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Transparência pública: um estudo de caso quanto a aplicabilidade da legislação de transparência em momento pandêmico, nas prefeituras municipais de Jerônimo Monteiro e Muqui

RC: 126848
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BARBOSA, Dayani Bittencourt [1], CRUZ, Karen Franciele Franco [2], OLIVEIRA, Fábio Júnior de [3]

BARBOSA, Dayani Bittencourt. CRUZ, Karen Franciele Franco. OLIVEIRA, Fábio Júnior de. Transparência pública: um estudo de caso quanto a aplicabilidade da legislação de transparência em momento pandêmico, nas prefeituras municipais de Jerônimo Monteiro e Muqui. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 09, Vol. 02, pp. 217-233. Setembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/legislacao-de-transparencia

RESUMO

A Lei 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação (LAI), dispõe sobre a publicidade e transparência na administração pública, garantindo à sociedade o direito de acompanhar os gastos públicos, principalmente em momentos de fragilidade como o vivenciado no enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionado pelo coronavírus. A norma garante à sociedade o acompanhamento das ações do governo, sendo base para outras legislações, como a Lei Federal nº 13.979/2020. Tendo isso em vista, esta pesquisa buscou investigar se os Municípios atendem as exigências legais instituídas sobre a transparência pública, possibilitando o acompanhamento das receitas e despesas públicas no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus? Por isso, teve-se como objetivo geral analisar o atendimento da Lei Federal nº 13.979/2020 em relação à Lei Federal nº 12.527/2011 nos Municípios de Jerônimo Monteiro e Muqui, através da análise dos portais eletrônicos de transparência de ambas as Prefeituras Municipais. O estudo foi efetuado através de uma pesquisa bibliográfica e de campo nos portais de transparência dos Municípios, com o intuito de verificar o atendimento à norma e sua aplicabilidade. Destaca-se, portanto, como resultado da pesquisa, que as legislações estão sendo cumpridas em parte ou em sua totalidade, entretanto, essas informações não estão alcançando seus objetivos de dar ao cidadão a transparência ativa para ser usada como ferramenta de controle social.

Palavras-chave: Publicidade, Controle social, Transparência.

1. INTRODUÇÃO

A eficiência e a eficácia são os dois principais indicadores de desempenho organizacional segundo Boyle (1989). Esses dois adjetivos têm sido incorporados intensamente na administração pública municipal atual, levando em conta as exigências das legislações, o interesse e a necessidade dos cidadãos. Visando prestar conta social da utilização da verba pública da melhor forma possível, a fim de atender as necessidades e os anseios dos cidadãos, é que entra a importância da transparência dos atos da gestão na administração pública.

A importância da transparência para a administração pública há muito tempo é reconhecida na literatura profissional e pelos princípios constitucionais. Na atual situação econômica e global, a necessidade de uso dos recursos com eficácia por parte das organizações é fundamental. Para a eficácia das operações na Administração Pública é notória a necessidade de se analisar informações e relatórios, com intuito de reduzir as ocorrências de erros e irregularidades, aumentando o cuidado com os bens públicos e proporcionando aos cidadãos maior transparência dos atos dos gestores públicos (KOHAMA, 2009).

Surgem, então, nesse cenário, os portais de transparências, que auxiliam diversos setores e a população em geral, permitindo um melhor controle e acompanhamento da gestão pública. A finalidade desses sistemas é assegurar que os objetivos traçados pelos gestores estão sendo executados conforme o planejado, de acordo com as legislações vigentes e, acima de tudo, com o zelo necessário nos gastos públicos, podendo ser fiscalizado por qualquer cidadão.

Dessa forma, com o avanço tecnológico, a sociedade passou a ter informações atualizadas e em tempo real dos acontecimentos e isso permitiu que a população exercesse o papel fiscalizador dos bens públicos, suscitando manifestações da sociedade contra atos abusivos, ilegais e inertes dos gestores públicos.

Ante a essas insatisfações e reivindicações, portanto, nasceu a Lei de Acesso à Informação – LAI, que dispôs sobre a obrigatoriedade da divulgação dos atos administrativos públicos, apresentando as despesas, as receitas, a prestação de contas e todas as ações governamentais, proporcionando ao cidadão possibilidade de fiscalizar e avaliar a gestão, através do controle social.

Nesse contexto, com o advento da LAI, novas leis de transferências de recursos a entes federativos foram criadas e vinculadas a mesma, sendo uma exigência o atendimento da LAI para obtenção dos recursos.

Assim, dentre elas, pode-se destacar a recente Lei Federal nº 13.979/2020, que estabeleceu medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, vinculando-se à exigência do atendimento à transparência das receitas e despesas, específicas ao combate da pandemia (BRASIL, 2020).

Diante do exposto, o tema proposto remete aos desafios de atendimento e manutenção do portal de transparência, além da importância do atendimento à LAI para o êxito de uma administração eficiente, eficaz e, principalmente, transparente. Com isso, adotou-se como pergunta problema: como os Municípios atendem as exigências legais instituídas sobre a transparência pública, possibilitando o acompanhamento das receitas e despesas públicas no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus?

O estudo proposto, segundo o tema, restringiu-se a pesquisas bibliográficas e de campo nos portais de transparência dos Municípios de Jerônimo Monteiro e de Muqui.

O primeiro método utilizado foi a pesquisa bibliográfica em livros, artigos, revistas especializadas e demais publicações científicas que abordam o assunto estudado, com o objetivo de elaborar o arcabouço teórico que fundamentou a pesquisa.

O presente trabalho teve, portanto, como objetivo geral analisar o atendimento da Lei Federal nº 13.979/2020 em relação à LAI no Município de Jerônimo Monteiro e de Muqui, através da análise dos portais eletrônicos de transparência de ambas as Prefeituras Municipais.

Como objetivos específicos buscou-se: identificar se município de Jerônimo Monteiro e Muqui possuem a LAI implementada no Poder Executivo; conhecer como está se concretizando a transparência na administração pública em relação à Lei Federal nº 13.979/2020; discutir os instrumentos de transparência utilizados pelos dois Municípios e refletir sobre como a sua utilização tem contribuído para o fortalecimento da gestão pública; e identificar como se dá o cumprimento às leis federais de contas públicas e de responsabilidade fiscal pelo município.

Espera-se que, através dessa pesquisa, a pergunta problema seja respondida, indicando se os municípios atendem às legislações vigentes quanto à transparência pública e qual é a necessidade da implantação dos portais de transparência e sua importância em tê-la como ferramenta de gestão.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Seguindo o princípio de que a administração pública deve ser fiscalizada e controlada, em 1964, surgiu a Lei Federal nº. 4.320, que atribuiu em seus Capítulos I e II do título VIII, funções de verificação, publicidade e controle interno (BRASIL, 1964).

A transparência pública está ligada diretamente ao controle externo, interno e social, aos quais cabe a fiscalização e utilização da ferramenta dos portais de transparência, com o intuito de identificar desvios e/ou inadequações da utilização dos recursos públicos.

Neste capítulo, serão discutidos e apresentados os princípios da transparência e a legislação que permeia esse princípio.

2.1 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal, em seu art. 37, não trata explicitamente do princípio de transparência, segundo Maffini (2006, p. 9-10) “não lhe retira o status aqui pugnado, como já sustentado por Jesús Gonzáles Pérez ‘os princípios gerais de direito, por sua própria natureza, existe com independência de sua consagração em uma norma jurídica positiva”, contudo, a Carta Magna trata sobre esse princípio em vários outros momentos.

Claramente, pode-se identificar que o princípio da transparência deriva do texto original da Constituição, sendo demonstrado em quatro momentos distintos:

Art. 5º(…) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

(…) LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (…)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (…)

Art. 225 (…) IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (BRASIL, 1988)

Outro importante momento que está interligado ao princípio da publicidade e transparência na Carta Magna, é a participação popular, que reforça a necessidade de transparência nos atos da administração pública. Os incisos I a III do §3º do art. 37 estabelece que a lei disciplina a participação do usuário na administração Pública direta ou indireta.

Assim, Chiavenato (2006) corrobora afirmando que a publicidade na administração pública só tem efeito se for transparente, ou seja, se levado ao conhecimento público.

Martins Júnior (2010, p. 37), nesse contexto, complementa que “a publicidade é um dos expoentes mais qualificados da transparência, obrigando a Administração Pública à exposição de todo e qualquer comportamento administrativo e conferindo certeza a condutas estatais e segurança aos administrados”.

Dessa forma, percebe-se que a transparência administrativa vai além de uma simples publicidade das ações do governo. Trata-se, na verdade, de disponibilizar e divulgar dados, de forma clara e acessível, tendo como ideia principal chamar a sociedade para participar das ações governamentais e, principalmente, favorecer a fiscalização e o acompanhamento dos atos.

2.2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF 101/2000 E A LEI COMPLEMENTAR Nº131/2009.

A Lei Complementar Nº 101/2009, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe sobre as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Segundo Salles (2014), a Lei de Responsabilidade Fiscal é um marco na esfera pública, estabelecendo que as ações devem ser planejadas e transparentes na Administração Pública e que a participação da sociedade e a divulgação, então imposta pela lei, reforçam a ligação entre o planejamento e a execução do gasto público.

A lei aqui disposta, em seu Capítulo IX, Seção I, trata da Transparência, Controle e Fiscalização (BRASIL, 2000).

Assim, em seu art. 48, a lei estabelece os meios através dos quais deve ser assegurada a transparência da gestão fiscal, assegurando, ainda, o incentivo da participação popular nos atos administrativos de planejamento (BRASIL, 2000).

Garante também, em seu art. 48-A, o direito de qualquer pessoa física ou jurídica de receber informações das receitas e despesas públicas (BRASIL, 2000).

De acordo com Salles (2014), a LRF trouxe mecanismos que garantem a transparência da Administração Pública, possibilitando um maior envolvimento da sociedade, devido à obrigatoriedade da publicação detalhada das receitas e despesas geradas pelos órgãos públicos. Prux (2011, p. 15), dessa forma, corrobora dizendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem contribuído para o desenvolvimento da gestão pública, “na medida em que estimula e aprofunda ações efetivas em prol do equilíbrio da gestão fiscal, do atendimento aos limites orçamentários, da efetivação da transparência e da participação popular no Brasil”.

Nesse sentido, a Lei Complementar 131/2009 tem por finalidade alterar a redação da LRF, principalmente no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações detalhadas e tempestivas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (BRASIL, 2009).

A inovação da LC 131 está em detalhar como deve ser efetuada a transparência das informações, bem como o que deve estar publicado, ficando à disposição da sociedade (BRASIL, 2019).

Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar:

Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (BRASIL, 2009)

A LC 131/2009 alterou e inovou nas determinações quanto à transparência das informações nos órgãos públicos. 

2.3 LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

A Lei de Acesso à Informação, que ficou apelidada de LAI, regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. A LAI entrou em vigor no ano de 2012 e criou mecanismos que possibilitam à pessoa física ou jurídica consultar as informações públicas de órgãos e entidades, sem a necessidade de apresentar motivo para o questionamento.

A LAI é um grande marco para a transparência pública, sendo aplicável aos três poderes, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, além de valer para os Tribunais de Contas e para o Ministério Público. Todos os entes que recebem recursos públicos estão obrigados a segui-la, dando ampla publicidade aos recebimentos e às destinações desses recursos (BRASIL, 2011).

De acordo com a LAI, o acesso à informação é uma regra para a administração pública e somente o sigilo deve ser a exceção, especificando a necessidade de ampliar os mecanismos de publicação e disponibilização dessas informações para os cidadãos (BRASIL, 2011).

Nesse contexto, a Lei traz os princípios e as diretrizes básicas da administração pública em seu art. 3º:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública. (BRASIL, 2011)

A lei, portanto, regulamentou o acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, trazendo benefícios à população e inibindo a corrupção (BRASIL, 2011).

2.4 LEI FEDERAL Nº 13.979/2020 – COMBATE A PANDEMIA DE SAÚDE 

A Lei 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019 (BRASIL, 2020).

A lei determina que as informações decorrentes dos valores recebidos e os gastos efetuados no combate ao coronavírus deverão ser publicados de forma transparente e fidedigna, em portais de transparência, com o intuito de prestar contas ao cidadão e aos entes federais (BRASIL, 2020).

Ainda, de acordo com a Lei 13.979/2020, em seu art. 4º, §2º, este remete a Lei Federal nº 12.527/2011, sendo necessário seguir as disposições do mesmo (BRASIL, 2020).

3. METODOLOGIA

Para Gil (2007), a pesquisa é um conjunto de informações que visa responder os problemas expostos. Dessa forma, para a execução da pesquisa é necessário adotar métodos, técnicas e procedimentos científicos, a fim de se chegar aos resultados dos problemas.

A modalidade escolhida foi o estudo de caso, com o universo de pesquisa na Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro e na Prefeitura Municipal de Muqui, cidades que estão localizadas no sul do estado do Espírito Santo.

O estudo teve como objetivo averiguar se os Portais de Transparência do Município de Jerônimo Monteiro e do Município de Muqui estão adequados às legislações sobre transparência pública. Para tanto, realizou-se o levantamento e a análise dos portais, verificando se estão de acordo com o mínimo exigido pela Lei n° 12.527/2011 e pela Lei nº 13.979/2020.

A coleta de dados ocorreu exclusivamente nos portais de transparência das prefeituras, contando com a elaboração de um formulário com os itens exigidos pelo art. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011, referente às despesas e receitas, do exercício de 2021, oriundas da Lei nº 13.979/2020.

Segundo Marconi e Lakatos (2007), a pesquisa precisa ter uma fundamentação teórica para que os fatos investigados possam ser comprovados, fornecendo conhecimento para serem levados a uma aplicação imediata.

No presente estudo, para a análise dos dados, inicialmente o método utilizado foi a pesquisa bibliográfica em livros, artigos, revistas especializadas, legislações e demais publicações científicas que abordassem o assunto estudado, objetivando obter uma estrutura teórica que embasasse a pesquisa. Já no segundo momento, utilizou-se a análise documental em conjunto com um formulário aplicado nos portais de transparência, adotando a classificação de SIM para o atendimento à Lei e NÃO para o não cumprimento da lei.

4. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS

A pesquisa de campo foi efetuada nas cidades de Jerônimo Monteiro e Muqui, através da análise dos Portais de Transparência de ambos os Municípios, disponibilizados na internet.

Com isso, teve-se como objetivo identificar se os Municípios Jerônimo Monteiro e o Município de Muqui atendem às legislações de transparência pública, tanto passiva quanto ativa, possibilitando o acompanhamento dos recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus.

Logo, para identificar se os Municípios possuíam Portal de Transparência formalizado e em atividade, atendendo, assim, ao artigo 8º, §2º e ao artigo 3º inciso III da Lei 12.527/2011, verificou-se os sites oficiais das Prefeituras desses Municípios, constatando, dessa forma, que ambas possuíam Portal de Transparência (https://www.jeronimomonteiro.es.gov.br/principal e https://muqui.es.gov.br/home/), formalizados e disponibilizados facilmente aos cidadãos.

As informações pertinentes aos recursos de combate a pandemia, conforme as exigências da Lei nº 13.979/2020, devem ser disponibilizadas em um local distinto e identificável. Nesse aspecto, observou-se que as Prefeituras criaram em seus Portais de Transparência, abas distintas para essas informações com nomenclatura de Emergência COVID (https://jeronimomonteiro-es.portaltp.com.br/consultas/covid19.aspx; https://muqui-es.portaltp.com.br/consultas/covid19.aspx), ambas atendendo a legislação.

Dessa forma, identificado os requisitos mínimos, com o intuito de verificar a implementação da Transparência Passiva de acordo com a Lei Federal nº 13.9979/2020, foram verificadas as seguintes questões: as informações relativas às receitas recebidas dos entes Federais e Estaduais são divulgadas? É possível acompanhar a utilização dos recursos recebidos para o combate à pandemia? E, por fim, os gastos emergenciais estão identificados com os requisitos mínimos?

Para responder a questão 1, se as informações relativas às publicações das receitas oriundas da Lei de combate ao COVID-19 estão publicadas, foram verificados três itens essenciais, demonstrados na tabela a seguir.

Tabela 1: Receita (COVID-19)

Itens Verificados Base Legal Prefeitura Municipal Jerônimo Monteiro Prefeitura Municipal Muqui
Existe aba específica para informações das Receitas recebidas? Art. 8º, §3º da LAI Sim Sim
 

É possível verificar o ente emitente do recurso?

Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
 

Apresenta a fonte de recurso?

Art. 8º, §3º da LAI Sim Sim

Fonte: O autor (2021).

As informações referentes às Receitas recebidas pelo órgão público para o enfrentamento da emergência de saúde pública estão disponibilizadas em uma aba separada e identificada com a nomenclatura COVID-19, sendo facilmente identificada em ambos os portais. É possível verificar nas informações publicadas pelas Prefeituras Municipais a entidade emissora do recurso, seja ela Federal e/ou Estadual, e, ainda, a fonte do recurso, o que permite fazer conferência com os outros órgãos de governo.

Assim, foi possível verificar que os valores publicados pelas prefeituras divergem dos valores publicados pelos órgãos Federais e Estaduais disponibilizados em seus sites.

Contudo, as Prefeituras Municipais atenderam aos três requisitos, respondendo parcialmente ao primeiro questionamento do estudo, oferecendo aos cidadãos a possibilidade de verificar os valores recebidos para o combate a pandemia do COVID-19, com as informações mínimas necessárias para isso.

Para responder ao item 2, sobre a utilização dos recursos recebidos para o combate a pandemia, as análises foram divididas em partes. Primeiro, foram verificados se os Portais de Transparência possuem as informações quanto à forma de aquisição, atendendo a LAI e a Lei Federal 131/2009 (tabela 2). Posteriormente, verificou-se se as despesas efetuadas apresentavam os requisitos mínimos exigidos pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo verificados doze itens que estão demonstrados na tabela 3.

Tabela 2: Aquisições e Contratações.

Itens Verificados Base Legal Prefeitura Municipal

Jerônimo Monteiro

Prefeitura Municipal

Muqui

Licitação – Dados Art. 7º da LAI

Art. 2º da Lei 131/09

Sim Sim
 

Licitação – Integral

Art. 7º da LAI

Art. 2º da Lei 131/09

Sim Sim
 

Dispensa – Dados

 

Art. 7º da LAI

Art. 2º da Lei 131/09

Sim Sim
Dispensa – Integral Art. 7º da LAI

Art. 2º da Lei 131/09

Sim Sim
Contrato – Dados

 

Art. 7º da LAI

Art. 2º da Lei 131/09

Sim Sim
Contrato – Integral Art. 7º da LAI

Art. 2º da Lei 131/09

Sim Sim

Fonte: O autor (2021).

Os itens verificados nesta etapa demonstraram que os portais de transparência possuem abas que possibilitam a verificação das aquisições efetuadas pelos Municípios.

Dessa forma, na aba de Licitação, estão registrados os dados de cada licitação efetuada com base na lei de combate a pandemia de saúde. Assim, no Município de Jerônimo Monteiro foram registradas 03 (três) licitações, na modalidade pregão presencial, no valor total registrado de R$ 305.381,09. Enquanto no Município de Muqui foram registrados 01 (um) pregão presencial e 01 (um) pregão eletrônico, totalizando o valor de R$ 177.930,00.

Na aba Dispensa de Licitação, os Municípios registraram os dados efetuados em cada dispensa, baseados nas leis de combate a pandemia. O Município de Jerônimo Monteiro registrou sete processos, totalizando o valor de R$ 132.323,20. E o Município de Muqui registrou onze processos de dispensa com um valor total de R$ 318.355,13.

E, por fim, na aba de Contratos, em conformidade com a legislação, o Município de Jerônimo Monteiro apresentou seis registros de contratos, enquanto o Município de Muqui apresentou 12 contratos.

Nessa linha, observou-se, também, que ambas as prefeituras possuem uma aba específica para a visualização das documentações dos processos de licitação, dispensas de licitação e contratos, sendo possível verificar se as informações das abas anteriores que apresentam os dados estão condizentes com o processo físico. Nesse contexto, verificou-se divergências nas informações disponibilizadas, referentes aos valores de contratos, à soma de todas as aquisições, à falta da publicação na íntegra de alguns processos de dispensas, entre outros.

Tabela 3: Registro das Despesas.

Itens Verificados Base Legal Prefeitura Municipal

Jerônimo Monteiro

Prefeitura Municipal

Muqui

Nome do contratado Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
 

Número de inscrição CPF/CNPJ

Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
 

Prazo contratual

 

Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
Valor de contratação Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
 

Processo de aquisição ou contratação

 

Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
Discriminação do bem ou serviço

 

Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
Local de entrega do bem ou serviço

 

Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
Valor global do contrato

 

Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
Parcelas do objeto do contrato Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
Montantes pagos Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
Saldos das contratações

 

Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim
Informações de aditivos e de atas de Registro de Preço Art. 4º, §2º da Lei 13.979/2020 Sim Sim

Fonte: O autor (2021).

A tabela 3 apresenta os itens verificados para responder à segunda análise do segundo questionamento. Portanto, foram verificados os doze itens obrigatórios pela Lei nº 13.979/2020. Nesse aspecto, verificou-se que ambas as prefeituras possuem em seu portal de transparência as informações, atendendo plenamente a legislação. Assim, além dos itens obrigatórios pela Lei de combate a pandemia, as prefeituras ainda inseriram outros itens para o controle, obedecendo às legislações de transparência nesse quesito.

5. CONCLUSÃO

Por meio do estudo de caso ora relatado foi possível concluir que, desde a vigência da LAI, as diretrizes de transparência nos sites dos Municípios brasileiros continuam sendo descumpridas.

De modo geral, as análises realizadas nos sites do Poder Executivo do Município de Jerônimo Monteiro e do Município de Muqui, que compuseram o escopo da pesquisa, demonstraram que as formalidades legais mínimas exigidas pelas legislações em vigor foram cumpridas.

Percebe-se, portanto, que mesmo as informações sendo publicadas nos portais de transparência, estas não alcançaram seu maior objetivo que é o de dar publicidade ativa aos atos da gestão.

Quando as informações publicadas foram observadas, foi possível perceber a vultosa diferença nos valores das receitas recebidas em comparação com as despesas efetuadas para combate a pandemia.

Observou-se também que, durante a análise dos dados, as informações do portal de transparência das prefeituras estudadas não possuíam os valores correspondentes aos repasses registrados pelos portais de transparência do Governo Federal e do Estadual.

Assim, para que haja informação fidedigna e exista de fato transparência nas gestões públicas, os descumprimentos das legislações, apontados pelo estudo de caso, devem ser corrigidos pelos órgãos públicos, para que seus sites passem a atender plenamente os ditames da LAI.

Espera-se que, com as correções e modificações, haja a realização de boas práticas em atendimento à LAI, ampliando cada vez mais o acesso e o controle social da informação pública. Esse processo é imperioso para que a sociedade civil assuma o papel de protagonista no acompanhamento da gestão e das políticas públicas, intervindo como agente fiscalizador.

Entretanto, para que o cidadão tome posse desse protagonismo, é necessário quebrar o paradigma da cultura de sigilo dos atos públicos, que ainda existe em muitos órgãos públicos.

Conclui-se, portanto,  que a questão levantada para a pesquisa foi respondida, observando que ambos os municípios atendem parcialmente as Leis Federais que regulam sobre a transparência pública. Entretanto, apesar de estarem com as informações publicadas, acompanhando os normativos mínimos, as mesmas não representam a realidade, visto as divergências encontradas quando comparadas as informações entre si.

Por essa razão, com a pesquisa ora apresentada, mostrou-se que é de suma importância continuar com as investigações sobre o cumprimento da LAI, de modo que é recomendável a realização de novas pesquisas que abranjam novas instituições dos Poderes Executivos e Legislativos.

REFERÊNCIAS

BOYLE, Richard. Managing public sector performance. Dublin. Institute of Public Administration, 1989.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 set. 2021.

BRASIL. Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm. Acesso em: 03 set. 2021.

BRASIL. Lei Complementar nº101 de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 03 set. 2021.

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[1] Especialização Lato Sensu em Auditoria e Contabilidade Pública; Especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Especialização em Gestão Pública; Especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Profissional e Tecnológica; Graduação em Bacharel em Contabilidade; Graduando em Administração Pública. ORCID: 0000-0001-9912-4801.

[2] Graduando em Administração Pública. ORCID: 0000-0002-2842-1451.

[3] Graduando em Administração Pública. ORCID: 0000-0003-3120-2302.

Enviado: Julho, 2022.

Aprovado: Setembro, 2022.

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Dayani Bittencourt Barbosa

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