REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

O relacionamento patrocinado pode ser considerado ou não uma união estável?

RC: 62447
73
Rate this post
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FARDIN, Ruan [1]

FARDIN, Ruan. O relacionamento patrocinado pode ser considerado ou não uma união estável? Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 11, pp. 134-141. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/relacionamento-patrocinado

RESUMO

O presente artigo analisa se o relacionamento patrocinado pode ser considerado ou não uma união estável. Baseada em uma troca afetivo-patrimonial, esse moderno relacionamento é impulsionado por sites que promovem o encontro de indivíduos interessados nessa proposta. Logo, dificilmente a intenção de se constituir família será observada, sendo este um requisito elementar para a existência de uma relação estável. Todavia, tendo em vista a complexidade desse tipo de relacionamento, após profunda análise comparativa de diversas doutrinas, jurisprudências e outros trabalhos científicos, torna-se perceptível que não é impossível, em casos concretos, o eventual reconhecimento de uma união estável. Por outro lado, também é possível afirmar a inexistência de um núcleo familiar estável na formatação do relacionamento patrocinado, quando alicerçado exclusivamente em um interesse patrimonial-afetivo. Desta feita, faz-se relevante prosseguir com a pesquisa e observar os futuros trabalhos, decisões e entendimentos das cortes brasileiras sobre o tema proposto.

Palavras-chaves: relacionamento patrocinado, União Estável, Direito.

1. INTRODUÇÃO

Acredita-se que o mundo passa por diversas transformações nos aspectos: social, econômico e tecnológico. Essas modificações também demonstram que a cada dia a sociedade e os costumes mudam substancialmente. Portanto, o relacionamento patrocinado surge como uma consequência dessas alterações (BARANSKI, 2019).

Nesse contexto, dada a novidade do tema, constata-se que há uma escassez de estudos nesse âmbito. O assunto nem sequer, até o presente momento, chegou a ser enfrentado no judiciário. Em razão disso, é de profunda importância o enfrentamento desse ponto, que não é abordado pela doutrina nem jurisprudência.

Questionamentos surgem das mais variadas maneiras, um deles, que se consubstanciou, inclusive, no objetivo geral desse estudo, é concluir se o relacionamento patrocinado pode ser considerado ou não uma união estável. Parte-se, pois, da hipótese de que esse modelo afetivo pode abarcar ambas as possibilidades.

Ante a isso, objetivando comparar as hipóteses lançadas nessa pesquisa e testá-las frente às jurisprudências, publicações científicas e trabalhos bibliográficos de diversos doutrinadores, será utilizado o método comparativo no intuito de expor as diferenças e similaridades entre a união estável e o relacionamento patrocinado.

Sendo assim, em um primeiro momento, esse estudo realizará uma breve análise dos vínculos amorosos na contemporaneidade. Na sequência, a união estável e o relacionamento patrocinado serão conceituados. Ao fim, através de uma análise comparativa entre esses modelos, tornar-se-á possível concluir se há, ou não, a presença do núcleo familiar estável no modelo patrocinado.

2. BREVE ANÁLISE DAS RELAÇÕES AMOROSAS NA CONTEMPORANIEDADE

No decorrer das décadas, tornou-se cristalina a transformação do modelo de relacionamento entre homem e mulher como um casal. Mudanças que se apresentam das mais variadas formas, as quais são vestidas de uma roupagem que transmitem uma ideia de profunda liberdade e um descompromisso constante nos vínculos afetivos. A modificação da maneira em que os tais ocorrem demonstra uma tendência natural (CARPENEDO; KOLLER, 2014).

Nesse compasso, os avanços da tecnologia impactaram fortemente no modo como se davam as interações amorosas dos casais em outrora. Atualmente, dada a facilidade da maneira na qual os relacionamentos iniciam e terminam, esses modelos afetivos acabam por representar uma espécie de relação de consumo (SHIMITT; IMBELLONI, 2011).

Consoante o pensamento acima referenciado, Paura e Gaspar (2017. Pág. 8) entendem que:

Assim como produtos, as relações são colocadas como objeto de consumo: provisórios e descartáveis. As pessoas apresentam na escolha de um parceiro, de uma relação os mesmos critérios ao fazer compras em um shopping por exemplo. As relações atuais são baseadas em prazeres individualistas, com um prazo de validade no dia em que surgir um modelo mais novo, que cause mais prazer.

Dessarte, na pós-modernidade, os vínculos de afeto possuem esse tom tecnológico extremamente conectado e midiático, marcados por uma extrema fragilidade, embasados unicamente no prazer. Tornando a internet em um lugar de exploração amorosa, passando-se a difundir novas “formas de amor” (PAURA; GASPAR, 2017).

Noutro giro, visualizando a mudança nesse contexto, invoca-se a compreensão de que, na intenção de acompanhar quaisquer transformações e garantir a pacificação social, os dispositivos legais precisam estar sempre em harmonia com a evolução, costumes e os anseios de toda sociedade (NADDER, 2016).

Nessa toada, corroborando o pressuposto supramencionado, é possível trazer o concubinato como exemplo, cuja forma, à luz de Gagliano e Filho (2017), apesar de ser uma constante, era vista de um modo extremamente discriminatório. Em vista disso, como demonstra o autor retro, criou-se, legislativamente, a modalidade da união estável.

3. AS RELAÇÕES PATROCINADAS

É possível definir a interação patrocinada como um relacionamento claramente embasado em um interesse financeiro e afetivo. Basta ver que os participantes estabelecem acordos patrimoniais com o intuito de viabilizarem uma relação amorosa, pois quando inseridos nesse contexto, demonstram sem qualquer reserva e pudor seus reais interesses (DOMITH; BELOZI, 2018).

Além disso, é relevante trazer o entendimento de que o interesse material envolvido é o diferencial desse formato de relação, porquanto é o que impulsiona a existência dessa união, que, por sua vez, é dotada de extrema subjetividade (BARANSKI, 2019).

Ademais, é relevante lembrar que esse núcleo afetivo se dá, em regra, entre uma pessoa mais velha, e alguém de idade mais jovem (TIRIBA, 2019). O que viabiliza o contato entre os interessados em participar dessa interação, é a existência de sites especializados em facilitar tais interações (DOMITH; BELOZI, 2018).

Inobstante essa conjuntura transparecer um formato inovador, Baranski (2019) afirma que esse perfil de interação sempre existiu. Porém, com o impulso da tecnologia, através dos smartphones, aplicativos de relacionamento e os diversos meios de compartilhamento de imagens, transformou-se largamente tudo o que se entendia sobre o assunto.

4. A UNIÃO ESTÁVEL NO RELACIONAMENTO PATROCINADO

Para compreender a problemática proposta pelo tema, em um primeiro momento, faz-se mister trazer ao presente estudo uma breve conceituação do que seria a união estável. Dessa forma, Gonçalves (2017) leciona que esse instituto se caracteriza pela não fixação de período mínimo de relação entre os companheiros. Contudo, é imprescindível a existência de uma relação pública, contínua, duradoura e firmada na intenção de constituir família (BRASIL, 2002).

Em que pese a aludida explanação trazer a compreensão acerca dos requisitos da união estável, há um elemento essencial à existência desse tipo de relação, a saber, o objetivo de constituir família. Requisito este considerado mais do que essencial na obra de Gagliano e Filho (2017, p. 1555/15556):

O principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável, sem sombra de dúvidas, é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família. Este, seguramente, não poderá faltar. Isso porque o casal que vive uma relação de companheirismo — diferentemente da instabilidade do simples namoro — realiza a imediata finalidade de constituir uma família, como se casados fossem. Essa aparência de casamento, essa finalidade de constituição de um núcleo estável familiar é que deverá ser investigada em primeiro lugar, pelo intérprete, ao analisar uma relação apontada como de união estável. Trata-se da essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. (Grifos nossos)

Nesse compasso, é forçoso mencionar a interessante decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em que, ao vislumbrar a inexistência desse elemento subjetivo, não reconhece, em sede de recursal, o relacionamento estável. Destarte, segue transcrita a ementa do citado acórdão:

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COM PARTILHA DE BENS E DIREITO À HABITAÇÃO NO IMÓVEL COMUM E DIREITO À PENSÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(…) Consoante esteio probatório constante dos autos, é possível afirmar somente que houve um relacionamento amoroso entre as partes, não havendo prova de intenção de constituição de família – requisito indispensável para declaração da união estável, configurando, no máximo, namoro qualificado.

3. Sem comprovação do compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes, além do real propósito de constituição de família, o não reconhecimento da união estável e improcedência dos pedidos de direito real de habitação, partilha e direito à pensão de militar, são medidas que se impõem.

4. Recurso desprovido. (TJDFT, 2019). (Grifos nossos)

Como já mencionado, o modelo afetivo sob estudo, em sua essência mais pura, é embasado meramente no interesse patrimonial (DOMITH; BELOZI, 2018). Infere-se, partindo disso, que é possível colocar em xeque a sua possibilidade de galgar status de união estável quando alicerçada exclusivamente nos pressupostos supramencionados. Situação que, por óbvio, eliminará a intenção de constituir família e, por conseguinte, dissolverá a chance de subsistir um núcleo familiar estável.

Por outro lado, visualiza-se a possibilidade relacionamento patrocinado apresentar-se como uma situação de união estável, dado que nada impede que os componentes cumpram os requisitos do artigo 1723, do diploma civil, principalmente, frise-se, no tocante à intenção de constituir família (BRASIL, 2002).

Desta feita, Domith e Belozi (2018) trazem e refutam a polêmica ideia de um contrato entre os atores desse estilo de vida afastar a caracterização da união estável. Corroborando o entendimento das autoras retro, urge afirmar que “a união estável é um fato da vida e, como tal, se configurada, não será uma simples declaração negocial de vontade instrumento hábil para afastar o regramento de ordem pública que rege este tipo de entidade familiar” (GAGLIANO; FILHO 2017).

Destaca-se, também, o quão genérico são os caracterizadores da união estável, devendo uma minuciosa análise caso a caso ser realizada na intenção de aferir sua existência (TARTUCE, 2015).  De igual modo, para que seja possível auferir uma perfeita classificação da relação patrocinada, dada a complexidade e a inexistência de precedentes versando a respeito do tema, torna-se relevante um exame de situações fáticas.

Contudo, depreende-se, portanto, que existe a possibilidade de uma relação patrocinada vir a ser uma união estável, desde que, no plano prático, satisfaça as condições exigidas pelo código civil e, principalmente, tenha a intenção de constituir família, elemento, como já dito, vital para caracterização da união estável.

Assim sendo, por mais que a presente pesquisa conclua pela possibilidade de existência e inexistência da união estável nos relacionamentos patrocinados, considerando a escassez de julgados sobre o assunto, espera-se uma interpretação dos tribunais brasileiros, os quais podem mudar diametralmente a percepção da problemática em estudo.

5. CONCLUSÃO

Não obstante a dificuldade em explorar o assunto, em razão das poucas pesquisas relacionadas ao tema proposto, é possível concluir que o trabalho alcançou seu objetivo. Assim, as hipóteses foram testadas, expostas e discutidas na intenção de compreender e solucionar a problemática exposta.

Levantou-se, incialmente, a hipótese de que as relações patrocinadas não poderiam constituir uma união estável. Logo, ao ser comparada com entendimentos jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema, vislumbrou-se a confirmação dessa situação. Da mesma maneira, concluiu-se que a existência de um núcleo estável poderia igualmente existir.

Desta forma, eventuais trabalhos produzidos, bem como soluções do judiciário à questão trazida, podem trazer entendimentos que contrariem ou corroborem os resultados postos no estudo. Devendo essa pesquisa prosseguir na intenção de acompanhar e compreender qualquer percepção diversa que eventualmente venha emergir.

REFERÊNCIA

BARANSKI. A. F. S. W.   Um oceano sobre o qual se surfa”: práticas digitais e o relacionamento sugar, 2019. Trabalho de conclusão de curso, Especialização em Linguagens e Educação à Distância. Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2019. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/200419/0%20Anna%20Flavia%20Schmitt%20Wyse%20Baranski%20-%20VERSAO%20FINAL-assinada.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em: 19 nov. 2019.

BRASIL. Código Civil (2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 nov. 2019.

_______________. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Apelação n° ° 20170710006284. 5ª Câmara Civil. Relator: Desembargador Josapha Francisco dos Santos. Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2019.  Disponível em: <https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em: 16 nov. 2019.

CARPENEDO, C.; KOLLER, S. H – Relações amorosas ao longo das décadas: um estudo de cartas de amor, Revista Interação em Psicologia, Rio Grande do Sul, 2004, v. 8, n° 1, p. 1-13, jan./jun. 2004 Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/psicologia/article/download/3234/2595>. Acesso em 07 jul. 2019.

DOMITH. L. C. R.; BELOZI. B. D. Relacionamentos sugar e a preocupação de que o investimento econômico possa configurar erroneamente união estável ou homoafetiva, Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva, Salvador/BA, v. 4,  n. 1, p. 123 – 144, Jan/Jun. 2018. Disponível em: <https://indexlaw.org/index.php/direitocivil/article/view/4025>. Acesso em: 19 nov. 2019.

GAGLIANO. P. S.; FILHO. P, R. Manual de Direito Civil, Volume único, 21ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2017. Disponível em: <https://docero.com.br/doc/ne0sn8>. Acesso em: 10 nov. 2019

GONÇALVES. C. R. Direito Civil 3: esquematizado, 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017. Disponível em: <https://docero.com.br/doc/8x1vvs>. Acesso em: 19 nov. 2019.

NADDER. P. Introdução ao estudo do direito, 36ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Disponível em <https://direitouniversitarioblog.files.wordpress.com/2016/07/introduc3a7c3a3o-ao-estudo-do-direito-paulo-nader.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2019.

PAURA, M. D. C.; GASPAR. D. Os relacionamentos amorosos na era digital: Um Estudo de Caso do Site Parperfeito. Revista Estação Científica, Juiz de Fora, nº 17, p. 1-19, jan./jun. 2017. Disponível em: <https://portal.estacio.br/media/3728713/os-relacionamentos-amorosos-na-era-digital.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2019.

PRONDANOV, C. C.; Freitas, E. C. Metodologia do trabalho científico: Métodos e Técnicas da Pesquisa e do Trabalho Acadêmico. 3ª edição. Rio Grande do Sul: Editora Universidade Freevale, 2013.

SCHMITTL, S.; IMBELLONI. M. Relações amorosas na sociedade contemporânea. PsicologiaPT: O portal dos psicólogos, 2011, Disponível em: <https://www.psicologia.pt/artigos/textos/A0583.pdf>. Acesso em 07 jul. 2019>.

TARTUCE. F. Manual de direito civil – Volume Único, 5ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015. Disponível em: <https://2014direitounic.files.wordpress.com/2016/03/manual-de-direito-civil-flacc81vio-tartuce-2015-11.pdf>. Acesso em: 19 nov. 2019.

TIRIBA. T. H. Sugar relationships: sexo, afeto e consumo na África do Sul e no Brasil, Revista Estudos Feministas, Rio Grande do Sul, vol. 27, n° 3, 25, nov. 2019. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-026X2019000300605&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 19 nov. 2019.

[1] Graduando no curso de bacharelado em direito.

Enviado: Janeiro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

Rate this post
Ruan de Souza Fardin

Uma resposta

  1. Eu procurei muito sobre respostas a essa questão. Na minha cidade, não tem advogados e nem defensoria pública próxima para me orientar. Graças a esse artigo, acabei aprendendo muito sobre esse assunto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita