa Carta Magna, e, ainda, com todos os Direitos e Garantias fundamentais do Art. 5º e os Direitos Sociais do Art. 7º, se fizermos um esforço mínimo de rever as notícias mais recentes sobre o que tem sido política internacional brasileira de outrora e compará-las com as de agora, é fácil ver que nos deparamos com um paradoxo de retrocesso político-social em relação aos nossos vizinhos hispânicos, uma vez que nossa agenda governamental se contrapõe à consolidação dos movimentos sociais e progressistas desse novo constitucionalismo latino-americano.

Quem demonstra essa condição de contramão ou antagonismo paradoxal é o próprio cenário de sucessão política que vemos na América do Sul, como a derrota de Mauricio Macri pelo peronista moderado Alberto Hernandez em 2019[6], na Argentina; ou com a já provável vitória de Luís Arce[7], candidato do ex-presidente indigenista Evo Morales à presidência da Bolívia nos pleitos deste mês vindouro de outubro; ou ainda, com uma série de movimentos populares chilenos iniciados em 2019 e que já tiveram como vitória a realização de um plebiscito que, muito em breve, ainda em outubro desse ano de 2020[8], provavelmente resultará na formação de uma nova Assembleia Constituinte no Chile.

Muito provavelmente, terão uma Carta inspirada no modelo garantista, inclusivo e afirmativo já existente no Equador, Bolívia, Peru, Colômbia e Venezuela, o que certamente significará uma grande derrota do projeto neoliberal “exemplar” que impera no país andino desde a ditadura de Pinochet, principalmente agora, em que demonstra que teremos uma derrota de Donald Trump[9] nas eleições presidenciais americanas de novembro de 2020, fato que será a derrocada final de uma rápida, mas malfadada tendência de políticas retrógradas e anti progressistas, não só na América do Sul, mas em todo o mundo ocidental, inclusive na Europa.

E é nesse limiar de uma democracia ainda mais direta e garantista que as relações e influências do Direito Constitucional brasileiro podem muito bem serem tidas como vanguardas positivistas para os vizinhos andinos em sua “primavera dos povos” ou “despertar indigenista” com o acréscimo de políticas afirmativas e inclusivas concretas, o que tem acarretado em uma verdadeira Revolução Constitucionalista Latino-Americana das várias nações formadoras dos povos que as integram.

3. O NEOCONSTITUCIONALISMO DA CARTA DE 1988 E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

É óbvio que cada ordenamento jurídico traz consigo os princípios norteadores das ações de um Estado, ou seja, aquelas normas fundamentais principiológicas de natureza estritamente constitucional que disciplinam os procedimentos e competências institucionais dos diferentes agentes públicos, organismos e poderes envolvidos na questão e que orientam as normas voltadas para orientar as propostas que tem capacidade de promover a revolução normativa de cada país. Analisando esses princípios constitucionais norteadores é que percebemos os parâmetros das relações internacionais que um país se propõe a estabelecer.

São princípios políticos constitucionalmente norteadores aqueles que deixam claras as valorações políticas fundamentais dos legisladores constituintes e a elas se somam, em um texto constitucional, os princípios jurídicos fundamentais, além dos novos princípios constitucionais impositivos e os princípios-garantia (BARROSO, 2008). Assim sendo, os princípios políticos constitucionais se manifestam como princípios constitucionais fundamentais, positivados em um tipo normativo característico desse Novo Constitucionalismo, as “normas-princípio” e se distinguem bem dos princípios jurídicos constitucionais informadores da ordem jurídica nacional e, não raro, constituem desdobramentos ou princípios derivados dos fundamentais (CUNHA, 2006).

Além do mais, vemos a explicitação do princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade se aliar à formação de uma comunidade latino-americana de nações, formando uma base constitucional similar entre os países desta comunidade para melhor servir no processo de institucionalização do Mercosul, ou, até mesmo, da UNASUL – da qual, embalado por um política externa, a nosso ver, equivocada, o Brasil se retirou[10] – citada por vários outros países latino-americanos que fazem menção disso em suas constituições, como os neoconstitucionalistas Argentina, Uruguai e Paraguai, e agora, também, com os países andinos nesse novo constitucionalismo latino-americano.

Por isso, tendo o neoconstitucionalismo do Cone Sul influenciado sim esse constitucionalismo recente, com ideias de independência nacional, de não intervenção, da igualdade entre os Estados, por outro lado, há uma orientação internacionalista, mais progressista, que se traduz na ideia de que as relações internacionais de alguns países deverão valer-se pela prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos e do repúdio ao terrorismo e ao racismo, bem como pela proteção à dignidade humana e desenvolvimento daquela comunidade de nações.

É nesse sentido que o Constitucionalismo se apresenta como um processo de evolução crescente. Mas isso não é uma regra única, pois esse processo não se dá no mesmo ritmo e da mesma forma nos países em desenvolvimento, tal como, por exemplo, esse novo constitucionalismo que surge na América Latina traz o conceito de democracia consensual e não hegemônica[11]. Essa “democracia consensual” tem ou não se refletido no âmbito das relações externas desses países, que promoveram ou estão promovendo alterações em seus dispositivos constitucionais, como a adoção de instrumentos oriundos da democracia direta e participativa, possibilitando que a vontade que o povo tem de mudar as estruturas políticas e jurídicas de Estado a seu favor passe a assumir o papel de protagonista na história de seus respectivos países (TAVARES; FREITAS, 2013).

Nesse sentido, a redemocratização dos países latino-americanos teve importante impacto na política externa de alguns desses países, aproximando cada vez mais as políticas sociais da agenda de cooperação internacional, em que diversos temas ligados à promoção da dignidade humana, como segurança alimentar e saúde pública, tem sido fortemente atacado. E justamente por persistirem alguns entraves com respeito à participação cidadã na diplomacia, como nos movimentos ocorridos na Bolívia, que culminaram na renúncia de Evo Morales em, 2019, ou como nos que têm ocorrido no Chile[12], podem resultar em um novo ordenamento jurídico, por meio de uma nova Constituição.

As consequências dessa nova política têm sido contraditórias e instáveis, mas sempre com a presença cada vez maior dos movimentos sociais em redes transnacionais em toda a América Latina, determinando alterações no debate político em áreas como meio ambiente, segurança, inclusão social e direitos humanos, com facções políticas internas buscando aliados no exterior para compensar sua fragilidade doméstica, aumentando a pressão sobre os governos na formulação da agenda diplomática.

4. O QUE É ESSE NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO?

Após um breve estudo dessas novas Constituições latino-americanas, bem como acerca do impacto que elas provocam com as ações de política externa desses países, é preciso destacar que vivemos em um período importante na defesa das garantias e liberdades democráticas. E é isso que chamamos de novo constitucionalismo, com seus grandes avanços político-constitucionais e mudanças sociais profundas, bem como a incrementação da participação política dos seus cidadãos, e, ainda, com a consolidação de direitos antes apenas idealizados e reivindicados, mas agora inseridos em seu ordenamento jurídico, surgido com a intenção de legitimar e de expandir a democracia dentro de todos os países em desenvolvimento, por todo o continente americano.

Assim, acabou-se efetivando os direitos estabelecidos nos seus textos constitucionais, tal como em nossa Constituição, de 1988, na Constituição da Colômbia, de 1991, e, mais tarde, na Constituição da Venezuela, de 1999, tendo o seu ápice nas constituições do Equador (2008), da Bolívia (2009) e, certamente, na vindoura constituição chilena, também. Além disso, esse Novo Constitucionalismo é de muito fácil constatação, pois basta ter em mãos as Constituições mais recentes desses países, analisando que a fundamentação delas tem sua legitimidade extrajurídica e a efetividade prevista no próprio Poder Constituinte direto. Isso é uma teoria de avanço democrático constitucional, por força do qual o conteúdo deve expressar a vontade soberana de seu povo, sua identidade, sua consciência cultural, liberdade religiosa e os valores que almejam preservar, além da melhor forma de organização social e política.

Esta deverá ser alcançada por meio de mecanismos de participação popular direta, como a garantia dos direitos fundamentais, dos procedimentos de controle de constitucionalidade e da criação de regras que equilibrem os poderes políticos, econômicos, sociais e culturais. Podemos dizer, também, que é um novo marco legal do constitucionalismo, que vem satisfazer lutas e reivindicações populares por um novo modelo de organização do Estado e do Direito, de modo que, além de reconhecer, legitimar e ampliar o rol dos direitos fundamentais, possa, também, efetivá-los no caso concreto. E é partir desse modelo que se exige um governo no qual sua constituição se legitime no ideal de democracia e na identidade do povo e não necessariamente em padrões externos ocidentais que não guardam correspondência com as várias culturas genuinamente latino-americanas.

E, finalmente, essa nova onda constitucionalista também tem como cerne promover ainda mais a participação popular direta no processo legislativo, bem como no controle dos poderes estatais e nas decisões governamentais e políticas, evidenciando que esse movimento de inovadores paradigmas democráticos também se inspirou muito em nossa Carta Magna e ampliou tais poderes e possibilidades, especialmente com relação ao seu caráter analítico, detalhista e por seu tratamento simplificado às normas de maior complexidade por meio de uma linguagem mais popular, destacando uma necessidade fundamental do sistema legislativo praticado na América do Sul: os direitos (principalmente os de cunho social), nesses países, para serem cumpridos ou exigidos, devem sempre estar muito claramente escritos.

Com isso, além de não correrem o risco de serem esquecidos, também evitam que sejam “mal” interpretados, o que se teria, em ambos os casos, a sua consequente não aplicação. Mas é preciso atentar para uma intrigante questão proveniente dessa acessibilidade popular, pois uma das diferenças mais marcantes que essas novas Cartas teriam da nossa Constituição de 1988 seria a possibilidade de alteração constitucional a partir da ativação de um poder constituinte popular, algo mais simples e bem mais prático que o nosso poder constituinte originário, o que exige a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte. Como exemplo disso, temos uma certa fragilidade da Constituição Colombiana, no âmbito das reformas Constitucionais, quando se permite que ela possa ser reformada até mesmo pelo próprio sufrágio popular (WOLKMER, 2008), mediante referendo.

Há, ainda, os meios já conhecidos pelo nosso Direito Constitucional, sejam eles os Poderes Constituintes originário e derivado, apesar de ter  inserido importantes conquistas para o Constitucionalismo na América latina, notadamente no campo na democracia participativa e do pluralismo jurídico (WOLKMER, 2008). Mas, aqui, é preciso que o analista político tenha consciência de que há um risco significativo, uma vez que esse “apelo ao povo”, a base teórica justificadora desse neoconstitucionalismo, pode ser bem problemática, sobretudo quando consideramos que haverá sempre o risco de que, pela adoção desse referido mecanismo, o resultado seja a aniquilação da democracia, principalmente em momentos como este que vivemos agora, em que observa-se essa “inclinação” em alguns discursos mais autoritários e inconsequentes de certas lideranças mais recentes do continente, especialmente os mais populistas (GARGARELLA, 2011).

É nesse mesmo sentido que a combinação de “hiperpresidencialismo” com mecanismos de ampla democracia participativa pode gerar uma espécie de “cesarismo democrático” que, efetivamente, inibe o desenvolvimento de um projeto real de democracia participativa (UPRIMNY, 2011). E, ainda, pregando uma democracia de conteúdo, baseada nos direitos fundamentais e com forte controle do poder, é preciso destacar o risco de confiar tais poderes a líderes messiânicos e carismáticos, diante da recente história autoritária da América Latina. É nesse ponto que professor argentino Miguel Carbonell afirma que toda forma autoritária de poder rompe com a “medula” do Constitucionalismo (CARBONELL, 2010).

Entretanto, se na soberania popular é deferida a possibilidade de alteração da Constituição, sem limites – uma vez que eles não adotam o regime de cláusulas pétreas – pode-se acabar repetindo algumas experiências nazifascistas europeias, com a entrega formalmente democrática (e de forma majoritária) do poder a quem só pretende aniquilar a democracia, pois isso reverbera em uma intensificação dos poderes presidenciais que menospreza o pluralismo político-jurídico e a participação popular. Por outro lado, já com relação às garantias, assim como em nossa Carta Magna de 1988, um dos principais pontos de inovação que aparece nas Cartas desse Novo Constitucionalismo é o rol de proteção aos direitos difusos e coletivos em dispositivos que atentem para os cuidados e as especificidades que se deve passar a ter com o mais variados grupos sociais (mulheres, crianças, velhos etc.) e suas necessidades diferenciadas.

Na verdade, são uma série de direitos e garantias em profusão, dirigidos a esses grupos, constituindo-se em “leis do mais fraco”, ou, ainda, em “leis de proteção às minorias”, ou, simplesmente como chamamos na nossa Constituição Federal, difusos e coletivos, que marcam e sinalizam a recepção de convênios internacionais de direitos humanos por essas Cartas, como, por exemplo, a Constituição do Equador ou a da Venezuela, em que se prevê que, quando houver conflito entre os tratados de direitos humanos em confronto com a norma constitucional, prevalecerá a norma mais benéfica.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os novos movimentos de “constitucionalismo”, seja o neoconstitucionalismo da nossa carta de 1988 ou o Novo Constitucionalismo Latino-Americano das Constituições de Bolívia, Colômbia, Venezuela, Peru, Equador e, muito provavelmente, Chile, sempre trazem a inserção de uma perspectiva democrática que possibilite uma amplíssima participação popular, mas sem deixar de fora os iguais e os desiguais, apesar de que, a nosso ver, deveriam fazê-lo com certa cautela, principalmente quanto a dar ao povo poder irrestrito de alteração constitucional, a ponto de que ele próprio acabe com o processo democrático por meio de movimentos populistas “fantasiados” de populares que flertam com a tentação autoritária.

Enquanto o neoconstitucionalismo nasce como um movimento jurídico-político voltado à definição e consolidação de conceitos e normas, no exercício do poder constituinte, tratando da legitimidade, da participação popular e do próprio conceito de Estado, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano é, até agora, a expressão mais fiel de reconhecimento do plurinacionalismo dos Estados, que absorve a pluralidade étnica, social e jurídica, respeitando e assegurando os direitos de todos, a partir de políticas inclusivas e afirmativas, com o reconhecimento, por esse novo ordenamento jurídico sul-americano, de direitos existentes, mas antes ignorados ou negados a uma grande parte da população, construindo Estados que reconheçam a peculiaridade de cada povo e seu pluralismo, pois são todos ex-colônias miscigenadas proclamando uma nova independência política e a criação de um Estado participativo e efetivamente democrático.

Tornam-se efetivas as garantias almejadas pelas cartas constitucionais, não significando, entretanto, um rompimento com o neoconstitucionalismo, mas sim, um aprimoramento, com grandes avanços sociais e participativos. Dessa forma, nossa observação é a de que, mesmo com algumas falhas formais no processo constituinte – e que podem, sim, ameaçar a legitimidade democrática, quando o poder estiver em mãos populistas e mal intencionadas com relação à solidez das instituições democráticas – tal fragilidade não parece ser suficiente para tal, bastando analisar o processo constitucional brasileiro, que, no ano de 1988, inaugurou a terceira fase de constitucionalismo, consolidando direitos, quando os deixou positivamente escritos para que pudessem ser efetivamente cumpridos.

Assim, a aplicação de políticas e garantias fundamentais tornaram-se uma realidade e, com isso, criando condições para que as novas constituições latino-americanas promovam o reconhecimento das populações plurinacionais que formam os povos desses países, sendo que, efetivamente, todos poderão ser tratados como iguais perante a lei, assim como os desiguais como desiguais, buscando reconhecer, respeitar e corrigir os efeitos nocivos dessa desigualdade, finalmente, agora reconhecida por força da Lei Maior de cada país.

REFERÊNCIAS

BARROSO, L. R. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2008.

BONAVIDES, P. Teoria constitucional democrática participativa. São Paulo: Malheiros, 1997.

CARBONELL, M. (Org.). Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta. 2009.

CAVAROZZI, M. Ação presidencial na América Latina: antecedentes históricos e uma tipologia do século XXI. In: FAUSTO, Sérgio (Org.). Difícil Democracia. São Paulo: Paz e Terra. p. 16-51, 2010.

CERVO, L.A. Relações internacionais da América Latina: velhos e novos paradigmas. São Paulo: Saraiva, 2007.

CUNHA, S. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006.

DAGNINO, E; OLIVERA, A.; PANFICHI, A. (Org.). A disputa pela construção democrática na América Latina. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006.

DAHL, R. Poliarquia, participação e oposição. São Paulo: EDUSP, 1997.

DALLARI, P. Constituição e relações exteriores. São Paulo: Saraiva, 1994.

DUPAS, G. Atores e Poderes na nova ordem global: assimetrias, instabilidades e imperativos de legitimação. São Paulo: Unesp, 2005.

FIGUEIRA, A. Introdução à análise de política externa. São Paulo: Saraiva, 2011.

GARGARELLA, R. El constitucionalismo latinoamericano y la “sala de máquinas” de la Constitución (1980-2010). In: Gaceta Constitucional, nº 48, 2011.

GROS, C. Métissage et identité. La mosaïque des populations et les nouvelles demandes ethniques. Pouvoirs, Paris, n. 98, 2001, p. 147-159. HILL, C. The changing politics of foreign policy. London: Palgrave, 2003.

HILL, C. The changing politics of foreign policy. London: Palgrave, 2003.

HUDSON, V. Foreign Policy analysis: Actor-Specific Theory and the Ground of International Relations. Foreign Policy Analysis, v. 1, n. 1, p. 1-30, 2005.

LEÃO, E. S. Tratados Internacionais, Judiciário e Política Externa: uma análise dos julgados da suprema corte brasileira. Espaço Jurídico, v. 12, n. 2, p. 265-282, jul./dez. 2011.

MERKLEN, D. Le quartier et la barricade: le local comme lieu de repli et base du rapport au politique dans la révolte populaire em Argentine. L’Homme et la Société, n. 143-144, 2002.

PASTOR, R. V.; DALMAU, R. M. 2011. El nuevo constitucionalismo latinoamericano: fundamentos para una construcción doctrinal. Revista general de derecho público comparado, n. 9, p. 1-24, 2011.

POLVEIRO JÚNIOR, E. E. Relações Internacionais na Constituição de 1988 e suas Consequências na Política Externa Brasileira. In: BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Constituição de 1988: o Brasil 20 anos depois. Os alicerces da redemocratização, 2008. v. 1. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/volume-i-constituicao-de-1988/relacoes-internacionais-as-relacoes-internacionais-na-constituicao-de-1988-e-suas-consequencias-na-politica-externa-brasileira >. Acesso em: 25.09.2020.

TAVARES, C.; FREITAS, R. Constitucionalismo e Democracia na América Latina. In: FREITAS, R.; MORAES, G. Unasul e o novo constitucionalismo Latino-Americano. Curitiba: EdCRV, 2013.

WOLKMER, A. C.; AUGUSTIN, S.; WOLKMER, M. de. F. O Novo Direito a Água no Constitucionalismo da América Latina. Revista Internacional Interdisciplinar Interthesis, v. 9, n. 1, p. 51-69, jan./ jul. 2012.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

4. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft1805200306.htm > Acesso em 15.09.2020.

5. Disponível em: < https://www.anf.org.br/brasil-outros-500-resistencia-indigena-negra-e-popular/ > Acesso em 15.09.2020.

6. Disponível em: < https://brasil.elpais.com/brasil/2019/10/27/internacional/1572188885_484061.html>; Acesso em 15.09.2020.

7. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2020/10/4884353-luis-arce-e-proclamado-presidente-eleito-da-bolivia.html  >  , com acesso em 15.09.2020.

8. Disponível em: <https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/mundo/chile-anuncia-plebiscito-para-nova-constitui%C3%A7%C3%A3o-em-abril-de-2020-1.380470 >, acesso em 15.09.2020.

9. Disponível em:< https://www.bbc.com/portuguese/internacional-53682288> acesso em 15.09.2020.

10. Disponível em: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2019-04/brasil-formaliza-saida-da-unasul-para-integrar-prosul>, com acesso em 15.09.2020.

11. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-plurinacional-e-o-novo-constitucionalismo-latino-americano/ > com acesso em 17.09.2020.

12. Disponível em: < https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/mundo/chile-anuncia-plebiscito-para-nova-constitui%C3%A7%C3%A3o-em-abril-de-2020-1.380470>, acesso em 15.09.2020.

[1] Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (2004), sendo especialista em Direito Municipal pela ESAPI/FAETE (2010) e Doutorando em Direito Público pela UNLZ – Universidad Nacional Lomas de Zamora, Argentina. Mestrando em Direito: Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT) – Centro de Estudos Constitucionais e Gestão Pública – CECGP.

[2] Mestranda em Direito: Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT) – Centro de Estudos Constitucionais e Gestão Pública – CECGP; Especialista em Direito Público com Magistério Superior pela UNISEB Centro Universitário (União dos Cursos Superiores SEB LTDA); Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Graduada em Direito pela Faculdade do Maranhão.

[3] Orientadora. Doutorado em Pasado y Presente dos Direitos Humanos. Mestrado em Historia Contemporánea. Especialização em Profissionalização Docente: Economia/Contabilidade. Graduação em Ciencias Políticas y de la Administración. Graduação em Ciência Política – Esp Relações Internacionais.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

4.7/5 - (3 votes)
Clara Kelliany Rodrigues de Brito

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita