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As diretrizes do Decreto nº 9.991/2019 para a Licença Capacitação

RC: 61120
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Ester Amaral Cunha [1]

SANTOS, Ester Amaral Cunha. As diretrizes do Decreto nº 9.991/2019 para a Licença Capacitação. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 02, pp. 113-123. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/licenca-capacitacao

RESUMO

O presente estudo debruçou-se sobre o estudo da Licença para Capacitação de acordo com o Decreto 9.991/2019. Os servidores são considerados como o principal capital das organizações públicas, sendo, portanto, necessário estarem constantemente capacitados para prestar um serviço público de qualidade ao cidadão. Esse artigo descreve os requisitos, critérios, hipóteses em que é cabível ao servidor usufruir da licença para capacitação. Realizou-se pesquisa bibliográfica considerando a contribuição dos autores Chiavenato (2008), Amaral (2014), entre outros. Ainda foi realizada pesquisa nos normativos vigentes que apresentam os institutos que regulam o assunto. Diante da pesquisa realizada evidenciou-se a importância da capacitação dos servidores e dos institutos citados na lei que visam estimular o constante desenvolvimento do servidor e consequentemente da instituição pública.

Palavras-chave: Capacitação, qualidade, Serviço Público.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como tema as diretrizes do Decreto nº 9.991/2019 para a Licença Capacitação, analisando os principais critérios trazidos pelo Decreto para que o servidor possa usufruir da Licença Capacitação.

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada dos normativos que tratam sobre o assunto, além de artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

Inicialmente foi considerada a importância do capital humano para as organizações e a importância da capacitação dos servidores para a melhoria de qualidade dos serviços públicos. Nesse sentido, vários autores apresentam a importância da capacitação para aumentar a capacidade de governo na gestão de políticas públicas no Brasil (CHIAVENATO, 2008; WILLIAMS, 2010; AMARAL, 2014).

Em seguida, debruçou-se sobre o Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019 que trata da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, detendo-se nas diretrizes que orientam e estabelecem os critérios para a concessão da Licença para Capacitação.

1. LICENÇA CAPACITAÇÃO

Inegável que para o sucesso de qualquer organização é fundamental ela possuir em seu quadro colaboradores capacitados. As organizações estão inseridas em um ambiente que está em constante inovação e para cumprir sua missão precisam de profissionais com os conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para desempenhar suas atividades (CHIAVENATO, 2008; WILLIAMS 2010).

As organizações públicas enfrentam os mesmos desafios. Silva (2020) diz que elas também têm sido desafiadas as constantes mudanças no ambiente em que atuam, sendo um dos desafios melhorar o serviço público prestado ao cidadão.

Desta forma, Amaral (2014) afirma que a administração pública brasileira tem o grande desafio de aumentar a capacidade de governo na gestão de políticas públicas no Brasil, sendo o aperfeiçoamento uma ferramenta que poderá contribuir para a melhoria da qualidade do serviço público.

Nesse entendimento, a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, apresenta institutos que visam estimular à capacitação do servidor público federal, como o Afastamento para pós-graduação Stricto Sensu no País, Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, horário especial estudante e a Licença para Capacitação.

Nesse artigo, iremos nos debruçar sobre o instituto da Licença Capacitação. A Licença Capacitação foi instituída pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, a qual alterou o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 87.  Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

A redação original do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, trazia o instituto da Licença Prêmio para o servidor. Nesse caso o servidor se afastava do cargo com a percepção da remuneração do cargo efetivo a cada quinquênio, desde que tivesse assiduidade no exercício do cargo público. Aguiar et al. (2019, p.69) cita que

Os artigos supracitados da lei original concediam ao servidor a possibilidade do gozo de três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício, com direito a remuneração integral, possibilitando a conversão em dobro para a aposentadoria e o convertimento em pecúnia, no caso de falecimento, para os beneficiários da pensão.

Importante lembrar que o interessado não podia incorrer em pena de suspensão ou falta injustificada durante o período aquisitivo. Também perdia o direito aquele que se ausentasse do serviço por motivo de licença para: tratamento de sua própria saúde, pelo período de 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, ininterruptos ou não; acompanhar doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; tratar de interesses particulares; e, finalmente, acompanhar cônjuge,

Ademais, a Licença Prêmio, como diz Aguiar et al. (2019) gozava de imprescritibilidade e não caducidade. Assim, poderia ser usufruída a qualquer tempo, podendo ser acumulada, inclusive para aproveitamento na aposentadoria, na qual era contabilizada em dobro.

Com a nova redação do art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, surgiu a Licença Capacitação que não compartilha dos mesmos requisitos da Licença Prêmio. Aguiar et al. (2019, p. 72) diz que

As principais diferenças entre a LPA e a licença para capacitação são a proibição de acumulação, e a caducidade de usufruto, que obriga o servidor a buscar a capacitação, no período de cinco anos após completar o período aquisitivo, caso contrário perde o direito a usufruir da licença.

O afastamento passou a ter finalidade específica, a capacitação profissional, como diz Aguiar (2019, p. 70):

As principais diferenças entre a LPA e a licença para capacitação são a proibição de acumulação, e a caducidade de usufruto, que obriga o servidor a buscar a capacitação, no período de cinco anos após completar o período aquisitivo, caso contrário perde o direito a usufruir da licença.

O afastamento poderá ser de até três meses, no qual o servidor continuará recebendo sua remuneração e deverá dedicar-se a capacitação profissional. Nota-se o direcionamento dado pela nova redação, visando que o servidor destine tempo específico para a busca de novos conhecimentos, novas habilidades que poderão ser aplicadas na execução de suas atividades e que contribuirão para a melhoria da prestação do serviço público.

O servidor pode requerer o afastamento para Licença para Capacitação após cada quinquênio de efetivo exercício. Portanto, não se trata de um afastamento automático, faz-se necessário a manifestação de interesse do servidor para que pedido do afastamento possa ser analisado pela administração.

2. LICENÇA CAPACITAÇÃO NO DECRETO 9.991/2019

A Licença para Capacitação é um ato discricionário, visto que ao analisar o pedido, a administração analisará a oportunidade e conveniência de sua concessão.

Em 2019, foi publicado o Decreto 9.991, de 28 de agosto de 2019 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

O Decreto 9.991/2019 trouxe diretrizes, critérios e procedimentos a serem observados na concessão de afastamento. O citado decreto, alinhado a Lei 8.112/90, estabelece, em seu art. 18, os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento.

Art. 18 Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:

I – Licença para capacitação, nos termos do art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II – Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

III – Participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV – Realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei

nº 8.112, de 1990. (g.n)

Observa-se pelo citado artigo, que a licença capacitação é um afastamento destinado a participação em ações de desenvolvimento, como ressalta Aguiar et al. (2019):

O afastamento pretendido deve atender ao interesse público e destina-se a proporcionar ao servidor a oportunidade de desenvolver ou adquirir novas habilidades necessárias ao exercício das atribuições de seu cargo.

Ademais o Decreto 9.991/2019 cita que os afastamentos, dentre os quais a Licença para Capacitação, poderá ser concedida se o a ação ou conjunto de ações a serem realizadas durante o afastamento:

Art. 19. O afastamento de que trata o art. 18 poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:

I – Estiver prevista no PDP do órgão ou entidade do servidor;

II – Estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;

b) à sua carreira ou cargo efetivo; e

c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e

III – o horário ou local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

O art. 19 do Decreto 9.991/2019, apresenta em linhas gerais três critérios que deverão ser observados nas concessões dos afastamentos, estando relacionado diretamente à ação ou conjunto de ações a serem desenvolvidas durante o afastamento. Cumpre observar que a lista de critérios citadas no art. 19 não é exaustiva, outros critérios poderão ser estabelecidos para a concessão do afastamento.

O primeiro critério estabelece que a ação ou conjunto de ações devem estar previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP do órgão ou entidade. O PDP foi instituído no art. 3º do Decreto nº 9.991/2019 com a finalidade de elencar as ações de desenvolvimento necessárias à consecução dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.

Art. 3º Cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP, que vigorará no exercício seguinte, com a finalidade d elenca as ações de desenvolvimento necessárias à consecução de seus objetivos institucionais.

O PDP é um dos instrumentos da PNDP, ele é elaborado anualmente pelo órgão e entidade e conterá a descrição das necessidades de desenvolvimento, o público-alvo de cada ação, as ações de desenvolvimento e o custo estimado das ações.

É o PDP que norteará a realização das ações de desenvolvimento do órgão e consequentemente as ações que serão realizadas durante a Licença Capacitação. Desta forma, o servidor ao requerer o afastamento para Licença para Capacitação deverá escolher as ações de desenvolvimento que irá realizar durante o afastamento, dentre aquelas que constam no PDP do seu órgão ou entidade.

O segundo critério estabelecido no art. 19 do Decreto 9.991/2019 está relacionado ao alinhamento das ações ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação; à sua carreira ou cargo efetivo; e ao seu cargo em comissão ou função de confiança. Ou seja, o servidor deverá participar de ações que possam desenvolver suas competências e que essas estejam alinhadas de alguma forma ao seu órgão ou entidade.

O terceiro critério, citado no art. 19, refere-se à inviabilidade de cumprimento da jornada de trabalho do servidor durante sua participação nas ações de desenvolvimento. O Decreto 9.991/2019 estabeleceu que o afastamento somente será concedido se a carga horária ou o local inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.

Sobre o assunto, o art. 26 do citado decreto, diz que a carga horária total da ação de desenvolvimento ou o conjunto de ações seja superior a 30 (trinta) horas semanais.

A Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME esclarece que para fins de cômputo da carga horária semanal, deve-se considerar o mês de 30 (trinta) dias, semana de 7 (sete) dias e a possibilidade de conjugação de ações de desenvolvimento.

Com base nessas definições, a Nota Técnica SEI 7737/2020/ME estabeleceu que o cálculo da carga horária semanal para Licença Capacitação deverá ocorrer dividindo-se a carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por 7 (sete).

Fonte: Nota Técnica nº 7737/2020/ME

Quanto ao período máximo para Licença para Capacitação, o art. 87 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o período máximo é de até 3 (três) meses. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 7737/2020 ME estabeleceu que o período máximo da licença para capacitação é de no máximo de 90 dias.

O Decreto 9.991/2019 trouxe novidades em relação a Licença para Capacitação, como o parcelamento do afastamento em até 6 (seis) parcelas de no máximo 15 (quinze) dias cada, conforme § 3º do art. 25 do Decreto 9.991/2019. Todavia, entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação, o art. 23 da Instrução Normativa 201/2019, estabelece que deverá ter um interstício de 60 (sessenta) dias.

A Nota Técnica SEI nº 11862/2020/ME diz o interstício de 60 (sessenta) dias se dá:

a) entre uma e outra licença para capacitação;

b) entre uma e outra parcela de licença para capacitação

c) entre uma licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e um treinamento regularmente instituído e vice-versa;

d) entre participação em um e outro programa de treinamento regularmente instituído.

Observa-se pelo disposto na Nota Técnica nº 11.862/2020 que o interstício não está limitado as parcelas da licença para capacitação. Caso o servidor participe de um treinamento regularmente instituído, ele deverá observar o interstício para gozar da licença para capacitação, assim ocorre, também, no seu retorno da licença para capacitação. A razão desse interstício, segundo a Nota Técnica nº 11.862/2020

7. Ressalta-se que a razão para o interstício é porque deve haver oportunidade para o servidor praticar prontamente no contexto do trabalho as competências adquiridas/aprimoradas no período de afastamento, sob pena de declinar seu domínio da competência se não o fizer em até 60 dias, de acordo com pesquisadores da área de aprendizagem. Por isso, de volta ao contexto do trabalho, deverá haver esforços para viabilizar a consolidação da aprendizagem conforme preconiza o Decreto nº 9.991, de 2019 e a Instrução Normativa nº 201, de 2019.

Caso o servidor seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e solicitar afastamento por mais de 30 dias consecutivos, deverá solicitar exoneração ou dispensa do cargo eventualmente ocupado e não fará jus as gratificações e adicionais à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, conforme estabelece o § 1º do art. 18 do Decreto 9.991/2020.

Como citado, a Licença para Capacitação possui finalidade específica. O Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, diz em seu art. 25, elencou as hipóteses para concessão do afastamento para Licença Capacitação.

Art. 25. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I – Ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II – Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;

III – participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou

IV – Curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.

Além das hipóteses citadas no art. 25 a Licença para Capacitação poderá ser concedida quando houver necessidade prorrogação dos prazos de afastamentos para participar de pós-graduação stricto-sensu e estudo no exterior, é o que estabelece o §4º do artigo 25.

O pedido de afastamento do servidor será avaliado pela administração e concedido, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para titular com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, art. 28 do Decreto 9.991/2019.

A Instrução Normativa nº 201/2019, diz que a autoridade máxima concederá a licença após a manifestação da chefia imediata e da unidade de gestão de pessoas, conforme cita em seu art. 29.

Art. 29. A autoridade máxima ou a autoridade delegada na forma do art. 28 do Decreto nº 9.991, de 2019, concederá a licença para capacitação após a manifestação:

I – Da chefia imediata do servidor que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; e

II – Da unidade de gestão de pessoas que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.

Parágrafo único. Para fins de concessão da licença para capacitação, a unidade de gestão de pessoas deverá fazer constar do processo e levar em conta para a manifestação de que trata o inciso II informações acerca do tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamentos por licença de assunto de particulares, período de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112 de 1990.

Para a concessão da licença para capacitação faz-se necessária a manifestação da chefia imediata do servidor que avaliará o impacto do afastamento para a força de trabalho da unidade e consequentemente para não prejudicar as atividades desenvolvidas pela unidade.

Outra manifestação necessária é da unidade de gestão de pessoas que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para instituição e o cumprimento dos requisitos à concessão.

Além disso, a unidade de gestão deverá constar no processo e considerar para manifestação, as informações relativas do tempo de efetivo exercício e de outros afastamentos do servidor.

Mediante as manifestações é que a autoridade máxima poderá conceder a licença capacitação, observando se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade e os períodos de maior demanda de força de trabalho.

Nesse sentido, o art. 27 do Decreto nº 9.991/2019 diz que o órgão ou a entidade estabelecerá o quantitativo máximo de servidores que poderão usufruir simultaneamente da Licença para capacitação, e determina que o quantitativo não seja superior a dois por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade.

O prazo para decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação dos documentos necessários. O servidor somente se ausentará das atividades do órgão ou entidade de exercício após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

Após o período de afastamento o servidor deverá comprovar, em até trinta dias, sua participação efetiva na ação de desenvolvimento que gerou seu afastamento, apresentando o certificado ou documento equivalente que comprove sua participação; relatório das atividades desenvolvidas; e, cópia do trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com a assinatura do orientador, quando for o caso.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, observamos que a Licença Capacitação objetiva que o servidor se dedique durante o afastamento para sua capacitação, adquirindo conhecimento que possam ser aplicados nas atividades desenvolvidas em seu órgão de exercício. Com o Decreto nº 9.991/2019 e a Instrução Normativa 201/2019, novas hipóteses e critérios para a concessão da licença foram instituídos, e que visam que a licença concedida alcance os resultados esperados para instituição e consequentemente para a sociedade. Dessa forma, constata-se que, a Licença Capacitação pode contribuir para que as organizações públicas alcancem os seus objetivos e prestem um serviço de qualidade a sociedade.

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Kellie Naisa M. et al. 8.112/90 RH NA PRÁTICA UMA ABORDAGEM DAS DÚVIDAS MAIS RECORRENTES SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. Pará de Minas, MG: VirtualBooks Editora, Publicação 2019. E-book PDF. 159p.

AMARAL, Helena K. do. Desenvolvimento de competências de servidores na administração pública brasileira. Revista do Serviço Público. V.7, p. 549-564./rsp.v Disponível em http://doi.org/10.21874/rsp.v57i4.v211.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União.

BRASIL. Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2006 – Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

BRASIL. Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019. Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.991, de agosto de 2019, pelos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC

BRASIL. Nota Técnica SEI nº 7737/2020/ME. Esclarecimentos e uniformização acerca da aplicabilidade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 2019 e da Instrução Normativa Nº 201, de 11 de setembro de 2019 com relação ao cálculo da carga, horária semanal para fins de concessão de licença para capacitação nos termos do art. 26 do referido Decreto. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia

BRASIL. Nota Técnica nº 11.862/2020. Consulta feita pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia sobre a aplicação do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 201/2019 quanto ao interstício entre parcelas de licença para capacitação a serem usufruídas por servidor, provenientes de quinquênios diferentes. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia

CHIAVENATO, Idalberto. Administração geral e pública. 2ª ed. Rio de Janeio: Elsevier, 2008.

SILVA, Antônio Raimundo Amorim da. SANTOS, Ester Amaral Cunha. MEDEIROS, Elis Regina Bezerra de. A capacitação dos servidores na Administração Pública Federal. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 02, Vol. 03, pp. 31-38. Fevereiro de 2020. ISSN: 2448-0959

WILLIAMS, Chuck. Adm. Trad. Roberto Galman. São Paulo: Cengage Learning, 2010.

[1] Formada em Turismo pela Universidade Estadual do Amazonas, Pós-graduada em Gestão de Pessoas e em Administração Pública.

Enviado: Agosto, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Ester Amaral Cunha Santos

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