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Participação nos lucros ou resultados: O caráter interpretativo da Lei 14.020/2020

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Jhonatas Ribeiro da [1]

SILVA, Jhonatas Ribeiro da. Participação nos lucros ou resultados: O caráter interpretativo da Lei 14.020/2020. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 10, Vol. 05, pp. 97-118. Outubro 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/o-carater-interpretativo

RESUMO

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) paga aos trabalhadores é um importante mecanismo de integração entre o capital e o trabalho, sendo amplamente adotada pelos mais diversos setores. Além de um benefício para os trabalhadores, essa modalidade de remuneração é bastante interessante para os empregadores, pois não possui reflexos trabalhistas (tais como nas férias e no décimo terceiro), tampouco sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária. A PLR é regulamentada pela Lei 10.101/2000, que fixa os requisitos legais para que ela não sofra reflexos trabalhistas e tributários. Embora a Lei 10.101/2000, seja uma legislação bastante simples, ao longo dos anos, a Secretaria Especial da Receita Federal tem interpretado suas disposições das mais variadas maneiras, sempre com o propósito de caracterizar o descumprimento da legislação e exigir o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR. Recentemente, houve a publicação da Lei 14.020/2020, que esclarece diversas disposições da Lei 10.101/2000 e reduz a discricionariedade da Receita Federal, trazendo segurança jurídica aos contribuintes. Adotando como metodologia a análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência, o presente artigo procura demonstrar que a Lei 14.020/2020 tem natureza interpretativa, sendo aplicável tanto aos fatos geradores posteriores à sua publicação quanto aos fatos geradores anteriores.

Palavras-chave: Participação nos Lucros ou Resultados, Lei 10.101/2000, Lei 14.020/2020.

1. INTRODUÇÃO

Zenão de Eleia (490-430 a.C.) foi um discípulo de Parmênides (515-450 a.C.) conhecido por seus paradoxos, cujo um dos mais famosos é o Paradoxo de Aquiles e da Tartaruga. Nesse paradoxo, o herói Aquiles, ao apostar uma corrida com uma lenta tartaruga, para garantir que a disputa fosse justa, concedeu-lhe a vantagem de largar dez metros à sua frente. À primeira vista, seria fácil concluir que Aquiles rapidamente alcançaria e ultrapassaria a tartaruga. No entanto, Zenão sugere exatamente o oposto: quando Aquiles alcança a marca dos dez metros, a tartaruga, tendo largado dez metros à sua frente, teria caminhado um metro; Aquiles segue para completar mais esse um metro que o separa da tartaruga e, ao final, constata que ainda teria a tartaruga à sua frente, por ela ter andado 1/10 de metro nesse meio-tempo. Mais uma vez, Aquiles percorre esse 1/10 de metro, enquanto a tartaruga já estaria a 1/100 de metro à frente de Aquiles, e como o espaço é infinitamente divisível, essa dinâmica se estenderia continuamente, pois Aquiles sempre precisaria cumprir um novo trecho antes de alcançar a tartaruga (PESSOA JÚNIOR, 2019).

Assim como se passa com Aquiles, a busca por um objetivo inatingível também parece afligir os contribuintes na aplicação da legislação que regulamenta a Participação nos Lucros ou Resultado (PLR). Do mesmo modo que o herói tenta alcançar a tartaruga, os empregadores buscam adequar-se aos ditames legais para garantir a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de PLR, mas sempre têm o Fisco à sua frente, reiteradamente estabelecendo novos requisitos para a fruição do benefício, ao arrepio da legislação que rege a matéria.

A Lei 10.101/2000 estabelece os requisitos para a não tributação dos pagamentos feitos a título de PLR pela contribuição previdenciária e pelas demais contribuições que têm a folha de salários como sua materialidade, doravante, por simplificação, designadas simplesmente por contribuição previdenciária. No entanto, em que pese a simplicidade da legislação, os contribuintes têm pouca segurança em sua adoção, pois a todo instante os auditores fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) fixam novas condições não previstas na legislação.

Veja, por exemplo, a questão do momento da formalização do instrumento de PLR. A Lei 10.101/2000, em sua redação original, previa o seguinte:

Art. 2.º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II – convenção ou acordo coletivo.

§ 1.º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (BRASIL, 2000).

Da leitura do inciso II do § 1.º do artigo 2.º da Lei 10.101/2000 e de sua integração aos demais dispositivos saltam aos olhos duas conclusões: a primeira, que as partes podem escolher diversos mecanismos de avaliação para a fixação do programa de PLR, entre os quais “índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa” e “programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente”; e a segunda, que, com relação aos “programas de metas, resultados e prazos”, a lei exige a pactuação prévia, sem definir previamente a quê.

Pois bem, ao longo de muitos anos, diversas categorias de empregadores e empregados celebraram os instrumentos para o estabelecimento da PLR com a data-base fixada para a negociação das cláusulas econômicas da categoria, o que, em muitos casos, pode ocorrer no segundo semestre do ano em curso, sem que a RFB nem mesmo questionasse esse critério. No entanto, depois de vários anos dessa prática, a RFB passou a questioná-la, esposando o entendimento de que o estabelecimento de regras prévias deve se dar antes do início do período-base (normalmente o exercício financeiro) a que a PLR se refere – sem qualquer previsão legal nesse sentido e contrariando uma prática tolerada durante muito tempo pela própria fiscalização.

Na medida em que não há qualquer regulamentação acerca do que se entenda por “previamente pactuados” e sendo os destinatários primários da Lei 10.101/2000 as partes convenentes (empregados e empregadores), o adequado é que essas partes definam concretamente o que entendem por condições previamente pactuadas, segundo a realidade em que se encontrem inseridas. É por essa razão que a Lei 10.101/2000 é composta por cláusulas abertas e que comportam integração, pois, apesar dos reflexos tributários, trata-se de instituto do Direito do Trabalho e deve ser interpretado de acordo com os princípios deste, notadamente a simplicidade e a informalidade decorrentes da primazia da realidade e o respeito à autonomia privada coletiva, representada pela capacidade que empregados e empregadores têm de regular os próprios interesses (Martins, 2002, p. 721).

Entretanto, não é isso que ocorre sob a perspectiva da relação jurídico-tributária resultante dessa relação de direito privado, pois a RFB e seus auditores simplesmente ignoram aquilo que as partes convenentes estabeleceram e, segundo o entendimento mais conveniente à arrecadação, reinterpretam a lei e os fatos de modo a invalidar as regras e os critérios adotados pelas partes, como meio de assegurar a cobrança da contribuição previdenciária.

Foi nesse contexto que a Lei 14.020/2020 introduziu algumas disposições na Lei 10.101/2000, explicitando o sentido original do texto legal e, conquanto não traga expressa a cláusula de sua aplicação retroativa, é com esse vetor que ela deve ser entendida, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes que adotaram e adotam a PLR como mecanismo de remuneração e integração de seus empregados, permitindo alcançar a necessária segurança jurídica.

No presente artigo, tomando por metodologia a análise dos dispositivos da Lei 10.101/2000 e da Lei 14.020/2020, bem como da doutrina e da jurisprudência, procuraremos demonstrar que a nova legislação é simplesmente interpretativa, aplicando-se aos fatos geradores posteriores à sua publicação, mas também aos fatos geradores anteriores, como medida de segurança jurídica.

2. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA

A PLR não é um instituto recente, pois, como ensina Nascimento (2002, p. 343):

A origem da participação nos lucros, para alguns, é devida ao industrial Leclaire, dono de uma fábrica, estabelecido em Paris, que em 1827 reuniu seus operários, retirou de uma sacola dinheiro proveniente dos resultados do empreendimento e o distribuiu entre os trabalhadores. Outros alegam que o seu pioneiro é Robert Owen, que na Escócia, no princípio do século XX, fez uma experiência nesse sentido. Também o industrial francês Godin teria dado provas de sustentar a mesma ideia, chegando, em 1880, a ceder sua fábrica aos operários.

Mesmo no Brasil, a PLR não é algo novo, pois já era prevista na Constituição de 1946, assim como na de 1967. Na Constituição de 1988, a PLR está estabelecida no artigo 7.º, XI, que expressamente reconhece sua desvinculação da remuneração, revelando verdadeira hipótese de imunidade.

Após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio, estabelecendo concretamente a hipótese de incidência tributária da contribuição previdenciária, na forma da competência outorgada pela Constituição Federal à União, previu expressamente a não tributação da PLR pela contribuição previdenciária, nos termos da lei específica. Contudo, a Lei 8.212/1991 não disciplinou as condições para a fixação das regras de pagamento da PLR, e não o fez pela seguinte razão: a PLR é instituto do Direito do Trabalho, com reflexos tributários, e não o contrário, de onde emergiria a inadequação de sua regulamentação em uma lei destinada a disciplinar o custeio previdenciário.

Essa regulamentação veio por meio da Medida Provisória 794/1994, que, após sucessivas reedições, foi finalmente convertida na Lei 10.101/2000, que disciplina a matéria atualmente, dispondo no caput de seu artigo 3.º que a PLR “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista” (BRASIL, 1994).

É de notar que o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999 e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 971/2009 em nada complementam ou explicitam o conteúdo ou a interpretação das disposições da Lei 10.101/2000, limitando-se a reiterar as disposições da Lei 8.212/1991.

Essa falta de regulamentação administrativa em torno do tema tem uma causa e uma consequência. A causa repousa no fato de que a Lei 10.101/2000 em momento algum previu a regulamentação de seus dispositivos por ato do Poder Executivo, o que se mostra adequado a um instituto do Direito do Trabalho cujo um de seus pressupostos é justamente o respeito à autonomia privada coletiva, como meio de conferir maior liberdade negocial às partes. Por outro lado, a consequência dessa falta de regulamentação é o arbítrio da RFB, na medida em que seus auditores fiscais fazem as vezes das partes convenentes, imiscuindo-se naquilo que elas acordaram e efetivamente legislando no caso concreto, como se as prerrogativas asseguradas pelos artigos 194 a 200 da Lei 5.172/1966 (denominada Código Tributário Nacional – CTN), conferissem-lhes tal capacidade legiferante.

Na medida em que a fiscalização da RFB passou efetuar o lançamento de ofício da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos feitos a título de PLR, os contribuintes apresentaram suas impugnações e recursos administrativos e esses casos chegaram ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do atual Ministério da Economia, com atribuição de julgar recursos de decisões da primeira instância administrativa, bem como recursos de natureza especial, nos termos do Decreto 70.235/1972.

Até aproximadamente 2015, ressalvada uma ou outra exceção, as decisões do CARF eram razoáveis e corrigiam muitos dos erros cometidos pela fiscalização, sem, no entanto, compadecer-se dos casos de abuso por parte do contribuinte.

No entanto, a partir da reformulação desse órgão depois da famigerada Operação Zelotes, verificou-se uma guinada no entendimento administrativo, especialmente em sua Câmara Superior e por meio do mecanismo do voto de qualidade (mecanismo que confere ao presidente da turma de julgamento, indicado pela Fazenda, o voto de desempate), quando os julgados do CARF passaram adotar uma tônica pró-fisco, nitidamente arrecadatória.

Cabe aqui retomar o exemplo da questão da assinatura prévia, com relação à qual a jurisprudência do CARF, que inicialmente acatava a assinatura dos instrumentos no curso do período de apuração, foi modificada, passando a exigir que os instrumentos fossem assinados anteriormente ao início do período-base. A Lei 13.988/2020, recentemente introduziu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002, para prever que, em caso de empate no julgamento dos processos no âmbito do CARF, a questão será resolvida favoravelmente ao contribuinte – esperamos que essa alteração contribua para a superação desse cenário.

3. A LEI 10.101/2000 E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.020/2020

A Lei 14.020/2020 modificou a Lei 10.101/2000 para explicitar o sentido dos principais dispositivos utilizados pela fiscalização da RFB a fim de descaracterizar os programas de PLR e exigir o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a esse título.

Parte das disposições veiculadas pela Lei 14.020/2020 havia sido introduzida anteriormente no ordenamento por meio da Medida Provisória 905/2019, a qual não foi convertida em lei e teve sua vigência encerrada pelo Congresso Nacional.

Posteriormente, durante o processo de tramitação da Medida Provisória 936/2020, os dispositivos da Medida Provisória 905/2019 que tratavam da PLR, com algumas modificações, foram inseridos no projeto de lei de conversão e aprovados pelo Congresso Nacional. Contudo, por ocasião da sanção presidencial, os dispositivos em questão foram vetados, conforme Mensagem de Veto 377/2020, nos seguintes termos:

Os dispositivos propostos, ao disporem, por meio de emenda parlamentar, sobre matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, violam o princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1.º, caput, parágrafo único; 2.º, caput; 5.º, caput, e LIV, da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 4433, Relatora Min. Rosa Weber). Ademais, as medidas acarretam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei n.º 13.898, de 2019) (BRASIL, 2020d).

Oportunamente, cumpre observar que a Medida Provisória 936/2020 tratava de matérias correlatas à emenda que introduziu as alterações na Lei 10.101/2000, quais sejam, relações trabalhistas. Ademais, diversamente do que afirmou a mensagem de veto, não há que falar em renúncia de receita, pois a PLR corresponde a uma hipótese de não incidência do tributo – vale dizer, não há expectativa de arrecadação frustrada, pois tal arrecadação nem mesmo seria esperada.

Esse veto foi parcialmente derrubado pelo Congresso Nacional em sessão realizada em 4 de novembro de 2020, e em 6 de novembro houve a publicação dos respectivos dispositivos. Em que pese, foi mantido o veto em relação ao artigo 37, o qual assinalava expressamente o caráter interpretativo dos demais artigos, nos seguintes termos:

Art. 37. Para efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), têm caráter interpretativo as alterações promovidas pela presente Lei nos §§ 3.º-A, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do art. 2.º da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000 (BRASIL, 2020d).

Tal natureza interpretativa é de extrema importância, pois ela permite a aplicação retroativa dos dispositivos introduzidos pela Lei 14.020/2020, viabilizando sua utilização nos processos em curso, bem como no tocante aos eventos ocorridos anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei 14.020/2020.

Em que pese a manutenção do veto ao artigo 37, nos tópicos seguintes procuraremos demonstrar que os dispositivos introduzidos pela Lei 14.020/2020 na Lei 10.101/2000 conservam seu caráter interpretativo, considerando sua redação, bem como o contexto em que foram introduzidos.

Propositalmente, não trataremos do artigo 3.º-A da Lei 10.101/2000, introduzido pela Lei 14.020/2020, para prever as condições dentro das quais as instituições sem finalidade lucrativa podem efetuar o pagamento de PLR a seus empregados, pois tal dispositivo suscita questões adicionais no tocante à compatibilização entre a PLR e os requisitos para o gozo da imunidade subjetiva por essas entidades, merecendo estudo específico.

3.1 FIXAÇÃO DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS

A Lei 10.101/2000, no § 1.º de seu artigo 2.º, estabelece que nos instrumentos decorrentes da negociação da PLR

[…] deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo (BRASIL, 2000).

A finalidade desse dispositivo é proteger o empregado de eventuais abusos por parte do empregador, de modo a assegurar que o hipossuficiente tenha condições de entender as regras do programa e que possa acompanhar a regularidade de sua aplicação. Nesse contexto, a clareza e a objetividade das regras estabelecidas devem ser consideradas em face da realidade das partes convenentes (empregadores e empregados), reais sujeitos da relação jurídica decorrente do programa de PLR, e não conforme aquilo que o auditor fiscal, estranho à relação, repute adequado.

Logo, caberia apenas a empregados e empregadores contestar a adequação do programa de PLR ao preceito em questão, devendo ser defeso à autoridade fiscal imiscuir-se no conteúdo dos acordos, exceto naquilo que a legislação expressamente autorize, por exemplo, a elaboração de um programa de PLR baseado em índices de acidentes do trabalho, o que poderia levar à subnotificação de tais eventos, e que por essa razão é expressamente vedado pelo inciso II do § 4.º do artigo 2.º da Lei 10.101/2020.

Contudo, não é isso o que se vê na prática, pois a fiscalização da RFB entende ser ela a destinatária da norma e que, por essa razão, caber-lhe-ia aferir se as regras do plano de PLR são claras e objetivas. Como desdobramento dessa postura, surgem os mais disparatados entendimentos, por exemplo: (i) a exigência de que a pormenorização das regras conste no instrumento de negociação (o que é impraticável em uma empresa que possua diversos departamentos ou funcionários); (ii) o entendimento de que em grupos econômicos não pode ser considerado o lucro consolidado, mas apenas o da entidade que emprega o trabalhador; (iii) a necessidade de que sempre sejam fixadas metas individuais (SANTI, 2016, p. 483-511).

Como aponta o estudo realizado pela Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas, realizado a partir da análise de 36 acórdãos do CARF anteriores à reformulação que se seguiu à Operação Zelotes, “é majoritário no CARF o entendimento de que os critérios e condições mencionados pelo § 1.º do art. 2.º da Lei n. 10.101/00 são meramente exemplificativos” (SANTI, 2016, p. 496). No que toca à possibilidade de utilização de documentos complementares ao instrumento de negociação, informa esse estudo que “foram analisados quatorze acórdãos, todos no sentido de que as metas podem ser previstas em documentos apartados” (SANTI, 2016, p. 500). O mesmo estudo revela que a jurisprudência da época não era conclusiva acerca da possibilidade de adoção da lucratividade de outras empresas do grupo econômico como critério para a distribuição da participação, bem como que, de modo geral, esse colegiado era rigoroso na comprovação dos mecanismos de aferição eleito pelas partes (SANTI, 2016, p. 510).

Anteriormente à sua reformulação, o CARF corrigia várias das irregularidades cometidas pela fiscalização, o que denota a adequação dos procedimentos adotados pelos contribuintes.

A Lei 14.020/2020, em linha com a legislação então vigente, bem como com respaldo em precedentes do CARF, introduziu o § 6.º no artigo 2.º da Lei 10.101/2000, o qual estabelece:

Art. 2.º […]

[…]

§ 6.º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros (BRASIL, 2020b).

Veja que o dispositivo citado não modifica o texto original e simplesmente traz a lume o que é óbvio e já era inclusive observado pelo CARF anteriormente à sua reformulação: as partes convenentes têm liberdade para fixar as regras da PLR e cabe a elas dizer sobre sua adequação ao caso concreto, de modo que falta a terceiros legitimidade para contestá-las. É a explicitação do respeito à autonomia privada coletiva inerente ao Direito do Trabalho, como vetor de interpretação dos programas de PLR, reduzindo a arbitrariedade da fiscalização.

3.2 POSSIBILIDADE DE COEXISTENCIA DE MÚTIPLOS PROGRAMA DE PLR

A Lei 10.101/2000 determina que os programas de PLR podem ser estabelecidos por meio de Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Comissão de Empregados e Empregador, composta também por um representante do sindicato da categoria, nos seguintes termos:[2]

Art. 2.º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II – convenção ou acordo coletivo (BRASIL, 2000).

Com base em uma interpretação muito particular das regras gramaticais, há diversos fiscais que sustentam que o termo “um” empregado pelo caput do artigo 2.º da Lei 10.101/2000 tem a função de enumerar quantos procedimentos e instrumentos negociais as partes podem adotar, correspondendo a “apenas um”, e, nesse caso, empregados e empregadores somente poderiam estabelecer um único programa de PLR, mediante a adoção de um único dos instrumentos previstos na legislação.[3]

Não é incomum que o empregador seja alcançado por programa de PLR estabelecido por meio de Convenção Coletiva, a qual, como se sabe, é negociada entre sindicatos patronal e dos empregados. Dada a amplitude de tais instrumentos (que alcançam diversos empregadores e empregados, dentro de um mesmo setor econômico), eles fixam regras aplicáveis à generalidade das partes, sem, no entanto, definir regras que se adéquem às especificidades de determinada empresa e de seus empregados.

Nesses casos, conquanto a empresa precise obedecer às disposições da Convenção Coletiva da categoria, é de seu interesse, bem como do de seus empregados, a adoção de condições adicionais, mais adequadas à sua realidade do que aquelas estabelecidas na Convenção Coletiva e, em geral, mais favoráveis aos trabalhadores. Em tais situações, adotam-se programas complementares de PLR, os quais são celebrados por meio de Acordos Coletivos de Trabalho ou de Comissões Paritárias, vinculando apenas essa empresa (ou grupo econômico) e seus funcionários, e que determinam regras adicionais àquelas dispostas pela Convenção Coletiva de Trabalho.

Essa negociação complementar àquela que foi objeto da Convenção Coletiva não é uma especificidade dos programas de PLR, mas algo intrínseco ao próprio direito coletivo do trabalho, sendo usual a fixação de cláusulas adicionais, aplicáveis apenas às relações de determinada empresa com seus empregados (v.g., regras sobre banco de horas, programa de demissão voluntária, estabilidade etc.).

Além disso, voltando ao termo “um” utilizado pelo caput do artigo 2.º da Lei 10.101/2000, seu emprego é com o significado de artigo indefinido, com sentido de “algum”, “qualquer”, ou outros correlatos, o que é revelado pelo uso pluralizado da palavra “escolhidos”: se os procedimentos descritos podem ser escolhidos pelas partes de comum acordo, é porque quaisquer deles podem ser escolhidos, inclusive conjuntamente, não havendo sentido, nem mesmo semântico, na restrição imposta pela RFB.

Esse também é os sentido do § 1.º do artigo 2.º da Lei 10.101/2000, pois, quando este diz que “Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão […]” (BRASIL, 2000), ele está expressamente reconhecendo a possibilidade de utilização de mais de um instrumento de negociação e, consequentemente, a permissão para a adoção de mais de um programa de PLR.

É justamente essa a finalidade do § 5.º do artigo 2.º da Lei 10.101/2000, introduzido pela Lei 14.020/2020: eliminar qualquer dúvida acerca da possibilidade de se adotarem livremente os instrumentos de negociação, inclusive de forma simultânea, bem como de que as partes podem estabelecer diversos programas de PLR, desde que seja respeitada a limitação à quantidade de pagamentos dentro do exercício e do trimestre. Eis o que diz o referido dispositivo:

Art. 2.º […]

[…]

§5.º As partes podem:

I – Adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e

II – Estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2.º do art. 3.º desta Lei (BRASIL, 2000).

Salta aos olhos que o dispositivo em questão não inova na ordem jurídica, mas apenas realça o sentido original do caput do artigo 2.º da Lei 10.101/2000, trazendo maior segurança jurídica para todos.

3.3 MOMENTO DE ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS DE NEGOCIAÇÃO DA PLR

Trata-se da questão apresentada no início deste texto, sobre qual o sentido que se deve dar à expressão “pactuados previamente”, em face do entendimento fazendário de que os instrumentos devem assinados previamente ao período-base a que se refere o programa de PLR.

Como mencionado anteriormente, apenas programas baseados em metas, resultados e prazos devem ser pactuados previamente (inciso II do § 1.º do artigo 2.º da Lei 10.101/2000), não havendo o mesmo comando para programas pautados por índices de produtividade, qualidade ou lucratividade (inciso II do § 1.º do artigo 2.º da Lei 10.101/2000).

Além disso, a Lei 10.101/2000 não define o que é “pactuados previamente”, o que pode abrir amplo espaço de interpretação. Novamente, a resposta a essa questão está no § 1.º do artigo 2.º da Lei 10.101/2000, quando ele prevê que nos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar “prazos para revisão do acordo”, sem trazer quaisquer limites quanto a tais prazos de revisão. Nesse compasso, se é permitido que as partes revisem o acordo a qualquer tempo, também elas podem estabelecê-lo no momento que entenderem mais adequado, naturalmente, desde que seja antes do pagamento – sob pena de se propiciar a requalificação de pagamentos feitos a outro título.

Vale aqui mencionar novamente o estudo realizado pela Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas, que, analisando a questão do momento da assinatura do instrumento em 36 acórdãos, identificou que em 30 deles “prevaleceu o entendimento de que a negociação pode ocorrer durante o período de apuração da PLR” (SANTI, 2016, p. 488).

Em que pese esse histórico favorável ao contribuinte, como se viu, posteriormente à reformulação do CARF, sua Câmara Superior modificou o entendimento até então consolidado.

Nesse compasso, a Lei 14.020/2020, mediante a introdução do § 7.º no artigo 2.º da Lei 10.101/2000, em linha com a legislação anterior e com o entendimento anteriormente adotado pelo CARF, estabelece que:

Art. 2.º […]

[…]

§7.º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

I – Anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

II – Com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação (BRASIL, 2020b).

Vale observar que, embora a função desse dispositivo tenha sido explicitar o real sentido da expressão “pactuados previamente”, a fim de assegurar a necessária segurança jurídica e reduzir a discricionariedade da fiscalização da RFB, pode-se dizer que ele restringiu a margem negocial das partes, pois, se antes era possível sustentar que o limite para a fixação das regras era a data do pagamento feito a título de PLR, agora está muito claro até quando elas devem ser estabelecidas.

Assim, se, por um lado, é possível afirmar que o dispositivo em questão até mesmo restringiu direitos dos contribuintes (e nessa parte seu conteúdo não seria interpretativo), por outro, é inafastável seu caráter interpretativo, não havendo como asseverar que ele tenha introduzido um benefício adicional ao contribuinte, que deva ser aplicado apenas prospectivamente.

3.4 PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS

O § 2.º do artigo 3.º da Lei 10.101/2000 veda o pagamento da PLR mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil,[4] nos seguintes termos:

Art. 3.º […]

[…]

§2.º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (BRASIL, 2000).

O referido dispositivo tem a nobre função de evitar a utilização da PLR como substituto do salário, pois, se fosse possível o pagamento mensal a esse título, haveria grande margem para fraudes de toda ordem.

No entanto, é importante observar que, sendo a PLR tema afeto ao Direito do Trabalho, com reflexos tributários, compete à Justiça do Trabalho dispor sobre os conflitos individuais e coletivos que se instaurarem entre empregadores e empregados, e essa justiça especializada, em sua mais alta corte, já manifestou o entendimento de que o pagamento mensal da PLR é regular.[5]

Não se quer aqui advogar pela possibilidade de que, com suporte na autonomia negocial coletiva, as partes possam livremente contrariar disposição expressa de lei, mas simplesmente definir qual a consequência da inobservância da periodicidade fixada pela legislação. Em outras palavras, uma vez que o empregador tenha pagado PLR em periodicidade superior às fixadas pela legislação, seriam todos os pagamentos feitos a título de PLR irregulares ou apenas aqueles realizados em desacordo com a legislação? Além disso, a irregularidade com relação a um conjunto limitado de empregados estende-se aos demais?

Sendo a finalidade da limitação dos pagamentos evitar que a PLR substitua o salário, é necessária a conclusão de que somente com relação àqueles empregados que receberam o pagamento em desacordo com as limitações legais poderia haver “substituição salarial”, mantendo-se hígidos os pagamentos feitos aos demais empregados, pois com relação a eles não há qualquer irregularidade. Como a própria Lei 10.101/2000 não define qual a consequência pelo descumprimento desse requisito, pensar de modo diferente implicaria uma excessiva ampliação das consequências do descumprimento da regra.

Pelas mesmas razões, apenas os pagamentos em desacordo com o requisito do § 2.º do artigo 3.º da Lei 10.101/2000, assim entendidos como os excedentes ao terceiro pagamento anual ou ao primeiro pagamento dentro do mesmo trimestre civil,[6] devem ser considerados irregulares.

A jurisprudência do CARF anterior à reformulação desse órgão vai ao encontro desse parecer. Como bem observa o estudo realizado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, em um conjunto de 15 acórdãos que enfrentaram o tema, apenas em um deles se esposou o entendimento de que a inobservância da periodicidade mínima desnaturaria todo o plano de PLR (SANTI, 2016, p. 513-514.).

É exatamente esse o sentido dos §§ 8.º e 9.º do artigo 2.º da Lei 10.101/2000, introduzidos pela Lei 14.020/2020:

Art. 2.º […]

[…]

§8.º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2.º do art. 3.º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

I – Os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e

II – Os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.

§9.º Na hipótese do inciso II do § 8.º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos (BRASIL, 2020b).

Importa reiterar que não há, nos dispositivos em questão, qualquer comando novo que não estivesse contido na redação anterior da Lei 10.101/2000, tanto assim que o próprio CARF já o adotava de modo consistente, cabendo à Lei 14.020/2020 simplesmente explicitar-lhe o significado.

3.5 PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DE EMPREGADOS NA COMISSÃO PARITÁRIA

Outro tema tratado pela Lei 14.020/2020 relaciona-se à participação do representante do sindicato dos empregados, na hipótese de a PLR ser negociada por meio de Comissão Paritária.[7] A questão que emerge é: O que ocorre se o sindicato não enviar representante? O programa de PLR será válido?

Inicialmente, pontua-se que a Lei 10.101/2000 não disciplina como resolver essa questão.[8] Também não é o caso de instauração do dissídio coletivo de que trata o artigo 616 do Decreto-lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – “CLT”), pois tal mecanismo de composição é próprio da negociação de Acordos e de Convenções Coletivas, não sendo aplicável à Comissão Paritária prevista na Lei 10.101/2020.

Em tais situações, é comum que as negociações entre os representantes dos empregados e os representantes da empresa prossigam, ainda que sem a participação do sindicato devidamente convocado, o que, como era de esperar, acaba gerando autuações.

Esse tema foi pouco explorado pela jurisprudência do CARF, tanto que a pesquisa realizada pela Escola de Direito de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas, cita apenas dois acórdãos, ambos reconhecendo “que não pode ser desconsiderado o plano de PLR nos casos em que o sindicato foi regularmente convidado, mas não compareceu à reunião de negociação” (SANTI, 2016, p. 488).

Portanto, nem poderia ser diferente, afinal, ante a falta de remédio jurídico para a correção da recusa ou omissão do sindicato de empregados em participar da negociação, não podem empregados e empregador ser frustrados na expectativa de negociar. Não se pode perder de vista jamais que os maiores interessados na negociação do PLR não são os sindicatos nem as autoridades fiscais, e sim trabalhadores e empregadores.

Diante desse problema, como meio de, ao mesmo tempo, trazer segurança jurídica e disciplinar as condições a partir das quais as partes podem estabelecer programas de PLR mediante Comissões Paritárias, nas hipóteses de recusa ou omissão do sindicato de empregados, a Lei 14.020/2020 introduziu o § 10 no artigo 2.º da Lei 10.101/2000, para dispor que: “Uma vez composta, a comissão paritária […] dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas” (BRASIL, 2000).

Novamente, conquanto haja a fixação de um prazo objetivo, trata-se de regra cujo sentido já se extraía anteriormente, não havendo qualquer inovação por parte da nova legislação. Não fosse o curto prazo de dez dias corridos, seria possível até mesmo afirmar que a nova regra é restritiva com relação ao cenário anterior, em que partes poderiam simplesmente comunicar o sindicato da instauração da comissão paritária e assinalar um prazo ainda mais curto (v.g., 24 horas) para que este indicasse seu representante.

Por essa linha de raciocínio é possível sustentar que a possibilidade de prosseguimento das negociações por meio de Comissão Paritária ante a recusa ou omissão do sindicato dos empregados não é uma inovação introduzida pela Lei 14.020/2020, mas algo que já se fazia presente na legislação anterior e que foi apenas mais bem explicitado e detalhado pela nova lei.

4. A MANUTENÇÃO DOS VETOS AO ARTIGO 37 DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

Após essas considerações, a questão que se coloca é: a manutenção do veto presidencial ao artigo 37 do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 936/2020, que expressamente declarava a natureza interpretativa dos dispositivos anteriormente comentados, subtrai-lhes essa natureza e prejudica sua aplicação a fatos anteriores à edição da Lei 14.020/2020?

Em face de tudo o que até aqui se expôs, a resposta é negativa, pois não é o artigo vetado que confere a natureza interpretativa aos dispositivos em questão, mas o modo como eles se harmonizam com o restante da Lei 10.101/2000, a qual, ainda na redação anterior, já externalizava o entendimento plasmado pela Lei 14.020/2020. Isso é, em grande parte, confirmado pela jurisprudência administrativa da época, o que denota a adequação da interpretação que ela explicita.

Nesse sentido, é seguro dizer que o artigo 37 do Projeto de Lei de Conversão era dispositivo expletivo, que apenas acentuava a natureza interpretativa das novas disposições.

Poderão objetar alguns que o inciso I do artigo 106 do CTN estabelece que apenas a lei expressamente interpretativa aplica-se a ato ou fato pretérito e que a manutenção do veto externa o entendimento de que as novas disposições se aplicam apenas prospectivamente. Contudo, essa não é a melhor leitura desse dispositivo e, para tanto, importa reproduzi-lo em sua integralidade:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

[…] (BRASIL, 1966).

Da leitura do dispositivo em tela verifica-se que sua finalidade é dar efetividade à garantia da irretroatividade da lei em matéria tributária, pondo a salvo o contribuinte que, com base em outra interpretação possível, atuou de modo contrário à interpretação posteriormente externada, o que é revelado pela sua parte final (“excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”). Nesse sentido, vale reproduzir as palavras de Schoueri (2011, p. 680), para quem:

Ao dispor sobre a aplicação futura da legislação tributária, o Código Tributário Nacional assume partido no tema da aplicação retroativa, vedando-a como regra. Assim, não só a retroatividade da lei tributária que institui novo tributo ou majora aquele existente é vedada (o que já se extrai do comando constitucional do Princípio da Irretroatividade), mas qualquer lei tributária que verse sobre a hipótese de incidência tem efeitos prospectivos.

Não se pode deixar de aplaudir a atitude do legislador complementar brasileiro, principalmente tendo em vista que no Direito comparado, não se pode falar em universalidade do Princípio da Proibição da Irretroatividade da lei tributária gravosa […].

Ora, se a finalidade do inciso I do artigo 106 do CTN é a de proteger o contribuinte dos efeitos retroativos da lei tributária, apenas se a nova interpretação agravasse a situação do contribuinte haveria necessidade de que a previsão expressa de sua retroatividade constasse no texto legal, o que não é o caso da Lei 14.020/2020.

De outra banda, observa Amaro (2002, p. 193) que mesmo a lei omissa quanto à sua aplicação a fatos passados pode ser invocada pelo seu aplicador ou intérprete para a regulação de fatos pretéritos e que isso é legítimo em algumas situações. Baleeiro (1999, p. 670) vai além, asseverando:

“Expressamente interpretativa”, todavia, não quer dizer que o novo diploma empregue essas palavras sacramentais, apresentando-se como tal na ementa ou no contexto. Basta que, reportando-se aos dispositivos interpretados, lhes defina o sentido e aclare as dúvidas.

Assim, vai ao encontro do que afirma Baleeiro (1999) o fato de que a Lei 14.020/2020 não modificou a redação dos dispositivos da Lei 10.101/2000, limitando-se a incluir dispositivos novos, os quais, por sua vez, a todo momento fazem referência aos dispositivos interpretados.

Nesse sentido, em que pese o Congresso não ter derrubado o veto ao artigo 37 do Projeto de Lei de Conversão, impõe-se o reconhecimento da natureza interpretativa dos dispositivos que a Lei 14.020/2020 introduziu na Lei 10.101/2000 e, por consequência, a possibilidade de sua aplicação a fatos pretéritos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A estabilidade das relações e a segurança jurídica são condições para a homeostase da sociedade, e esta não se cumpre se os destinatários da norma forem constantemente surpreendidos por interpretações despropositadas das autoridades fiscais, o que leva a um inevitável ponto de inflexão em que ou se supera esse cenário, ou se assiste ao declínio das relações jurídicas.

É nesse contexto que a Lei 14.020/2020 deve ser entendida: como a norma introduzida em um ponto de inflexão acerca dos efeitos tributários da PLR, sem a qual esse modo de integração dos trabalhadores correria o risco de perecer, tornado ainda mais precárias as já deficientes relações de trabalho atuais.

Como vimos ao longo deste artigo, já se extraía da redação original das disposições da Lei 10.101/2000 o sentido explicitado pela Lei 14.020/2020, como demonstra a jurisprudência a que fizemos referência.

Vale dizer, a redação original da Lei 10.101/2000 privilegiava a autonomia das partes contratantes (empregadores e empregados) na fixação das regras aplicáveis aos programas de PLR, em detrimento dos entendimentos subjetivos da autoridade fiscal. Do mesmo modo, sempre foram possíveis a adoção e a coexistência de múltiplos programas de PLR no âmbito de uma mesma empresa, como demonstra a redação original do caput do artigo 2.º da Lei 10.101/2000. Também no tocante ao momento da assinatura dos programas de PLR baseados em metas, resultados e prazos, a Lei 10.101/2000 permitia a assinatura durante o curso do período-base, e a Lei 14.020/2020 manteve essa premissa, trazendo balizas mais assertivas acerca desse momento. No tocante aos pagamentos excedentes aos limites legais, a Lei 10.101/2000 jamais previu que eventos isolados pudessem macular todo o programa, o que é consentâneo com o tratamento dispensado pela Lei 14.020/2020. Finalmente, com relação à participação do sindicato na comissão paritária, a Lei 14.020/2020 simplesmente aclarou o que já se defluía da própria Lei 10.101/2000: que a negativa de participação do sindicato devidamente convocado não obsta a formação da comissão, tampouco o estabelecimento do programa de PLR pelas partes interessadas.

Por essa razão, ainda que não disponha expressamente acerca da natureza interpretativa de suas disposições, esta deve ser extraída a partir do contexto em que cada tema tratado se insere, tanto em face da legislação anterior quanto da melhor jurisprudência de então. Além disso, sendo a finalidade da Lei 14.020/2020 a de trazer maior segurança jurídica, não é cabível interpretá-la de modo a prestigiar justamente o oposto.

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BALEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Lei n.º 5.172, de 26 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Medida Provisória n.º 794, de 29 de dezembro de 1994. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras providências.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas/794.htm#:~:text=794&text=MEDIDA%20PROVIS%C3%93RIA%20No%20794%2C%20DE%2029%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201994.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20participa%C3%A7%C3%A3o%20dos,que%20lhe%20confere%20o%20art. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em: 30 set. 2021

BRASIL. Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Instrução Normativa n.º 971, de 13 de novembro de 2009. Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 9500-50.2004.02.0461. Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. 06.08.2010.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo n.º 16327.001327/2010-36. Acórdão n.º 2401-002.250. Relatora: Conselheira Elaine Cristina Monteiro da Silva. 20.03.2012.

BRASIL. Lei n.º 12.832, de 20 de junho de 2013. Altera dispositivos das Leis n.ºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12832.htm#art1. Acesso em: 30 set 2021.

BRASIL. Medida Provisória n.º 905, de 11 de novembro de 2019. Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020a. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n.ºs 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020b. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1.º de março de 1991; e dá outras providências. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938. Acesso em: 30 set. 2021.

BRASIL. Medida Provisória n.º 936, de 1.º de abril de 2020c. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm

BRASIL. Mensagem de Veto 377, de 6 de julho de 2020d. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Msg/VEP/VEP-377.htm. Acesso em: 30 set. 2021.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: LTr, 2002.

PESSOA JÚNIOR, Osvaldo. Filosofia da física clássica – Paradoxos de Zenão. 2019. Disponível em: https://opessoa.fflch.usp.br/sites/opessoa.fflch.usp.br/files/FiFi-19-Cap05.pdf. Acesso em: 30 set. 2021.

SANTI, Eurico Marcos Diniz (coord.). Repertório analítico de jurisprudência do CARF. São Paulo: Fundação Getulio Vargas-Escola de Direito e Max Limonad, 2016.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.

APÉNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

2. O texto reproduzido corresponde à redação original do dispositivo. Posteriormente, por meio da Lei 12.832, de 2013, o inciso I teve sua redação sutilmente alterada para “comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria”, sem, contudo, modificar o sentido do dispositivo em questão (BRASIL, 2013).

3. Como exemplo desse entendimento, vale citar o Acórdão 2401-002.250, em que o relator, indicado pelo Fisco, sustentou que “o pagamento de PLR com base de dois acordos concomitantemente, encontra-se em desacordo com os preceitos da lei 10.101/2000, devendo incidir contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos pagamentos realizados” (BRASIL, 2012).

4. Esse dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 12.832/2012. Em sua redação original, ele já continha a vedação ao pagamento da PLR mais de duas vezes dentro do mesmo ano civil, mas, em vez de liminar os pagamentos a um por trimestre, ele os limita a um por semestre.

5. Nesse sentido, o seguinte trecho da ementa da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Recurso de Revista 9500-50.2004.02.0461: “Tem prevalecido nesta SBDI-I entendimento majoritário no sentido de reconhecer validade a acordo coletivo mediante o qual se avença o pagamento parcelado da participação nos lucros, em periodicidade inferior a um semestre civil, a despeito da vedação contida no artigo 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.101/2000. Nesse sentido, o pagamento mensal da participação nos lucros não descaracteriza a sua natureza indenizatória, porquanto resultante de condição livremente avençada com o Sindicato profissional, que não suprime o pagamento da verba, apenas estabelece a periodicidade para o seu pagamento” (BRASIL, 2010).

6. Ou excedentes ao primeiro pagamento dentro do mesmo semestre civil, na redação anterior.

7. Lei 10.101/2020: Art. 2.º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I – Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; […]” (BRASIL, 2000).

8. Ela prevê tão somente como tratar as situações em que a negociação resulte em impasse, prescrevendo que nesses casos as partes poderão valer-se de mediação ou de arbitragem (artigo 4.º), o que não se aplica à recusa ou mesmo à omissão do sindicato em compor a Comissão Paritária.

[1] Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. ORCID: 0000-0002-8863-3691

Enviado: Outubro, 2021.

Aprovado: Outubro, 2021.

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Jhonatas Ribeiro da Silva

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