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Implicações da reforma administrativa na carreira dos servidores e nos serviços públicos

RC: 98619
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

TAVARES, Douglas de Souza [1],  PEREIRA, Damiane de Souza [2], CHAVES, Waleckson Barbosa [3]

TAVARES, Douglas de Souza. PEREIRA, Damiane de Souza. CHAVES, Waleckson Barbosa. Implicações da reforma administrativa na carreira dos servidores e nos serviços públicos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 10, Vol. 02, pp. 144-161. Outubro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/reforma-administrativa

RESUMO

A proposta de Reforma Administrativa (PEC nº32/2020), apresentada pelo Poder Executivo federal, traz em seu texto uma série de mudanças relacionadas aos servidores públicos. Desta forma, este artigo questiona-se acerca de quais são as principais implicações da referida reforma para os servidores e seus possíveis efeitos nos serviços públicos. Assim, o objetivo central do trabalho é analisar os pontos da reforma relacionados aos servidores, observando os impactos das mudanças propostas na carreira destes e na administração pública. Para tanto, utilizou-se como metodologia a análise qualitativa de diferentes pontos da reforma à luz da bibliografia disponível. No mais, sendo um assunto atual, este artigo não pretende esgotá-lo, mas conclui que a PEC nº32/2020 tende a diminuir a autonomia dos servidores públicos, pode gerar o aparelhamento dos órgãos públicos através de cargos com acesso sem concurso público e contribui para o provável aumento dos desmandos políticos sobre a atuação de órgãos e servidores, diminuindo a transparência na gestão e gerando à queda na qualidade dos serviços públicos.

Palavras-chave: Reforma Administrativa, servidores públicos, serviços públicos.

1. INTRODUÇÃO

Em setembro de 2020, foi apresentada pelo Poder Executivo Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº32/2020, mais conhecida como Reforma Administrativa, afirmando em seu texto que:

Apesar de contar com uma força de trabalho profissional e altamente qualificada, a percepção do cidadão, corroborada por indicadores diversos, é a de que o Estado custa muito, mas entrega pouco. O país enfrenta, nesse sentido, o desafio de evitar um duplo colapso: na prestação de serviços para a população e no orçamento público. (PODER EXECUTIVO, 2020)

Como é possível notar no trecho acima, tal reforma pauta-se, principalmente, na economia de recursos, propondo alterações na carreira dos servidores e nos serviços públicos sob o discurso de combate à ineficiência estatal. Assim, busca-se implantar conceitos gerencialistas na avaliação de desempenho dos servidores, flexibilizando a estabilidade destes, extinguindo carreiras e criando outras, inclusive com formas de contratação sem a necessidade de concurso público e, ainda, abrindo espaço para a inserção de empresas privadas junto à atuação estatal, dentre outras medidas.

Com efeito, há de se destacar que os anseios da reforma atual não são novidade para o país, dado que a Emenda Constitucional nº19/1998 também trouxe uma série de mudanças, visando uma maior eficiência na administração pública e a melhoria da qualidade dos serviços públicos. Ou seja, buscava-se implantar preceitos gerencialistas comuns à iniciativa privada na administração pública, bem parecido como pretende a PEC nº32/2020, atualmente.

Assim, questionando-se sobre os possíveis efeitos gerados pela atual proposta de reforma administrativa na carreira dos servidores e nos serviços públicos, este trabalho utilizou como metodologia a análise qualitativa de diferentes pontos da Reforma à luz da bibliografia disponível. Além disso, considerando a novidade dos debates acerca do tema, a pesquisa se debruçou sobre um vasto referencial advindo de artigos, periódicos e entrevistas em meios virtuais, tendo como objetivo analisar os pontos da reforma relacionados aos servidores, observando os impactos das mudanças propostas na carreira destes e na administração pública. Com isso, visualiza-se que a PEC nº32/2020 tende a diminuir a autonomia dos servidores públicos, pode gerar o aparelhamento dos órgãos públicos através de cargos com acesso sem concurso, bem como o provável aumento dos desmandos políticos sobre a atuação de órgãos e servidores, levando, inclusive, à piora na prestação dos serviços públicos.

Ademais, este artigo está estruturado em quatro capítulos. O primeiro traz a introdução, que procura destacar o contexto que envolve o tema e os objetivos que se pretende alcançar. O segundo capítulo apresenta o desenvolvimento da pesquisa, contendo o referencial teórico, a metodologia utilizada e uma abordagem sobre os principais pontos da PEC que afetam os servidores públicos, apresentando as opiniões de diferentes atores sobre a reforma. O terceiro capítulo apresenta as considerações finais e o quarto capítulo reúne as referências bibliográficas.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1.1 MERITOCRACIA E GERENCIALISMO NA PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA

Pode-se dizer que a PEC nº 32/2020 surge em um contexto de discurso neoliberal em que a ideia de meritocracia se encontra associada ao controle de desempenho dos servidores e à melhoria dos serviços. Para Barbosa (2010) “[…] a meritocracia aparece diluída nas discussões sobre desempenho e sua avaliação, justiça social, reforma administrativa e do Estado, neoliberalismo, competência, produtividade, etc.”

Assim, o termo “meritocracia” tem ganhado uma conotação diretiva na atuação da administração pública, podendo ser notado no discurso de políticos, de empresários e também de cidadãos, invocando a necessidade de “implantar a meritocracia” em várias esferas da sociedade brasileira, sobretudo na gestão pública.

[…] implantar a meritocracia significa estabelecer metas ambiciosas para os funcionários, cobrar resultados e recompensar a realização. Espera-se, com a mudança, vencer a acomodação, reconhecer aqueles que de fato trabalham e fomentar um esforço coletivo para aumentar o desempenho. Livrar-se dos encostados e se ganhar dinheiro. Bom negócio! (WOOD JR, 2014 apud BEHÁR, 2019).

É em meio a esse discurso advindo da inciativa privada que a proposta de reforma administrativa se apresenta com o objetivo de “alterar disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa na administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (PODER EXECUTIVO, 2020).

(…) a proposta de Emenda à Constituição aqui apresentada, que possui como público-alvo não só a Administração pública como todo seu corpo de servidores, se insere em um escopo maior de transformação do Estado, que pretende trazer mais agilidade e eficiência aos serviços oferecidos pelo governo, sendo o primeiro passo em uma alteração maior do arcabouço legal brasileiro. (PODER EXECUTIVO, 2020).

O parágrafo acima, presente na Exposição de motivos da PEC nº32/2020, procura justificar a proposta enxergando-a como promotora de melhorias na administração pública.

Neste sentido, os defensores de uma abordagem meritocrática “argumentam que a zona de conforto gerada pela cultura paternalista brasileira, que não cobra resultados e não institui consequências palpáveis para aqueles que ‘não entregam’ o previamente estabelecido, é um círculo vicioso que precisa ser quebrado”. (BARBOSA, 2014)

Nesse discurso, a meritocracia funcionaria como um estímulo, um instrumento para fazer o servidor se doar mais e melhorar seu desempenho, sendo a avaliação periódica de desempenho um dos critérios para gratificações, mas também para a perda do cargo público. Ou seja, o “reconhecimento justo dos servidores, com foco no seu desenvolvimento efetivo”. (PODER EXECUTIVO, 2020)

Deste modo, é possível observar que a noção de mérito empregada se encontra relacionada à “busca de status social por meio do esforço individual, sob a expectativa de que todo esforço e mérito obtido será recompensado. (BÉHAR, 2019)

No mais, há de se destacar, que tal discurso também tem seus críticos, os quais ressaltam que a implantação da meritocracia nos meios organizacionais:

[…] é vista como desagregadora do ambiente de trabalho, pois estabelece a competição onde ela não existia. Ela é equivocada, pois troca quantidade por qualidade. Ela é injusta, porque não reconhece e retribui o trabalho de todos. Em suma, ela é uma nova forma de exploração e de estresse organizacional. (BARBOSA, 2010).

2.1.2 A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES

Acerca da avaliação de desempenho, considerando a relevância da mesma para a gestão de pessoas e para os resultados da organização, a própria Constituição Federal de 1988, destaca a atividade avaliativa como fundamental para o desenvolvimento dos servidores e para uma melhor prestação dos serviços públicos. Com efeito, Chiavenato (1994) afirma que:

A avaliação de desempenho é uma responsabilidade gerencial que procura monitorar o trabalho da equipe e de cada membro e os resultados alcançados para compará-los com os resultados esperados. Preocupa se com a eficiência e com a eficácia. Com a Qualidade e com a produtividade. (CHIAVENATO, 1994).

O excerto acima destaca a relevância da avaliação de desempenho para o controle dos resultados alcançados com aqueles esperados pela organização. São ressaltadas ainda, a qualidade e a produtividade, conceitos-chave para o sucesso não só das organizações privadas, mas também das públicas, em função das atividades que o servidor desempenha em prol da prestação de um serviço público de qualidade.

Com efeito, pode-se dizer que a avaliação de desempenho é tida como um dos principais pontos da reforma administrativa, gerando mudanças para o servidor, sobretudo por seu resultado poder levar à possibilidade da exoneração de servidores estáveis.

De acordo com os discursos do ministro da Economia, Paulo Guedes, o objetivo da PEC é melhorar a qualidade dos serviços públicos. Isso ocorreria, segundo ele, sobretudo por meio da avaliação de desempenho dos servidores, ainda a ser regulamentada por meio de lei.

Neste sentido, alguns autores ressaltam que o texto da PEC nº32/2020:

[…] deixa de exigir Lei Complementar para regulamentar a hipótese de perda do cargo por desempenho insatisfatório do servidor, sendo que atuais servidores estáveis serão avaliados de acordo com regulamentações em lei ordinária simples, modificadas mais facilmente, gerando instabilidade e variações potencialmente grandes a cada governo. (OUREIRO e FERREIRA-FILHO, 2021)

A respeito do resultado da avaliação de desempenho como critério para o pagamento de benefícios recompensatórios ao servidor, Oureiro e Ferreira-Filho (2021) apontam o fato de alguns estudiosos argumentarem que a motivação própria do servidor para o exercício da função pública seria prejudicada por esse viés financeiro da avaliação de desempenho. Outro efeito adverso seria a diminuição da autonomia do servidor, com a possibilidade de manipulação dos critérios de avaliação, visando direcionar a atuação dos servidores de acordo com os interesses da chefia ou até mesmo de mandatários políticos. Além disso, “a dificuldade em quantificar certos parâmetros no setor público pode induzir aos servidores atingirem metas apenas quantificáveis, e não aquelas mais qualitativas exigidas igualmente no setor público”. (WEIBEL et al., 2009 apud OUREIRO e FERREIRA-FILHO, 2021)

No mais, há de se ressaltar ainda, que o texto da PEC nº32/2020 afirma que “a gestão de desempenho e as condições de perda dos demais vínculos e cargos públicos serão estabelecidas em lei.” (PODER EXECUTIVO, 2020). Fato que desconstitucionaliza a matéria, podendo tais critérios e condições serem alterados e inovados por meio de lei ordinária, um instrumento mais simples que facilitaria alterações futuras conforme a vontade dos legisladores.

2.1.3 NOVAS FORMAS DE VÍNCULOS JURÍDICOS E FIM DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

Adiante, outro ponto de grande repercussão para os futuros servidores é o fato daqueles que ingressarem no serviço público após a implantação da reforma estarem submetidos a novas formas de vínculos empregatícios, pois a proposta do governo federal pretende extinguir o Regime Jurídico Único dos servidores.

Conforme consta na PEC, são previstos cinco tipos de vínculos jurídicos, sendo um deles o chamado “Vínculo de experiência”, que funcionará como uma etapa do concurso para o ingresso em “Cargo por prazo indeterminado” ou em “Cargo típico de Estado”. Para estes dois tipos de cargos serão mantidos o concurso público como principal forma de ingresso. Por outro lado, os outros dois vínculos chamados de “Cargo de liderança e assessoramento” e “Vínculo por prazo determinado” não exigirão a aprovação prévia em concurso público, tendo caráter temporário, podendo ser ocupados por quaisquer pessoas, servidores efetivos ou não.

Neste sentido, a substituição dos atuais cargos em comissão e funções de confiança pelos chamados cargos de liderança e assessoramento tem gerado polêmica. Segundo a PEC, os novos vínculos não teriam restrições para sua ocupação, não havendo reserva mínima de para servidores de carreira, como ocorre atualmente. Com isso, inúmeros cargos e funções de confiança hoje ocupados por servidores concursados na União, nos estados e nos municípios estariam acessíveis a qualquer pessoa, por livre nomeação do mandatário político.

Para o deputado federal Professor Israel Batista (PV-DF), tal mudança mostra-se:

(…) extremamente prejudicial para a administração pública e para a sociedade, uma vez que os cargos de liderança e assessoramento poderão ser exercidos inclusive em funções técnicas. Com isso, existem grandes chances de que a administração pública se torne um cabide de empregos dos apadrinhados políticos. (GAZETA DO POVO, 2021)

Cabe ressaltar que, de acordo com Oureiro e Ferreira-Filho (2021) no Brasil:

(…) há, segundo o Ministério da Economia (2020), mais de 31.900 pessoas em posições comissionadas no Poder Executivo (entre cargos e funções), sendo que pelo menos 3,5 mil são indicações do chefe do Executivo, podendo ser preenchidos por profissionais sem concurso público. (USG, 2016 apud OUREIRO e FERREIRA-FILHO, 2021).

A respeito das razões para a exigência do concurso público na administração pública, Ricardo Prado de Campos, presidente do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD), destaca que algumas delas são evidentes:

(…) primeiro, a igualdade na oportunidade de acesso para toda a população, e não apenas aos amigos do rei; segundo, a profissionalização do setor, os candidatos que quiserem trabalhar no serviço público devem demonstrar condições técnicas para fazê-lo, precisam demonstrar competência prévia. (PEC, 2021)

O autor ressalta que as novas formas de contratação não zelam pela eficiência, pois “dispensar o certame para contratar pessoas sem qualificação, apenas porque são amigos ou parentes do político de plantão, por certo, não redunda em melhoria do serviço público, ao contrário, teremos, no médio prazo, uma queda de qualificação assustadora.”(PEC, 2021)

2.1.4 FLEXIBILIZAÇÃO DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR

A PEC nº32/2020 apresenta algumas mudanças em relação à estabilidade dos servidores. Neste sentido, somente os integrantes das denominadas “carreiras típicas de Estado” terão garantidas a estabilidade no serviço público ao permanecer um ano em efetivo exercício no cargo, após o término do chamado “vínculo de experiência”, com desempenho satisfatório, conforme disciplinado em lei.

No entanto, não se pode olvidar que:

A Constituição Federal de 1988 trouxe diversas determinações e garantias para os servidores públicos com o objetivo de tentar blindá-los de influências políticas e com o intuito de tentar garantir a existência de um corpo burocrático permanente que servisse aos interesses do estado e não estivesse à mercê de mudanças de governo. Entre elas estavam: a estabilidade funcional, após o término do estágio probatório, para servidores nomeados em virtude de concurso público. (RIBEIRO, 2021).

De acordo com o Art. 41, da Constituição Federal de 1988: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” (BRASIL, 1988)

Contudo, para além do citado Vínculo de experiência, a proposta de reforma destaca que o servidor poderá perder o cargo por decisão proferida por órgão judicial colegiado, não mais apenas se a decisão for transitada em julgado, como prescreve o texto constitucional.

Ademais, quando o servidor apresentar certa recorrência de um desempenho insatisfatório na sua avaliação de desempenho, um colegiado ficará responsável pelo processo administrativo que pode determinar o seu desligamento, mantida a garantia do contraditório e da ampla defesa. Deve-se destacar também que os mesmos critérios serão aplicados aos servidores que já adquiriram estabilidade no serviço público.

A respeito da relevância da estabilidade do servidor para a impessoalidade e o bom exercício de suas funções, é de extrema importância ressaltar que:

Para que a lei seja aplicada a todos e para que os servidores possam exercer suas funções com independência, a estabilidade é necessária – também para permitir denúncias de algo fora da legalidade. Somente assim o servidor é de Estado, e não de eventual governo, se tornando um servidor público, e não um servidor político. (OUREIRO e FERREIRA-FILHO, 2021).

Ou seja, depreende-se do trecho acima que a estabilidade do servidor público não é um benefício para o servidor, mas sim um meio de resguardar a administração pública, na figura da atuação do servidor, de interferências de mandatários políticos e de oscilações de chefias.

2.1.5 EXTINÇÃO DE BENEFÍCIOS

Outras mudanças previstas na reforma administrativa são a extinção de diversos benefícios dos servidores, os quais a maioria dos trabalhadores da iniciativa privada não possuem. Sendo assim, serão extintos os aumentos retroativos, a aposentadoria compulsória como punição, a redução da jornada sem redução do salário (exceto por motivo de saúde) e o adicional por tempo de serviço. Também estão previstos: o fim das Licenças-prêmio, das férias superiores a 30 dias, da progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço e, da incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.

Com efeito, deve-se ressaltar que a extinção de tais benefícios atingirá apenas os novos servidores públicos e que a maioria desses “penduricalhos” já não existe em grande parte do Poder Executivo federal, apesar de ainda serem bastante comuns nos níveis estadual e municipal, mostrando-se positiva tal alteração. No entanto, merece destaque o fato de que tais benefícios são práticas comuns que “engordam” os contracheques de muitos membros do Poder Judiciário (magistratura e membros do Ministério Público), inclusive chegando a ultrapassar o teto remuneratório estabelecido no texto constitucional, sendo que tais carreiras não serão afetadas pela reforma proposta.

2.1.6 O FOCO FISCAL DA REFORMA ADMINISTRATIVA

Com a crise fiscal instalada no país após o conturbado período que resultou no impeachment da presidenta Dilma Roussef (2015-2016), as despesas com pessoal voltaram a ser enxergadas como uma válvula de escape para o corte de gastos, além de uma série de reformas que pretendiam trazer mais equilíbrio econômico para o Estado brasileiro.

Desta forma, viu-se no governo de Michel Temer inúmeras tentativas de cortar gastos com pessoal, passando desde o adiamento de aumentos salariais aos servidos públicos indo até às propostas de reforma da previdência, a qual pouco avançou, e a reforma trabalhista, que obteve êxito em alguns de seus anseios.

Com a eleição do presidente Jair Bolsonaro e a criação de um Ministério da Economia (…) sob o comando do ministro Paulo Guedes, foi anunciado o início de uma agenda reformista na economia com foco na redução dos recursos gastos pelo estado principalmente em três rubricas: Previdência Social, despesas com pessoal e juros da dívida pública (GUEDES, 2020 apud RIBEIRO, 2021).

Já no governo de Jair Bolsonaro, frente ao perturbador e crescente déficit fiscal, as reformas da previdência e administrativa ganhariam força e um defensor de peso, o ministro da Economia, Paulo Guedes, economista de renome e tido por muitos como precursor da implantação de ideias neoliberais que trariam o almejado equilíbrio econômico-financeiro ao país.

Assim, após idas e vindas e vários acordos costurados, aprovou-se a reforma da previdência no final de 2019, sob estimativas do Ministério da Economia, que apontavam uma economia total de mais de R$ 800 bilhões em dez anos. (IG ECONOMIA, 2019)

Desta forma, o próximo passo seria a reforma administrativa, que apresentada sob a égide da melhoria dos serviços públicos e da busca da eficiência na administração pública, traria a almejada diminuição dos gastos com pessoal, que supostamente teriam contribuído para o desajuste das contas públicas.

Como se vê, a proposta de reforma apresentada mostra-se tempestiva e de extrema relevância para o Estado, pois, dadas as projeções de aposentadorias nos próximos anos, o setor público passará, no curto e nos médios prazos, por um período de renovação de sua força de trabalho.  (PODER EXECUTIVO, 2020).

Como é possível observar, um dos fios condutores da reforma parece ser o corte de despesas com pessoal, pois “sempre se lembra que os gastos com o funcionalismo público são a segunda maior rubrica das despesas primárias, atrás das despesas previdenciárias, e isso justificaria um ajuste nesses gastos.” (OUREIRO E FERREIRA-FILHO, 2021)

Neste sentido, com a pandemia da COVID-19, o cenário fiscal se deteriorou ainda mais com as necessárias medidas de auxílios emergenciais à população e apoio a setores da economia. Tal contexto acabou colocando a reforma administrativa como uma das grandes prioridades do governo, haja vista a necessidade de maiores esforços na contenção de despesas, com a diminuição dos gastos com pessoal sendo enxergada como um alívio aos cofres públicos.

2.1.7 A COOPERAÇÃO COM EMPRESAS PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Outro dispositivo proposto na PEC nº32/2020, prevê “a cooperação com empresas para execução de serviços públicos com ou sem contrapartida financeira, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e utilização de recursos humanos de particulares.” (AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS, 2021).

Tal mudança, como apresentada na proposta, não deixou claro como seriam os chamados “instrumentos de cooperação” entre a administração pública é a iniciativa privada, haja vista já existirem as Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as Parcerias Público-Privadas (PPP) atuando junto ao poder público.

Neste sentido, muitos especialistas e parlamentares da oposição ao governo e até governistas têm criticado esse trecho da reforma. Muitos deles se mostram preocupados com o fato de a mudança abrir margem para a terceirização de inúmeras atividades públicas, o que poderia afetar a prestação de serviços públicos de diferentes maneiras, o que ainda está obscuro segundo o texto da PEC nº32/2020, dependendo de regulamentação posterior.

2.2 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A fim de concretizar os objetivos da pesquisa, foram adotados os seguintes procedimentos, conforme descrito abaixo:

2.2.1 CLASSIFICAÇÃO DA PESQUISA

Quanto a natureza: tal pesquisa pode ser considerada aplicada, pois seu foco é gerar conhecimento útil para a administração pública. Assim, dialoga-se com uma gama de informações disponíveis, buscando entender a problemática envolvendo a reforma administrativa e suas implicações na carreira dos servidores e nos serviços públicos.

– Quanto ao objetivo: tal pesquisa pode ser denominada como exploratória, haja vista apresentar procedimentos mais flexíveis na coleta e na interpretação de dados e pelo fato deste pesquisador buscar formar uma visão preliminar a respeito de seu objeto de estudo. Segundo Cooper e Schindler (2003), as pesquisas exploratórias servem para: aumentar o entendimento do problema; refinar a questão de pesquisa; identificar informações que possam ser reunidas para formular as questões investigativas.

– Quanto a abordagem do problema: tal pesquisa pode ser considerada qualitativa, pois está inserida em um contexto envolvendo uma problemática atual, sendo pautada na análise da realidade a partir de um processo de análise, interpretação e diálogo crítico com informações e opiniões de diferentes fontes.

2.2.2 PROCEDIMENTOS PARA COLETA DE DADOS

Empregou-se a Pesquisa bibliográfica e a Documental com a aplicação destas na análise acerca do conteúdo da PEC nº 32/2020.

Adiante, ainda no espectro da análise de materiais, abriu-se espaço para o diálogo com textos e entrevistas contendo diferentes análises e opiniões de interessados no tema, buscando enxergar as reações de diferentes atores a respeito dos possíveis efeitos da reforma administrativa na administração pública.

2.2.3 INSTRUMENTO PARA COLETA DE DADOS

Os instrumentos de coleta de dados pautaram-se na análise documental dada a característica desta de analisar materiais que não receberam um tratamento analítico, ou que ainda podem ser reelaborados de acordo com os objetos da pesquisa.

Assim, temos na análise documental do texto da PEC nº32/2020, bem como no diálogo com opiniões e análises sobre os principais pontos da reforma administrativa, instrumentos voltados para a coleta de dados a serem interpretados criticamente.

No mais, é relevante ressaltar que a seleção dos atores e das opiniões citadas foram baseadas em observação empírica, não pretendendo expor nenhum tipo de preferência política ou ideológica, mas apenas com a intenção de captar alguns argumentos presentes nas vozes daqueles que endossam a reforma, bem como daqueles que a criticam.

2.3 CONSIDERAÇÕES DE ALGUNS ATORES A RESPEITO DA PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA

Em entrevista concedida à TV Câmara, no dia 6 de julho de 2021, o Deputado Federal Arthur Maia (DEM/BA), relator da proposta de reforma administrativa na Câmara dos Deputados, defendeu que apenas carreiras exclusivas de Estado, como as relacionadas à atividade policial, diplomacia e fisco continuem com a estabilidade, o que é um dos pontos polêmicos da proposta, que prevê o fim da estabilidade para várias carreiras. (CANAL CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2021).

Com efeito, é importante ressaltar que a estabilidade do servidor em seu cargo não deve ser encarada como um benefício, mas sim como um meio de evitar que os servidores públicos, no exercício de suas funções, cedam a pressões de ordem política e econômica e desviem sua conduta prejudicando o interesse público.

Na sequência, o parlamentar observa “ser um contexto altamente desmotivador para o servidor que se esforça ter a condição de progressão na carreira nas mesmas condições daquele que não se esforça”. (CANAL CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2021). Todavia, a própria reforma não apresenta meios de avaliação que possam ser efetivos no combate ao absenteísmo e à falta de comprometimento do servidor. Outro detalhe é que não se pode generalizar o pouco comprometimento de alguns servidores para toda a categoria.

Por fim, o relator da reforma ressaltou a necessidade da criação de uma lei complementar que estabeleça formas e critérios de avaliação de desempenho do servidor público, pois o deputado afirma “não ser razoável que todos os funcionários da iniciativa privada sejam avaliados constantemente e no serviço público isso não seja regra (CANAL CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2021). Na verdade, apesar de existir a avaliação de servidores, muitas vezes estas ocorrem de modo apenas protocolar, de maneira descuidada, sem a devida parametrização de metas e objetivos para o desenvolvimento do servidor e consequente melhoria dos serviços públicos.

Outro debate virtual analisado a respeito da Reforma Administrativa ocorreu em outubro de 2020, contando com a participação do representante da Confederação dos servidores públicos do Brasil (CSPB), Sr. João Domingos Gomes e do deputado federal Marcelo Ramos (PR-AM), vice-presidente da Câmara dos Deputados, em que dialogaram sobre a questão da avaliação de desempenho dos servidores no âmbito da nova reforma.

O deputado Marcelo Ramos ressaltou a importância do debate sobre a avaliação de desempenho durante a tramitação da PEC nº32/2020, pois segundo ele, “nenhum tipo de trabalhador pode existir sem um critério de avaliação de desempenho que faça mensuração da execução ou não do serviço pelo qual ele é remunerado”. (CANAL FOLHA DIRIGIDA, 2020)

Neste sentido, o deputado afirmou concordar que a avaliação de desempenho não deve ter o foco em punir o servidor, mas que ela também tenha como consequência meios de sancioná-lo pela má execução de suas funções.

O outro entrevistado, o Sr. João Domingos Gomes, afirmou que a associação não concorda com a proposta de avaliação apresentada pelo Governo, pois “ela é um amontoado de erros, de equívocos (…) ela é calcada em vários mitos: o mito da insuficiência do Estado para gerir o serviço público e de que essa culpa recairia sobre o servidor público”. Ele acrescentou ainda, o fato da reforma “ter um viés exclusivamente punitivo e, sobretudo, de ajuste fiscal”. (CANAL FOLHA DIRIGIDA, 2020)

Para o entrevistado, um dos problemas que envolvem a avaliação “é que não há planejamento e o servidor não tem metas a serem alcançadas, não sendo possível estabelecer mecanismos objetivos de avaliação”. (CANAL FOLHA DIRIGIDA, 2020). Assim, pode-se dizer, que a dificuldade em estabelecer metas e objetivos para a atuação dos servidores atrapalha a avaliação com vistas ao aperfeiçoamento destes. Além disso, João Domingos considera temerária a criação de um órgão independente para realizar a avaliação de desempenho dos servidores, conforme proposta da Frente Parlamentar Mista da Reforma Administrativa no Congresso. Segundo o entrevistado, há o risco de as avaliações no serviço público serem focadas apenas na eficiência e pautadas em parâmetros aplicados à iniciativa privada.

Com efeito, não se pode olvidar, que a eficiência no setor privado é medida por números e resultados financeiros, não sendo possível aplicar tal modelo no serviço público, pois este prioriza resultados sociais, muitas vezes difíceis de serem medidos dada sua amplitude.

No mais, considerando o contexto fiscal de “aperto” orçamentário, a proposta de reforma administrativa também tem por escopo promover a economia de recursos na administração pública, sobretudo reduzindo os gastos com pessoal. Segundo os defensores da reforma, busca-se maior eficiência e efetividade, aliando o corte de gastos a melhorias na prestação dos serviços públicos. Todavia, observa-se que o próprio governo não anexou à proposta qualquer estimativa de potencial economia com a reforma. De acordo com declarações do ministro Paulo Guedes, a economia para a máquina pública pode chegar a R$ 450 bilhões em dez anos, porém ele não apresentou cálculos detalhados a respeito. (CORREIO BRASILIENSE, 2021)

Por falar em corte de despesas com pessoal, merece destaque o fato de a proposta de reforma administrativa não ter observado algumas questões, como ressalta o consultor legislativo Vinícius Leopoldino do Amaral, (GAZETA DO POVO, 2021) que apresenta algumas sugestões que aperfeiçoariam a gestão das despesas com pessoal. Segundo ele, “uma medida não prevista na reforma administrativa que reduziria as distorções salariais observadas no funcionalismo é a efetivação do teto remuneratório constitucional”. Tal medida poderia restringir diversas despesas tidas como indenizatórias que acabam permitindo que certas categorias recebam acima do limite constitucional. Todavia, a PEC nº 32/2020 não apresenta nada nesse sentido.

Ademais, é importante lembrar, que as alterações propostas pela PEC nº 32/2020 se aplicam aos novos servidores das três esferas de governo: União, estados e municípios. Contudo, tais alterações não incluem os membros dos Poderes Judiciário e Legislativo nem do Ministério Público, além dos militares, o que tem gerado questionamentos e insatisfação em grande parte da sociedade civil e em setores do próprio Congresso, que querem uma reforma mais equitativa e abrangente. Segundo estudo do economista Daniel Duque, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre/FGV), a inclusão na proposta das categorias citadas poderia gerar uma economia de R$ 31,4 bilhões aos cofres públicos em dez anos. (GAZETA DO POVO, 2021).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Respondendo ao questionamento norteador do trabalho, observam-se como possíveis efeitos da PEC nº32/2020 para os servidores públicos: a flexibilização da estabilidade para algumas carreiras, sendo a avaliação de desempenho, ainda a ser regulamentada, um dos fatores para a possível exoneração do servidor, bem como a condenação deste em órgão colegiado, prescindindo do trânsito em julgado da sentença judicial.

Outros pontos relevantes para os servidores tendo efeitos nos serviços públicos, são: as mudanças nas formas de contratação no serviço público, com a criação de diferentes regimes jurídicos, inclusive com alguns deles sem a necessidade de concurso público e a inserção de empresas privadas na atuação estatal, o que facilitaria a terceirização de serviços públicos. Nesse contexto, abre-se espaço para o aparelhamento de órgãos públicos, com a contratação de apadrinhados políticos e/ou familiares e, para a possibilidade de pressões de mandatários sobre servidores, com a consequente diminuição da transparência na gestão pública, inclusive com a queda na qualidade dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos.

Além disso, os novos servidores terão diversos benefícios extintos, um fator positivo, haja vista que muitas dessas benesses são incabíveis diante da realidade atual do país.

Especificamente sobre a avaliação de desempenho, mostra-se necessária a edição de lei complementar que regulamente o processo de avaliação de maneira geral, sendo orientado para a criação de metas e objetivos claros, para que haja uma avaliação com caráter prático e não apenas acessório, abrindo espaço para a participação do servidor e dos cidadãos em tal processo, visando a melhoria constante dos serviços públicos.

No mais, como observado, a reforma administrativa tem suscitado inúmeros debates durante seu andamento no Congresso, se apegando, em sua defesa, ao discurso de busca pela eficiência na administração pública. No entanto, sem pretender encerrar as discussões sobre o tema, pode-se afirmar, que a PEC nº 32/2020 não explicita de maneira clara quais medidas seriam tomadas tanto em prol da diminuição dos gastos públicos em geral, quanto dos aclamados aumentos da eficiência, da efetividade e da melhoria dos serviços públicos.

Na verdade, pode-se dizer, que tais mudanças parecem confluir muito mais para o corte de gastos com pessoal do que para a diminuição dos gastos em geral, corroborando o foco fiscal da reforma administrativa, calcado na premissa de que os gastos com servidores públicos no Brasil são muito elevados.

Por fim, é importante ter em mente que não há serviço público sem servidores públicos. Sendo assim, é de grande relevância se estar atento ao desenrolar do processo da reforma administrativa, haja vista ser tão emblemático e com a previsão de tantas mudanças para os servidores e para a administração pública.

4. REFERÊNCIAS

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[1] Graduando do curso de Administração Pública. ORCID: 0000-0002-7324-3236

[2] Graduanda do curso de Administração Pública. ORCID: 0000-0003-1174-8463

[3] Orientador.

Enviado: Agosto, 2021.

Aprovado: Outubro, 2021.

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Douglas de Souza Tavares

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