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A pensão alimentícia e o princípio da dignidade da pessoa humana

RC: 82625
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FERNANDES, Danielle Ribeiro [1]

FERNANDES, Danielle Ribeiro. A pensão alimentícia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 04, Vol. 07, pp. 05-11. Abril de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/pensao-alimenticia

RESUMO

O presente artigo aborda a sistemática que envolve o direito dos alimentos aos filhos, especificamente os filhos menores de idade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Analisa as relações entre pais e filhos, precipuamente sob a égide patrimonial atinente ao pagamento do encargo alimentar, seja do filho menor ou maior de idade ainda dependente financeiramente. Após a ruptura da união entre os pais, filhos menores necessitam de assistência financeira até atingirem a maioridade ou até terminarem o ensino superior. Não obstante, há também os filhos nascidos fora do matrimônio, bem como aqueles frutos de uma gravidez indesejável. Trata-se de analisar, além da obrigação alimentar, quais são as responsabilidades dos genitores na criação dos filhos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Constituição Federal. Analisa quais critérios definidos em lei devem ser obedecidos para fazer jus ao pagamento da referida pensão alimentícia. Atualmente são: possibilidade x necessidade; possibilidade de quem deve pagar e necessidade daquele que deseja receber os alimentos. Entre pesquisas na doutrina e nas Leis, buscou-se identificar até quando a responsabilidade do genitor ou responsável legal deve permanecer. Conclui-se que a obrigação de cuidar dos filhos deve recair sobre ambos os genitores, mesmo após eles atingirem a maioridade (quando cursar faculdade). Sendo que tais obrigações não se limitam apenas à esfera financeira, mas também àquelas atinentes ao lazer, vestuário, saúde, educação e principalmente afetiva. O dever de cuidado ultrapassa a questão material, não se limitando apenas ao pagamento de pensão alimentícia.

Palavras-chave: Alimentos, Filhos, Dever, Responsabilidade, Dignidade.

INTRODUÇÃO

Quando nasce um filho, nasce também responsabilidades que os pais devem assumir. Seja o filho concebido dentro de um relacionamento estável ou não, seja de um namoro, seja até de uma gravidez indesejável. Obrigações irão recair sobre ambos genitores, quais sejam: Alimentação, vestuário, lazer, saúde, educação e principalmente afetiva. O dever de cuidado ultrapassa a questão material, não se limitando apenas ao pagamento de pensão alimentícia.

Quando se tem em mente apenas a obrigação pecuniária, fica a pergunta: um filho é criado apenas com o encargo do pagamento da pensão alimentícia? Obrigar alguém a dar amor ao filho não pode ser imposto, mas pagar pensão alimentícia quando o filho é menor de idade, ainda é obrigatório. Há situações em que a obrigação ultrapassa a maioridade, nos casos de filho estar cursando faculdade até os 24 anos de idade. Há casos em que a pensão pode ser paga até o filho terminar os estudos, mesmo que ultrapasse os 24 anos de idade.

A pensão alimentícia está atrelada ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que é atribuição dos pais o dever de educar, assistir e educar os filhos, conforme determina a Constituição Federal em seus artigos 227 e 229.

Há ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que visa proteger os interesses dos menores, precipuamente no que tange aos deveres intrínsecos do poder familiar, impondo aos pais obrigações que ultrapassam a esfera material. O referido Estatuto preconiza que toda criança e adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, a fim de lhes proporcionar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

O objetivo primordial do presente trabalho é abordar as peculiaridades que envolvem o pagamento de pensão alimentícia, bem como os deveres inerentes dos pais para com seus filhos que ultrapassam a questão pecuniária.

DESENVOLVIMENTO

Os alimentos são indispensáveis à subsistência do ser humano, principalmente quando se trata de filhos menores de idade que dependem da assistência financeira para proverem suas necessidades básicas.

Sobre os alimentos, assim conceitua Rolf Madaleno:

A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o critério alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção. (ROLF, 2018, p. 905)

Nesse sentido, temos que os alimentos devem ser suportados pelos pais ou responsáveis legais do menor, para que ele consiga, através da verba alimentar prover sua subsistência. A pensão alimentícia visa prover não só a alimentação do alimentando, mas saúde, educação, lazer, entre outros. A proteção à criança e ao adolescente transcende o cunho familiar, pois também é dever do Estado zelar por sua proteção. Assim define a Constituição Federal em seu artigo 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Notadamente, através do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), estão elencados os direitos e garantias que visam proteger à criança e ao adolescente, sendo assim um meio de proteção do Estado, senão vejamos: A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (ECA, art. 7º)

Em que pese a proteção estatal, o dever de assistência e de cuidado recai precipuamente sobre seus responsáveis legais. O Estado protege, puni quem cometer qualquer abuso como os maus tratos contra o menor, mas é dever dos responsáveis legais zelar pela sua subsistência. Assim, quando o responsável não cumpre com seu dever de prestar alimentos, cabe recorrer ao Poder Judiciário para que se faça cumprir a Lei. Sobre o dever obrigacional dos pais, assim definiu a CF, artigo 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Sobre a obrigação de prestar alimentos, assim define o Código Civil Brasileiro, artigo 1.695:

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Assim, o filho menor que estiver necessitado de alimentos poderá requer a quem tenha o dever de provê-lo, seja pai, mãe, avós. Caso os referidos alimentos, não sejam pagos voluntariamente, ou seja, extrajudicialmente, poderá pleiteá-los via judicial.

Na análise judicial, deverão ser observados dois critérios para concessão dos alimentos: necessidade e possibilidade. Esse binômio é imprescindível para análise do juiz. Pelo critério necessidade temos a pessoa que deseja receber os alimentos (alimentando) e possibilidade é da pessoa responsável pelo pagamento (alimentante).

Assim, preceitua o Código Civil, artigo 1.694, §1º: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Sendo assim, quando o filho menor ingressa com uma ação de alimentos em face de seu responsável que tenha a obrigação alimentar, o juiz irá analisar o referido binômio para que seja justo o valor da pensão alimentícia. Há de ressaltar que o filho menor não possui capacidade postulatória para ingressar em juízo, precisando ser representado (quando menor de 16 anos, absolutamente incapaz) e assistido quando maior de 16 e menor de 18 anos (relativamente incapaz).

Após atingir a maioridade, a pensão alimentícia poderá ser paga até os 24 anos de idade, se o filho estiver cursando faculdade, mas há casos de se estender além disso. Aqui tratando especificamente da pensão alimentícia aos filhos menores.

Os alimentos são devidos após a propositura da ação, não cabendo no nosso ordenamento jurídico o pedido a alimentos pretéritos. Nesse sentido, leciona Venosa:

Quanto ao tempo em que são concebidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pretéritos, os que antecedem a ação. Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores à citação, por força da Lei nº 5.478/68 (art. 13, § 2º). Se o necessitado bem ou mal sobreviveu até o ajuizamento da ação, o direito não lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da Lei são devidos, portanto, ad futurum, e não ad praeteritum. (VENOSA, 2010, p. 363).

Sendo assim, um filho que necessite de alimentos aos 15 anos de idade não poderá ingressar com uma ação judicial para requerer pensão desde o seu nascimento. Pois, sobreviveu, se alimentou até aquele momento. A pensão será devida daquele momento em diante.

Os alimentos possuem algumas características importantes, dentre elas: a irrenunciabilidade e a imprescritibilidade do direito aos alimentos. Quanto à irrenunciabilidade, entende-se que não se pode renunciar o direito aos alimentos, sendo vedado pelo ordenamento jurídico, conforme preceitua o artigo 1.707 do Código Civil Brasileiro: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Quanto à imprescritibilidade, há duas vertentes: uma delas é que o alimentando pode requerer judicialmente a qualquer tempo o direito aos alimentos. Haja vista que, os alimentos são essenciais em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Aqui se tratando da pretensão de requerer judicialmente os alimentos pela primeira vez.

Noutra vertente, há aqueles alimentos já fixados em sentença, estes passíveis de prescrição. Sobre as parcelas já fixadas, assim disciplina o Código Civil, artigo 206, § 2º: a pretensão para requerer as prestações alimentares prescreve em dois anos, contados da data em que vencerem. Somente aquelas prestações que já estão vencidas e não foram pagas se enquadram no prazo legal.

Assim, o início da contagem do prazo de 2 anos será a partir do vencimento da parcela que não foi paga e em cada nova prestação, por uma regra mensal, ocorrendo assim uma nova contagem do prazo prescricional.

Importante ressaltar que contra menores absolutamente incapazes (menores de 16 anos) não corre a prescrição. Sendo assim, todos os alimentos fixados na sentença, que não foram pagos, terão a prescrição iniciada apenas quando o alimentando completar 16 anos.

Além disso, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, conforme estabelece o Código Civil em seu artigo 197, inciso II.

Nesse sentido, temos que a prescrição atinge a pretensão executória dos alimentos. Assim, uma vez fixados os alimentos pelo juiz e o devedor não paga, cabe à parte iniciar a execução dos alimentos, podendo ocorrer a prescrição caso o processo de execução fique paralisado.

Notadamente, requerer judicialmente a fixação de pensão alimentícia, pode ser a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. Haja vista que, a pretensão aos alimentos está intrinsicamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Os alimentos são indispensáveis à subsistência humana. Assim, para que sejam concedidos à parte que deles necessita, alguns critérios devem ser observados, quais sejam: necessidade e possibilidade. Necessidade de quem precisa e possibilidade de quem deve pagá-los. Trata-se de uma prestação obrigacional no âmbito familiar, pois “obrigar” um parente a prestar alimentos ao outro é um assunto delicado. Assim como um filho entrar com uma ação judicial para pleitear alimentos ao pai gera grande desgaste para ambas as partes.

Mas se a parte necessita dos alimentos para prover sua subsistência e não consegue um acordo extrajudicial, amigável para solucionar o problema, outro meio não há, senão recorrer ao judiciário para que se faça cumprir a Lei.

Notadamente, a pensão alimentícia surge como uma obrigação atinente ao poder familiar quando se trata de filhos menores. Sendo dever dos pais zelar pela educação, saúde, lazer, vestuário dos seus filhos em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIA

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 fev. 2021.

BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 15 fev. 2021.

BRASIL. Lei Federal n. 8069, de 13 de julho de 1990. ECA _ Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 15 fev. 2021.

ROLF, Madaleno. Direito de Família, 8ª ed. rev. amp – Rio de Janeiro: Forense, 2018.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

[1] Pós-graduada em Direito da Família e Sucessões; pós-graduada em Direito Penal; Bacharel em Direito.

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Abril, 2021.

3.5/5 - (4 votes)
Danielle Ribeiro Fernandes

2 respostas

  1. Muito bom top demais. Sempre acreditei no seu potencial. Parabéns pelo artigo muito bem elaborado e argumentado. Vôe Alto. Sucesso.

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