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Servidão de passagem de água ou esgoto: É justo o desconto de imposto de renda?

RC: 77610
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/servidao-de-passagem

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

TEIXEIRA, Josiane Antunes [1]

TEIXEIRA, Josiane Antunes. Servidão de passagem de água ou esgoto: É justo o desconto de imposto de renda?. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 03, Vol. 02, pp. 62-71. Março de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/servidao-de-passagem, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/servidao-de-passagem

RESUMO

A preocupação central deste estudo é analisar se é justo o desconto de imposto de renda na fonte, sobre verbas indenizatórias que visam a Constituição de Servidão Administrativa de Água ou Esgoto, como interceptores, emissários, redes de águas, adutoras, áreas de acesso, que necessitam ser implantadas sobre a propriedade particular, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Ocorre que a Receita Federal do Brasil, entende que tal verba indenizatória deve sofrer desconto de imposto de renda na fonte, por se tratar de acréscimo patrimonial e por não haver lei que isente o desconto de imposto de renda nesse caso específico, por outro lado, autores como Alexandre (2016), Di Pietro (2016), Meirelles (2015), Carrazza (2019), e as decisões do tribunais, têm sido unânimes ao entender que essa verba tem natureza indenizatória, visam recompor prejuízo, assim, estaria fora do campo de incidência do imposto de renda.

Palavras-chave: Indenização, servidão de passagem, imposto de renda, água, esgoto.

INTRODUÇÃO

A expansão dos serviços de Saneamento básico ganhou força com a publicação da nova lei que atualiza o marco legal do saneamento básico, Lei nº  14.026 de 15/07/2020, a qual se alinha a meta nº6, Agenda 2030, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que é expandir os serviços de água potável, coleta e tratamento de esgotos. (BRASIL, PLATAFORMA AGENDA, 2030).

Para alcançar tal meta haverá a necessidade de constituir servidão de passagem de Acesso a Reservatórios de Água, Acesso a Poços, Acesso a Estações de Tratamento de Água (ETA) e Esgoto (ETE), Servidão de Passagem de tubulações de redes coletoras de esgoto, interceptores de esgoto, redes de água e adutoras, que por força de projeto técnico e Decreto de Utilidade Pública, em alguns casos, necessitam ser constituídas na propriedade do particular.

Na emissão do pagamento da indenização, pela via extrajudicial, a indenização que é paga pelo poder público, sofre desconto de imposto de renda na fonte, conforme previsão legal contida no artigo 720 do Regulamento de Imposto de Renda, Decreto nº9.580, de 22 de novembro de 2018. (BRASIL, 2018).

Diante da incidência de imposto de renda sobre tais verbas indenizatórias, surgem as seguintes indagações, as quais, nortearam este trabalho:

  • É justo o desconto de imposto de renda na fonte (IRPF), sobre o valor de indenização recebida pelo particular para fins de Constituição de Servidão Administrativa?
  • O entendimento dos tribunais tem se mostrado favorável ao afastamento da incidência de imposto de renda sobre tais verbas indenizatórias?

Afim de melhor ilustrar a problemática, suponhamos que uma Concessionária do serviço público de água ou esgoto, pague uma indenização ao particular no valor de (R$ 10.000,00).

Sobre este valor, haverá retenção de imposto de renda da pessoa física (IRPF) na fonte, no valor de (R$ 1.880,64), restando líquido para o beneficiário receber, (R$ 8.119,36).

Destaque-se que o cálculo foi realizado com base na atual tabela de imposto de renda, a qual não sofre reajuste desde o ano de 2015. (BRASIL, SINDIFISCO NACIONAL, 2020).

Desta forma, o objetivo principal deste estudo é analisar se é justo o desconto de imposto de renda na fonte para fins de Constituição de Servidão Administrativa de água ou esgoto, tendo em vista que tal desconto pode implicar em ofensa ao princípio constitucional basilar da justa indenização, que rege a intervenção do Estado na propriedade privada. (BRASIL, 1988).

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recursos metodológicos, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise de materiais publicados em meio eletrônico, tais como, literaturas, artigos científicos, jurisprudências, doutrinas e parecer normativo.

O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como: Dirley da Cunha Junior (2019), Hely Lopes Meirelles (2000, 2015), José dos Santos Carvalho Filho (2009), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2016), Ricardo Alexandre (2016) e Roque Antonio Carrazza (2019).

DESENVOLVIMENTO

Em 15/07/2020, foi sancionada a Lei  nº14.026 que instituiu o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, prevê em seu artigo 11-B, atender 99% da população com água potável  e 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até o  dia 31 de dezembro de 2033.  (BRASIL, 2020).

Na execução de tais objetivos, será necessário Constituir Desapropriações e instituir áreas de Servidão de passagem, sendo que na fase de execução haverá implantação de Estações de Captação e Tratamento de Água (ETA) ou Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), Reservatórios, Poços e por conseguinte as servidões administrativas.

As Servidões Administrativas são as tubulações que se ligam a tais estações, ETE e ETA, Reservatórios e Poços, e que vão até as ligações prediais, sendo que a preferência é a passagem da tubulação pela rua, no entanto, em alguns casos, por questões técnicas, há a necessidade de passar por dentro da propriedade particular. (MEIRELLES, 2015).

A instituição da Servidão Administrativa é regida Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre Desapropriações por utilidade pública e que, em seu artigo 40, impõe ao Expropriante, que pague indenização prévia, justa e em dinheiro, ao titular da área serviente. (BRASIL, 1941).

Nesse sentido, a implantação de Servidão de passagem de rede coletora de esgotos, interceptores de esgoto, emissários de esgoto, redes adutoras de água, e áreas de acesso, são exemplos de Servidão Administrativa onde ocorre a intervenção do Estado na forma restritiva, sendo que, a implantação da tubulação na propriedade gera  obrigações de não fazer, impostas pela Instituição da servidão, tais como a proibição de construir em cima da tubulação, seja de água ou esgoto, proibição de plantar árvores de raízes profundas em cima da rede e cravar estacas, ou seja, a integridade da área serviente deverá ser respeitada e preservada. Ademais, caso queira desmembrar ou unificar a propriedade deverá solicitar a anuência da Concessionária Instituidora da Servidão de passagem.

Na seara administrativa, a instituição da Servidão de Passagem inicia-se com o poder público notificando o proprietário da área serviente e apresentando valor de indenização proporcional aos prejuízos causados pela implantação de tubulação na propriedade particular. Havendo aceite quanto ao valor de indenização ofertada, o acordo será formalizado no Tabelionato, através de lavratura de Escritura Pública de Constituição de Servidão de Passagem de uso perpétuo, conforme artigo 10-A, da Lei nº 13.867/2019. (BRASIL, 2019).

Ao assinar a Escritura Pública o proprietário da coisa serviente, concorda com as restrições de uso impostas pela servidão, assim, receberá o pagamento mediante cheque administrativo. Tal Escritura será levada para registro, onde constará na matrícula do imóvel a Servidão de Passagem de uso perpétuo, instituído em favor do poder público e para o bem da coletividade. (BRASIL, 2019).

É evidente que a implantação de tubulação na coisa serviente, altera suas características originais e acarreta privações, assim “quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade”. (DI PIETRO, 2016, p.195).

Sobre as formas de Constituição da Servidão Administrativa, Dirlei da Cunha Junior (2019), menciona:

A servidão administrativa pode ser constituída por meio de uma das seguintes formas:

a) Diretamente de lei […]

b) Por acordo entre as partes, precedido de ato declaratório de utilidade pública, e

c) Pela via de ação judicial de constituição de servidão administrativa de servidão, pelo mesmo procedimento da Desapropriação. (Decreto Lei nº 3.365/41, art. 40). (CUNHA JUNIOR, 2019, p.452).

 Assim, a Servidão Administrativa é um direito real público que confere ao Estado o direito de usar a propriedade imóvel alheia para o fim de executar obras e serviços de interesse da coletividade. (CARVALHO FILHO, 2009).

Desta forma, percebe-se que ambos os institutos, Desapropriação e Servidão Administrativa, são criados através de emissão de Decreto de Utilidade Pública, após a publicação do Decreto em órgão oficial, o poder público deve procurar o particular e oferecer indenização.

Hely Lopes Meirelles menciona que a indenização engloba apenas os prejuízos efetivos que ocorreram devido a execução de obra pública, e os danos com a implantação de tubulação de servidão, “inclusive a desvalorização acarretada ao imóvel em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas”. (MEIRELLES, 2000, p.177).

Ocorre que na seara administrativa, a Receita Federal do Brasil, não tem entendido que o pagamento efetuado pelo poder público é uma indenização que visa compensar prejuízos, ao contrário, entende que se trata de um acréscimo patrimonial, desta forma,  a indenização justa e prévia tem sofrido desconto de imposto de renda na fonte, conforme prevê o artigo 720 do Regulamento de Imposto de Renda, Decreto nº9.580, de 22 de novembro de 2018. (BRASIL, 2018).

O artigo 43 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do imposto de renda como sendo a renda e os proventos de qualquer natureza, assim entendidos como os acréscimos patrimoniais. (BRASIL, 1988).

Ricardo Alexandre (2016, p.553), entende que, “[…] as verbas de natureza indenizatória, por servirem apenas para recompor o patrimônio jurídico dos beneficiários, não o aumentando, não estão sujeitas ao imposto”, desta forma, não há que se falar em riqueza nova.

Quanto as Desapropriações, a Receita Federal do Brasil não oferece tributação do imposto de renda da pessoa física (IRPF) porque o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu que não incide imposto de renda sobre tais verbas indenizatórias decorrente da desapropriação:

20. A Receita Federal do Brasil, […] está vinculada às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferidas sob os ritos dos arts. 543-B (Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida) e 543-C (Recursos Especiais repetitivos) da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC). Nesse diapasão, foi prolatado acórdão, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no Recurso Especial nº 1.116.460, no qual foi decidido que sobre a indenização decorrente de desapropriação não incide o imposto de renda.

21. A análise atenta dos dispositivos acima elencados revela a inexistência de qualquer regra específica que conceda isenção aos valores recebidos por conta da constituição de servidão administrativa. (BRASIL, 2015, COSIT nº 63, p. 06)

Já no caso da Servidão Administrativa, a Receita Federal do Brasil entende que não pode dar o mesmo tratamento porque essa verba indenizatória se enquadra como acréscimo patrimonial, pois “não tendo havido a perda da propriedade e sim a imposição de restrições a seu domínio, resta configurado que o valor recebido pela Consulente se constitui em acréscimo patrimonial”. (BRASIL, 2015, COSIT nº 63, p. 03).

Todavia, os tribunais têm afastado a tributação de imposto de renda das verbas indenizatórias para fins de  Constituição de Servidão Administrativa,  por entender que estes valores que o particular recebe do expropriante, têm natureza indenizatória e não se trata de ganho de capital ou acréscimo patrimonial, mas sim, recomposição do patrimônio. Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais:

EMENTA:[…] 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 4a. Região, fls. 172/177, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO.
Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital relativamente à indenização por servidão administrativa de propriedade, cujo valor simplesmente recompõe o patrimônio do expropriado (fls. 177). (Grifo nosso). (Superior Tribunal de Justiça, 2019).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO. Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital relativamente à indenização por servidão administrativa de propriedade, cujo valor simplesmente recompõe o patrimônio do expropriado. (Tribunal Regional Federal da 4º Região, 2017).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. […]. Apontam os autos a constituição amigável de servidão administrativa de passagem de cabos e tubulações. […]. Registro que, para Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo. 24 Ed. SP: Malheiros, 2007, p.882), “servidão administrativa é o direito que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.

Note-se, então, que a servidão sujeita o bem imóvel a um sacrifício, a um ônus real. O Poder Público passa a ter o uso compartilhado do bem, obrigando assim o particular a suportar o gravame.

No caso presente, tal gravame importou em verdadeira limitação ao poder de uso da propriedade. Tanto que, uma vez constituído em área nobre do imóvel, a expropriante ofereceu preço indenizatório, o qual foi aceito pelo expropriado. A indenização restou calculada na proporção da perda do proprietário, em reposição à limitação alcançada.

Assim, tendo em vista a natureza compensatória desta verba, sobre ela não incide o imposto de renda, já que não se caracteriza como acréscimo patrimonial.[…]. (Grifo nosso) (Superior Tribunal de Justiça, 2016).

Por outro lado, na esfera extrajudicial, além da frustração da justa indenização com o desconto de imposto de renda na fonte, ainda há a injustiça proveniente da tabela de imposto de renda que não sofre reajuste desde o ano de 2015.

Um estudo realizado pelo Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, apontou defasagem média acumulada de 103,87% na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Isso significa que, se ao menos a tabela de Imposto de renda tivesse sido atualizada, indenizações de Servidão Administrativa de até R$ 3.881,65, estariam isentas da tributação de imposto de renda na fonte. (BRASIL, SINDIFISCO NACIONAL, 2020).

A Receita Federal do Brasil entende que essa verba indenizatória só poderá ser afastada do campo de incidência do imposto de renda mediante lei que isente os valores recebidos pelo particular, fundamentando tal entendimento de acordo com o contido no Código Tributário Nacional, artigo 176. (BRASIL, 1966).

Noutro sentido, é importante analisar que na visão de Roque Antonio Carrazza (2019):

[…] a legislação do Imposto de Renda não prevê isenções de indenizações. A razão disso é patente, já que as indenizações não são rendimentos e nessa medida, refogue à tributação via de imposto sobre a renda. Não há, porque uma lei isentiva federal vir a ocupar-se com o assunto. (CARRAZZA, 2019, p.774).

Desta forma, é nítido que existe divergência no tratamento tributário dessa verba indenizatória, de um lado os tribunais tem entendido pela exclusão da verba indenizatória do campo de incidência do imposto de renda por não se constituir como acréscimo patrimonial, e de outro lado, na esfera extrajudicial, o fisco federal entende que deve oferecer a tributação do imposto de renda na fonte por se tratar de acréscimo patrimonial e por não haver lei que outorgue a isenção.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar a lei, a jurisprudência a doutrina e o parecer normativo Cosit nº 63 da Receita Federal, percebe-se que a Constituição de Servidão Administrativa no âmbito judicial, se dá com a expedição de alvará no valor integral acordado.

A razão disso é que os tribunais são unânimes em entender que essa verba paga pelo poder público não é riqueza nova, mas sim uma compensação pelos prejuízos e limitações de uso decorrentes da implantação de tubulação de servidão de passagem de  redes coletoras de esgoto, interceptores, emissários, redes de água, adutoras, áreas de acesso às ETA’s, ETE’s, acesso a Reservatórios, acesso a Poços, etc.

Já no âmbito extrajudicial, havendo acordo amigável entre as partes, a verba indenizatória de Servidão Administrativa sofre desconto de imposto de renda na fonte porque a Receita Federal do Brasil entende que deve tributar por se tratar de acréscimo patrimonial e porque não há lei que outorgue a isenção neste caso em específico.

Assim, é evidente que a Instituição de servidão administrativa pela via extrajudicial tem se mostrado injusta para o particular que aceita a negociação amigável, tendo em vista que o tratamento tributário na esfera judicial é divergente, ademais, a tabela de imposto de renda não sofre reajuste desde 2015, o que aumenta o valor descontado para fins de imposto de renda pessoa física (IRPF), o que fere mais uma vez o princípio constitucional  basilar que rege a Intervenção do Estado na propriedade privada, que é a justa e prévia indenização em dinheiro.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. – 10. ed. rev., atual. e ampliada – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 1 jan. 2020.

BRASIL. Decreto Lei nº3.365 de 21 de jun. 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Brasília, DF: 18 de jul. 1941. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3365.htm.  Acesso em: 1 jan. 2020.

BRASIL. Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Diário Oficial da União: Brasília – DF, 08 de jan. 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm. Acesso em: 15 fev. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Diário Oficial da União: Brasília – DF, 23 nov. 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm. Acesso em: 15 fev. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019. Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 – Diário Oficial da União: Brasília Distrito Federal, 27 ago. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13867.htm#art1. Acesso em 15 fev. 2020.

BRASIL. Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico. Diário Oficial da União: Brasília – DF, 16 de jul. 2020 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14026.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Parecer normativo COSIT nº 63 de 03 de março de 2015. Publicado no DOU de 18/03/2015, seção 1, página 22. Rio de Janeiro: Ministério da Fazenda, 13 set. 2006. Disponível em: http://www.cade.gov.br/Plenario/Sessao_386/Pareceres/ParecerSeae-AC-2006-08012.008423-International_BusInes_MachIne. PDF. Acesso em: 01 jan. 2020.

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BRASIL. Sindifisco Nacional. Defasagem da Tabela de Imposto de Renda  chega a 103,87%. Janeiro, 2020. Disponível em:https://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=37481:defasagem-da-tabela-do-imposto-de-renda-chega-a-103-87&catid=256&Itemid=1535#:~:text=A%20partir%20da%20divulga%C3%A7%C3%A3o%20nesta,Renda%20Pessoa%20F%C3%ADsica%20(IRPF). PDF. Acesso em: 20 out. 2020.

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. rev., ampl., atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2009.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito constitucional Tributário, 32ª Edição, rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019.

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Ed. Ver. Ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29 ed.,rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 41ª edição, atualizada até a Emenda Constitucional, 84, de 2/12/2014, 2015. São Paulo: Malheiros, 2015.

[1] Advogada Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Única de Ipatinga – MG, bacharela em Direito pelo Centro Universitário Univel – Cascavel – PR, graduada em Processos Gerenciais pela Unicesumar – Cascavel/PR, técnica em gestão imobiliária, UFPR- Litoral Matinhos – PR.

Enviado: Novembro, 2020.

Aprovado: Março, 2021.

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Josiane Antunes Teixeira

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