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Compensação ambiental: previsão, metodologia e aplicação no licenciamento ambiental municipal de Linhares – Espírito Santo

RC: 128646
458
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/compensacao-ambiental

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOARES, Claumir Costa [1], ASSIS, Guilherme Marchiori de [2]

SOARES, Claumir Costa. ASSIS, Guilherme Marchiori de. Compensação ambiental: previsão, metodologia e aplicação no licenciamento ambiental municipal de Linhares – Espírito Santo.  Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 10, Vol. 01, pp. 50-72. Outubro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/compensacao-ambiental, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/compensacao-ambiental

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade identificar e relatar a previsão legal e metodológica que o município de Linhares – ES tem adotado na prática quanto à aplicação do Instituto da Compensação Ambiental em face de atividades submetidas ao procedimento administrativo de Licenciamento Ambiental Municipal. Tendo em vista que é dever do Poder Público defender, proteger e conservar o meio ambiente, questiona-se: será que o município de Linhares – ES tem tratado o tema compensação ambiental nos termos que a Lei prevê? Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo verificar, mais detidamente, como o município de Linhares – ES tem tratado a questão Compensação Ambiental no âmbito do Licenciamento Ambiental através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Para tanto, a produção deste artigo teve como metodologia a pesquisa bibliográfica com consultas em livros e legislações que tratam de parâmetros e medidas ambientais convergentes ao tema Compensação Ambiental, a partir de princípios jurídicos que permitem a fixação de critérios legais a serem seguidos pela Administração Pública, na tentativa de propiciar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. Realizou-se, também, uma pesquisa exploratória no Departamento de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Linhares – ES, a fim de melhor entender a prática do órgão municipal licenciador em face da legislação ambiental pertinente. Ao fim, verificou-se que, embora existam critérios e requisitos legais a serem cumpridos pela Administração Pública para a devida e adequada aplicação do instituto jurídico da Compensação Ambiental, a metodologia identificada e aplicada no órgão licenciador da Secretaria Municipal de Linhares – ES requer medidas que o aproxime da previsão legal federal e municipal acerca do tema em discussão.

Palavras-chave: Direito, Licenciamento Ambiental, Compensação Ambiental.

1. INTRODUÇÃO

Em se tratando de proteção jurídica, o Direito tem ramos específicos de aplicação que buscam resguardar direitos individuais ou coletivos. O meio ambiente natural equilibrado, por exemplo, é tido juridicamente como um direito difuso, sendo dever do poder público, da iniciativa privada e de todos os cidadãos defendê-lo, protegê-lo e conservá-lo, de modo que os anseios da atual e futura geração sejam satisfeitos de forma equilibrada, sem o comprometimento do sustento desta ou das futuras gerações.

De acordo com Haddad (2015, p. 84), o meio ambiente é composto de recursos naturais essenciais à manutenção da vida, porém estes são finitos e, por este motivo, tornam-se objeto de um conjunto de normas do Direito Ambiental. Então, diante da ocorrência de determinadas atividades econômicas efetivas ou potencialmente degradantes do meio ambiente, se faz necessário o atendimento às normas, critérios e requisitos legais que possam balizar, delimitar, orientar, permitir ou restringir a instalação e operação dessas atividades.

Por razões de impactos ambientais ou danos que certas atividades possam causar ao meio ambiente, essas atividades devem ser submetidas a procedimentos administrativos de controle de impactos ambientais, que são chamados de Licenciamento Ambiental. Através destes procedimentos, as atividades deverão atender regras legais para a instalação, de modo que assegurem ações que promovam ou mantenham um equilíbrio ambiental através, por exemplo, de uma Compensação Ambiental.

A Compensação Ambiental, por sua vez, é um instrumento legalmente previsto em legislação ambiental, tendo, para tanto, um momento adequado de aplicação, bem como uma finalidade específica a que se propõe (BARROS et al., 2015).

Diante do exposto, e sendo dever do Poder Público defender, proteger e conservar o meio ambiente, questiona-se: será que o município de Linhares-ES tem tratado o tema Compensação Ambiental nos termos que a Lei prevê? Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo verificar mais detidamente como o município de Linhares – ES tem tratado a questão Compensação Ambiental no âmbito do Licenciamento Ambiental através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que é responsável por examinar, controlar e licenciar ambientalmente atividades pretendidas junto ao município em questão.

Para tanto, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica e exploratória, sendo realizada através de com consultas em livros e legislações que tratam de parâmetros e medidas ambientais convergentes ao tema Compensação Ambiental, a partir de princípios jurídicos que permitem a fixação de critérios legais a serem seguidos pela Administração Pública. Além disso, visitou-se o Departamento de Licenciamento Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Linhares – ES, a fim de melhor entender a prática do órgão municipal licenciador em face da legislação ambiental pertinente.

2. PRINCÍPIOS BÁSICOS NO DIREITO AMBIENTAL 

2.1 PRINCÍPIOS

Princípios são preceitos elementares tidos como requisitos fundamentais na formação sólida de qualquer base para a criação normas ou regras que devam ser seguidas. Mais importante que a própria norma, os princípios jurídicos direcionam as condutas, ações ou operações jurídicas dentro da estrutura do Direito (SILVA, 2004, p. 1095).

2.2 PRINCÍPIOS NO DIREITO AMBIENTAL

Na seara do Direito Ambiental, ocorrem variações de princípios legais já existentes no ordenamento jurídico pátrio, sendo nele incorporado a partir de tratados internacionais (OLIVEIRA, 2017, p. 102). Nesse contexto, os princípios se mostram como razão fundamental a que se propõe o Direito e, sendo de igual modo nos seus ramos, o próprio Direito Ambiental está alicerçado em princípios jurídicos, a fim de que, na prática, também sejam resguardados direitos difusos e coletivos (SILVA, 2004, p. 1095).

2.3 PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

No ramo do Direito Ambiental, o Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, que é tido como um direito fundamental, está presente na Constituição Federal Brasileira e norteia toda a produção e interpretação de legislação infraconstitucional (OLIVEIRA, 2017, p. 102).

Por entendimento legal, a Lei Federal nº 6.938 de 1981 informa, no inciso I do se respectivo artigo 3º, que o meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981). Outrossim, tratando como direito difuso e fundamental, a Constituição Federal de 1988, dispõe, em seu respectivo artigo, da seguinte forma:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para aos presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Conforme exposto acima, o Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado está contido de forma expressa no artigo 225 da Constituição Federal que, cujo qual foi regulamentado pela Jurisdição através da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000. Esta mesma Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, entre outras providências (BRASIL, 2000).

2.4 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Utilizar um recurso disponível para desenvolver algo de forma sustentável é garantir sua utilização para satisfazer anseios atuais sem comprometer a existência desse mesmo recurso em outro momento ou para futuros anseios. Ambientalmente dizendo, o recurso disponível é um conjunto de recursos naturais essenciais à manutenção da vida. Assim, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável se refere ao fato de que o desenvolvimento deve ocorrer de modo que sejam atendidas as necessidades de uma geração sem comprometer a capacidade de outras gerações suprirem as suas respectivas necessidades (RODRIGUES, 2022, p. 171).

Corroborando com o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, a Constituição Federal, no que tange a ordem econômico-financeira no Brasil, assegura o desenvolvimento de qualquer atividade econômica pautada na livre iniciativa e reconhecimento do trabalho humano, de modo que seja proporcionada a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).

Visto que interesses particulares não devem sobrepor aos interesses coletivos, e que a pessoa jurídica e seus interesses não devem ser postos acima dos valores e direitos fundamentais da pessoa humana, a própria Constituição Federal traz, em seu artigo 170, que deve ser observado o princípio da “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”, e, assim, perseguir o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações (ANGHER et al., 2018, p. 88).

2.5 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

O Princípio da Prevenção, ocorre no sentido de que “sem uma atuação antecipatória não há como evitar a ocorrência de danos ambientais. Por essa razão, o direito ambiental é eminentemente preventivo” (OLIVEIRA, 2017, p. 108).

A prevenção nada mais é do que o ato de prevenir, premeditar, ter disposição prévia ou uma opinião antecipada (BUENO, 2007, p. 623). Deste modo, a prevenção tem como finalidade a adoção de medidas que evitem a possibilidade de ocorrência de danos ou impactos ambientais previamente conhecidos ou identificados em alguma situação, a partir da certeza científica de que determinado resultado negativo vai acontecer (PINHEIRO, 2016, p. 1320).

A prática da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, ou procedimentos de Licenciamento Ambiental são exemplos da aplicação do Princípio da Prevenção (OLIVEIRA, 2017, p. 108).

2.6 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

A precaução remete-se ao estado de prudência, cuidado ou uma cautela antecipada (BUENO, 2007, p. 617).

“No Princípio da Precaução o que se configura é a ausência de informações ou pesquisas científicas conclusivas sobre a potencialidade e os efeitos de determinada intervenção sobre o meio ambiente…”, resguardando, assim, uma melhor tomada de decisão (OLIVEIRA, 2017, p. 109).

Dessa forma, quando não houver certeza científica dos resultados que uma ação pode gerar, ou seja, de seus riscos ou possíveis impactos, o princípio da precaução deve garantir a tomada de providências ou medidas eficazes e eficientes para proteger ao máximo o meio ambiente (PINHEIRO, 2016, p. 1320).

2.7 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

Está previsto no inciso VII do art. 4º da Lei Federal nº 6.938 de 1981, que a Política Nacional de Meio Ambiente visará “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (BRASIL, 1981).

Sob uma ótica de que a atividade econômica pode ser desenvolvida livremente, entende-se, pelo Princípio do Poluidor Pagador, que o responsável pela atividade degradadora do meio ambiente deve absorver monetariamente os impactos ambientais e seus danos decorrentes do desenvolvimento da própria atividade econômica. Dessa forma, o responsável por esta atividade “deve compensar os danos causados e também adotar medidas para evitar que eles ocorram” (PINHEIRO, 2016, p. 1320).

Nesse sentido, o “Princípio do Poluidor Pagador impõe ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais como o de reparar integralmente eventuais danos que causar com sua conduta”. Percebe-se, então, que o referido Princípio enfatiza o dever de preservar o meio ambiente ou reparar eventuais danos ambientais oriundo da prática de uma atividade (PINHEIRO, 2017, p. 18).

3. CONTROLE AMBIENTAL DE ATIVIDADES DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE

O desenvolvimento econômico e o crescimento demográfico no Brasil, necessitam de cuidados técnicos e jurídicos que objetivem a proteção sustentável dos recursos ambientais durante a instalação de certos empreendimentos.

Nesse cenário, conforme a Política Nacional de Meio Ambiente, inciso V artigo 3º, recursos ambientais são “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (BRASIL, 1981).

Deste modo, a materialização, funcionamento e desativação de determinados empreendimentos requerem cuidados e medidas de prevenção e precaução que busquem preservar os recursos ambientais. Nesse sentido, a Lei Federal nº 6.938 de 1981, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências, traz, em seu respectivo artigo, que:

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental (BRASIL, 1981).

De acordo com essa mesma lei, entende-se, no inciso III do artigo 2º, que a degradação ambiental é a ocorrência de qualquer alteração contrária à qualidade das características normais do meio ambiente (BRASIL, 1981). Assim, por força de lei, tais estabelecimentos e atividades de um empreendimento devem ser submetidos a procedimentos de Licenciamento Ambiental.

Ademais, no entendimento que traz o artigo 2º inciso I, da Lei Federal Complementar nº 140 de 2011, o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual se busca “licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (BRASIL, 2011).

4. INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Buscando um meio ambiente ecologicamente equilibrado, durante o procedimento de Licenciamento Ambiental, serão tomadas medidas preventivas que permitirão manter a qualidade ambiental ou alcançar um equilíbrio ambiental diante de impactos ambientais gerados pela instalação de empreendimentos, estabelecimentos, serviços ou atividades.

Em conformidade, a Lei federal 9.985 de 2000, prediz, no art. 36 e seus respectivos parágrafos:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo (BRASIL, 2000).

Verifica-se, então, que há uma contrapartida do empreendedor para que empreendimentos de significativos impactos ambientais possam funcionar ou serem executados. Essa contrapartida é justamente uma previsão legal do Instituto da Compensação Ambiental. Nesse sentido, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da Resolução Conama Nº 371 de 2006, traz a seguinte consideração:

Considerando que a Compensação Ambiental decorre da obrigação de o empreendedor apoiar a implantação ou manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme menciona a Lei nº 9.985, de 2000, sendo que o montante de recursos a ser destinado para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento; (CONAMA, 2006).

Sedimentando o momento legalmente adequado para a aplicação do Instituto da Compensação Ambiental, vê-se que o Ordenamento Jurídico Brasileiro pacificou no Decreto Federal nº 4.340 de 2002, que:

Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente (BRASIL, 2002).

Conforme exposto acima, vê-se que o impacto ambiental tem uma presunção danosa ao meio ambiente. Para melhor balizar esse entendimento, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da Resolução Conama Nº 01 de 1986, que dispõe sobre os critérios básicos e diretrizes gerais para a Avaliação de Impactos Ambientais, relata que:

Art. 1º Para efeito desta Resolução considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II – as atividades sociais e econômicas;

III – a biota;

IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V – a qualidade dos recursos ambientais (CONAMA, 1986).

Insta dizer que o Estudo de Impacto Ambiental – EIA é o documento técnico que inter-relaciona os ambientes físicos, químicos, biológicos e sociais com as atividades e intervenções pretendidas, de modo que seja possível quantificar e qualificar os impactos ambientais, para possibilitar a prevenção de impactos mediante a melhor tomada de decisões do órgão licenciador (BARBOSA, 2014, p. 60).

Calha trazer também que, por outro lado, o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, é um documento de linguagem menos técnica produzida a partir do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, com finalidade de facilitar ao público em geral a compreensão dos dados e informações sobre os impactos gerados pela atividade a ser licenciada ambientalmente (PINHEIRO, 2017, p. 75). O órgão licenciador, nesse contexto, mediante a análise do Estudo de Impacto Ambiental ou do Relatório de Impacto Ambiental, terá em mãos o requisito necessário e o momento ideal estabelecido para a aplicação do instituto jurídico “Compensação Ambiental” previsto na forma da lei, em face de atividade submetida ao Licenciamento Ambiental.

5. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES – ES

No âmbito da legislação municipal do município de Linhares – ES, a Compensação Ambiental é tida como um instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente. Desta forma, a Lei Municipal nº 3.908/2019, que estabelece o Código Municipal de meio ambiente, verifica-se no §2º de seu art. 5º, que, caso necessário, a Compensação Ambiental será tratada em legislação municipal específica a fim de regulamentá-la, observando as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria (LINHARES, 2019).

Ainda, para melhor entendimento do referido instrumento, essa mesma lei explica, no inciso XIV do art. 6º, que a Compensação Ambiental nada mais é que um “mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental” (LINHARES, 2019).

Nesse ínterim, a própria Política Municipal de Meio Ambiente, Lei 3.908/2019, declara, no inciso XXVII de seu respectivo art. 9º, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a atribuição de exigir Compensação Ambiental (LINHARES, 2019).

Corroborando para a tese da “Compensação Ambiental” como mecanismo de compensação financeira, essa mesma Política de Meio Ambiente traz, no inciso VIII do art. 111, que os recursos provenientes de “Compensação Ambiental” constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente (LINHARES, 2019).

Conforme aponta o art. 117 da Lei Municipal 3.908/2019, será devida, pelo empreendimento, a “Compensação Ambiental” para custear despesas de criação ou manutenção de Unidades de Conservação, sempre que ocorrer significativo impacto ambiental ou impacto ambiental não mitigável, quando da implantação de atividades degradadoras do meio ambiente (LINHARES, 2019).

Além disso, em acordo com a Legislação Federal e trazendo clareza à finalidade específica do Instituto da “Compensação Ambiental” na esfera municipal, a própria Política Municipal de Meio Ambiente de Linhares – ES, Lei 3.908/2019, traz, em seu respectivo artigo, que:

Art. 118. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 117, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

I – Regularização fundiária e demarcação das terras;

II – Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III – Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

IV – Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;

V – Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento. (LINHARES, 2019).

O Código Municipal de Meio Ambiente de Linhares-ES, Lei nº 3.908/2019, em seu art. 44, também, prevê que a cidade deve instituir três Unidades de Conservação que são, respectivamente: a Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal do Degredo; a Área de Proteção Ambiental Municipal Barra Seca; e a Área de Proteção Ambiental Municipal da Região Litorânea (LINHARES, 2019).

Outrossim, como atribuição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Linhares – ES, diante do art. 119 da própria Lei 3.908/2019, é dever do órgão licenciador avaliar o impacto previsto na instalação de uma atividade degradadora do meio ambiente e, diante do grau significativo do impacto analisado, decidir sobre a “Compensação Ambiental” de justo valor financeiro equivalente ao impacto ambiental causado pela atividade submetida ao procedimento de Licenciamento Ambiental (LINHARES, 2019).

Sendo assim, conforme dita o art. 124, os critérios para calcular financeiramente a devida “Compensação Ambiental” devem ser dispostos por meio de Decreto, devendo observar as legislações pertinentes, a exemplo do próprio Decreto Federal nº 4.340/2002 (LINHARES, 2019).

Entretanto, para que se ocorra o efetivo Instituto da “Compensação Ambiental”, é necessário observar algumas etapas previstas no art. 121 da 3.908/2019:

I – Definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia – LMP;

II – Apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação – LMI;

III – Elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação – LMI;

IV – Início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação – LMI, conforme o termo de compromisso (LINHARES, 2019).

Por fim, conforme dita o art. 122 da referida lei, para fins de comprovação do efetivo cumprimento da “Compensação Ambiental” aplicada em face do requerente que submete determinada atividade ao devido procedimento administrativo de Licenciamento Ambiental, são necessárias a apresentação provas suficientes que atestem sua quitação junto ao órgão exigente ou será submetido à auditoria de verificação determinada pelo órgão ambiental licenciador (LINHARES, 2019).

6. PRÁTICA ADOTADA PELO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE LINHARES – ES ACERCA DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Diante da previsão legal do Instituto da “Compensação Ambiental” em face de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, viu-se a necessidade de buscar informações junto a técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Linhares – ES, no que se refere às tratativas relacionadas ao Instituto da “Compensação Ambiental” em razão de procedimentos de Licenciamento Ambiental submetidos ao referido órgão municipal.

Inicialmente, verificou-se que, atualmente, o município de Linhares – ES conta com um Código Municipal de Meio Ambiente, publicado através da Lei Municipal nº 3.908/2019 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 546/2020 (LINHARES, 2019; 2020).

A referida Lei Municipal 3.908/2019 e seu respectivo decreto de regulamentação, trazem previsões e regramentos acerca dos procedimentos de Licenciamento Ambiental e, diante disso, o município de Linhares – ES dispõe de um corpo técnico multidisciplinar específico para realizar as tratativas administrativas do Licenciamento Ambiental referente às atividades submetidas à análise da municipalidade, o que vem ocorrendo há aproximadamente 10 anos, para expedição de licenças ambientais prévias, licenças ambientais de instalação, licenças ambientais de operação ou licenças de regularização ambiental.

Através das normas técnicas municipais complementares, a exemplo das instruções normativas, onde constam os enquadramentos das atividades/empreendimentos em razão do tipo, porte e potencial poluidor, as atividades pretendidas de instalação, operação ou regularização ambiental são submetidas ao corpo técnico do departamento de Licenciamento Ambiental para que sejam tomadas decisões e adotadas medidas de controle específicas a cada tipo de atividade pretendida em razão da documentação apresentada pelo requerente. Ainda nesse contexto, se porventura houver necessidade de documentação complementar, esta será solicitada pelo analista técnico durante a apreciação técnica e, mediante potenciais e efetivos impactos ambientais gerados pelos empreendimentos submetidos ao procedimento de Licenciamento Ambiental, em face de localização de instalação, o órgão licenciador faz considerações no sentido de “compensar” o referido impacto futuramente.

Conforme as instruções normativas municipais, as atividades descritas são classificadas de acordo critérios para delimitar o porte pequeno, médio e grande, além da predefinição de potencial poluidor baixo, médio ou alto em razão do risco e da atividade que é instalada no local. Estas tratam-se das instruções normativas nº 01, que traz o enquadramento de atividades submetidas ao procedimento de licenciamento que seguem em rito ordinário, definido para as atividades mais complexas e de maior potencial poluidor; nº 02, que prevê o enquadramento das atividades submetidas ao procedimento de licenciamento que seguem em rito simplificado, para atividades mais simples; e nº 03, que trata do enquadramento de atividades classificadas no procedimento de regularização ambiental que segue em rito de dispensa de licenciamento.

No contexto da regularização ambiental, uma vez requerido o procedimento de Licenciamento Ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Linhares – ES, o requerente apresenta documentações específicas administrativas e técnicas, estudos ambientais, planos de controle ambiental e relatório de controle ambiental, através dos quais os analistas técnicos iniciarão um diagnóstico técnico com posterior vistoria no local da atividade para apurar maiores informações e proceder com comparações necessárias, seja em face de normas técnicas vigentes ou matrizes de impacto ambiental ou mesmo a “visão” do próprio analista, para, finalmente, concluir a identificação dos riscos e impactos apresentados pela atividade submetida ao procedimento de licenciamento. A partir daí, sob análise técnica, ocorrerá a imposição de medidas mitigadoras de riscos e condicionantes técnicas preventivas para posterior emissão de licenças ambientais, assim como o acompanhamento por vistorias e denúncias para monitorar a atividade/empreendimento licenciado.

Eventualmente, uma atividade pode causar determinados danos que são de difícil reparação ou que não seja possível revertê-los. Diante disso, são solicitadas Compensações Ambientais sob a forma de contrapartida do empreendimento, a fim de que a atividade pretendida seja executada sem maiores prejuízos ao meio ambiente. Essas compensações são definidas sob a forma de ações de recuperação de determinadas áreas impactadas ou ações que visem educação ambiental ou alguma finalidade social. Elas devem ser executadas pelo requerente do Licenciamento Ambiental da atividade pretendida.

Entretanto, no âmbito do Licenciamento Ambiental Municipal tem-se procurado sempre determinar ações de recuperação de áreas normalmente sob um parâmetro pessoal de interpretação técnico do analista, no sentido requerer que seja recuperado, em outro local, no mínimo o dobro da área que vai sofrer determinado impacto.

Desta forma, atualmente, as Compensações Ambientais impostas são determinadas através de uma interpretação técnica, haja vista a ausência de legislação específica que relacione o tipo de impacto com o tipo de recuperação ambiental. Portanto, quem conduz a determinação da Compensação Ambiental é o analista técnico de Licenciamento Ambiental que estiver sob a responsabilidade de analisar o processo submetido ao procedimento de Licenciamento Ambiental. Este, por sua vez, observando o impacto a ser gerado e a área que sofrerá o impacto, concluirá pela necessidade de requerer uma compensação em face do empreendimento.

Diante da referida necessidade, o técnico analista ambiental faz a proposta da aplicação de medida de “Compensação Ambiental” que será materializada através de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e encaminhado para o Departamento de Recursos Naturais – DRN, a fim de que seja verificado se o projeto apresentado atende aos requisitos da Instrução Normativa nº 04/2020 (LINHARES, 2020).

Adiante, quando plenamente atendidos os requisitos, considera-se aprovada a proposta de recuperação apresentada pelo requerente do respectivo procedimento de Licenciamento. Caso seja necessário, durante a referida análise, poderá ocorrer a solicitação de alternativas locacionais e a avaliação da manutenção da atividade de recuperação das áreas propostas, por meio de relatórios periódicos de monitoramento (LINHARES, 2020).

Uma vez que o município não tem previamente relacionados os tipos de área ou quais as áreas passíveis de recuperação ambiental, os locais que serão submetidos às medidas de “Compensação Ambiental” geralmente são escolhidos por meio de ajustes entre o empreendedor e o próprio município. Nesse cenário, o município, através do Departamento de Recursos Naturais, identifica a possível área passível de recuperação e, em conjunto com o requerente da licença ambiental, estabelece que essa área seja alvo de recuperação ambiental como medida de “Compensação Ambiental” de um determinado impacto.

Durante a coleta de informações, citam-se as áreas de preservação permanente como sendo áreas já submetidas à medida de “Compensação Ambiental” para recuperação de área degradada e, verifica-se que, em razão de licenciamento de atividades de parcelamento de solo, extração mineral, atividade instalada em Área de Preservação Permanente, até a presente data foram realizadas de 05 (cinco) a (10) dez “Compensações Ambientais” a partir do início das atividades de Licenciamento Ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Conforme aponta em sítio eletrônico institucional, a Prefeitura de Linhares -ES confirma a ocorrência de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, como forma de aplicação do “Instituto Compensação Ambiental” no âmbito do Licenciamento Ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Nesse ínterim, a Prefeitura informa que “o projeto é executado por uma empresa privada como pagamento de compensação ambiental, referente ao processo de licenciamento ambiental” conforme mostra a figura 01 (FERREIRA, 2022).

Figura 01. Publicidade presente na página institucional da Prefeitura Municipal De Linhares – ES

Publicidade presente na página institucional da Prefeitura Municipal De Linhares - ES.
Fonte: Ferreira (2022).

No local de execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD existem placas indicando que se trata de uma exigência como forma de Compensação Ambiental em referência ao processo aberto junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente sob o número 24307/2014, como aponta as figuras 02 e 03.

Figura 02. Placa indicando o processo de licenciamento, objeto de Compensação Ambiental, nome do empreendimento e do órgão público licenciador

Placa indicando o processo de licenciamento, objeto de Compensação Ambiental, nome do empreendimento e do órgão público licenciador.
Fonte: o autor (2022).

Figura 03. Placa no local identificando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Prefeitura Municipal de Linhares – ES com a finalidade de recuperação ambiental

Placa no local identificando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Prefeitura Municipal de Linhares - ES com a finalidade de recuperação ambiental.
Fonte: o autor (2022).

O sítio eletrônico não informa ocorrência de Unidades de Conservação no local de implementação do Plano de Recuperação de Área Degradada em questão, bem como, na região submetida à recuperação, não existem placas que identifiquem alguma Unidade de Conservação vinculada a esta Compensação Ambiental, que é objeto do referido processo SEMAM 24307/2014.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho relatou que, no ramo do Direito Ambiental, existe a preocupação de proteger recursos naturais mediante o funcionamento de atividades exploradoras do meio ambiente.

Nesse contexto, a partir de princípios Jurídicos, ficou verificado que o Direito Ambiental prevê o instituto jurídico da “Compensação Ambiental” e que a legislação ambiental específica delimita a forma e finalidade vinculada de aplicação desse instituto. Deste modo, conforme a legislação federal, é durante o procedimento de Licenciamento Ambiental de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de causar impactos à recursos naturais, que uma câmara técnica delimitará a aplicação da Compensação Ambiental, calculando um valor financeiro contra o responsável da atividade. A lei federal diz que a compensação ambiental nunca será menor que 0,5% (meio por cento) do custo total de implantação do empreendimento submetido ao Licenciamento Ambiental (BRASIL, 2000).

Ante ao exposto, o presente artigo teve como objetivo verificar como o município de Linhares – ES tem tratado a questão Compensação Ambiental no âmbito do Licenciamento Ambiental através de sua Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo norteado pela questão: será que o município de Linhares – ES tem tratado o tema compensação ambiental nos termos que a Lei prevê? Sendo possível constatar que, no âmbito do Licenciamento Ambiental na Secretaria de Meio Ambiente de Linhares – ES, não ficou caracterizada a existência de câmara técnica instituída para propor ou definir a devida “Compensação Ambiental” conforme orienta a Lei Federal nº 9.985/2000 e o Decreto Federal nº 4.340 de 2002. No entanto, conforme verificado no departamento de Licenciamento Ambiental desta Secretaria, o analista técnico ambiental condutor do processo é quem identificará a necessidade e a forma de aplicação da compensação ambiental.

Contudo, embora o haja consenso entre a legislação federal e a municipal no sentido de que a Compensação Ambiental seja, exclusivamente, um valor financeiro destinado especificamente para apoiar Unidades de Conservação, o órgão licenciador municipal de Linhares – ES tem adotado a prática de requerer, durante o procedimento de Licenciamento Ambiental, a adoção de medida de recuperação de área degradada como forma de compensação ambiental, cuja recuperação será implementada em áreas aleatórias que a municipalidade entender como apta de ser recuperada por essa medida adotada. Aqui frisa dizer que a prática adotada pela municipalidade destoa da orientação legal trazida na própria Lei Municipal nº 3.908/2019, que prevê o Licenciamento Ambiental (LINHARES, 2019).

Ademais, em consulta ao Decreto Municipal nº 546/2020, publicado pela cidade de Linhares – ES com finalidade de regulamentar “as Normas do Poder de Polícia Ambiental e as Normas Gerais do Licenciamento Ambiental das Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras Estabelecidas na Lei nº 3.908 de 27 de Dezembro 2019” verificou–se que este não traz orientações acerca do referido Instituto da “Compensação Ambiental” (LINHARES, 2020).

Portanto, no caso específico de Linhares – ES, após coleta de informações no Departamento de Licenciamento Ambiental, bem como no Departamento de Recursos Naturais, além de consultas às legislações federais, municipais disponíveis e ao próprio sítio eletrônico institucional da Prefeitura do município, pode-se afirmar, mediante contraposição de informações, que o órgão licenciador em questão não está atendendo adequadamente as previsões legais acerca do instituto jurídico Compensação Ambiental.

Por fim, em se tratando de Compensação Ambiental no âmbito do Licenciamento Ambiental Municipal, restou verificado que é preciso implementar ações que promovam a devida adequação e consonância entre a prática adotada pela municipalidade quanto à forma, uso e aplicação do Instituto da Compensação Ambiental e as previsões na legislação ambiental vigente acerca do instituto discutido.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. República Federativa do Brasil, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 22 de mai. 2022.

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[1] Pós-graduado em Auditoria e Perícia Ambiental pela Universidade Gama Filho, Graduado em Gestão Ambiental pela Faculdade de Ensino Superior de Linhares-ES, Discente de pós-graduação em Gestão e Políticas Públicas pela Faculdade Multivix e Graduando do Curso de Direito – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Ensino Superior de Linhares-ES. ORCID: 0000-0003-2417-4622.

[2] Orientador. Doutor em História do Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo e Universidade de Coimbra, Mestre em História Social das Relações Políticas pela Universidade Federal do Espírito Santo. ORCID: 0000-0002-5051-4347.

Enviado: Agosto, 2022.

Aprovado: Setembro, 2022.

5/5 - (12 votes)
Claumir Costa Soares

Uma resposta

  1. Artigo objetivo e esclarecedor! Enriquecendo as informações na área de legislação ambiental!

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