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Transparência no Poder Legislativo Estadual: Um estudo nos portais de transparência das Assembleias Legislativas da Região Norte

RC: 69613
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

OLIVEIRA, Bianca Torres da Silva [1], BREVES, Ricardo de Almeida [2], OLIVEIRA, Elisangela Leitão De [3], SANTOS, Nilson Souza dos [4]

OLIVEIRA, Bianca Torres da Silva. Et al. Transparência no Poder Legislativo Estadual: Um estudo nos portais de transparência das Assembleias Legislativas da Região Norte. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 11, pp. 05-19. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/transparencia-no-poder

RESUMO

A pesquisa buscou analisar o nível de transparência das Assembleias Legislativas da Região Norte por meio da construção de parâmetros e índice dos portais eletrônicos de transparência de cada assembleia, com a finalidade de se utilizar metodologia de comparação entre elas, para consolidação da pesquisa. O trabalho apresenta característica de pesquisa bibliográfica e documental, quantitativa e qualitativa, tendo como amostra da pesquisa os portais de transparência das Assembleias Legislativas da região Norte compostas de sete Assembleias Legislativas dentre elas, a que mais se mostrou transparente e atendeu as variáveis desta pesquisa, a de Rondônia (RO), apresentando um índice de 88,40% de transparência seguida Assembleias Legislativa do Pará (PA) e de Tocantins (TO), com os respectivos índices 85,55% e 82,95%. Dessa forma, conclui-se que os portais de transparência das Assembleias da Região Norte necessitam de uma atenção especial por parte dos gestores públicos, assim como precisam respeitar as legislações sobre os mecanismos de transparência, pois são instrumentos essenciais de controle e fiscalização da sociedade sobre a atuação da administração pública. Destacam-se também as informações pertinentes, omitidas ou não, prestadas nos portais que não estiveram nas primeiras posições e que colaboraram para definição de seus índices, como a ausência de informação sobre os servidores, omissão de informações sobre os contratos, poucos recursos de interação com os usuários e limitação da possiblidade de download, demonstraram assim, o comprometimento dos gestores com as informações públicas.

Palavras-chave: nível de transparência, índice de transparência, Assembleias Legislativa.

1. INTRODUÇÃO

Os grandes escândalos de corrupção no Brasil despertaram, na sociedade, uma crescente discussão sobre a transparência dos atos administrativos e financeiros da administração pública, além de gerar no cidadão o interesse por informações fidedignas, tempestivas e claras dos atos dos gestores públicos.

A transparência no setor público convida essas pessoas a se envolverem no exercício do poder, assumindo posições ativas de protagonistas dessa relação. Ao conhecerem por dentro como o poder funciona, como ele atua, essas pessoas passam a ter condições de participar do seu exercício, interferindo sobre ele, cobrando ou exigindo que se faça isso ou aquilo (FILHO, 2005).

Proporcionar transparência ao poder público, mesmo diante da existência de modernos recursos tecnológicos, ainda não tem sido uma tarefa muito fácil. Assim, para que a gestão pública apresente transparência, políticas específicas precisam ser ratificadas. Trata-se de um princípio a ser implementado de forma concertada, exigindo, portanto, a competência da autoridade pública (FILHO, 2005).

A compreensão da função social exercida pela transparência pública na realização de uma melhor governabilidade, incluindo a participação social no acompanhamento e controle da gestão público, inseriu uma ferramenta fundamental para o fortalecimento desse processo dentro da Administração Pública. Diante disso, foi sancionada a Lei nº 12.527, intitulada Lei de Acesso à Informação (LAI), que traz uma série de procedimentos relacionados à transparência (SILVA et al., 2016).

Sob a análise das alterações feitas na Lei de Responsabilidade Fiscal em 2009 e na promulgação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527), verifica-se a consolidação do princípio da transparência e, ainda, o uso de novos recursos tecnológicos como instrumentos efetivos, a fim de assegurar a disponibilidade das informações públicas e uma maior probabilidade de controle social. Tratando-se, assim, de uma realidade que não pode mais ser desprezada (SALES, 2012).

Diversos estudos sobre a transparência na Administração Pública têm sido realizados nos últimos tempos. Tais estudos têm alcançado os mais variados entes federativos, do Poder Executivo ao Judiciário, com o objetivo de verificar, mensurar, analisar, identificar e observar como esses entes estão tratando a transparência na prática. Além disso, as pesquisas desenvolvidas têm gerado informações úteis para o processo de aprimoramento das ferramentas de transparência, bem como gerado mais responsabilidade aos gestores públicos com as informações públicas.

Diante da contextualização realizada acerca do tema, é identificado um problema a ser pesquisado: qual nível de transparência das Assembleias Legislativas da Região Norte? Dessa forma, estabelece-se como objetivo analisar o nível de transparência das informações públicas que são disponibilizadas nos portais da transparência das Assembleias Legislativas da região Norte e delimita os seguintes objetivos específicos para responder ao problema: a) consultar as informações disponibilizadas nos portais de transparência; b) utilizar a metodologia de Biderman e Puttomatti para construir o índice de transparência.

A relevância deste trabalho dá-se pela importância atribuída à transparência pública e pelo direito estabelecido na Constituição Federal sobre o acesso às informações dos entes da federação. Outro aspecto pertinente é o fato de que as Assembleias Legislativas possuem um papel fundamental no processo de fiscalização e tal importância deve refletir em seus atos, demonstrando que eles são comprometidos com as pautas da transparência e fiscalização.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICO

2.1 TRANSPARÊNCIA NO SETOR PÚBLICO NO BRASIL

Dar transparência ao poder público parece ser um desafio difícil, ainda que existam recursos tecnológicos modernos disponíveis. A transparência na gestão pública exige uma política específica. É um princípio a ser empregado de forma concertada e, portanto, exige capacidade da autoridade pública (FILHO, 2005).

A transparência encontra-se entre os princípios da governança pública, onde as iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência de informação sobre a gestão são consideradas boas práticas de governança. Genericamente, todas as ações  realizadas pelos gestores públicos devem apresentar transparência para os cidadãos, possibilitando-os o acesso e a compreensão das mesmas que foram que praticadas pelos gestores governamentais segundo o poder de representação que lhes foi confiado (CRUZ et. al., 2009).

A legislação brasileira assegura uma transparência, visto que tem por definido o  direito de informação, impondo sobre todas as unidades governamentais, independente de seus níveis federativos, um determinado padrão ético à Administração Pública. (FILHO, 2005). Silva et al. (2016) destacam que a simples divulgação das informações não assegurava o entendimento do cidadão, motivo pelo qual surgiram outros instrumentos para fortalecer a transparência do setor público no Brasil.

A criação de outras ferramentas como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei de Acesso à Informação (LAI) passou a assegurar, de forma mais expressiva, a participação do cidadão no processo de fiscalização e acompanhamento das ações dos gestores públicos. Além disso, tais instrumentos permitiram o aprimoramento do princípio da publicidade e da própria transparência dentro da gestão pública, aperfeiçoando aos poucos o processo de transparência na Administração Pública.

A LRF define a obrigação legal de se ter transparência na gestão fiscal em todos os entes federativos, e isso se materializa por meio de veículos oficiais de divulgação, permitindo o conhecimento público e a sua validade dos atos praticados. A referida lei através de sua publicidade permite desenvolver e efetivar o controle social dentro da Administração Pública, garantindo a eficiência e responsabilidade da administração.

A LAI apresenta uma série de informações e procedimentos sobre a transparência que devem ser adotados pelos entes federativos com o objetivo de não mais restringir as informações públicas, bem como torna os atos dos gestores públicos claros e com uma linguagem de fácil compreensão aos diversos usuários da Administração Pública.

A transparência no setor público convida essas pessoas a se envolverem no exercício do poder, assumindo posição ativa de protagonistas dessa relação. Ao conhecerem por dentro como o poder funciona e como ele atua, essas pessoas passam a ter condições de participar do seu exercício, interferindo sobre ele, cobrando ou exigindo que se faça isso ou aquilo (FILHO, 2005).

2.2 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA – LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

A compreensão da função social exercida pela transparência pública na realização de uma melhor governabilidade, incluindo a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública, inseriu uma ferramenta fundamental para o fortalecimento desse processo dentro da Administração Pública. Diante disso, foi sancionada a Lei nº 12.527, intitulada Lei de Acesso à Informação (LAI), que traz uma série de procedimentos relacionados à transparência (SILVA et al., 2016).

A LAI inseriu diversos procedimentos para os entes da União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Tais procedimentos permitiu o aprimoramento do acesso à informação pública, assim como garantiu por meio dos portais de transparência a consulta dos mais diferentes dados sobre as atividades do gestor público e o acesso à execução e classificação orçamentária.

O artigo 5º e 8º da LAI demonstram que as informações disponibilizadas pela Administração Pública devem ser claras e de fácil compreensão aos usuários, bem como definem os requisitos mínimos para a divulgação dessas informações, que são as seguintes:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registros das despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

A Controladoria Geral da União (CGU), através de seu Manual de Integridade Pública, trata da transparência como meio de aproximação e fiscalização com os órgãos públicos, dispondo o seguinte:

Promover transparência é dar condições de acesso a todas as informações sobre a gestão pública. Uma Administração Pública transparente é aquela que funciona de maneira aberta, sem nada às escondidas, baseada em princípios éticos e democráticos, em função da facilidade que têm os cidadãos em acessar as informações públicas […] transparência é, portanto, o que permite a qualquer cidadão, saber onde, como e por que o dinheiro público está sendo gasto (CGU, 2010, p. 41).

A partir da análise das alterações da Lei de Responsabilidade Fiscal em 2009 e da promulgação da Lei nº 12.527, conhecida como a Lei de Acesso à Informação, verifica-se a consolidação do princípio da transparência e a utilização das novas tecnologias como efetivos instrumentos para garantir a disponibilidade das informações públicas e uma maior possibilidade de controle social. Trata-se de uma realidade que não pode mais ser desprezada (SALES, 2012).

2.3 ESTUDOS ANTERIORES

Diversos estudos sobre a transparência na Administração Pública têm sido realizados nos últimos tempos. No estudo desenvolvido por Cruz et al. (2012), verificou-se o nível de transparência das informações divulgadas nos portais eletrônicos de 96 municípios, incluídos entre os 100 mais populosos do Brasil, suas características e indicadores socioeconômicos que pudessem contribuir para explicar o nível de transparência observado. Os autores constataram que, de forma geral, existia uma associação entre as condições socioeconômicas dos municípios e os níveis de transparência na divulgação de informações.

Silva et al. (2016) verificaram o índice de transparência das informações públicas disponibilizadas nos portais de transparência das Câmaras Municipais da Região Nordeste, por meio da metodologia de pesquisa desenvolvida por Biderman e Puttomatti (2011). Os resultados encontrados demonstram que os portais das Câmaras Municipais, em sua maioria, deixam de cumprir algumas regulamentações legais, sendo fundamental empregar esforços para melhorar alguns pontos não apresentados.

Alves e Da Cunha (2018) identificam e analisam os níveis de transparência das informações públicas disponibilizadas, através de sítios eletrônicos, das Câmaras Municipais das capitais da região Norte.

Os resultados do estudo indicam que o sítio eletrônico da Câmara Municipal de Rio Branco possui o maior nível de transparência, enquanto o portal eletrônico da Câmara Municipal de Macapá apresenta o menor nível no ranking.

3. PROCEDIMENTOS METODOLOGICOS

Este trabalho apresenta característica de pesquisa bibliográfica e documental, pois para o desenvolvimento da pesquisa fez-se necessária a realização de leituras das literaturas já produzidas, além de que se utilizou da coleta de dados dos sítios eletrônicos das Assembleias Legislativas para responder o problema formulado. Segundo Pádua (1997, p.62):

Pesquisa documental é aquela realizada a partir de documentos, contemporâneos ou retrospectivos, considerados cientificamente autênticos (não fraudados); tem sido largamente utilizada nas ciências sociais, na investigação histórica, a fim de descrever/comparar fatos sociais, estabelecendo suas características ou tendências […]

Segundo Gil (2002), a pesquisa bibliográfica é feita com base em material já organizado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Sua principal vantagem encontra-se no fato do investigador ter a sua disposição a cobertura de uma gama de fenômenos bem mais ampla, se comparado aos resultados da pesquisa direta.

Quanto ao problema da pesquisa, o estudo caracteriza-se pela abordagem mista: qualitativa e quantitativa. A pesquisa quantitativa tem o papel de trabalhar com ferramentas capazes de mensurar os dados que estão disponíveis nos portais eletrônicos das Assembleias Legislativas. A pesquisa qualitativa permite interpretar os resultados obtidos e demonstrar os fenômenos ocorridos em grupo específico.

De acordo com Beuren et al. (2008, p. 92), a abordagem quantitativa “[…] caracteriza-se pelo emprego de instrumentos estatísticos, tanto na coleta quanto no tratamento dos dados”, enquanto a abordagem qualitativa “visa destacar características não observadas por meio de um estudo quantitativo através de análises mais profundas em relação ao fenômeno estudado”. Segundo Minayo (1995, p.21-22):

A pesquisa qualitativa responde a questões muito particulares. Ela se preocupa, nas ciências sociais, com um nível de realidade que não pode ser quantificado, ou seja, ela trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores atitudes, o que corresponde a um espaço mais profundo das relações dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis.

Este trabalho tem como amostra da pesquisa os portais de transparência das Assembleias Legislativas na região Norte. Na Tabela 1, apresentamos informações dos Estados, seus respectivas Assembleias e os endereços eletrônicos dos portais da transparência das Assembleias Legislativas.

Tabela 1 –Estados, Assembleias Estaduais e os Portais Eletrônicos.

Estado Assembleias Endereço do portal
Pará Assembleia Legislativa do Estado do Pará www.alepa.pa.gov.br
Roraima Assembleia Legislativa do Estado de Roraima www.al.rr.leg.br
Amapá Assembleia Legislativa do Estado do Amapá www.al.ap.gov.br
Amazonas Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas www.ale.am.gov.br
Tocantins Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins www.al.to.leg.br
Rondônia Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia www.al.ro.leg.br
Acre Assembleia Legislativa do Estado do Acre www.al.ac.leg.br

Fonte: elaborado pelo autor, 2019.

A pesquisa foi idealizada com base na metodologia de Biderman e Puttomatti (2011), que permite identificar o índice de transparência das prefeituras do Brasil. Entretanto, esta pesquisa foi adotada para uma amostra diferente da utilizada nas pesquisas desses autores. Dessa forma, a finalidade deste trabalho é analisar o nível de transparência das Assembleias Legislativas, preservando a forma original do trabalho dos autores citados, mas empregando algumas alterações para adequar o trabalho aos portais eletrônicos das Assembleias.

Diante disso, é possível elaborar um ranking de transparência das Assembleias Legislativas e verificar o nível de transparência dos portais eletrônicos. O Quadro 1 mostra a metodologia do índice de transparência desenvolvida por Biderman e Puttomatti (2011), adaptada para aplicação neste trabalho.

Quadro 1 – Metodologia do índice de transparência

Parâmetros Temas Variáveis
Conteúdo

(1.400 pontos)

Informações gerais Registros das competências, estrutura organizacional, deputados, endereço, telefone da respectiva unidade, horário de atendimento ao público e texto introdutório ao portal de transparência.
Divulgação da legislação Presença das legislações e decretos que asseguram o acesso dos cidadãos às informações públicas; lei orgânica.
Receita Orçamentária Órgão ou unidade gestora arrecadadora, origem da receita, valor da previsão e valor arrecadado.
Execução e classificação Classificação da despesa, unidade orçamentária, fonte do recurso, elemento de despesa, descrição do item, valores parciais e totais empenhados, valores liquidados e valores pagos no exercício.
Contratos Razão social da contratada, data de publicação, modalidade, vigência, valor contratado, objeto, número do contrato, natureza da despesa e empenho.
Detalhamento de pessoal Relação completa de nomes, cargos ou funções, regime, salário e desconto.
SIC Presença do serviço de informação ao cidadão com formulário de requisição para solicitação de informações públicas.
Série histórica e frequência de atualização (200 pontos) Séries históricas Disponibilização de séries históricas (entre um e cinco anos).
Atualização Maior frequência possível de atualização das informações disponibilizadas (diária, semanal, mensal).
Usabilidade (400 pontos) Interação Interação com os usuários, tornando possível o esclarecimento de eventuais dúvidas, por meio dos seguintes instrumentos: manual de navegação, glossário, perguntas frequentes e fale conosco por telefone e e-mail.
Possibilidade de download Possibilidade de download dos dados para tratamento específicos e comparações estatísticas.
Delimitação das consultas Possibilidade de consultas em diversas periodicidades (mensal, bimestral, trimestral, semestral e anual).
Facilidade de navegação Permitir que os usuários tenham uma fácil navegação no sítio.

Fonte: modelo de Biderman e Puttomatti. (2011).

O cálculo do índice de transparência é realizado considerando as 50 variáveis, destacadas no quadro acima, divididas entre três parâmetros que serão analisados: conteúdo com 39 itens, série histórica e frequência de atualização dois itens e usabilidade nove itens. Dessa maneira, o cálculo é feito a partir da somatória de cada variável analisada dos três parâmetros, e, por fim, a pontuação máxima de cada parâmetro é realizada da seguinte maneira, conforme descrição abaixo:

C= Conteúdo, cuja pontuação máxima é igual a 1.400 pontos, sendo 70% do total;

SH= Série Histórica e Frequência de Atualização, cuja pontuação máxima é igual a 200 pontos, sendo 10% do total;

U= Usabilidade, cuja pontuação máxima é igual a 400 pontos, sendo 20% do total.

Portanto, temos a equação assim definida:

Cmáx + SHmáx + Umáx = 2.000 pontos (100%).

Em termos percentuais o Índice de Transparência apresenta a seguinte equação:

Cmáx + SHmáx + Umáx= 1.

A coleta de informações ocorreu no período de fevereiro de 2019 nos portais eletrônicos das Assembleias Legislativas. Além disso, utilizou-se a ferramenta Microsoft Excel para elaborar as planilhas com o objetivo de obter o nível e índice de transparência das Assembleias Legislativas.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Em suma os resultados encontrados através da análise dos três parâmetros estabelecidos de forma individual e, por último, consolidamos os parâmetros em uma única tabela, destacando, assim, o nível de transparência dos portais eletrônicos das Assembleias Legislativas.

O primeiro analisado é o parâmetro “conteúdo”. Esse parâmetro apresenta diversas variáveis essenciais para consolidação da transparência das Assembleias Legislativas das capitais da Região Norte, destacando as informações mais simples, como registro de competências, até as mais complexas, por exemplo, a execução orçamentária.

O parâmetro de “conteúdo” é fundamental para o processo de fiscalização e acompanhamento por parte dos mais diversos usuários das informações públicas. Destaca-se que ele permite verificar como a administração pública tem empregado os recursos, e como os portais têm disponibilizado as legislações, os contratos, entre outras informações, conforme dados apresentados na Tabela 3.

Tabela 3 – Pontuação do parâmetro Conteúdo 

Parâmetros Valor Máximo AC AP AM RO RR PA TO
Conteúdos 1400 933 933 826 1328 323 1221 1149
Informações gerais 251 215 251 215 251 251 251 251
Divulgação da legislação 72 72 72 72 72 72 72 72
Receita Orçamentária 180 0 72 180 180 0 108 108
Execução e classificação orçamentária 323 323 72 323 251 0 323 251
Contratos 323 215 251 0 323 0 251 251
Detalhamento de pessoal 215 72 215 0 215 0 215 180
SIC 36 36 0 36 36 0 0 36

Fonte: Dados da pesquisa, 2019

Legenda: AC: Acre/ AP: Amapá/ AM: Amazonas/ RO: Rondônia/ RR: Roraima/ PA: Pará/ TO: Tocantins

A partir da análise do parâmetro, observa-se que, entre os 7 (sete) portais analisados, nenhum atingiu a pontuação máxima empregada na metodologia. Fazendo uma análise individual de cada item desse parâmetro, nota-se que todos os portais atingiram pontuação máxima nos itens “Informações Gerais” e “Divulgação da Legislação”, e nos demais poucos portais alcançaram a nota máxima.

Dessa forma, pode-se afirmar que o portal que apresenta a maior pontuação é o da Assembleia Legislativa de Rondônia (RO), com 1.328 pontos, e o portal com menor pontuação é o da Assembleia Legislativa de Roraima (RR), com 323 pontos. O desempenho desse portal dá-se pela falta de informação de diversos itens listado nesta pesquisa.

O segundo parâmetro investigado é o parâmetro “Série Histórica e Frequência de Atualização”, o qual destaca a periodicidade das informações e a frequência com que as informações são disponibilizadas para os usuários, por meio dos portais de transparência das Assembleias, conforme exposto na Tabela 4.

Tabela 4 – Pontuação do parâmetro Série Histórica e Frequência de Atualização 

Parâmetros Valor Máximo AC AP AM RO RR PA TO
Série histórica e frequência de atualização  200 80 160 200 40 0 200 200
Série histórica 100 80 60 100 40 0 100 100
Frequência de atualização 100 0 100 100 0 0 100 100

Fonte: Dados da pesquisa, 2019

Analisando o parâmetro, observa-se que os portais de transparência das Assembleias que atingiram nota máxima são as seguintes: Amazonas (AM), Pará (PA) e Tocantins (TO). Os demais obtiveram notas baixas, pois a maioria não disponibiliza informações com uma longa frequência ou nem disponibilizam, assim como não mantém atualizadas, com frequência, as informações dos portais.

O terceiro parâmetro analisado é o parâmetro “Usabilidade”, a qual permite verificar a interação dos portais com os usuários, possiblidade de download, delimitação das consultas e a facilidade de navegação para os usuários. Todas essas informações são importantes para o processo de compreensão das informações disponibilizadas aos usuários, desde o mais leigo até ao mais bem informados sobre dados públicos.

Tabela 5 – Pontuação do parâmetro Usabilidade 

Parâmetros Valor Máximo AC AP AM RO RR PA TO
Usabilidade 400 250 330 360 400 140 290 310
Interação 100 80 80 60 100 40 40 60
Possibilidade de download 100 50 50 100 100 0 50 50
Delimitação das consultas 100 20 100 100 100 0 100 100
Facilidade de navegação 100 100 100 100 100 100 100 100

Fonte: Dados da pesquisa, 2019

Ao verificar de forma geral os dados obtidos, é possível observar que a única Assembleia Legislativa que atingiu nota máxima nesse parâmetro é a de Rondônia, enquanto as demais tiveram uma nota próxima da média ou acima, com exceção do portal de Roraima que ficou muito abaixo.

O item “Interação” que é aquele que permite a interação do usuário de forma acessível por meio do “manual de navegação”, “fale conosco”, entre outros, é insuficiente na maioria dos portais, pois essa maioria apresenta notas baixas.

Com os três parâmetros analisados, torna-se possível agrupá-los em uma única tabela, permitindo a consolidação do índice de transparência das Assembleias Legislativas da Região Norte, além de possibilitar a construção de um ranking, destacando o nível de transparência de cada portal em relação ao outro.

A Tabela 6 evidencia o nível de transparência de cada portal analisado nesta pesquisa, levando em consideração as variáveis e informações da metodologia desenvolvida por Biderman e Puttomatti (2011), além de algumas mudanças realizadas para adequar aos objetivos da pesquisa.

Tabela 6 – Índice de Transparência das Assembleias da Região Norte

  Valor Máximo AC AP AM RO RR PA TO
Conteúdo 1.400 933 933 826 1328 323 1221 1149
Série Histórica e Atualização 200 80 160 200 40 0 200 200
Usabilidade 400 250 330 360 400 140 290 310
Pontuação Total 2.000 1.263 1.423 1.386 1.768 463 1.711 1.659
Índice de Transparência 100% 63,15% 71,15% 69,30% 88,40% 23,15% 85,55% 82,95%
Ranking

Fonte: Dados da pesquisa, 2019

Diante disso, conforme exposto na Tabela 6, pode-se observar que o portal de transparência da Assembleia Legislativa com maior nível de transparência é o da Assembleia Legislativa de Rondônia, com 1.768 pontos, apresentando alta pontuação no parâmetro “Conteúdo” e “Usabilidade”.

A Assembleia Legislativa com menor pontuação no ranking é o de Rondônia, com 463 pontos, obtendo notas abaixo da média em todos os parâmetros. A Assembleia do Amazonas acompanha o mesmo ranking do estado de Rondônia, porém possui uma média superior ao ser comparada com o portal de Rondônia.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo buscou analisar o nível de transparência das Assembleias Legislativas da Região Norte por meio da construção de parâmetros e índices dos portais eletrônicos de transparência de cada Assembleia. Além disso, utilizou-se da metodologia de Biderman e Puttomatti (2011) para consolidação do índice e do ranking, bem como se empregou algumas alterações para atender os objetivos deste estudo.

Os resultados apontam que, das Assembleias Legislativas da amostra do estudo, entre as sete, a que mais se mostrou transparente e atendeu às variáveis desta pesquisa foi a de Rondônia (RO), apresentando um índice de 88,40% de transparência. Integram as primeiras posições do ranking as Assembleias do Pará (PA) e de Tocantins (TO), com os respectivos índices 85,55% e 82,95%.

Vale ressaltar que, embora esses portais tenham obtido alta posição no ranking de transparência desta pesquisa, tal fato não os exime de aprimoramento para tornar mais transparentes as informações disponibilizadas aos seus usuários. Da mesma forma, faz-se necessário melhorar algumas informações apresentadas neste estudo que obtiveram uma nota baixa, como por exemplo, o parâmetro “Usabilidade”.

Destacam-se também as informações essenciais deixadas de serem apresentadas nos portais não pertencentes as primeiras posições que colaboraram para definição de seus índices, como a ausência de informação sobre os servidores, omissão de informações sobre os contratos, poucos recursos de interação com os usuários e limitação da possiblidade de download.

O presente estudo abrange um novo horizonte sobre a transparência das informações públicas do Poder Legislativo, contribuindo significativamente para o desenvolvimento de novas pesquisas neste segmento, pois evidencia o nível de transparência das Assembleias Legislativas.

Além disso, o resultado corrobora algumas informações de outras pesquisas realizadas a nível municipal, como demonstrado nos estudos de Silva et al. (2016) e Raupp e Pinho (2011), nos quais se evidenciou uma deficiência na consolidação das informações dos portais de transparência, demonstrando a dificuldade do gestor público em prestar contas, conforme a legislação, com a sociedade.

Dessa forma, conclui-se que os portais de transparência das Assembleias da Região Norte necessitam de uma atenção especial por parte dos gestores públicos e precisam respeitar as legislações sobre os mecanismos de transparência, pois são instrumentos essenciais de controle e fiscalização da sociedade de como tem atuado a administração pública.

Para estudos futuros, sugere-se que sejam realizadas novas pesquisas considerando um maior número de Assembleias ou restringindo por outras Regiões do país, além de empregar distintas variáveis e metodologia para aprimoramento, demonstrando assim o comprometimento dos gestores com as informações públicas.

6. REFERÊNCIAS

ALVES, V. W. de O; DA CUNHA, E. L. O nível de transparência do Poder Legislativo municipal: um estudo nos portais de transparências das câmaras municipais das capitais da região Norte. Revista Brasileira de Contabilidade, [S.l.], v. 234, p. 26-37, dez. 2018. Disponível em: <http://rbc.cfc.org.br/index.php/rbc/article/view/1781>. Acesso em: 30 maio 2019.

BEUREN, I. M. et al. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

BIDERMAN, C. PUTTOMATTI, G. Metodologia do Índice de Transparência. Disponível em: <http://indicedetransparencia.org.br/?page_id=7>. Acesso em: 10 nov. 2018

BRAZ, P. Processo de licitação: contrato administrativo e sanções penais. 3. ed. São Paulo: JH Mizuno, 2012.

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[1] Graduada em Ciências Econômicas.

[2] Mestrado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina, Brasil (2004); Ciências Econômicas.

[3] Formação Superior: Ciências Contábeis E Mestrado Em Engenharia De Produção.

[4] Orientador. Doutor em Biotecnologia na área de Gestão; Mestre em Engenharia de Produção; Pós Graduado em Engenharia de Produção; Graduação em Administração.

Enviado: Dezembro, 2020.

Aprovado: Dezembro, 2020.

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Nilson Souza dos Santos

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