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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação do direito à liberdade de expressão

RC: 110792
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FREITAS, Monique Santos de [1]

FREITAS, Monique Santos de. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação do direito à liberdade de expressão. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 07, Ed. 04, Vol. 05, pp. 93-103. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-a-liberdade

RESUMO

A liberdade de expressão, em suas múltiplas versões, perfaz-se em um princípio marcante e relevante na concretização e manutenção da democracia. Entretanto, verifica-se que não há consenso, conformidade ou unanimidade diante do modo de solução de casos em que há conflitos entre direitos fundamentais, onde se chocam o direito de liberdade de expressão e o direito à honra ou à intimidade, ou, ainda, há a colisão entre liberdade de expressão e discurso de ódio. Portanto, resta clara, a função dos doutrinadores, magistrados e, sobretudo, do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em buscar meios de compreensão do exercício das liberdades e suas consequentes implicações, seja na esfera pública ou na esfera privada, de modo a inviabilizar abusos de qualquer natureza. Nesse contexto, o presente artigo, visou responder: como o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado frente aos conflitos envolvendo direitos fundamentais, especialmente, a liberdade de expressão, com vistas a garantir a aplicação satisfatória do ordenamento jurídico brasileiro? Portanto, tem-se como objetivo o aclaramento sobre como o exercício da liberdade de expressão tem sido garantido, enquanto um direito fundamental, mediante os processos hermenêuticos adotados pelo STF. Para tal intento, adotou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. No decorrer da pesquisa, constatou-se que a liberdade de expressão se constitui como um direito fundamental para a garantia da dignidade do indivíduo e manutenção da estrutura democrática do Estado. Verificou-se, também, que em casos difíceis cabe ao juiz a solução do embate através da ponderação de modo a inviabilizar abusos de qualquer natureza. Por fim, abordou-se algumas jurisprudências, a fim de demonstrar a aplicação do direito de liberdade de expressão pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, concluiu-se que a jurisprudência brasileira já fincou estacas intelectivas no sentido da limitação do exercício da liberdade de expressão quando confrontada com outros valores de relevante estima para o Estado Democrático Constitucional de Direito. Entretanto, constatou-se, também, que a Suprema Corte brasileira não adota posicionamento engessado no tocante à liberdade de expressão, ao contrário, vem se debruçando sobre cada caso concreto de modo a conferir hermenêutica adequada e garantia dos direitos fundamentais na maior medida possível.

Palavras-chave: Liberdade de Expressão, constitucionalismo, democracia.

1. INTRODUÇÃO

A ascensão do Estado Constitucional Democrático de Direito deu causa a grandes avanços em termos de alcance das normas constitucionais e mecanismos voltados à sua efetivação. A interpretação constitucional, também, sofreu algumas alterações e tem tomado contornos específicos para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade. Como resultado desse processo, a constitucionalização do direito apontou para a importância de garantir a observância dos direitos fundamentais, que passaram a irradiar para os demais ramos do Direito (NETO; SARMENTO, 2014).

No Brasil, a Constituição de 1988 coroou a redemocratização, ficando conhecida como Constituição Cidadã, dada a ampla garantia de liberdades civis, acompanhadas da conquista de diversos direitos sociais. Neste contexto, a dignidade da pessoa humana, tal como um princípio-regra, atingiu alto grau de importância e visibilidade no ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência, de modo que passou a ditar o sentido da interpretação constitucional.

Ante ao exposto, Farias (2004, p. 46), afirma que “a liberdade de expressão tem como objeto a manifestação de pensamentos, ideias, opiniões, crenças e juízos de valor.” A afirmação da liberdade de expressão enquanto direito fundamental inaugura um período histórico relativamente recente, pois a proclamação desse direito como um direito subjetivo nasceu como estratégia de consolidação na transição do Antigo Regime para o Estado liberal.

Mediante a isto, entende-se que a liberdade de expressão, em suas múltiplas versões, perfaz-se em um princípio marcante e relevante na concretização e manutenção da democracia. A possibilidade de manifestação individual ou coletiva do pensamento, a liberdade de imprensa, de denunciar abusos de qualquer natureza, seja política ou institucional, representam grandes conquistas.

Diante disso, faz-se mister ressaltar o tema referente aos conflitos entre direitos fundamentais que, nessa toada, geram intensos debates em face do surgimento de casos difíceis (“hard cases”), onde se chocam o direito de liberdade de expressão e o direito à honra ou à intimidade, ou, ainda, colisão entre liberdade de expressão e discurso de ódio. Nesse contexto, cabe ao juiz a solução do embate através da ponderação.

Entretanto, verifica-se que não há consenso, conformidade ou unanimidade diante do modo de solução de tais casos. Portanto, resta clara, a função dos doutrinadores, magistrados e, sobretudo, do próprio Supremo Tribunal Federal, em buscar meios de compreensão do exercício das liberdades e suas consequentes implicações, seja na esfera pública ou na esfera privada, de modo a inviabilizar abusos de qualquer natureza.

Nesse diapasão, o presente artigo, visou responder: como o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado frente aos conflitos envolvendo direitos fundamentais, especialmente, a liberdade de expressão, com vistas a garantir a aplicação satisfatória do ordenamento jurídico brasileiro? Tendo como objetivo o aclaramento sobre como o exercício da liberdade de expressão tem sido garantido, enquanto um direito fundamental, mediante os processos hermenêuticos adotados pelo STF. Para tal intento, adotou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

Portanto, para melhor compreensão do tema, abordou-se, inicialmente, sobre a liberdade de expressão, destacando-a como um direito fundamental. Após isto, retratou-se sobre o papel do juiz mediante os casos de restrição à liberdade de expressão, a fim de demonstrar a sua a tarefa do intérprete constitucional e a sua importância para a resolução dos “hard cases”. Por fim, abordou-se algumas jurisprudências do STF a fim de demonstrar como ele tem se posicionado frente aos conflitos envolvendo direitos fundamentais, especialmente, a liberdade de expressão.

2. A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL

Ao longo da história, muitos foram os questionamentos acerca da mitigação do exercício do direito à liberdade de expressão, de modo que, alguns argumentos morais legitimaram restrições deste direito fundamental (DWORKIN, 2010).

Neste contexto, Alexy (2014, p. 63) afirma que os direitos fundamentais “constituem base interpretativa do texto constitucional, cabendo-lhes, ainda, nortear a aplicação de tais normas”. Mediante a isto, tem-se que estas normas podem, não raramente, tornarem-se hipóteses de princípios constitucionais.

Ainda, segundo o autor supracitado, os princípios são normas que devem ser seguidas de acordo com as possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, não é possível garantir a efetividade irrestrita de um princípio constitucional, cuja carga valorativa remete a um preceito fundamental do ordenamento jurídico (ALEXY, 2014).

No Brasil, o processo de reconhecimento da força normativa da Constituição iniciou-se em momento posterior à redemocratização, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Em virtude desse processo, as normas constitucionais ganharam relevo muito maior, apesar de ainda não lhes ser atribuída total efetividade.

Perante o exposto, Neto e Sarmento (2014), explicam que o Estado Constitucional de Direito insere o elemento constitucional ao conceito de Estado para demonstrar a estabilidade dos direitos fundamentais que se pretende promover, como resposta às atrocidades cometidas pelo regime nazista sob o amparo das leis. Esse modelo passa a sujeitar a atuação do legislador ao que dispõe a constituição, sendo ela considerada o documento mais importante do ordenamento jurídico, que condiciona a existência e validade de todas as normas infraconstitucionais (NETO; SARMENTO, 2014).

Corroborando com esta afirmativa, Moraes (2020, p. 59), relata que “O Estado constitucional, portanto, é mais do que o Estado de Direito, é também o Estado Democrático, introduzido no constitucionalismo como garantia de legitimação e limitação do poder”.

Nesse cenário, ganham força princípios como: princípio da constitucionalidade; o princípio democrático (art. 1º); o princípio da justiça social (art. 170 e 193), o princípio da igualdade (art. 5º, caput e I); princípio da separação de poderes (art. 2º); o princípio da legalidade (art. 5º, I) e princípio da segurança jurídica (BRASIL, 1988).

Quanto a isto, cumpre destacar que “a liberdade de expressão constitui direito especialmente fundamental, pois sua garantia é essencial para a dignidade do indivíduo e, ao mesmo tempo, para a estrutura democrática de nosso Estado” (TÔRRES, 2013).

Portanto, entende-se que os dispositivos constitucionais relacionados ao direito de liberdade de expressão do pensamento; liberdade de consciência e crença; liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de acesso à informação; do direito de resposta e da liberdade de aprendizado e ensino, constituem uma série de direitos e liberdades fundamentais com conteúdo e âmbitos de aplicação distintos, os quais podem ser agrupados sob a denominação “liberdade de expressão”.

Sendo assim, o conceito de liberdade como licença, pressupõe a ausência de restrições determinadas pelo Estado sob práticas voluntárias realizadas por qualquer indivíduo, levando em consideração que para o pensamento liberal, deve ser evitada qualquer restrição de liberdade.

Entretanto, ressalta-se que tal restrição pode ser admitida em determinados casos a fim de proteger o direito fundamental igualmente violado que possua maior grau de dano. A despeito disso, é apropriado o entendimento de que em regra a censura prévia não deve existir em uma sociedade democrática, mas não há que se dizer de um direito absoluto. Em consonância a isso, Comparato (2015) ressalta que a liberdade pode ser entendida como a ausência de restrições ou autorizações prévias para o exercício de uma atividade profissional ou prática de algum ato. Ela não é compatível com a censura prévia de qualquer natureza, sejam políticos, morais ou religiosas, para os meios de comunicação de massa ou espetáculos públicos. Todavia, isso não significa que atos de liberdade irresponsável possam ser tolerados, pelo contrário, todo abuso deve ser reprimido, pois demonstra a negação do direito.

 2.1 O PAPEL DO JUIZ MEDIANTE OS CASOS DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 Verifica-se que a tarefa do intérprete constitucional tem se tornado cada vez mais difícil devido a um ordenamento jurídico complexo e centrado na figura da Constituição Federal. Isto decorre do uso de cláusulas gerais e da adoção de conceitos indeterminados na criação de normas jurídicas, fazendo com que as prescrições legais possuam um alcance mais amplo e normativas menos específicas no decorrer do tempo. Outro fator que influencia este fenômeno, são as intensas mudanças sociais que exigem, cada vez mais, dos operadores do direito.

Neste contexto, Comparato (2015) afirma que mediante os conceitos indeterminados, o juiz passa a exercer um papel integrativo, ou seja, ele tem o dever de complementar a norma a partir de sua valoração, levando em consideração a decisão a ser tomada no caso concreto. Com relação à teoria dos casos difíceis, mesmo quando não há regra que regule o caso, é possível que uma das partes possua o direito de ganhar a causa. Neste contexto, o juiz continua desempenhando o papel de descobrir quais são os direitos das partes, sem que surjam novos direitos retroativos.

Mediante as dificuldades enfrentadas mencionadas acima, os Tribunais Superiores têm adotado a ponderação como um método para a solução dos casos difíceis (“hard cases”), principalmente nos casos em que a adequação de uma conduta ou fato concreto à norma jurídica não é adequada ou suficiente, sendo aplicado, especialmente, as situações em que há confronto de razões, valores ou interesses relacionados à Constituição (BARROSO, 2008), aplicando-se, também, aos casos de restrição à liberdade de expressão.

Referente a ponderação, Barroso (2004), retrata que este processo pode ser dividido em três etapas. Na primeira etapa, devem ser identificadas as normas em conflito. Na segunda, examina-se as circunstâncias do caso concreto e as repercussões dos elementos normativos. Por fim, na terceira fase, verifica-se os grupos de interesse em disputa o impacto das normas sobre os fatos, visando a aferição dos pesos atribuídos aos elementos em disputa, que serão considerados para a solução dos casos. O autor ressalta, ainda, que a distribuição dos pesos é um diferencial no método da ponderação, pois este atua na definição das normas que devem prevalecer mediante o caso concreto.

Almeida (2014) explana que para que a ponderação seja efetiva, faz-se necessário que o juiz identifique os requisitos mínimos dos direitos envolvidos no conflito normativo. Quanto a estes conteúdos, o autor afirma que eles derivam da garantia do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Estabelecendo, assim, um espaço material irrestringível que circunda o direito fundamental, o protegendo da ação legislativa. Por sim, este atua como como um padrão jurídico racionalizador da ponderação.

2.2 APLICAÇÃO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM JURISPRUDÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Considerando a necessidade de conferir efetividade aos princípios que norteiam o Estado Constitucional Democrático de Direito, fica evidente o papel fundamental do Poder Judiciário, sobretudo, da Corte Constitucional do Brasil. Em razão disso, o presente artigo, tem o intuito de demonstrar de modo o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado ao longo dos últimos anos com relação ao direito de liberdade de expressão.

Inicialmente, aborda-se o emblemático julgamento do Habeas Corpus 82424, apontado pela doutrina como o julgamento mais importante da Corte Suprema em matéria de Direitos Humanos (STF. HC 82424-2/RS. Rel. Ministro Moreira Alves. Brasília, 19 mar. 2004). Neste julgamento, o STF, por maioria, negou o pedido de Siegfried Ellwanger, condenado por racismo. Essa decisão teve ampla aquiescência, tanto de juristas quanto da sociedade civil, e demonstrou o forte consenso no que diz respeito ao não reconhecimento da proteção constitucional ao hate speech (SARMENTO, 2006). Essa importante decisão do STF asseverou que o direito à liberdade de expressão não é capaz de proteger manifestações de cunho racista.

Já em outro julgado, o Ministro Gilmar Mendes, afirma que:

O Estado, que, com os direitos fundamentais, assegura a liberdade do cidadão não pode retirar essa liberdade com a simples aplicação do princípio da igualdade. O engajamento político e religioso integra o livre exercício do direito de propriedade e o livre exercício do direito de desenvolvimento da personalidade. A liberdade de testar é integrada pela liberdade de diferençar por motivos políticos ou religiosos (STF. RE 201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Brasília, 27 out. 2006).

Neste contexto, verifica-se a possibilidade de restrições de liberdade decorrentes da aplicação do Princípio do Dano, o qual preceitua a necessidade de um dano ou ameaça iminente de dano para que seja justificada a restrição do exercício de liberdade de expressão. A despeito disso, o que ocorre, muitas vezes, é que o conceito de dado não toma contornos claros a ponto de possibilitar qualquer responsabilização.

No que concerne a questão das biografias não autorizadas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou na ADI 4815, na qual o STF proferiu acórdão atribuindo interpretação conforme à constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, para declarar inexigível autorização de pessoa biografada no que tange a obras biográficas, literárias ou audiovisuais, sendo, também, desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes.

Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se cortando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem (STF, ADI 4.815/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia, Brasília, 16 fev. 2016.)

Sob esse ângulo, a decisão foi enfática ao mencionar a proibição de censura prévia de qualquer natureza para justificar a impossibilidade de restrição do direito à liberdade de expressão e o direito à informação. Importante destacar a preocupação dos ministros em afirmar que eventual violação do direito à intimidade ou à honra deve ser indenizada nos termos da lei.

Ainda, sobre esta mesma jurisprudência, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que o Código Civil ponderou a tensão dos direitos em desfavor da liberdade de expressão, que, segundo ele, tem posição preferencial dentro do sistema constitucional. Ressaltou, ainda, que essa posição decorre tanto do texto constitucional, como do histórico brasileiro de censura a jornais, revistas e obras artísticas, que perdurou até a última ditadura militar (STF, ADI 4.815/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia, Brasília, 16 fev. 2016.)

O tratamento privilegiado conferido à liberdade de expressão pela Constituição de 1988 (BRASIL, 1988), garante a sua abrangência. Isto porque o direito à liberdade de expressão pode ser concebido sob três dimensões: em sua dimensão individual, representando um direito essencial à dignidade humana; em sua dimensão coletiva, onde se constitui como um instrumento para a busca da verdade; e em sua dimensão política, que corresponde a um elemento indispensável para a manutenção da democracia e autogoverno.

Logo, são plenamente compreensíveis os esforços da Constituição Federal em proteger a liberdade de expressão, cabendo aos poderes constituídos a efetiva realização desse direito pelas instituições públicas.

Portanto, verifica-se que os caso das biografias constitui hipótese particular de manifestação da liberdade de expressão, pois está diretamente ligado à história, pois entende-se que o interesse em garantir a publicação das biografias empreende-se no esforço de impedir a obstrução da criação de memória, segundo o interesse coletivo.

Na ADI 4.451/DF, o Supremo saiu em defesa da liberdade de expressão, tocante a manifestações de cunho humorístico, afirmando que a discussão e o princípio democrático estão diretamente ligados à liberdade de expressão, tendo por escopo a proteção de pensamentos, opiniões, crenças e críticas a agentes públicos, visando à garantia real da participação dos cidadãos na vida coletiva (STF. ADI 4451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Brasília, 21 jun. 2018).

No julgado, a Corte sustentou que

O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional (STF. ADI 4451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Brasília, 21 jun. 2018).

Desse modo, fica patente que a violação gerada pela livre manifestação do pensamento deve alcançar patamar elevado no atingimento do direito subjetivo de outrem, dado que o simples mal-estar gerado por uma “piada de mal gosto” não tem o condão de limitar o exercício dessa liberdade.

Recentemente, por meio de decisão majoritária, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a Corte constitucional concluiu pela incompatibilidade do direito ao esquecimento com a liberdade de expressão, manifestada mediante a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. De acordo com o STF, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil (STF. RE 1010606, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Brasília, 11 fev. 2021).

A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, afirmou não haver como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. Cármen Lúcia fez, ainda, referência ao direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações e considerou não ser possível, do ponto de vista jurídico, que uma geração negue à próxima o direito de saber a sua história. “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”, questionou a Ministra (STF. RE 1010606, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Brasília, 11 fev. 2021).

Nesse sentido, a jurista reitera a premência da criação de uma memória histórica, capaz de evitar que os erros do passado tornem a se repetir atualmente ou no seio das futuras gerações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A liberdade de expressão, em suas múltiplas versões, seja na manifestação individual ou coletiva do pensamento, na liberdade de imprensa, de denunciar abusos de qualquer natureza, seja política ou institucional, perfaz-se em um princípio marcante e relevante na concretização e manutenção da democracia.

Entretanto, com a potencialização das relações e da globalização, surgem conflitos de diversas naturezas, tornando-se um grande desafio a administração destas diferenças no seio de uma sociedade plural.

Neste contexto, conflitos entre os direitos fundamentais geram intensos debates em face ao surgimento de casos difíceis (“hard cases”), onde se chocam o direito de liberdade de expressão e o direito à honra ou à intimidade, ou, ainda, colisão entre liberdade de expressão e discurso de ódio, cabendo, ao juiz a solução do embate através da ponderação.

A despeito disso, fica claro a não existência de conformidade no modo de solução de tais casos, se tornando, portanto, função dos doutrinadores e do próprio Supremo Tribunal Federal, buscar meios de compreensão do exercício das liberdades e suas consequentes implicações.

Ante a este problema, o presente artigo, visou responder: como o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado frente aos conflitos envolvendo direitos fundamentais, especialmente, a liberdade de expressão, com vistas a garantir a aplicação satisfatória do ordenamento jurídico brasileiro? Sendo possível verificar que a jurisprudência brasileira já fincou estacas intelectivas no sentido da limitação do exercício da liberdade de expressão quando confrontada com outros valores de relevante estima para o Estado Democrático Constitucional de Direito. Quanto a isto, pode se citar o julgamento do HC 82424, caso Ellwanger, pois este representa a marca da mitigação do direito à liberdade de expressão pelo STF.

Não obstante, conforme visto no julgamento do RE 1010606, o STF reconheceu a prevalência da liberdade de expressão em face do direito ao esquecimento invocado pelos familiares de Aída Curi, demonstrando que a Suprema Corte brasileira não adota posicionamento engessado no tocante à liberdade de expressão, ao contrário, vem se debruçando sobre cada caso concreto de modo a conferir a hermenêutica adequada e garantia dos direitos fundamentais na maior medida possível, a fim de promover a efetividade da ordem constitucional.

Por fim, cumpre ratificar a importância da liberdade de expressão, seja para a manifestação individual de ideias ou para a difusão de informações. O que não confere a natureza de direito absoluto, dado que quando em rota de colisão com outros direitos, pode-se dar lugar à prevalência de outro direito no caso concreto.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Traduccion y estudio introductorio, Carlos Bernal Pulido. Centro de Estudios Políticos y Constitucionales. Madrid, 2014.

ALMEIDA, Luiz Antônio Freitas de. Direitos fundamentais sociais e ponderação: ativismo irrefletido e controle jurídico racional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2014.

BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Critérios de ponderação. Interpretação constitucionalmente adequada do código civil e da lei de imprensa. Revista de Direito Administrativo, 2004. Disponível em: DOI: https://doi.org/10.12660/rda.v235.2004.45123 Acesso em: 14 de abril de 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 10 abril 2022.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. 3ª ed.  São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010. 564 p.

FARIAS, Edilsom. Liberdade de Expressão e Comunicação. Teoria e proteção constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 46

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Grupo editorial nacional, 36° edição, revista, atualizada e ampliada, 2020.

NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 72.

SARMENTO, Daniel. A liberdade de expressão e o problema do “Hate Speech“. In: SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. HC 82424-2/RS. Rel. Ministro Moreira Alves. Brasília, 19 mar. 2004.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. RE 201819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Brasília, 27 out. 2006.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF, ADI 4.815/DF. Rel. Min. Carmen Lúcia, Brasília, 16 fev. 2016.)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. ADI 4451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Brasília, 21 jun. 2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. RE 1010606, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Brasília, 11 fev. 2021.

TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista de Informação Legislativa, ano 50, número 200, out./dez. 2013. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/200/ril_v50_n200_p61.pdf Acesso em: 14 de abril de 2022.

[1] Pós-graduanda em Direito Público. ORCID: 0000-0002-0295-9958.

Enviado: Abril, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

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Monique Santos de Freitas

Uma resposta

  1. O STF possui entendimento de que, prima facie, o direito à liberdade de expressão deve preponderar sobre outros em rota de colisão (normalmente, honra e intimidade). Posicionou-se, também, contra a censura prévia. Nada obstante, nas instâncias inferiores, a liberdade de expressão vem sendo violada por diversos magistrados. Essas violações nem sempre são corrigidas pelo STF, o que poderia ser comprovado mediante uma pesquisa mais aprofundada na jurisprudência.
    Fiz essas afirmações pois tenho vivenciado o reiterado desrespeito à minha liberdade de expressão em um blog. Por duas vezes, pediram que eu fosse impedido de mencionar nomes de determinadas pessoas em minhas publicações, o que não foi acollhido pelos magistrados. Entretanto, num dos casos, o juiz determinou a retirada de todas as publicações em que fiz referência a atuação de um promotor de justiça na investigação de casos de corrupção. Nem o fato de estar sendo perseguido pelo promotor, como reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, fez o Judiciário, inclusive o STF, preservar, por meio de uma correta ponderação, a minha liberdade de expressão.

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