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Análise crítica dos reflexos da Lei 13.874/19 no âmbito do Direito do Trabalho

RC: 65815
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAKAKI, Arthur Teruo [1]

ARAKAKI, Arthur Teruo. Análise crítica dos reflexos da Lei 13.874/19 no âmbito do Direito do Trabalho . Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 13, pp. 64-74. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/analise-critica

RESUMO

A Medida Provisória da Liberdade Econômica, n. 881/2019, deu origem à Lei n. 13.874,19, responsável por instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e modificar diversas outras legislações, entre elas a CLT. Por meio da metodologia dedutiva, o presente trabalho visa analisar a nova legislação e explorar as mudanças reflexas e diretas no Direito do Trabalho. O desenvolvimento permite inferir que a alteração é positiva neste ramo do Direito, no sentido de preservar postos de trabalho e contribuir para acelerar o crescimento econômico do país.

Palavras-chave: Liberdade econômica, medida provisória, lei n. 13.874/19, Direito do Trabalho.

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória 881/2019  foi publicada no Diário Oficial da União, em abril de 2019, trazendo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e Garantias de Livre Mercado, modificando legislações ordinárias, visando a desburocratização e o crescimento econômico do Brasil. No entanto, não houve qualquer menção à CLT.

Após a remessa da referida MP à Câmara dos Deputados, ocorreu considerável ampliação do texto originário da proposta legislativa, com o acréscimo de inúmeras alterações na legislação infraconstitucional, entre as quais o compêndio celetista. Em virtude dos impactos no Direito do Trabalho, a lei passou a ser denominada de “Minirreforma Trabalhista”, em alusão à Lei n. 13.467/2017 popularmente conhecida como Reforma Trabalhista.

Após intenso trâmite legislativo, com várias propostas de mudanças acrescidas e retiradas, na esfera do Congresso Nacional, foi enviada para sanção a versão final do projeto de lei de conversão, sendo a Lei 13.874 publicada no dia 20 de setembro de 2019, com vigência imediata.

A supracitada lei alterou oito artigos da CLT, além de revogar outros vinte e dois artigos, todos referentes a controle do registrado da jornada e prazo para defesa/recurso de autuações e infrações; e Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Entre outros pontos, a referida lei também excluiu a necessidade de liberação do Poder Público para o exercício de atividades de baixo risco, modificou o art. 50 do diploma civil, que estabelece pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, além de disposições que objetivam assegurar a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.

Assim, através do presente estudo, a partir da metodologia dedutiva, buscar-se-á analisar os reais impactos e alterações no direito do trabalho da MP 881/19  e da Lei 13.874/19 , marcos teóricos do trabalho. A questão problema gira em torno se a nova lei cumpriu sua finalidade de desburocratização, sem prejuízo aos trabalhadores.

2. MEDIDA PROVISÓRIA 881/2019- TRÂMITE LEGISLATIVO E CONVERSÃO E LEI

A Medida Provisória 881/2019, publicada em 30 de abril de 2019, estabeleceu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica. Sob orientação do Ministro Paulo Guedes, foi redigida pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. A proposta legislativa é um reflexo do plano de governo delineado pelo Presidente Jair Bolsonaro, que prega a desburocratização e simplificação como forma de alavancar a economia e gerar emprego e renda (BRASIL, 2018).

Com cunho liberal, a medida tinha por propósito diminuir a intervenção estatal na economia, reduzir burocracias e simplificar a abertura de novos negócios (BRASIL, 2019a). Pesquisa realizada pela Secretaria de Política Econômica estimou, com as mudanças propostas, a geração de 3,7 milhões de novos postos de trabalho e o aumento de 7% do PIB do Brasil em 10 anos (BRASIL, 2019b).

Os principais pontos originalmente trazidos foram o fim de restrições de horário para funcionamento de empreendimentos, fim da exigência de autorização prévia para atividades consideradas de baixo risco, liberdade para fixação de preços, validade de documentos eletrônicos, requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e proteção ao patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica.

Após remessa à Comissão Mista, foi prolatado parecer (BRASIL, 2019c) que aumentou substancialmente o teor da proposta original – sendo acrescida nesse momento a alteração da CLT. Foi sugerida a autorização do trabalho aos feriados e domingos, carteira de trabalho eletrônica, ausência de responsabilidade subsidiária do grupo econômico, não aplicação da CLT para trabalhadores que possuam remuneração superior a 30 salários mínimos, comissão interna de prevenção de acidentes facultativa, regulamentação da inspeção do trabalho, domicílio eletrônico, liberdade ao agronegócio, atribuição de fiscalização do trabalho ao Ministério da Economia, critério de dupla visita para Auditores do Trabalho e procedimentos concernentes.

Depois da divulgação do parecer proposto, começou-se a falar em uma “minirreforma trabalhista”, em decorrência das consideráveis propostas de modificação da CLT. Trata-se de alusão à Lei nº 13.467/2017 que modificou diversos dispositivos da lei trabalhista e criou outros tantos, tornando-se popularmente conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”.

Diante disso, houve questionamentos por partes de alguns parlamentares e por parcela da imprensa, no sentido de que as mudanças sugeridas pela Comissão Mista seriam um “contrabando legislativo” – expressão empregada pela doutrina para designar temáticas estranhas ao objeto central da medida provisória, com desvirtuamento legislativo (FERNANDES,2017). Não obstante, o parecer foi aprovado e o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2019 seguiu para o Plenário da Câmara dos Deputados.

Nessa Casa, foi mantida grande parte da proposta do projeto de conversão, sendo realizadas algumas alterações (BRASIL, 2019d). Foram excluídas a ausência de responsabilidade subsidiária do grupo econômico, matérias vinculadas à fiscalização do trabalho e liberalidades do agronegócio, além de proporem a revogação de inúmeros dispositivos relacionados à CTPS física. (BRASIL, 2019e).

Aprovado o Projeto de Lei de Conversão da Câmara dos Deputados 21/2019, em 15 de agosto de 2019, este foi encaminhado ao Senado Federal, que possuía curto tempo para deliberação.

Isto porque, Medidas Provisórias detêm prazo constitucional de duração máximo de 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, sob pena de perda de sua eficácia. Sendo publicada em 30 de abril de 2019, a MP 881/2019 teria até o dia 27 de agosto de 2019 para finalizar a deliberação no Congresso e manter sua validade (BRASIL, 2019c).

Desta forma, no momento em que chegou à segunda casa do Congresso, não caberia propositura de novos acréscimos ou redações, pois isto demandaria o retorno do projeto à Câmara para análise – o que implicaria na extrapolação do prazo do trâmite legal. Competia, assim, ao Senado aprovar a proposta da forma que se encontrava ou então somente vetar dispositivos, o que não exigiria o retorno à Câmara dos Deputados.

No dia 21 de agosto de 2019, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Conversão 21/2019, com poucos vetos. As mudanças que foram mantidas na CLT são o objeto do presente estudo, a serem exploradas posteriormente.

Encaminhado para sanção do Presidente da República, o PLV foi sancionado e transformado na Lei Ordinária 13.874, publicada em 20 de setembro de 2019, com imediata vigência.

3. ALTERAÇÕES NA CLT

As alterações promovidas no âmbito da CLT que foram mantidas na nova lei se restringem à CTPS eletrônica e ao registro da jornada, conforme se passará a explanar.

O art. 633 do compendio celetista, que tratava sobre prorrogação de prazos em autuações para quando o autuado residisse em localidade diversa da autoridade, foi revogado. Sendo os processos eletrônicos, não prevalece a necessidade de dilação do prazo. Não havendo qualquer modificação efetiva de direitos dos trabalhadores ou empregadores, deixa-se de abordar a questão em tópico específico.

4. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Os primeiros pontos modificados na CLT foram seus arts. 13 a16, atinentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Com a entrada em vigor da nova legislação, o documento passou a ser preferencialmente eletrônico, emitido pelo Ministério da Economia.

Anteriormente, a emissão e estipulação do modelo eram responsabilidade do Ministério do Trabalho. Contudo, com a exclusão do referido Ministério no início do Governo Bolsonaro e a atribuição de suas competências a outras pastas, a redistribuição do encargo foi consequência lógica.

A CTPS por meio físico é agora aceita excepcionalmente, emitida por unidades descentralizadas do Ministério da Economia ou entidades conveniadas, sem custos para a Administração, em situações em que o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

A CTPS eletrônica já foi disciplinada pela Portaria 1.065 do Ministério da Economia, publicada no dia 23 de setembro de 2019, sendo o CPF do trabalhador o único requisito necessário para a emissão. O procedimento é célere, gratuito e todo on-line.

Ademais, a Lei n. 13.874/2019 modificou o art. 29 da CLT, ampliando o prazo de anotação da CTPS pelo empregador de 48 horas para 5 dias úteis, bastando que o trabalhador informe o número do CPF. Equiparou, também, os registros eletrônicos às anotações exigidas pela legislação trabalhista, bem como determinou a disponibilização das informações anotadas ao trabalhador no prazo de 48 horas.

A lei trabalhista originalmente trazia várias previsões de procedimentos, multas e prazos que existiam em decorrência do documento ser físico. Mais uma vez, a revogação destes dispositivos é uma consequência lógica.

Jorge Luiz Souto Maior (2019) alega que o fim da carteira de trabalho física aniquila a histórica simbologia do documento. Por décadas, a CTPS serviu como identificação da classe trabalhadora, inclusive, constituindo o único documento pessoal de milhares de cidadãos. No entanto, a versão eletrônica é fruto de um processo natural de modernização, a exemplo do que já ocorre com a carteira de motorista.

Além disso, o documento eletrônico possibilita maior controle e segurança para o trabalhador, empregador e ente estatal. Para o primeiro, porque assegura a estabilidade das informações ali anotadas, não suscetíveis de perda ou extravio. Para o segundo, pela celeridade e praticidade nos registros devidos. E para o ente estatal, porque estará interligado aos meios de controle da Administração Pública, impedindo fraudes e não recolhimento de contribuições.

Nesse sentido, a Lei 13.874/19 claramente conseguiu cumprir seu fim precípuo, qual seja, modernizar, desburocratizar e simplificar a Carteira de Trabalho, trazendo benefícios a todas as partes envolvidas.

5. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO E O PONTO DE EXCEÇÃO

Outra mudança importante trazida na lei trabalhista diz respeito à anotação da jornada de trabalho. O art. 74 da CLT passou a exigir que o horário seja anotado no registro do obreiro, afastando-se a exigência de constar em quadro afixado em local visível.

Além disso, determinou que o registro da jornada apenas será obrigatório para os estabelecimentos que possuírem mais de 20 funcionários- aumentando o anterior limite de 10 trabalhadores, mantendo-se a permissão de pré-assinalação do período de repouso. Tal medida visou ampliar a margem de empresas que estarão dispensadas do registro formal da jornada.

A nova lei também acresceu o § 4º ao art. 74 da CLT, instituindo a possibilidade do ponto por exceção estipulado por negociação coletiva ou acordo individual. Tal modo de controle significa que o trabalhador deverá registrar somente aquilo que extrapole a jornada regularmente contratada.

O extinto Ministério do Trabalho e Emprego possuía a Portaria 1.120/1995, substituída pela 373/2011, que possibilitava a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada. Apesar da previsão, alguns autores já apontavam a inconstitucionalidade do ponto por exceção, alegando que transgredia os princípios da irrenunciabilidade, da primazia da realidade, da proteção, além dos direitos ao descanso, igualdade salarial e justa remuneração (COELHO; ALBUQUERQUE, 2017).

Ainda, tal forma de controle já era objeto de discussão de demandas trabalhistas, quando prevista por intermédio de negociação coletiva. O TST possuía entendimento variante em relação à matéria, ora reputando o sistema como uma fraude ao controle de jornada, ora o considerando legítimo (BRASIL, 2019f) (BRASIL, 2017). Com a nova lei, foi sepultado o impasse, passando o ponto por exceção a ser admitido desde que estipulado expressamente.

6. MUDAÇAS REFLEXAS NO DIREITO DO TRABALHO

Além das mudanças incutidas de maneira direta na lei trabalhista, a Lei 13. 874/2019 modificou outras disposições legais, trazendo previsões que também impactam o campo do Direito do Trabalho. O art. 3º, inciso I, dispensou o alvará de funcionamento para as atividades reconhecidas como de baixo risco – trecho que estava no texto originário da MP. Em 11 de junho 2019, a Secretaria Especial de Desburocratização (a mesma que fez a redação da medida provisória) editou a Resolução 51 (BRASIL, 2019g), classificando 287 atividades como assim classificadas. A título de exemplo, foram listadas inúmeras atividades de indústria, comércio e prestação de serviços, como escolas de idiomas, bares e escritórios de advocacia.

Municípios e Estados possuem competência para editar listagem própria, adotando a relação feita pelo governo federal até que o façam. Oferecendo baixo risco, a retirada da licença e a autorização para fins de funcionamento facilitam a abertura e o fechamento de empresas, reduzindo custo e burocracias, tanto das empresas quanto do Poder Público. Além disso, tal situação não gera ausência de fiscalização, pois esta deverá ser regularmente mantida. Desta forma, inexiste qualquer prejuízo aos empregados, visto que as atividades exercidas não implicam risco adicional.

Já o art. 3º, inciso II, autorizou o desenvolvimento da atividade econômica em qualquer dia da semana ou horário, observada a legislação trabalhista. A Portaria 604/2019 atualmente autoriza que 78 atividades sejam exercidas aos domingos, dia, em regra, estabelecido como de repouso pela legislação trabalhista.

Por sua vez, o art. 16 estabeleceu que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), meio unificado de envio de dados dos empregados ao governo pelas empresas, será substituído por sistema simplificado. O eSocial, desde sua implantação, no ano de 2014, foi alvo de críticas (MORAES, 2019) pela dificuldade de utilização, sendo que o Ministério da Economia (BRASIL, 2019h) pretende instituir plataforma mais simples e intuitiva que, entretanto, ainda não foi elaborada.

Finalmente, é importante mencionar um dos mais polêmicos pontos previstos pela nova legislação, referente à separação entre patrimônio da empresa e dos sócios e a desconsideração da personalidade jurídica. A análise profunda da nova sistemática foge do objetivo do presente estudo, que mencionará somente os possíveis impactos no Direito do Trabalho.

Foi acrescido ao diploma civil o art. 49-A, prevendo que a pessoa jurídica não se confundirá com a de seus sócios, associados, administradores ou instituidores. Foi modificada, também, a redação do art. 50 do CC, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Antes, a lei exigia a “confusão patrimonial” ou o “desvio de finalidade”, sem, entretanto, explicitar os conceitos. Agora, existe previsão expressa do que se entende por ambos.

Outrossim, de acordo com Marcondes (2020) cabe salientar que o Brasil vinha trilhando um caminho de preservação, fortalecimento e manutenção das relações contratuais, conforme determina as normas contidas na Lei 13.874/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Bem diferente do emprego abusivo da teoria da imprevisão na revisão dos contratos, que apenas deveria incidir como medida exclusivamente circunstancial, para casos especiais, para a revisão de contratos em casos completamente excepcionais; o que, eventualmente, se tornará cabível em tempos de pandemia do novo Coronavírus.

Neste ínterim, é importante frisar que a supracitada Lei de “Liberdade Econômica” busca facilitar as atividades econômicas no Brasil, beneficiando a livre concorrência e a livre iniciativa, simplificando as atividades negociais.

Assim, trata-se de uma lei isonômica e desburocratizadora que viabiliza a entabulação de negócios de serviços, mercadorias, bens de produção e capital; além de fomentar o empreendedorismo, primando pela segurança jurídica. Em verdade, a livre iniciativa é a principal responsável por trazer o benefício do melhor incremento da atividade produtiva, claramente assegurando a reversão dos impostos em melhorias sociais, tais como a educação e saúde, além de contribuir para a preservação e aumento dos postos de trabalho, principalmente levando em consideração a atual crise causada pela pandemia supracitada, que tem assolado a humanidade.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o exposto, infere-se que a Lei 13.874/2019, fruto da Medida Provisória da Liberdade Econômica, n. 881/19, trouxe efetivas alterações na dinâmica das relações trabalhistas e empresariais. Em linhas gerais, as mudanças mostram-se bem-sucedidas, ao passo que colabora para a desburocratização de procedimentos, crescimento econômico do país, bem como na preservação e aumento dos postos de trabalho.

Ademais, como visto no decorrer do trabalho, a implementação da CTPS eletrônica simplificou o procedimento, que passou a ser mais célere e integralmente on-line. Nesse sentido, nota-se efetiva simplificação e modernização do processo, trazendo benefícios aos trabalhadores, empregadores e Poder Público.

Também atendeu ao objetivo de desburocratização a substituição do eSocial por sistema de escrituração mais intuitivo e simples, bem como dispensou o alvará para atividades de baixo risco. Não oferecendo riscos adicionais ao meio ambiente do trabalho, esta medida barateia e facilita o exercício de atividades, também economizando gastos do Poder Público com as expedições dos alvarás. Contudo, é de suma importância se garantir que o rol de atividades listadas como de baixo risco, de fato, sejam, sob pena de comprometimento da segurança dos trabalhadores.

Ademais, no pós-pandemia, a Lei de Liberdade Econômica não pode ser alçada a segundo plano, nem tampouco, demonizada por aqueles que julgam que o ente estatal deve intervir integralmente em todas as atividades produtivas. Como se pode notar, o atual cenário é delicado e, diversas vezes, analisado somente sob o ângulo antiquado da polarização da ideologia política; mas nem tudo está perdido, porquanto, como uma ilha de excelência, num oceano de dúvidas, encontra-se uma ala coerente e racional no governo federal, situada justamente no Ministério da Economia, que de modo louvável luta incansavelmente, para impedir o colapso, concebendo conceitos pertinentes e adequados de Liberdade Econômica, livre concorrência, livre iniciativa e, sobretudo, segurança jurídica.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Congresso Nacional. Medida Provisória n. 881, de 2019 (Liberdade Econômica). Brasília, 2019.c Disponível em: <www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/136531>. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Congresso Nacional. Quadro Comparativo Medida Provisória n. 881/2019. Brasília, 2019.d Disponível em:<https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8007182&ts=1570126166944&disposition=inline>.Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Governo Federal. Assinada medida para simplificar a abertura de negócios. Brasília, 30 de abr. de 2019 a. Disponível em: <www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2019/04/assinada-medida-para-simplificar-a-abertura-de-negocios>. Acesso em: 01 nov. 2020.

BRASIL. Governo Federal. Divulgada Nota Conjunta n. 01/2019 SEPRT/RFB/SED  sobre a simplificação do eSocial. Brasília, 08 de agosto de 2019.h Disponível em:  <http://portal.esocial.gov.br/noticias/divulgada-nota-conjunta-no-01-2019-seprt-rfb-sed-sobre-a-simplificacao-do-esocial>. Acesso em: 03 nov. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Nota informativa – MP da Liberdade Econômica: impacto potencial sobre o PIB per capita e o emprego. Brasília, 03 de jul. de 2019.b Disponível em: <www.economia.gov.br/central-de-conteudos/publicacoes/notas-informativas/2019/ni_mp_liberdade_economica.pdf/view>.Acesso em: 01 nov. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Resolução 51, de 11 de junho 2019. Versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019.g  Disponível em: <www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-51-de-11-de-junho-de-2019-163114755>. Acesso em: 03 nov. 2020.

BRASIL. Senado Federal. Aprovada MP da Liberdade Econômica, sem regas de trabalho aos domingos. Brasília, 21 de agosto de 2019.e Disponível em:<www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/08/21/aprovada-mp-da-liberdade-economica-sem-regras-de-trabalho-aos-domingos>. Acesso em: 02 nov. 2020.

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COELHO, Bernardo Leôncio Moura; ALBUQUERQUE, Edmilson Dias de. Do registro de ponto por exceção: violação a disposições protetivas. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, v. 6, n. 9, p. 20-30, out. 2017.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. MP 881: a ruptura democrática fazendo escola. 13 de agosto de 2019. Disponível em:<www.jorgesoutomaior.com/blog/mp-881-a-ruptura-democratica-fazendo-escola>. Acesso em: 02 nov. 2020.

MORAES, Mayara. TCU atua junto à FIESP para identificar entraves burocráticos que prejudicam a competitividade industrial. FIESP, 2019. Disponível em:<www.fiesp.com.br/noticias/tcu-atua-junto-a-fiesp-para-identificar-entraves-burocraticos-que-prejudicam-a-competitividade-industrial>. Acesso em: 03 nov. 2020.

[1] Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Unitins. Pós graduado em Direito Tributário pela Unitins. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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Arthur Teruo Arakaki

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