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Novos critérios para nomeação de cargos comissionados e funções: impactos do decreto Nº 9.727, de 15 de março de 2019

RC: 94740
354
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

AGUIAR, Kellie Naisa Mendonça [1]

AGUIAR, Kellie Naisa Mendonça. Novos critérios para nomeação de cargos comissionados e funções: impactos do decreto Nº 9.727, de 15 de março de 2019. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 08, Vol. 05, pp. 64-72. Agosto de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/decreto-no-9-727

RESUMO

A nomeação de cargos e funções comissionadas dentro da Administração Pública ficou, por muito tempo, a critério dos gestores dos órgãos públicos, que o faziam da maneira que se apresentava mais conveniente. Esta conveniência, no entanto, nem sempre era a mesma do órgão, uma vez que poderia ocorrer a nomeação de cargos por interesses que diferem do interesse público. Nesse sentido, o presente trabalho teve por questão norteadora: “Quais os impactos do Decreto n. 9727/2019 para a nomeação de cargos e funções comissionadas?” e teve por objetivo geral analisar a respeito dos novos critérios para nomeação de cargos comissionados e funções comissionadas dentro do serviço público. Desta maneira, procedeu-se a análise do decreto n. 9.727, de 15 de março de 2019, objetivando verificar as principais mudanças ocorridas em decorrência de sua vigência. Como metodologia, utilizou-se o método dedutivo, com a pesquisa qualitativa. Verificou-se um dos motivos para as alterações ocorridas por meio do Decreto Nº 9.727/2019: a prioridade a contratação de servidores que tem perfil qualificado para a gestão pública e retirar eventuais nomeações arbitrárias, de pessoas que não tem perfil técnico adequado a determinada função. Assim, concluiu-se que tal medida inédita foi benéfica a coletividade, uma vez que pessoas que tenham perfis não condizentes com o necessário a vaga ou função não terão mais suas nomeações aceitas e, desta forma, as atividades dentro dos órgãos públicos poderão ser conduzidas de maneira mais eficiente.

Palavras-Chave: Administração Pública, Cargos Comissionados, Funções, Critérios.

1. INTRODUÇÃO

A nomeação de cargos e funções comissionadas dentro da Administração Pública ficou, por muito tempo, a critério dos gestores dos órgãos públicos, que o faziam da maneira que se apresentava mais conveniente.

Esta conveniência, no entanto, nem sempre era do órgão: alguns servidores nomeados para cargos comissionados ou para funções eram apenas bem relacionados junto a aqueles que tem o poder de decidir quem ficaria naquele cargo.

Assim, a nomeação de cargos e funções se dava também por afinidades junto aos gestores de órgãos públicos e não por competência técnica – a qual deveria ser um dos critérios importantes para a escolha do funcionário, no caso de cargos comissionados, ou para a escolha do futuro chefe, no caso de funções comissionadas.

Nesse sentido, a pergunta norteadora do presente trabalho será “Quais os impactos do Decreto n. 9727/2019 para a nomeação de cargos e funções comissionadas?”.

No decorrer do presente trabalho, poderá se verificar que o Poder Público criou o Decreto n. 9.727, de 15 de março de 2019, com o objetivo de alterar os critérios para a nomeação de cargos comissionados e funções comissionadas, visando diminuir a ocorrência de nomeação por afinidades ou mesmo em pagamento de favores políticos de pessoas que não tem qualificação para exercer determinado cargo ou função.

2. CONCEITO E DEFINIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Para o correto entendimento da temática abordada pelo presente artigo científico, faz-se necessária a introdução a conceitos chave, tal como o que é Administração Pública e qual é o seu papel dentro do Estado.

Administração Pública, segundo Dantas (2021), seria “o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade”. Nesse sentido, é necessário que a Administração Pública tome atitudes que satisfaçam as necessidades da sociedade e que sejam condizentes com a legalidade, haja vista que a lei é formulada pelos representantes do povo.

Geralmente, quando se fala em Administração Pública, se pensa no Poder Executivo, uma vez que este é o Poder que mais executa as tarefas típicas de administração – quer seja esta dos entes federados ou de autarquias ou outros órgãos que representam o Estado.

É importante lembrar que a Administração Pública pode ser dividida entre Administração Pública Objetiva ou Subjetiva. Segundo Cunha (2014), “Administração Direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos.” Pode-se dizer, portanto, que a administração pública objetiva, que é a atividade de administrar.

Para Mazza (2017), Administração Pública objetiva também pode ser entendida como “atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse público”.

Segundo Mazza (2017), “administração pública em sentido objetivo, orgânico ou formal é o conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa”.

Já a Administração Pública Subjetiva, segundo Martins (2019), seriam os entes que administram de fato e que prestam serviços públicos:

As entidades que fazem parte da Administração Indireta estão muito bem explicitadas no Decreto-Lei n° 200/67 (DL 200/67):

Decreto-Lei n° 200/67

Art. 4° A Administração Federal compreende: […]

II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Assim, a estrutura da Administração Indireta abriga tanto pessoas jurídicas de direito público (como as autarquias), quanto pessoas jurídicas de direito privado (como as empresas públicas e as sociedades de economia mista).

É importante relembrarmos, também, que a administração pública pode se relacionar de duas maneiras diferentes com o particular e com um órgão público. Enquanto com o cidadão se dá o nome de administração extroversa, quando falamos de um órgão solicitando serviço a outro órgão, a esta relação damos o nome de administração introversa.

3. FORMAS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em relação as formas de Administração Pública, é necessário destacar que há utilização de processos que lembram os que a iniciativa privada utiliza, visando a economicidade na prestação de serviços. Outros objetivos também são almejados, como a prestação de serviços eficientes, por exemplo.

Diferente do serviço privado, no entanto, a Administração Pública tem o dever de seguir determinados princípios que guiam sua prestação de serviço, visando o melhor para a coletividade.

Exemplo disso é o rol de princípios citados pelo artigo 37 da Constituição Federal, que conta com princípios como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.

Ocorre que essa forma de administrar nem sempre foi predominante no ordenamento jurídico brasileiro: já houve outros momentos em que predominavam interesses que não os públicos e, por isso, cabe citarmos o viés patrimonialista, o viés burocrático e o viés gerencial da Administração Pública.

Compreendendo tais modalidades de administração, será mais fácil compreender o porquê de determinadas decisões terem sido tomadas, como foi o caso da nova maneira de contratar por meio de cargos comissionados no serviço público.

O viés patrimonialista é aquele em que o patrimônio do Estado era confundido com o patrimônio do próprio governante, tal como ocorria nos casos dos reis e imperadores, por exemplo.

Segundo Saraiva (2019, p.339), ainda existem traços de administração patrimonialista no Brasil. Tal realidade pode ser observada por meio da ocorrência escândalos de corrupção, por exemplo:

Com relação ao Estado brasileiro, a expressão “patrimonialismo” é bastante utilizada, principalmente quando se discute os problemas que envolvem corrupção, ausência de participação política das classes populares, a concentração de poder nas mãos de algumas famílias e até mesmo a atuação do Poder Judiciário no favorecimento de indivíduos. Jessé Souza (2015) ressalta que a noção de patriarcalismo é subutilizada e acaba sendo mais empregada dentro de uma perspectiva política do que científica, ao ser tratada como forma de justificação da realidade social e da corrupção do Brasil

Apesar de inúmeros escândalos de corrupção e de traços de patrimonialismo, o Brasil também possui uma administração burocrática, que visa, principalmente, criar mecanismos de controle para os gastos públicos.

A administração burocrática se diferencia da administração patrimonialista em decorrência da função do administrador. Aqui, o gestor não é mais o dono dos recursos e sim um mero representante do povo, que administra suas necessidades e anseios.

No Direito Administrativo brasileiro, verifica-se que o Princípio da Supremacia do Interesse Público é um dos principais fundamentos dessa gestão marcada pela representação e administração das necessidades do povo.

Dessa maneira, a prestação de contas é imprescindível e é necessário que os gastos públicos sejam movidos pelo interesse público, e não pelo interesse privado, como ocorre tradicionalmente em países que ainda tem administração patrimonialista, o que ocorre em algumas ditaduras.

Atualmente a administração pública encontra-se no viés gerencial, uma vez que o administrador precisa gerenciar o Estado de maneira cada vez mais satisfatória. Tal afirmação encontra fundamento ao analisarmos os princípios constitucionais da administração pública, que deve ser legal, impessoal, moral, promover publicidade aos seus atos e eficiente.

4. NOVOS CRITERIOS PARA NOMEÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES

A nomeação de cargos comissionados e funções, a partir de 2019, deu-se por meio dos critérios dispostos no Decreto 9.727/2019. Entre as novidades previstas pelo Decreto, três se destacam: a necessidade de o profissional possuir reputação ilibada, formação acadêmica compatível com o cargo pretendido e a ausência de impedimento pela Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa).

Segundo Verdélio (2019), o Decreto 9.727/2019 dispõe apenas de critérios mínimos, que podem ser ampliados pelos órgãos públicos para admissão em cargos e funções:

De acordo com o secretário de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, o decreto traz critérios mínimos, que poderão ser ainda ampliados por cada órgão no preenchimento dos cargos e funções. “O objetivo é qualificar ainda mais a gestão pública e blindar qualquer nomeação de pessoas que não têm perfil adequado”, disse, acrescentando que a medida pode servir de referência para que estados e municípios também adotem seus critérios.

Verdélio (2019) afirma, ainda, que os efeitos do decreto serão sentidos apenas pelos novos candidatos, uma vez que aqueles que já se encontram em cargos comissionados ou em funções e que tiveram suas nomeações até dia 15 de maio de 2019 se mantiveram em seus cargos, ainda que não tivessem perfil compatível com o novo decreto, uma vez que um “pente fino” nos cargos seria contra operacional:

Uebel esclareceu que os ocupantes atuais dos cargos e funções e aqueles que forem nomeados até 15 de maio, mesmo que não atendam aos critérios, poderão continuar nos cargos. “Teremos uma mudança gradual em toda a administração. Por uma questão operacional, [a análise de critérios] vai ser feito daqui para frente, mas toda vez que tiver alteração no cargo, os critérios deverão ser observados”, disse. “O número de nomeações que acontece todos os meses é muito expressivo, isso vai ter um impacto muito significativo”, completou.

O artigo 1º do Decreto 9.727/2019 esclarece que os cargos em comissão serão aqueles que estão no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Fundações Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

O parágrafo único do art. 2º do Decreto 9.727/2019 dispõe, ainda, que os ocupantes de DAS ou de FCPE devem informar a superveniência de restrição a autoridade responsável por sua nomeação ou designação:

Art. 2º São critérios gerais para a ocupação de DAS ou de FCPE:

I – idoneidade moral e reputação ilibada;

II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e

III – não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Parágrafo único.  Os ocupantes de DAS ou de FCPE deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação ou designação.

Quando a função é de nível maior, o decreto exige que outros critérios sejam, também, atendidos. A maior parte dos critérios diz respeito a exigência de experiência profissional (que varia entre 2 e 5 anos em atividades correlatas), qualificação (título de especialista, mestre ou doutor) ou ocupação de cargo em comissão (o tempo varia entre 1 e 3 anos).

O Decreto normatiza, ainda, que outras competências podem nortear o processo seletivo do órgão público, por meio do artigo 6º, parágrafo 1º e incisos:

Art. 6º A autoridade responsável pela nomeação ou designação poderá optar pela realização de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de DAS ou FCPE.

§1º Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas competências para orientar a seleção, tais como:

I – os resultados de trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;

II – a familiaridade com a atividade exercida no cargo em comissão ou na função de confiança;

III – a capacidade de gestão;

IV – a capacidade de liderança; e

V – o comprometimento do candidato com as atividades do ente público.

Verificando as mudanças ocorridas nos critérios de nomeação, percebeu-se uma alteração positiva, uma vez que dessa forma a Administração Pública poderá ser, em tese, mais técnica.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao voltarmos a pergunta norteadora “Quais os impactos do Decreto n. 9727/2019 para a nomeação de cargos e funções comissionadas?”, verifica-se que as alterações contidas no Decreto 9.727/2019 foram importantes para dar um perfil mais técnico aos cargos e funções comissionadas, evitando assim a contratação de pessoas que tenham perfis que não condizem com o exigido pela Administração Pública.

Além do perfil profissional ou formação acadêmica compatível, é importante lembrar que o Decreto 9.727/2019 também exige que o candidato seja de acordo com a Lei da Ficha Limpa, visando retirar, assim, os famosos “cabides de emprego” de políticos ou pessoas ligadas a crimes que podem ter impacto perante a Lei da Ficha Limpa.

Ante ao exposto, concluiu-se que tal medida inédita foi benéfica a coletividade, uma vez que pessoas que tenham perfis não condizentes com o necessário a vaga ou função não terão mais suas nomeações aceitas e, desta forma, as atividades dentro dos órgãos públicos poderão ser conduzidas de maneira mais eficiente.

Além disso, os órgãos públicos não mais funcionarão como “cabides de emprego” de pessoas não aptas a carreira política, como poderia acontecer antes de o atual decreto entrar em vigor.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 02 ago. 2021

BRASIL. Decreto Nº 9.727, De 15 De Março De 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9727.htm Acesso em 02 ago. 2021

CUNHA, Douglas. Administração Pública: uma visão ampla da administração pública direta e indireta Disponível em: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/135764506/administracao-publica-uma-visao-ampla-da-administracao-publica-direta-e-indireta Acesso em 02  ago. 2021

DANTAS, Tiago. Administração Pública; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/politica/administracao-publica.htm. Acesso em 20 jun. 2021.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Saraiva. 7a ed, 2017.

REK, Marcos. Os modelos de Administração Pública e reflexos à qualidade na gestão administrativa Brasileira. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/os-modelos-de-administracao-publica-e-reflexos-a-qualidade-na-gestao-administrativa-brasileira/ Acesso em 02 ago. 2021

SARAIVA, Flávia Carvalho Mendes. O patrimonialismo e seus reflexos na administração pública brasileira. Rev. Controle, Fortaleza, v. 17, n.2, p. 334-363, jul./dez. 2019. Disponível em: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwiY74Hy957yAhWGH7kGHU69DPYQFnoECAUQAw&url=https%3A%2F%2Frevistacontrole.tce.ce.gov.br%2Findex.php%2FRCDA%2Farticle%2Fview%2F530%2F457&usg=AOvVaw2BR2vgjeEEtKTLBmeJfI0U Acesso em 10 jul. 2021

VERDÉLIO, Andreia. Governo fixa critérios para ocupação de cargos e funções comissionadas: As nomeações terão de estar de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2019-03/governo-fixa-criterios-para-ocupacao-de-cargos-e-funcoes-comissionadas Acesso em 15 jul. 2021

[1] Graduada em Ciências Contábeis pelo CIESA, Pós-Graduado em Finanças Corporativas pela Universidade Gama Filho. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9412-4420.

Enviado: Agosto, 2021.

Aprovado: Agosto, 2021.

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Kellie Naisa Mendonça Aguiar

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