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O poder judiciário no contexto da pacificação social e do desenvolvimento regional

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA JÚNIOR, Edson José de [1], NASCIMENTO, Leandro Lago do [2]

SOUZA JÚNIOR, Edson José de. NASCIMENTO, Leandro Lago do. O poder judiciário no contexto da pacificação social e do desenvolvimento regional. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 05, Vol. 06, pp. 118-147. Maio de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/pacificacao-social, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/pacificacao-social

RESUMO

A sociedade brasileira é marcada por uma intensa conflituosidade, e é no Poder Judiciário que os conflitos de interesse geralmente são resolvidos. Neste sentido, espera-se que, ao otimizar e fomentar técnicas de desjudicialização, o Poder Judiciário possa estimular resultados mais positivos para a sociedade, influindo de forma mediata na pacificação social e no desenvolvimento regional. As técnicas de desjudicialização ganharam maior relevância no cenário nacional quando, por meio da Resolução n. 125 (BRASIL, 2010), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, colocando a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social. Neste contexto, a questão norteadora do presente estudo é: a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses contribui para o alcance da pacificação social e do desenvolvimento regional? Neste sentido, o objetivo principal do presente trabalho é demonstrar que o Poder Judiciário é um importante ator na pacificação social e no desenvolvimento regional. Para tanto, metodologicamente, houve contextualização do velho ao novo paradigma de solução das controvérsias. Em seguida, foi realizada uma breve revisão bibliográfica sobre conciliação, mediação e negociação, bem como sobre a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Também foi realizada a pesquisa documental e a coleta de dados nos sites do CNJ e Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Ademais, foi mensurado o custo da judicialização no Estado de Goiás em 2020; o resultado da Semana Nacional de Conciliação em Goiás de 2016 a 2019; o resultado das conciliações realizadas em Goiás de 01/01/2021 a 31/10/2021. Em complemento, foi aplicado questionário, com utilização da Escala Likert, a advogados que atuam perante os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia. Como resultado das análises realizadas, ficou evidenciado que o Poder Judiciário é, de fato, um importante ator na pacificação social e no desenvolvimento regional e deve, portanto, otimizar e fomentar a utilização das técnicas de desjudicialização para alcançar melhores resultados. É necessário, ainda, que o Poder Judiciário aperfeiçoe a política judiciária nacional, a fim de potencializar as externalidades positivas com significativos ganhos para o Estado, a sociedade e as partes envolvidas.

Palavras-chave: Poder Judiciário, desjudicialização, pacificação social, desenvolvimento regional.

1. INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira é marcada por uma intensa conflituosidade, e esse fenômeno é objeto de interesse e de estudo por profissionais das mais variadas áreas, não sendo um problema exclusivamente jurídico.

Assim, profissionais da psicologia, da economia, da administração, da ciência política, da sociologia, do direito, das ciências sociais e do desenvolvimento regional, dentre tantos outros ramos do conhecimento, estudam esse fenômeno. Porém, atualmente, um novo campo de estudo está se despontando, qual seja, o das políticas públicas que tem por objeto o tratamento ou a gestão adequada de conflitos de interesses.

Desta feita, no presente escrito, a questão norteadora é: a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses contribui para o alcance da pacificação social e do desenvolvimento regional? Assim, como é no âmbito do Poder Judiciário que os conflitos de interesse geralmente são resolvidos, e considerando que é nesse Poder que se revela a crise mais aguda pelo elevado número de casos que se avolumam ano a ano, a gestão adequada de conflitos passou a ser uma diretriz de primeira grandeza, para superar a cultura da sentença, afastando a solução adjudicada dos conflitos – que se dá por meio de sentença do juiz –, para se resolverem os conflitos por outros meios, especialmente por instrumentos consensuais.

Registra-se que o acesso à justiça, previsto no art. 5º do texto constitucional (BRASIL, 1988), não se resume ao acesso ao Poder Judiciário com a obtenção da tutela jurídica tradicional, com as sentenças, os recursos e as execuções demoradas e dificultosas, mas pela garantia de acesso à ordem jurídica justa, de forma efetiva, tempestiva e adequada (WATANABE, 2018).

Nesse contexto, a pacificação social, objeto último da distribuição da justiça, somente é efetiva quando a pacificação da sociedade de fato é alcançada. Dito de outro modo, não basta pôr um fim ao processo, deve-se resolver a questão conflituosa subjacente ao próprio instrumento de resolução do conflito.

Significa dizer que, mesmo quando um conflito é definido pelo auspício estatal, por meio de uma decisão judicial imparcial, remanesce, pelo menos para uma das partes, quando não para ambas, o sentimento de injustiça, no que se conclui que a paz não foi efetivada em sua plenitude.

Assim, considerando a premissa de que a busca da solução pela intervenção direta do Poder Judiciário é uma questão cultural, constata-se que, para alcançar a pacificação social, será necessário alterar o paradigma da cultura do litígio judicial para o da cultura da paz, especialmente com o empoderamento das partes na busca pela solução célere e consensual com a customização da solução mais adequada aos seus interesses.

Desta feita, o objetivo geral deste estudo foi demonstrar que o Poder Judiciário é um importante ator na pacificação social e no desenvolvimento regional. E esse é o debate. Esse é o grande desafio do presente artigo, ou seja, mostrar que o Poder Judiciário goiano é um importante ator no processo de pacificação social e de desenvolvimento regional.

Para alcançar o objetivo geral, foram traçados 2 objetivos específicos, quais sejam: 1) realizar revisão bibliográfica sobre conciliação, mediação, negociação, bem como sobre a política nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; 2) identificar a importância dos meios consensuais para desjudicialização, pacificação social e desenvolvimento regional, por meio da mensuração do custo da judicialização no Estado de Goiás (Justiça Estadual: data-base 2020); do resultado da Semana Nacional de Conciliação em Goiás no período de 2016 a 2019; do resultado das conciliações realizadas pela Justiça Estadual goiana no período de 01/01/2021 a 31/10/2021;  e, também, com base na utilização da Escala Likert, do resultado da aplicação de questionário a 16 (dezesseis) advogados que militam perante a Justiça Estadual goiana, notadamente, junto ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia.

2. DO VELHO AO NOVO PARADIGMA DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS

Todo processo de mudança cultural acaba por ser uma imposição dos fatos sobre a realidade inicialmente idealizada. Se é verdade que todo corpo tende a acomodação, também é verdade que as mudanças são inevitáveis, principalmente quando os velhos problemas não encontram soluções diante das alternativas até então aplicadas.

No Brasil, por exemplo, é notório que prevalece a cultura da sentença. Tanto é que, no XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2021a), foi aprovado – como “Meta 2 – Julgar processos mais antigos (todos os segmentos)”, sendo que, para a Justiça Estadual, ficou a incumbência de: “Identificar e julgar até 31/12/2021: […] pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2017 no 1º grau, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018 no 2º grau, e 90% dos processos distribuídos até 31/12/2018 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais” (grifo nosso).

Diante do caos do estrangulamento do Poder Judiciário, vê-se que esse processo de mudança deverá contar com a participação de diversos atores; e, sem sombra de dúvida, um desses atores mais importantes é o próprio Poder Judiciário, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal (BRASIL, 1988) – a qual foi “fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. Tem-se, ainda, que os comandos legais provindos, por exemplo, da Lei dos Juizados Especiais (BRASIL, 1995) e do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015a) determinam a postura do Poder Judiciário em fomentar a utilização da conciliação, da mediação, dentre outros métodos de solução consensual de conflitos. Métodos estes que, na essência, promovem de fato a pacificação social e contribuem para a cultura da paz.

Por outro lado, é inquestionável que a educação, principalmente a escolar, é uma maneira mais eficaz de promover a mudança cultural. Contudo, o envolvimento do maior número de atores sociais pode assegurar a contínua mudança de paradigma, demonstrando as vantagens de se aderir a uma nova forma de pensar o conflito de interesses e a maneira mais adequada na solução dos conflitos.

No Brasil, a alteração da cultura do litígio judicial para a cultura da pacificação social é extremamente desejável e deveria ser uma meta, diante do comando constitucional.

Neste contexto, o uso de métodos autocompositivos – como a conciliação, a mediação e a negociação – é de extrema relevância, pois a solução do conflito por meio de tais métodos envolve a autonomia de vontades; e o resultado, em tese, quando bem conduzido, favorece as duas partes. Portanto, isso difere do uso de métodos heterocompositivos (arbitragem e decisão judicial), em que – na maioria das vezes – haverá uma parte vencedora e outra perdedora, o que poderá trazer uma consequência ainda pior: o resquício de sentimento de injustiça por parte do vencido, que, em alguns casos, não levará o litígio judicial adiante por não acreditar mais na Justiça.

3. MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

3.1 CONCILIAÇÃO

A conciliação é um método autocompositivo no qual as partes envolvidas em um conflito resolvem, em comum acordo, aceitar que um terceiro imparcial (o conciliador) as ajude a dirimir uma controvérsia por meio de sugestões que sejam justas para ambas as partes.

De acordo com Goretti (2019), a adequação, quanto ao uso da conciliação, reverbera nas relações circunstanciais (pontuais ou findas), nas quais as partes conflitantes não tenham laços afetivos, familiares, comerciais, trabalhista, dentre outros que necessitem de técnicas de restabelecimento das relações estremecidas, típico da mediação. A título exemplificativo das chamadas relações circunstanciais, Goretti (2019, p. 98-99) destaca “os conflitos decorrentes de acidentes de trânsito, que vinculam as partes conflitantes, circunstancialmente, por divergências acerca da responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos materiais ou morais produzidos”.

O uso da conciliação é de alta relevância quando numa situação circunstancial as partes envolvidas num conflito necessitem de um terceiro imparcial para que a solução da lide avance rumo a um acordo. Em outras palavras, a conciliação é um instrumento auxiliar na tomada de decisões em que o conciliador, além de facilitar a comunicação, expõe os pontos positivos, os pontos negativos e as consequências em se chegar ou não a um acordo.

A conciliação existe há longa data, no Brasil, no entanto, a intensificação da conciliação se deu a partir de 2006, quando o CNJ lançou a “Semana Nacional da Conciliação” em todos os estados da federação, por meio dos Tribunais de Justiça, Tribunais do Trabalho e Tribunais Federais, com o slogan “Conciliar é Legal” (CNJ, 2021b).

O CNJ, ao considerar a conciliação e a mediação como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, institui, por meio da Resolução/CNJ n. 125 (BRASIL, 2010), a “Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”, consolidando uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios.

Em que pese, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter instituído a Política Pública de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, a importância da conciliação no Brasil é evidenciada, a priori, na Constituição Federal (BRASIL, 1988), na qual, de início, no preâmbulo constitucional ficou expresso que a sociedade brasileira é “fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”; e, mais adiante, no art. 98, ficou estabelecida, à União e aos Estados, a criação de “Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade […]”. Seguindo o comando constitucional, a Lei dos Juizados Especiais (BRASIL, 1995) foi sancionada; e, nas disposições gerais, de forma expressa, ficou consignado que a conciliação ou a transação deve, sempre que possível, ser buscada pelos Juizados Especiais.

Ademais, após a Resolução/CNJ n. 125 (BRASIL, 2010), considerável incentivo ao uso da conciliação veio com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015a), tendo em vista que foi estabelecido no art. 3º que:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (Grifo nosso)

Em suma, a conciliação tem respaldo no ordenamento jurídico pátrio e é, antes de qualquer coisa, um método que respeita a autonomia dos litigantes, e o acordo é construído pela vontade das partes, sendo, portanto, um vetor de pacificação social. A figura do conciliador serve para facilitar a comunicação, mediante esclarecimentos e apresentação de propostas capazes de solucionar o conflito. Contudo, o acordo somente é concretizado se ambas as partes assim concordarem.

3.2 MEDIAÇÃO

A mediação é considerada uma via autocompositiva, na qual as partes elegem um terceiro imparcial que atua como facilitador comunicacional e as auxilia, de forma indireta, a entrarem em um acordo e reestabelecer um bom relacionamento.

Na mediação, o papel do mediador consiste em aplicar várias ferramentas/técnicas capazes de proporcionar – aos litigantes – um acordo sólido de consequência duradoura. De acordo com Souza et al. (2009, p. 170), “um dos maiores desafios do mediador consiste em desarmar as partes de suas defesas e acusações, e buscar cooperação na busca de soluções práticas”.

Nessa seara, Souza et al. (2009, p. 170-179) trazem algumas ferramentas para estimular as partes a construírem um entendimento recíproco, como, por exemplo, a recontextualização[3]; Audição de propostas implícitas[4]; Afago (ou reforço positivo)[5]; Silêncio[6]; Sessões privadas ou individuais[7]; Inversão de papéis[8]; Geração de opções/perguntas orientadas a geração de opções[9]; Normalização[10]; Organização de questões e interesses[11]; Enfoque prospectivo[12]; Teste de realidade[13]; e Validação de sentimentos[14].

O mediador, ao aplicar ferramentas que fazem os litigantes refletirem, faz com que as partes, de forma consensual, construam um acordo que seja bom para todos. Nessa construção, o acordo muitas vezes envereda rumo aos aspectos da equidade, deixando a estrita legalidade em segundo plano, haja vista que a mediação é indicada/aplicada a conflitos em que os relacionamentos terão continuidade, com isso o acordo é realizado com base em interesses legítimos de consequência duradoura.

Para Díez; Tapia (1999, p. 23), a grande “magia da mediação é ajudar as pessoas a mudar suas ‘percepções’ sobre o problema que os aflige. E modificar a percepção do problema significa ser capaz de olhar para ele de outro lugar”. Em outras palavras, a mediação é uma técnica que ajuda as partes conflitantes a olharem o problema por vários ângulos e, a partir de então, a construírem de forma consensual um acordo.

Assim como na conciliação, a mediação ganhou força após a edição da Resolução/CNJ n. 125 (BRASIL, 2010), tanto é que o Código de Processo Civil (CPC) – Lei n. 13.105 (BRASIL, 2015a) – trouxe, no § 3º do art. 3º, que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Além do Código de Processo Civil (CPC) – Lei n. 13.105 (BRASIL, 2015a), para consolidar ainda mais o mecanismo da mediação, foi editada a Lei da Mediação – Lei n. 13.140 (BRASIL, 2015b), em que, no parágrafo único do art. 1º, a mediação foi considerada expressamente “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. Com isso, espera-se que a pacificação social, com ajuda da mediação, seja alcançada.

É fácil perceber que a mediação é instrumento de grande valia para a pacificação social, visto que as partes envolvidas numa contenda, por vontade própria, aceitam participar de uma experiência única que pode resolver um conflito de forma célere, eficiente, eficaz e com efetividade. Todavia, mesmo não chegando a um acordo, os litigantes conhecerão ferramentas que servirão para a vida toda.

3.3 NEGOCIAÇÃO

De forma consciente ou inconsciente, todas as pessoas negociam. Além de negociar consigo mesmas, negociam com outras pessoas. A negociação consigo mesmo é nada mais, nada menos, que decidir internamente o que fazer ou deixar de fazer em determinado momento. É, em outras palavras, o ato de negar ou aceitar o ócio. Já a negociação com outras pessoas é caracterizada por uma comunicação de ida e volta, cujo objetivo principal é chegar a um acordo. Esse tipo de negociação está presente no cotidiano de todas as pessoas que vivem em sociedade, indo desde as relações empresariais até os familiares.

No contexto das negociações entre pessoas, saem na frente aquelas que usam métodos/técnicas de forma estruturada. Reconhecendo o poder da negociação, Fisher; Ury (2014, p. 22) lecionam sobre como chegar ao sim, usando o método de negociação baseada em princípios, desenvolvido pelo Projeto de Negociação da Harvard, que consiste em:

[…] deliberar sobre as questões em pauta levando em conta os seus méritos e não promovendo um processo de regateio focado naquilo que cada lado afirma que fará ou deixará de fazer. O método sugere que se busquem ganhos mútuos, sempre que possível, e que, no caso de conflito de interesses, se insista em que o resultado tenha por base padrões justos, independentes das vontades de cada lado. O método de negociação baseada em princípios é duro em relação aos métodos, afável em relação às pessoas. Não emprega truques e nem assume posturas. A negociação baseada em princípios mostra como obter o que lhe é de direito sem ser indigno. Permite a você ser justo e, ao mesmo tempo, ficar protegido daqueles que desejam tirar vantagem de sua correção.

[…]

Cada negociação é diferente, mas seus elementos básicos jamais mudam.  A negociação baseada em princípios pode ser usada com uma ou mais questões em disputa; com dois ou mais lados; havendo rituais prescritos ou não, como em acordos coletivos, ou em uma negociação livre, improvisada com sequestradores. O método se aplica seja o outro lado experiente ou não, o negociador duro ou afável amigável. A negociação baseada em princípios é uma estratégia de uso geral. Diferentemente de quase todas as outras estratégias, se o outro lado aprender a usá-la, isso não dificulta sua aplicação, pelo contrário, a negociação torna-se mais fácil.

Segundo Fisher; Ury (2014), a estratégia negocial deve ser baseada em princípios, o método deve separar as pessoas do problema; concentrar em interesses, não em posições; inventar opções de ganhos mútuos e insistir em usar critérios objetivos. Tudo isso, para que a melhor decisão seja tomada, ou seja, os elementos basilares nunca devem mudar.

Numa negociação, existem quatro resultados possíveis: o ganha-ganha, o ganha-perde, o perde-ganha e o perde-perde. Em face da pluralidade de resultados possíveis, Fisher; Ury (2014, p. 146) explicam que “para ser melhor, o processo deve, é claro, produzir bons resultados substantivos”. Os autores afirmam, ainda, que “tanto a teoria quanto a experiência sugerem que o método de negociação baseada em princípios produzirá, no longo prazo, resultados substantivos tão bons ou melhores do que você conseguiria usando alguma outra estratégia”.

Assim sendo, é fácil deduzir que a pacificação social, no Brasil ou em qualquer outro país, somente será alcançada quando a cultura da paz, por meio da negociação ganha-ganha, for praticada pela maioria da população. Noutro extremo, caso as negociações se enveredem para resultados negativos, a judicialização, possivelmente, será usada para reparar danos causados, independentemente de terem feito um acordo ou não.

Para Oliveira (2012), a porta mais marcante de tratamento de conflito é a negociação. Ao utilizar a negociação, as partes, por meio do diálogo, buscam resolver o conflito de forma amigável. A negociação é vista como o primeiro e natural instrumento para tratar os conflitos.

Nessa reflexão, é essencial deixar claro que a negociação vista como primeiro e natural instrumento para tratar os conflitos é a negociação direta, a qual é caracterizada pela presença de diálogo entre as partes, diferentemente da negociação assistida (indireta), na qual a comunicação é exercida por um terceiro parcial, que defende os interesses da parte representada, tendo em vista a fragilidade ou ausência de comunicação entre os dois lados do conflito.

Ante o exposto, é fácil afirmar que, onde há convivência entre pessoas, há negociação. O ato de negociar conduz as partes a entrarem em acordo quando um conflito surge. Logo, uma negociação focada nos reais interesses gera, na maioria das vezes, resultados positivos para ambas as partes.

4. POLÍTICA NACIONAL DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES

A Resolução/CNJ n. 125 (BRASIL, 2010) visa contribuir com a cultura da paz no Brasil, tanto que instituiu “a Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”.

Tal Resolução coloca o Poder Judiciário como um importante ator para que a cultura da paz seja, de fato, efetivada, haja vista o caráter desafiador de implantar a cultura da paz num país onde a cultura da sentença judicial é predominante.

Com a implantação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse, Oliveira; Spengler (2013, p. 170) afirmam que:

O paradigma cultural do litígio transforma-se aos poucos para aquele da consensualidade, de modo a aproximar o cidadão de uma verdadeira justiça. Essa política, além de restabelecer o consenso e a comunicação, adota mecanismos de modo a tratar adequadamente o conflito. Nesse sentido, a aplicação de mecanismos como mediação, conciliação e arbitragem no direito brasileiro, seguindo o modelo americano denominado “múltiplas portas”, torna-se uma política pública célere e eficaz, de modo a enfrentar o exaurimento do sistema jurisdicional.

Para Watanabe (2011, on line), com a instituição da política pública judiciária, “o Judiciário Nacional estará adotando um importante filtro da litigiosidade, que, ao contrário de barrar o acesso à justiça, assegurará aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa […]”. Nesta senda, pode-se afirmar que a importância da política judiciária nacional está em apresentar aos litigantes um acesso à justiça em sentido amplo. Significa dizer que, com a política pública de tratamento adequado de conflitos, o Judiciário não ficará silente quando o usuário dos serviços judicantes for impetrar uma ação nas cortes de justiça. A esses usuários será prestado um serviço qualificado, mostrando-lhes os caminhos possíveis para solucionar o conflito. Em outras palavras, será assegurado o acesso à ordem jurídica justa, sendo justo o caminho escolhido pelos usuários, após conhecimento dos métodos existentes.

De acordo Gabbay (2013, p. 123-124), o Poder Judiciário deve fomentar a criação de meios alternativos de resolução de controvérsias:

Ao invés de uma única porta direcionada ao Judiciário, um centro de soluções de conflitos localizado na Corte poderia oferecer várias portas através das quais os indivíduos acessariam diferentes processos (mediação, arbitragem, factfinding, dentre outros). […] Esse centro de solução de conlfitos se destinaria não apenas aos assuntos já tratados pelas cortes, mas também a questões ainda não ventiladas junto ao Judiciário, demandas que estariam suprimidas e que poderiam ver nesses novos caminhos uma forma de expressão.

Ao instituir a Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos Conflitos de Interesses, a Resolução/CNJ n. 125 (BRASIL, 2010), além de ampliar o direito de acesso à justiça com a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) e dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), demonstra a importância de tratar de forma peculiar os conflitos que chegam às cortes de justiça, oferecendo assim, um serviço qualificado que proporcione a todos, sem distinção, acesso à ordem jurídica justa.

A prática de negociações e acordos é anterior ao direito. Reconhecendo formas diferentes de resolver conflitos, a Constituição Federal (BRASIL, 1988), a Lei dos Juizados Especiais (BRASIL, 1995), o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015a) e outros atos normativos consolidaram, no ordenamento jurídico brasileiro, a conciliação, a transação, a mediação e outros métodos de solução de conflitos como legítimos; e, de quebra, colocou ao Estado a responsabilidade de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

A partir dessa responsabilidade, fica evidenciado que o Estado, em especial o Poder Judiciário, deve, de acordo com o ordenamento jurídico, apresentar aos litigantes as diversas formas de resolver um conflito e, mediante diagnóstico do caso concreto, direcionar as partes ao método mais apropriado, levando-se em conta a peculiaridade de cada caso e, ao final, a vontade das partes.

Sem adentrar nas nuanças de cada caso, o caminho natural de solucionar um conflito é a negociação. Contudo, fatores culturais e, ainda, desconhecimento de técnicas eficazes, como, por exemplo, aquelas baseadas em princípios, fazem com que as partes conflitantes procurem o Poder Judiciário. Quando isso acontece, em respeito aos princípios constitucionais, precisamente da legalidade, impessoalidade e eficiência, compete ao Judiciário dar o tratamento adequado, levando-se em consideração uma ordem jurídica que seja justa.

Utilizando-se dos ensinamentos de Goretti (2019), a gestão adequada de conflitos passa por três estágios: primeiro, é realizado o diagnóstico do conflito, ou seja, as informações reveladas (informações manifestadas espontaneamente) e as veladas (informações ocultas) são compreendidas; segundo, é escolhido o método adequado, mediante identificação do método de prevenção ou resolução de conflitos que melhor atenda as particularidades do caso concreto; terceiro, o método é aplicado ao caso concreto ante a concordância das partes. Nesta seara, o tratamento adequado somente se concretizará caso o diagnóstico seja correto, o método indicado seja o ideal e as partes concordem com a aplicação do método.

No Poder Judiciário, o tratamento adequado dos conflitos está intrinsecamente ligado à ordem jurídica justa. É, em outras palavras, quando a prestação dos serviços jurisdicionais ultrapassa a cultura da sentença e, com base no ordenamento jurídico, é oferecido aos cidadãos um serviço qualificado que não se limita a julgar uma lide, ou seja, o serviço vai além, dado que transita por aspectos pedagógicos da negociação, conciliação, mediação e outros métodos de solução de conflitos. Ao final, mesmo que não haja uma solução, preferencialmente consensual, todo esse processo poderá auxiliar o cidadão a resolver conflitos futuros sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.

Assim, a referida política pública é de fundamental importância para dar rápida solução aos conflitos de interesse. E, nesse contexto, calha mencionar que Secchi (2013, p. 2) sintetiza que política pública nada mais é que “uma diretriz elaborada para enfrentar um problema público”.

Nesse sentido, desenvolveu um sistema que retrata as etapas do processo de elaboração das políticas públicas, também conhecido por “ciclos da política pública”, que desenha o seguinte caminho: “Identificação do problema – Formação da agenda – Formulação de alternativas – Tomada de decisão – Implementação – Avaliação – Extinção” (SECCHI, 2013, p. 43).

No mesmo sentido, Oliveira; Spengler (2013, p. 170-171) expõem que:

Normalmente, uma política pública é instituída tendo como base conceitual os problemas da esfera pública. A política pública diz respeito às questões coletivas, com abrangência maior ou menor, mas indica um campo de atividade que ora é propósito político concreto, ora é programa de ações ou resultado. Na justificativa de uma política pública, considera-se o largo e crescente aumento dos problemas e conflitos jurídicos na sociedade, de forma a organizar e consolidar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também de outros mecanismos de tratamento de conflitos, em especial os consensuais. (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 170-171)

O grande propósito da política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses é mudar a atual cultura da sentença para a cultura da paz, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer políticas públicas adequadas de tratamento dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, com vistas ao enfrentamento da intensa conflituosidade, gerada pela sobrecarga excessiva de processos (WATANABE, 2011).

Assim, para enfrentamento da crise (excesso de processos) do Poder Judiciário, antes da solução adjudicada mediante sentença, os órgãos judiciários devem oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, nos termos da Resolução/CNJ n. 125 (BRASIL, 2010).

Cabe consignar que a efetividade da política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses somente será alcançada se, no curso do conflito, os litigantes se conscientizarem de que a adoção de um mecanismo consensual é a melhor solução para as partes.

No contexto da conscientização, verifica-se que a realização de estudos e a divulgação sistemática de dados são de extrema importância para alavancar a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, pois, com a divulgação dos resultados, a população em geral terá plena consciência dos benefícios alcançados, potencializando a alteração da cultura da sentença para a cultura da paz.

5. METODOLOGIA

 A metodologia utilizada no presente artigo teve como finalidade a investigação aplicada, com objetivo exploratório, abordagem quantitativa e método indutivo.

Indutivo, porque o raciocínio parte de constatações particulares para generalizações (LAKATOS; MARCONI, 2003; PEREIRA et al., 2018; SEVERINO, 2017).

A finalidade é aplicada, porque “é conduzida com o propósito de aplicar ou testar a teoria e avaliar a sua utilidade na resolução de problemas sociais” (CARMO; FERREIRA, 2008, p. 227).

A abordagem é quantitativa, porque “as variáveis quantitativas apresentam, como possíveis realizações, números resultantes de uma contagem ou mensuração” (GUIMARÃES, 2008, p. 20).

Além disso, a pesquisa é de caráter exploratório, porque se trata de investigação de “pesquisa empírica cujo objetivo é a formulação de questões ou de um problema, com tripla finalidade: desenvolver hipóteses, aumentar a familiaridade do pesquisador com um ambiente, fato ou fenômeno, para a realização de uma pesquisa futura mais precisa” (LAKATOS; MARCONI, 2003, p. 188).

Em suma, metodologicamente, trata-se de uma pesquisa quantitativa, com base empírica de interlocução com o corpus teórico, por intermédio de fontes normativas e de dados extraídos de produções científicas, bem como de sites institucionais, notadamente, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e com aplicação de questionário a advogados que utilizam serviços disponibilizados pelo Poder Judiciário goiano.

A abordagem quantitativa se deu com base na mensuração do custo da judicialização em Goiás (2020), do resultado da Semana Nacional de Conciliação em Goiás (2016 a 2019) e das conciliações realizadas pela Justiça Estadual de 01/01/2021 a 31/10/2021; e, também, com base na utilização da Escala Likert junto ao questionário aplicado a 16 (dezesseis) advogados que utilizam os serviços da Justiça Estadual goiana, mais especificamente os que atuam no sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Capital.

Referente à Escala Likert, Pereira et al. (2018, p. 67) expõem que:

Muitas vezes os métodos qualitativos podem se transformar em quantitativos por meio do emprego de questões fechadas, por exemplo, pelo emprego da Escala Likert.

Na escala Likert, em cada questão, faz-se afirmações e os entrevistados escolhem um número de 1 a 5 relacionado com graus de concordância em relação à afirmação. O número 1 corresponderia à discordância completa em relação à afirmação e o número 5 à concordância completa. Os outros números expressariam situações intermediárias. Basicamente, os dados são de pesquisa social e que são obtidos ou por meio de entrevistas ou aplicação de questionários. (PEREIRA et al., 2018, p. 67).

É salutar registrar que esse procedimento metodológico concedeu a segurança adequada para trajetória de obtenção dos dados empíricos necessários para extrair as ilações e promover as devidas reflexões sobre o assunto.

6. DOS RESULTADOS: O PODER JUDICIÁRIO NO CONTEXTO DA DESJUDICIALIZAÇÃO, PACIFICAÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

6.1 IMPORTÂNCIA DOS MEIOS CONSENSUAIS PARA DESJUDICIALIZAÇÃO, PACIFICAÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

6.1.1 REVELAÇÃO DO CUSTO DA JUDICIALIZAÇÃO EM GOIÁS (2020) 

De acordo com informações obtidas no portal da transparência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), notadamente, no Relatório de Gestão Fiscal (3º quadrimestre de 2020) (TJGO, 2020a) e no ANEXO 10A do Sistema de Contabilidade do Estado de Goiás (TJGO, 2020b), em Goiás, levando em consideração as despesas realizadas em 2020 e as receitas correspondentes às taxas judiciárias, os emolumentos e custas judiciais, o custo da judicialização estadual foi de aproximadamente 89% para a sociedade e de 11% para os litigantes, conforme se vê na tabela a seguir.

Tabela 1 – Custo da judicialização em Goiás – Justiça Estadual/2020

Despesa Valor ReceitaTaxas Judiciais Principais TJP Valor
Despesa de custeio e investimento R$ 481.361.597,91 Emolumentos e Custos Judiciais R$ 169.582.882,23
Despesa de pessoal R$ 2.079.671.708,85 Taxa Judiciária R$ 110.024.721,03
Total de despesas R$ 2.561.033.306,76 Total Receita TJP  R$ 279.607.603,26
Custo para a sociedade [100% (Total Receita TJP/Total de despesa)] 89,08%  
Custo para os litigantes (Total Receita TJP/Total de despesa) 10,92%  
Fonte: Elaborado pelos autores com dados do Portal da transparência TJGO

 

Da tabela 1, percebe-se que a judicialização tem um alto custo para a sociedade, visto que as taxas judiciais não são capazes de cobrir as despesas de investimento e custeio, dentre elas as despesas atinentes ao pagamento pessoal, sem falar das demais despesas de custeio de todo o sistema de justiça.

Ademais, deve-se considerar que o custo da judicialização referente aos Juizados Especiais Cíveis (JECs) é integralmente suportado pela sociedade, tendo em vista a existência de isenção de custo quando da distribuição do feito em tais órgãos.

Com isso, percebe-se que, ao invocar e concretizar a cultura da paz, os recursos alocados para o custeio do sistema estadual de justiça poderão ser remanejados para outros setores da economia, favorecendo desta forma o desenvolvimento regional, principalmente se houver a diminuição de demanda encaminhada ao Poder Judiciário.

Ao se conceder o tratamento adequado ao conflito de interesses, observando-se as fases do diagnóstico dos conflitos, escolha do método de resolução e implementação adequada do método eleito, ter-se-á o condão de reduzir sensivelmente os conflitos que demandaram a resolução por meio da sentença, além de haver a possibilidade de reduzir o iter procedimental.

Assim, caso haja realização, por exemplo, de uma conciliação ou mediação antes mesmo da deflagração da fase judicial, a solução para o Estado será notadamente mais em conta, além de ser mais adequada pelas partes, havendo inclusive a imediata pacificação das relações sociais.

Entrementes, a conciliação e a mediação poderão ocorrer no curso do processo judicial, pondo fim à demanda e encurtando a via crucis que as partes geralmente enfrentam com sucessivos incidentes e recursos judiciais, que atrasam sobremodo a prestação jurisdicional definitiva.

6.1.2 REVELAÇÕES DOS RESULTADOS DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO – PERÍODO DE 2016 A 2019

O reflexo da cultura da paz para o desenvolvimento regional pode ser percebido pelos números alcançados na Semana Nacional de Conciliação, que, no Estado de Goiás, entre o período de 2016 a 2019, movimentou mais de quinhentos e noventa e dois milhões de reais.

Tabela 2 – Resultado da Semana Nacional de Conciliação em Goiás – período de 2016 a 2019

(Pré-processual e Processual)

Período Audiências Designadas Audiências Realizadas Acordos Valor Acordos %Audiências Realizadas % Acordos
2016 49509 44065 38167 R$ 153.990.347,79 89,00% 86,62%
2017 39618 35426 22850 R$ 95.924.090,57 89,42% 64,50%
2018 48600 45141 35758 R$ 141.319.916,75 92,88% 79,21%
2019 73751 69014 61574 R$ 200.814.337,42 93,58% 89,22%
TOTAL 211478 193646 158349 R$ 592.048.692,53 91,57%[15] 81,77%[16]

Fonte: Elaborado pelos autores com dados coletados em: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/estatistica-das-conciliacoes-realizadas

A tabela 2 demonstra que, no ano de 2019, das 73.751 audiências designadas, foram realizadas 69.014 audiências que, ao final, geraram 61.574 acordos efetivados ao importe total de R$ 200.814.337,42 (duzentos milhões, oitocentos e quatorze mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).

Desse modo, percebe-se que a conciliação, além de movimentar a economia, promove a redução na taxa de congestionamento[17] dos processos judiciais, dado que a lide é solucionada de forma consensual e imediata.

Segundo dados do CNJ “Justiça em Números”, a média da taxa de congestionamento das ações ajuizadas no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (1º Grau de Jurisdição), período de 2009 a 2020, foi de 75,82% (setenta e cinco vírgula oitenta e dois por cento). Não obstante, em 2020, a taxa em questão foi de 77,10% (setenta e sete vírgula dez por cento). O que demonstra a necessidade de fomentar ainda mais os métodos consensuais de conflitos.

Figura 1 – Taxa de Congestionamento Estado de Goiás de 2009 a 2020

Taxa de Congestionamento Estado de Goiás de 2009 a 2020
Fonte: CNJ/Justiça em números (2021a)

O histórico da taxa de congestionamento, apresentado na figura 1, revela que ações estratégicas rumo à política de tratamento adequado de conflitos devem ser estimuladas, cabendo ao Judiciário abrir portas para que a cultura da paz se consolide e, consequentemente, gere desenvolvimento regional, tendo em vista o processo de mudanças sociais e econômicas que ocorrem numa determinada região quando tal cultura é implementada (SIEDENBERG, 2006).

Assim, deve-se considerar que os valores injetados na economia dinamizam as relações econômicas e permitem que essas quantias expressivas, que estavam inacessíveis momentaneamente pela discussão judicial, possam voltar para o mercado de forma a fomentar e incentivar o desenvolvimento econômico.

Com efeito, é sem dúvidas que o tratamento adequado dos conflitos além de trazer externalidades econômicas positivas, também é suficiente para melhorar a qualidade de vida das partes, que não mais contam com uma sentença que põe fim ao processo, mas sim constroem uma solução que põe fim ao conflito, muitas vezes aproximando as partes e permitindo que mantenham relações contratuais entre si.

6.1.3 REVELAÇÕES DOS RESULTADOS DAS CONCILIAÇÕES REALIZADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE 01/01/2021 A 31/10/2021

Para além da semana de conciliação, a conciliação atualmente ganhou maior centralidade após a edição da Lei n. 13.105 (BRASIL, 2015a). A tabela 3 apresenta um panorama das audiências de conciliação no período 01/01/2021 a 31/10/2021.

Tabela 3 – Estatística das conciliações realizadas pela Justiça Estadual – Estado de Goiás – Geral de 01/01/2021 a 31/10/2021

  Designadas Realizadas Acordos Valor Acordos
Jan 9278 6128 1063  R$       20.013.977,00
Fev 25278 15729 2998  R$       13.296.428,00
Mar 31994 16982 3347  R$       21.219.413,00
Abr 27501 15503 2880  R$       17.420.801,00
Mai 30211 19340 3317  R$       32.560.297,00
Jun 32883 21967 3601  R$       71.065.471,00
Jul 28261 18065 3201  R$       21.435.888,00
Ago 39618 26318 5693  R$       32.262.204,00
Set 38729 26746 7663  R$     115.260.609,00
Out 35090 20479 4370  R$       42.632.177,00
TOTAL 298843 187257 38133  R$      387.167.265,00
Média 29884 18726 3813  R$        38.716.726,50
Amplitude 30340 20618 6600  R$      101.964.181,00
Maior 39618 26746 7663  R$      115.260.609,00
Menor 9278 6128 1063  R$        13.296.428,00

Fonte: Elaborado pelos autores com dados coletados em: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/estatistica-das-conciliacoes-realizadas

Percebe-se que foram quase trezentas mil audiências de conciliação designadas no período, com envolvimento de valores significativos, sendo que foram realizados acordos em 38.133 audiências, envolvendo uma quantia considerável.

Contudo, conforme será demonstrado mais adiante, as audiências de conciliações não são realizadas a partir de um diagnóstico do conflito, da escolha da conciliação como o método indicado para resolução da pendência, nem posteriormente o referido método é executado de forma ideal, observando suas nuances estruturais.

Isso por si já demonstra a possibilidade de aperfeiçoamento da referida política pública, no que deve haver um monitoramento e uma avaliação adequada a fim de suplantar suas impropriedades e reformular o desenho da política pública para se alcançar o máximo de resultado.

As tabelas 4 e 5 apresentam o cenário das conciliações decorrentes da fase pré-processual e processual das conciliações deflagradas no período 01/01/2021 a 31/10/2021.

Tabela 4 – Estatística das conciliações realizadas pela Justiça Estadual – Estado de Goiás – fase pré-processual de 01/01/2021 a 31/10/2021

  Designadas Realizadas Acordos Valor Acordos
Jan 525 337 266  R$             5.231.979,00
Fev 974 610 486  R$             6.256.867,00
Mar 956 657 521  R$             7.353.337,00
Abr 668 500 356  R$             4.027.138,00
Mai 741 547 420  R$             3.292.948,00
Jun 899 683 508  R$           53.014.913,00
Jul 965 701 516  R$             5.672.825,00
Ago 1142 885 686  R$             3.256.852,00
Set 985 758 548  R$             2.433.054,00
Out 929 651 480  R$             2.994.941,00
TOTAL 8784 6329 4787  R$           93.534.854,00
Média 878 633 479  R$             9.353.485,40
Amplitude 617 548 420  R$           50.581.859,00
Maior 1142 885 686  R$           53.014.913,00
Menor 525 337 266  R$             2.433.054,00

Fonte: Elaborado pelos autores com dados coletados em: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/estatistica-das-conciliacoes-realizadas

Há uma nítida discrepância entre os números das conciliações decorrentes da fase pré-processual e processual deflagradas no período 01/01/2021 a 31/10/2021, no que é um indicativo da inexistência de uma fase de diagnóstico do conflito e de escolha técnica desse método para encerrar o conflito.

A tabela 5 demonstra que a maioria das conciliações é realizada na fase processual, por força da necessidade de realização de uma audiência prévia, segundo as regras da Lei n. 13.105 (BRASIL, 2015a).

Essa constatação reforça as impressões aferidas a partir dos questionários aplicados, portanto a conciliação ocorre praticamente no curso do processo, quando poderia ter sido instaurada na fase pré-processual, com enormes vantagens para a sociedade, para as partes e para o próprio Poder Judiciário.

Tabela 5 – Estatística das conciliações realizadas pela Justiça Estadual – Estado de Goiás – fase processual de 01/01/2021 a 31/10/2021

  Designadas Realizadas Acordos Valor Acordos  
Jan 8753 5791 797  R$     14.781.998,00
Fev 24304 15119 2512  R$       7.039.561,00
Mar 31038 16325 2826  R$     13.866.076,00
Abr 26833 15003 2524  R$     13.393.663,00
Mai 29470 18793 2897  R$     29.267.349,00
Jun 31984 21284 3093  R$     18.050.558,00
Jul 27296 17364 2685  R$     15.763.063,00
Ago 38476 25433 5007  R$     29.005.352,00
Set 37744 25988 7115  R$   112.827.555,00
Out 34161 19828 3890  R$     39.637.236,00
TOTAL 290059 180928 33346  R$   293.632.411,00  
Média 29006 18093 3335  R$     29.363.241,10  
Amplitude 29723 20197 6318  R$   105.787.994,00  
Maior 38476 25988 7115  R$   112.827.555,00  
Menor 8753 5791 797  R$       7.039.561,00  

Fonte: Elaborado pelos autores com dados coletados em: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/estatistica-das-conciliacoes-realizadas

A tabela 6 retrata as conciliações realizadas na Justiça Comum Estadual, mais especificamente na Comarca de Goiânia (GO), sem realizar a distinção entre as fases pré-processual e processual deflagradas no período 01/01/2021 a 31/10/2021. As constatações refletem as conclusões da tabela 3, mas, agora, para a Comarca da Capital do Estado. Vejamos:

Tabela 6 – Estatística das conciliações realizadas pela Justiça Estadual – Comarca de Goiânia de 01/01/2021 a 31/10/2021

  Designadas Realizadas Acordos Valor Acordos
Jan 2418 1387 123  R$                           151.977,00
Fev 6465 3324 409  R$                        1.370.264,00
Mar 9946 4351 443  R$                        4.903.944,00
Abr 7944 3589 400  R$                        4.629.927,00
Mai 8345 4601 604  R$                        8.115.336,00
Jun 9439 5347 618  R$                        5.948.085,00
Jul 87 44 5  R$                               3.980,00
Ago 12798 7468 2092  R$                      16.158.266,00
Set 14101 9410 4287  R$                      51.305.957,00
Out 13517 5702 1675  R$                      32.418.245,00
TOTAL 85060 45223 10656  R$                125.005.981,00
Média 8506 4522 1066  R$                  12.500.598,10
Amplitude 14014 9366 4282  R$                  51.301.977,00
Maior 14101 9410 4287  R$                  51.305.957,00
Menor 87 44 5  R$                            3.980,00

Fonte: Elaborado pelos autores com dados coletados em: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/estatistica-das-conciliacoes-realizadas

A partir desses dados levantados, conclui-se que o emprego da conciliação como método de resolução de conflito já é um sucesso, mas, para a implementação de forma escorreita da Política Nacional de Tratamento Adequado do Conflito, utilizando-se do conhecimento doutrinário desenvolvido, em especial por Goretti (2019), tem-se a necessidade de que o poder público seja o promotor e catalizador da pacificação social, como também indutor do desenvolvimento (nacional, regional e local), de forma a assegurar não o acesso formal à jurisdição, mas o acesso à ordem jurídica justa.

6.1.4 REVELAÇÕES DO QUESTIONÁRIO APLICADO A 16 (DEZESSEIS) ADVOGADOS QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS DA JUSTIÇA ESTADUAL GOIANA

Nos gráficos 1 e 2, serão demonstradas as questões aplicadas a advogados que militam perante a Justiça Estadual Goiana, notadamente, junto ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia. As questões propostas circunscreveram-se a dois eixos estruturantes, a saber, pacificação social/desenvolvimento regional e avaliação de resultado.

Os resultados apresentados nos gráficos foram confeccionados a partir da Escala Likert (PEREIRA et al., 2018) de até 5 (cinco) pontos, em que: 1 indica discordo totalmente; 2 indica discordo parcialmente; 3 indica nem concordo nem discordo; 4 indica concordo parcialmente; e 5 indica concordo totalmente.

Considerando que se trata de um questionário aplicado a partir da concordância e discordância em relação a algumas questões propostas, foram apreciados os dados a partir da preponderância das respostas apresentadas, e, em alguns casos, aqueles que apresentaram alguma particularidade digna de destaque.

Gráfico 1 – Questões sobre pacificação social/desenvolvimento regional

Questões sobre pacificação socialdesenvolvimento regional
Fonte: Elaborado pelos autores (2021)

O gráfico 1 demonstra o resultado das questões atinentes ao eixo estruturante “Desenvolvimento regional”. Foi revelado, por meio da questão 1, que, na opinião dos advogados pesquisados, a gestão adequada dos conflitos pode gerar decisões mais rápidas e movimentar a economia local, visto que a maioria das respostas foi “concordo parcialmente”.

Foi revelado ainda, de forma incontestável, que a cultura da paz contribui para o desenvolvimento regional, haja vista que, nas questões 2 e 4, houve maior incidência da resposta “concordo totalmente”, diferentemente da cultura da sentença, que teve alto grau de incerteza, conforme observado no resultado da questão 3, que teve maior incidência da resposta “nem concordo nem discordo”.

Com relação à questão 5, nota-se que as respostas preponderantes foram “concordo totalmente” e “concordo parcialmente”, indicando que a cultura da paz, segurança jurídica e a gestão adequada dos conflitos podem atrair investimentos públicos e privados.

Por fim, no gráfico 1, foi revelado respectivamente pelas respostas das questões 6 e 7 que a matriz curricular do curso de direito não é voltada para conceber o tratamento adequado dos conflitos, o que se reflete nas matrizes curriculares dos demais cursos não jurídicos, mas com atividades afins, tais como administração, contabilidade, economia, psicologia etc.

Portanto, pelas revelações acima mencionadas, conclui-se que o fator cultural é primordial para o desenvolvimento regional. Logo, para disseminar a cultura da paz em todo território nacional, é imprescindível a participação de toda a sociedade, indo desde a inserção de disciplinas de fomento à gestão adequada dos conflitos em cursos ofertados no Brasil até a disseminação sistemática de estudos e dados.

Gráfico 2 – Questões sobre avaliação de resultado de acordos realizados na Justiça Estadual goiana

Questões sobre avaliação de resultado de acordos realizados na Justiça Estadual goiana
Fonte: Elaborado pelos autores (2021)

O gráfico 2 traz à baila as questões 8 e 9 atinentes ao eixo estruturante “avaliação de resultado”, demonstrando que é imprescindível a realização de estudos e a divulgação de dados para melhor desenvolver a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos.

Verifica-se que dez dos dezesseis advogados concordaram totalmente com a afirmação 8, e seis concordaram parcialmente, o que denota a importância de estudos, bem como de divulgação de dados. Esse mesmo sentido é o que se infere das respostas referentes à questão 9, visto que, quando afirmado que os acordos realizados na fase pré-processual são cumpridos espontaneamente em percentual maior do que aqueles realizados na fase processual, a resposta preponderante foi “nem concordo nem discordo” (oito respostas), seguida de “concordo parcialmente” (três respostas) e “discordo parcialmente” (três respostas), o que denota alto grau de incerteza.

Portanto, a partir das respostas correspondentes às questões 8 e 9, conclui-se que a realização de estudos e divulgação de dados é imprescindível para melhor desenvolver a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos. Assim, com a divulgação sistemática de dados, a população perceberá que os meios consensuais proporcionam soluções céleres e efetivas.

 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Poder Judiciário, ao utilizar-se das técnicas de desjudicialização, figura como um importante ator para a pacificação social e o desenvolvimento regional, haja vista que os órgãos judiciários, antes da solução adjudicada mediante sentença, devem oferecer aos litigantes outros mecanismos de solução de conflitos (mediação, conciliação, dentre outros), inclusive, com incidência em uma fase pré-processual que possibilite a realização de acordos capazes não só de reduzir a quantidade de ações ajuizadas no Poder Judiciário, mas também, de movimentar a economia e gerar bem-estar social.

Neste contexto, o Poder Judiciário é um importante ator para a desjudicialização, porque, com a oferta de serviços voltados à solução consensual de conflitos, as partes podem resolver eventual conflito sem impetrar uma ação judicial e, ainda, podem realizar acordo no curso do processo, o que ocasionará o arquivamento processual.

A importância do Poder Judiciário para a pacificação social, de igual modo da desjudicialização, reside na oferta de serviços voltados à solução consensual de conflitos, em que, mediante a autonomia de vontades, as partes, em regra, realizam acordos de forma consensual e amigável.

Para o desenvolvimento regional, a importância do Poder Judiciário também tem estreita relação com a oferta de serviços voltados à solução consensual de conflitos, uma vez que, com a realização de acordos, antecipa-se a movimentação de recursos financeiros e gera-se bem-estar social. E o que prevalece é a vontade das partes.

Com efeito, tanto na mediação, quanto na conciliação, por exemplo, as partes em conflitos assumem um protagonismo na solução dos litígios e de forma autônoma podem conduzir a melhores saídas para manutenção de um ambiente propício para salvaguarda das relações sociais estáveis e seguras, de forma a fomentar o crescimento econômico e, como consequência, o desenvolvimento regional.

Enfim, por toda a realidade constatada, ao questionar se a política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses contribui para o alcance da pacificação social e do desenvolvimento regional, conclui-se que a resposta é sim. De fato, o Poder Judiciário é um importante ator na pacificação social e no desenvolvimento regional e deve, portanto, otimizar e fomentar a utilização das técnicas de desjudicialização para alcançar melhores resultados, inclusive, com alteração da cultura do litígio e propiciar condições favoráveis para o desenvolvimento regional. Desta forma, verifica-se a necessidade de ocorrer o aperfeiçoamento e o redesenho da Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, de forma a serem respeitadas as fases de diagnóstico do conflito, escolha do melhor método e implementação adequada do método eleito, a fim de potencializar as externalidades positivas, com significativos ganhos para o Estado, para a sociedade e para as partes envolvidas.

REFERÊNCIAS

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APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

3. Recontextualização (ou paráfrase)

A recontextualização consiste em uma técnica segundo a qual o mediador estimula as partes a perceberem determinado contexto fático por outra perspectiva. Dessa maneira, estimula-se a parte a considerar ou entender uma questão, um interesse, um comportamento ou uma situação de forma mais positiva – para que assim as partes possam extrair soluções também positivas. Assim, em vez de perceber que o Brasil perdeu a copa do mundo de vôlei na final para a Itália, as partes podem perceber também que o Brasil foi vice-campeão após excelente campanha na copa do mundo de vôlei (SOUZA et  al. 2009, p. 170).

4. Audição de propostas implícitas

As partes de uma disputa muitas vezes em razão de se encontrarem em um estado de ânimos exaltado têm dificuldade de se comunicar em uma linguagem neutra e eficiente. Como resultado dessa comunicação ineficiente, as partes normalmente propõem soluções sem perceber que, de fato, estão fazendo isso. (SOUZA et al. 2009, p. 170).

5. Afago (ou reforço positivo)

O afago consiste em uma resposta positiva do mediador a um comportamento produtivo, eficiente ou positivo da parte ou do próprio advogado. Por intermédio do afago, busca-se estimular a parte ou o advogado a continuar com o comportamento ou postura positiva para a mediação (SOUZA et al. 2009, p. 171).

6. Silêncio

Muitos mediadores quando iniciam sua experiência com a autocomposição têm dificuldade de compreender que frequentemente as partes têm que ponderar antes de responder e, para tanto, geralmente, se põem em silêncio. Alguns mediadores, desconfortáveis com o silêncio, muitas vezes apresentam novas perguntas ou complementam a pergunta anterior. De fato, nesses casos o mediador deve considerar o silêncio como seu aliado no aprofundamento das respostas das partes (SOUZA et al. 2009, p. 172-173).

7. Sessões privadas ou individuais

As sessões privadas são utilizadas por diversos motivos, entre eles: i) para permitir a expressão de fortes sentimentos sem aumentar o conflito; ii) para eliminar comunicação improdutiva; iii) para disponibilizar uma oportunidade para identificar e esclarecer questões; iv) como uma contramedida a fenômenos psicológicos que impedem o alcance de acordos, tal como a reação desvalorizadora79; v) para realizar afagos; vi) para aplicar a técnica de inversão de papéis; vii) para evitar comprometimento prematuro com propostas ou soluções; viii) para explorar possível desequilíbrio de poder; ix) para trabalhar com táticas e/ou habilidades de negociação das partes; x) para disponibilizar um ambiente propício para o exame de alternativas e opções; xi) para quebrar um impasse; xii) para avaliar a durabilidade das propostas; xiii) nas situações em que se perceber riscos à ocorrência de atos de violência. Recomenda-se que o mediador, sempre que realize uma sessão privada com umas das partes, faça-o também com a outra. E, caso venha a realizar mais de uma sessão privada com uma das partes, tenha o cuidado de também realizá-las – em igual número – com a outra parte. Outro aspecto das sessões privadas que merece registro refere-se à imparcialidade do mediador. Assim, apesar de proceder com técnicas como afago, inversão de papéis ou validação de sentimentos, o mediador em hipótese alguma poderá transmitir implícita ou explicitamente posicionamento em favor de uma ou de outra parte quanto à matéria em disputa (SOUZA et al. 2009, p. 173).

8. Inversão de papéis

A inversão de papéis consiste em técnica voltada a estimular a empatia entre as partes por intermédio de orientação para que cada uma perceba o contexto também sob a ótica da outra parte. Recomenda-se enfaticamente que esta técnica seja usada prioritariamente em sessões privadas e que, ao se aplicar a técnica, o mediador indique: i) que se trata de uma técnica de mediação e ii) que esta técnica também será utilizada com a outra parte. Assim, o mediador terá mais facilidade para manter sua imparcialidade e sobretudo as partes também o verão como um autocompositor imparcial (SOUZA et al. 2009, p. 174).

9. Geração de opções/perguntas orientadas a geração de opções

Uma das ferramentas mais eficientes para superação de eventuais impasses consiste na geração de opções. O papel do mediador não é apresentar soluções e sim estimular as partes para pensarem em novas opções para composição da disputa. Isso porque se espera que a mediação tenha um papel educativo e, se a parte aprender a buscar opções sozinha em futuras controvérsias, ela tenderá a, em futuros conflitos, conseguir encontrar algumas novas soluções (SOUZA et al. 2009, p. 175).

10. Normalização

Em regra, as partes se sentem constrangidas pelo fato de estarem em juízo – como se isso fosse culpa de alguém. Naturalmente, em razão de tal desconforto, frequentemente as partes tendem a imputar culpa pelo fato de estarem em juízo ou se encontrarem em disputa em razão de falhas, comportamentos ou de características na personalidade da outra parte. Todavia, sabemos que o conflito é uma característica natural de qualquer tipo de relação. Assim, mostra-se fundamental que o mediador tenha domínio da sessão a ponto de não permitir que as partes atribuam culpa, nem que se sintam embaraçadas de se encontrarem em conflito. Para tanto, mostra-se recomendável que o mediador tenha um discurso voltado a normalizar o conflito e estimular as partes a perceber tal conflito como uma oportunidade de melhoria da relação entre elas e com terceiros (SOUZA et al. 2009, p. 176).

11. Organização de questões e interesses

É frequente as partes perderem o foco da disputa, deixando de lado as questões que efetivamente precisam ser abordadas na mediação para debaterem outros aspectos da disputa que as tenham aborrecido. Nesse contexto, recomenda-se que o mediador, ao conduzir a sessão, estabeleça com clareza uma relação entre as questões a serem debatidas e os interesses reais que as partes tenham (SOUZA et al. 2009, p. 177).

12. Enfoque prospectivo

Ao contrário de processos heterocompositivos, como o processo judicial – que se volta à análise de fatos e de direitos estabelecidos e, assim, à culpa por tais fatos –, os processos autocompositivos, como a mediação, voltam-se a soluções que atendam plenamente os interesses reais das partes (lide sociológica). Assim, em vez de ouvir o discurso da parte pensando em quem está certo ou errado, o mediador deve ouvir para identificar quais são os interesses das partes, quais são as questões a serem dirimidas e como estimular as partes a encontrar tais soluções. Para tanto, enfaticamente se recomenda que se adote um enfoque voltado ao futuro. Esse enfoque prospectivo permite que o mediador estabeleça não mais um discurso de de quem é a culpa, mas de diante desse contexto concreto em que nos encontramos, quais são as soluções que melhor atendem às suas necessidades e interesses reais(SOUZA et al. 2009, p. 178).

13. Teste de realidade

Em razão de algumas partes estarem emocionalmente envolvidas com o conflito, estas criam com frequência um “mundo interno” ou percepção característica decorrente do contexto fático e anímico em que a parte se encontra. Por esse motivo, muitas vezes, em sessões de mediação, quando à parte é perguntado qual é um valor justo ou qual o valor que esta espera receber em caso de condenação, com frequência se ouve das partes o teto máximo dos juizados especiais de 40 salários mínimos. Tal afirmação não decorre necessariamente de um interesse de enriquecimento sem causa, mas sim de uma percepção seletiva decorrente do estado de ânimos em que a parte se encontra. Em tais situações, recomenda-se a adoção da técnica de validação de sentimentos – que será abordada logo a seguir – e o uso da técnica de teste de realidade. O teste de realidade consiste em estimular a parte a proceder com uma comparação do seu “mundo interno” com o “mundo externo” – como percebido pelo mediador. Como na técnica de inversão de papéis, recomenda-se que se avise à parte que o mediador está aplicando uma técnica de mediação e se aplique prioritariamente em sessões privadas (SOUZA et al. 2009, p. 178-179).

14. Validação de sentimentos

A validação de sentimentos consiste em identificar os sentimentos que a parte desenvolveu em decorrência da relação conflituosa e abordá-los como uma consequência natural de interesses legítimos que a parte possui. Não se trata, portanto, de afirmar que a parte está correta em seus argumentos ou que a forma com que reagiu em razão de sentir-se de determinada maneira foi correta ou não. Na validação de sentimentos, simplesmente se recomenda a identificação do sentimento com a validação que pode ser feita ao identificar a provável intenção da parte. Esta técnica também deve ser aplicada principalmente em uma sessão individual para sentimentos que somente uma parte venha a manifestar. Em sessões conjuntas somente se as partes estiverem com sentimentos semelhantes (SOUZA et al. 2009, p. 179).

15. Percentual de audiências realizadas em relação às audiências designadas.

16. Percentual de acordos em relação às audiências realizadas.

17. Segundo o CNJ (2021b, c. 126), a taxa de congestionamento mede o percentual de processos que ficaram represados sem solução, comparativamente ao total tramitado no período de um ano (que consiste na soma dos pendentes e dos baixados). Quanto maior o índice, maior a dificuldade do tribunal em lidar com seu estoque de processos.

[1] Pós-Doutor pela Università degli Studi di Messina (It). Doutor em direito público (Universidade Estácio de Sá UNESA). Doutor em Educação pela PUC-GO. Mestre em Educação pela UFG. Mestre em Direito Agrário pela UFG. Especialização em direito e processo do trabalho pela UFG; em direito administrativo e constitucional pela PUC-GO; em docência universitária pela UEG; em direito notarial e registral pela UNIDERP; em direito previdenciário pela UNIDERP; em direito civil pela Signorelli; em direito educacional pela Signorelli. Graduado em Direito pela UFG.

[2] Mestrando Profissional em Desenvolvimento Regional do Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA). Especialização em Docência do Ensino Superior pela Darwin; em Direito Administrativo e Constitucional pela Darwin; em Logística Empresarial com Ênfase em Operações Logísticas pelo Senai.  Graduado em Administração pela UCG.

Enviado: Março, 2022.

Aprovado: Maio, 2022.

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Leandro Lago do Nascimento

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