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Projeto pedagógico-cultural de democratização financeira

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre [1]

BRANCO, Rilke Rithcliff Pierre. Projeto pedagógico-cultural de democratização financeira. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 11, Vol. 02, pp. 93-106. Novembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/democratizacao-financeira

RESUMO

Este artigo reflete como a geração futura pode – e deve – assimilar a necessidade de reformulação dos conceitos de democracia, aliando o Direito à Educação. É do horizonte da Juspedagogia que o público infanto-juvenil aprenda que a distribuição de bens e trabalhos integre um projeto cultural. A ideia é despertar uma consciência sociopolítica para pavimentar uma Pedagogia Revolucionária. O trabalho busca apresentar um projeto de civilidade, a fim de que crianças e adolescentes cresçam, moral e espiritualmente para efetivar partilhas materiais e intelectuais. A proposta é que se tenha espaço para que o ensino da democratização financeira na agenda pedagógica e escolar seja real.

Palavras-chave: Juspedagogia, democratização financeira, público infanto-juvenil.

INTRODUÇÃO

Apesar dos esforços mundiais para educar a humanidade, há um sistema político-econômico perverso, discriminatório e excludente, sem as possibilidades de escolhas de exercícios das plenitudes pessoais. Produzida e criada pelos mesmos seres que, um dia, já foram crianças, a ação dos “vírus” dos egoísmos, a indiferença e a ganância evaporam a dignidade dos ditos direitos humanos. Para verberar os cinismos e a hipocrisia de governantes e da elite, que refutam a lógica da solidariedade, a Pedagogia infanto-juvenil precisa ser repensada urgente para que as futuras gerações, ao ascenderem ao poder, não se tornem sujeitos frios e apáticos. Para tanto, há de haver um corte epistemológico nos programas e no conteúdo de ensino destinado aos menores; um choque real nas “permissões” e nos excessos dos individualismos que engendram, na sociedade atual, as guerras e os conflitos. Ensinar que ter sucesso não é acumular riquezas, e sim conviver com as partilhas, e não os maléficos efeitos dos acúmulos de bens econômicos, nas mãos de poucos. Educar é tornar a vida uma equação da inteligência do bem.

1. A DEMOCRATIZAÇÃO FINANCEIRA E MATERIAL COMO PROJETO PEDAGÓGICO-CULTURAL

A Pedagogia jurídico-humanista, para as crianças e os adolescentes do século XXI, sonha concretizar a felicidade como direito subjetivo público, que é assegurar as oportunidades iguais e a equanimidade de méritos. Há, pois, mais que vantagens na inserção da disciplina, como desafio profissional para quem atua no campo e no escopo do bem. Civilizar e aprimorar a consciência e toda uma interação coletivo-social mais qualificada marcará as vidas em formação. A busca é a realização intergeneracional. Por isso, convém examinar, também, as metodologias que evitem que o indivíduo seja adestrado, controlado, ou que ele se aliene com ideias regulatórias (SARMENTO, 2008, p. 135). De outra via, propõe-se confrontar a definição estanque de “democracia financeira” atual; um desafio que jamais será bem recebido pela elite e empresas da educação, que privatizam os lucros e socializam os danos. A sugestão é abalar relações, entre governantes e governados, burgueses e operários, educadores e educandos. Os sofisticados métodos da pedagogia clientelista e servil só atrasam os povos.

Neste aspecto, importante reproduzir ainda uma reflexão sócio filosófica:

A significância central da teoria social para qualquer discussão do método […] aspira a revelar a unificação essencial da teoria e do método no estudo da infância e, mais importante, luta contra a visão fora de moda de que existem métodos (em forma de técnicas) livres de disposição teórica, que são apropriados de forma peculiar para o estudo de certas formações sociais e culturais substantivas. (JENKS, 2005, p. 56).

No Brasil, a acepção sobre democracia não é a chave política; é sua fisionomia econômica desigual que incomoda. Daí que a filosofia participativa de Dewey é nula sem a extensão do trabalho coletivo-pedagógico, que Makarenko (1983) reporta como o combustível e anteparo da justiça social. A democracia, neste ponto, os saberes jurídicos e as promessas de partilha, desprovidas de empatia financeira, só são crenças; memórias, sem corpos e mentes. A tese é a de que, além da preparação intelectual, espiritual e moral, os aprendizados da Filosofia Jurídica legitimem os alunos a assumirem seus papéis na sociedade e que este primado alcance todas as classes: das fileiras da rede pública às bases das escolas privadas para que se possam formar cidadãos mais solidários e maduros, com posturas mais receptivas às pessoas e a grupos mais sacrificados.

Neste campo, a conscientização de tais mudanças pode operar ações menos desviantes e minar os jugos econômicos grafitados pelos ricos.

Poderá haver redução da concentração de renda e, assim, democratizar o bem-estar comum. A Pedagogia jurídica e social pode germinar um novo Estado-social e impor lições de como minorar as dores e as faltas gerais. Os esquemas de empatia em justiça financeira, com responsabilidades, são o paradigma de uma revolução atitudinal neohumanista, portanto, que a Educação há tanto espera.

2. PEDAGOGIA DA BENIGNIDADE E DA EMPATIA VIRTUOSA OBRIGATÓRIA

Desde os primórdios, controverte-se sobre o DNA da maldade humana, se seria esta dimanada de um traço antropológico-biológico invencível, ou se admitida por força de combinação de fatores que resultam de experiências ante um sistema perverso de governos, pessoais ou sociais, cínicos ou bipolares.

O recente enfrentamento da humanidade com a pandemia do covid-19 revelou a incomum aptidão da maioria de lidar-se com as adversidades através da canalização de sinergias amealhadas entre si. A efemeridade da vida e do estado de saúde dos sujeitos acentuou a conclusão de que os individualismos são insólitos, tanto quanto o dinheiro e a tecnologia, para minar doenças fatais. Sobressaiu-se a fé nas ciências, em gestores e na Medicina, que, no entanto, não debelam os “vírus” dos egoísmos pessoais; fortes e resistentes, a despeito das circunstâncias. O legado é que as potencialidades, se irmanadas, mesmo com suas distintas e complexas faces, torna a raça humana mais resiliente, e, neste círculo, ressalte-se o “tônus” da Pedagogia do bem e da empatia virtuosa dos profissionais que atuaram para combater esta tragédia global, que custou a vida de muitos em 2020. Já as sequelas das vanidades servem, porém, para que se meditem sobre quais métodos e matérias se deve ensinar no futuro.

Ao prospectar as raízes da desigualdade das nações, Zucman (2015) indicou que os capitais excedentes da economia se escondem nos paraísos fiscais. Já os informes da OXFAM (2017) ratificam que a pobreza e a violência estorvam o crescimento das pessoas e dos países; tudo isso graças às práticas de um sistema perverso, que permite a ocultação de renda e dos patrimônios de empresas e países. Apenas 1% da população mundial detém, sozinha, 94% das riquezas globais. A corrupção material-moral é personificada, então, por pessoas da mesma espécie, que reforçam as falhas da Pedagogia.

É evidente que não se despreza que este problema é mais fundo, mas nem por isso a educação deve ser secundária. Os discursos conglobantes sobre direitos humanos, multiculturalidades e biodiversidades são quase um “nada” se inexistem leis sobre o altruísmo obrigatório, ao ensinar aos seus pupilos que as liberdades, os direitos, deveres e responsabilidades só fazem sentido junto com as empatias. Formar um ser mais cooperativo, virtuoso, fraterno e solidário é da essência da Juspedagogia, que busca depredar os “individualismos doentios”.

3. REFORMA DOCENTE E DISCENTE: MÉTODOS INCLUSIVOS E DIALOGIASATIVAS

A implantação dos procedimentos de ensino jurídico, suas motivações e estímulos associam-se à transmissão do conteúdo das leis e das práticas de empatias virtuosas. O corte epistemológico é a alfabetização, por faixa etária, a permitir toda a aprendizagem sobre regras e benignidades, que completam as diretrizes sobre as quais devem pousar as condutas de uma Pedagogia cidadã.

A lucidez comunicativa e a conjunção entre os objetos teórico-práticos das disciplinas jurídicas para os infantes e jovens devem atrair a curiosidade ou a atenção necessária dos alunos. A internalização e externalização dos planos de ensino devem fincar, outrossim, a índole reflexiva e criativa dos professores:

[…] o encontro de teorias e abordagens teóricas, de diferentes proveniências disciplinares, que se conjugam numa lógica de múltipla interpelação. Há, deste modo, uma procura de complementaridades que é conduzida, em larga medida, pelos interesses do autor. A interdisciplinaridade é, de algum modo, o resultado das afinidades eletivas entre teorias e autores. (SARMENTO, 2013, p. 21).

A linguagem e as posturas hão de considerar as particularidades e as idades dos educandos para a assimilação. Além dos estudos cívico-legais, é curial refutar as opções egocêntricas e relatar as experiências amorfas, nocivas e abusivas. Os alunos precisam discernir sobre controle de responsabilidades e aviarem a necessidade de elisão urgente do excesso de individualismos.

Os dogmas estatais precisariam ser repostos, para afinar-se à ideia de primazia da felicidade geral e resolver os dilemas e desafios pedagógicos. Com ações tuitivas e gestálticas, unir Filosofia, Pedagogia e a Ciência Jurídica, para informar direitos, deveres e justiça a menores, só será significativa se também houver o complementada das mensagens de servir-se ao próximo, a empatia. Educar as crianças para serem benignas e altruístas, maximizando as virtudes e o bem-estar. Os pilares das dignidades e do humanocentrismo só se concretam com coerência, hábitos e dialogias que transcendam aos caprichos pessoais. Direito e empatia combinam como estratégia de uma educação seminal para os atores públicos e privados. Empodera-se a consciência em benefício dos infantes e de todos os executores de ideias eudaimônicas. Investimentos, recursos, cortesias e gentilezas: dar a todos os envolvidos nestas propostas um sentido psicofísico útil.

O planejamento de implementação do plano de ensino jurídico e da empatia visa a auxiliar a correção de problemas e distorções, carências e injustiças, as causas das egoísmos. As realizações existenciais, mais justas e pacíficas, em grande medida, urgem, a par de um sistema omisso que não produz ou tutela docentes, discentes e que anulam os seres mais cooperativos e amigáveis. Incluir o ensino da empatia e o jurídico-humanista é providência autorreferente, que teria o “potencial bruto” de mudar não só as paisagens pessoais, mas as identidades coletivas também.

4. PERSPECTIVAS DE ORDEM, PROGRESSO E SUSTENTABILIDADE EXISTENCIAL

A qualidade de vida das pessoas, os índices que medem bem-estar e o desenvolvimento humano dependem em regra dos níveis de acesso aos graus de ensino das pessoas, inclusive das crianças, como ensina Sarmento (2008, p. 24):

[…] só poderá se concretizar […] se assumir a participação da criança (exercício efetivo da decisão no espaço individual e coletivo) como referente, a um só tempo, social e metodológico, se tomar a criança como sujeito de conhecimento e fizer de si própria uma verdadeira Sociologia: isto é, a ciência que busca o conhecimento dos fatos sociais, através das e com as crianças. […]

 A ideia da Juspedagogia é criar uma cultura preventiva do saber, de progresso e do “bem-estar social”, valendo transcrever o pensamento de Sirota (2001, p. 19), que aciona também esta possibilidade na Educação Infantil, assim:

[…] a criança é uma construção social; a desnaturalização da definição de criança; a infância é, pois, considerada não simplesmente como um momento precursor, mas como um componente da cultura e da sociedade; as crianças devem ser consideradas como atores em sentido pleno e não simplesmente como seres em devir; a infância é uma varável da análise sociológica que se deve considerar em sentido pleno. […]

Como a escola foi a instituição “escolhida” para cumprir a tarefa de equalização social (TOZONI REIS, 2002), a luta contra a desumanização que gera a violência (FREIRE, 2006) afastaria o subjetivismo na filosofia (RUSSEL, 2018).

Ensinar o lícito e a empatia devolveria às crianças as habilidades de raciocínio e a sensibilidade altruísta a adolescentes, que estariam mais aptos, assim, para discutirem o “certo e o errado”. Os menores lidariam e posicionariam críticas diante as exigências de cumprimento de “direitos humanos”; valores superiores essenciais para concretizar o conjunto existencial de todos.

A guinada no projeto educacional e cultural destes menores tem fim: o de que, depois de adultos, estes seres não se transformassem em “canalhas”.

Haverá a “contratese” de que esta ideia retira as condições de opiniões opostas às unilateralidades maniqueístas. Na verdade, a Juspedagogia reúne programas de conhecimentos voltados para erradicar da sociedade a falta de solidariedade e de empatia orgânicas que acatam com leniência os jogos dos “maus financeiros”. A educação para o bem, o ensino jurídico-legal e do amor virtuoso ao próximo não se resumem em instruções aos menores. O objetivo se aprofunda para dar um substrato conciliativo real às evoluções legislativas, em substituição aos velhos discursos, ações e modelos de demagogias, já que não há democracia sem leis de empatia. Neste vetor, urge incluir, nestas disciplinas e matérias, esta formação obrigatória de alunos infantes e jovens que terão a chance de transformarem o futuro, como tentaram tantos, de modo científico, como Aristóteles, Hutcheson, Nietzsche, sem as deformações dos “vencedores da história”, posto que foram poucos os que lutaram por utilitarismos e ideários que exclamassem, através de coerção e coação legais, as práticas de atitudes nobres. Na hipótese, o ensino precoce da “significação existencial pro homo” superaria as ciladas infantis e as falácias chamadas “dignidades capitalistas”. A formação humanista integral e da felicidade plena, pela via da empatia são, portanto, os canais contra os sistemas que toleram e hesitam em atacar o homem ocioso e ganancioso, o improdutivo e o ultra egoísta. A Juspedagogia pede passagem. E não deve ser uma mera estação repetidora de direitos, e sim veicular as tais pontes comunicativas entre a Ciência do Direito e o seu público, os estudantes, os leigos, curiosos ou experts, sob a perspectiva de um novo olhar no ensino de normas simplórias, preceitos e deveres, que não podem colocar outras lições virtuosas em um plano secundário, já que é estéril anunciar-se a garantia apenas de direitos, à exaustão, sem que os mais novos tenham consciência e informação sobre as futuras responsabilidades destes atores e personagens sociais (BASTOS, 2014): ”[…] Para almejarmos a escola como sinônimo de espaço social democrático, precisamos reconhecer e respeitar as diferentes culturas, valores e crenças trazidas na bagagem de cada criança e de cada professor. […]”

No plano material e espiritual, o fio da importância desta mudança tem por eixo uma Juspedagogia, cujo paradigma neohumanista abrace estes temários, já desde a educação infanto-juvenil, dando-se uma amplitude maior aos direitos humanos, seus conteúdos fundamentais na prática real (SILVA, 2015, p.11/12):

[…] Perspectivar a participação das crianças implica lutar pela existência de espaços de escuta, de comunicação e de diálogo para os quais confluem intersubjetividades da realidade social desses atores. Supõe, ainda, que os adultos as reconheçam: como sujeitos capazes de tomar decisões que afetem suas vidas; que são hábeis comunicantes mediante utilização de uma variedade enorme de linguagens; que são agentes ativos que influenciam o mundo e 128 interagem com ele; que elaboram e dão sentido à sua existência como seres sociais e, principalmente, que são sujeitos. […]

Firmar a Juspedagogia seria consolidar a didática dos princípios do amor e da felicidade global. Não se trataria de veículos ideológicos, nem de espaço para estudos acerca de meras declarações de direitos: seria um remédio biopolítico, em uma escala que se oporia aos intolerantes, aos injustos, aos oportunistas, e que barraria a ascensão de egoístas, aproveitadores e exploradores socioeconômicos.

5. CONCRETIZAÇÃO DIDÁTICA DOS PRINCÍPIOS DO AMOR E DA FELICIDADE GLOBAL

Se não é função da Pedagogia ditar normas para as Ciências Jurídicas, o ensino de direitos e dos deveres nos contextos educativos é relevante. Sendo assim, os pesquisadores hão de compreender melhor a coesão da Educação e o Direito, especialmente por meio das chamadas teorias do desenvolvimento e da aprendizagem, com a inclusão obrigatória do espírito crítico e da empatia.

A questão, porém, não consiste apenas em ter-se consciência dos fatos e fatores sociológicos. O importante, para o pedagogo, é afirmar os pontos de vista dos discentes, atualizarem-se, no papel ativo, no desempenho da vida social e nos processos de edificação do outro. Mas isso não se consegue sem que, antes, a matriz seja prática com atitudes positivas de informação e mudança intelectual, pessoal, espiritual, moral e de justiça material. Assim, para Corsaro (2011, p. 19):

Quando aplicadas à Sociologia da Infância, as perspectivas interpretativas e construtivistas argumentam que as crianças, assim como os adultos, são participantes ativos na construção social da infância e na reprodução interpretativa de sua cultura compartilhada. Em contraste, as teorias tradicionais veem as crianças como ‘consumidores’ da cultura estabelecida por adultos.

Os professores e alunos precisam de uma alavanca ou força legal que os ponha na situação de gerar benignidade obrigatória sob quaisquer circunstâncias. Importam as causas e os efeitos neste mosaico, e não avaliações da educação tecnicista, ou libertária. As provas se dariam pela via de um novel dogma: o ensino e o aprendizado testariam o uso de matérias jurídicas a partir da promoção de atos que cobrassem o conhecimento da reciprocidade dos solidarismos sociais.

Sob essa expectativa, a educação, que tem como finalidade promover a universalização do acesso a bens de toda a natureza, física ou humana, deve criar condições para a aprendizagem e para o desenvolvimento de todos, e não viabilizar tão só a prosperidade de alguns membros da sociedade. As doutrinas filosófico-financeiras, que constituem as bases teóricas e práticas das variadas proposições para a ação pedagógica, deve incitar novas expectativas, eliminar os “mortos-vivos” da ignorância e privar os assaltos genocidas dos que militam contra as empatias, dos que escravizam homens e tantas barbáries pessoais cometem. O desafio à “educação bancária” e a outras escolas que se inflam de poder e influência seria lançado através de um barômetro de uma justiça real.

De fato e de direito, ainda são gigantes as pedagogias privadas que dão sustentação à situação hegemônica atual. Oprimem-se muitos seres humanos:

[…] por condição natural, em estado de passividade perfeitamente comparável àquele em que o hipnotizador é artificialmente colocado. A consciência não contém ainda senão pequeno número de representações, capazes de lutar contra as que lhe são sugeridas, – a vontade é ainda rudimentar. Por isso, é a criança facilmente sugestionável. Pela mesma razão, torna-se muito sensível ao contágio do exemplo, muito propensa à imitação. (DURKHEIM, 1978, p. 53).

A formação educativa tradicional nos países pobres é precária, vacilante e se acovarda diante do poderio burguês. Representantes e governos se valem das fraquezas. Falar em cooperação social ou financeira é “crime de comunismo”. Mas o que a Juspedagogia quer é pavimentar caminhos para relações afetivas mais saudáveis, com pactos sociais verdadeiramente sustentáveis. Daí que o combate às futilidades materiais e à improdutividade financeira não se planeja e se alertam às gerações que não se quer modificar o sistema via os pontos fulcrais de ações.

Em sede educativa, cogita-se da ternura, como coluna de justiça social. Os interesses imediatistas dos que têm aversão aos necessitados precisam ser substituídos por ordens de fraternidade. Análogos às sistematizações da prática pedagógica, o Estado, as famílias e a sociedade devem estar enlaçadas com o ideário de escolas que formem seres mais abnegados, preparados e obrigados, agora, a agir com empatias. Estes vetores culturais se plasmam a partir de atos e elementos presentes na vida de um povo, sob uma égide jurídica que escude a ideia de que o ensino filosófico-jurídico crie cenários mais arrojados para que se obstem os adultos medíocres, infelizes, egoístas e todas as suas empáfias.

Se a Juspedagogia não está imune a malogros, a busca por conteúdos e a experiência de professores, vividas pelos próprios alunos frente às situações-problemas, não prescindem das pesquisas informativas. É por isso que Bourdieu e Apple tecem críticas aos modelos reprodutivistas, como Corsaro (2011, p. 21/32):

[…] são centrados nas vantagens usufruídas por aqueles com maior acesso aos recursos culturais. Por exemplo, os pais oriundos de grupos de classe social mais elevada podem garantir que seus filhos recebam educação de qualidade em prestigiadas instituições acadêmicas. Teóricos reprodutivistas também apontam para um tratamento diferenciado dos indivíduos nas instituições sociais (especialmente no sistema educativo) que reflete e apoia o sistema de classe dominante. […] qualquer disposição habitual pela qual um membro de uma organização emprega significados não autorizados, ou obtém finalidades não autorizadas, ou ambos, contornando assim os pressupostos da organização sobre o que ele deve fazer e ter e, portanto, o que ele deveria ser. […]

Os métodos, a serem aplicadas aos menores, devem, pois, compreender esquemas de preparação para as mudanças de percepções e da realidade da educação infanto-juvenil. Acoplar o ensino jurídico compulsório às empatias, é um plano, menos tecnológico, mas que concatena e aspira à promoção do bem-estar.

Os resultados, individuais e coletivos, podem ser ousados como os seus meios para tal: cartilhas, apostilas, manuais, livros, seminários, simpósios, artes, redes, sociais ou midiáticas, e as didáticas outras disponíveis aos cientistas, muito embora se tem consciência de que esta problemática só poderá ser superada, de forma adequada, através da intervenção de autoridades e do próprio povo, porém sendo esta tarefa de uma difícil operacionalização, como explica Pateman (1996): “a característica mais notável da maior parte dos cidadãos, principalmente os de grupos de condição socioeconômica baixa, é uma falta de interesse generalizada em política e por atividades políticas.” E aqui, além do argumento do desinteresse, há mais argumentos que justifica o atraso: a apatia, provocada pelo analfabetismo, pela pobreza ou pela insuficiência de informações, que refutam os fatos e as reformas, tornando um vazio a proposta de prática democrática de teor, meramente, político-eleitoral, sem a expansão dos critérios de divisão equânime de bens e riquezas, já que o voto em si não altera em nada, senão o aprendizado a mudar-se, primeiro, em sua essência para, depois modificar a realidade.

Por isso, urge uma atuação ativa da Educação e da legislação, como aduz com muita propriedade os comentários de Tomás (2007, p. 49) assim sintetizados:

[…] participar significa influir diretamente nas decisões e no processo em que a negociação entre adultos e crianças é fundamental, um processo que possa integrar tanto as divergências como as convergências relativamente aos objetivos pretendidos e que resultam num processo híbrido. […]

Embora possam não solver os problemas, em toda sua raiz e extensão, a proposta pode, ao menos, acender o reator filosófico-humanístico para categorizar as ciências sociais, a noção de justiça e adequar de lógica a nova métrica do carpe diem para os sujeitos; tornar o “futuro adulto” um ente realizado, melhor, com mais competências, quantitativa e qualitativa, para as causas nobres, e daí a nevrálgica “missão” dos sacerdotes da educação, os fidedignos executores da Pedagogia, cuja responsabilidade é ensinar a democratização das leis da empatia, atendendo, enfim, às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental que preconiza que a educação deve proporcionar o desenvolvimento do potencial humano e a concreção dos direitos civis, políticos, sociais e a formação cidadã.

CONCLUSÃO

Viu-se, neste artigo, que o usufruto dos bens sociais e culturais não podem deixar de ser objeto de interesse e de intervenção da Educação e da Pedagogia.

Nesta sociedade plural, com vícios e vicissitudes, ameaçada hoje, ainda mais, por distopias e pandemias, que puseram em xeque a capacidade do homem de lidar com patologias múltiplas, a Pedagogia pode livrar-se das elucubrações que complicam a didática magna e se livrar do pior “vírus” da humanidade, ora substanciado nos excessos de individualismos econômico-financeiros, a “mãe” de todos os danos. Por essa razão, faz-se urgente revisar as bases educativas no curriculum nacional, para que as crianças, os adolescentes e jovens enriqueçam-se da combustão filosófico-humanística, contatem logo cedo com estas disciplinas obrigatórias e as conduzam em suas vidas através dos ombros da empatia.

Neste quadrante, a intencionalidade pedagógica, a partir da expressão de Freinet, que a tem como um espaço privilegiado, a promoção da afetividade, da socialização e da criação de vínculos de respeito e autonomia dos menores, isto é, é o ambiente onde se contemplam as situações de aprendizagens das crianças e de adolescentes, de forma significativa e colaborativa; atores cujo protagonismo pode e deve alterar o rumo de ações docentes

A pedra de toque deste artigo foi, então, o realce dado às necessidades de que o ensino jurídico deve ser paralelo e concomitante com a inclusão da empatia, na base curricular nacional, sobretudo com disciplinas filosóficas e financeiras.

É curial que se reflita a respeito dos malefícios do monopólio da riqueza em um processo global cultural calcado por conflitos, violência e guerras, atadas às competividades, aos exageros, às desigualdades e às injustiças econômicas.

Tem-se a obrigação, portanto, de educar seres que defendam, outrossim, a democratização de um regime de liberdade de bens e uma melhor distribuição de renda através de emprego. Esse detalhe pode ser uma saída pacífica para muitos dos prejuízos que colhem as pessoas e o planeta, carentes de recursos.

Neste sentido e com estas missões, as adaptações metodológicas, para o ensino destas novas matérias, serão um desafio, mas deve o professor, antes de tudo, ensinar os padrões de vida mais úteis, menos asfixiantes e mais equânimes, as revoluções ideológicas e atitudinais, a serviço da eudaimonia, a fim de que o “adulto do futuro” seja virtuoso, cravado de amor e de empatia, ativo e virtuoso.

REFERÊNCIAS

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JENKS, Chris. Investigação Zeitgeist na Infância. In: CRISTENSEN, Pia; JAMES, Allison. In: CHRISTENSEN, Pia; JAMES, Allison (Org.). Investigação com crianças: perspectivas e práticas. Tradução de Mário Cruz. Porto: Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti, 2005. Cap. 3.

MAKARENKO, Anton. Poema Pedagógico, 3 vols,. Ed. Brasiliense, 1983.

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[1] Mestre em Direito e Negócios Internacionais, professor universitário, doutorando da Universidade de Buenos Aires (UBA), MBA em Ciências Políticas, MBA em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, é, ainda, especialista em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Consultoria Empresarial, Direito Tributário, Direito Processual, Direito Desportivo, Gestão Pública e Legislação. Na área de Educação, tem Curso Superior de História; em Direito pela UFPE e em Pedagogia pela Unifaveni, com pós em Historia, Geografia, Sustentabilidade, Língua Inglesa, Portuguesa, Espanhol, Literatura, Filosofia e Sociologia, Gestão Escolar, Educação Infantil e Neuropsicopedagogia.

Enviado: Abril, 2020.

Aprovado: Novembro, 2020.

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Rilke Rithcliff Pierre Branco

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