REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Um Breve Intróito a Constituição Política do Império do Brasil de 1824

RC: 12858
126
4.1/5 - (10 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

PIMENTEL, Thaise Oliveira [1]

PIMENTEL, Thaise Oliveira. Um Breve Intróito a Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 9. Ano 02, Vol. 04. pp 57-90, Dezembro de 2017. ISSN:2448-0959

Resumo

Este artigo é de um intróito sobre a Constituição de 1824, necessário dizer que a Constituição Brasileira de 1988 transpõe uma realidade existente em nossa nação. Além do mais explícito que sua origem trouxe base de um passado não muito remoto, inseridas em seu corpo bagagem que trouxeram vantagens à sociedade, presentes até hoje. O crescimento constitucional foi preciso para que o Brasil progredisse, desta forma, serão ponderados aspectos importantes da Constituição Imperial de 1824, a pioneira constituição existente em nosso país depois da cessação do Brasil colônia, e que manifesta os fortes traços da elite Europeia, onde a escravidão era ainda persistente.

Palavras-Chave: Constituição de 1824, Desenvolvimento Constitucional.

Introdução

Segundo De Plácido e Silva, Constituição quer dizer:[2]

Constituição derivado do latim, “constitutio”, isso quer dizer, constituir, construir, formar, organizar. Dá a ideia de um todo formado ou construído com elementos fundamentais a sua finalidade…Constituição no sentido do direito público tem significação mais elevada: desígna o conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos, pela soberania de um povo, para servir de base a sua organização política e firmas direitos e deveres de cada um de seus componentes.

Dessa forma, a constituição estabelece todas as formas necessárias para delimitar as competência dos poderes público, impondo as regras de ação das instituições públicas e as restrições que devem ser adotadas para garantia dos direitos individuais. É a lei das leis.

Vale relembrarmos, que a Constituição é elaborada pelo poder constituinte originário ou primário que é considerado soberano e ilimitado e, nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte. Nós já tivemos oito Constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988. O sistema de exceção, em que as garantias individuais e sociais eram diminuídas ou mesmo ignoradas, e cuja finalidade era garantir os interesses da ditadura fez crescer, durante o processo de abertura política, o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos

O presente trabalho tem por escopo abordar algumas particularidades da Constituição Política do Império de 1824, esta outorgada e exprimia a ideologia popular com grande influência europeia continental, define o senado como vitalício e o senador eleito em lista tríplice pelo povo, nem todos são elegíveis ou votantes, o sistema é indireto, o cidadão tinha parâmetros de renda para votar e ser votado.

A nação estava praticamente excluída, era considerada avançada, liberal e exprimia uma consciência relativa de democracia, representava os interesses dominantes e tem a religião católica como oficial, havia predominância do parlamentarismo como forma de governo e o Imperador não obedecia a quem fosse indicado pelo voto, chamando quem lhe fosse conveniente para formar o gabinete, ele reinava e governava de fato.

Contudo, a Constituição tem como fim limitar o poder, organizar o Estado e definir direitos e garantias fundamentais. As Constituições do Brasil foram elaboradas visando atender os interesses comuns do povo.

1. CONTEXTO HISTÓRICO À ÉPOCA DA ELABORAÇÃO DA CARTA IMPERIAL

A Constituição do Império de 1824 foi concebida sob um contexto histórico mundial em que as idéias liberais e despotismo repartiam substancialmente o espaço político europeu do período.

Elucidaremos, o contexto histórico latu da Constituição, isto é, seu contexto mais amplo historicamente.

1.1 CONTEXTO MUNDIAL

Assim, o Golpe de 18 Brumário do Ano VII da República, Napoleão Bonaparte  assumiu o poder em uma França há pouco saída da Revolução Francesa. Ele, então, formou um novo governo, o qual chamou Consulado, tornando-se Primeiro-Cônsul, posteriormente Napoleão trouxe para si todos os poderes a ele possíveis. Desta forma, em  1802, foi proclamado Primeiro-Cônsul Vitalício da França, anunciando a “instituição de um regime monárquico”. Em 1804, por meio de plebiscito, o povo francês concedeu-lhe o título de Imperador da França.

Nesse período a elite brasileira era muito influenciada pela cultura europeia.  As famílias mais abundantes patrocinavam os estudos dos seus filhos na Europa, principalmente na França, de onde vieram ideais liberais (trazidas com a revolução) que influenciariam decisivamente o futuro do Brasil.

O Imperador da França praticava uma política expansionista. Os soldados franceses, pouco a pouco, foram dominando grande parte da Europa: “Napoleão mudava então o mapa da Europa. Acreditava que ‘o objetivo da guerra é a vitória, o objetivo da vitória é a conquista, e o objetivo da conquista é a ocupação'”.

Contudo, a Inglaterra era a mais poderosa concorrente na disputa pelo controle da hegemonia mundial da época. Ciente de que não poderia desafiar a excelência naval inglesa, Napoleão decretou, em 1806, o Bloqueio Continental dos Portos. Deste modo, ele impedia que qualquer país europeu realizasse operações comerciais com a Inglaterra. “Com essa medida, procurava isolar a Inglaterra do continente europeu e estrangular a economia inglesa”.

Assim, Portugal era deveras dependente da Inglaterra em termos econômicos. Entretanto, ao mesmo tempo, temia por uma invasão e dominação francesa caso boicotasse o Bloqueio Continental.

Após longo período de indefinição durante o qual Portugal manteve-se em neutralidade, liberando a entrada dos produtos ingleses, Napoleão decidiu apossar do reino português a fim de efetivar seu decreto naquele país. Em 1807, tropas francesas, invadiram o território português, obrigando a Família Real portuguesa e sua corte a refugiarem-se no Brasil, onde desembarcaram em 21 de janeiro de 1808.

1.2. CONTEXTO NACIONAL

O Brasil já possuia um governo próprio em 1822, então, a primeira preoucupação que se deu foi com a organização dos quadros administrativos e da estrutura jurídica do Estado. Juntamente, foram criadas em 1827, a Faculdade de Direito Largo de São Francisco, em São Paulo, e de Olinda mais tardiamente transferida ao Recife.

Durante esse tempo a luta pela independência foi diária, uma batalha por espaço político. Contudo, com a convocação da Assembléia Constituinte, esta com seus dezesseis artigos, todos de autoria de Antônio Carlos, depois com 262 completados pela Comissão sob sua presidência, por antõnio Luís Pereira da Cunha, Pedro de Araújo  Lima, José Ricardo da Costa Aguiar, Manoel Ferreira Câmara, Francisco Muniz Tavares e José Bonifácio.

A Assembléia Constituinte foi convocada  em 03 de março de 1823, desferiram o golpe de misericórdia no domínio português, posto isto, esta representou um elemento decisivo para a independência.

Como inúmeros paises da América estavam caminhando para o sentido republicano, o Brasil, foi de encontro, graças as influências européias e pela vontade de separação de Portugal com o mínimo de traumas e violências.

Desta forma a constituinte, viu suas idéias liberalistas irem de encontro no autoritarismo do Monarca e queriam delimitar seu poder, com o propósito de tornar o monarca uma figura simplesmente simbólica. Levando-se em conta esta disputa de poder entre o Imperador e a Assembléia[3], D. Pedro I ordenou que o exército invadi-se o plenário, em 12 de novembro de 1823, prendendo e exilando alguns deputados, num episódio que ficou conhecido como “A noite da agonia”.

Por tal razão, o Imperador, impeliu o Conselho de Estado criado em 13 de novembro de 1823 de redigir um novo projeto de Constituição. O grupo era composto por Carneiro de Campos, principal autor da nova Carta, além de Villela Barbosa, Maciel da Costa, Nogueira da Gama, Carvalho e Mello, dentre outros. A primeira Constituição brasileira foi então outorgada por dom Pedro I e solenemente jurada na Catedral do Império, no dia 25 de março de 1824.[4]

Nesse período tão frágil, que o país passava, via-se que estava sendo obsoleto por nas mãos de um só homem tanto poder, vendo assim que o período imperial não foi tão tranquilo quanto se pensava.

Sua única emenda só se deu dez anos depois, com o Ato Adicional de 1834, adotada pela Lei 12 de agosto de 1834. Dentre as leis complementares, as de maior relevância, são:

  • Lei de 15 de outubro de 1827 que definiu os crimes e regulou os processos de responsabilidade dos ministros e conselheiros do Estado;
  • Lei de 18 de setembro de 1828, criando o Supremo Tribunal de Justiça e dispondo sobre suas atribuições;
  • Lei de 1 de outubro de 1828, que estabeleceu que em cada cidade e vila do império, Câmaras Municipais, dando-lhes atribuições administrativas e retirando-lhes a jurisdição contenciosa que tiveram durante o período colonial;
  • Lei de 16 de dezembro de 1830 (Código Criminal)
  • Lei de 20 de novembro de 1832 (Código de Processo Criminal);
  • Lei de 12 de maio de 1840, lei de interpretação do ato adicional
  • Lei de 3 de dezembro de 1841, reforma do Código de Processo Criminal.
  • Lei de 25 de junho de 1850 (Código Comercial)
  • Lei de 9 de janeiro de 1881 (Lei Saraiva), que instituiu o voto direto.

Merece destaque, sob o ponto de vista social e econômico, posto que nenhuma outra lei obteve maior importância jurídica, na configuração do regime, do que a Lei Áurea mesmo que no fim do Império.

1.2.1 REVOLTAS

–  Confederação do Equador (1824): foi um movimento revolucionário, de caráter emancipacionista e republicano, ou mais certamente autonomista, ocorrido em 1824 no Nordeste do Brasil. Ao norte pernambucano, açucareiro e algodoeiro, com sua economia dual e suas vilas populosas, opunha-se o monolitismo do sul pernambucano, exclusivamente açucareiro, cujas povoações eram simples anexos dos engenhos de cana. Representou a principal reação contra a tendência absolutista e a política centralizadora do governo de D. Pedro I (1822-1831), esboçadas na Carta Outorgada de 1824, a primeira Constituição do país;

– Revolta dos Malês (1835): Revolta ocorrida na Bahia (salvador) em 1835 liderada por negros, em sua maioria eram escravos e adeptos da religião muçulmana, muitos alfabetizados.

Revolução liberal (1842): Revolta armada liderada pelos Liberais em reação a dissolução do gabinete liberal que havia ascendido ao poder com o Golpe da Maioridade.

–  Revolução Praieira (1848): Ocorreu em Pernambuco em 1848, através de um acordo os Cavalcanti (Liberal) e os Rego Barros (conservador) dividiam entre si o poder político no Estado, foi a última rebelião de caráter político no período monárquico. Insatisfeitos membros do Partido Liberal instauram uma dissidência e fundam o Partido Nacional de Pernambuco, que tinha como principal veículo de divulgação de suas idéias o Diário Novo que ficava na rua da praia. Daí a designação do “Partido da Praia”.

2.1 INFLUÊNCIAS SOCIAIS NA ELABORAÇÃO DA CARTA IMPERIAL  DE 1824

No período colonial, nosso país era baseado na monocultura, no latinfúndio e no escravismo, e grande parte da população era analfabeta.  Nesse momento, praticamente não existia a garantia dos direitos individuais. Entretanto, no final do século XVIII, na França, nos Estados Unidos e na Inglaterra as ideias de Liberdade, Igualdade e Fraternidade já estavam repercutindo e gerando revoluções. Neste mesmo período, no Brasil, ocorreram várias revoltas, como a Inconfidência Mineira (1789), a Revolta dos Alfaiates (1798) e a dos Palmares, contudo, sempre foram reprimidos pelo Estado absolutista.

Com a independência do Brasil, em 1822, inicia-se a era dos direitos políticos e sociais, constituída através da Carta Imperial. Entretanto, nem todos os brasileiros eram considerados cidadãos, apenas os que preenchessem os requisitos estabelecidos na referida Carta. Desta forma, a maioria daqueles que eram considerados cidadãos, eram analfabetos e trabalhadores rurais sob o comando dos grandes proprietários, ou funcionários públicos influenciados pelo governo.

Por termos abolido a escravidão por último e sermos um país cristão, o evolução dos direitos civis em nosso país, passou por um processo tardio. Embora era negada a condição de humanidade para as pessoas consideradas escravas. Ocorreu, porque a elite brasileira observou que a escravidão impedia a integração do país nos mercados internacionais.

Obteve inspiração na experiência franco-americana do século XVIII, a referida Constituição recebeu influências da Declaração dos Direitos do Homem, e assegurou nos trinta e cinco incisos do artigo 179 os direitos sociais: liberdade, propriedade e segurança, sendo que os quais não ajustavam as ideias de escravidão que ainda vigoravam à época [5].

2.2  INFLUÊNCIAS POLÍTICAS NA ELABORAÇÃO DA CARTA IMPERIAL  DE 1824

No início do ano de 1822, o Brasil já tinha um governo com um ministério próprio, ao tempo em que caminhava no sentido de estabelecer relações internacionais independentes de Portugal. Mas, ao contrário de muitos outros países, o Brasil não caminhou no sentido republicano.

Esta Constituição foi bastante influenciada pelas Constituições francesa de 1791 e espanhola de 1812, com um sistema representativo baseado na teoria da soberania nacional, a forma de governo era a monárquica hereditária, constitucional e representativa, sendo o país dividido formalmente em províncias e o poder político estava dividido em quatro poderes.

Destarte, para um dado relevante que não pode ser esquecido sobre a Carta Imperial de 24. Como mencionou Afonso Celso em seu livro Oito anos de Parlamento [6]:

“era tão plástica a Constituição monárquica, que a própria República poderia ter sido implantada no país com uma simples emenda constitucional. E isto por duas razões. A primeira, é que, ao contrário do que passou a ser tradição nas Cartas republicanas, que impediam e ainda impedem modificar a forma republicana e o sistema federativo, através de emenda, a Constituição do Império não estabelecia restrições ao poder constituinte derivado. Todos os dispositivos, portanto, eram reformáveis, inclusive o que consagrava a monarquia como forma de governo.

A segunda razão é que, embora as emendas constitucionais tivessem o mesmo rito de lei ordinária (assim como no Ato Adicional de 1834) e, portanto, dependessem da sanção do Imperador, no caso de mudança da forma de governo, como em qualquer outra matéria constitucional reformada por lei ordinária, não podia o Monarca negar a sanção, se aprovada por duas Legislaturas seguintes, em face do que dispunha o art. 65: Esta denegação tem efeito suspensivo somente, pelo que, todas as vezes que as duas Legislaturas que se seguirem aquela que tiver aprovado o projeto, tornarem sucessivamente a apresenta-la nos termos, entender-se-á que o Imperador tem dado a sua sanção.”

Ainda, sobre a influência política, sob o ponto de vista político a construção do Estado brasileiro se deve a prática parlamentar. Sendo que devemos nos lembrar que a Constituição de 1824 é fruto da frustração da dissolução da Constituinte de 1823, pois manchou de sangue o governo de d. Pedro I, com a reação republicana de 1824.

Elucida-se, Oliveira Lima em O império Brasileiro[7]:

A monarquia no Brasil acha-se estreitamente ligada ao sistema parlamentar e foi até no século XIX, sem falar na Inglaterra, alma manter do regime representativo e, “não obstante defeitos procedentes das deficiências políticas do meio, uma de suas expressões mais legítimas e pode mesmo dizer-se mais felizes.

O nosso parlamentarismo foi, entretanto, mais uma lenta conquista do espírito público do que do direito escrito”[8].

Compreendemos, mais uma imposição política e uma concessão do Imperador do que um preceito da Constituição. Primeiramente, porque fazia interdepender o Executivo da maioria parlamentar na Câmara, segundo porque, através do Poder Moderador (doutrina de Benjamin Constant), concedia ao Monarca o poder de livremente nomear e demitir os seus ministros, e por último porque condicionava a dissolução da Câmara, não as conveniências políticas do governo, mas sim, aos casos “em que o exigir a salvação do Estado”, como dispunha o art. 101, item 5º da Constituição.

Configurou-se no entanto, aos poucos, na prática, um verdadeiro regime parlamentar a que D. Pedro II foi se acomodando. Mais tarde, sete anos depois da maioridade, mais precisamente em 1847, portanto, criou-se, por decreto do Executivo, o cargo de Presidente do Conselho de Ministros (Decreto nº 523, de 20/07/47).

Não resta controvérsia, que uma das maiores virtudes da Carta de 1824, foi justamente a de permitir que o sistema político nele não previsto, fosse sendo vagaroso e progressivamente adotado, à medida que se paralisavam os usos parlamentares, e na proporção em que os costumes políticos se aperfeiçoavam, enquanto o Brasil se civilizava.

Na obra já mencionada, Oliveira Lima, reitera que[9]:

“ a idade do ouro do regime parlamentar brasileiro não data, como sucede com o geral das lendas das civilização humana, do começo da sua evolução, e sim do meado da sua duração, quando o Parlamento já adquirira bastante consciência do seu papel político e do seu valor social para assimilar a opinião pública, ou melhor dito, tomar o seu lugar…

Nos últimos anos da monarquia, o sistema chegara aparentemente à sua perfeita florescência, pois que o Imperador não pensava em resolver crise alguma parlamentar sem ouvir os Presidentes das duas Câmaras e os chefes partidários mais em evidência; porem seu prestígio não se conservara intacto porque se marcara pela própria falta de muitos dos que dele viviam politicamente”.

Um História de resistência, não foi à toa que José Honório Rodrigues, em sua obra O Parlamento e a Evolução Nacional diz[10]:

“a história parlamentar brasileira é uma história de resistência à opressão, à ditadura, e de luta pela manutenção da liberdade” ….”um governo só é verdadeiramente nacional quando tem uma oposição nacional e quando o povo é livre para escolher as alternativas de governo”.

Em outras palavras, só se tornou possível depois que a Constituição criou os Poderes do Estado, limitando suas atribuições e garantindo os direitos dos cidadãos.

Oliveira Lima ressalta que[11]:

“o regime parlamentar (…) era tão imperfeitamente aplicado que o governo recusava à Câmara os elementos de que esta carecia para preparar o orçamento e que os Ministros não somente não se julgavam responsáveis para com ela, como mesmo se esquivavam a mandar-lhe relatórios da gestão dos seus departamentos ou a dar-lhe conta de suas deliberações”.

Um sumário das pertinências do Poder Moderador está na redação do artigo 98 da Constituição: “o Poder Moderador é a chave de toda organização política e é delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da nação, e seu representante, para que, incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos”.

Isso revela mais a importância doutrinário que jurídico do que deveria ser o “quarto poder”, é aqui que reside, certamente, a chave da organização política do Império. A primazia da figura do Monarca, o caráter dominante e incontestável de seu papel e a vocação autoritária de toda monarquia, seu poder sendo passado hereditariamente, com os desejos democráticos do constitucionalismo que arrebentou como realidade política, no fim do sec. XVIII, com a independência dos Estados Unidos e a Revolução Francesa de 79.

Nessas antagônicas tendências, opostas e conflitantes, a do autoritarismo implícito da monarquia com a democracia explícita do constitucionalismo que a visão do poder moderador exerce o seu papel conceitual de “chave de toda a organização política”. Posto que, sem a existência do poder moderador persistiria o modelo de parlamentarismo inglês, segundo a máxima de que “o rei reina, mas não governa”.

Concluímos, que o poder moderador moldou o regime político que tivemos nos 65 nos de duração da Carta de 1824. Na prática, porém, foi aplicado apenas no Brasil e esta é uma particularidade da Constituição Política do Império de 1824.

È com essa amplitude que se exercia quer em relação ao Legislativo nomeando os Senadores, convocando, prorrogando e adiando a Assembléia Geral, dissolvendo a Câmara, sancionando as proposições do Legislativo e aprovando e suspendendo interinamente as resoluções das Assembleias provinciais. Quer em relação ao Executivo nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado, e por fim o Judiciário suspendendo os Magistrados, perdoando e moderando as penas impostas aos réus por sentença, e concedendo anistia.

Graças ao Monarca, que a própria Constituição declara “inviolável e sagrada”, que D. Pedro II cumpriu o seu magistério sobre o sistema político, fazendo-o perdurar entre conservadores e liberais que entre 1837 e 1868, dominaram o bipartidarismo brasileiro da época.

A outorga da Constituição em 1824 só tem aplicação prática realmente em 1826, quando se instala o Parlamento, e 1828, quando se cria o Supremo Tribunal de Justiça, dando-se forma as quatro poderes nele previsto.

Porém, só foi posta à prova com a renúncia forçada do Imperador que deixava, sem nenhuma certeza de continuidade da monarquia, o seu filho menor, em favor de quem abdicaria a Coroa do Império. Assim, o texto que serviu à monarquia no auge de seu poder teria, agora, que mostrar se podia servi-la no momento supremo da incerteza e fragilidade.

De fato, era uma compreensão tão sinteticamente objetiva, que tranquilamente, com poucas adaptações, tal como se fez em 1834, poderia ter servido à República em 89 do mesmo jeito como em 31 serviu à preservação da Monarquia

3. PRINCIPAIS NOVIDADES/INOVAÇÕES JURÍDICAS TRAZIDAS PELA CARTA IMPERIAL DE 1824

Para colonizar o Brasil, Portugal criou o sistema das capitanias hereditárias, onde Dom João, rei de Portugal, dividiu o Brasil em lotes e entregou aos capitães donatários, que eram seus administradores. Mas os objetivos esperados pela criação das capitanias não foram alcançados totalmente. Em 1548, com o fracasso das capitanias, surge o Governo-geral, com o intuito de auxiliar os capitães donatários e centralizar a administração. É importante lembrar que no Brasil os donatários gozavam de uma autonomia político-administrativa, já em Portugal o poder era centralizado nas mãos do rei.

O governo era uma monarquia unitária e hereditária, onde ocorreu a separação entre o Poder Executivo e Moderador a partir da prática do sistema monárquico-parlamentarista britânico[12]. Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja oficial católica apostólica romana, o Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.

Ressalta-se a implantação do sistema bicameral, onde a Assembléia Geral era composta de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado (artigos 14.); a Câmara dos Deputados era eletiva e temporária (artigo35), o Senado era composto de membros vitalícios (artigo 40), até hoje utilizada no nosso país e em outros países democráticos.

No que refere as eleições eram censitárias, abertas e indiretas. Todavia, para que os cidadãos tivessem o direito de voto era necessário preencher vários requisitos de ordem social, bem como, comprovar uma renda mínima de 100 mil réis e para se candidatar a algum cargo eletivo deveria também comprovar uma renda mínima anual. No entanto, foi uma das pioneiras ao incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;

A religião adotada como oficial era a católica apostólica romana. Contudo, era resguardada a possibilidade de liberdade religiosa em âmbito doméstico (artigo 5°). E havia a submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do Imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);

4. CARTA IMPERIAL DE 1824: CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS NORMAS

No que tange às normas, guarda os princípios do liberalismo, apesar do centralismo do imperador, sendo que não respondia pelos seus atos judicialmente (artigo 99), conforme a classificação que segue:

Escrita: pode ser sintética (Ex.: Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, a Constituição do Brasil).  A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.

Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente constitucional, no que reza o artigo 178: “É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

Analíticas ou Dirigentes: Na visão do consagrado mestre, as constituições analíticas são aquelas que “examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado”.

Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elaborado reflexivamente por um órgão constituinte = é escrita. É a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominante no momento. É um texto único, consolidado.   Esta consolidação pode ser elaborada por uma pessoa (será outorgada, ex. na monarquia) ou por uma Assembléia Constituinte (será promulgada, ex. nos sistemas representativos, Presidencialismo e Parlamentarismo). As constituições dogmáticas, ainda podem ser:  ortodoxa (quando segue uma só linha de raciocínio, tem um único pensamento) e eclética (não há um fio condutor, temos dispositivos completamente antagônicos em razão da divergência que existiam entre os parlamentares, já que cada um visava os seus próprios interesses. – é uma dogmática que mistura tudo).

Outorgada:  aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário.  São as elaboradas sem a participação do povo.

Constituições Codificadas: as Constituições Codificadas são aquelas que se acham contidas inteiramente num só texto, com os seus princípios e disposições sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções, formando em geral um único corpo de norma.

Conclusão

Uma Constituição é tão mais eficiente quanto maior for sua duração, sendo que o que espera de um documento constitucional é que ele possa regular de maneira estável, e sem necessidade de muitas mudanças, esta foi a de maior vigência das que teve o nosso País. Sendo revogada pelo governo republicano, em 1889, depois de 65 anos, foi a segunda Constituição escrita mais antiga do mundo, ficando atrás somente pela dos EUA.

Sua adaptabilidade às condições políticas, econômicas e culturais da época, esta documentada. Sendo que a Carta não só não autorizava o parlamentarismo, como na prática o vedava.

Ademais, a supremacia de poderes do Imperador, e intervenção deste nos três poderes restantes, estava legitimada pelo Poder Moderador que alavancava a Monarquia no caminho de seu papel ativo em contrapartida com o poder passivo das monarquias parlamentares. Acrescente-se, ainda, o fato de que o Imperador não respondia pelos seus atos judicialmente, disposto no artigo 99.

Por outro lado, esta Carta Imperial trouxe uma inovação importante que foi a implantação do sistema bicameral, onde a Assembléia Geral era composta de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores, que até hoje ainda é utilizado em nosso país e em vários países democráticos.

Entendemos que a Constituição de 1824 foi de enorme valia para consolidar o cenário político e social da época em que foi elaborada, trazendo inovações concernentes ao resguardo de direitos e garantias fundamentais. Contudo, esta Constituição não conseguiu fazer com que um consenso duradouro em torno de certos princípios fosse alcançado, ocasionando assim vários movimentos revolucionários em todo o país, principalmente os movimentos contra a escravidão.

Todavia, muitas modificações ocorreram em nosso cenário jurídico, ao longo desses cento e noventa anos, a fim de acompanhar a evolução da sociedade brasileira. Culminando em mudanças tais como a abolição da escravatura (1888), a extinção do poder moderador e consequentemente a descentralização do poder, a Proclamação da República em 1889, e o surgimento de classes operárias reivindicando pela implantação de direitos trabalhistas outros direitos sociais, a extensão dos direitos de cidadania às mulheres e a desvinculação de critérios econômicos, sociais, religiosos, de idade, ao exercício da cidadania.

REFERÊNCIAS

DE PLACIDO E SILVA, vocabulário jurídico, 27 ed., editora forense, p.358, 2008.

Direitos Fundamentais, da cidade antiga à Constituição Brasileira de 1988: as “Gerações” de Direitos. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2001. p.194.

FIGUEIREDO, Afonso Celso de Assis. Oito anos de Parlamento; Brasília, DF. Ed.UNB, 2ºed., 1983.

Lima, Manuel de Oliveira. O Império Brasileiro (em português). São Paulo: USP, 1989.

Lustosa, Isabel. Perfis Brasileiros – D. Pedro I (em português). São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

NOGUEIRA, Octaciano. A Constituição de 1824. Brasília, DF. Ed. Escopo, 1987.

RODRIGUES, José Honório. O parlamento e a evolução nacional – Senado Federal, Brasília, 1973, v.I, Introdução histórica.

– ANEXO

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

Carta de Lei de 25 de Março de 1824

(Vide Lei nº 234 de 1832)
Manda observar a Constituição Politica do Imperio, offerecida e jurada por Sua Magestade o Imperador.

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte:

CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL.

EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

TITULO 1º

Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.

Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

TITULO 2º

Dos Cidadãos Brazileiros.

Art. 6. São Cidadãos Brazileiros

  1. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
  2. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.

III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.

  1. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.

Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro

  1. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.
  2. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.

III. O que for banido por Sentença.

Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos

  1. Por incapacidade physica, ou moral.
  2. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.

TITULO 3º

Dos Poderes, e Representação Nacional.

Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.

Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.

Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.

TITULO 4º

Do Poder Legistativo.

CAPITULO I.

Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas attribuições

Art. 13. O Poder Legislativo é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador.

Art. 14. A Assembléa Geral compõe-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.

Art. 15. E’ da attribuição da Assembléa Geral

  1. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.
  2. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.

III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reunião logo depois do sem nascimento.

  1. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomoado em Testamento.
  2. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a successão da Corôa.
  3. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administração, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos.

VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.

VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.

IX.Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral do Nação.

  1. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa.
  2. Fixar annualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.

XII. Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle.

XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.

XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.

  1. Regular a administração dos bens Nacionaes, e decretar a sua alienação.

XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.

XVI. Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.

Art. 16. Cada uma das Camaras terá o Tratamento – de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Nação.

Art. 17. Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro mezes.

Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os annos no dia tres de Maio.

Art. 19. Tambem será Imperial a Sessão do encerramento; e tanto esta como a da abertura se fará em Assembléa Geral, reunidas ambas as Camaras.

Art. 20. Seu ceremonial, e o da participação ao Imperador será feito na fórma do Regimento interno.

Art. 21. A nomeação dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretarios das Camaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos seus Regimentos.

Art. 22. Na reunião das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados, e Senadores tomarão logar indistinctamente.

Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros.

Art. 24. As Sessões de cada uma das Camaras serão publicas á excepção dos casos, em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.

Art. 25. Os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

Art. 26. Os Membros de cada uma das Camaras são inviolaveis polas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções.

Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputação, póde ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.

Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado fòr pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções.

Art. 29. Os Senadores, e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro do Estado, com a differença de que os Senadores continuam a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se procede a nova eleição, na qual póde ser reeleito e accumular as duas funcções.

Art. 30. Tambem accumulam as duas funcções, se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.

Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.

Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, á excepção dos de Conselheiro de Estado, o Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto durarem as funcções de Deputado, ou de Senador.

Art. 33. No intervallo das Sessões não poderá o Imperador empregar um Senador, ou Deputado fóra do Imperio; nem mesmo irão exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléa Geral ordinaria, ou extraordinaria.

Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a segurança publica, ou o bem do Estado, fôr indispensavel, que algum Senador, ou Deputado sáia para outra Commissão, a respectiva Camara o poderá determinar.

CAPITULO II

Da Camara dos Deputados.

Art. 35. A Camara dos Deputados é electiva, e temporaria.

Art. 36. E’ privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.

  1. Sobre Impostos.
  2. Sobre Recrutamentos.

III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extincção da Imperante.

Art. 37. Tambem principiarão na Camara dos Deputados

  1. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.

A discussão das propostas, feitas polo Poder Executivo.

Art. 38. E’ da privativa attribuição da mesma Camara decretar, que tem logar a accusação dos Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.

Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, um Subsidio, pecuniario, taxado no fim da ultima Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as despezas da vinda, e volta.

CAPITULO III.

Do Senado.

Art. 40. 0 Senado é composto de Membros vitalicios, e será organizado por eleição Provincial.

Art. 41. Cada Provincia dará tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a differença, que, quando o numero dos Deputados da Provincia fôr impar, o numero dos seus Senadores será metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dará cinco Senadores.

Art. 42. A Provincia, que tiver um só Deputado, elegerá todavia o seu Senador, não obstante a regra acima estabelecida.

Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

Art. 44. Os Logares de Senadores, que vagarem, serão preenchidos pela mesma fórma da primeira Eleição pela sua respectiva Provincia.

Art. 45. Para ser Senador requer-se

  1. Que seja Cidadão Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos.
  2. Que tenha de idade quarenta annos para cima.

III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito serviços á Patria.

  1. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil réis.

Art. 46. Os Principes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos.

Art. 47. E’ da attribuição exclusiva do Senado

  1. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.
  2. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.

III. Expedir Cartas de Convocação da Assembléa, caso o Imperador o não tenha feito dous mezes depois do tempo, que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.

  1. Convocar a Assembléa na morte do Imperodor para a Eleição da Regencia, nos casos, em que ella tem logar, quando a Regencia Provisional o não faça.

Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusação não pertence á Camara dos Deputados, accusará o Procurador da Corôa, e Soberania Nacional.

Art. 49. As Sessões do Senado começam, e acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 50. A’ excepção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fóra do tempo das Sessões da Camara dos Deputados é illicita, e nulla.

Art. 51.O Subsidio dos Senadores será de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.

CAPITULO IV.

Da Proposição, Discussão, Sancção, e Promulgação das Leis.

Art. 52. A Proposição, opposição, e approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.

Art. 53.O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.

Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Senadores, ou Deputados.

Art. 55. Se a Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o remetterá á dos Senadores com a seguinte formula – A Camara dos Deputados envia á Camara dos Senadores a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem logar.

Art. 56. Se não puder adoptar a proposição, participará ao Imperador por uma Deputação de sete Membros da maneira seguinte – A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.

Art. 57. Em geral as proposições, que a Camara dos Deputodos admittir, e approvar, serão remettidas á Camara dos Senadores com a formula seguinte – A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem logar, pedir-se ao Imperador a sua Sancção.

Art. 58. Se porém a Camara dos Senadores não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte – O Senado envia á Camara dos Deputodos a sua Proposição (tal) com as emendas, ou addições juntas, e pensa, que com ellas tem logar pedir-se ao Imperador a Sancção Imperial.

Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga, que não póde admittir a Proposição, ou Projecto, dirá nos termos seguintes – O Senado torna a remetter á Camara dos Deputodos a Proposição (tal), á qual não tem podido dar o seu Consentimento.

Art. 60. O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projecto a sua origem.

Art. 61. Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas, ou addições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto é vantojoso, poderá requerer por uma Deputação de tres Membros a reunião das duas Camaras, que se fará na Camara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguirá, o que fôr deliberado.

Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte – A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.

Art. 63. Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sancção.

Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responderá nos termos seguintes. – O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver – Ao que a Camara responderá, que – Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.

Art. 65. Esta denegação tem effeito suspensivo sómente: pelo que todas as vezes, que as duas Legislaturas, que se seguirem áquella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos termos, entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sancção.

Art. 66. O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado.

Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sancção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver já negado a Sancção nas duas antecedentes Legislaturas.

Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembléa Geral, se exprimirá assim – O Imperador consente – Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados pelo Imperador, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro servirá para por elle se fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde será guardado.

Art. 69. A formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos – Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições sómente): Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Nogocios d…. (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.

Art. 70. Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardará o original no Archivo Publico, e se remetterão os Exemplares della impressos a todas as Camaras do Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.

CAPITULO V.

Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribuições.

Art. 71. A Constituição reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negocios da sua Provincia, e que são immediatamente relativos a seus interesses peculiares.(Vide Lei nº 16, de 1834)

Art. 72. Este direito será exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de – Conselho Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia, aonde não, estiver collocada a Capital do Imperio. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 73. Cada um dos Conselhos Geraes constará de vinte e um Membros nas Provincias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 74. A sua Eleição se fará na mesma occasião, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da Nação, e pelo tempo de cada Legislatura. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia são as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.

Art. 76. A sua reunião se fará na Capital da Provincia; e na primeira Sessão preparatoria nomearão Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servirão por todo o tempo da Sessão: examinarão, e verificarão a legitimidade da eleição dos seus Membros. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 77. Todos os annos haverá Sessão, e durará dous mezes, podendo prorogar-se por mais um mez, se nisso convier a maioria do Conselho. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 78. Para haver Sessão deverá achar-se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.

Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.

Art. 80. O Presidente da Provincia assistirá á installação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho, e á sua direita; e ahi dirigirá o Presidente da Provincia sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu melhoramento. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art.. 81. Estes Conselhos terão por principal objecto propôr, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados ás suas localidades, e urgencias. (Vide Lei nº 16, de 1834)

Art. 82. Os negocios, que começarem nas Camaras serão remettidos officialmente ao Secretario do Conselho, aonde serão discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas á pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.

Art. 83. Não se podem propôr, nem deliberar nestes Conselhos Projectos. (Vide Lei nº 16, de 1834)

  1. Sobre interesses geraes da Nação.
  2. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.

III. Sobre imposições, cuja iniciativa é da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36. (Vide Lei de 12.10. 1834)

  1. Sobre execução de Leis, devendo porém dirigir a esse respeito representações motivadas á Assembléa Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.

Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Geraes de Provincia serão remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia. (Vide Lei nº 16, de 1834) (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por uma unica discussão em cada Camara. (Vide Lei nº 16, de 1834) (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem geral da Provincia.  (Vide Lei nº 16, de 1834) (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 87. Se porém não occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarará, que – Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio – Ao que o Conselho responderá, que – recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial. (Vide Lei nº 16, de 1834) (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 88. Logo que a Assembléa Geral se reunir, Ihe serão enviadas assim essas Resoluções suspensas, como as que estiverem em execução, para serem discutidas, e deliberadas, na fórma do Art. 85. (Vide Lei nº 16, de 1834) (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regulará por um Regimento, que lhes será dado pela Assembléa Geral. (Vide Lei de 12.10. 1834)

CAPITULO VI.

Das Eleições.

Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.

Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias

  1. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
  2. Os Estrangeiros naturalisados.

Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.

  1. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
  2. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.

III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.

  1. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
  2. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.

Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.

Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se

  1. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
  2. Os Libertos.

III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.

Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se

  1. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
  2. Os Estrangeiros naturalisados.

III. Os que não professarem a Religião do Estado.

Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio.

TITIULO 5º

Do Imperador.

CAPITULO I.

Do Poder Moderador.

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus Titulos são “Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil” e tem o Tratamento de Magestade Imperial.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

  1. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
  2. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.

III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.

  1. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. (Vide Lei de 12.10. 1834)
  2. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
  3. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.

  1. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado.

CAPITULO II.

Do Poder Executivo.

Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

São suas principaes attribuições

  1. Convocar a nova Assembléa Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.
  2. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.

III. Nomear Magistrados.

  1. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.
  2. Nomear os Commandantes da Força de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Serviço da Nação.
  3. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.

VII. Dirigir as Negociações Politicas com as Nações estrangeiras.

VIII. Fazer Tratados de Alliança offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembléa Geral, quando o interesse, e segurança do Estado permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz envolverem cessão, ou troca de Torritorio do Imperio, ou de Possessões, a que o Imperio tenha direito, não serão ratificados, sem terem sido approvados pela Assembléa Geral.

  1. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando á Assembléa as communicações, que forem compativeis com os interesses, e segurança do Estado.
  2. Conceder Cartas de Naturalisação na fórma da Lei.
  3. Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as Mercês pecuniarias da approvação da Assembléa, quando não estiverem já designadas, e taxadas por Lei.

XII. Expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos adequados á boa execução das Leis.

XIII. Decretar a applicação dos rendimentos destinados pela Assembléa aos varios ramos da publica Administração.

XIV. Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral.

  1. Prover a tudo, que fôr concernente á segurança interna, e externa do Estado, na fórma da Constituição.

Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento – Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.

Art. 104. O Imperador não poderá sahir do Imperio do Brazil, sem o consentimento da Assembléa Geral; e se o fizer, se entenderá, que abdicou a Corôa.

CAPITULO III.

Da Familia Imperial, e sua Dotação.

Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio terá o Titulo de “Principe Imperial” e o seu Primogenito o de “Principe do Grão Pará” todos os mais terão o de “Principes”. O tratamento do Herdeiro presumptivo será o de “Alteza Imperial” e o mesmo será o do Principe do Grão Pará: os outros Principes terão o Tratamento de Alteza.

Art. 106.0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento – Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Brazileira, e ser obediente ás Leis, e ao Imperador.

Art. 107. A Assembléa Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignará, e á Imperatriz Sua Augusta Esposa uma Dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.

Art. 108. A Dotação assignada ao presente Imperador, e á Sua Augusta Esposa deverá ser augmentada, visto que as circumstancias actuaes não permittem, que se fixe desde já uma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Nação.

Art. 109. A Assembléa assignará tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessarão sómente, quando elles sahirem para fóra do Imperio.

Art. 110. Os Mestres dos Principes serão da escolha, e nomeação do Imperador, e a Assembléa lhes designará os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Thesouro Nacional.

Art. 111. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigirá dos Mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.

Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembléa lhes assignará o seu Dote, e com a entrega delle cessarão os alimentos.

Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir fóra do Imperio, se entregará por uma vez sómente uma quantia determinada pela Assembléa, com o que cessarão os alimentos, que percebiam.

Art. 114. A Dotação, Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as Acções activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.

Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre pertencendo a Seus Successores; e a Nação cuidará nas acquisições, e construcções, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.

CAPITULO IV.

Da Successão do Imperio.

Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclamação dos Povos, actual Imperador Constittucional, e Defensor Perpetuo, Imperará sempre no Brazil.

Art. 117. Sua Descendencia legitima succederá no Throno, Segundo a ordem regular do primogenitura, e representação, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o gráo mais proximo ao mais remoto; no mesmo gráo, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais moça.

Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seu Imperio, escolherá a Assembléa Geral a nova Dynastia.

Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá succeder na Corôa do Imperio do Brazil.

Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Corôa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, não poderá elle effectuar-se, sem approvacão da Assembléa Geral. Seu Marido não terá parte no Governo, e sómente se chamará Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.

CAPITULO V.

Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.

Art. 121. O Imperador é menor até á idade de dezoito annos completos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos. (Vide Lei nº 16, de 1834)

Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 124. Em quanto esta Rogencia se não eleger, governará o Imperio uma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e da Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.

Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.

Art. 126. Se o Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Camaras da Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.

Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestará o Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue á maioridade, ou cessar o seu impedimento.

Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte – Manda a Regencia em nome do Imperador… – Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.

Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente será responsavel.

Art. 130. Durante a menoridade do Successor da Corôa, será seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãi, em quanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembléa Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a successão da Corôa na sua falta.

CAPITULO VI.

Do Ministerio.

Art. 131. Haverá differentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negocios pertencentes a cada uma, e seu numero; as reunirá, ou separará, como mais convier.

Art. 132. Os Ministros de Estado referendarão, ou assignarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.

Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis

  1. Por traição.
  2. Por peita, suborno, ou concussão.

III. Por abuso do Poder.

  1. Pela falta de observancia da Lei.
  2. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança,ou propriedade dos Cidadãos.
  3. Por qualquer dissipação dos bens publicos.

Art. 134. Uma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.

Art. 135. Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.

Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalisados, não podem ser Ministros de Estado.

CAPITULO VII.
(Vide Lei nº 16, de 1834)
Do Conselho de Estado.

Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 138. O seu numero não excederá a dez.  (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 139; Não são comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes serão reputados Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 140. Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 14I. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de – manter a Religião Catholica Apostolica Romana; observar a Constituição, e às Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administração; principalmente sobre a declaração da Guerra, ajustes de paz, nogociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as occasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribuições proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, á excepção da VI. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 143. São responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos ás Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, será de Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Principe Imperial não entram no numero marcado no Art. 138. (Vide Lei de 12.10. 1834)

CAPITULO VIII.

Da Força Militar.

Art. 145. Todos os Brazileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.

Art. 146. Emquanto a Assembléa Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e terra, substituirá, a que então houver, até que pela mesma Assembléa seja alterada para mais, ou para menos.

Art. 147. A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima.

Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio.

Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juizo competente.

Art. 150. Uma Ordenança especial regulará a Organização do Exercito do Brazil, suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como da Força Naval. (Vide Decreto nº 30, de 1839) (Vide Decreto nº 31, de 1839)

TITULO 6º

Do Poder Judicial.

CAPITULO UNICO.

Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.

Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.

Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.

Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar.

Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.

Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provincias do Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos.

Art. 159. Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.

Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

Art. 162. Para este fim haverá juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Districtos serão regulados por Lei.

Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem um Tribunal com a denominação de – Supremo Tribunal de Justiça – composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisação poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

Art. 164. A este Tribunal Compete:

  1. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
  2. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.

III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.

TITULO 7º

Da Administração e Economia das Provincias.

CAPITULO I.

Da Administração.

Art. 165. Haverá em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convem ao bom serviço do Estado.

Art. 166. A Lei designará as suas attribuições, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho desta Administração.

CAPITULO II.

Das Camaras.

Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haverá Camaras, ás quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.

Art. 168. As Camaras serão electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, será Presidente.

Art. 169. O exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.

CAPITULO III.

Da Fazenda Nacional.

Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de ‘Thesouro Nacional” aonde em diversas Estações, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 171. Todas as contribuições directas, á excepção daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisação da Divida Publica, serão annualmente estabelecidas pela Assembléa Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derogação, ou sejam substituidas por outras. (Vide Lei de 12.10. 1834)

Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos ás despezas das suas Repartições, apresentará na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de todas as contribuições, e rendas publicas.

TITULO 8º

Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos

dos Cidadãos Brazileiros.

Art. 173. A Assembléa Geral no principio das suas Sessões examinará, se a Constituição Politica do Estado tem sido exactamente observada, para prover, como fôr justo.

Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte delles.

Art. 175. A proposição será lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma á outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Camara dos Deputados, se poderá ser admittida á discussão, seguindo-se tudo o mais, que é preciso para formação de uma Lei.

Art. 176. Admittida a discussão, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedirá Lei, que será sanccionada, e promulgada pelo Imperador em fórma ordinaria; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.

Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecerá para a mudança, ou addição á Lei fundamental; e juntando-se á Constituição será solemnemente promulgada.

Art. 178. E’ só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

  1. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
  2. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.

III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.

  1. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
  2. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
  3. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.

VII. Todo o Cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se poderá entrar nella, senão por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.

VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

  1. Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de prisão, ou desterro para fóra da Comarca, poderá o Réo livrar-se solto.
  2. A’ excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.

O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessarias á disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.

  1. Ninguem será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na fórma por ella prescripta.

XII. Será mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.

XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.

XIV. Todo o cidadão pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.

  1. Ninguem será exempto de contribuir pera as despezas do Estado em proporção dos seus haveres.

XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.

XVII. A’ excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas Causas civeis, ou crimes.

XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.

XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

  1. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittiráaos parentes em qualquer gráo, que seja.

XXI. As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.

XXII. E’garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.

XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.

XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.

XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisação.

XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste Artigo.

XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na fórma das Leis.

XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

XXX.. Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

XXXI. A Constituição tambem garante os soccorros publicos.

XXXII. A Instrucção primaria, e gratuita a todos os Cidadãos.

XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

XXXIV. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.

XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d’outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito. (Vide Lei nº 16, de 1834)

Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.- João Severiano Maciel da Costa.- Luiz José de Carvalho e Mello.- Clemente Ferreira França.- Marianno José Pereira da Fonseca.- João Gomes da Silveira Mendonça.- Francisco Villela Barboza.- Barão de Santo Amaro.- Antonio Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da Gama.- Josè Joaquim Carneiro de Campos.

Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem, e façam jurar, a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contem. O Secretario de Estado dos Nogocios do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Guarda.

João Severiano Maciel da Costa.

Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a Constituição Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, annuindo às Representações dos Povos.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.

Josè Antonio de Alvarenga Pimentel.

[1] Advogada Criminalista. Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Mestranda no Núcleo de Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

[2] DE PLACIDO E SILVA, vocabulário jurídico, 27º ed., editora forense, p.358, 2008.

[3] LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.161.

[4] LIMA, Manuel de Oliveira. O Império brasileiro. São Paulo: USP, 1989, p.60

[5] Direitos Fundamentais, da cidade antiga à Constituição Brasileira de 1988: as “Gerações” de Direitos. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica, 2001. p.194;

[6] FIGUEIREDO, Afonso Celso de Assis. Oito anos de Parlamento; Brasília, DF. Ed. UNB, 2ºed. 1983, p.37.

[7] LIMA, Oliveira. O Movimento da Independência – O império Brasileiro (1821-1889); são Paulo, Ed. Melhoramentos, 2ºed., p.371.

[8] Op.cit, p.380.

[9] Op.cit., p.385.

[10] RODRIGUES, José Honório. O Parlamento e a evolução nacional – Senado Federal, Brasília, 1973, v. I, Introdução histórica, p.33.

[11] LIMA, Oliveira, op. Cit. P.379.

[12] LUSTOSA, Isabel. D. Pedro I. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p.175.

4.1/5 - (10 votes)
Thaise Oliveira Pimentel

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita