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Cannabis medicinal: dicotomia entre direitos fundamentais e o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas

RC: 152587
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/cannabis-medicinal

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BULHÕES, Fernanda Gabriela Alves [1]

BULHÕES, Fernanda Gabriela Alves. Cannabis medicinal: dicotomia entre direitos fundamentais e o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 09, Ed. 04, Vol. 01, pp. 16-24. Abril de 2024. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/cannabis-medicinal, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/cannabis-medicinal

RESUMO

O ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, proíbe a produção, comércio e consumo de substâncias entorpecentes. Entretanto, há a possibilidade legal de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita para casos que envolvam exclusivamente fins medicinais ou científicos, mediante fiscalização. Por sua vez, o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana são princípios basilares que regem o Direito Brasileiro. Nesse contexto, o conflito entre o dever do Estado de garantir saúde à população e a proibição do cultivo e uso da cannabis para tratamentos médicos ganha espaço relevante nas discussões jurídicas. A configuração de uma conduta omissiva do Estado, o que desrespeita os preceitos constitucionais, tem aumentado significativamente as demandas judiciais que têm como objeto o acesso legal dos pacientes à substância canabidiol para os respectivos tratamentos.

Palavras-chave: Cannabis Medicinal, Direito à saúde, Dignidade da pessoa humana.

1. INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico pátrio preconiza o direito à saúde como um direito social, bem como estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Brasileiro. Por sua vez, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas vigente preconiza normas sobre proibição à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

Nesse ínterim, a ciência e a medicina identificaram que, em diversos tratamentos, o uso de medicações produzidas à base de canabidiol podem mitigar sintomas e trazer qualidade de vida aos pacientes.

Assim, o presente artigo tem o escopo de analisar o conflito existente entre os direitos fundamentais, mormente no que diz respeito ao direito à saúde, e as determinações do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

A técnica de metodologia utilizada foi bibliográfica e documental, fundamentando-se no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, revistas e livros digitais, análise de Projetos de Lei e decisões judiciais.

A análise do tema é indispensável, tendo em vista a necessidade de democratizar o acesso aos pacientes brasileiros que precisam da cannabis para fins medicinais. Ademais, a discussão torna-se também relevante pela necessidade de analisar a conduta do Estado, que não pode ser omissiva para não causar prejuízo à saúde pública.

2. ASPECTOS GERAIS ACERCA DO DIREITO À SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A Constituição Federal, que foi promulgada em 1988, trouxe inovações em seu texto sobretudo no que diz respeito às garantias individuais e coletivas do cidadão brasileiro. Nesse sentido, destaca-se a enumeração dos direitos classificados como sociais, dentre os quais está o direito à saúde.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Brasil,1988).

Já no artigo 196 da Carta Magna, o legislador afirma que o direito à saúde é um dever do Estado.

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Brasil, 1988).

Sobre responsabilidade do Estado na garantia do direito à saúde, é imperioso esclarecer que a omissão de conduta do ente estatal diante de uma necessidade do indivíduo pode resultar em prejuízos irreversíveis ao cidadão e à saúde pública em geral.

Em razão disso, muitas ações judiciais tramitam no Poder Judiciário Brasileiro com intuito de obter prestação jurisdicional relativa à autorização para cultivo de cannabis para fins medicinais. Essas Ações fundamentam-se na premissa de que a finalidade terapêutica não se enquadra nas condutas típicas previstas na Lei 11.343 de 2006, que trata de normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

Essa lei descreve como conduta típica, ilícita e, por isso, passível de aplicação de penalidades, o cultivo de plantas que sejam matéria-prima para a composição de drogas e quando o indivíduo não possui permissão da autoridade competente ou age em dissenso com a regulamentação legal. Além disso, qualquer ação que contribua para o tráfico de drogas como produzir, adquirir, vender ou armazenar substâncias químicas com o propósito de fabricação de drogas é tipificada pela Lei 11.343 de 2006.

No caso do cultivo da cannabis para fins terapêuticos não há que se falar em tipificação penal, posto que o escopo é estritamente a utilização medicinal e, nesses casos, há licença prévia da autoridade competente e cumprimento dos demais requisitos legais.

A Lei Maior do Estado Brasileiro preceitua que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental e relaciona esses itens em seu texto.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político

(Brasil, 1988).

Ainda sobre esse tema, Moraes (2002) afirma que tendo em vista que se tratam de direitos fundamentais, somente de forma excepcional poderiam ser feitas limitações ao exercício desses direitos.

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (Moraes, 2002, p.128).

O dever legal do Estado de proporcionar o direito à saúde aos cidadãos brasileiros é consubstanciado por instrumentos que possibilitam ao paciente ter acesso aos recursos necessários para realizar os tratamentos de saúde. Nesse contexto, encontra-se a utilização da cannabis para fins medicinais, a regulamentação para o cultivo, importação, exportação, comercialização e fiscalização.

3. ABORDAGEM DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SOBRE A RELAÇÃO DA SOCIEDADE COM AS DROGAS

A utilização de drogas pelos indivíduos é um fato que ocorreu em diferentes períodos e civilizações na história da humanidade. As diferenças estavam nos objetivos de utilização que permeavam entre finalidade médica, econômica ou religiosa.

Importante destacar que os parâmetros para definição de ilicitude quanto ao uso e comercialização de drogas, ao longo do tempo, passaram por questões éticas, padrões médicos e até mesmo religiosos. Nesse sentido, tem-se o exemplo da Holanda que na década de 1970 alterou a política de drogas e tornou-se destino turístico mundialmente famoso para os que desejam usar cannabis sem ter tantos problemas com as leis locais, que são menos restritas que no Brasil. Quanto ao uso de cannabis relacionando-se com a questão religiosa destaca-se a Índia, que menciona no hinduísmo a tradição do uso da planta.

No Brasil, a lei que discorre sobre o tema é a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que foi alterada pela Lei 13.840, de 5 de junho de 2019. Nesse arcabouço legal é estabelecido o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e há, entre outros, prescrição de medidas para prevenção do uso indevido e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Além disso, essa lei estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes relacionados ao assunto (Brasil, 2006; 2019a).

Ao estabelecer regras para a relação da sociedade com as drogas, o legislador objetivou, prioritariamente, proteger a saúde dos indivíduos que são dependentes dessas substâncias e também proteger a saúde da população como um todo, posto que adversidades nesse quadro situacional podem levar ao colapso de todo o sistema de saúde do país.

O uso da cannabis para tratamentos medicinais é objeto de inúmeros debates na literatura jurídica, inclusive na Suprema Corte Brasileira, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.708/DF (Brasil, 2022), que tem teve como Relatora a Ministra Rosa Weber. Essa Ação foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista e pleiteava, em suma, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e a exclusão do entendimento que criminalizava o plantio e o cultivo da planta para fins medicinais.

Ainda sobre esse tema, importante salientar a existência de diversos Projetos de Lei como o 399/2015 (Brasil, 2015) que dispunha sobre a comercialização de medicamentos que possuam extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação e o 4.776/2019 (Brasil, 2019b) que tratava do uso da planta para fins terapêuticos a partir da fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a supervisão do Sistema Único de Saúde.

4. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Os estudiosos, como os pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), que é uma instituição de tecnologia e ciência vinculada ao Ministério da Saúde, que defendem a utilização dos medicamentos à base de cannabis ressaltam que essas substâncias trazem ampliação da qualidade de vida dos pacientes e até mesmo redução do sofrimento dos pacientes e familiares (Brasil, 2023).

Importante destacar o uso dos referidos medicamentos em patologias como esclerose múltipla, hidrocefalia congênita e epilepsia associada ao transtorno do espectro autista e à deficiência intelectual, conforme Nota Técnica da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) sobre evidências dos usos terapêuticos da cannabis e derivados (Brasil, 2023). Nesse sentido, diante dos inúmeros estudos científicos existentes, é indubitável a eficácia da terapia canábica para tratar doenças e distúrbios psiquiátricos e neurológicos.

Diante das lacunas na legislação acerca da regulamentação sobre o tema, o Judiciário tem sido provocado frequentemente. Sobre isso, a 2ª Vara Federal de Florianópolis, Santa Catarina, proferiu decisão nos autos da Ação Civil Pública 5030058-16.2019.4.04.7200/SC ajuizada pela Associação de Cannabis Medicinal de Santa Catarina na qual concedeu autorização para o plantio, cultivo, transporte e pesquisa pela Associação autora (Santa Catarina, 2019).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto:

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, autorizo a associação autora a importar sementes de cannabis para fins medicinais, bem como a realizar o seu cultivo com o objetivo de produzir óleo para tratamento de associados que possuírem indicação clínica e a realizar pesquisas com o grupo de pacientes da entidade, restando permitidos os atos decorrentes do cultivo, transporte e pesquisa para a finalidade mencionada, devendo ser observadas, nos termos da fundamentação, isto é, na parte em que couber à associação autora, as resoluções RDC 327/17, a RDC 335/20 e a RDC 16/14, todas da ANVISA. (2023, Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis) (Santa Catarina, 2019).

Um argumento relevante trazido à discussão pela Associação neste processo foi o de que a utilização da planta com finalidade medicinal já ocorre em diversos países do mundo e que no Brasil existem milhares de pessoas com indicação médica para utilização do óleo de cannabis, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise das situações que envolvem o cultivo da cannabis inclui diversos cenários que devem ser discutidos entre órgãos governamentais, Poder Judiciário, Agências Reguladoras e Fiscalizadoras e instituições que representam os portadores de doenças tratáveis com a substância.

Tendo em vista o dever do Estado de garantir saúde à população, resta indubitável a necessidade de uma regulamentação mais ampla do uso da cannabis para fins medicinais. Dessa forma, será possível materializar as garantias constitucionais de que dispõem os cidadãos.

Considerando-se a vasta quantidade de estudos sobre uso da cannabis em tratamentos médicos, infere-se que os benefícios terapêuticos são inquestionáveis. Ocorre que há um elevado custo para realizar a importação desses medicamentos. Por isso, é preciso democratizar o acesso dos pacientes que precisam desses recursos.

Diante da incapacidade econômica do indivíduo, é dever do Estado viabilizar o acesso aos medicamentos, concretizando, assim, o disposto na Constituição Federal sobre a responsabilidade do Estado no direito à saúde.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 05 mar. 2024.

BRASIL. Lei Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, 23 de agosto de 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 05 mar. 2024.

BRASIL. Lei Nº 13.840, de 5 de junho de 2019. Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. Brasília, 5 de  junho  de 2019a. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13840.htm>. Acesso em: 05 mar. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.708/DF. 2022. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5193491>. Acesso em: 05 mar. 2024.

BRASIL, Câmara dos Deputados. PL 399/2015. Altera o art. 2º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para viabilizar a comercialização de medicamentos que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa em sua formulação. 2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=947642#:~:text=PL%20399%2F2015&text=2%C2%BA%20da%20Lei%20n%C2%BA%2011.343,Cannabis%20sativa%20em%20sua%20formula%C3%A7%C3%A3o.&text=Altera%C3%A7%C3%A3o%2C%20Lei%20Antidrogas(2006),%2C%20subst%C3%A2ncia%2C%20maconha%2C%20canabidiol>. Acesso em: 05 mar. 2024.

BRASIL. Senado Federal. PL 4676/2019. Dispõe sobre o uso da planta Cannabis spp. para fins medicinais e sobre a produção, o controle, a fiscalização, a prescrição, a dispensação e a importação de medicamentos à base de Cannabis spp., seus derivados e análogos sintéticos. 2019b. Disponível em:<https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/138415>. Acesso em: 05 mar. 2024.

BRASIL. Programa Institucional de Política de Drogas, Direitos Humanos e Saúde Mental da Fiocruz. Fiocruz, 19 de abril de 2023. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/sites/portal.fiocruz.br/files/documentos_2/nt_canabinoides_20230419.pdf>. Acesso em 19 mar. 2024.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 128.

SANTA CATARINA. 2ª Vara Federal de Florianópolis. Ação Civil Pública 5030058-16.2019.4.04.7200/SC. 2019. Disponível em: <https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50300581620194047200&selOrigem=SC&chkMostrarBaixados=1>. Acesso em: 05 mar. 2024.

[1] Pós-graduação Lato Sensu em Direito Militar pela Faculdade UniBF; Pós-graduação Lato Sensu em Direito Médico e Hospitalar pela Faculdade UniBF; Advogada; Graduada em Direito pelo Universidade Católica do Salvador. ORCID: https://orcid.org/0009-0000-6455-8669.

Material recebido: 06 de março de 2024.

Material aprovado pelos pares: 28 de março de 2024.

Material editado aprovado pelos autores: 04 de abril de 2024.

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Fernanda Gabriela Alves Bulhões

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