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A legalização do aborto no brasil: Contra o moralismo, uma defesa da vida e da liberdade das Mulheres

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ALMEIDA, Daniel Lima [1], SANTOS, Helton Bruno Coutinho [2], MACHADO, Isna Gabriela Pastor [3], LIMA, Luiz Gustavo de Jesus [4]

ALMEIDA, Daniel Lima. Et al. A legalização do aborto no brasil: Contra o moralismo, uma defesa da vida e da liberdade das Mulheres. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 12, Vol. 01, pp. 37-52  Dezembro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

O presente artigo tem por escopo discutir sobre a legalização do aborto no país. Traz uma visão humanista do assunto, distanciando-se do moralismo religioso e explanando sobre o tema como uma questão de saúde pública. Aborda-se que a criminalização do aborto no Brasil é um retrocesso para os direitos das mulheres, principalmente as pobres.

Palavras-chave: Aborto, legalização, moralismo, saúde, direitos, mulheres.

INTRODUÇÃO

No Brasil o aborto é ilegal, porém há exceções. O procedimento pode ser realizado pelo sistema único de saúde nos casos de uma gravidez originária de um estupro, quando a vida da mulher está em risco ou no caso de bebês anencefálicos.

É de conhecimento geral que o aborto causa grande polêmica no Brasil. Isso porque o tema abre-se para uma gama de opiniões de diferentes naturezas tanto no âmbito da saúde, da moral, quanto da religião, ganhando foco através das mídias quando acontecem decisões judiciais ou do poder legislativo a esse respeito.

A nossa sociedade machista muitas vezes interfere nas decisões femininas. Os grupos conservadores que criminalizam o aborto, pouco se importam com os direitos e a dignidade das mulheres, uma vez que a criminalização só faz aumentar o número de abortos clandestinos e inseguros que põe em risco a vida de centenas de milhares de mulheres todos os anos no Brasil. Além disso, a criminalização prejudica imensamente as mulheres pobres, que não têm acesso ao planejamento familiar, a uma boa qualidade de vida e a uma operação cirúrgica segura. Dessa forma, as ricas abortam e as pobres morrem nos fundos de quintais, nas clínicas baratas, nas mãos de profissionais desqualificados para os procedimentos abortivos.

Os fundamentalistas religiosos, conservadores e misóginos do Congresso Nacional brasileiro são, na atualidade, os grandes inimigos dos direitos femininos. Enquanto em outros países – Alemanha, Noruega, Uruguai etc. – o aborto é constitucionalizado e assegurado pela lei como garantia dos direitos fundamengais da mulher, no Brasil vive-se grande retrocesso em relação a isso. Como diz Dráuzio Varella: “Se os homens parissem, o aborto seria legalizado há muito tempo, e no mundo todo.” A não legalização do aborto trata-se puramente de uma questão moralista, e não se encara o problema como questão de saúde pública.

PORQUE LEGALIZAR O ABORTO NO BRASIL É NECESSÁRIO?

Apesar das inquietações causadas pela questão, é necessário entender que a decisão de ter ou não um filho deve ser tomada exclusivamente pelas mulheres. Proibir o ato, ou pior ainda: criminalizá-lo, fere os direitos fundamentais, a dignidade e a liberdade do sexo feminino. Além disso, a criminalização só demonstra o atraso e a debilidade da nossa democracia, que ainda no século XXI sofre com parlamentares descompromissados com as questões de interesse social, a serviço do moralismo religioso, do conservadorismo e não do pleno desenvolvimento humano.

Ainda que o aborto não seja assegurado pela lei brasileira, todos os anos milhares de mulheres se submetem a fazer o procedimento em clínicas clandestinas ou até em suas próprias casas, introduzindo objetos para retirada do feto, tomando medicamentos ou chás que podem causar o aborto. Desesperadas, muitas vezes desamparadas pela sociedade, pela própria família, ou por seus cônjugues (lê-se homens que “abortam” / abandonam livremente e que não são julgados pelos olhos da comunidade) essas mulheres não pensam nas consequências do que pode ocorrer, além de retirar o feto, tem uma grande chance da mulher vir a óbito ou sofrer graves sequelas.

O aborto é o quinto maior causador de morte materna no país, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) em pesquisa realizada no ano de 2012 uma mulher morre a cada dois dias, devido a abortos inseguros no Brasil. A cientista do Departamento de Saúde Reprodutiva e Pesquisa da OMS (2017), Bela Ganatra, afirma:

Quando mulheres e meninas não podem acessar serviços eficientes de contracepção e aborto seguro, há sérias consequências para sua própria saúde e de suas famílias. Isso não deve acontecer. Mas, apesar dos recentes avanços em tecnologia e evidências, muitos abortos inseguros ainda ocorrem, e muitas mulheres continuam a sofrer e a morrer. (GANATRA, 2017).

Além disso, legalizar o aborto no Brasil é necessário porque as maiores prejudicadas pela criminalização são as mulheres pobres. Elas que são subjugadas, que sofrem com o moralismo, que morrem nos procedimentos indevidos. As ricas podem arcar com os preços altos de bons profissionais ou viajar para outros países e realizar o procedimento. Afinal, o Código Penal brasileiro diz que só se responde por crimes cometidos em território nacional, ou seja, se no país em que o procedimento ocorreu o aborto for permitido, não há punição à mulher. Às mulheres pobres, no entanto, cabe a dor e o sofrimento de ter seus corpos muitas vezes mutilados em procedimentos clandestinos. Além de toda a opressão psicológica que essas mulheres sofrem, ainda são punidas pelo Estado, podendo pegar de um a três anos de detenção. Essa criminalização fere a dignidade feminina e é combatida pelos principais órgãos internacionais de saúde.

O aborto legal é uma medida de urgência. É preciso evitar a morte e as sequelas das mulheres que se submetem aos procedimentos clandestinos. Ele, obviamente, precisa ser acompanhado de um amplo projeto de educação sexual. É isso que ocorre em países como o Uruguai que, graças à legalização, diminuiu expressivamente o número de abortos clandestinos e de mortes maternas.

A OPOSIÇÃO À LEGALIZAÇÃO NA ATUALIDADE

O ministro Luís Roberto Barroso, conhecido por sua sensatez na discussão de temas polêmicos, afirma que a interrupção da gravidez, nos primeiros meses da gestação está relacionada ao direito de escolha da mulher, um direito fundamental. Barroso (2017) ainda afirma, na Academia Brasileira de Letras (ABL):

Ter ou não ter um filho se situa dentro dessa esfera de escolhas existenciais que uma mulher tem que ter o direito de escolher. Uma mulher não é um útero a serviço da sociedade, que deve deixar uma gravidez crescer contra a sua vontade. Porque isso seria a sua funcionalização, seria você violar a autonomia, transformar essa mulher em um meio para a realização de fins que não são os dela, caso ela não esteja desejando ter o filho.

Infelizmente, esse não é o posicionamento geral e majoritário das figuras públicas do Brasil. O que parece prevalecer tanto no meio jurídico, quanto no legislativo, é a forte oposição ao aborto legal. Tendo sua maior manifestação contrária nos posicionamentos da bancada evangélica na câmara. A laicidade do Estado é aqui amplamente contrariada, mas, esse é um tópico que será desenvolvido mais à frente no presente artigo (Aborto e religião).

Um acontecimento que merece destaque é o polêmico projeto de emenda constitucional (PEC) 181 de 2015, que se aprovado pode provocar imenso retrocesso à garantia do aborto em todos os casos, até mesmo para mulheres que sofreram estupro ou correm risco de vida.

3.1 A PEC CAVALO DE TROIA

Remetendo-se à clássica história do presente grego, o projeto constitucional de autoria do senador Aécio Neves em 2015, ganhou destaque em 2017 por ser votada em uma comissão especial da câmara dos deputados. Foi assim apelidada pelos defensores dos direitos femininos por propor inicialmente uma série de benefícios às mulheres que tenham filhos prematuros – estendendo a licença- maternidade – mas, de forma implícita, coloca no seu texto a definição de que a vida começa na concepção. Tal alteração pode levar a interpretações negativas a respeito do aborto até mesmo em casos de estupros ou de risco para vida da mulher, pois essa “suposta” vida gerada desde a concepção seria morta nos procedimentos abortivos.

O relatório do deputado Tadeu Mudalem (DEM-SP) sobre a PEC foi aprovado por 18 votos a favor, todos de homens, e apenas um voto contrário, da deputada Erika Kokay (PT-DF). O resultado evidencia o machismo institucionalizado, homens brancos, ricos, a favor da moral, dos bons costumes e da família tradicional brasileira, cristãos decidem de maneira insensata e descompromissada com a realidade brasileira sobre a vida, o poder de decisão e os direitos de milhões de mulheres.

A aprovação gerou indignação até mesmo na comunidade internacional. Em nota, as agências da ONU (2017) declararam que a negação dos serviços de abortamento coloca em risco a saúde mental e física das mulheres, esse sofrimento pode constituir tortura e tratamento cruel. É assim declarado:

A PEC 181/15 em sua redação atual coloca as mulheres e meninas em uma situação que comprometeria o exercício de seus direitos humanos e que limitaria a capacidade do Estado, como garantidor desses direitos, no cumprimento de suas obrigações em matéria de direitos reprodutivos.

4. ABORTO, DESIGUALDADE E VIOLÊNCIA URBANA

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 25 milhões de mulheres praticaram aborto no mundo entre 2010 e 2014. Uma ressalva interessante nessa análise é que, desse total, 97% dos abortos inseguros foram realizados nos países em desenvolvimento, onde a maioria deles permitem a criminalização desse ato. Partindo de uma visão panorâmica, percebe-se que um dos fatores que sustenta essa normatização contrária a tal prática repousa nos interesses socioeconômicos de cada nação, atingindo diretamente o direito das mulheres. Assim, enquanto os países da América do sul, Ásia e África têm como papel mundial o fator produção (mão-de-obra), além de baixos índices educacionais e forte predominância religiosa, prevalecem as leis proibitivas ao aborto, já os países desenvolvidos – sem desmerecer as lutas para tal – caminham em sentido adverso. Embora haja casos permissíveis sobre o aborto, quase sempre a mulher é inibida de praticá-lo por sua própria vontade, o que transmite, daí, um contexto nefasto de desigualdade.

No Brasil, segundo o Art. 124 do Código Penal pátrio, o aborto provocado pela gestante ou o ato de consentir que terceiros o provoque, é considerado crime sob pena de detenção de um a três anos. Ademais, o artigo 125 preconiza o aborto provocado por terceiros sem o consentimento da gestante, cuja pena de reclusão é de três a dez anos. Por outro lado, essa mesma legislação permite a prática de aborto quando necessário- em que não há outro meio de salvar a gestante- ou no caso de gravidez resultante de estupro, bem como em casos de fetos anencefálicos – neste último caso, devido a uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa restrição e consequente criminalização do aborto, principalmente nas primeiras semanas, quando o feto ainda não formou o seu sistema nervoso, revelam violações e afrontas aos direitos humanos, pois negam a dignidade humana, a autonomia e a liberdade das mulheres, com forte influência de legisladores de vertentes religiosas e tradicionalistas.

Embora haja poucos casos permissivos para a realização do aborto no nosso ordenamento, tal prática se mostra comum no universo das mulheres e atinge perfis diversos, tanto aquelas que detêm condições socioeconômicas favoráveis quanto as que são desprovidas (que representa a maioria). A diferença consiste na maneira como essa prática é feita, tendo em vista que a mulher com poder aquisitivo pode arcar com os preços exorbitantes de médicos ou clínicas ilegais, ao passo que as mulheres de baixa renda utilizam-se de métodos perigosos (geralmente em casa) e muitas vezes são acometidas por complicações que podem levá-las até a morte. Segundo o Ministério da Saúde, as internações por complicações em razão da interrupção da gravidez chegaram a 123.312 em 2016, em que traz sobrecargas à rede pública de saúde e fatalmente evidencia que seus usuários são mulheres de baixa renda.

Em vista ao supracitado, uma das consequências graves originadas pelo alto índice de aborto que ocorre no Brasil é a dimensão que ela atinge nas mulheres pobres, pois são as que sofrem as principais complicações de um aborto inseguro. Consoante Varella (2011), as formas de abortamento utilizadas por essas mulheres quase sempre direcionam à infecção. Nesses procedimentos, segundo ele, a prática se dá por pessoas amadoras que se valem de medicamentos e técnicas descabidas para chegar à sua finalidade – a retirada do embrião – e consequentemente sujeita a mulher, além das dores, a complicações sérias, tendo em vista que isso não garante que o útero expulse tudo que corresponde ao embrião. Fato corroborado por Vicente (2017) quando afirma que:

(…) a criminalização do desesperado ato além de não ajudar a diminuir a quantidade de abortos praticados, ajuda apenas a manter as mulheres pobres à margem dos recursos possíveis, agravando o problema de saúde pública que a clandestinidade representa.

Marcadamente, isso acentua um ambiente de desigualdade ao invés de combatê-lo, pois, a cada dia, as vítimas centrais dessa criminalização são as mulheres de um nível social mais baixo, já que, embora ilegais, as mulheres fora desse contexto podem pagar por profissionais do ramo no submundo das clínicas clandestinas e, com isso, submeterem-se a menos riscos.

Além disso, segundo o relatório – “mulheres incriminadas por aborto do RJ: diagnóstico a partir dos atores do sistema de justiça” – feito pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que pesquisou casos de mulheres que responderam pelo crime de aborto e entrevistou profissionais do Judiciário em geral:

É muito mais comum que uma mulher seja incriminada por aborto quando ela utiliza um método abortivo ‘caseiro’ (remédios obtidos no mercado paralelo e outros métodos) do que quando ela recorre à clínica. Estes casos são justamente aqueles nos quais o procedimento dá errado (a mulher reage à medicação) e cai no sistema público de saúde; lá, um servidor público (em alguns casos o médico do posto, em outros um policial militar de plantão) a encaminha para a Polícia. Este aspecto demonstra claramente o recorte socioeconômico dessa modalidade de criminalização: a maior parte das mulheres que utiliza os serviços públicos de saúde é pobre, muitas das quais desempregadas e com ocupações de baixa remuneração. (p.31).

Um dos fatores que motivam as mulheres a realizar o abortamento repousa nas razões econômicas da família em questão. Em muitos casos, uma gravidez fora dos planos torna-se indesejável pela previsão e consciência de que os pais, ou até mesmo somente um deles, encontrarão dificuldades para suportar os encargos que uma nova criança trará. Quando não conseguem abortar, essas mulheres prosseguem na gravidez e faz com que a criança agregue à família no contexto das desestruturação. Com isso, tais indivíduos crescem num ambiente de escassez material e também pouco assistidos por políticas públicas essenciais – a exemplo da saúde e educação. Esse aspecto, embora não seja o principal, funciona também como um impulsionador na violência urbana, visto que o aumento demográfico das classes mais baixas, somada com possibilidades de exclusão (como desemprego), incrementa as taxas de criminalidade. Nessa relação, pode-se observar no estudos extraídos do jornal Estadão (2007) que, entre 1999 e 2001 em 536 municípios de São Paulo, havia alta imbricação entre crimes contra o patrimônio (furto e roubo) e as baixas taxas de crescimento econômico e altos índices de desemprego.

Corroborando a esse pensamento, os Estados Unidos tiveram uma queda significativa nos índices de criminalidade a partir de 1991. Para o economista Steven Levitt, a legalização do aborto, autorizada em 1973, foi a responsável pela redução dessas taxas. Segundo ele, a permissão para essa prática resultou num menor número de mulheres pobres, jovens e solteiras com filhos, bem como impossibilitou que crianças nascidas nessa época se transformassem em adolescentes criminosos mais tarde.

Com um quadro aparente de desigualdade e acentuados números de violência urbana, o Brasil precisa romper as barreiras de ideologias conservadoras e implementar uma legislação permissiva para tal ato. Entretanto, enquanto isso não acontece, o Judiciário, por meio dos precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal (STF), vem contribuindo indiretamente para as lutas a favor da descriminalização. No ano de 2016, a 1ª turma da corte maior – na votação de um Habeas Corpus, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o 3º mês não pode ser equiparada ao aborto. Essa decisão, sem dúvida, motiva ainda mais as lideranças que militam contra essa criminalização a irem em frente e, de certa forma, suplantar o ideário conservador existente no Congresso Nacional brasileiro.

5. A CRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO E A MISOGINIA

A questão do aborto é bastante discutida na sociedade brasileira, fazendo com que o assunto seja tratado por diferentes pontos de vista. Uma pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva e a Agência Patrícia Galvão relata que cerca de 50% dos entrevistados concordam que as mulheres que interrompem a gravidez devem ser presas; 38% são contra essa intervenção, e 12% nem concordam nem discordam.

Comumente, as pessoas contrárias à legalização do aborto costumam pautar seus discursos em argumentos desprovidos de fundamentação, a exemplo destes: “engravidou porque quis”, “você é a favor do aborto porque já nasceu”, “na hora de fazer ninguém se preocupou com as consequências”. O problema é que mulheres não engravidam apenas por falta de prevenção ou porque querem.

5.1 ABORTO E MISOGINIA

A mulher ainda vive em uma sociedade marcada por discursos misóginos e machistas, respaldados, muitas vezes, em razões religiosas. Na bíblia há passagens que enaltecem a figura masculina, e inferiorizam a figura feminina: “Vós, mulheres, estai sujeitas a vossos próprios maridos, como convém no Senhor” – Colossenses 3:18.

Nessa perspectiva, a misoginia é retratada como desprezo às mulheres, e isso se torna a premissa para que diversos crimes sejam praticados contra o sexo feminino. Cabe, nesse caso, destaque para o estupro. No Código Penal brasileiro o estupro é expresso da seguinte forma: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Embora o estupro seja criminalizado, esse ato ainda é bastante recorrente no meio social. Em 2014 o Brasil tinha um caso de estupro notificado a cada 11 minutos. Os números são do 9º Anuário Brasileiro da Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Como apenas de 30% a 35% dos casos são registrados, é possível que a relação seja de um estupro a cada minuto.

Os dados do 10° Anuário Brasileiro de Segurança Pública registram 45.460 casos de estupro em 2015, uma redução de 10% em relação a 2014 em que foram registradas 50.438 ocorrências. Os números são referentes a estupros de mulheres e de homens, embora as mulheres sejam as maiores vítimas, o registro do Sinan mostra que 89% das vítimas são do sexo feminino.

Tendo em vista esses números alarmantes, a PEC 181/2015, a qual parlamentares da bancada evangélica inseriram no texto a criminalização do aborto até em casos de estupro, se torna completamente absurda. Essa atitude expressa a misoginia, mencionada anteriormente.

Ainda é importante salientar que, apesar da possibilidade de interromper a gravidez oriunda de um estupro, muitas mulheres não a fazem, pois esse ato foi cometido pelo seu próprio marido. Portanto, como já citado antes, a gravidez não pode ser justificada pelo sexo sem proteção ou pela vontade da mulher de engravidar.

6. DISCURSO RELIGIOSO E SUA INCOERÊNCIA NA REALIDADE CONCRETA

A religião é um dos principais motivos para a manutenção da criminalização do aborto. Levando em consideração as exposições religiosas, a vida começa desde a concepção, pois, o ato de abortar é pecado e imoral.

A população brasileira é formada majoritariamente por religiosos, isso explica os dados a seguir – cerca de 65% das mulheres que abortam são católicas, e 25% são evangélicas – de acordo com a Pesquisa Nacional do Aborto/Unb.

Os parlamentares da bancada evangélica no dia da votação da PEC 181/2015, fizeram questão de proclamar: vida sim, aborto não. Porém, há uma incompatibilidade dessa manifestação com a realidade, já que uma mulher (pobre) morre a cada dois dias por aborto inseguro, isso porque não contam com uma clínica clandestina que possui condições de higiene e médicos preparados. Normalmente são elas mesmas que fazem o procedimento, seja tomando um chá abortivo ou pesquisando técnicas na internet para retirar o feto com instrumentos improvisados e perigosos.

7. A CRIMINALIZAÇÃO NÃO INIBE A PRÁTICA

No Brasil, 45% das pessoas (acima de 16 anos) afirmam que conhecem alguém que já fez um aborto. Em relação a esse dado, 26% dos entrevistados disseram que foi uma mulher próxima; 16% disseram que não foi uma mulher tão próxima e; 3% disseram ambas.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que um milhão de abortos seja realizados no território brasileiro. Uma consequência recorrente desse ato é a internação por complicações, que chega a cerca de 250 mil por ano.

Um caso concreto que exemplifica a veracidade desses dados, e enaltece ainda mais o contrassenso no que tange o aborto foi de um grupo de médicos e funcionários de uma clínica clandestina que foram soltos porque a maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que interromper voluntariamente a gravidez até o terceiro mês de gestação não é crime, como afirma o ministro Luís Roberto Barroso:

A criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade. (BARROSO, 2016).

A violação desses direitos, segundo o ministro Barroso, são à autonomia da mulher, à sua integridade física e psíquica, a seus direitos sexuais e reprodutivos e à igualdade de gênero. Para a melhor compreensão da problemática, logo abaixo se encontra a ementa do habeas corpus desse caso:

7.1 O MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos para sua decretação. Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. Ordem concedida de ofício.

1. O habeas corpus não é cabível na hipótese. Todavia, é o caso de concessão da ordem de ofício, para o fim de desconstituir a prisão preventiva, com base em duas ordens de fundamentos.

2. Em primeiro lugar, não estão presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber: risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação.

3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria.

5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.

6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.

7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.

8. Deferimento da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus.

8. EXCEÇÕES DA AMÉRICA LATINA

8.1 Cuba: O aborto é permitido em Cuba, em qualquer situação, desde 1968, e pode ser realizado gratuitamente sob a solicitação da gestante no serviço de saúde público cubano.

8.2 Porto Rico e Guiana: O aborto é permitido até a 12º semana de gestação.

8.3 Uruguai: O aborto é permitido até a 12° semana de gestação, podendo se estender até a 14° em casos de gravidez decorrente de estupro, e sem prazo quando existe um risco para a saúde da mãe ou o feto é inviável.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir das temáticas apresentadas, sustenta-se que a criminalização da prática abortiva tende a causar mortes, principalmente das mulheres pobres. É defendido que, além de descriminalizá-la, deve ser, também, legalizada.

Entende-se que o problema deve ser tratado como uma questão de saúde pública. Dessa forma, não imbricando-se às pautas religiosa vigentes nas esferas sociais brasileiras, principalmente no Congresso Nacional. Afinal, como asseverado, a Constituição estabelece a plena laicidade do Estado.

Na perspectiva de considerar importante defender os direitos estabelecidos constitucionalmente no que tange aos direitos femininos, como liberdade e a inalienável dignidade humana, consideramos imprescindível o respeito à escolha da mulher, de levar ou não adiante a gestação, distanciando-se de pensamentos misóginos e fundamentalistas que grande parcela da população tende a emitir.

Assim, afastando-se do conservadorismo, objetivar esclarecer que o aborto já acontece, mesmo que não liberado, torna-se benevolente debater tal assunto de forma mais racional no âmbito político e entender que a criminalização do aborto está ligada ao subdesenvolvimentismo brasileiro e seus altos níveis de desigualdade social e violência urbana.

REFERÊNCIAS

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_id=18318&revista_caderno=3 > Acesso: 12/12/2017

Câmara dos deputados – PEC 181 de 2015. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=207544 9 > Acesso em 12/12/2017

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Agência Brasil – Ministro Barroso diz que a mulher não é “útero a serviço da sociedade”. Disponível em: < http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016- 12/ministro-barroso-diz-que-mulher-nao-e-utero-servico-da-sociedade > Acesso em: 12/12/2017

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GRILLO, Brenno. Criminalização prejudicial. Interromper gestação até o 3º mês não é crime, decide 1ª turma do STF em HC. Revista consultor Jurídico. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-nov-29/interromper-gestacao-mes-nao-aborto-t urma-stf. Acessado em 16/12/2017.

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Acessado em 18/12/2017

FORMENTI, Lígia. Diariamente, 4 mulheres morrem nos hospitais por complicações do aborto. O ESTADAO DE S.PAULO. 2016. Disponível em: http://saude.estadao.com.br/noticias/geral,diariamente-4-mulheres-morrem-nos – hospitais-por-complicacoes-do-aborto,10000095281. Acessado em 17/12/2017.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Artigos 124 e 125. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acessado em 17/12/2017. VICENTE, Luciano Rosa. A descriminalização do aborto. 2017.

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QUASE METADE DOS BRASILEIROS CONHECE UMA MULHER QUE JÁ FEZ

ABORTO. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/quase-metade- dos-brasileiros-conhece-uma-mulher-que-fez-aborto-diz-pesquisa.ghtml>. Acesso em: 4 de dez. 2017

PESQUISA NACIONAL DO ABORTO 2016. Disponível em:

<http://portalctb.org.br/site/component/tags/tag/pesquisa-nacional-do-aborto-2016>. Acesso em: 10 de dez. 2017

CLANDESTINAS: RETRATOS DO BRASIL DE 1 MILHÃO DE ABORTOS

CLANDESTINOS POR ANO. Disponível em: < http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2013-09-20/clandestinas-retratos-do-brasil-de- 1-milhao-de-abortos-clandestinos-por-ano.html>. Acesso em: 10 de dez. 2017

O VOTO DO MNISTRO BARROSO SOBRE ABORTO EM DEZ PONTOS.

Disponível em:

<https://brasil.elpais.com/brasil/2016/12/01/politica/1480609655_165840.html>. Acesso em: 10 de dez. 2017

70% DAS VÍTIMAS SÃO CRIANÇAS E ADOLESCENTES: OITO DADOS SOBRE ESTUPRO NO BRASIL. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/brasil- 36401054>. Acesso em 15 de dez. 2017

BRASIL REGISTRA UM ESTUPRO A CADA UM MINUTO. Disponível em:

<http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2017/09/17/internas_polbrae co,626604/brasil-registra-um-estupro-a-cada-11-minutos.shtml>. Acesso em 15 de dez. 2017

28 DE SETEMBRO: A LEGISLAÇÃO SOBRE A PRÁTICA DE ABORTO NOS

PAÍSES DA AMÉRICA LATINA. Disponível em: <https://www.revistaforum.com.br/2017/09/28/28-de-setembro-legislacao-sobre- pratica-de-aborto-nos-paises-da-america-latina/>. Acesso em 15 de dez. 2017

URUGUAI DESCRIMINIZA O ABORTO. Disponível em:

<http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2012/10/121017_uruguai_aborto_vota_dm >. Acesso em: 15 de dez. 2017

[1] Estudantes. Graduação em Direito. Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS (estudo).

[2] Estudantes. Graduação em Direito. Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS (estudo).

[3] Estudantes. Graduação em Direito. Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS (estudo).

[4] Estudantes. Graduação em Direito. Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS (estudo).

Enviado: Fevereiro, 2018

Aprovado: Dezembro, 2018

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Daniel Lima de Almeida

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