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O processo de licitação no setor público

RC: 131906
1.378
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/processo-de-licitacao

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

ROCHA, Ketlen Cristina Sousa [1], SANTOS, Rafael Chaves dos [2], ALMEIDA, Andre Lucas Lemos de [3], ROBERTO, José Carlos Alves [4], PINTO JUNIOR, José Roberto Lira [5]

ROCHA, Ketlen Cristina Sousa. Et al. O processo de licitação no setor público. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 04, pp. 84-93. Novembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/processo-de-licitacao, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/processo-de-licitacao

RESUMO

A licitação é um procedimento realizado pela administração pública com o intuito de contratar um serviço ou um produto para o desenvolvimento de projetos no setor público. No processo de licitação, os responsáveis pela análise das propostas os menores valores para a compra, priorizando, desta forma aqueles que apresentam uma oferta com maior vantagem financeira para o contratante. Nesse contexto, o presente artigo tem como questão norteadora: como ocorre o processo de licitação no setor público? Tendo como objetivo apresentar o contexto do processo de licitação, bem como as etapas realizadas para a compra e homologação do fornecedor. A metodologia adotada para o desenvolvimento deste estudo se caracterizou em natureza qualitativa, com fins exploratórios e os meios bibliográficos, sendo utilizados estudos e publicações para embasar o estudo do tema. Como resultados, demonstrou-se que para uma empresa se adequar no processo de licitação é necessário o atendimento a alguns critérios expostos pela legislação vigente que rege o processo de licitação. 

Palavras-chave: Licitação, Homologação, Administração pública.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com Barbosa (2012), a licitação é um procedimento realizado pela administração pública com a finalidade de contratar um serviço ou um produto para o desenvolvimento de projetos. No processo de licitação, os responsáveis pela análise das propostas visam os melhores valores propostos pelas empresas, sendo priorizados aqueles que apresentam uma oferta com maior vantagem financeira para o contratante.

Todo esse processo deve seguir as normas legislativas que foram elaboradas especificamente para esse processo de contratação, sendo norteado pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que determina que todo contrato realizado pela administração pública deve ser realizado através da licitação (BRASIL, 1988).

O objetivo geral deste artigo é apresentar o contexto envolvido no processo de licitação, bem como as etapas realizadas para a compra e homologação do fornecedor. Nessa perspectiva, visa-se responder: como ocorre o processo de licitação no setor público?

Para isso, realizou-se uma pesquisa de natureza qualitativa, com fins exploratórios e meios bibliográficos, sendo utilizadas informações secundárias de estudos e publicações como embasamento teórico sobre o contexto estudado.

2. PROCESSO LICITATÓRIO

Segundo Meirelles (2015, p. 274), “a licitação se trata de um processo administrativo através do qual a Administração pública visa eleger a melhor licitação para fechar o negócio de maior relevância”.

Em consonância, a Lei nº 8.666/93, que explana os processos legais para compras governamentais, define a licitação como variados procedimentos administrativos para realizar compras ou qualquer outro serviço que sejam fundamentais à esfera pública, incluindo todas as classes da administração, trabalhando em todo o Estado (BRASIL, 1993).

De acordo com Lima (2016), o processo licitatório abrange modalidades e princípios, que devem ser constituídos de: legalidade; impessoalidade; isonomia; moralidade; ações que implicam na honestidade diante da administração; adesão do edital; e o princípio do julgamento objetivo.

Além disso, conforme a Lei 8.666, existem cinco modalidades fundamentais para a licitação, sendo elas: verificação de concorrência, realização de tomada de preços, convite, concurso e leilão (JUSTEN FILHO, 2017).

Figura 1: Principais Modalidades de Compras

Principais Modalidades de Compras.
Fonte: Manual de Compras (DCOM) (2022).

Por fim, entende-se que o processo licitatório se trata de um ato administrativo preliminar à contratação, que visa escolher a proposta que mais traz benefícios em relação à obtenção de capital ou à concretização de empreendimentos e serviços, concernente às exigências estipuladas na lei.

3. LEI DE LICITAÇÕES: LEI 14.133/21

Segundo Pereira (2021), a publicação da nova Lei de licitação nº 14.133/2021, realizada em abril de 2021, trouxe inúmeras mudanças quanto às normas utilizadas no processo de licitação e contratos feitos pela Administração Pública. Nesse cenário, cumpre destacar que esta nova lei veio para substituir a Lei de Licitações – nº 8.666/1993, Lei do Pregão – nº 10.520/2002 e a Lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – nº 12.462/2011.

Segundo Fortini; Oliveira e Camarão (2021), dentre as atualizações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, pode-se destacar que as modalidades envolvidas nas licitações não são mais avaliadas de acordo com as vantagens financeiras ofertadas pelas empresas, sendo continuado com a utilização da concorrência e o pregão. Nesse contexto, para definir quais as modalidades a serem utilizadas durante um processo de licitação, será utilizado, como critério de decisão, a complexidade que envolve o projeto da licitação.

Outra mudança estabelecida pela Lei nº 14.133/2021 é a inversão das fases do procedimento que envolve as licitações (BRASIL, 2021). Segundo Garcia (2021), isso refere-se a proposta e habilitação que, antes dessa atualização, só valia para modalidade Pregão, e agora é válida para todas as 28 modalidades dessa nova Lei. De acordo com o Art. 17 da nova lei, é definido que:

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I – preparatória; II – de divulgação do edital de licitação; III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV – de julgamento; V – de habilitação; VI – recursal; VII – de homologação (BRASIL, 2021).

Ademais, para Monteiro (2021), o método utilizado para o segmento do processo, que antigamente só poderia ser realizado de forma presencial, com a atualização da lei, agora será realizada de forma virtual.

Além dessas atualizações, de acordo com Bordalo (2021), a nova lei, também, modificou a formalização dos instrumentos auxiliares, que foram unificados de forma mais específica. Desta forma, os contratos poderão ser organizados e otimizados através da utilização desses instrumentos, são eles: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.

Nesse mesmo segmento, a nova lei de licitação estabelece uma nova modalidade o diálogo competitivo que, segundo Pereira (2021), corresponde a uma opção de licitação que permite aos licitantes desenvolver propostas alternativas em resposta aos requisitos gerais do cliente, ou seja, há possibilidade de haver diálogo entre a administração pública e as empresas, para analisar propostas e alternativa referente a mudanças e soluções de atividades complexas que afetam a sociedade em geral e são de interesse de determinadas empresas.

Porto (2021), relata, também, que a nova atualização trouxe novos critérios de julgamento de propostas. A Lei 14.133 de 2021 propõe o maior retorno econômico, sendo assim, na análise das propostas de licitações deve ser levado em consideração o resultado financeiro adquirido no final dos serviços.

As mudanças estabelecidas pela Lei 14.133 de 2021 são importantes para a modernização dos processos de licitações, pois acarretam redução dos gastos tanto do Estado, quanto das empresas responsáveis pela execução dos projetos, principalmente devido ao fato de que com a atualização dos processos de licitação para ambientes virtuais, se economiza gastos anteriormente realizados, com reuniões e viagens que exigem a locomoção dos envolvidos (FURTADO et al., 2021).

Além disso, Rodrigues (2021), menciona que esse novo método, quanto a execução dos procedimentos necessários para a licitação, pode garantir uma maior aceleração em relação a morosidade de todo o processo, pois os processos digitais possibilitam que as diligências, como a entrega de documentos ou entrevista sejam feitas de forma instantânea.

Portanto, é compreendido que a Lei 14.133 de 2021 tem o objetivo de tornar os processos de licitações nacionais mais automatizados, com o suporte da tecnologia, elevando, também, a eficácia quanto ao serviço prestado, promovendo um processo com mais transparência, eficiência e agilidade (MONTEIRO, 2021).

4. ETAPAS DO PROCESSO DE COMPRAS NO SETOR PÚBLICO

A fase deste processo, dissemelhante à compra privada, necessita de procedimentos específicos, conforme determina a legislação vigente. Em empresas particulares, as mercadorias ou serviços são realizadas com o fornecedor escolhido. Entretanto, na administração pública, com exceção de determinadas hipóteses legais, as mercadorias serão antepostas à licitação, logo, não podem ser executadas livremente (VIANNA e BOSELLI, 2016).

Figura 2: Fases da Licitação

Fases da Licitação.
Fonte: Dias (2011).

O processo de compras se inicia na caracterização da modalidade de licitação e outros mecanismos do procedimento licitatório, bem como no desenvolvimento da minuta do edital, na realização da manifestação e em sua publicação. O processo seguido destas modalidades, é a fase de habilitação. Nesta fase do certame licitatório, a firma abre os envelopes que contêm a documentação enviada pelas organizações e procede à contemplação de sua conformidade com as exigências no edital para a verificação das condições do participante. Os registros usados como requisitos na fase de habilitação, conforme dispõe o artigo 27 e conseguintes da Lei de Licitações, referem-se à habilitação jurídica, competência, habilitação econômico-financeira e análise de constância tributária (CHAVES; BERTASSI e SILVA, 2019).

O processo de habilitação jurídica é a idoneidade eficaz para que o licitante possa exercer direitos e contrair obrigações, levando sempre em conta a área da empresa e o seu objeto a ser contratado (RAPOSO et al., 2016).

Ademais, os procedimentos que são realizados para contratação dos serviços, necessitam de atos como: a qualificação econômica financeira, que apresenta as inúmeras maneiras para satisfazer os encargos econômicos que são relacionados aos contratos, onde a mesma será documentada diante de registros que afirmam sobre a inexistência de medidas judiciais que possam atingir o patrimônio do licitante, comprovação de certidões negativas de falência, apresentando, de forma clara, como anda os registros financeiros do licitante (CRUZ e OLIVEIRA, 2014).

Após isso, quando a empresa é homologada, o próximo passo é assinar o contrato administrativo. De acordo com os termos que constam no artigo 60 e seguintes da Lei de Licitações, a contratação no setor administrativo pretende regular a relação a ser estipulada, de uma entidade a outra da Administração Pública e um particular, mediante ação da Administração, como o fato de adquirir bens ou serviços mediante o processo licitatório ou inexigibilidade (GUIMARÃES, 2012).

Ante ao exposto, entende-se que quando se faz necessário adquirir recursos para o setor público, mesmo diante de outras áreas ou setores que se tenha demanda, começam a ser desenvolvidas as medidas de uma licitação. Todo este processo se inicia diante do planejamento e vai além da assinatura do contrato para adquirir o acervo ou serviços. Logo, o procedimento de compras do setor público e o exame da documentação podem ter o resultado de habilitação ou inabilitação do proponente para seguir diante da licitação.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como objetivo apresentar o contexto do processo de licitação, bem como as etapas realizadas para a compra e homologação do fornecedor, sendo norteado pela questão: como ocorre o processo de licitação no setor público?

Os resultados apresentados neste estudo mostraram que as etapas e o processo de licitação são baseados e estabelecidos de forma criteriosa pelas legislações vigentes que regem este processo, sendo necessário o atendimento das exigências previstas na Lei 14.133 de 2021.

Ademais, compreendeu-se que todo este processo se inicia diante do planejamento e vai além da assinatura do contrato para adquirir o acervo ou serviços, incluindo o desenvolvimento da minuta do edital, sua manifestação e publicação; seguido pela fase do certame licitatório, habilitação, homologação, assinatura do contrato administrativo.

Por fim, sugere-se o desenvolvimento de outros trabalhos, a fim de se obter novas reflexões sobre o processo licitatório, suas modalidades e princípios, visando a ampliação do conhecimento nessa área.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Ramon Caldas. Licitação Pública: Noções gerais do dever de licitar. Direito UNIFACS – Debate Virtual, n. 139, 2012. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1892. Acesso em: 03 nov. 2022.

BORDALO, Rodrigo. Nova Lei de licitações e contratos administrativos: Principais mudanças. São Paulo: Saraiva Educação SA, 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 ago. 2022.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Presidência da República, 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 03 nov. 2022.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 03 nov. 2022.

CHAVES, Fernanda Rodrigues Drumond; BERTASSI, André Luis; SILVA, Gustavo Melo. Compras Públicas e Desenvolvimento Local: Micro e Pequenas Empresas Locais nas Licitações de uma Universidade Pública Mineira. Revista de Empreendedorismo e Gestão de Pequenas Empresas, v. 8, n. 1, p. 77-101, 2019. Disponível em: https://doi.org/10.14211/regepe.v8i1.867. Acesso em: 03 nov. 2022.

CRUZ, Jamil Manasfi; OLIVEIRA, Simone Zanotello de. Considerações sobre as licitações em face das alterações do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) provenientes da Lei Complementar nº 147/2014. Revista Jus Navigandi, n. 4180, 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31060/consideracoes-sobre-as-licitacoes-em-face-das-alteracoes-do-estatuto-nacional-da-microempresa-e-empresa-de-pequeno-porte-lei-complementar-n-123-2006-provenientes-da-lei-complementar-n-147-2014. Acesso em: 03 nov. 2022.

DIAS, Israel. Contexto Administrativo do Edital de Licitação na Instituição. Blog Licitações e Contratos Administrativos, 2011. Disponível em: licitacoesecontratosadm.blogspot.com. Acesso em: 09 ago. 2022.

FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de; CAMARÃO, Tatiana (coord.). Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Belo Horizonte: Fórum, 2021.

FURTADO, Madeline Rocha et al. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 1 ed. Vila Velha: Consultre, 2021.

GARCIA, Flavio Amaral. Uma visão geral da Lei n° 14.133/2021: avanços e omissões. Blog Zenite, 2021. Disponível em: https://zenite.blog.br/uma-visao-geral-da-lei-n-14-133-2021-avancos-e-omissoes/. Acesso em: 03 nov. 2022.

GUIMARÃES, Eduardo dos Santos. Manual de planejamento das licitações públicas. Curitiba: Juruá, 2012.

JUSTEN FILHO, Marçal. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. São Paulo: Dialética 2017.

LIMA, Jonas Sidnei Santiago de Medeiros. Licitações à luz do novo estatuto da microempresa (Lei Complementar nº 123/2006). Campinas, SP: Servanda Editora, 2016. p. 94.

MANUAL DE COMPRAS (DCOM). Compras públicas. Manual De Compras – DCOM, 2022. Disponível em: https://compras.wiki.ufsc.br/index.php?title=COMPRAS_P%C3%9ABLICAS. Acesso em: 03 nov. 2022.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 41 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

MONTEIRO, Diego Alvarenga Brito. Lei de Licitações (14.133/2021) Principais Mudanças. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado em Direito) – Escola de Direito e Relações Internacionais, Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Goiânia, 2021.

PEREIRA, Guilherme Abreu Lima e. Diálogo Competitivo. Cadernos, v. 1, n. 7, p. 88-99, 2021. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/epcp/cadernos/index.php/CM/article/view/145. Acesso em: 03 nov. 2022.

PORTO, Ricardo da Silveira. Falando sobre licitações e contratos: A nova lei de licitações nº 14.133/2021 (versão atualizada). Departamento de Licitações – DPL/PROAD/UFSC, 2021.

RAPOSO, Matheus Hortas et al. A importância do planejamento de compras para a gestão estratégica de suprimentos. In: IX Congresso Consad de Gestão Pública, Brasília, 2016. Disponível em: https://consad.org.br/wp-content/uploads/2016/06/Painel-44-03.pdf. Acesso em: 03 nov. 2022.

RODRIGUES, Rodrigo Bordalo. Nova Lei de licitações e contratos administrativos: principais mudanças. São Paulo: Expressa, 2021.

VIANNA, Eduardo Horn; BOSELLI, Felipe. Quando a falta de planejamento da administração pública interfere no atendimento ao interesse público. Revista Empreendedorismo e Sustentabilidade, v. 1, n. 1, 2016. Disponível em: http://www.icepsc.com.br/ojs/index.php/empreendedorismo/article/view/145. Acesso em: 03 nov. 2022.

[1] Graduando do curso de Administração. ORCID: 0000-0003-0229-6186.

[2] Graduando do curso de Administração. ORCID: 0000-0002-4044-9625.

[3] Graduando do curso de Administração. ORCID: 0000-0002-0884-9135.

[4] Orientador. Mestre em Engenharia de Produção. Especialista em Logística Empresarial. Graduado em Administração com Ênfase em Marketing.

[5] Co-orientador. Graduação em Tecnologia em Sistemas Eletrônica pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. Bacharel em Administração, Especialista em Engenharia da Produção pela Universidade Estácio de Sá (RJ), Especialista em Engenharia da Qualidade pela Universidade Estácio de Sá (RJ); Especialista em Gestão Industrial (PE), Especialista em Didática do Ensino Superior (AM); Supply Chain e Logística Empresarial; Mestrado em Engenharia Industrial pela Universidade do Minho (Portugal). Revalidado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Novembro, 2022.

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Rafael Chaves dos Santos

Uma resposta

  1. Artigo muito objetivo, demonstrando o processo e passo a passo da licitação no setor público através da legislação sobre o mesmo.

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