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O adicional de periculosidade na Polícia Militar do Amazonas: PL N.193/2015 e N. 5492/2016

RC: 103306
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

LIMA, Kenedy Fabrício da Costa [1], COSTA, Caroline Araújo da [2]

LIMA, Kenedy Fabrício da Costa. COSTA, Caroline Araújo da. O adicional de periculosidade na Polícia Militar do Amazonas: PL N.193/2015 e N. 5492/2016. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 12, Vol. 05, pp. 137-160. Dezembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/adicional-de-periculosidade

RESUMO

No contexto atual, a falta de segurança é um dos problemas mais presentes na sociedade, pois, conforme podemos observar em noticiários das rádios, canais de TV e redes sociais, são constantes as divulgações de fatos de intensa brutalidade e violência, comprovando, de tal modo, a amplitude e o impacto que tais fatos aliados à falta se segurança pública causam na vida dos cidadãos e de toda a sociedade. A Polícia Militar, mais especificamente os policiais militares que atuam na linha de frente do enfrentamento da marginalidade, estão expostos a altos índices de estresse em todos os aspectos, que se somam a sintomas de ordem psicossomática e submetendo a própria vida a perigos, riscos e fatalidades, sem que haja amparo legal e proteção trabalhista de qualquer espécie. Neste contexto, o presente artigo, tem como questão norteadora: o que impede a normatização do adicional de periculosidade para a classe de policiais militares no Estado do Amazonas? O presente trabalho apresentou como objetivo geral, analisar os aspectos disciplinados na Constituição Federal de 1988, da eficiência do serviço de segurança pública, das políticas públicas para sua efetivação e ainda da possibilidade existente no que se refere ao adicional de periculosidade para a classe de policiais militares no Estado do Amazonas. Após o desenvolvimento da pesquisa, por meio da metodologia de pesquisa do tipo bibliográfica, constatou-se que não há uma preocupação em criar políticas públicas que regularizem a questão do adicional de periculosidade, mesmo sabendo-se ser relevantemente necessário que seja feito. Portanto, é necessário e urgente que sejam implementados, no Estado do Amazonas, um processo de revisão nas políticas públicas e planos de ações mais dinâmicos e eficientes, de modo a garantir a prestação de serviços, tanto preventivos quanto combativos, no que diz respeito a práticas de inúmeros e graves delitos, inserindo nestas políticas o adicional de periculosidade, para demonstrar a valorização e a importância do agente da Polícia Militar do Amazonas.

 Palavras–chave: Periculosidade, Polícia, Política Pública, Segurança Pública.

1. INTRODUÇÃO

Segundo Souza (2015), ao termo ‘segurança’ é atribuído o conceito de direito de larga disseminação e prevalecente, imprescindível tanto para os cidadãos como para toda a sociedade. Surge do carecimento destes cidadãos, no sentido de ter a consciência de proteção em todos os sentidos. No entanto, a segurança só se institui por meio de políticas públicas, cujas mesmas são dever do Estado, de maneira prática, eficaz e eficiente.

No decorrer da pesquisa bibliográfica e de acordo com França e Coelho (2018), pudemos atentar para relatos que nos levam a crer que, desde a antiguidade até os tempos modernos, perpassando por toda a Idade Média, houve períodos de guerras civis, centralização política, desordem de classes sociais, persecuções de cunho religioso e étnico, guerras mundiais, guerrilhas territoriais, criação de facções criminosas, de milícias e crime organizado, fatores estes, ligados diretamente a insegurança pública. Até o século XVII, registrou-se a existência de reuniões de pessoas, designadas pelas próprias facções, com propósito no poder político, grupos estes, que compartilhavam também os mesmos interesses e ideologias. Sequencialmente, vieram à tona conflitos de interesses particulares na sociedade, levando em consideração a soberania do Estado, desde que estivesse voltada para a vontade geral e para o bem comum e coletivo, promovendo a justiça social e igualitária, em direitos e deveres, possibilitando o desenvolvimento desta sociedade e do próprio Estado.

Santos (2019) comenta que o Estado Democrático de Direito brasileiro, em seu ordenamento jurídico, determina que ao se tratar das normas envolvendo o militarismo, faz referência à Polícia Militar. O instituto que a regulamentam é individual, porém, quando se trata dos deveres, das obrigações e dos direitos, os institutos são os mesmos.

De acordo com Souza (2015), abordou-se a representatividade da Polícia Militar dos Estados, subordinada aos Governos Estaduais, voltado para a realidade do Estado do Amazonas, que representa também a reserva do Exército Brasileiro, e por este motivo, deve receber o mesmo tratamento, sujeição disciplinar e hierárquica de todos os componentes deste mesmo sistema. É fato que o regime jurídico militar, se diferencia dos demais regimes que englobam outros servidores públicos civis. Isso se deve a vários fatores como: atuação profissional, sua natureza jurídica, previdenciária social, adicional de periculosidade, inclusive aplicando-se ainda o princípio da paridade.

Santos e Assis (2017), expõem que o aumento do índice de violência urbana, criminalidade, decadência do sistema carcerário, elevação da taxa de impunidade, geram uma sensação de desproteção e vulnerabilidade na sociedade brasileira. Atualmente, no Brasil, a garantia da ordem e da paz na sociedade, incluindo a segurança pública de qualidade, participativa, inclusiva, que visa à luta pela preservação do exercício pleno dos direitos da sociedade, em pleno exercício da sua soberania, preservando o pleno exercício dos direitos constitucionais do cidadão brasileiro, é dever do Estado.

Silva e Vieira (2008) tratam que todos esses agravantes laborais somados a falta de reconhecimento por parte da sociedade e do próprio governo estadual, levam a frustrações, baixa produtividade funcional, baixa autoestima, desmotivação, tornando estes profissionais vulneráveis e estressados. A ausência de seus direitos, inclusive da preservação de sua saúde, considerando que o alto índice de periculosidade no ambiente de trabalho tem relação direta com o estado de tensão e de estresse físico e mental.

Moraes (2011) comenta que essa ausência do controle da violência e da criminalidade, de forma geral, afeta todas as classes da sociedade, sem distinção, em todas as áreas, tanto urbanas quanto em periferias e até em áreas rurais e ribeirinhas, ou seja, a criminalidade não escolhe suas vítimas.

Buscou-se responder nesta pesquisa: o que impede a normatização do adicional de periculosidade para a classe de policiais militares no Estado do Amazonas?  Tendo como objetivo geral, analisar os aspectos disciplinados na Constituição Federal de 1988, da eficiência do serviço de segurança pública, das políticas públicas para sua efetivação e ainda da possibilidade existente no que se refere ao adicional de periculosidade para a classe de policiais militares no Estado do Amazonas.

Após o desenvolvimento da pesquisa, por meio da metodologia de pesquisa do tipo bibliográfica, chegamos à conclusão de que o que impede a normatização do adicional de periculosidade para a Polícia Militar, é o fato de que não existe uma preocupação em se criar políticas públicas voltadas para esta questão, mesmo sabendo-se ser relevantemente necessário e urgente.

Acrescentamos que, também existe a necessidade do desenvolvimento de planos de ações mais dinâmicos e eficientes, de modo a garantir uma prestação de serviços, tanto preventivos quanto combativos, no que diz respeito a práticas de inúmeros e graves delitos, inserindo nestas políticas o adicional de periculosidade, para demonstrar a valorização e a importância que tem o agente da Polícia Militar do Amazonas.

2. O SEGURANÇA PÚBLICA SOB O OLHAR DA CF DE 1988

Souza (2015, p. 1), descreve que:

Segurança é o direito fundamental, predominantemente difuso, que os cidadãos e a sociedade possuem de sentirem-se protegidos, interna e externamente, em decorrência das políticas públicas de segurança pública praticada pelo Estado e da prestação adequada, eficiente e eficaz do serviço público de segurança pública.

Para Souza (2015), na sociedade atual, este é um dos problemas de maior gravidade, a segurança pública, pois é do interesse e é direito de todos os cidadãos, de acordo com a CF. pode-se acompanhar cotidianamente, as redes de comunicação como, rádio, TV, internet, revistas digitais, a proliferação de casos envolvendo crimes gravíssimos, que além de um nível bastante agravante, ainda influência de forma negativa a sociedade. O sentimento de insegurança, desperta o interesse pelas atividades públicas sobre o que tem sido feito para evitar tal extremo.

Souza (2015) trata ainda que é totalmente observável que há um descontrole total por parte do Estado, quando o assunto é criminalidade, desde as favelas até os ambientes de maior poder aquisitivo, ou seja, afeta a todos. Isso exige mais dinamismo e políticas de segurança pública que visem o combate e a redução desses delitos.

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

“A acolhida dos direitos fundamentais sociais em capítulo próprio no catálogo dos direitos fundamentais, ressalta, por sua vez, de forma incontestável sua condição de autênticos direitos fundamentais, já que nas cartas anteriores os direitos sociais encontravam-se positivados no capítulo da ordem econômica e social, sendo-lhes, ao menos em princípio e ressalvadas algumas exceções, reconhecido caráter meramente programático”.

(…)

Art. 21. Compete à União:

III – assegurar a defesa nacional;

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;

[…]

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

[…]. (SARLET, 2012, p. 66)

Souza (2015) acrescenta-se ainda:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[…]

V – Polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[…]

§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Souza (2015) comenta que, essa determinação de que a segurança deve ser concretizada pelo Estado, como um direito social e garantia a dignidade, liberdade, integridade moral, física, psíquica. À polícia cabe prevenir, investigar e prender os que vierem a cometer infrações penais. Segundo Silva (2009, p. 777 e 778), “ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa produzir a curto prazo, a prática de crimes”.

Moraes (2011, p. 1665), cita Zanobini (1950), conceituando polícia como:

A atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente de sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais.

Segundo Moraes (2011), para a sociedade, deve haver maior número de policiais nas ruas para reduzir a criminalidade. Há por parte da sociedade um resultado negativo nas avaliações das ações destes servidores, em torno de 70%, índice este que se agrava a cada dia, acompanhado da sensação de insegurança, alto índice de burocracia que levam a sociedade a ficar por muito tempo em uma delegacia, para qualquer que seja a denúncia. Por outras vezes são taxados de  violentos, corruptos e criminosos.

2.1 PERICULOSIDADE

De acordo com Aurélio (2017, p. 717), podemos encontrar o significado da palavra “periculosidade” em vários referenciais, cada um dito de forma diferente, porém como mesmo significado, conforme a seguir: “aquele que tem risco ou pode causar dano; arriscado; estado ou situação de uma pessoa que corre grandes riscos”.

Na CLT (1943), periculosidade é o que ameaça ou coloca em risco a
integridade física do indivíduo que trabalha, podendo trazer para este, dano à sua saúde, colocá-lo em risco imanente ou acentuado, expô-lo a situações que possibilitem o dano e até levá-lo ao óbito, em alguns casos.

Segundo Brasil (1988), o art. 7 da CF, garante que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. ainda, “[…] XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Na CLT (1943) apud Brasil (1988):

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. […] § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (CLT, 1943).

Neste caso, o privilégio se estende aos trabalhadores que desenvolvem profissões ou funções que envolvem riscos e os colocam em perigo constante. No Art. 193 da
CLT, “o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”  (CLT, 1943)

No Art. 194, “o direito do empregado ao adicional de insalubridade
ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física” (CLT, 1943). Na sequência:

Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§2º – Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. § 4º Antes de aceso um forno, serão tomadas precauções para evitar explosões ou retrocesso de chama.

[…]
Art.196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11 (CLT, 1943)

O objetivo desse direito indispensável é da compensação do risco que este trabalhador assume que tem por base, o princípio da dignidade da pessoa humana. Porém, atualmente, para serviços de segurança, se restringe apenas aos profissionais da esfera privada, inclusive da esfera estadual e do policial militar:

[…] o adicional encontra-se limitado aos profissionais que trabalham em atividades em contato com agentes explosivos, inflamáveis, com  adiação e eletricidade, ou roubos e “outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”,  conforme expressa o art. 193 da CLT, sendo que o adicional é disponibilizado, neste instante, apenas aos vigilantes (profissionais da segurança privada), em total descaso com os agentes da segurança pública. (MEDEIROS, 2016, p. 34)

No Art. 144, § 9º da CF  de 1988, referente a remuneração do policial militar: “A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39”.

Destaca-se ainda que, no § 4º do art. 39 da CF de 1988, trata que estes também estão impedidos de receber apenas a sua remuneração básica, ou seja, a estes não é permitido receber nenhum tipo de adicional.

Art. 39. […] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (BRASIL, 1988)

Desta forma, compreende-se que precisa haver leis específicas para o reconhecimento do recebimento ao adicional de periculosidade para os agentes de segurança pública, conforme o art. 37, X e XI da CF (1988):

Art. 37 […]

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie […]. (BRASIL, 1988)

No ordenamento Jurídico, observa-se a existência da Norma Regulamentadora[3]
(NR) n.º 16, que aborda este tema. Assim sendo:

– O não cumprimento destas pelo empregador, resultará em penalidades;

– Estão sempre sendo revistas e atualizadas;

A NR n.º 16, trata sobre atividades e operações que envolvem a periculosidade, envolve riscos. Esta se divide em oito tópicos. Referente ao empregador, cabe a responsabilidade de caracterização ou descaracterização da periculosidade na função exercida, providenciando a elaboração de laudos técnicos feitos por um Médico do Trabalho ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho.

16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius). (Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012).

16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994). (BRASIL, 1978)

Segundo Ribeiro (2017), a NR n.º 16 apresenta 6 anexos, cujos mesmos classificam as atividades e funções que envolvem periculosidade, dentre os quais destacamos o item do anexo 3, referente a Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013, descreve que:

Todas as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. Refere-se aos profissionais que podem ser considerados de segurança pessoal ou patrimonial e quais são as atividades ou operações que exponham os trabalhadores a roubos ou outras espécies de violência física. (RIBEIRO, 2017, p, 1)

2.2 A NORMATIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA POLICIAIS MILITARES

Santos e Assis (2017), vislumbrando a possibilidade da realização dessa pesquisa de forma completa e complexa, optaram pela análise ao debate jurídico e do ponto de vista da legislação brasileira, levando-se em consideração a normatização do adicional de periculosidade para os agentes policiais militares, a ainda, fazer uma análise sobre o que impossibilitaria essa normatização.

Santos e Assis (2017), o regime que rege o trabalho do policial militar, no Brasil, se distingue das demais categorias dos servidores públicos e da categoria privada, isso significa que a a categoria não é considerada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1º de maio de 1943. De outro modo, o art. 144 da Constituição Federal, de 1988, visa a normatização dos órgãos policiais que têm a responsabilidade de preservar a ordem pública. Surge assim, presencia-se a discussão constitucional referente ao Projeto de Lei (PL) n.º 193/2015 e o PL. n.º 5492/2016 e ainda, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 58/2015, que propõe a alteração do § 9º do art. 144 da CF de 1988, também tramitando no Congresso Nacional.

Para Santos e Assis (2017), acredita-se que deveria haver uma lei específica no ordenamento jurídico, que fosse responsável por reger a questão da normatização do adicional de periculosidade para os policiais militares, considerando-se que esta categoria está normatizada pela própria CF de 1988 e pelos Estatutos Estaduais da Polícia Militar. Apesar de em alguns Estados brasileiros apresentarem conquistas diante desse assunto, considera-se de extrema fragilidade estes projetos de lei quando analisado à luz da CF de 1988, pois de certa forma, contribui para onerar as despesas da União. Diante desse fato, dessa fragilidade, cabe a tentativa e a busca do fortalecimento da importância que existe na questão da PEC n.º 58/2015 ser votada no Senado Federal, em cuja instância, apresenta uma substancialidade jurídica que poderá favorecer a normatização e possibilitar a regulamentação do adicional de periculosidade aos policiais militares, considerando-se a alteração do § 9 do art. 144 da CF de 1988, instituindo este benefício, para os servidores policiais.

2.2.1 AS POSSIBILIDADES DA REGULARIZAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS POLICIAIS MILITARES, POR MEIO DO PL N. 193/2015, DO PL N. 5492/2016 E DA PEC N. 58/2015.

Santos (2019) descreve-nos que a profissão de policial é complexa, estressante, dificultosa e perigosa e extremamente importante para a segurança pública e para o bem-estar da sociedade. Eles têm por obrigação atuarem contra a violência, marginalidade e criminalidade, o que significa arriscar a própria vida, o que vai muito além do que está previsto nos órgãos institucionais. Vai além do seu horário de trabalho, estendendo-se até seu dia de folga, férias, no lazer e no momento de convivência familiar – ainda que sem farda. Desta forma, passa a interferir também na vida particular de sua família. Devido todos esses fatores de risco, ampliar a discussão sobre a normatização do adicional de periculosidade à categoria, torna-se bastante imprescindível e inadiável.

Conforme Santos (2019), compreende-se que, no Brasil, os militares, deveriam se submeter a regulamentações por meio de institutos e princípios diversificados, porém, mas com igualdade de direitos, deveres e obrigações.

Santos (2019) destaca que a Polícia Militar Estadual e o Corpo de Bombeiros Militares são subordinados ao Estado, ou seja, ao Governo de seus respectivos Estados. Além disso, representam a reserva do Exército Brasileiro. Devido essas características funcionais, deveriam usufruir do mesmo tratamento jurídico que é dado ao Exército Militar, pois, estão sujeitos à mesma hierarquia do Sistema Militar.

Segundo Santos (2019), por apresentar natureza jurídica e atuação profissional diferenciada, os Militares, em termos de regime, se diferenciam dos servidores públicos civis, em várias circunstâncias, como por exemplo: previdência social, recebimento do adicional de periculosidade, onde se aplica o princípio de paridade, portanto, deveriam usufruir dos mesmos tratamentos jurídico, principalmente por considerar que estão sujeitos a base do sistema disciplinar e hierárquico das Forças Armadas. A partir desse pressuposto, acredita-se que os Policiais Militares e os Bombeiros Militares Estaduais, deveriam também ter seu próprio regime previdenciário.

Os militares dos Estados, incluindo, também, os bombeiros militares dos Estados, já deveriam ter, há muito tempo, um regime previdenciário exclusivo, não sendo sua outorga pelos entes federativos regionais – que possuam polícias militares – uma faculdade, mas um “poder-dever”, em visão mais abrangente que aquela de apenas ser exercida, em hipótese vinculada à soberania popular. (DINIZ, 1998, p. 617)

Santos e Assis (2017), comentam sobre a inferência dos estatutos dos policiais, sobre o comprometimento profissional, ético e moral do Policial Militar, de dar a própria vida para defender a ordem pública estadual.

A CF (1988) estabelece que existem dois regimes referentes a previdência social, sendo eles: para trabalhadores do setor privado e outro para o setor público, submetidos ao estatutário. De contramão, impôs um outro regime para os servidores públicos (denominados de celetistas), cujos mesmos, com características econômicas diferenciadas.

Art. 42 – Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§1º – Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º – Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal […] (BRASIL, 1988).

Conforme Brasil (1988), observa-se, que no Título V, que trata “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, fundamenta dois regimes jurídicos dos servidores públicos (militares e civis).

Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se “DOS SERVIDORES PÚBLICOS” e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se “DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se ao art. 42 a seguinte redação: Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (BRASIL, 1998).

De acordo com Santos e Assis (2017), observa-se antes das Emendas Constitucionais n.º 18 e n.º 19, ambas de 1988, previa-se o adicional de periculosidade de um modo mais direto referente aos servidores públicos, incluindo os militares, também considerados servidores públicos. Entretanto, após as referidas EC, eles deixaram de serem considerados servidores, deixando de desfrutarem de alguns direitos, dentre eles, a periculosidade. Porém, o art. 142 da CF (1988) foi vedado aos agentes de segurança pública entrem em greves e se sindicalizem, pelo fato de serem considerados o alicerce da ordem pública.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. IV- Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. (BRASIL, 1988)

Segundo o artigo 144 da CF (1988), o estatuto estadual é responsável pela normatização da Polícia Militar, diferente de todos os outros órgãos de segurança pública, que por sua vez são regidos pelos estatutos dos Servidores Civis da União ou dos Servidores Civis, cumprindo os mesmos dispositivos da Lei n.º 8.112/1990. Assim sendo, são servidores militares dos respectivos estados, de acordo com o que estabelece o art. 42 da CF (1988), mesmo que os modelos institucionais sejam idênticos aos do Exército, em virtude de sua divisão em batalhões, companhias e pelotões, o que aproxima a instituição à ideia de combate na guerra”. (SILVA E VIEIRA, 2008, p. 45)

Segundo Faoro (1997) é incumbência da Polícia Militar: a polícia administrativa dos Estados, atividades de polícia ostensiva; preservação da ordem pública. Sob o regime do Decreto-lei 667 de 02 de julho de 1969, fazendo referências a: vencimentos, vantagens e regalias, de acordo com a legislação estadual. Além disso:

A polícia militar tem natureza pautada na ação repressiva da violência, atuando depois da materialização do delito. O contraponto dessa abordagem ocorreria através da ação da Polícia Comunitária, “atuando de maneira preventiva. Dentro da lógica democrática instaurada no Brasil, após a CF de 1988, a Segurança Pública passa ser vista como um meio de acesso à cidadania, dignidade e respeito aos Direitos Humanos” (FRANÇA E COELHO, 2018, p. 145)

2.3 DOS PL N.º 193/2015 E PL N.º 5492/2016 À PEC N. 58/2015 – ALTERA O § 9º DO ART. 144 DA CF DE 1988

Para Santos e Assis (2017), pelo fato de existir uma exigência pela normatização do adicional de periculosidade aos policiais militares, diante da observância de que em alguns estados brasileiros isso já é uma realidade e em alguns outros estados, não. Percebe-se assim, a disparidade das leis estaduais brasileiras em função dessas conquistas que caracterizam essa disparidade. Em resposta a essas conquistas, o Congresso Nacional traçou dois PL’s e uma PEC, visando a pacificação para a referida demanda.

Segundo Santos e Assis (2017, p. 297):

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei 6307/09 de autoria do deputado Mauro Nazif, (PSB-RO), que criava o adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração integral para os militares dos estados e do Distrito Federal, no entanto foi arquivada, pois foi rejeitada pela Comissão de Finanças e Tributação em 2013 sob a alegação de que o projeto de lei aumentava as despesas da União, já que essa é que mantém os policiais e os bombeiros militares do Distrito Federal e Conforme a Constituição Federal, leis que aumentem remuneração na administração direta da união são de iniciativa privativa do presidente da República.

Santos e Assis (2017, p. 297), comentam que, mesmo tramitando e de acordo com o art 105 do Regulamento Interno e, mesmo tendo sido aprovados pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, na data de 31.01.2019, ambos os PLs foram arquivados. A alegação dada foi que, pelo motivo de policiais e bombeiros militares do Distrito Federal estarem atrelados aos gastos da União, isso acarretaria  despesas estatais na esfera federal e que também infligiria algumas prerrogativas constitucionais.

De acordo com Brasil (2015) apud Santos e Assis (2017), o texto objetivava a regulamentação do “§ 7º do art. 144, que versa sobre organização e funcionamento dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública reconhecendo a atividade como insalubre e de risco” (BRASIL: 2015), incluindo: agentes de segurança pública, penitenciários e a policiais legislativos federais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Brasil (2015) apud Santos e Assis (2017), este PL “já foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados, faltando ser analisada pelas comissões do Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e CCJ” (SANTOS e ASSIS: 2017, p. 298). Desta forma, resta acompanhar a PEC n. 58/2015, que propõe alteração ao § 9º do art. 144 da CF (1988), visando instituir o adicional de periculosidade para os servidores policiais [4].

Art. 1 – O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: § 9º – A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, assegurada a percepção de adicional por atividades perigosas, nos termos da lei. Art. 2 – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2015)

Observa-se ainda no Título II, Capítulos VII da CF (1988),

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […]

§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (BRASIL, 1988)

Observa-se também que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também os seguintes: […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluído as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando- e como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (BRASIL, 1988)

Porém, Cássio Cunha Lima, buscou alicerçar este tema por meio da PEC n. 58/2015:

Os servidores policiais desempenharem a relevante função de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Os policiais expõem-se diuturnamente a ameaças a sua integridade física e psicológica, sujeitando-se a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos. Nessa chave, tendo em vista o risco permanente a que se expõem os servidores policiais, teve por bem o legislador ordinário, acertadamente, conceder-lhes um regime diferenciado de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, alterada recentemente pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014. Subsiste tratamento indiferenciado em relação aos policiais, que exercem atividades notadamente penosas, insalubres e perigosas, e aos demais servidores públicos, os quais desempenham, em regra, funções de cunho administrativo. Por essa razão, torna-se imperioso, por uma questão de isonomia, tratar desigualmente os que se encontram em situação diversa, tendo em vista as funções diferenciadas exercidas pelos servidores policiais. Assim, propomos modificar a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, a fim de assegurar aos servidores policiais, adicional remuneratório pelo desempenho de atividades perigosas. (BRASIL, 2015)

Em pesquisa, observou-se sobre a tramitação da PEC n.º 58/2015, que: Está na fase de deliberação no plenário; passou pela CCJ em 30 de março de 2016; encontra-se apta para votação no plenário do Senado Federal, destacando-se que:   após 4 anos do início da tramitação, ainda não foi inclusa na ordem do dia, de acordo com o que está previsto no RI.

2.4 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO ESTADO DO AMAZONAS

Marras e Veloso (2012) tratam que, no Brasil, surgiram entre os próprios policiais, atos e intenções em prol da normatização do adicional de periculosidade para a categoria, visando atribuir dignidade a estes profissionais.

No âmbito do Estado do Amazonas, buscou-se conhecer o que tramita a respeito deste tema, por meio da pesquisa ao Estatuto da Polícia Militar do Amazonas, DOE (1975), observando-se o que segue:

Do Valor Policial-Militar:

Art. 26 – São manifestações essenciais do valor policial-militar;

I – o sentimento de servir à comunidade estadual, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida; […] (DOE: 1975, p. 11)

Dos Deveres Policiais – Militares:

Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial militar a comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente:

I – a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II – o culto aos símbolos nacionais;

III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;

V – o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e

VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. (DOE: 1975, p. 12)

Do Compromisso Policial-Militar:

Art. 31 – Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 32 – O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: “Ao ingressar na Polícia Militar do Amazonas, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. (DOE: 1975, p. 12)

Da Remuneração:

Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.

§1º – Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a) Mensalmente:

I – Vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

II – Indenizações;

b) eventualmente, outras indenizações.

§2º – Os policiais-militares em inatividades percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas:

a) mensalmente

I – Proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

II – Adicional de inatividade;

b) eventualmente auxílio-invalidez.

§3º – Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege: Art. 56 – É proibido acumular remuneração de inatividade. (DOE: 1975, p. 12)

Da Reforma:

Art. 96 – a Incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I – Ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

II – Acidente em serviço;

III – doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

IV – Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrosa anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

V – Doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

§1º – Os casos de que tratam os itens I, II e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§2º – Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos e 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§3º – O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da cura.

§4º – Considera-se alienação normal todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, distribuindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§5º – Ficam excluídos do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológias, assim julgadas pelas Juntas de saúde. (DOE: 1975, p. 38)

Do Falecimento ou do Extravio:

Art. 116 – O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.

Art. 117 – O extravio do policial-militar da ativa acarreta a interrupção do serviço policial militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§1º – O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.

§2º – Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se deem por encerradas as providências de salvamento. (DOE: 1975, p. 46)

Ao buscar informações por meio de pesquisas bibliográficas, pudemos coletar algumas notícias que demonstram a falta de cumprimento à CF (1988) no que se refere ao pagamento do adicional de insalubridade aos policiais e bombeiros militares, conforme demonstramos a seguir:

Figura 1 – Associação pede pagamento de adicional de insalubridade aos policiais e bombeiros militares durante pandemia.

Fonte: Portal do Holanda (2020: [?]).
Conforme notícia publicada no dia 1 de maio de 2020, no Portal do Holanda, ocorreu uma ação por iniciativa da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (ASSPBMAM), no sentido de requerer que fosse pago aos policiais e bombeiros militares que estivessem trabalhando no policiamento ostensivo, nas linhas de frente relacionadas ao atendimento e acompanhamento de serviços médicos no período da pandemia do Covid-19, o adicional de insalubridade, visando a necessidade dos profissionais da segurança pública, adquirirem equipamentos e medicamentos, como forma de prevenção e proteção, durante os turnos em que estivessem na ativa, evitando assim, um maior risco de contágio e de infestação da doença. A solicitação foi feita por meio de mandado de segurança encaminhado ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM). O noticiário destaca que esta mesma ação já havia ocorrido no Estado da Bahia, cuja decisão fora favorável, servindo de exemplo para que se fizesse o mesmo no Amazonas. A finalidade desta e de outras ações foi trazer benefícios para a categoria, possibilitando uma melhor qualidade na segurança e na prevenção, devido a necessidade de que estes estivessem acompanhando os agentes públicos, no período da pandemia.

Figura 2 – Projeto cria adicional de periculosidade para agentes de segurança.

Fonte: Fonte: Agência Câmara de Notícias (2019: p. 1)

Júnior (2019), em notícia publicada pela Câmara dos Deputados, faz referência ao Projeto de Lei 1305/19, texto este que, até a referida data, tramitava na Câmara dos Deputados, com previsão para ser “analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Trabalho; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania”, com abordagem voltada para a criação do adicional de periculosidade para servidores públicos da categoria de policiais, bombeiros militares, entre outros agentes, com valor fixado, minimamente, em 30% da remuneração destes, De acordo com o referido PL, a base para o cálculo deste adicional seria a remuneração total, incluindo as vantagens de natureza pessoal executadas. Este mesmo noticiário, faz menção ao PL 5492/16, que acabou sendo arquivado.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao finalizar essa pesquisa, destaca-se uma quase impossibilidade em responder à problemática da pesquisa, mesmo após analisar todos os trâmites que buscam normatizar o adicional de periculosidade para a categoria de policiais militares.

Surgem apenas contraposições, desconformidades, omissões, quando o tema em questão é a normatização do adicional de periculosidade para os agentes de Segurança Pública Estadual da Polícia Militar.

Percebemos que, os policiais militares são normatizados por textos da CF de 1988 e pelos Estatutos Estaduais da Polícia Militar, enquanto os elementos materiais dessa questão deveriam ser regidos por lei específica.

Em comparação ao texto da CF (1988), o PL 193/2015 e o PL n. 5492/2016 foram considerados frágeis, principalmente, quando o fato envolve as despesas da União.

Desta forma, sugerimos a partir desta pesquisa, a relevância que tem a votação da PEC N.º 58/2015, no Senado Federal, por apresentar conteúdo jurídico suficiente para possibilitar o adicional de periculosidade aos policiais militares, em detrimento da alteração do § 9 do art. 144 da CF de 1988.

Diante dessa observância, a pesquisa nos levou a acreditar que há intenção jurídica em prol da pacificação dessa questão, pois a categoria de policiais militares é considerada como pertencente à moldura jurídica em conformidade com o princípio da dignidade, igualdade da pessoa humana e ao princípio de proteção do trabalhador.

Diante do exposto, em referência ao trabalho desenvolvido pelo Policial Militar, trabalho de caráter ostensivo, que os expõe a riscos elevados e carga de perigo extrema, destaca-se ainda, nesta pesquisa, a relevância da normatização do adicional de periculosidade para os policiais militares no Estado do Amazonas, por meio de alterações ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Amazonas, de textos normativos e leis estaduais amazonenses.

Porém, diante da problemática imposta por este estudo, chegamos à conclusão que o que tem impedido a normatização do adicional de periculosidade no Estado do Amazonas é:

– A falta de políticas públicas que determinem que este adicional é relevantemente necessário e indispensável para a classe de Policiais Militares;

– A ausência de planos de ações mais dinâmicos e eficientes, de modo a garantir que estes agentes de segurança pública se sintam mais seguros no exercício de sua profissão;

– A falta de valorização da classe, visando a garantia na qualidade da prestação de serviços, tanto preventiva quanto combativa, no que diz respeito ao tipo de trabalho e situações de perigo à que estes se submetem diariamente.

REFERÊNCIAS

AURÉLIO. O minidicionário de língua portuguesa. 14 ed revista e ampliada. Rio de
janeiro: Saraiva, 2017.

BRASIL. Norma Regulamentadora nº 16, publicada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jun. 1978. Disponível em: <http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf>.
Acesso em: outubro de 2020.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Titulo V, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Capítulo III da Segurança Pública. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359>. Acesso em outubro de 2020.

______. Projeto de Lei n. 193/2015, que regulamenta o § 7º do art. 144, reconhecendo a atividade como insalubre e de risco. Atividade Legislativa. Brasília: Câmara Legislativa, 2015. Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? IdProposicao=945935>. Acesso em outubro de 2020.

______. Proposta de Emenda à Constituição n. 58/2015, que altera o §9 do art. 144 da Constituição Federal de 1988. Atividade Legislativa. Brasília: Senado Federal, 2015. Disponível em: <https://www 25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121326>.
Acesso em: 19 abr 2019.

______. Projeto de Lei n. 5492/2016, que estabelece a periculosidade e a insalubridade para os órgãos integrantes do sistema de segurança pública e altera o art. 144 da CF. Atividade Legislativa. Brasília: Câmara Legislativa, 2016. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/ proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=2087161>. Acesso em setembro de 2020.

RIBEIRO. Consolidação das leis do trabalho – CLT e normas correlatas. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. Disponível em:<https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em setembro de 2020.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. J-P. p. 617. v. 3.

______. Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 2000.

DOE (1975). Estatuto de Policiais Militares do Amazonas. Lei n.º 1154 de 09 de dezembro de 1975. Publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 12 de dezembro de 1975.

FAORO, R. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. 12. ed. São Paulo:
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FRANÇA; COELHO. Polícia & Segurança Pública: relatos de pesquisa. João Pessoa, Idea, 2018.

JUNIOR, Janary. Projeto cria adicional de periculosidade para agentes de segurança. Agência Câmara de Notícias, Manaus-AM, 06.05.2019. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/. Acesso em dezembro de 2020.

MARRAS, J. P.; VELOSO, H. M. Estresse Ocupacional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

MEDEIROS, Aline Oliveira Mendes. A incidência da periculosidade sobre a atividade de segurança pública como afirmativa da PEC, 193/15, 2016. Disponível em: <http://alinemedeiros.blogshttp.com.br/2016/01/a-incidencia-da-periculosidade-sobre>. Acesso em: Outubro de 2020.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

PORTAL DO HOLANDA. Associação pede pagamento de adicional de insalubridade aos policiais e bombeiros militares durante pandemia. Portal do Holanda, Manaus-AM, 1 de maio de 2020. Disponível em: https://www.portaldoholanda.com.br/amazonas/associacao-pede-pagamento-de-adicional-de-insalubridade-aos-polici. Acesso em dezembro de 2020.

SANTOS, Wescley dos. Limite e admissões do adicional de periculosidade para policiais militares à luz do ordenamento jurídico brasileiro.  Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito, do Centro de Ensino Superior do Seridó, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Campus Caicó, 2019.

SANTOS; ASSIS. A normatização do adicional de periculosidade aos agentes de segurança pública com ênfase na necessidade de sua unificação no policiamento ostensivo. Anais… do I Congresso Acadêmico de Direito Constitucional, Porto Velho, 23 jun. 2017.

SILVA, M. B.; VIEIRA, S. B. O processo de trabalho do militar estadual e a saúde mental. Saúde e sociedade, vol. 17, n. 14, [pp. 161-170], 2008.

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 6. ed. atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18.12.2008. São Paulo: Malheiros, 2009.

SOUZA, Adelson Joaquim de. Direito Fundamental à Segurança Pública. Revista Âmbito Jurídico. 01/02/2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/direito-fundamental-a-seguranca-publica/. Acesso e, setembro de 2020.

APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

3. As Normas Regulamentadoras (NRs) são orientações que definem procedimentos que devem, obrigatoriamente, serem aplicadas para proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. (RIBEIRO: 2017, p,1)

4. Texto é de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) e encontra-se tramitando no Senado Federal.

[1] Acadêmico do Curso de Graduação em Direito. ORCID: 0000-0003-4161-0588.

[2] Orientadora.

Enviado: Novembro, 2021.

Aprovado: Dezembro, 2021.

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