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O desenvolvimento sustentável no agronegócio

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CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

LOPES, Poliana Cirqueira [1], REZENDE, Paulo Izídio da Silva [2]

LOPES, Poliana Cirqueira. REZENDE, Paulo Izídio da Silva. O desenvolvimento sustentável no agronegócio. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 06, Vol. 05, pp. 60-75. Junho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/o-desenvolvimento-sustentavel

RESUMO

A preservação e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos objetivos da comunidade internacional. No mesmo sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 que o meio ambiente é um direito fundamental das gerações presentes e das futuras, essencial para a garantia da dignidade humana; assim como é também essencial à função social da propriedade rural e o desenvolvimento econômico do país. Nesse contexto, a pesquisa almeja solucionar o questionamento sobre ser possível ou não o crescimento do agronegócio no Brasil de forma sustentável, sem causar danos ambientais. Assim sendo, o estudo objetiva analisar a aplicação dos fundamentos do desenvolvimento sustentável na atividade do agronegócio no brasileiro e solucionar o questionamento sobre a possibilidade de impulsionar o crescimento econômico pelo agronegócio sem causar danos ambientais. Elaborado através de pesquisa bibliográfica, exploratória e de abordagem qualitativa, o estudo científico demonstrou que a utilização do agronegócio sustentável é o meio de fortalecer e expandir o agronegócio no Brasil sem que haja descumprimento das normas ambientais.

Palavras-chave: Meio Ambiente, Direito Fundamental, Agronegócio, Sustentável.

1. INTRODUÇÃO

Existe a disseminação da ideia de que a prática de atividades econômicas no meio rural causa impactos ambientais irreversíveis e que por isso deve ser coibida gera prejuízos financeiros não apenas para os produtores, mas também ao Estado (SILVA, 2022).

Isto porque, além de resguardar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição Federal e as leis especiais de proteção ambiental preveem a realização de atividade econômica, desde que as mesmas observem as medidas de preservação da natureza. Deste modo, importa ao Estado Brasileiro não apenas preservar a natureza e os recursos naturais, mas também desenvolver a sua economia (BRASIL, 1988).

Atualmente, o agronegócio se destaca dentre as atividades econômicas em crescimento no país, se apresentando como um grande produtor de riqueza por ser atividade de rendimentos relevantes. (CARTILHA DO AGRONEGÓCIO, 2022). A partir disso, considerando as determinações legais de produtividade e função social da propriedade, a aplicação das ideias de sustentabilidade no agronegócio é o objetivo geral da pesquisa científica, que foi desenvolvida segundo o método dedutivo de redação do texto.

Nesse contexto, a pesquisa se propõe a solucionar o questionamento acerca de ser possível ou não o avanço do agronegócio no Brasil sem que isso cause danos ao meio ambiente. O estudo objetiva analisar a aplicação dos fundamentos do desenvolvimento sustentável na atividade do agronegócio no brasileiro e com isso demonstrar ser possível o crescimento do agronegócio no Brasil.

Realizada através da consulta da bibliografia existente, a pesquisa se apresenta na forma de revisão de literatura, para ao final concluir acerca da viabilidade de manutenção das atividades do agronegócio de forma sustentável a fim de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

2. MATERIAIS E MÉTODOS

Este estudo científico sobre o Desenvolvimento Sustentável no Agronegócio foi elaborado e desenvolvido segundo o método dedutivo de pesquisa, tendo como objeto de estudo os indivíduos que exercem atividade no agronegócio. A pesquisa se classifica como bibliográfica, ao passo que teve como base um acervo teórico publicado no Brasil e disponível em doutrinas e em trabalhos científicos coletados em bibliotecas e materiais digitais sobre o meio ambiente.

Quanto ao seu objetivo, a pesquisa é do tipo exploratória, uma vez que teve o propósito de tornar o debate sobre o desenvolvimento sustentável do agronegócio mais familiar, dando maior expressão à essa área do direito que pouco debatida na academia e analisadas segundo o método de abordagem qualitativa, que consiste na aplicação te técnicas de análise dos conteúdos, de discursos, confrontando as informações coletadas e apontando o resultado obtido com a pesquisa de forma escrita.

O estudo não necessitou de prévia submissão à aprovação pelo Comitê de Ética em Pesquisa, conforme determina a resolução CNS 66/2012, uma vez que se pautou exclusivamente em material teórico bibliográfico, sem que houvesse qualquer intervenção ou abordagem direta a outros seres humanos, não implicando em riscos a terceiros.

3. O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A preservação e manutenção do meio ambiente é um tema em constante debate tanto na esfera nacional quanto internacional em razão dos danos causados no passado pelo mau manuseio dos recursos naturais e pela constatada necessidade de se proteger o meio ambiente para que os danos ambientais futuros sejam ao menos minimizados (CARUGGI, 2012).

O impacto ambiental causado pela conduta do homem é um fato que gera debate há muitos anos, especialmente após a constatação científica dos impactos ambientais decorrentes dos milhares de anos de utilização pelos seres humanos, que por muito tempo, não preservaram o meio gerando danos atualmente já constatados cientificamente (CARUGGI, 2012).

Hoje em dia, o meio ambiente possui maior proteção do Estado e é considerado pela Constituição Federal de 1988 um dos direitos fundamentais que “são os direitos considerados indispensáveis à manutenção da dignidade da pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual” (PADILHA, 2018, p. 237).

A expressão “meio ambiente” contida na Constituição é assim definida por José Afonso da Silva:

a expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos. O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico […] O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente compreensiva dos recursos naturais e culturais (SILVA apud LENZA, 2018, p. 1367).

A Lei Maior brasileira determina no caput do artigo 225 que é direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se tanto ao Poder Público como também à coletividade o dever de o defender e preservar não apenas para as gerações presentes, mas também para as gerações futuras (BRASIL, 1988).

O meio ambiente classifica-se como um direito fundamental social, cuja previsão está contida no artigo 6º da Constituição Federal e consistem nos direitos que “exigem prestação positiva (obrigação de fazer) dos Poderes Públicos, sendo, por isso, chamados de direitos prestacionais ou direitos de promoção” (PADILHA, 2018, p. 610).

Essas obrigações do Estado, a serem cumpridas pelo Poder Público, estão impostas no parágrafo 1º do referido artigo 225, são elas:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 1988).

É com o propósito de atender a esses deveres constitucionais que o ordenamento jurídico brasileiro criou leis específicas voltadas à proteção e regulamentação da utilização do meio ambiente de forma equilibrada e sustentável (MARTINS, 2016).

4. A REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

Seguindo o entendimento constitucional de proteção ambiental, algumas leis infraconstitucionais foram sancionadas após a sua entrada em vigor, ou, sendo anteriores à constituinte, foram adequadas ao texto maior em busca da consolidação da proteção dos recursos naturais para a presente e futuras gerações.

Dentre as leis existentes, algumas se destacam na regulamentação ambiental, especialmente por possuírem dispositivos que orientam não apenas a preservação em locais específicos para a manutenção dos recursos ambientais, mas principalmente a regulação sustentável do desenvolvimento de atividades econômicas e sociais.

Apesar de sancionada antes da entrada em vigor da Constituição, merece ser apontada a Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), que dotada de 21 artigos, tem seus objetivos enumerados expressamente no artigo 4º, são eles:

Art 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – À compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – À definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III – ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – À difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – À preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII – À imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (BRASIL, 1981).

Com o mesmo grau de importância, sancionado muitos anos depois, o vigente Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 destaca o interesse simultâneo na proteção ambiental e no desenvolvimento econômico sustentável, fixando os princípios a serem observados.

Art. 1º- A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I – Afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;

II – Reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

III – Ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;

IV – Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

V – Fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;

VI – Criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (BRASIL, 2012).

Além das normas de orientação e determinação de regras, importa indicar também a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, responsável por prever sanções criminais àquelas pessoas, físicas e jurídicas, que pratiquem as condutas tipificadas (BRASIL, 1998).

Em seus artigos iniciais, o legislador deixa inequívoco:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. (BRASIL, 1998).

Com artigos que tratam desde a aplicação das penas, as circunstâncias, situações atenuantes e agravantes, a Lei de Crimes Ambientais apresenta a responsabilização administrativa e penal e aponta os crimes contra o meio ambiente, matéria esta que é assunto para outra pesquisa (BRASIL, 1998). 

5. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 

A Constituição Federal além de proteger o meio ambiente apresenta também a proteção do desenvolvimento econômico como uma das prioridades do Estado (BRASIL, 1988), haja vista a sua importância para a melhoria da condição de sobrevivência não apenas dos produtores, mas também da coletividade, beneficiada pelo avanço da economia do país.

É fundamental que o homem trabalhe de forma equilibrada, visando a garantir a disponibilidade de recursos naturais e renováveis, respeitando os limites da biosfera para assimilar resíduos e poluição e finalmente, reduzindo, também, a pobreza no mundo. Isso por certo só terá êxito a partir do momento em que a causa do desenvolvimento sustentável seja abraçada por todos (CARUGGI, 2012, p. 67).

Neste sentido, disse a Constituinte que a ordem econômica deve observar a defesa do meio ambiente:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […]

VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (BRASIL, 1988)

A norma constitucional é seguida pelo caput do artigo 2º da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) que deixa claro que a medida de proteção ao meio ambiente tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental para assegurar o desenvolvimento socioeconômico nacional (BRASIL, 1981).

Expressamente, o inciso I, artigo 4º da mencionada PNMA, determina que a sua criação visará “à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico” (BRASIL, 1981).

Do princípio da sustentabilidade advém a determinação de que “é dever de todos defender e preservar o meio ambiente, tendo como escopo as necessidades das presentes e futuras gerações, não esgotando de forma irresponsável os recursos do meio ambiente” (CARUGGI, 2012, p. 77).

Dos artigos mencionados observa-se que a coexistência entre a preservação e a exploração sustentável é a melhor alternativa à utilização das propriedades rurais produtivas.

A importância da preservação do meio ambiente, e a exploração sustentável é o caminho para a vida saudável contemporânea e futura. Não há como fechar os olhos para a necessidade de investir em novas políticas públicas de uso dos recursos naturais, e afastar a visão etnocêntrica. A riqueza e qualidade de vida de uma nação estão intimamente ligadas na maneira como ela vai usar os recursos naturais.

É inegável a dependência que tem o ser humano do meio ambiente. Então é racional que se utilize dele de forma sustentável, que não degrade-o, visto que os recursos naturais são finitos, e deles dependem todo o ciclo de vida na terra (MARTINS, 2016, p. 1).

Acompanhando o mencionado posicionamento, o Código Florestal deixa evidente que o uso sustentável do solo é importante. Ao dizer isso, observa-se que o artigo decorre do princípio da função social das propriedades rurais, previsto na Carta Magna nos seguintes termos:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – Aproveitamento racional e adequado;

II – Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (BRASIL, 1988).

A função social da propriedade pode ser definida como um instrumento que objetiva evitar as desigualdades sociais provocadas pela desigual distribuição das terras, sendo um princípio oriundo do entendimento de não ser benéfico para a sociedade ter propriedades de terra sem utilidade alguma (GOMES e MORAES, 2019).

Portanto, a função social está intimamente relacionada com o princípio da sustentabilidade, uma vez que este “diz respeito à utilização racional dos recursos naturais, buscando o equilíbrio entre a sua capacidade natural de reposição e a necessidade humana.” (GUITARRARA, 2022, p. 1)

6. O AGRONEGÓCIO SUSTENTÁVEL

Um dos principais setores e de maior importância para a economia brasileira é agronegócio, já que o Brasil é um país que exporta os produtos produzidos no contexto do agronegócio (ABAGRP, 2022), que é assim definido:

O conceito atual de agronegócio apoia-se nessa matriz que integra diversos processos produtivos, industriais e de serviços, que o define como a soma das operações de produção e distribuição de suprimentos, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles. Ainda, chegamos à conclusão de que o termo mostra uma acepção da qual participam também os agentes que produzem e coordenam o fluxo dos produtos, como os mercados, as entidades comerciais e as instituições financeiras (BURANELLO, 2018, p. 1).

Atualmente uma das principais formas de utilização da propriedade rural no Brasil é através do agronegócio, responsável pela ocupação de grande parte das atividades econômicas dos produtores rurais. Nos últimos anos, o crescimento do agronegócio tem sido favorável.

A evolução do agronegócio brasileiro tem um significado ímpar para a posição de destaque que o país ocupa no cenário mundial. Em poucas décadas, o Brasil não apenas passou de importador a exportador de alimentos, como também desenvolveu um espetacular programa de produção de energia limpa e renovável a partir de biomassa.  De produtor de café, açúcar e futebol, nos idos de 1970, a potência global do agronegócio na virada do milênio. Atualmente o Brasil continua sendo o primeiro produtor e exportador de café e açúcar, mas também é competitivo na produção e exportação de uma vasta cesta de produtos. Uma grande e exitosa revolução (ABAGRP, 2022).

Considerando que o crescimento econômico deve sempre estar atrelado à proteção ambiental (BRASIL, 1988), o agronegócio deve sempre estar atento às normativas ambientais em vigor no Brasil, isto é, deve ser desenvolvida de forma sustentável.

Portanto o produtor rural deve proceder com o agronegócio sustentável de sua propriedade rural, que consiste na “adoção de boas práticas socioambientais na agricultura, na pecuária e demais atividades rurais para garantir o bem-estar de toda a sociedade e o equilíbrio entre produção e conservação” (CARTILHA DO AGRONEGÓCIO, 2022).

Apesar de existirem questionamentos acerca do uso sustentável de áreas rurais, nada impede que o desenvolvimento do agronegócio cresça ainda mais sem causar outros danos ao meio ambiente (ABAGRP, 2022). É possível elevar o agronegócio de modo sustentável, isto é, em conformidade às normas ambientais em vigor no Brasil.

7. O VIÁVEL CRESCIMENTO DO AGRONEGÓCIO E A MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL

Conforme desenvolvido até aqui, é inegável a manutenção do meio ambiente, mas também é indispensável a produtividade das propriedades rurais, especialmente através da implementação do agronegócio sustentável (SANTOS e VIEIRA FILHO, 2016), o qual já existe no Brasil, mas ainda é, por alguns, desconhecido e inutilizado.

Na prática, para que os mecanismos de agronegócio sustentável sejam utilizados e implementados pelos produtores nacionais, é preciso a atuação estatal através de suas políticas, difundido essa ideia, juntamente com a melhoria dos estudos científicos sobre a matéria e a celebração de parcerias entre entes públicos e privados em prol da proteção ambiental e do crescimento econômico.

Com base na literatura, foram destacados três grandes vetores de transformação na vida do campo, que ganham ainda mais força quando trabalham em sintonia: o primeiro deles é a ação do poder público como indutor de políticas e diretrizes sustentáveis para o campo, com potencial para repercutir os caminhos da sustentabilidade em esferas nacionais, estaduais e municipais, além de mobilizar os esforços contra o avanço do desmatamento, a apropriação ilegal de terras e estabelecer as bases de uma produção sustentável. O segundo vetor é a produção de conhecimento científico e o compartilhamento de boas práticas no meio rural, com a missão de elevar a produtividade e a qualidade de vida, além de estimular o uso eficiente dos recursos. Por fim, entram em cena como terceiro vetor, as parcerias público-privadas, com o papel fundamental de levar ações de cidadania aos territórios em que atuam, o que inclui o apoio aos serviços de saúde, educação e infraestrutura, por exemplo. (ANDRADE e CALENCIO, 2021, p. 22).

De acordo com a ABAGRP (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO, 2022), o motivo do crescimento do agronegócio nos últimos anos está diretamente relacionado com a gestão sustentável do agronegócio brasileiro.

Por um lado, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico promoveram a adaptação de centenas de espécies e processos de produção à região tropical do planeta. De outro, agricultores incorporaram tecnologias, buscaram conhecimento e melhoraram a gestão de suas propriedades. Desde então, o aumento da produção brasileira vem se dando muito mais por crescimento da produtividade do que pela expansão da fronteira agrícola. A redução da pressão pela abertura de novas áreas tem feito com que toda a agropecuária ocupe, hoje, menos de 30% do território brasileiro, que é de 851 milhões de hectares. As áreas preservadas, cobertas com vegetação nativa, somam 66%, segundo a Embrapa. De acordo com a legislação ambiental em vigor, uma pequena parcela desse total ainda é passível de conversão para fins agropecuários. Por tudo isso, fica evidente a necessidade de perseguir, incansavelmente, dois pontos cruciais: de um lado, o aumento da produtividade agrícola e pecuária, a intensificação da produção, em sistemas integrados; e de outro, a valoração desse gigantesco ativo ambiental. Não há dúvida que esse é o caminho a ser percorrido para aumentar a produção e ofertar alimentos, energias e fibras para uma população mundial que cresce vertiginosamente; e para que o trabalho de preservação, conservação e proteção ambiental realizado aqui, principalmente pelos produtores rurais, seja reconhecido e valorizado (ABAGRP, 2022).

A busca pelas melhorias ambientais e pela manutenção do avanço do agronegócio no Brasil, bem como a necessidade em atender à legislação ambiental internacional, a implementação da sustentabilidade é o caminho adotado pelos produtores para alcançar as suas finalidades.

A maior regulação por parte do Estado das atividades e das políticas ambientais leva o setor de agronegócio a se mobilizar em prol de ações de desenvolvimento sustentável. Essas ações possuem um diferencial competitivo no mercado e uma maior valorização das marcas, considerando a adesão da sociedade à nova consciência socioambiental e às influências originadas por países demandantes de produtos agropecuários, com menor impacto sobre os recursos naturais. O novo Código Florestal brasileiro limita o avanço das fronteiras agrícolas ao passo que induz o aumento da produtividade. É necessário propor estudos mais específicos, que possam verificar o impacto produtivo ao longo da cadeia, na busca de maior eficiência.

Deve-se ressaltar que há muito espaço para se melhorar a produtividade e a eficiência dos setores econômicos nacionais. Foi-se o momento em que o desenvolvimento nacional estava desalinhado com as questões ambientais. O agronegócio não sobrevive sem a sustentabilidade produtiva (SANTOS e VIEIRA FILHO, 2016, p. 1).

De acordo com Rafaella Aires (2020), é através da sustentabilidade que o agronegócio pode contribuir com o equilíbrio da economia e proteção ambiental, a começar pelo aumento da produção de alimentos que fera a segurança alimentar da população.

Nesse sentido, com práticas sustentáveis, a agricultura é capaz de suprir das necessidades tanto da nossa geração como das gerações futuras. Isso tudo por meio de atitudes responsáveis e sem afetar negativamente o meio ambiente.

Em resumo, hoje agricultura ocupa 32% das terras brasileiras, demonstrando que relacionar a produção agrícola com a responsabilidade ambiental é realmente relevante.

Assim, considerando todos os impactos ambientais causados por uma demanda cada vez maior por terras cultiváveis no Brasil e ao redor do mundo, podemos perceber a necessidade de criar mecanismos que envolvam uma cultura de sustentabilidade na agricultura moderna.

Por isso, a importância da adoção de boas práticas sustentáveis, a fim de atender os altos níveis de produção e sem provocar mais devastação ambiental e desequilíbrio ecológico nas áreas agrícolas (AIRES, 2020, p. 1).

Apesar de difundida a ideia, os produtores menos instruídos podem não saber como fazer para concretizar a implantação dessas medidas de sustentabilidade, a qual pode ocorrer de várias formas, conforme alguns exemplos a seguir:

      • Diminuição do uso de adubos químicos;
      • Uso de técnicas que evitam a poluição do ar, do solo e da água;
      • Utilização de sistemas de captação de água das chuvas para uso na irrigação;
      • Corte do uso de pesticidas (quando possível) ou uso racional quando necessário. Não usar, de forma alguma, pesticidas ilegais, pois contaminam o solo e colocam a saúde de consumidores e manipuladores em risco;
      • Respeito às leis trabalhistas dos trabalhadores em campo;
      • Uso de fontes de energia limpa (biodiesel, biogás, etanol, biomassa, etc.);
      • Não desmatar florestas para ampliação de áreas agrícolas;
      • Evitar o desperdício, empregando técnicas de reciclagem sempre que possível (AIRES, 2020, p. 1).

Já existem resultados positivos do agronegócio sustentável, dentre os quais, se destaca projeto Balde Cheio que ao disseminar os métodos de produção, intensificou a produção leiteira sustentável, aumentando a produção dos produtores em 2. 3 vezes, elevando a qualidade de vida da população afetada (ANDRADE e CALENCIO, 2021).

Isto posto, o agronegócio sustentável é o exemplo real da coexistência da produção econômica e utilização dos recursos naturais de forma equilibrada, sem que seja preciso destruir os recursos naturais, tampouco impedir o desenvolvimento financeiro nacional. Quando o agronegócio é desenvolvido de forma sustentável é perfeitamente possível aumentar a produtividade das áreas rurais sem que haja desobediência às normas ambientais (AIRES, 2020).

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A busca pelo crescimento econômico nacional elevou a produtividade nas áreas rurais, o que, em um primeiro momento, significou a devastação dos recursos ambientais de forma irresponsável (SILVA, 2022). Nessas circunstâncias, os danos já são observados por especialistas que alertam para a necessidade de preservar o meio ambiente.

Para evitar os danos mencionados e, ao mesmo tempo, proporcionar o crescimento econômico das atividades rurais, a Constituição Federal e outras leis infraconstitucionais, estabeleceram o princípio do desenvolvimento sustentável, que determina que é de interesse estatal e social o desenvolvimento das atividades aliado com a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL, 1988).

Neste contexto, dentre as atividades nacionais de maior expressividade atualmente, o agronegócio se apresenta como uma forma de atendimento da função social da propriedade rural, tornando a terra produtiva não apenas para a alimentação e subsistência da população, mas principalmente para a exportação de mercado e a geração de lucro (CARUGGI, 2012).

Seguindo as leis ambientais, assim como o entendimento técnico e científico do uso adequado dos recursos naturais, do solo, da água, do ar e demais fontes de sobrevivência saudável, o agronegócio sustentável vem sendo aplicado no território nacional e como resultado positivo apresenta o melhor uso da natureza sem prejuízo financeiro aos produtores (AIRES, 2020).

Por tudo o exposto, tem-se que o agronegócio não é atividade totalmente nociva ao meio ambiente, mas ao contrário, possui mecanismos de desenvolvimento de forma sustentável, mantendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.

Portanto, respondendo a questão norteadora deste estudo, verifica-se que é possível o crescimento do agronegócio quando este for desenvolvido segundo os preceitos da sustentabilidade. Ou seja, nada impede o crescimento do agronegócio do Brasil desde que esse seja desenvolvido de forma sustentável, atendendo ao que determina as normativas nacionais e internacionais de que o Brasil é signatário. A sustentabilidade não impede o avanço do agronegócio, pelo contrário, permite o uso do solo de forma adequada, que não prejudique o meio ambiente.

Desse modo, para que seja ainda mais eficiente na preservação ambiental, é necessário que a sustentabilidade seja aderida pelos produtores e incentivada pelo Poder Público. É o agronegócio sustentável a melhor opção para a existência simultânea do desenvolvimento econômico e do meio ambiente equilibrado, direitos constitucionais de todo cidadão.

REFERÊNCIAS 

ABAGRP, Associação Brasileira do Agronegócio da Região de Ribeirão Preto. Inovação e Sustentabilidade do Agronegócio. Disponível em: <https://www.abagrp.org.br/inovacao-e-sustentabilidade-do-agronegocio>. Acesso em 07/05/2022.

AIRES, Rafaella. Sustentabilidade no Agronegócio: construindo negócios rurais sustentáveis. Publicado em 24/08/2020. Disponível em: <https://www.myfarm.com.br/sustentabilidade/>. Acesso em 7/05/2022.

ANDRADE, Sergio; CALENCIO, Mariana (coordenadores). O agro pode mais; caminhos para o desenvolvimento sustentável. Agenda Pública, 2021. Disponível em: <https://www.estrategiaods.org.br/wp-content/uploads/2021/06/O-agro-pode-mais-Agenda-P%C3%BAblica.pdf?dLDf=false >. Acesso em: 08/05/2022.

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[1] Graduanda em Direito pela Universidade de Gurupi UnirG.

[2] Orientador.

Enviado: Junho, 2022.

Aprovado: Junho, 2022.

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Poliana Cirqueira Lopes

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