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Feminicídio com advento da Lei N° 13.104/2015

RC: 36518
203
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/feminicidio

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CORDEIRO, Alexandre Dos Santos [1], SILVA, Rubens Alves da [2]

CORDEIRO, Alexandre Dos Santos. SILVA, Rubens Alves da. Feminicídio com advento da Lei N° 13.104/2015. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 09, Vol. 01, pp. 24-43. Setembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/feminicidio

RESUMO

O objetivo deste trabalho foi analisar o feminicídio com advento da Lei nº. 13.104/2015. A brutalidade contra as mulheres é um dos prodígios mais delatados e de maiores repercussões, visivelmente um problema social, impõe esse fato as sequelas devastadoras da compostura humana e a saúde pública. Conceitua-se como violência a mulher qualquer comportamento, de ação ou blefe, baseada no gênero, que ocasione morte, agravo ou sofrimento físico, sexual ou psicológica à companheira, no domínio público ou privado. Os principais tipos violência a mulheres são: brutalidade sexual, sítio sexual, sítio moral e feminicídio. O crime na sua grande maior parte é aceito no meio doméstico e familiar, aonde o agressor é consecutivamente o favorável parceiro. Uma apreensão entre os homossexuais, transexuais e os congêneres por não se condisserem, pelo fato de não constituírem de forma biológica reconhecida como mulheres. Conjetura-se uma análise das aceitáveis situações impostas em ações decorrentes da tipificação da brutalidade de gênero feminicídio, ao checar diretamente outras seções do Direito, dirige aos aplicadores da nova lei, a desconfiança, e ao tempo, fornecendo materiais para que, nas mãos dos operantes do direito, possam advir detrimentos a moralidade das demais espécies transexuais, homossexuais, lésbicas, travestis, e de tal modo todos os atos cometidos contra a mulher decorrente de espécie ou convívio mesmo que igualitário seja tipificado como feminicídio.

Palavras-chave: feminicídio, brutalidade, mulher, espécie.

1. INTRODUÇÃO

O Feminicídio é um delito hediondo no Brasil conforme a lei 13.104/2015 que por sua vez acidentou o código penal e qualificou-o, tal crime é cometido contra mulheres em razão da classe de ser do gênero feminino. Abusa advertir que, excepcionalmente se conforma feminicídio, quando são provadas as originas, que são: ataques físicos ou psicológicos, agressão ou sítio sexual, tortura, mutilação genital, espancamentos entre outra forma de brutalidade que gere a morte de uma mulher, por peculiar questão de gênero. A violência contra mulher comumente possui motivação frívolo. Alcoolismo, drogadição e demandas financeiras são fatores exacerbadores, mas é a macheza declarada no anseio cotidiano de domínio que determina a maioria absoluta. Estas são basais afirmativas dos agressores que veem as mulheres como objetos de seu domínio, e culpando-as pelo acontecido. Sendo uma questão de vivência cultural, virou-se um problema de saúde pública, e crescente comprovação de que a brutalidade doméstica está acompanhada a traumatismos físicos e mentais, direcionando muitas mulheres a procurar invariavelmente serviços de saúde. O acontecimento da violência contra mulher é ecumênico e se atarraca com a própria vida da família. A mulher nasceu para corresponder ao pai e em seguida ao marido, sem ter algum direito, estando impedida de votar e receber o próprio sustento, cumprindo as atividades subordinadas, tais como criar os filhos e preocupar-se com afazeres de casa. Assim ficou domada ao marido, o qual está adjudicado de trabalhar e abastecer o sustento da mulher e dos filhos, praticando assim o poder sobre toda a família (WAISELFISZ, 2016).

2. ASPECTO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

2.1 VIOLÊNCIA

Neste argumento, cabe comprovar através dos aspectos históricos a evolução da violência de gênero, apresentando a forma como a mulher era socialmente vista sob um viés patriarcal. Uma vez que a longevidade do abuso sofrido pelas mulheres alongados anos, era um cenário natural e legitimada por meio de um exemplo social imposto atravessadamente do seio familiar e matrimonial pelo clemente moralismo masculino (FONSECA; SOUZA; NASCIMENTO, 2006).

Pautando tal questionamento, arranja-se necessário elucidar que têm conceitos distintos de violência que atingem a mulher, segundo a leitura:

A violência contra a mulher: Contorno característico de violência interpessoal, praticada pelo homem e dirigida à mulher. Violência de gênero: reverência aos papéis igualitários atribuídos a homens e mulheres, alentados por culturas patriarcais, que constituem analogias de violência entre os sexos e não as contestações entre os homens e as mulheres que causam o emprego da violência contra a mulher. Violência Doméstica: advém no âmbito da casa e pode advir entre homens e mulheres, pais e filhos, jovens e idosos. A violência contra a mulher constitui agressão psicológica, física, sexual e em espaço privado ou público, com o indivíduo que a vítima se relaciona ou se relacionou afetuosamente. Em virtude do altivo índice dessa modalidade no espaço privado adveio a ser conhecida como violência doméstica (FONSECA; SOUZA; NASCIMENTO, 2006).

Segundo HELKER (2016), o abuso contra a mulher proporciona uma constituição histórica tenebrosa de preconceito relacionado ao gênero, classe e raça e etnia em suas analogias de poder, assim ganha as mais diversas definições e aprovações, conforme acepção da lei 11.343/06, Maria da Penha, em seu artigo 5°:

A violência pode ser acatada como qualquer comportamento baseada no gênero, que origine ou passível de originar morte, tortura ou consternação física, sexual ou psicológico à mulher – tantas vezes no domínio público e na privada. Várias disposições engajaram na luta contra a violência contra a mulher: A (ONU) Organização das Nações Unidas principiou seus esforços contra esse feitio de brutalidade, na década de 50, com o entusiasmo criador da Comissão de Status da Mulher que constituiu entre os anos de 49 a 62 uma série de ajustados baseados em aprovisionamentos da Carta das Nações Unidas — que asseguram expressamente os direitos análogos adentre homens e mulheres a Declaração Universal dos Direitos Humanos — que assume juntos os direitos e alvedrios humanos necessita ser justapostos outra vez a homens e mulheres, sem altivez de qualquer natureza (HELKER, 2016, p.13).

2.2 CICLOS DA VIOLÊNCIA

De acordo com SOUZA (2015), adverte que a sociedade é exorbitantemente venerável e não tem como contradisser, apesar de que nem sempre o patriarcalismo é conveniente.

Nos primórdios da humanidade, os grupos não tinham ciência da analogia entre o sexo e a procriação, constituindo a fertilidade imposta exclusiva da mulher e, precisamente por isso, a mulher tinha um desempenho de evidência na estrutura social. Não existia aqui a ideia da monogamia, constituindo o casamento feito por multidões e, como implicação, os descendentes exclusivamente eram reconhecidos através da linhagem materna (SOUZA, 2015, p.9).

Afirma LINS (2007), que a domesticação dos animais veio o descobrimento da contribuição do homem para a procriação, resultando em uma clara ruptura na história. Esse descobrimento decompôs a relação entre homem e mulher. O homem, finalmente, descobriu seu papel imperioso numa terra em que sua potência foi negada.

2.3 O CUSTO POUPADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A violência doméstica ainda gera despesas econômicas, submergindo geralmente auxílio médico, aparato advocatício responsável e enormes valores de oportunidade. Ter conhecimento desse tipo de correlação auxilia na formatação de políticas públicas que abrandem ao máximo a ocorrência de novos casos (LACAYO, 2017).

Segundo LACAYO (2017), conforme as consequências e valores da violência, que provocam impactos no indivíduo e aos sobreviventes, perpetradores e outros prejudicados pela violência, assim como no interno da família, do grupo e da sociedade como um todo, causando altos custos para os países conforme citado:

A violência contra mulheres e meninas cobra um custo alto, não só por causa da angústia não visível e do impacto em sua característica de vida e bem-estar, mas ainda pelos valores que o sobrevivente e sua família irão adotar no tratamento de sua saúde (física ou mental), aparentando seu trabalho e finanças. Existe a decorrência disso tudo nas crianças. Uma escolha de dez ensejos e fatores de risco de incapacidade e morte para mulheres entre 15 e 44 anos, estupro e violência doméstica e de gênero, em os seus feitios, acatadas como um caso superior ao câncer, aos acidentes de trânsito, à guerra e à malária. Lesões contidas como fraturas e hemorragias, assim como enfermidades físicas de longa duração (por exemplo: enfermidades gastrointestinais, desordens do sistema nervoso central, dores crônicas). Enfermidades mentais, como depressão, ansiedade, desordens de estresse pós-traumático, ensaio ao suicídio. Problemas sexuais e reprodutivos como contágios por transmissão sexual (incluindo o HIV) e outras enfermidades crônicas; disfunções sexuais; gravidezes forçadas ou não almejadas e abortos indecisos; riscos na saúde materna e na saúde fetal (principalmente em casos de abuso durante a gravidez) (LACAYO, 2017, p. 2-3).

Segundo NOGUEIRA (2017), a falta de agrupamento, dificuldade de tomar decisões, desacertos ou imprevistos e amplo aumento de faltas são os impactos mais expressivos da violência doméstica na vida profissional de milhares de mulheres no Brasil.

2.4 FORMAS DE VIOLÊNCIA

De acordo com BIF (2018), os abusos podem ser demonstrados de vários feitios, constituindo em uma grande influência do patriarcado, e são de um feitio de dominação da espécie feminina pelo masculino.

No domínio das relações privadas, a violência contra a mulher é um aspecto fundamental da cultura patriarcal. A violência doméstica é um feitio de violência física ou psíquica desempenhada pelos homens contra as mulheres no âmbito das relações de familiaridade, revelando-se um poder de posse de caráter patriarcal. Podemos pensar na violência doméstica como uma condição de castigo que prática acondicionar o comportamento das mulheres e comprovar que não têm o domínio de suas próprias vidas (FERRAZ et al., 2013, p.470).

2.4.1 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA

Para GUEDES & GOMES (2018), a violência psicológica é aquela que abrange a amor-próprio da mulher, deixando-a com a autoestima baixa e levando-a muitas vezes a depressão, normalmente são incumbidas por xingarias, constrangimentos, rebaixamentos, penumbra, chantagens, tudo aquilo que origine suas restrições de ir e vir.

O artigo 7° inciso II da Lei nº 11.340/06 dispõe que: II – a violência psicológica, abrangida como qualquer procedimento que lhe acarrete detrimentos emocionais e descimento da autoestima ou que lhe inutilize e perturbe o pleno incremento ou que dirija degradar ou dominar-se suas ações, condutas, crenças e disposições, mediante ameaça, compressão, afronta, manipulação, isolamento, cuidado constante, acossamento contumaz, ofensa, ultimato, ridicularização, opressão e obstáculo do direito de ir e vir ou alguma outra coisa que lhe origine danos à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2018).

Segundo MARTINELLI (2018), muitas vezes é complexo reconhecer uma vítima de violência psicológica, podendo-se advertir que diversas mulheres não buscam ajuda e revogam aceitando a forma como são abordadas e não se comovem com tal violência, pois revogam concebendo em suas cabeças que o motivo para tal agressão é ao feitio como ela age, além dos motivos alegados antes, o ciúme acaba consistindo em um amplo vilão, pela feitio como ela se veste, maquiagem, e o agressor concebe em sua cabeça que ela está se lançando para outra pessoa induzindo a cometer a violência.

2.4.2 VIOLÊNCIA SEXUAL

BIF (2018), diz que, qualquer ato ou procedimento que leve ao acanhamento ou conhecimento de relação sexual indesejada, mediante estupro, agressão sexual, assédio moral e atentado violento ao pudor são apresentados como violência sexual.

Esta brutalidade está descrita na Lei nº 11.340/06 em sua alínea 7° inciso III. – a brutalidade sexual, alcançada como qualquer conduta que a force a presenciar, a conservar ou a informar de uma relação sexual não almejada, mediante advertência, intimidação, repressão ou uso da coragem; que a leve a revender ou a empregar, de qualquer jeito, a sua sexualidade, que a previna de usar qualquer procedimento contraceptivo ou que a obrigue ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à vida fácil, mediante coibição, advertência, compro ou manipulação; ou que alcance ou invalide a agilidade de seus direitos sexuais e reprodutores (BRASIL, 2018).

Segundo SOUZA; ROCHA; SIQUEIRA (2019), diz que, a pessoa violentada computa com acolhimento imediato nas redes notórias de saúde, pois perante desta brutalidade os auxiliares são compelidos a darem auxílio a essas mulheres que não deram anuência para terem afinidades sexuais, do mesmo modo sendo, a elas será ministrada a pílula do dia consequente, com coleta de materiais para execução do exame de HIV ou outros tipos de doenças sexualmente transmissíveis, entre outros meios para preservação da sua vida.

2.4.3 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E MORAL

Segundo BRASIL (2018), a brutalidade patrimonial está imposta na Lei nº 11.340/06 em sua alínea 7° inciso IV.

IV – A brutalidade patrimonial, abrangida como qualquer procedimento que configure fixação, subtração, aniquilamento parcial ou absoluto de seus objetos, aparelhos de trabalho, informações pessoais, bens, apegos e direitos ou soluções econômicas, contendo os destinados a agradar suas obrigações.

Segundo BRASIL (2018) a brutalidade moral é apresentada na Lei nº 11.340/06 em sua alínea 7º inciso V, onde monta que: a brutalidade moral, apreendida como qualquer comportamento que configure calúnia, descrédito ou agravo.

BIF (2018), cita que, a brutalidade que fere a honra de alguma pessoa, ficando todos estes delitos dispostos no Código Penal Brasileiro.

Caluniar é atribuir a alguém de um delito “imputando-lhe deslealmente o fato definido como delito”, podendo-se advertir que a injúria aparece quando a vitima tem a sua dignidade ofendida, e difamada significando imputar-se ao fato ofensivo à reputação de alguém” (OPAS & BRASIL, 2018).

2.5 PERFIL DO ABUSADOR E DA VÍTIMA

MADUREIRA et. Al. (2014), afirma que, a aspereza da brutalidade perpetrada contra as mulheres é demonstrada nos registros de óbitos de mulheres em todo o planeta.

Segundo SOUZA (2015), o agravamento demonstrado, em uma enorme parcela de mulheres, que vivenciam o abuso, opta em continuar no convívio com o agressor e, desse modo, a precaução e o cuidado necessitam abranger não exclusivamente as vítimas, mas além disso os cônjuges autores dessa violência, com aceites a atuar em prol do cuidado de sua vitimização.

Para DANTAS & LENHARO (2018), o abuso em mulheres é cometida por adolescentes e até idosos, mas na maioria dos episódios os atacantes são homens entre 25 e 30 anos, adicionando-se a isso, outro maior problema pertinente a estas agressões é a escolaridade, distinguindo que 47,6% dos homens que incumbem esta agressão nem sequer acabaram a escolaridade, embora, aposentados ou companheiros desempregados aumentam em até duas vezes as oportunidades de cometer estes tipos de agressões.

3. O FEMINICÍDIO E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Cabe advertir, relatos de doutrinadores, sobre o implemento das medidas protetivas é uma das basais diretrizes indispensáveis para a efetividade das medidas de proteção, na prevenção do feminicídio. Aclarando a necessidade que tenha vistoria da execução das medidas protetivas como o nexo das normas, judiciário e policial. Profissionais envolvidos na área de medidas protetivas distinguem a obrigação de integração tecnológica entre as leis da polícia e do judiciário. Para que se contenha flagrante de crime de inadimplência da medida protetiva, de que, é imprescindível que a medida protetiva permaneça vigorante, e que o autor do fato esteja notificado para que se haja feitio de um crime de inadimplência. Outro fator de maior relevância é que não haverá um policial para cada vítima. É admirável que a mulher, seus familiares ou vizinhos possam comunicar prontamente que o homem está desobedecendo a medida e com isso tendo a cautela do feminicídio com a prisão do agressor e praticante de abuso contra mulher (SANTOS, M.; ARAÚJO; SANTOS, J., 2015).

3.1.1 TIPOS DE FEMINICÍDIO

Para HOCHMULLER (2014), esta classe pode ser subdividida em dois grupos: feminicídio não familiares e feminicídio sexuais: segundo a vítima tenha sido ou não abusada sexualmente, algo muito comum nesta classe. Pondere que feminicídio sexuais são um feitio de terrorismo que robustece a dominância masculina e presta a todas as mulheres o efeito de insegurança consecutiva.

Segundo RODRIGUES (2015), o feminicídio íntimos: são atos cometidos por cônjuges com os quais a vítima possui ou teve uma relação íntima, doméstica, de convívio ou afins. Abrange-se nesta classe os crimes atentados por parceiros somente sexuais ou por aqueles com quem o paciente tem ou conteve outras analogias interpessoais, tais como homens, companheiros ou namorados.

De acordo com SOUZA (2015) diz que, o feminicídio não íntimos: são aqueles atentados por homens com os quais a vítima não tem relações íntimas, familiares ou de convívio, mas com os quais era ligada por relações de certeza, hierarquia ou afeição, entre patrão e ajudante doméstica, pessoais ou ainda colegas de trabalho.

Afirma RODRIGUES (2015), que salienta que o feminicídio por atrelamento: acontecem quando uma mulher interfere para impedir o homicídio de outra mulher e, no procedimento, acaba ainda se tornando uma vítima inevitável. Por seu caráter, dispensável a existência de junções entre o agente e a vítima para diferenciá-lo, aos quais podem ser até ignorados.

3.2 DAS MEDIDAS AGREGADAS DE PREVENÇÃO

No que diz reverência às regulares prevenções sobre o feminicídio é acolher as medidas protetivas de urgência do domínio do Direito das Famílias sejam promovidas pela vítima perante o comando policial. A pessoa, ao registrar o fato do exercício de violência doméstica, pode agenciar o afastamento de corpos, mantimentos, vedação de o atacante abeirar-se da vítima e de seus familiares ou que seja ele reprimido de ir a determinados lugares (DIAS, 2007).

Art. 22. Observada o exercício de brutalidade doméstica e profundamente contra a mulher, nas adjacências desta Lei, o juiz poderá cultivar de imediato, ao atacante, em adjacente ou separadamente (BRASIL, 2018).

Segundo BRASIL (2018), as lógicas medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – Interrupção da posse ou intimidação da presença de armas, com acessão ao órgão competente, nas adjacências de pacto com a Lei nº 10.826, imposta em 22 dezembro de 2003;

II – Abdução do lar, domicílio ou lugar de coexistência com a vítima; III – impedimento de verificadas condutas, dentre as quais: a) aproximação da vítima, de seus íntimos e das testemunhas, adsorvendo o limite mínimo de alcance entre estes e o atacante; b) contato com a agravada, seus familiares e testemunhas por algum meio de comunicação; c) relação de determinados sítios a fim de conservar a probidade física e psicológica da insultada;

IV – Exceção ou interrupção de visitas aos condicionados de segundo grau, ouvida ao grupo de recepção multidisciplinar ou emprego equivalente;

V – Cota de alimentos provisionais ou temporários.

§ 1º As competentes medidas protetivas rápidas poderão ser concedidas de imediato, involuntariamente de julgamento das partes e de aparecimento do Ministério Público, necessitando este ser imediatamente noticiado.

§ 2º As medidas protetivas rápidas serão justapostas independente ou cumulativamente, e poderão ser trocadas a algum tempo por outras de máxima eficácia, consecutivamente que os direitos reconhecidos nesta Lei forem advertidos ou infringidos.

§ 3º Poderá o magistrado, a solicitação do Ministério Público ou a rogativa da ofendida, outorgar inovações medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já outorgadas, se abranger imprescindível ao amparo da injuriada, de seus íntimos e de seu patrimônio, ouvido ao Ministério Público (BRASIL, 2018).

As medidas protetivas que juramentam o agressor constam no artigo 22 da lei 11.340/06 esta elenca medidas protetivas que obrigam o agressor, voltadas diretamente ao sujeito ativo da violência doméstica, impondo-lhe obrigações e restrições, tais medidas restringem determinados direitos do agressor a fim de proteger a vítima, impondo-lhe comportamento omissivo, cuja conduta que injuriar a ordem de abstenção tipificará então o crime de indisciplina à ordem judicial, com prevenção expressa no artigo 359 do Código Penal, com probabilidade de prisão em evidente (PORTO, 2014, p.82).

Com analogia às medidas protetivas de urgência muito ainda a mulher em circunstância de violência ajudante doméstica e familiar seja a elementar destinatária das medidas protetivas, várias delas dirigem-se, aos familiares, apontadas a mulher, nenhuma possuindo natureza criminal, podendo de modo inclusivo, serem cumuladas ou não, dependendo da complexidade e distintivos do caso palpável (PORTO, 2014).

O artigo 23 da lei que dispõe sobre as medidas protetivas com afinidade à ofendida, segundo BIANCHINI (2014), o Art. 23. poderá o juiz, quando imprescindível, sem prejuízo de outras medidas que incluem:

I – Dirigir-se à ofendida e seus condicionados à programa oficial ou comunitário de abrigo ou de acolhimento;

II – Originar a recondução da injuriada e a de seus subordinados ao relativo domicílio, após afugentamento do agressor;

III – decidir a alienação da injuriada do lar, sem detrimento dos direitos concernentes a bens, guarda dos filhos e alimentações;

IV – Originar o afastamento de corpos.

Segundo PORTO (2014), preceitua a alínea 24 da própria lei, fixar-se o Art. 24. Para o amparo patrimonial dos bens da sociedade matrimonial ou daqueles de domínio particular da mulher, o juiz poderá originar, liminarmente, as consequentes medidas, entre outras:

I – Devolução de bens indevidamente diminuídos pelo agressor à injuriada;

II – Suspensão provisória para a celebração de atos e combinados de compra e venda e locação de atributo em comum, salvo explanada autorização judicial;

III – interrupção das incumbências conferidas pela injuriada ao agressor;

IV – Pagamento de fiança provisória, mediante depósito judicial, por perdas e prejuízos materiais decorrentes da prática de brutalidade doméstica e familiar contra a injuriada.

Parágrafo único: Precisará o juiz oficiar ao cartório adeque para os fins preditos nos incisos II e III dessa alínea.

3.3 O FEMINICÍDIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO-PENAL BRASILEIRO

Afirma BRASIL (2018), que o Feminicídio no ordenamento jurídico-penal brasileiro se condiz em conformidade com os órgãos de proteção estabelecidos pelos Direitos Humanos no art. 226, inciso § 8º da Carta Magna do ano de 1988.

No entanto o feminicídio no ordenamento jurídico-penal brasileiro é editado no dia 07 de agosto de 2006, pela lei nº 11.340, que regulamenta mecanismos para abster-se e precatar a brutalidade doméstica e íntima contra a mulher e preparando a educação de juizados de agressão doméstica e íntima contra a mulher, bem como formando medidas de subsídio e proteção às mulheres em posições de brutalidade doméstica e íntima. A Lei Maria da Penha tem uma circunscrição de grande proteção, envolve um dígito maior de benefícios juridicamente tutelados, qualquer atuação ou supressão que possa lhe motivar a morte; detrimento; consternação física que agrave sua integridade ou seu bem-estar corporal; brutalidade psicológica passível de avaria emocional ou lesione, sua altivez; violência sexual; patrimonial e moral quanto a calúnia, descrédito ou injuria (SANTOS, M.; ARAÚJO; SANTOS, J., 2015).

4. LEI 13.104/2015 – FEMINICÍDIO

Segundo MEDEIROS (2018), diz que, a concepção da lei 13.104/2015 de 9 de março de 2015, adicionou a alínea 121, § 2° do Código Penal, o inciso VI. Com o original inciso o legislador vira hediondo o crime feito contra as mulheres por ensejo da espécie de sexo feminino.

Afirma BITTENCOURTH (2018), que as graves violações quando aos aprumados das mulheres, bem como o blefe estatal é designado a uma tipificação ao Código Penal Brasileiro, com a qualificação de feminicídio, sendo ele deliberado ao termo feminicídio que é definido segundo a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito a propósito da Brutalidade Contra a Mulher. O Feminicídio é a veemência última de autoridade da mulher pelo homem: O mando da vida e da morte. Ele se manifestada com afirmação incondicional de posse, idêntico a mulher a um objeto, assim como cometido por companheiro ou ex-parceiro, como subjugação do contubérnio e sexualidade da mulher, por elemento da violência sexual adjunta ao assassinato, como destruição do contubérnio da mulher, pela mutilação dou desfiguração de seu coro, reprimindo a mortificação ou tratamento cruel e ofensivo.

Segundo PORTO (2014), o significado de brutalidade doméstica para diferenciar-se o crime de Feminicídio é determinada pela lei Maria da Penha, lei 11.340/06, em sua alínea 5º. Esta ordena que: Alguma ação ou deleção baseada no modelo que lhe ocasione morte, lesão, dor física, sexual ou psicológica e agravo moral ou patrimonial, no domínio da unidade empregada, da família ou em alguma relação íntima de apego, involuntariamente de orientação sexual.

Afirma DIAS (2007), que observa a inspiração do Crime de Feminicídio da alínea 121, inciso VI, do Código Penal, o procedimento advém a ser considerado delito hediondo, incidindo a constar no rol daqueles listados na lei 8.072/90, com aflição de 12 a 30 anos.

4.1 AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 13.104/2015 – FEMINICÍDIO

De acordo com GUEDES & GOMES (2018) alegam que, dia 09 de março de 2015 a Presidente Dilma Rousseff determinou a Lei do Feminicídio, legislação esta que decompõe a alínea nº121 do Código Penal Brasileiro, envolvendo o feminicídio como episódio qualificador e no rol dos delitos hediondos. É extraordinário nos atentarmos para não incumbir o desacerto de dizer que o feminicídio é um novo crime. A mencionada lei não é um cujo penal e sim uma qualificadora, o subordinado crime que ficamos discutindo é o homicídio e o feminicídio nasce na lista de episódios qualificados deste tipo de delinquência. Sobre tal altivez de nomenclatura, destaca-se além disso que o marco feminicídio é usual para quando uma mulher é chacinada, já a adjacência feminicídio é a morte de uma mulher por ensejos de gênero ou pelo desprezo ou discernimento à categoria de mulher que é qualificadora de assassinato.

Segundo SANTOS, M.; ARAÚJO; SANTOS, J.; (2015), para o Direito Penal Brasileiro, o Feminicídio que é o aniquilamento de pessoas do sexo feminino, é um delito que não computa com nem uma vinculação com a brutalidade doméstica ou em ensejo de discernimento à condição de mulher, juridicamente irrelevante.

O feminicídio pode ser categórico como uma qualificadora do delito de homicídio originado pela odiosidade contra as mulheres, distinto por conjunturas privativas em que o pertencimento da mulher ao sexo feminino é essencial no tirocínio do delito.

Art. 1º a alínea 121 do Decreto da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 referido ao Código Penal, no Brasil de 1940, incide a vigorar com a consequente redação:

Homicídio simples: alínea 121;

Homicídio qualificado: inciso § 2º;

O Feminicídio: VI – contra a mulher por ensejos da espécie de sexo feminino;

§ 2º – A Ponderasse que há ensejos de categoria de sexo feminino como o crime que envolve: I – brutalidade doméstica e familiar; II – deprecio ou discernimento à classe de mulher.

O seguinte fato é a alínea 2º e a alínea 1º da Lei nº 8.072, sancionada em 25 de julho de 1990, a vigorar com a consequente alteração: Art. 1º I – homicídio (art. 121), como praticado em velocidade típica da coligação de extermínio, ainda que incumbido por um só delegado, e homicídio classificado na alínea 121, nos incisos § 2º, I, II, III, IV, V e VI. (BRASIL, 2018).

Segundo GAMA (2015), as causas apreciadas que elencam a categoria de sexo feminino, conforme o legislador são: 1) brutalidade doméstica e íntima; 2) desprezo ou discernimento à classe de mulher. Diz BRASIL (2018), que para se colocar que é brutalidade doméstica e íntima, podemos nos prevalecer-se da alínea 5° da Lei 11.340/2006:

Alínea 5º para as decorrências desta Lei conforme a brutalidade doméstica e íntima contra a mulher alguma ação ou eliminação fundamentada no modelo que lhe cause morte, detrimento, angústia física, sexual ou psicológico e injúria ética ou patrimonial:

I – No domínio da unidade doméstica, abrangida como o espaço de conversação durável de pessoas, com ou sem conexão familiar, até mesmo as esporadicamente reunidas;

II – No domínio da família, abrangida como a conformidade formada por pessoas que são ou se avaliam aparentados, ligados por laços naturais, por cognação ou por vontade explanada;

III – em alguma relação familiar de afeição, ao atacante habite ou tenha vivido com a afrontada, involuntariamente de coabitação (BRASIL, 2018).

Para que se anua o feminicídio, basta que haja exclusivamente uma das hipóteses prevenidas no §2°-A alínea 121 do Código Penal Brasileiro, brutalidade doméstica e íntima, ou deprecio ou discriminação à categoria de mulher.

Afirma BIANCHINI (2014), que a Lei do Feminicídio ainda estipula uma majorante, onde junta as penas nas coisas específicas do parágrafo 7º.

§ 7º a pena do feminicídio é justaposta de 1/3 em até a 1/2 se o crime for perpetrado:

I – Durante a gestação os três meses posteriores ao nascimento;

II – Contra pessoa mínima de catorze anos e maior de sessenta anos ou com insuficiência;

III – na compleição de descendente ou de antepassado da vítima.

5. CONCLUSÃO

A Lei Maria da Penha é um modelo de obstinação, garantia e altivez de sensível da natureza humana. Adverti que foi conciso medidas até de natureza internacional e organiza um ampliador ineficaz, cotejando o índice dos períodos antes e depois do vigor da Lei do feminicídio nº. 13.104/2015. O atual artigo retratou os pontos mais extraordinários da qualificadora do feminicídio. Foi concretizado, uma arremetida histórica da brutalidade de gênero, bem como da efetividade em se descrever o Direito Penal ao afrontar este triste fato que muitas mulheres convivem, ou não sobrevivem. As leis brasileiras são evidentes o poder simbólico que o Direito Penal possui e que de não abusará puramente a criação do feminicídio sem a envolvimento do Poder Público e da população em um todo, em conclusão, o desígnio principal é a anticoncepção, e a eficácia do início da compostura da pessoa humana, declivando de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

6. REFERÊNCIAS

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[1] Graduando em Direito.

[2] Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, FDSM, Brasil. Professor do curso de Direito do CEULM/ULBRA, Manaus-AM.

Enviado: Agosto, 2019.

Aprovado: Setembro, 2019.

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