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Fraudes Recorrentes na Pensão por Morte, Meios Operandi e Implementação de Técnicas para Combatê-las   

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CONTEÚDO

CAMPOS, Marlete Pereira da Silva Gasparini [1]

CAMPOS, Marlete Pereira da Silva Gasparini. Fraudes Recorrentes na Pensão por Morte, Meios Operandi e Implementação de Técnicas para Combatê-las. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 06, Vol. 01, pp. 5-12, Junho de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo analisar casuística de benefícios de pensão por morte, concedidos ou em manutenção, de forma fraudulenta no sistema previdenciário brasileiro com o intuito de tornar possível a identificação de potenciais mecanismos de controle de combate à fraude, através dos quais reduziremos os desvios do dinheiro público, preservando o equilíbrio financeiro do erário público.

Palavras-chave: Pensão por Morte, Fraudes, Previdência Social, Equilíbrio Financeiro.

Introdução

A Seguridade Social, em verdade, encontra amparo nos direitos humanos de terceira geração. Está insculpida no artigo 194 da nossa Carta Magna de 1988, onde o legislador constituinte estabeleceu a forma de proteção social aos indivíduos em casos de contingências, tendo como tripé à Saúde, a Assistência Social e a Previdência Social.

O presente estudo científico tem o condão de se aprofundar em um dos benefícios previdenciário mais importante que é a pensão por morte, pois, em especial, infelizmente as fraudes têm sido uma constante realidade no cenário deste benefício.

Apesar de, não obstante a atuação repressiva conjunta, conhecida como Força-Tarefa Previdenciária[2], da Polícia Federal (proceder investigações e instaurar Inquérito), com atuação do Ministério da Previdência Social (identificar os indícios de irregularidade) e do Ministério Público Federal (oferecimento de denúncia), que vêm desarticulando várias quadrilhas de fraudadores conseguindo recuperar bilhões aos cofres públicos, que vem sofrendo uma verdadeira sangria com a atuação desses criminosos, a eficácia na forma de repressão está em êxito, entretanto na  seara da prevenção, ainda faltam técnicas administrativas avançadas, eis que a fraude na Previdência Social passa dos limites do indecoroso, fruto da imaginação cada vez mais criativa dos meliantes, expressivos valores destinados a pagamentos de benefícios de milhões de trabalhadores ou aos seus dependentes são desviados em todo país, durantes décadas.

Os Estados-Membros, detentores de regimes próprios têm adotado expedientes para coibir a sangria de dinheiro de seus órgãos previdenciários.

No estado de São Paulo foi implementado o NIP – Núcleo de Inteligência Previdenciária da São Paulo Previdência (SPPREV), que visa apurar e fazer cessar os ilícitos e irregularidades, fazendo com que a regularidade nos pagamentos de pensão por morte seja restabelecida.

Contudo, cabe apontar, que os atos ilícitos continuam ocorrendo e o iter criminis das fraudes que antigamente eram coisas grosseiras, hoje, cada vez é mais sofisticado. O avanço tecnológico contribui para esse aprimoramento.

Atualmente os quadrilheiros usam técnicas modernas, tornando cada vez mais difícil a prevenção e a repressão desses ilícitos. Assim, os institutos gestores de benefícios previdenciários precisam progredir com técnicas de combate à fraude, permitindo um controle eficaz dos benefícios concedidos, atento às novas tecnologias, a fim de garantir o equilíbrio financeiro, insculpido no “caput” dos artigos 201 e 40, ambos da nossa Carta Magna editada em 05 de outubro 1988.

1. A Pensão Por Morte

A pensão por morte se constitui numa relação de prestação continuada e de natureza alimentar, pagos aos dependentes do trabalhador segurado ou aposentado que venha a falecer.

O benefício de Pensão por Morte ampara economicamente os dependentes do segurado, em situação de contingência, ou seja, no risco social não programado que é a morte do segurado, garantindo-lhe a manutenção e subsistência da família deste.

Este benefício está previsto no inciso V do indigitado artigo 201, abaixo transcrito:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” (grifamos).

Nas palavras da Professora, Ionas Deda Gonçalves, em sua obra de Direito Previdenciário, editora Saraiva, 2011, p. 59, diz que “Os dependentes são os beneficiários indicados por lei, que estabelecem um elo com o sistema previdenciário pelo fato de serem economicamente dependentes do segurado. Esse elo não se dá de forma direta. Há a necessidade de se estabelecer um nexo de dependência econômica entre o segurado falecido e o dependente.

Além do vínculo econômico, para fazer jus à pensão por morte, é necessário estar presente dois requisitos relacionados ao segurado falecido, quais sejam:

a) integrar sua relação familiar e;
b) possuir com este vínculo financeiro

Esse, último requisito, tem presunção absoluta para os dependentes de primeira classe (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente), entretanto para os demais dependentes previstos no artigo 16 da Lei 8.213/91, conhecidos como de segunda e terceira classe dependem de comprovação de dependência econômica com o segurado contribuinte.

2. As fraudes recorrentes e os meios operandi

2.1 Pensões pagas as filhas “solteiras”

As pensões concedidas às filhas solteiras retratam uma época em que as mulheres dependiam dos pais ou dos maridos e que a vontade do legislador era de não as deixar desamparadas.

Naquele momento histórico era natural que alguns institutos de previdência, em especial os regimes próprios, concedessem pensão à filha maior e na condição de solteira, ocorre que muitas delas hoje estão recebendo o benefício irregularmente, tendo em vista que constituem união estável ou se casam no religioso, mas não oficializam o casamento civil para não ter seu benefício extinto.

Entretanto, no contexto histórico, pode-se deduzir que a lei ao estabelecer a extinção da pensão pelo instituto do casamento, exclui da qualidade de dependente também aquela que vivia ou vive em união estável após advento da Constituição Federal/88.

Notadamente, o artigo 226, § 3º do referido diploma, trouxe a baila a união estável como entidade familiar, vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Nessa esteira, em atendimento a regra da contrapartida, se equiparamos a união estável ao casamento para fins de direito, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte à companheira, devemos tecer a mesma lógica para extinção do benefício no caso de comprovada a união estável. Trata-se de uma interpretação sistemática, dentro do sistema normativo como um todo.

De outro ponto, a equiparação entre os institutos (casamento e união estável), para fins de extinção do direito a pensão se justifica pelo fato de em ambos os casos ocorre o rompimento presumido da situação de dependência econômica da filha em relação ao genitor instituidor do benefício.

Nesse diapasão, o artigo 1.566, inciso III do Código Civil Brasileiro, ao tratar de eficácia do casamento, definiu a assistência mútua entre os nubentes como uma das obrigações do casamento, o que ensejaria na quebra de dependência com o instituidor da pensão. Vejamos:

“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

 III – mútua assistência”

Por mútua assistência deve se interpretar também a assistência econômica.

Nesse contexto, havendo prova de que a beneficiária de pensão por morte quebrou a dependência econômica com segurado por meio da união estável, obviamente, a manutenção desse benefício culmina em enriquecimento ilícito por parte da beneficiária e afronta aos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios previstos no inciso III do artigo 194 da nossa Lei Maior.

Recente estudo, realizado pela revista Época nos mostram que as pensões pagas às filhas solteiras de funcionários públicos consomem por ano R$ 4,35 bilhões do contribuinte, superando o orçamento de 20 capitais brasileiras. (grifamos)

Às pensões pagas às filhas solteiras tem um agravante, eis que em alguns casos os valores são aviltantes, considerando que à época da concessão não havia as reformas constitucionais advindas das emendas nº 19/98 e 41/2003, ou seja, vigora o instituto do direito adquirido a integralidade e paridade nos benefícios.

2.2 Contratar velhinhas de aluguel [3]

Quadrilhas costumam contratar velhinhas para se passar por pensionista já falecida, um golpe tecnicamente simples que precisa apenas de um documento falso e da suposta beneficiária que vai até ao banco para continuar sacando os proventos, que em via de regra, são valores de pequena monta para não chamar a atenção do Instituto Autárquico.

Trata-se de um delito de difícil percepção, que por vezes depende de uma denúncia, caso contrário, os meliantes ficarão recebendo indevidamente o benefício por muitos anos.

2.3 Golpe da viúva porcina [4]

Segundo Aor Ribeiro, em sua obra Previdência terror e mortes no reino das fraudes, ed. Melhoramentos, p. 63, este é um tipo de golpe antigo ocorrido no Estado de Alagoas, em que se descobriu que centenas de “viúvas” receberam pensões dos maridos “falecidos” com certidões de óbito e casamento falsificadas.

Tal golpe, ainda é praticado nos dias de hoje, principalmente quando ocorre grande desastre com vários mortos, onde pessoas sem escrúpulos aproveitam dessa situação para “matar” o esposo e garantir uma pensão ilícita.

2.4 “Viúvas” de trabalhadores rurais

Alguns benefícios de pensão por morte foram concedidos de forma fraudulenta, inicialmente a quadrilha identificou os segurados rurais que haviam falecido há algum tempo em que a família não havia requerido a concessão de pensão por morte.

De posse da relação, a quadrilha reunia pessoas que se passavam por cônjuges dos segurados falecidos. Foram utilizadas Certidões de Casamento ideologicamente falsas.

3. Mecanismos de combate às fraudes

Visando garantir a lisura nos pagamentos dos benefícios previdenciários, devemos traçar um plano preventivo atuando em pelo menos três vertentes, quais sejam;

a) Efetividade no SRPPS[5] (Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social) que é composto das ferramentas do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social- CNIS/RPPS; Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social- SIPREV/Gestão e informe/ CNIS/RPPS), com objetivo de melhorar da qualidade do Banco de dados de informações referentes aos servidores/ segurados ativos e inativos e seus dependentes.

Mantendo um cadastro único do ente federativo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei Federal nº 10.887/04, consolidando informações cadastrais, funcionais e previdenciárias, a fim de promover o compartilhamento de dados com os demais entes federativos, favorecendo o combate às fraudes previdenciárias em todos os entes por meio de cruzamento de dados em tempo real inibindo a concessão de benefícios previdenciários de forma fraudulenta.

b) Termos de cooperação entre o Instituto Previdenciário e os cartórios de registros civis a fim de averiguar a autenticidade das Certidões de nascimento, óbito, casamento etc.,

c) Recadastramento com leitura biométrica feita na rede bancária, dessa forma inovando com o sistema atual que é suscetível de várias fraudes.

 Considerações finais

Notadamente o sistema previdenciário brasileiro vem sofrendo um derramamento inadvertido do dinheiro com os pagamentos de benefícios indevidos.

Cabe apontar, que não basta a controle repressivo, é salutar que os órgãos gestores de benefícios previdenciários inovem nas técnicas de combate à fraude, a fim de inibir os criminosos fraudadores do sistema. Todavia não se podem reprimir os delitos sem haver condições mínimas de técnicas de inteligência previdenciária.

Em paralelo às técnicas apontadas, todos os cidadãos têm o dever moral de colaborar e denunciar os fraudadores da previdência, uma vez que o dinheiro desviado dos cofres públicos é para garantir a subsistência humana daqueles que contribuem ou contribuíram para o equilíbrio do sistema. Assim, a efetividade nas ações de controle e auditoria nos benefícios assegura o bem-estar social daqueles que realmente fazem jus ao benefício previdenciário.

O que nos faz refletir sobre as sábias palavras do Mestre INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO que diz, “que todos os setores da sociedade têm a obrigação moral de cuidar do dia de hoje, mas com os olhos postos no amanhã, porque a felicidade das gerações presentes não pode ser obtida com a infelicidade das gerações futuras”.

Nessa linha de raciocínio o Ministro Ricardo Lewandowiski[6] definiu que o bem jurídico protegido quando da repressão aos crimes previdenciários é, além do patrimônio, “a proteção à subsistência financeira que é dada aos segurados pela Previdência Social”.  Assim, é essencial garantir o futuro das gerações dos inativos que dependem da eficácia do combate às fraudes, já que ao persistir tal panorama o “rombo” na previdência colocará em risco a saúde financeira de todo o sistema.

Outrossim, a interpretação dos Professores Luiz Flávio Gomes e Marcelo Fernando Borsio, na obra Crimes Previdenciários, editora Revista dos Tribunais (2014, p. 120), afirma que “a maior meta, além da proteção, prevenção e eliminação das fraudes, é garantir a incolumidade do bem jurídico tutelado da Previdência Social, ou seja, a proteção à subsistência financeira aos segurados e dependentes regulares”.

Por fim, diante de todo o exposto é primordial que as Autarquias previdenciárias realizem um controle efetivo, pelo menos a cada 3 (três) anos, a fim de confirmar se os requisitos para a concessão e manutenção da pensão por morte permanecem inalterados. Desse modo, poderemos garantir o equilíbrio financeiro, que atualmente se encontra ameaçado com a evasão do dinheiro público.

Referências bibliográfica

BORSIO, Marcelo Fernando. Artigos (Apuração de Fraudes previdenciárias numa análise do subsistema).

DEDA GONÇALVES, Ionas. Direito Previdenciário.  ed. Saraiva, 2011.

GOMES, Luiz Flávio; BORSIO, Marcelo Fernando. Crimes Previdenciários. 2ª ed. Revista dos Tribunais.

RIBEIRO, Aor. Previdência Terror e Morte no Reino das Fraudes. Melhoramentos.

[1] Formada em Direito pela Universidade de Guarulhos (UNG), Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Anhanguera, Analista em Gestão Previdenciária, atual Supervisora da Manutenção de Pensão por Morte na São Paulo Previdência (SPPREV), coordenando o Núcleo de Inteligência Previdenciária (NIP), no combate às fraudes e irregularidades nos benefícios previdenciários.

[2] Ministério da Previdência Social. Ano 2013

[3] Tribuna Hoje, Jornal, publicado em 20/07/2011.

[4] Ribeiro, Aor. Previdência Terror e Morte no reino das fraudes. Ed. Melhoramentos, p.63.

[5] Cartilha da Assessoria de Comunicação Social/ MPS ano 2013.

[6] HC 98.021 de 2010. STF

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Marlete Pereira da Silva Gasparini Campos

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