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Fomento à negociação coletiva – Convenções OIT no ordenamento Jurídico Brasileiro

RC: 47249
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CUNHA, Denise da [1], DINIZ, Ricardo Cordova [2]

CUNHA, Denise da. DINIZ, Ricardo Cordova. Fomento à negociação coletiva – Convenções OIT no ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 03, Vol. 04, pp. 73-90. Março de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/fomento-a-negociacao-coletiva

RESUMO

O objeto do presente estudo circunscreve-se à análise das Convenções e recomendações da OIT relacionadas à negociação coletiva, apresentando conforme ordenamento jurídico Brasileiro os fundamentos da não ratificação e da ratificação das Convenções da OIT que versam sobre negociação coletiva e sua aplicabilidade no ordenamento juridico nacional. A respeito do tema “fomento à negociação coletiva” que vem sendo erigido em terreno bastante instável da jurisprudência nacional, considerando para tanto a ratificação da Convenção OIT n. 154 e sua real aplicabilidade. O método de análise cientifica que não prescinda da necessária observação empírica, extrai conclusões imparciais e, o quanto possível, seguras a respeito do tema, aduzindo que embora a Convenção n. 154 tenha subterfúgio na Carta Magna Brasileira a negociação coletiva ainda é superada pelo legislado, desvirtuando a possibilidade de livre negociação e abrindo espaço a interferências estatais.

Palavras-chave: Negociação Coletiva, OIT, ratificação de tratados.

INTRODUÇÃO

A Constituição da Organização Internacional do Trabalho (declaração de Filadélfia) em 10/03/1944 apresentou como um objetivo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) a “obrigação de fomentar a negociação coletiva em todas as nações do mundo, mediante programas que visem fomentar as negociações coletivas”.[3] A OIT em cumprimento a obrigação imposta por sua Constituição, aprovou três convenções relacionadas ao fomento das negociações coletivas, além da já adotada Convenção n. 11 sobre Direitos de Associação (Agricultura), a mais específica foi a Convenção n. 154.

O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13/04/1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20/10/1948, apresenta-se inconsistente quanto à aplicação jurisprudencial considerando legislado verso negociado.

Contudo, a ratificação do tratado internacional e aplicação na jurisprudência são momentos distintos, cabendo análise comparativa entre a pretensão legislativa de ratificar tratados internacionais de trabalho e sua real aplicação no julgamento de mérito nas ações trabalhistas.

Com isso, por meio do método de abordagem dedutivo, ou seja, partindo-se dessas premissas gerais, pretende-se analisar particularmente a influência da Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho na jurisprudência nacional. É preciso esclarecer antecipadamente, que serão conclusões incipientes, destituídas de qualquer pretensão de esgotamento da matéria e passível de alterações futuras, após adequado amadurecimento científico.

1. OIT CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES RELACIONADAS A DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

A Confederação Internacional do Trabalho (CIT) possui competência para elaborar e aprovar normas internacionais, regulamentadoras do trabalho, realizadas por meio de Convenções e Recomendações, a fundamentação da adoção desses instrumentos normativos está na Constituição da Organização Internacional do Trabalho. A CIT é órgão de cúpula da OIT, sua composição tripartida (dois representantes governamentais, um dos empregadores e um dos empregados) é a principal diferença entre os demais tratados internacionais.

Quanto à eficácia da OIT Evaristo de Moraes Filho cita Rivero e Savatier [4]:

A OIT dá corpo à opinião pública mundial dos problemas do trabalho, por sua só existência, exerce sobre os diversos Estados pressão moral, cujo poder é certo, tornando-se difícil manter certas regras, recusar certas reformas, na atmosfera assim criada. E menos por sua ação jurídica direta do que por estes meios psicológicos indiretos que a OIT desempenha um papel eficaz no progresso dos direitos do trabalho.

 A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho, uma de suas obrigações é a fomentação das negociações coletivas em todas as nações do mundo. Conforme Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[5] em seu anexo observa:

ANEXO – DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.

[…]

III – Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do

Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem:

[…]

e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação da política social e econômica;

A OIT em cumprimento a obrigação imposta na Constituição, aprovou cinco convenções relacionadas ao incremento das negociações coletivas (neste se inclui a liberdade sindical), além da já adotada Convenção n. 11 (Direito de Sindicalização na Agricultura -1921), a mais especifica entre as convenções foi a Convenção n. 154 (Fomento à Negociação Coletiva – 1981), tais Convenções precederam várias Recomendações.

Embora a OIT esteja obrigada a estimular as negociações coletivas, os Estados-membros não tem obrigatoriedade de ratificar as Convenções daquelas, mas uma vez ratificas devem incluir em seu ordenamento interno. No conceito de Amauri Mascaro Nascimento[6]:

Convenções internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a constituir regras gerais obrigatórias para os Estados deliberantes, que as incluem no seu ordenamento interno, observadas as respectivas prescrições constitucionais.

A essas considerações, a Convenção trata de um tratado internacional votado pela Conferência com composição tripartida de dois representantes governamentais, um dos empregadores e um dos empregados, em reunião anual (em regra). Uma vez aprovada a Convenção, a OIT dá conhecimento do inteiro teor aos Estados-membros para fins de ratificação, visto que por meio da ratificação é que determinado Estado admite a obrigação de abarcarem no seu ordenamento interno.

Entre os instrumentos aplicados pela OIT, passa-se a explanar sobre as Recomendações, que servem de orientação aos Estados-membros. A Recomendação é apresentada na Conferência assim como a Convenção, contudo não elevada a status de Convenção, por não ser garantida a ela a formalidade necessária, seja por falta de quórum ou falta de adesões.

Quanto a diferença entre convenção e recomendação, elucida Alfredo C. Ortiz, citado por Amauri Mascaro Nascimento[7]:

Se o Parlamento rechaça a recomendação ou o projeto de convenção, mantém-se a identidade entre ambas as disposições da Conferência. O Estado que rejeitar o projeto ou a recomendação não fica obrigado. Mas, se o Parlamento aprova a matéria submetida a estudo, surge imediatamente uma diferença. O Estado que aprova uma recomendação faz eco simplesmente de uma aspiração da Conferência.

As Recomendações relacionadas para o incentivo da negociação coletiva são[8]:

  • Recomendação n. 91 – sobre Contratos Coletivos, de 1951.
  • Recomendação n. 92 – sobre Conciliação e Arbitragem voluntária, de 1951.
  • Recomendação n. 143 – sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971:
  • Recomendação n. 159 – sobre Relações do Trabalho (Serviço Público), de 1978.
  • Recomendação n. 163 – sobre a Negociação Coletiva, de 1981.

Entre as convenções da OIT atinentes a negociação coletiva e liberdade sindical, se cabe breve consideração sobre os fundamentos jurídicos quanto a não ratificação e ratificação de tais instrumentos pelo Brasil.

2. CONVENÇÕES DA OIT – NÃO RATIFICADA E RATIFICADAS PELO BRASIL

Conforme exposto no item anterior, embora o Brasil seja signatário da OIT, não tem obrigação em ratificar Convenções que estão contra sua legislação interna e tão pouco quando o instrumento internacional for infringente a norma constitucional.

Entre as convenções da OIT atinentes a negociação coletiva e liberdade sindical, cabe breve consideração sobre os fundamentos jurídicos da não ratificação e ratificação de tais instrumentos pelo Brasil.

2.1 CONVENÇÕES NÃO RATIFICADAS

Entre as Convenções que promovem a negociação coletiva está a Convenção n. 87 de 1948, que dispõe sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, a decisão de adotar tal proposição foi fundamentada no “Preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios suscetíveis de melhorar a condição dos trabalhadores e de assegurar a paz, ‘a afirmação do princípio da liberdade sindical” [9].

Embora a Convenção n. 87 seja uma continuação ou complementação do princípio da liberdade sindical, outorgada pelo preâmbulo da Constituição da OIT, da qual o Brasil ratificou em 13 de abril de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948, a Convenção n. 87 não foi ratificada pelo Brasil. Ao recusar a ratificação da Convenção nº 87 o Brasil comprometeu sua participação na Organização como país-membro considerando que aceitou como princípio a liberdade sindical ao fazer parte da OIT, ratificando seu estatuto constitutivo e não ratificando a Convenção nº 87.

Em 1967, o Deputado Alfredo E. da Rocha Leão apresentou parecer perante a Comissão Permanente de Direitos Sociais, incumbido pela Mensagem Presidencial nº 256, de 31 de maio de 1949, argumentando ser a Convenção n. 87 confrontante com as normas do direito positivo do Brasil, sob a agisse de três principais premissas[10]:

i) A suposta incompatibilidade entre o conceito de liberdade sindical estabelecido pela Convenção nº 87, que garante a autonomia dos sindicatos para organizar seus estatutos, sem qualquer obrigatoriedade de voto nas eleições sindicais, e o regime estabelecido nas Constituições de 1946 e 1967. ii) A incompatibilidade entre a liberdade sindical assegurada pela Convenção nº 87 da OIT e a cobrança de contribuição sindical compulsória, cuja constitucionalidade teria restado confirmada com a Constituição de 1967. iii) A ratificação da Convenção nº 87 da OIT implicaria “radical alteração do direito positivo nacional”, tornando-se absolutamente inconveniente para aquele “atual momento da vida nacional”.

O tramite de ratificação da Convenção 87, perdura até hoje, permaneceu na Câmara 1949 e 1984, O Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 16, de 1984, oriundo do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) da Câmara dos Deputados nº 58, de 1984, em 25/03/2015 em Pauta da 2ª Reunião (Extraordinária) da Comissão de Assuntos Sociais conforme Relatório do Senador Paulo Paim, com voto pela rejeição do Projeto de Decreto Legislativo nº 16, de 1984, sob o argumento que[11]:

No Brasil, contudo, podemos ponderar que a liberdade de atuação sindical já está plenamente consolidada. A luta democrática que culminou na elaboração da Constituição de 1988 teve entre seus efeitos a construção de um arcabouço constitucional de proteção às liberdades sindicais que, em muito, supera o marco institucional da Convenção nº 87.

O sindicalismo que se consolidou no Brasil nos últimos anos se destaca por sua combatividade, pujança e, mesmo, por seu vanguardismo. Prova disso está no fato de que enquanto se discute a crise do sindicalismo e da representação sindical em diversos países do mundo, no Brasil, temos a apresentar mais de vinte e cinco mil sindicatos, tanto de trabalhadores quanto patronais, a garantir a defesa dos interesses sociais de seus representados.

Embora não tenha o r. Senador fundamentado em seu relatório acerca da principal argumentação da não ratificação atualmente, tal quais, as limitações constitucionais dos incisos II (unicidade) e IV (contribuição compulsória) do art.8º da CF/88. Diferentemente, o autor Paulo Henrique[12] explica que: “O principal impedimento à ratificação da Convenção 87 no Brasil repousa no conflito entre a norma convencional, que confere uma ampla liberdade de criação de entidades sindicais (art. 2), e a regra brasileira da unicidade sindical (CF, art. 8, II)”.

Igualmente, ressalta-se que a Convenção permite a pluralidade sindical, mas não impõe que empregadores e trabalhadores necessariamente organizem vários sindicatos, e assim sendo, no exercício da liberdade sindical, pode ocorrer que as categorias decidam, livremente, criar apenas um sindicato.

2.2 CONVENÇÕES RATIFICADAS: CONEXAS À CONVENÇÃO 158

O fomento a negociação coletiva e a liberdade sindical foram temas de várias Convenções, a considera-se que qualquer norma que estabeleça a união ou a associação de trabalhadores estimula a busca pelo bem comum de um grupo, afinando assim conforme a cultura e a necessidade específica para uma negociação que atenda realmente às necessidades, a considerar as diferenças.

A primeira norma relacionada à liberdade de associação é pouco comentada na doutrina, porém abre espaço para uma classe de trabalhadores reunir-se como grupo e buscar como coletividade a possibilidade de melhoria. A Convenção n. 11, que garante o Direito de Associação (Agricultura), foi aprovada na 3ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1921), entrou em vigor no plano internacional em 11.5.23, Convenção sobre a essência da norma no art.1, in verbis[13]:

Art. 1 — Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se comprometem a assegurar a todas as pessoas ocupadas na agricultura os mesmos direitos de associação e união dos trabalhadores na indústria e a revogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha por efeito restringir esses direitos em relação aos trabalhadores agrícolas.

No Brasil foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 24, de 29 de maio de 1956, do Congresso Nacional, ratificada em 25 de abril de 1957, promulgada pelo então Presidente da República Juscelino Kubitschek, Decreto n. 41.721, de 25 de junho de 1957, passou a ter vigência nacionalmente em 25 de abril de 1958.

Em 1949 na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho foi aprovada a Convenção n. 98, que entrou em vigor no plano internacional em 18.7.51.

A Convenção n. 98 protege os trabalhadores que se filiarem a sindicato e garante a liberdade sindical, inibindo a prática antissindical, conforme art.1 e itens[14]:

Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.

        1. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:

a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;

b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

Por outro lado, a convenção n. 98, fomenta a negociação voluntaria em seu art. 4º, recomenda que[15]:

Art. 4 — Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.

Aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52, do Congresso Nacional, ratificada em 18 de novembro de 1952, promulgada pelo então Presidente da República Getúlio Vargas, Decreto n. 33.196, de 29.6.53, passou a ter vigência nacionalmente em 18 de novembro de 1953.

Em busca da negociação voluntaria e contra qualquer ato atentatório ao direito de liberdade sindical, a Convenção n. 98 garantiu aos empregados garantia de emprego quanto à dispensa motivada por práticas sindicais, com o intuito de especificar e evitar o ato discriminatório aos representantes dos trabalhadores a 56ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1971), aprovou a Convenção n. 135 que protege os representantes dos trabalhadores.  Convenção n. 135, art. 5º, in verbis:

Art. 5º — Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representantes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.

A vigor no plano internacional da Convenção n. 135 foi em 30/06/1973, no Brasil foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 86, de 14.12.89, do Congresso Nacional, promulgado pelo então Presidente Fernando Collor pelo Decreto n. 131, de 22.5.91, que passou a vigorar no Brasil em 18 de maio de 1991.

Em 27 de setembro de 1994 o Brasil ratificou a Convenção n. 141 da OIT, promulgada pelo Decreto n. 1.703, de 17.12.95, entrou em vigor em 27 de setembro de 1995. Dispondo sobre as organizações de trabalhadores rurais. “Interessante que o instrumento internacional constitui cópia da Convenção n. 87”[16], não ratificada pelo Brasil. Convenção n. 141, art. 3, in verbis[17]:

Art. 3 — 1. Todas as categorias de trabalhadores rurais querem se trate de assalariados ou de pessoas que trabalhem por conta própria, têm direito de constituir, sem prévia autorização, as organizações que estimem convenientes, assim como o direito de a elas se afiliarem, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

      1. Os princípios da liberdade sindical deverão ser plenamente respeitados; as organizações de trabalhadores rurais deverão ter um caráter independente e voluntário, e permanecer livres de toda ingerência, coerção ou repressão.
      2. A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores rurais não estará sujeita a condições cuja natureza limite à aplicação das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
      3. Ao exercer os direitos que se lhes reconhecem no presente artigo, os trabalhadores rurais e suas respectivas organizações devem, bem como as demais pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a legalidade.
      4. A legislação nacional não desconsiderará nem será aplicada de forma a desconsiderar as garantias previstas no presente artigo.

Assim como a OIT especificou o direito a associação dos trabalhadores rurais o mesmo se fez aos trabalhadores da administração pública, na 64ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1978), houve a aprovação da Convenção n. 151, que entrou em vigor no plano internacional em 25.2.81. O intuito de fomentar a negociação coletiva especifica a determinadas classes, que muitas vezes são oprimidas pela impossibilidade de reunir-se e de se fazer representar perante o Estado. A Convenção n. 151 garante o “Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública”, e estimula a negociação no seu art. 7, in verbis:

Art. 7 — Deverão ser adotadas, sendo necessário, medidas adequadas às condições nacionais para estimular e fomentar o pleno desenvolvimento e utilização de procedimentos de negociação entre as autoridades públicas competentes e as organizações de empregados públicos sobre as condições de emprego, ou de quaisquer outros métodos que permitam aos representantes dos empregados públicos participar na determinação de tais condições.

A teor da mencionada Convenção n. 151 foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 206, de 07.04.2010, do Congresso Nacional, ratificada em 15 de junho de 2010, promulgada pelo então Presidente da República Dilma Rousseff, Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013, passou a ter vigência nacionalmente em 07/03/2013. Este decreto anexou declarações interpretativas nos incisos I e II do art. 1[18]:

I – a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e II – Consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.

As declarações interpretativas demonstram a preocupação legislativa em manter os limites constitucionais sobre organizações de trabalhadores.

A última e talvez a mais importante das Convenções aprovada que especificamente trata do tema Fomentar Negociação Coletiva é a Convenção n. 154, que reafirma a passagem da Declaração da Filadélfia que adota ‘a obrigação solene de a Organização Internacional do Trabalho de estimular, entre todas as nações do mundo, programas que permitam (…) alcançar o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva’, e levando em consideração que tal princípio é ‘plenamente aplicável a todos os povos’[19]. A Convenção n. 154 foi galgada em princípios e apresenta em seu escopo a importância das Convenções anteriores que trataram do tema negociação coletiva de forma indireta, conforme trecho do preambulo[20]:

Tendo em conta a importância capital das normas internacionais contidas na convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, de 1948 (Convenção n. 87 não Ratificada pelo Brasil); na convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, de 1949 (Convenção n. 98); na recomendação sobre os tratados coletivos, de 1951 (Recomendação n. 91); na recomendação sobre conciliação e arbitragem voluntárias, de 1951(Recomendação 92); na convenção e na recomendação sobre as relações de trabalho na administração pública, de 1978 ( Convenção n.151 e a Recomendação n. 159) ; e na convenção e na recomendação sobre a administração do trabalho, de 1978;

A convenção n. 154 foi aprovada em 1981, “destinada a complementar a Convenção n. 98, pois em suas considerações afirmava que deveria produzir-se maiores esforços para realizar as normas anteriores”[21] que estimulavam a negociação coletiva livre e voluntaria.

Foi aprovada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1981), entrou em vigor no plano internacional em 11.8.1983. No Brasil foi aprovada pelo Decreto Legislativo n. 22, de 12.5.1992, do Congresso Nacional e ratificada em 10.7.1992, promulgada pelo então Presidente da República Itamar Franco conforme Decreto n. 1.256, de 29.9.1994, entrando em vigor para o Brasil em 10.07.1993.

O fomento a negociação coletiva pode se dizer que iniciou com a organização dos trabalhadores como grupo (categoria), em busca de regras relacionadas às necessidades do grupo, a negociação coletiva tem um tramite negocial mais simplificado, alheio ao controle estatal[22]. A Convenção n. 154 conceitua a expressão “negociação coletiva” no art. 2[23]:

Art. 2 — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de: a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.

A convenção n. 154 no art. 5 apresenta medidas que devem ser adequadas às condições nacionais para estimular a negociação coletiva promovendo a abrangência geral da possibilidade de negociação sem distinção de ramo de atividade ou categoria de trabalhadores, estendendo às matérias negociáveis, estimulando o estabelecimento de normas acordadas entre as partes, que não haja impeditivos a negociação coletiva, devido a inexistência ou ao caráter impróprio e que os órgãos e procedimentos de resolução de conflitos possam contribuir para o estímulo à negociação coletiva[24].

Ricardo José Macedo de Britto Pereira aduz que nos instrumentos da OIT, estão intrínsecos três pilares que orientam o direito de negociação coletiva, quais sejam: negociação livre e voluntária, liberdade para decidir o nível da negociação, e o princípio da boa-fé[25]. Considerando as medidas de estímulo e os pilares garantidos pela OIT, instiga-se a visão aplicada no Brasil quanto às negociações coletivas.

3. NEGOCIAÇÃO COLETIVA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

No Brasil o objetivo inicial de negociar coletivamente em organizações foi o reconhecimento de “força capaz de afetar os interesses dos detentores do capital, a partir da metade do século XIX, as organizações de classe tornaram-se permanentes e conquistaram o reconhecimento e legalidade”[26].

O Decreto n. 21.761, de 23 de agosto de 1932, instituiu a Convenção Coletiva de Trabalho, e dois anos após, em 1934, a Constituição Federal reconheceu as convenções coletivas de trabalho e sinalizou admitir a livre negociação, dentre a criação da Justiça do Trabalho e definição dos direitos constitucionais do trabalhador.

Já em 1937, implantada a ditadura do Estado Novo a Carta Magna atribuiu ao sindicato reconhecimento do direito de estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados[27].  Com o advento da CLT em 1943, no texto original pregava que só poderia ser celebrado contrato coletivo do trabalho entre sindicatos e envolvendo toda uma categoria em determinada base territorial[28].

A Constituição Federal de 1946, em seu art. 159 transfere a competência de dispor sobre convenção coletiva para a lei ordinária[29]. Em 1967, os pactos coletivos foram divididos em duas classes, conforme comentários de Eduardo Gabriel Saad[30]:

Posteriormente, em 1967, pelo Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro, os pactos coletivos se dividiram em duas classes: a) o acordo coletivo de trabalho tendo, como parte, uma ou várias empresas da correspondente categoria econômica e o sindicato profissional; b) a convenção coletiva celebrada por sindicato de empregados e de empregadores para estipular condições de trabalho no âmbito das respectivas representações.

A roupagem que hoje tem a negociação coletiva foi dada pelo decreto-lei n. 229 conforme acima demonstrado[31]. A CF/88 no art. 8º, inciso VI – impôs que só haverá negociação coletiva com a participação do sindicato; o art. 7º, inciso VI consagrou a irredutibilidade salarial, ressalvadas o disposto em convenção e acordos coletivos. Como se observa, as negociações coletivas são o nascedouro das convenções e dos acordos coletivos, mas também, da greve, da mediação, da arbitragem e dos dissídios coletivos.

A Emenda Constitucional n. 45/04 alterou a redação do artigo 114 da CF/88, e passou a demonstrar em seu §2º, de uma forma geral, o incentivo à solução dos litígios trabalhistas por negociação coletiva, afastando o dissídio coletivo nos casos de negativa de composição e também de submeterem-se as partes à arbitragem[32], veja sua transcrição:

Art. 144, CF, § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Muitos são os defensores de uma flexibilização e/ou valoração das negociações coletivas, a objetivar a “solução de litígios trabalhistas coletivos e também adequação da legislação à realidade de cada categoria e até de cada empresa”[33]. E, é nesse sentido que surgiram projetos de leis a visar uma valoração/ flexibilização da negociação coletiva nas relações trabalhistas.

Como exemplos, têm-se o Projeto de Lei de nº 5.483 de 2001[34], atualmente arquivado, que teve a proposta de alterar o disposto no artigo 618 da CLT, conforme abaixo se segue:

Art. 618. As condições de trabalho ajustadas mediante acordo ou convenção coletiva prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal; as Leis nº 6.321 , de 14 de abril de 1976, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho.

Por conseguinte, o Projeto de Lei nº 4.193[35] apresentado em 11 de julho de 2012 pelo Deputado Federal Irajá Abreu do PSD/TO, objetiva a alteração do artigo 611 da CLT para dispor sobre a eficácia das negociações coletivas e dos acordos coletivos, destaca-se o §4º do artigo citado, com a seguinte previsão:

É assegurado o pleno reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho: §4º As normas de natureza trabalhista, ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo, prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem as normas de ordem constitucional e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Em 2014, o advento do Projeto de Lei nº 7.341[36] foi apensado ao supramencionado por prevê também a flexibilização das negociações coletivas, especificamente, a sobreposição destas às instruções normativas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Tais projetos encontram-se na iminência de serem aprovados, e aguardam parecer do relator deputado não membro Silvio Costa do PSD-PE.

Segundo os autores Thiago Chohfi e Marcelo Chohfi:

A possibilidade de se criar regras negociadas entre particulares em detrimento daquelas leis ditadas pelo Estado, decorre da chamada “autonomia coletiva privada” ou “autonomia coletiva dos particulares”, que faz sobrepor a vontade manifestada de grupos organizados ao interesse público que antes era manifestado pela legislação vigente.

O que se deve discutir é se esta aprovação é um avanço necessário no cenário de um país com normas trabalhistas ultrapassadas, ou é um retrocesso no âmbito da dignidade do trabalhador e dos direitos irrenunciáveis conquistados.

Para o Deputado Federal Irajá Abreu[37], “a rigidez e a judicialização dos contratos somados ao custo excessivo dos encargos trabalhistas tornaram a legislação do trabalho um fardo para o País”, motivo pelo qual, se deve flexibilizar as relações trabalhistas.

Por outro lado, Arouca[38] leciona que as demandas trabalhistas estão sendo cada vez mais individualizadas, perdendo-se o caráter do coletivo na defesa dos direitos trabalhistas, e os sindicatos por sua vez, tem sua parcela de culpa, a partir do momento que se omitem, terceirizando seus departamentos jurídicos.  Nesse sentido, o autor demonstra a importância da atuação do advogado:

O advogado trabalhista tem importância fundamental para promover o retorno dos sindicatos à sua posição de vanguarda nos movimentos sociais, pois quase sempre se confundia com seus dirigentes. A defesa dos interesses coletivos resulta na formação de novos direitos individuais, nascidos nas mesas de negociações e não no Congresso Nacional, e o advogado lhes dá forma e sustentação para que sejam aceitos pelos empregadores.

A Convenção 154, embora ratificada pelo Brasil e incorporada nas legislações infraconstitucionais, remete ao assunto da sobreposição da negociação coletiva à legislação que deve ser mais bem debatido pela comunidade acadêmica, eis que estar-se diante de um sistema sindical fragilizado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Muito embora, a Organização Internacional do Trabalho tenha alcançado o seu objetivo na ratificação da Convenção n. 154 e outras mais relacionadas ao fomento da negociação coletiva, com exceção da Convenção n. 84 de que trata da liberdade sindical, faz-se necessário a adequação das mesmas dentro da realidade de cada país.

Já não é novidade que o sistema brasileiro incentiva e incorporou em suas normas as negociações coletivas, conforme se observa nas disposições abordadas no decorrer do presente trabalho. Contudo, a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, de forma a sobrepor as negociações coletivas sobre o legislado, conforme os projetos de leis nº 4.193/12 e 7.341/14 na iminência de serem aprovados, é tema que deve ser melhor estudado e avaliado, além da necessária reforma sindical para fortalecimento de suas representações de classe.

Dentro de um país em crise econômica, a flexibilização dos direitos trabalhistas e o incentivo para resolver os litígios por negociação coletiva seria um grande avanço necessário, pelos seguintes fundamentos: promoção do emprego; prevenção do desemprego junto ao cenário dos empregadores; resolução de litígios de forma objetiva desafogando as justiças do trabalho, entre outros mais.

Contudo, importantíssimo é considerar as estruturas dos sindicatos brasileiros, e de forma geral, o fato das classes não terem uma representação considerável na busca dos seus respectivos direitos.  E por esse motivo, imprudente seria, aprovar uma lei que objetiva sobrepor as negociações coletivas à legislação, a arriscar os direitos trabalhistas conquistados arduamente no transcorrer de décadas.

Além da possibilidade de afetar os direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, fato que conduz à inconstitucionalidade e ilegalidade de negociações coletivas que porventura sejam feitas com participação de sindicatos omissos e por vezes corrompidos.

REFERÊNCIAS

ABREU, Irajá. Edição Agência Câmara Notícias: Reportagem Maria Neves de 22/10/2012 – Convenções e Acordos poderão se sobrepor sobre a Legislação Trabalhista. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/428329-CONVENCOES-E-ACORDOS-PODERAO-SE-SOBREPOR-A-LEGISLACAO-TRABALHISTA.html>. Acesso em: 01 mai. 2016

AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014.

BRASIL. Recomendações OIT. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/recommendations>. Acesso em: 26 abr. 2016.

BRASIL. Convenção n. 87. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade-sindical-e-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito-de-sindicaliza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 25 abr. 2016.

BRASIL. Projeto de Lei nº 5.483, de 04 de outubro de 2001: Altera o artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=33868>. Acesso em 01 mai. 2016.

BRASIL. Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013: Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. Disponivel em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.944-2013?OpenDocument>. Acesso em> 26 abr. 2016.

BRASIL. Decreto nº 25.696, de 20 de outubro de 1948. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em: 24 abr. 2016.

BRASIL. Projeto de Lei nº 4.193, de 11 de julho de 2012: Altera a redação do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=551682> Acesso em: 01 mai. 2016.

BRASIL. Projeto de Lei nº 7.341, de 02 de abril de 2014: Estabelece a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do Trabalho do Ministério do Trabalho. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=611008>. Acesso em 01 mai. 2016.

CHOHFI, Thiago e CHOHFI, Marcelo Chaim. Relação sindical e negociação trabalhista. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

LEÃO, Alfredo E. da Rocha. Parecer do Deputado sobre a Convenção nº 87: concernente à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, submetido à Comissão Permanente de Direito Social do Congresso Nacional, de 14 de março de 1967, publicado no Diário do Congresso Nacional em agosto de 1984, p. 7.943, parágrafos 12-18. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=139368&tp=1>. Acesso em: 24 abr. 2016.

MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: Editora LTr, 2000.

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OIT, Brasil. Convenção n. 98. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/465>. Acesso em: 27 abr. 2016.

OIT, Brasil. Convenção n. 141. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/495>. Acesso em: 25 abr. 2016.

OIT, Brasil. Convenção n. 154. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/465>. Acesso em: 25 abr. 2016.

ORTIZ, Alfredo C., apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1984.

PAIM, Paulo. Relatório do Senador com voto pela rejeição do Projeto de Decreto Legislativo nº 16, de 1984: Matéria constante da Pauta da 2ª Reunião (Extraordinária) da Comissão de Assuntos Sociais, agendada para o dia 25 mar. 2015. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/603>. Acesso em: 25 abr. 2016.

PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Constituição e liberdade sindical. São Paulo: Editora LTr, 2007.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 47 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

3. AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014, p. 305.

4. MORAES FILHO, Evaristo. Introdução ao Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: Editora LTr, 2000, p. 227

5. O texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi aprovado na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal — 1946) e tem, como anexo, a Declaração referente aos fins e objetivos da Organização, que fora aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia — 1944). A Constituição, assim revista, substituiu a adotada em 1919 e que fora emendada em 1922, 1934 e 1945. Sua vigência teve início em 20 de abril de 1948. O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril de 1948, conforme BRASIL. Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em: 24 abr. 2016.

6. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 67.

7. ORTIZ, Alfredo C., apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 70.

8. BRASIL. Recomendações OIT. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/recommendations>. Acesso em: 26 abr. 2016.

9. BRASIL. Convenção n. 87. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/liberdade-sindical-e-prote%C3%A7%C3%A3o-ao-direito-de-sindicaliza%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 25 abr. 2016.

10. LEÃO, Alfredo E. da Rocha. Parecer do Deputado sobre a Convenção nº 87: concernente à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, submetido à Comissão Permanente de Direito Social do Congresso Nacional, de 14 de março de 1967, publicado no Diário do Congresso Nacional em agosto de 1984, p. 7.943, parágrafos 12-18. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=139368&tp=1>. Acesso em: 24 abr. 2016.

11. PAIM, Paulo. Relatório do Senador com voto pela rejeição do Projeto de Decreto Legislativo nº 16, de 1984: Matéria constante da Pauta da 2ª Reunião (Extraordinária) da Comissão de Assuntos Sociais, agendada para o dia 25 mar. 2015. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/603>. Acesso em: 25 abr. 2016.

12. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 390.

13. OIT, Brasil. Convenção n. 11. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/397>. Acesso em: 25 abr. 2016.

14. OIT, Brasil. Convenção n. 11. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/397>. Acesso em: 25 abr. 2016.

15. OIT, Brasil. Convenção n. 98. Disponível em: <htp://www.oitbrasil.org.br/node/465>. Acesso em: 27 abr. 2016.

16.  AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014, p.141.

16. OIT, Brasil. Convenção n. 141. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/495>. Acesso em: 25 abr. 2016.

18. BRASIL. Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013: Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%207.944-2013?OpenDocument>. Acesso em> 26 abr. 2016.

19. OIT, Brasil. Convenção n. 154. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/465>. Acesso em: 25 abr. 2016.

20. Idem.

21. AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014, p. 306.

22. CHOHFI,Thiago e CHOHFI, Marcelo Chaim. Relação sindical e negociação trabalhista. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 52.

23. OIT, Brasil. Convenção n. 154. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/465>. Acesso em: 25 abr. 2016.

24. OIT, Brasil. Convenção n. 154. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/465>. Acesso em: 25 abr. 2016.

25. PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Constituição e liberdade sindical. São Paulo: Editora LTr, 2007, p. 87.

26. AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014, p. 300-301.

27. Idem, p. 301.

28. SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 47 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014.

29. AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014, p. 302.

30. SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 47. ed. São Paulo: Editora LTr, 2014, p. 788.

31. AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014, p. 302.

32. CHOHFI, Thiago e CHOHFI, Marcelo Chaim. Relações e Negociações Trabalhistas. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 53-54.

33. Idem, p. 53.

34. BRASIL. Projeto de Lei nº 5.483, de 04 de outubro de 2001: Altera o artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=33868>. Acesso em 01 mai. 2016.

35. BRASIL. Projeto de Lei nº 4.193, de 11 de julho de 2012: Altera a redação do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=551682> Acesso em: 01 mai. 2016.

36. BRASIL. Projeto de Lei nº 7.341, de 02 de abril de 2014: Estabelece a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho sobre as Instruções Normativas expedidas pelo Ministério do Trabalho do Ministério do Trabalho. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=611008>. Acesso em 01 mai. 2016.

37. ABREU, Irajá. Edição Agência Câmara Notícias: Reportagem Maria Neves de 22/10/2012 – Convenções e Acordos poderão se sobrepor sobre a Legislação Trabalhista. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/428329-CONVENCOES-E-ACORDOS-PODERAO-SE-SOBREPOR-A-LEGISLACAO-TRABALHISTA.html>. Acesso em: 01 mai. 2016.

38. AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 4 ed. São Paulo: Editora LTr, 2014, p. 540.

[1] Graduação em Direito pela Faculdade Sinergia Sistema de Ensino (2012), Espacialização em Direito do Trabalho e Preparação para a magistratura pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região (AMATRA12) (2015-2016).

[2] Graduação em Direito pela Fundação de Ensino do Pólo Geoeducacional do Vale do Itajaí (1987), Espacialização em Direito do Trabalho 1993 – 1995 Universidade do Vale do Itajaí e mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2002).

Enviado: Janeiro, 2019.

Aprovado: Março, 2020.

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Denise da Cunha

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