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A reforma da previdência com a emenda constitucional EC 103, de 2019, e sua realidade prática – o caso da pensão por morte

RC: 112113
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LENZI, Marcio Timotheo [1]

LENZI, Marcio Timotheo. A reforma da previdência com a emenda constitucional EC 103, de 2019, e sua realidade prática – o caso da pensão por morte. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 09, pp. 69-83. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/realidade-pratica

RESUMO

O presente artigo visa fazer uma análise após a implementação da reforma previdenciária, que teve sua vigência por meio da Emenda Constitucional – EC 103, de 13 de novembro de 2019, em especial as mudanças ocorridas na pensão por morte previstas no artigo 74 e ss. da Lei 8.213/91, bem como sua repercussão na renda mensal inicial dos pensionistas do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Atualmente, as principais leis que regem a seguridade social são: Lei nº 8.212/1991 (Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social – PCSS), Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Seguridade Social – PBSS), Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Dentro deste contexto, as modificações na Lei nº 8.213/1991 pela EC 103/19 são motivo de muita celeuma no mundo jurídico, principalmente por ter sido revista em desfavor dos segurados da previdência social e, no caso em pauta, os beneficiários da pensão por morte. A pergunta problema a ser respondida é: as novas regras da EC 103 de 2019, que modificaram a concessão da pensão por morte, trouxeram prejuízos aos futuros pensionistas do Regime Geral da Previdência – RGPS, após sua vigência 13 de novembro de 2019? Objetiva-se de forma geral, portanto, elencar as principais perdas e prejuízos acarretados aos segurados a partir da implementação da nova legislação aos pensionistas por meio do RGPS. Diante de tal situação, a resposta atingida é afirmativa e para tanto, sustenta-se metodologicamente a partir de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, demonstrando-se através de cálculo financeiro, o prejuízo aos pensionistas, após sua vigência, no que aponta uma perda consubstancial na ordem de 48,77% em relação à aplicação da lei anterior. Conclui-se que, acima de tudo, a reforma da previdência não levou em consideração as necessidades sociais e a hipossuficiência de seus segurados, e que as perdas poderão, certamente, comprometer de forma abrupta a renda familiar, saúde e bem-estar, colocando em xeque, inclusive, a credibilidade do sistema previdenciário como um todo.

Palavras-chave: previdência social, reforma administrativa, direito constitucional, retrocesso social.

1. INTRODUÇÃO

Dentre as várias reformas da previdência que foram avançando no decorrer dos anos em nosso país, podemos claramente verificar que a última, implementada após a aprovação da EC 103/19, está gerando uma infinidade de celeumas, pelas quais operadores do direito, serventuários do INSS, bem como toda a população, estão vivenciando no dia-a-dia uma nova ordem aos milhões de segurados previdenciários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

O presente artigo tem como questão norteadora o estudo das novas regras da pensão por morte diante da EC 103 após 13 de novembro de 2019, tendo como objetivo geral, elencar as principais perdas e prejuízos acarretados aos segurados a partir da implementação da nova legislação aos pensionistas por meio do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que é de longe o que abrange o maior número de segurados, buscando dar enfoque a uma das maiores distorções que está sendo vivenciada pelos cidadãos brasileiros, especificamente no que tange a pensão por morte.

A pergunta problema a ser respondida é: as novas regras da EC 103 de 2019, que modificaram a concessão da pensão por morte, trouxeram prejuízos aos futuros pensionistas do Regime Geral da Previdência – RGPS, após sua vigência 13 de novembro de 2019?

Para tal, utiliza-se como metodologia de pesquisa a análise e exposição de leis, doutrinas e jurisprudências, mostrando que há prejuízo aos novos segurados pensionistas, ocasionado pela nova reforma após 13 de novembro de 2019, data de sua vigência.

Como conclusão, verificou-se que a resposta para a questão norteadora é que a reforma da previdência, no que tange a transição das novas regras para a pensão por morte, foi duplamente maléfica aos pensionistas, no que apontou uma perda de um percentual a menor de 48,77%, do que se aplicada a lei anterior, não dando chance a uma transição ou pelo menos um redutor mais brando, redundando em uma grande perda na renda mensal inicial dos futuros pensionistas, conforme o demonstrativo financeiro apresentado; e ainda, não levando em conta, salvo melhor juízo, as necessidades dos cidadãos brasileiros, como a necessidade de tratar da saúde que se agrava com o avanço da idade e, inclusive, no que tange à busca de um sistema sólido, justo e confiável juridicamente para poderem investir em seu futuro e de seus dependentes.

2 HISTÓRICO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS

É impossível falarmos de direito previdenciário sem associá-lo à proteção social, cuja origem se deu com a própria formação comunitária, fato este corroborado por Pereira Júnior (2005) ao afirmar que “Com o desenvolvimento da Humanidade aflorou e cresceu dia após dia a preocupação em se proteger os indivíduos das contingências sociais geradoras de necessidades sociais.”. O mutualismo foi o meio pelo qual o indivíduo conseguiu garantir sua sobrevivência e nela cedeu parte de sua liberdade para obter os benefícios de uma vida melhor, sendo esse um procedimento definido pela Fundação Escola Nacional de Seguros (1996 apud OZAKI, 2006, 50) como “a reunião de um grupo de pessoas, com interesses seguráveis comuns, que concorrem para a formação de uma massa econômica com a finalidade de suprir, em determinado momento, necessidades eventuais de algumas daquelas pessoas.”.

As sociedades primitivas já apresentavam mecanismos de proteção de seus indivíduos, em geral associados com a ideia de caridade, mas que demonstram o interesse de proteção dos membros da sociedade. Um dos registros mais antigos acerca do amparo aos trabalhadores é visto no pater famílias, onde, segundo Martins (2009, p. 3), a família “[…] tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em forma de associação, mediante contribuição de seus membros, de modo a ajudar os mais necessitados.”.

Esta premissa histórica também foi identificada por Martinez (1995, p. 78), ao esclarecer que

O mutualismo encampou a idéia e ela adquiriu funcionalidade. Contribuiu para isso de forma facultativa. A obrigatoriedade foi o passo seguinte da consolidação”, e ainda, “No seguro privado, como no seguro social, a solidariedade é existência lógica, técnica matemático-financeira. A Previdência Social surgiu quando o homem teve a compreensão de, sozinho, ou mesmo em família, isoladamente, não poder suportar o peso dos encargos produzidos pelos riscos sociais.

Russomano (apud CASTRO e LAZZARI, 2008, p. 340) enfatiza, ainda, que

[…] o mundo contemporâneo abandonou, há muito, os antigos conceitos de Justiça Comutativa, pois as novas realidades sociais, e econômicas, ao longo da história, mostraram que não basta dar a cada um o que é seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, é dando a cada um o que não é seu que se engrandece a condição humana e que se redime a injustiça dos grandes abismos sociais.

A necessidade social por maior proteção ao trabalhador aumentou significativamente o interesse na criação de socorros públicos, baseados em precedentes isolados. Conforme expõe Martins (2009, p. 3), a primeira evidência no âmbito internacional de que o homem se preocupava com o infortúnio surgiu apenas em 1344, quando “[…] ocorre neste ano a celebração do primeiro contrato de seguro marítimo, posteriormente surgindo a cobertura de riscos contra incêndios.”.

No plano normativo, em 1601, a Inglaterra editou a Poor Relief Act, criando uma contribuição obrigatória de amparo aos pobres e, em 1793, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Constituição francesa, citada por Sales (2012, p. 44), previu que “A assistência pública é uma dívida sagrada.”, ressaltando ainda que “A sociedade deve sustentar os cidadãos infelizes, dando-lhes trabalho, ou assegurando os meios de subsistência aos que não estejam em condições de trabalhar.”

No final do século XIX, impulsionado pela Revolução Industrial, o chanceler alemão Otto von Bismarck introduziu uma série de seguros sociais, justificando que o seguro social seria menos gravoso do que uma revolução (CASTRO; LAZZARI 2008). Dentre as medidas adotadas, salienta-se a criação do “Unfallversicherung”, que correspondia a um seguro contra acidentes de trabalho, publicado em 1884 (MARTINS, 2009).

No direito brasileiro, as primeiras manifestações do Estado acerca do direito previdenciário surgiram em 1822, influenciados pelo Decreto Português de 1º de outubro de 1821, onde Dom Pedro de Alcântara concedeu aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço, garantindo ainda um abono de ¼ dos ganhos aos que continuassem em atividade (MARTINS, 2009)[2].

A Constituição de 1824 pouco mencionou acerca do direito previdenciário, mas em seu artigo 179 preconizava a constituição de Socorros Públicos, ao determinar que “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império […].” (BRASIL, 1824).

Por volta de 1926, segundo Martins (2009, p. 7), “As pessoas também passaram a se reunir em um mesmo grupo profissional mediante cotização, para assegurar entre si determinados benefícios, dando a ideia do mutualismo ocorrido em outros países.”.

Em 1850, o artigo 79 do Código Comercial também previu cobertura aos acidentes de trabalho, determinando que “Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções não interromperão o vencimento de seu salário, contanto que a inabilitação não exceda três meses contínuos.” (BRASIL, 1850). E, em seguida, sucederam-se o regulamento 737/1850, que assegurou a percepção de salários aos acidentados pelo período de três meses, e o Decreto 2.711/1860, que regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos (BRASIL, 1860).

O sistema previdenciário, então, passou a assumir forma. No período do Império foi autorizado pelo Governo, por meio da Lei nº 3.397, de 24/11/1888, a criação de uma ‘Caixa de Socorro’ para os trabalhadores de cada uma das estradas de ferro estatais (BRASIL, 1888a) e, a partir daí, em 1889 foram regulamentados um montepio obrigatório para os funcionários dos Correios mediante a aprovação do Decreto nº 9.212 de 26/03/1888, o qual fixava em trinta anos de efetivo serviço e idade mínima de sessenta anos os requisitos para a aposentadoria (BRASIL, 1888b), além de um fundo de pensão para os empregados das Oficinas da Imprensa Régia por meio do Decreto nº 10.269 de 20/07/1889 (BRASIL, 1889).

A proteção contra os infortúnios laborativos também se desenvolveu tendo como importante fase a criação da Lei n° 3.724, de 15 de janeiro de 1919, que tornou compulsório o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades (BRASIL, 1919).

O Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, também conhecida como Lei Elói Chaves em homenagem ao autor do respectivo projeto, estabeleceu a criação das chamadas Caixas de Aposentadoria e Pensões, sendo que essas eram inicialmente direcionadas para os empregados de empresas ferroviárias e, posteriormente servindo de base para a Previdência Social que conhecemos atualmente (NATUSCH, 2022).

Outro marco muito importante para história da previdência social foi o advento da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social, em 1960, conhecida como Lei nº 3.807/60 (BRASIL, 1960), onde teve muita importância na unificação do ordenamento legislativo previdenciário.

Já em 1966 foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, que era um órgão público previdenciário federal, por meio do Decreto 99.350/1990 (BRASIL, 1990a), tendo a Lei nº 8.029/1990 (BRASIL, 1990b) consolidado o atual Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mediante fusão do IAPAS com INPS. Cabe ressaltar que, nesse interim, foi promulgada a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), onde ocorreu a reunião das três áreas da seguridade social: saúde, previdência social e assistência social.

Atualmente, as principais leis que regem a seguridade social são: Lei nº 8.212/1991 (Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social – PCSS); Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Seguridade Social – PBSS); Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS); e Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

Importante ressaltar, ainda, que houveram reformas constitucionais mediante EC/98, EC/41 e, atualmente, a EC 103/19, sendo esta última o objeto de análise do presente artigo.

2.1 HISTÓRICO DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro marco para encontramos legislado o direito à pensão por morte ocorreu com a criação da Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de empresas ferroviárias, a qual foi criada via Lei Eloy Chaves (Decreto nº 4.682/23), que marcou o começo da Previdência Social brasileira (BRASIL, 2010). A lei tinha como objetivo dar assistência aos herdeiros dos ferroviários em caso de morte de um de seus segurados depois de 10 anos de atividades laborais ou por consequência de acidente de trabalho, independente de cumprimento de carência.

A Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (BRASIL, 1960), também previa tal benefício, o qual cobria uma série de situações e infortúnios que davam direito aos dependentes de segurados, com fulcro no artigo 11, alterado posteriormente pelo Decreto-lei n. 66/66 e pela Lei nº 5.890/73, como por exemplo dar direito ao benefício à esposa, ao marido inválido e a companheira mantida há mais de cinco anos, aos filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. A mencionada Lei, no entanto, deixou de fora classes muito importantes no Brasil, como os trabalhadores rurais e os domésticos.

Avançando até a atualidade, a pensão por morte está disciplinada pela Lei nº 8.213/91, nos artigos 74 a 79 (BRASIL, 1991); e pelo Decreto 3.048/99, nos artigos 105 a 115 (BRASIL, 1999), e, por fim, de forma administrativa pela Autarquia previdenciária na IN 77/2015, nos artigos 364 a 380 (BRASIL, 2015). Como norte principal, encontramos a Pensão por Morte na Seção III (Da Previdência Social), artigo 201, I, da Constituição de 1988.

Assim, percebemos que a evolução da pensão por morte andou sempre lado a lado com a evolução do direito previdenciário brasileiro e, desde a Lei Eloy Chaves, sempre fez parte do rol de benefícios aos segurados da previdência social no Brasil.

3. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA PENSÃO POR MORTE NA EC 103/19

A EC 103/19 (BRASIL, 2019) foi concisa, mas muito profunda, principalmente no que tange em suprimir a integralidade para os pensionistas em receber do benefício originário deixado pelos trabalhadores e contribuintes, sejam na ativa ou no período de aposentadoria.

Lamentavelmente sabemos que em nosso país existe um enorme abismo de classes, resultado de um processo histórico que se arrasta desde a colonização do Brasil até os tempos atuais. Uma chaga trazida pela cultura escravagista que imperou durante quase quatro séculos de história do Brasil, que é traduzida na ‘carteirada’, no privilégio sem meritocracia, no racismo estrutural e várias outras formas depreciativas do trabalho e do ser humano em sua plenitude aos direitos sociais.

A legislação previdenciária e o sistema de repartição sempre foram vistas como um entrave ao desenvolvimento para os que pregam menos intervenção do Estado e que, ao contrário do que defendem, deveria ser visto como uma verdadeira maneira de fazermos justiça social e favorecer os mais desfavorecidos.

A pensão por morte no RGPS foi escolhida como um dos ‘bodes expiatórios’ de toda reforma e, quanto as suas alterações, passaremos apenas a tecer os comentários sobre as duas principais alterações, uma vez que as demais dizem respeito a parcelas menores de segurados, como exemplo, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, na qual o valor da pensão por morte, tratada no caput do artigo 23 da EC 103/19 (BRASIL, 2019), será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS.

Mas, o que chama mesmo a atenção e atinge a maioria dos beneficiários da previdência, provocando perdas de maior proporção, são os pensionistas, como os viúvos aposentados. Dos artigos 23 ao 25 da EC 103/19, estabeleceram-se parâmetros mais restritivos para concessão, como por exemplo o artigo 23, o qual estabelece que a pensão por morte consiste em uma cota familiar de 50% do valor recebido de aposentadoria pelo segurado ou daquela que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100% (BRASIL, 2019).

O presente escopo não é novo na normativa previdenciária, o que a tornou parecida com os parâmetros da legislação anterior, a Lei de benefício 8.213/91 e prevista na Lei nº 3.807/60 (LOPS), aliás, com agravantes, conforme veremos mais adiante.

O avanço dos direitos sociais e previdenciários, ao que tudo indica, foi barrado em parte pela Emenda em comento. Tal situação parece estar em descompasso com nossa atualidade, levando-se em conta que o poder de compra da moeda nacional e a diminuição do poder aquisitivo do brasileiro vem aumentando a cada ano, sem contar que a pandemia da COVID 19 mostrou como ainda necessitamos de um amparo a nível estatal.

Outro ponto muito importante da Reforma da Pensão por Morte é sua cumulação com outro benefício. O principal aspecto é que além do benefício de pensão deixar de ser integral, conforme dito alhures, existe, ainda, uma peculiaridade quanto ao benefício de menor valor, havendo um segundo redutor previsto no artigo 24, III, parágrafo 2º, ou seja, o pensionista receberá o benefício de menor valor de forma proporcional, sendo 100% quando o benefício integral for até 01 salário mínimo; 60% do valor que exceder 01 salário mínimo, até o limite de 02 salários mínimos; 40% do valor que exceder 02 salários mínimos, até o limite de 03 salários mínimos; 20% do valor que exceder 03 salários mínimos, até o limite de 04 salários mínimos; 10% do valor que exceder 04 salários-mínimos (BRASIL, 2019).

Na prática, uma pensionista que já era aposentada recebendo um benefício de R$ 3.034,00, encaminhou seu pedido de pensão, sendo que o benefício originário do falecido marido era de R$ 3.271,19. Inicialmente, este foi reduzido em 60%, conforme o caput do artigo 23 (50% + 10% = 60%), ou seja, R$ 1.962,71. Como a pensionista já recebia uma aposentadoria com valor maior, além do redutor acima mencionado, a pensão ainda sofreu um segundo redutor previsto no artigo 24, III, parágrafo 2º, para o benefício de menor valor, no caso a própria pensão.

Neste caso, o cálculo de como será a pensão por morte é parecido com o cálculo do Imposto de Renda (por faixas), tendo, portanto, uma perda de R$ 550,63, que corresponde a faixa de 60% que é prevista para os casos de benefícios entre 01 e 02 salários mínimos, o que resultará em um benefício de R$ 1.595,63. Assim, a pensionista sofreu uma perda, causada pela nova reforma, de R$ 1.675,56 em seu benefício de pensão por morte, sendo um percentual de perda de 48,77%, fato este totalmente absurdo diante da sua idade avançada e da necessidade em obter remédios e tratamentos causados pelo processo natural de envelhecimento.

Como podemos ver, por meio da explanação de um exemplo concreto, encontramos uma reforma restritiva e aquém de resgatar a dignidade dos seus segurados, no caso em pauta, os pensionistas do RGPS.

4. DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO RETROCESSO SOCIAL

Em recente julgado da Turma Recursal Sergipana dos Juizados Especiais Federais, esta proferida decisão que está mais afinada com os princípios constitucionais voltados a defender os direitos dos segurados e cidadãos brasileiros (SERGIPE, 2021).

Dentre os pontos principais, o Relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho fundamentou sua decisão em pontos basilares da Constituição Federal de 1988, uma vez que a nova modalidade de pensão civil por morte afronta a garantia de cobertura do evento morte (Art. 201, Inc. I da CF/88), a proteção especial da família (Art. 226) e o objetivo da ordem social em promover o bem-estar e as justiças sociais (Art. 194) (BRASIL, 1988).

O órgão colegiado, com o voto do Eminente Relator e seguido por seus pares, invocou acima de tudo, além dos dispositivos constitucionais retro mencionados, a proibição do retrocesso social, convencionado no artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948). Este princípio, portanto, é o maior óbice que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado seja impedido de tolher direitos, sem uma contrapartida adequada, revogando direitos essenciais e conquistados pelo povo, o que foi o caso em pauta.

O voto condutor observou que a EC 103/19 regrediu na esfera do tempo, em 60 anos, quando restabeleceu a regulação sobre pensão por morte que havia na Lei nº 3.807/60, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois dela ter sido revogada pela CF e pela Lei nº 8.213/91.

Segundo colóquios do digníssimo relator,

O que a EC pretendeu fazer foi suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte que havia na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei n.º 3.807/60, e com regramento sobre renda mensal ainda mais gravoso do que aquele, mesmo depois dela ter sido revogada pela CF e pela Lei n.º 8.213/91. E, o que é ainda mais esdrúxulo do ponto de vista da lógica do processo legislativo, disciplinando inclusive percentuais de cálculo de renda mensal de benefício, questões normalmente deixadas para a legislação complementar e ordinária. Nada obstava – nem obsta – que se aprove legislação propondo, por exemplo, que o cônjuge sobrevivente tivesse direito a apenas parte da pensão, em razão de ter renda própria, ou vedar o acúmulo de pensão com salários superiores ao teto dos benefícios do RGPS, pois haveria razão econômica suficiente para tanto: garantia concreta de meios para a própria sobrevivência sem o concurso do cônjuge falecido. Mas reduzir drasticamente o valor da renda mensal de benefício como o fez a EC n.º 103/2019 sem qualquer outro parâmetro econômico (ex.: estado de empregado do dependente, nível de renda etc.) é esvaziar o conteúdo da garantia constitucional na prática. No caso da pensão por morte, o art. 23 da EC determina que a renda mensal será “equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)”. Isso é quase cópia do art. 37 da Lei n.º 3.807/60: “Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)”. Documento “Voto – Provê recurso – reforma sentença – concede benefício… https://wwws.jfse.jus.br/cretaturmase/cadastro/modelo/exibe_modelo_pu… 2 of 7 12/05/2021 13:39 Ao invés de avançarmos na proteção social, voltamos no tempo quase 60 anos, sendo que o Brasil de 2019/2020 é outro muito diferente daquele das décadas de 60 e 70 do século XX, mais pobre e mais desigual, como é notório e comprovam os indicadores sociais levantados pelo IBGE (“Síntese de indicadores sociais”. Disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br /visualizacao/livros/liv101629.pdf. Acesso em 2/5/2021). (SERGIPE, 2021)

O que é pior, não se estabeleceu, segundo o próprio Relator, um estudo atuarial para podermos adaptar às necessidades de cada pensionista, colocando uma tábula rasa para todos os cidadãos de forma indistinta. Este, em seu voto, menciona ainda que

Por último, a EC violou o critério atuarial que deve presidir a regulação das prestações previdenciárias (art. 201 caput da CF/88), vulnerou a garantia da seletividade das utilidades securitárias, já que sem os estudos atuariais suficientes e sem a cobertura adequada de cada situação concreta (cônjuge/companheiro empregado, cônjuge/companheiro desempregado, cônjuge/companheiro com grandes rendimentos, cônjuge/companheiro sem grandes rendimentos, cônjuge/companheiro incapacitado, cônjuge/companheiro capaz, cônjuge/companheiro idoso, cônjuge/companheiro jovem etc.), haveria uma tabula rasa previdenciária incompatível com os objetivos da República: construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3º da CF/88). (SERGIPE, 2021).

Diante da decisão supra mencionada, vislumbramos que existe, ainda, uma luz no fim do túnel quando podemos assim contestar, de forma constitucional, a presente reforma previdenciária, que a pretexto de que se não tivesse sido feita, iria criar um rombo previdenciário sem precedentes, fato este que aos olhos de quem sofre por tamanha injustiça, certamente não seria a causa, mas sim a tremenda desigualdade social que aflige nosso país.

5. CONCLUSÃO

Diante da situação exposta, a pergunta problema a ser respondida: as novas regras da EC 103 de 2019, que modificaram a concessão da pensão por morte, trouxeram prejuízos aos futuros pensionistas do Regime Geral da Previdência – RGPS, após sua vigência 13 de novembro de 2019? Certamente a resposta é sim, tendo em vista o achatamento causado por dois redutores que fatalmente deixaram a renda mensal do segurado pensionista, muito aquém de suas expectativas que já vinham sendo aplicadas anteriormente.

Conclui-se, ainda, que a resposta para a questão norteadora é que a reforma da previdência, no que tange a transição das novas regras para a pensão por morte, além de duplamente maléfica aos pensionistas, diante dos dois redutores apontados, no que apontou uma perda de um percentual a menor de 48,77%, do que se aplicada a lei anterior, não dando chance a uma transição ou pelo menos um redutor mais brando, redundando em uma grande perda na renda mensal inicial dos futuros pensionistas, conforme o demonstrativo financeiro apresentado; e ainda, não levando em conta, salvo melhor juízo, as necessidades dos cidadãos brasileiros, principalmente a saúde, agravada pelo avanço da idade, que fulmina o orçamento dos nossos idosos ou dependentes, deixando-os privados, em grande parte, de um sistema mais sólido, justo e confiável, ou pelo menos, mais próximo a Lei anterior.

Resta agora, aguardar para ver se os Tribunais ratificarão a decisão supra comentada ou se encontrarão uma outra saída menos jurídica e mais política, fato este que seria lamentável para todo o ordenamento jurídico e para todos os operadores do direito.

O que certamente podemos esperar é que os Tribunais, nos próximos meses e anos, debruçarão seus esforços em discutir a constitucionalidade da EC 103 de 2019 e se a mesma está efetivamente trazendo avanços para a sociedade como um todo e também para o sistema previdenciário.

Podemos agora perceber que a credibilidade do atual RGPS está abalada, pois ficará difícil aos cidadãos acreditarem em um sistema previdenciário que muda as regras do jogo enquanto o time está em campo, no caso, os segurados que tinham expectativas de direito diante de seus olhos e que foram simplesmente suprimidas de um dia para outro, e no caso em pauta, sem ao menos uma regra de transição por mera omissão do legislador que, data vênia, não levou em conta, salvo melhor juízo, as necessidades básicas dos cidadãos brasileiros em especial os pensionistas do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

REFERÊNCIAS

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APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

2. Decreto de 1/10/1821, de Dom Pedro de Alcântara, somente teve referência no direito brasileiro com o Decreto de 12/10/1822.

[1] MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, do Rio de Janeiro, RJ; pós-graduado em Direito Imobiliário e Notarial pela UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul, RS; pós-graduado em historiografia brasileira pela UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí; graduado em Direito e Ciências Sociais pela FURB – Universidade Regional de Blumenau. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0690-2684.

Enviado: Agosto, 2021.

Aprovado: Abril, 2022.

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Marcio Timotheo Lenzi

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